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A Nova Lei de Licitações

A NOVA LEI DE LICITAÇÕES (LEI Nº 14.133/2021)

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oi sancionada, em 01 de abril de 2021, pelo presidente da República, a nova lei nº 14.133/2021, que trata das licitações e contratos administrativos no país.

É importante destacar que, apesar de a nova lei de licitações ter entrado em vigor na data da sua publicação, conforme determina o artigo 193, inciso II, da referida lei, a nova legislação somente revogará por completo a lei nº 8.666/1993 (lei de licitações), a lei nº 10.520/2002 (lei do pregão) e parte da lei nº 12.462 (lei do Regime Diferenciado de Contrações Públicas – RDC) após decorridos dois anos da sua publicação.

Por meio do artigo 193, inciso I, a lei nº 14.133/2021 somente revogou de imediato a seção contida na lei nº 8.666/1993 que tratava dos crimes e das penas no âmbito das licitações e a seção que tratava do processo e do procedimento judicial para apuração dos crimes e aplicação das penas em comento (artigos 89 a 108), trazendo a nova lei previsões sobre os temas em questão.

Portanto, resta claro que, atra“Nota-se, por meio da leitura da lei nº 14.133/2021, que uma das finalidades da nova norma é unificar várias regras presentes no ordenamento jurídico brasileiro”

vés da publicação e vigência da nova lei nº 14.133/2021, o intuito do legislador é possibilitar aos entes um período de transição de dois anos, sendo que no referido período a nova legislação conviverá em harmonia com as normas até então vigentes, cabendo ao Ente Licitante optar por qual norma será adotada nos processos licitatórios durante os vinte e quatro meses após a publicação da lei nº 14.133/2021, possibilitando-se, assim, um tempo razoável de adaptação aos órgãos e entidades que se utilizam das licitações para contratar com a as empresas privadas.

Nota-se, por meio da leitura da lei nº 14.133/2021, que uma das finalidades da nova norma é unificar várias regras presentes no ordenamento jurídico brasileiro, que, de maneira esparsa, foram sendo introduzidas no cenário das licitações, no intuito de adequar a legislação vigente já há algum tempo, especialmente a lei nº 8.666/1993, que viu o seu texto ser objeto de mais de cento e quinze novas redações após a sua publicação.

Chama a atenção na nova lei nº 14.133/2021 a extinção das modalidades de licitação “carta-convite” e “tomada de preços” previstas na lei nº 8.663/1993 e a inclusão da nova modalidade de licitação, denominada “diálogo competitivo”, nos termos do previsto no artigo 28 da nova lei, inciso V.

A nova modalidade de licitação denominada “diálogo competitivo” se mostra muito interessante às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações e as provedoras de acesso à internet, eis que uma das dificuldades das referidas empresas quando da participação em licitações é exatamente o desconhecimento da Administração no tocante às características técnicas dos serviços e bens licitados, sendo que, em várias oportunidades, as empresas verificam a publicação de editais em que as especificações técnicas dos produtos e serviços se mostram totalmente contrárias ou rasas perante a complexidade e realidade mercadológica dos citados produtos e serviços.

Portanto, a nova modalidade de licitação, trazida pela lei nº 14.133/2021, demonstra o interesse da Administração em manter diálogo aberto com futuros licitantes, no intuito de tornar a licitação um processo mais transparente e produtivo, visando solucionar eventuais impasses antes mesmo da definição dos contornos finais da contratação, como é feito atualmente, sendo que, conforme previsto pelo artigo 32 da lei nº 14.133/2021, as empresas interessadas serão convocadas a apresentarem manifestação de interesse na participação de licitação a ser promovida, mediante apresentação de necessidades e exigências da Administração, que convocará os eventuais licitantes para a fase de diálogo e, desta forma, possibilitará às empresas participarem do debate acerca das necessidades da Administração.

Assim, a nova modalidade de licitação se mostra um acerto dos legisladores na nova lei nº 14.133/2021, sendo que tal modalidade por vir a ser benéfica para todas as empresas de tecnologia e inovação do país.

Outro ponto marcante da nova lei de licitações é a determinação da criação do denominado “Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)”, que será de utilização obrigatória pelos entes federativos para publicação de editais e de contratos administrativos.

Desta feita, através da criação do “Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)”, busca a Administração modernizar e diminuir um pouco a burocracia que tanto permeia as licitações no país, reduzindo os custos dos procedimentos licitatórios e de contratação e, ao mesmo tempo, dando publicidade e transparência aos certames e aos contratos administrativos celebrados, sendo este mais um acerto dos legisladores brasileiros.

Outro exemplo do intuito da Administração em desburocratizar as licitações no país, como apontado previamente, se mostra logo no início do texto da lei nº 14.133/2021 que, por meio do seu artigo 17, inverteu as fases de habilitação e julgamento das propostas, nos moldes do definido já pela lei nº 10.520 (lei do pregão), o que, notadamente, transforma todo o procedimento licitatório em um processo mais célere e eficiente, tendo em vista que, por meio da nova lei, a Administração somente analisará documentação de licitante até então classificado no certame.

Além das novidades apontadas no presente artigo, a lei nº 14.133/2021 ainda trouxe diversas outras inovações ao ordenamento jurídico das licitações que, diante da limitação de espaço do presente documento, serão abordadas em artigos futuros.

Conforme já destacado previamente, mediante a análise da lei nº 14.133/2021, chama atenção o fato de que a Administração busca a simplificação da regulamentação vigente, com a unificação de diversas regras, visando a Administração a desburocratização das normas e procedimentos vigentes, adotando, diante do constante apelo da sociedade, a transparência e publicidade nos seus atos, especialmente no tocante às contratações públicas.

Dr. Gustavo de Melo, Advogado e Consultor Jurídico. Sócio da Silva Vítor, Faria & Ribeiro Sociedade de Advogados

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