Clipagem 09 janeiro 2017

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20/12/2016 a 06/01/2017 - Recesso Produzido pela Comunicação Social


CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA - Jornal “A União”: Recesso 1 A Justiça Federal na Paraíba inicia hoje o recesso forense, que se estenderá até o dia 6 de janeiro de 2017. De acordo com a Portaria n. 073/2016, de 1º/12/2016, assinada pelo Diretor do Foro, juiz federal Rudival Gama do Nascimento, a Seção Judiciária paraibana funcionará em regime de plantão nesse período. Recesso 2 O expediente forense e administrativo será retomado normalmente no dia 09 de janeiro, das 9h às 18h. Durante o recesso, o Plantão Judiciário das Subseções de Campina Grande, Monteiro, Guarabira, Sousa e Patos será centralizado na sede da JFPB, na capital. No entanto, cada Subseção irá manter servidores plantonistas para recebimento dos pedidos urgentes. Recesso 3 Conforme prevê o art. 220 do Novo Código de Processo Civil (CPC), até o dia 20 de janeiro, os processos cíveis terão seus prazos suspensos e não serão realizadas audiências ou sessões de julgamentos desses feitos. Os prazos audiências nos processos penais transcorrerão normalmente a partir do dia 9, primeiro dia útil após o período de recesso forense. Por Linaldo Guedes – Coluna “UNInforme” - Opinião – Caderno 1 – Página 2 Publicada na terça-feira, 20 de dezembro de 2016

------------------------------------------------------------------ Portal “Click PB”: https://www.clickpb.com.br/educacao/faculdades-que-atuam-na-pb-saocondenadas-pagar-r-100-mil-em-indenizacoes-214900.html Irregularidades Faculdades que atuam na PB são condenadas a pagar R$ 100 mil em indenizações Os estudantes prejudicados que tiveram mensalidade cobrada de cursos ministrados de forma irregular devem pedir devolução dos valores pagos através de requerimento no processo As instituições de ensino superior terão de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil Duas faculdades instaladas na Paraíba foram condenadas pela Justiça por atuar de forma irregular, sem autorização e reconhecimento do Ministério da Educação (MEC). A instituição de ensino superior Centro de Ensino, Pesquisa e Inovação (CENPI/FITEC), que atuava com cursos não reconhecidos e autorizados pelo


MEC, firmou convênio irregular com a Faculdade São Francisco da Paraíba (FASP/ISEC) para o fim de diplomar seus alunos. Os estudantes prejudicados que tiveram mensalidade cobrada de cursos ministrados de forma irregular devem pedir devolução dos valores pagos através de requerimento no processo, por meio de advogado particular ou defensor público. Na sentença, o juiz João Pereira de Andrade Filho decidiu que as instituições de ensino superior terão de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, a ser revertido ao fundo previsto. Terão, ainda, de pagar indenização pelos danos materiais, que deverá corresponder aos valores despendidos pelos alunos matriculados nos cursos sem autorização e reconhecimento ofertados pelo CENPI/FITEC (mensalidades, matrículas e outras taxas eventualmente cobradas pela IES), a serem quantificados em liquidação de sentença. Ainda de acordo com a sentença, o CENPI/FITEC não poderá publicar qualquer anúncio no qual apareça como instituição de ensino superior, ou ofereça cursos de graduação e pós-graduação sem antes realizar o credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC; deverá encerrar todas as atividades do CENPI/FITEC no Estado da Paraíba, no que se refere ao oferecimento de curso de graduação e pós-graduação sem que haja ato de credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC; abster-se de firmar qualquer tipo de convênio com a FASP/ISEC e/ou instituições credenciadas pelo MEC para o fim de diplomar seus alunos. Deverá, ainda, a FASP/ISEC, abster-se de firmar qualquer tipo de contrato/convênio com instituições não credenciadas pelo MEC com o objetivo de diplomar os alunos dessas instituições. De acordo com a sentença, “a gravidade dessa conduta decorre do fato de que, além de ela (CENPI) ter provocado gastos de relevantes recursos financeiros pelos ofendidos, ela foi apta a gerar expectativas de crescimento acadêmico e profissional que não poderiam ser concretizadas, gerando para os ofendidos (alunos das instituições rés) apenas a frustração de ter investido dinheiro, tempo e energia em um projeto que não poderia ser concluído, comprometendo, inclusive, os planos futuros traçados por esses alunos”. Ainda segundo a sentença, “além das IES rés, também deve ser responsabilizado pelo dano moral coletivo o réu Nico Antônio Bolama, tendo em vista que ele, na qualidade de representante do CENPI, era o responsável pela celebração do convênio com a FASP, bem como pela divulgação da publicidade enganosa, capaz de induzir em erro o consumidor (alunos)”. Postada em 20/12/2016

