pregadas no setor público e suas organizações sindicais, conforme as normas da OIT e as decisões de seus órgãos de controle. Eliminar as disposições de direito interno que excluam do direito de sindicalização as pessoas empregadas no setor público. Garantir o direito dos/as trabalhadores/as do setor público à proteção contra todo ato de prática antissindical. Garantir o direito dos/as representantes dos/as trabalhadores/as do setor público a contar com as facilidades adequadas para desempenhar as atividades necessárias a seu trabalho de representação. Promover o exercício do direito à negociação coletiva para determinação e melhora das condições de emprego das pessoas empregadas no setor público, inclusive em um contexto de estabilidade econômica. Os órgãos e procedimentos de solução dos conflitos trabalhistas devem estar concebidos de tal maneira que contribuam para fomentar a negociação coletiva. Garantir o exercício dos direitos civis e políticos dos/as trabalhadores/as do setor público, essenciais para o exercício normal da liberdade sindical.
12.4. Procedimento de incorporação das normas internacionais ao direito interno A incorporação de normas internacionais do trabalho ao direito interno é um procedimento de recepção do direito internacional no ordenamento jurídico nacional. Com relação a esse procedimento, há dois modelos predominantes: o dualismo e o monismo. O dualismo supõe que o direito internacional e o direito nacional são duas ordens jurídicas distintas e separadas que não se confundem entre si e, portanto, é necessário, além da ratificação, um ato adicional (usualmente uma lei posterior à ratificação) para transformar a norma internacional em direito interno.67 O monismo, ao contrário, supõe que o direito internacional e o direito nacional constituem uma unidade e, por-
tanto, a ratificação e entrada em vigor da norma internacional é suficiente para que ela possa integrar o ordenamento jurídico nacional. Os ordenamentos jurídicos da maioria dos países da América Latina e Caribe pertencem ao modelo monista, ou seja, a ratificação da Convenção (ou do Protocolo) da OIT e sua entrada em vigor é suficiente para que se integre ao ordenamento jurídico nacional. Não é necessária uma lei adicional à ratificação para converter a Convenção em obrigatória. A maioria das Constituições da região contêm disposições para incorporar ao direito interno o disposto no direito internacional, para integrar o direito nacional ou ter força de lei nacional
67. SALMÓN, Elizabeth. 2014, pp. 269-277.
GUIA PRÁTICO PARA A AÇÃO SINDICAL NA OIT
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