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6.5.Intervenção urgente do Diretor Geral da OIT

de e, uma vez finalizada a missão, apresentar um relatório ao órgão de controle correspondente. Os contatos diretos só podem ser estabelecidos com convite dos governos interessados ou, pelo menos, com seu consentimento. O governo pode solicitá-los diretamente, ou os órgãos de controle podem propô-los. O representante do Diretor Geral deve poder entrevistar livremente todas as partes interessadas, a fim de ser informado de maneira cabal e objetiva sobre todos os aspectos do caso ou da situação em questão. Os principais interlocutores da missão são, normalmente, o Ministério do Trabalho e as confederações de empregadores e de trabalhadores. Ainda que com certa regularidade e em função da natureza dos problemas colocados, a missão pode entrevistar as autoridades legislativas e judiciais ou, inclusive, o Chefe de Estado. As organizações nacionais de empregadores e de trabalhadores também estão associadas a esse procedimento, ao participar das entrevistas com a missão e em reuniões tripartites.

Exemplo de missão de contato direto

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Em maio de 2019, foi concluída uma missão de contato direto em Honduras, no marco dos procedimentos do sistema de controle da OIT relativo à Convenção 87 sobre liberdade sindical, em particular o controle regular da Comissão de Especialistas da OIT e da Comissão de Aplicação de Normas da Conferência. Honduras foi incluída na lista curta dessa última comissão. O resultado dessa missão de contato direto foi a assinatura do “Acordo tripartite para a busca de mecanismos para a aplicação correta e efetiva da Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948 (nº 87)”,23 com a presença de membros do Escritório da OIT, o setor empregador e as centrais sindicais de Honduras.

6.5. Intervenção urgente do Diretor Geral da OIT

No caso de graves violações aos direitos trabalhistas ou sindicais ou de reformas legislativas com consequências importantes para os trabalhadores que são realizadas sem a devida consulta aos sindicatos, estes podem solicitar a intervenção urgente do Diretor Geral do Escritório. Esse rápido trâmite, em que os órgãos de controle da OIT não intervêm formalmente e ao qual não se dá publicidade, requer uma carta do sindicato dirigida ao Diretor Geral solicitando sua intervenção, a fim de evitar uma violação grave e iminente das Convenções ou princípios da OIT. No caso de a intervenção proceder, o Diretor Geral ou um funcionário de alto nível do Escritório poderá entrar em contato com representantes do governo para chamar a atenção sobre os princípios que resultem pertinentes, por exemplo, o princípio da consulta com antecedência suficiente no marco de reformas legislativas e, nesse caso, sugerir as medidas necessárias para reverter a situação.

23. https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=1000:13100:0::NO:13100:P13100_COMMENT_ID:4000073

Exemplo de utilização sindical da intervenção urgente do Diretor Geral da OIT

Violação à autonomia sindical e dissolução arbitrária de organizações sindicais Os sindicatos do Equador e a Internacional de Serviços Públicos (ISP), em conjunto com a Confederação Sindical de Trabalhadores e Trabalhadoras das Américas (CSA), utilizaram esse recurso do Escritório Internacional do Trabalho para solicitar a intervenção urgente do Diretor General da OIT no governo do Equador, pela dissolução arbitrária da União Nacional de Educadores do Equador (UNE) executada através da Resolução 0498, de 18 de agosto de 2016, da Subsecretaria de Educação do Distrito Metropolitano de Quito. A UNE era a organização representativa dos docentes equatorianos. Na carta de solicitação, a ISP e a CSA traziam ao conhecimento do Diretor Geral da OIT que, no dia 25 de agosto de 2016, as organizações, que assinavam essa solicitação de intervenção, haviam apresentado ao ministro da Educação do Equador uma carta solicitando a constituição de uma Comissão de Diálogo, com participação da UNE, para resolver o conflito gerado pela expedição da Resolução 0498, o acompanhamento das organizações sindicais internacionais e a assessoria técnica da OIT, a suspensão de tal resolução e o estudo de harmonização das normas internas às convenções 87 e 98 da OIT, conforme as observações e recomendações dos órgãos de controle normativo. Apesar disso, a polícia nacional do Equador invadiu e fez buscas nas sedes sindicais da UNE nas cidades de Guayaquil e Quito, no dia 29 de agosto de 2016, com o objetivo de iniciar o processo de liquidação do patrimônio da UNE. A intervenção urgente foi aceita e o Diretor Geral da OIT, Guy Ryder, enviou uma comunicação oficial ao Governo de então do Equador, na qual ressaltou as denúncias feitas pela ISP e a CSA e apontou que os órgãos de controle da OIT haviam recomendado ao Governo que se registrasse a nova diretoria da UNE. Indicou que a dissolução administrativa de organizações sindicais é contrária à Convenção 87 e que a inviolabilidade dos locais e bens sindicais é uma das liberdades civis essenciais para o pleno exercício dos direitos sindicais. Solicitou ao Governo do Equador que comunicasse com urgência suas observações a respeito das denúncias da ISP e da CSA.

A nota à imprensa da ISP se encontra disponível em: https://www.world-psi.org/es/oit-insta-al-gobierno-del-ecuador-revertir-la-disolucion-de-la-une https://publicservices.international/resources/news/isp-y-csa-solicitan-la-intervencin-de-la-oit-en-ecuador-para-revertir-la-disolucin-de-la-unin-nacional-de-educadores?id=7528&lang=es

O caso da dissolução arbitrária da UNE foi objeto de discussão tripartite na Comissão de Aplicação de Normas na Conferência de 2016. O Equador foi incluído na “lista curta” dessa comissão, que compreende cerca de 24-25 casos, considerados os mais graves em nível mundial. Nas conclusões dessa comissão tripartite, solicitou-se ao Governo que revogasse a decisão de dissolver a UNE e permitisse o livre funcionamento da organização sindical. O Relatório dessa comissão está disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/--ed_norm/---relconf/documents/meetingdocument/wcms_558658.pdf

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