------------------------------------------------------------------ Portal “Polêmica Paraíba”: http://www.polemicaparaiba.com.br/polemicas/faculdades-paraibanas-saocondenadas-pagar-indenizacao-todos-alunos-matriculados/ - Portal “Jornal Floripa”: http://www.jornalfloripa.com.br/mundo/noticia.php?id=27500273 Justiça condena faculdades na PB a indenizar todos os alunos, diz MPF


- Blogue “Folha Vip de Cajazeiras”: http://folhavipdecajazeiras.blogspot.com.br/2016/12/justica-condena-faculdadesna-pb.html Justiça condena faculdades na PB a indenizar todos os alunos, diz MPF Faculdade sem registro no MEC teria feito convênio para expedir diplomas. Instituições foram condenadas a devolver dinheiro das mensalidades. - Portal “Poder Jurídico”: https://www.poderjuridico.com.br/justica-condena-faculdades-na-pb-a-indenizartodos-os-alunos-diz-mpf/ - Portal “24 Brasil”: http://www.24brasil.com/geral/faculdades-paraibanas-sao-condenadas-a-pagarindenizacao-a-todos-alunos-matriculados/130496-noticias Faculdades paraibanas são condenadas a pagar indenização a todos alunos matriculados - Portal “G1 - Paraíba”: http://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2016/12/justica-condena-faculdades-napb-indenizar-todos-os-alunos-diz-mpf.html Justiça condena faculdades na PB a indenizar todos os alunos, diz MPF Faculdade sem registro no MEC teria feito convênio para expedir diplomas. Instituições foram condenadas a devolver dinheiro das mensalidades. Duas faculdades paraibanas, Centro de Ensino, Pesquisa e Inovação (Cenpi), em João Pessoa, e Faculdade São Francisco da Paraíba (Fasp), em Cajazeiras, foram condenadas na Justiça a pagar uma indenização a todos os alunos matriculados, após denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) da Paraíba. Conforme a ação, uma das faculdades não era reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e teria feito um convênio irregular com uma outra universidade, que possui registro no MEC, para expedir os diplomas dos universitários. Ainda de acordo com o MPF, o estabelecimento que não tinha registro no Ministério anunciava em propagandas que os cursos eram reconhecidos pelo MEC. Na sentença, o juiz João Pereira de Andrade Filho decidiu que as instituições de ensino superior vão ter de pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, a ser revertido ao fundo do Ministério Público. O G1 entrou em contato com as duas instituições por email, mas até as 12h05 (horário local) desta terça-feira (20) nenhuma das mensagens tinham sido respondidas. Também devem ser indenizados, por danos materiais, os alunos matriculados na instituição não reconhecida pelo MEC. Eles devem ter devolvidos os valores gastos com as mensalidades, matrículas e outras taxas eventualmente cobradas pela instituição de ensino. Os estudantes prejudicados devem pedir


devolução dos valores pagos, através de requerimento no processo, por meio de advogado particular ou defensor público. De acordo com a sentença, “a gravidade dessa conduta decorre do fato de que, além de ela (CENPI) ter provocado gastos de relevantes recursos financeiros pelos ofendidos, ela foi apta a gerar expectativas de crescimento acadêmico e profissional que não poderiam ser concretizadas, gerando para os ofendidos (alunos das instituições rés) apenas a frustração de ter investido dinheiro, tempo e energia em um projeto que não poderia ser concluído, comprometendo, inclusive, os planos futuros traçados por esses alunos”. Postada em 20/12/2016

