4 minute read

17.Para a sustentação de denúncias diante de sistemas internacionais de proteção de direitos humanos

17.Para a sustentação de denúncias diante de sistemas internacionais de proteção de direitos humanos

Os sindicatos podem também utilizar as normas internacionais do trabalho e os pronunciamentos dos órgãos de controle da OIT nas denúncias dos casos para serem submetidas a outros sistemas de proteção internacional de direitos humanos, como o sistema universal das Nações Unidas ou os sistemas regionais, entre eles, o sistema interamericano de direitos humanos. Existe uma complementariedade intrínseca e um reforço mútuo entre a OIT e o sistema interamericano de direitos humanos. Os órgãos do sistema interamericano fundamentam suas decisões em matéria laboral e sindical nos princípios e decisões dos órgãos de controle da OIT. A validade da interpretação feita pelos órgãos de controle da OIT é aceita e reconhecida pelo sistema interamericano de direitos humanos. Com respeito a isso, a Corte Interamericana afirma que “Para chegar a conclusões sobre se o Estado infringiu o direito à liberdade de associação, a Corte considera particularmente as afirmações contidas na demanda da Comissão, as constâncias que se apresentam no expediente e as Recomendações do Comitê de Liberdade Sindical da OIT”.76 Os princípios e decisões dos órgãos de controle da OIT foram incorporados aos padrões interamericanos que a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece em sua jurisdição contenciosa e sua competência não contenciosa ou consultiva. Os padrões interamericanos “fortalecem a vigência dos direitos humanos garantidos pela Convenção Americana em todos os Estados do hemisfério, já que a proteção internacional dos direitos humanos encontra aplicação direta no âmbito interno”.77 A incorporação dos padrões interamericanos ao direito interno se relaciona com a obrigação do “controle de convencionalidade”, em virtude do qual os órgãos do Estado e, em particular, os juízes internos devem verificar a compatibilidade das normas e atos e analisá-los em relação à Convenção Americana e à interpretação que desta faça a Corte Interamericana,78 em seu caráter de intérprete final.

Advertisement

A seguir, alguns exemplos relativos a sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos quais foram utilizadas normas internacionais do trabalho e os princípios estabelecidos pelos órgãos de controle da OIT:

76. Corte IDH. Caso Baena Ricardo vs. Panamá. Sentencia del 2 de febrero de 2001, párrafo 171. 77. Corte IDH. Informe Anual 2010, p. 55. 78. Corte IDH. Opinión Consultiva OC-21/14 de 19 de agosto de 2014.

EXEMPLOS DE UTILIZAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO E DOS PRONUNCIAMENTOS DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DA OIT PARA SUSTENTAR CASOS DIANTE DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS INTERNACIONAIS

Caso sobre estabilidade trabalhista

• Corte Interamericana. Caso Baena Ricardo e outros vs. Panamá

Nesta decisão a respeito do Panamá, a Corte considerou que a destituição, com base em lei especialmente promulgada para este fim, de 270 servidores públicos que haviam participado de uma greve, era contrária ao princípio da liberdade sindical consagrado no artigo 16 da Convenção

Americana sobre Direitos Humanos. De acordo com o princípio da reparação integral reconhecido pelo direito internacional, os empregados demitidos devem, então, ser reintegrados e a remuneração perdida durante o tempo decorrido deve ser restaurada. Para dar maior peso à sua argumentação, o Tribunal baseou-se tanto nas recomendações da Comissão de Liberdade Sindical da OIT, que se pronunciou sobre este caso específico, como nas observações da Comissão de Especialistas da OIT.

A sentença (2 de fevereiro de 2001) está disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_72_esp.pdf

Fonte: BEAUDONNET, Xavier (dirección). Derecho internacional del trabajo y derecho interno. Manual de formación para jueces, juristas y docentes en derecho. Turín: Centro de Formación Internacional de la OIT. Edición 2010.

Casos de execução extrajudicial ou desaparecimento forçado de sindicalistas • Corte Interamericana. Caso Huilca Tecse vs. Peru

A Corte destacou a inter-relação entre a proteção da liberdade de associação em nível individual e no nível coletivo. Reiterou sua jurisprudência em relação à obrigação dos Estados de garantir as dimensões individual e social da liberdade de associação e afirmou a relação indivisível entre ambas as dimensões. Apontou que a execução de um dirigente sindical não restringe apenas a liberdade de associação de um indivíduo (dimensão individual), mas também a franqueza e a liberdade de determinado grupo de se associar livremente para alcançar um objetivo comum, sem medo (dimensão social). A liberdade de associação inclui a diretriz de usar qualquer meio para exercer essa liberdade (o direito de greve).

A decisão (3 de março de 2005) está disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_121_esp.pdf

Caso sobre liberdade de expressão e liberdade sindical • Corte Interamericana. Caso Lagos del Campo vs. Peru

Com base em pronunciamentos da Comissão de Liberdade Sindical, a

Corte Interamericana indica que o reconhecimento da liberdade de expressão é uma condição sine qua non para que os sindicatos se desenvolvam plenamente. Indica que a proteção do direito de associação em matéria trabalhista não só protege os sindicatos, seus associados e seus representantes, mas também se estende às organizações que, por serem de natureza diferente do sindicato, objetivam representar os interesses dos trabalhadores e que a proteção da segurança do emprego deve ser reforçada para os representantes eleitos dos trabalhadores.

A decisão (31 de agosto de 2017) está disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_340_esp.pdf

Caso sobre a titularidade de direitos das organizações sindicais

• Corte Interamericana. Opinião Consultiva sobre a titularidade de direitos

das pessoas jurídicas no Sistema Interamericano de Direitos Humanos

A Corte estabelece que os Estados têm a obrigação de garantir os direitos das organizações sindicais contidos no artigo 8.1.a do Protocolo de

San Salvador e que inclui: a) obrigações positivas: permitir e incentivar a criação de condições adequadas para que tais diretrizes possam ser cumpridas de forma efetiva; e b) obrigações negativas: abster-se de criar barreiras de natureza jurídica ou política que busquem impedir que sindicatos, federações e confederações tenham a possibilidade de gozar de livre funcionamento e aos sindicatos, adicionalmente, de associação.

A Opinião Consultiva (26 de fevereiro de 2016) está disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_22_esp.pdf

This article is from: