a sustentação de denúncias diante de sistemas 17. Para internacionais de proteção de direitos humanos
Os sindicatos podem também utilizar as normas internacionais do trabalho e os pronunciamentos dos órgãos de controle da OIT nas denúncias dos casos para serem submetidas a outros sistemas de proteção internacional de direitos humanos, como o sistema universal das Nações Unidas ou os sistemas regionais, entre eles, o sistema interamericano de direitos humanos. Existe uma complementariedade intrínseca e um reforço mútuo entre a OIT e o sistema interamericano de direitos humanos. Os órgãos do sistema interamericano fundamentam suas decisões em matéria laboral e sindical nos princípios e decisões dos órgãos de controle da OIT. A validade da interpretação feita pelos órgãos de controle da OIT é aceita e reconhecida pelo sistema interamericano de direitos humanos. Com respeito a isso, a Corte Interamericana afirma que “Para chegar a conclusões sobre se o Estado infringiu o direito à liberdade de associação, a Corte considera particularmente as afirmações contidas na demanda da Comissão, as constâncias que se apresentam no expediente e as Recomendações do Comitê de Liberdade Sindical da OIT”.76
Os princípios e decisões dos órgãos de controle da OIT foram incorporados aos padrões interamericanos que a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece em sua jurisdição contenciosa e sua competência não contenciosa ou consultiva. Os padrões interamericanos “fortalecem a vigência dos direitos humanos garantidos pela Convenção Americana em todos os Estados do hemisfério, já que a proteção internacional dos direitos humanos encontra aplicação direta no âmbito interno”.77 A incorporação dos padrões interamericanos ao direito interno se relaciona com a obrigação do “controle de convencionalidade”, em virtude do qual os órgãos do Estado e, em particular, os juízes internos devem verificar a compatibilidade das normas e atos e analisá-los em relação à Convenção Americana e à interpretação que desta faça a Corte Interamericana,78 em seu caráter de intérprete final. A seguir, alguns exemplos relativos a sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos quais foram utilizadas normas internacionais do trabalho e os princípios estabelecidos pelos órgãos de controle da OIT:
76. Corte IDH. Caso Baena Ricardo vs. Panamá. Sentencia del 2 de febrero de 2001, párrafo 171. 77. Corte IDH. Informe Anual 2010, p. 55. 78. Corte IDH. Opinión Consultiva OC-21/14 de 19 de agosto de 2014.
GUIA PRÁTICO PARA A AÇÃO SINDICAL NA OIT
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