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12.4.Procedimento de incorporação das normas internacionais ao direito interno
pregadas no setor público e suas organizações sindicais, conforme as normas da OIT e as decisões de seus órgãos de controle.
Eliminar as disposições de direito interno que excluam do direito de sindicalização as pessoas empregadas no setor público.
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Garantir o direito dos/as trabalhadores/as do setor público à proteção contra todo ato de prática antissindical.
Garantir o direito dos/as representantes dos/as trabalhadores/as do setor público a contar com as facilidades adequadas para desempenhar as atividades necessárias a seu trabalho de representação.
Promover o exercício do direito à negociação coletiva para determinação e melhora das condições de emprego das pessoas empregadas no setor público, inclusive em um contexto de estabilidade econômica. Os órgãos e procedimentos de solução dos conflitos trabalhistas devem estar concebidos de tal maneira que contribuam para fomentar a negociação coletiva.
Garantir o exercício dos direitos civis e políticos dos/as trabalhadores/as do setor público, essenciais para o exercício normal da liberdade sindical.
12.4.Procedimento de incorporação das normas internacionais ao direito interno
A incorporação de normas internacionais do trabalho ao direito interno é um procedimento de recepção do direito internacional no ordenamento jurídico nacional. Com relação a esse procedimento, há dois modelos predominantes: o dualismo e o monismo. O dualismo supõe que o direito internacional e o direito nacional são duas ordens jurídicas distintas e separadas que não se confundem entre si e, portanto, é necessário, além da ratificação, um ato adicional (usualmente uma lei posterior à ratificação) para transformar a norma internacional em direito interno.67 O monismo, ao contrário, supõe que o direito internacional e o direito nacional constituem uma unidade e, portanto, a ratificação e entrada em vigor da norma internacional é suficiente para que ela possa integrar o ordenamento jurídico nacional. Os ordenamentos jurídicos da maioria dos países da América Latina e Caribe pertencem ao modelo monista, ou seja, a ratificação da Convenção (ou do Protocolo) da OIT e sua entrada em vigor é suficiente para que se integre ao ordenamento jurídico nacional. Não é necessária uma lei adicional à ratificação para converter a Convenção em obrigatória. A maioria das Constituições da região contêm disposições para incorporar ao direito interno o disposto no direito internacional, para integrar o direito nacional ou ter força de lei nacional
67. SALMÓN, Elizabeth. 2014, pp. 269-277.
ou disposições que reconhecem a aplicação imediata e direta por parte dos tribunais nacionais do disposto nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados. A seguir, alguns exemplos de disposições constitucionais relativas à incorporação da norma internacional no ordenamento interno, conforme o modelo monista:
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL
Artigo 8 da Constituição de Cuba:“O prescrito nos tratados internacionais em vigor para a República de Cuba forma parte ou se integra, segundo corresponda, ao ordenamento jurídico nacional”.
Artigo 417 da Constituição do Equador: “No caso dos tratados e outros instrumentos internacionais de direitos humanos se aplicarão os princípios […] de aplicabilidade direta […]”.
Artigo 144 da Constituição de El Salvador: “Os tratados internacionais celebrados por El Salvador com outros estados ou com organismos internacionais, constituem leis da República ao entrar em vigência […]”.
Artigo 137 da Constituição do Paraguai: “[…] os tratados, convenções e acordos internacionais aprovados e ratificados […] integram o direito positivo nacional […]”.
Artigo 55 da Constituição do Peru:
“Os tratados celebrados pelo Estado e em vigor formam parte do direito nacional”.
Artigo 74.3 da Constituição da República Dominicana:“Os tratados, pactos e convenções relativos a direitos humanos, subscritos e ratificados pelo Estado dominicano […] são de aplicação direta e imediata pelos tribunais e demais órgãos do Estado”.
Artigo 23 da Constituição da Venezuela: “Os tratados, pactos e convenções relativos a direitos humanos, subscritos e ratificados pela Venezuela […] são de aplicação imediata e direta pelos tribunais e demais órgãos do Poder Público”.
Em virtude desse tipo de disposições constitucionais, não são necessárias leis adicionais para ratificação para que a Convenção da OIT seja obrigatória em nível nacional. Medidas adicionais podem ser úteis para eliminar qualquer contradição entre as disposições da Convenção e a legislação e a prática nacionais ou assegurar que todas as autoridades e pessoas interessadas estejam cientes da incorporação da Convenção ao direito interno e, quando necessário, para dar orientações.