-----------------------------------------------------------------Blogue “CZ Agora”: http://czagora.blogspot.com.br/2016/12/mpfpb-pede-e-justica-condenafaculdade.html PF/PB pede e Justiça condena faculdade de Cajazeiras em ação civil pública O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB) ajuizou ação civil pública e a Justiça condenou as instituições de ensino superior Centro de Ensino, Pesquisa e Inovação (CENPI/FITEC) e Faculdade São Francisco da Paraíba (FASP/ISEC). Segundo a ação, o CENPI – com cursos não reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação (MEC) – firmou convênio irregular com a FASP para o fim de diplomar seus alunos. Os estudantes prejudicados, que tiveram mensalidades cobradas de cursos ministrados de forma irregular, sem autorização e reconhecimento do MEC, devem pedir devolução dos valores pagos, através de requerimento no processo, por meio de advogado particular ou defensor público. De acordo com a sentença, “a gravidade dessa conduta decorre do fato de que, além de ela (CENPI) ter provocado gastos de relevantes recursos financeiros pelos ofendidos, ela foi apta a gerar expectativas de crescimento acadêmico e profissional que não poderiam ser concretizadas, gerando para os ofendidos (alunos das instituições rés) apenas a frustração de ter investido dinheiro, tempo e energia em um projeto que não poderia ser concluído, comprometendo, inclusive, os planos futuros traçados por esses alunos”. Ainda segundo a sentença, “além das IES rés, também deve ser responsabilizado pelo dano moral coletivo o réu Nico Antônio Bolama, tendo em vista que ele, na qualidade de representante do CENPI, era o responsável pela celebração do convênio com a FASP, bem como pela divulgação da publicidade enganosa, capaz de induzir em erro o consumidor (alunos)”. Danos – Na sentença, o juiz João Pereira de Andrade Filho decidiu que as instituições de ensino superior terão de pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85. Terão, ainda, de pagar indenização pelos danos materiais, que deverá corresponder aos valores despendidos pelos alunos matriculados nos cursos sem autorização e reconhecimento ofertados pelo CENPI/FITEC (mensalidades, matrículas


e outras taxas eventualmente cobradas pela IES), a serem quantificados em liquidação de sentença. Ainda de acordo com a sentença, o CENPI/FITEC não poderá publicar qualquer anúncio no qual apareça como instituição de ensino superior, ou ofereça cursos de graduação e pós-graduação sem antes realizar o credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC; deverá encerrar todas as atividades do CENPI/FITEC no Estado da Paraíba, no que se refere ao oferecimento de curso de graduação e pós-graduação sem que haja ato de credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC; abster-se de firmar qualquer tipo de convênio com a FASP/ISEC e/ou instituições credenciadas pelo MEC para o fim de diplomar seus alunos. Deverá, ainda, a FASP/ISEC, abster-se de firmar qualquer tipo de contrato/convênio com instituições não credenciadas pelo MEC com o objetivo de diplomar os alunos dessas instituições. Processo n. 0802803-91.2014.4.05.8200 Postada em 20/12/2016

------------------------------------------------------------------ Portal “Patos On Line”: http://www.patosonline.com/post.php?codigo=57515 - Portal “Azulão PB”: http://www.azulaopb.com/single-post/2016/12/21/Justi%C3%A7a-condenafaculdades-na-PB-a-indenizar-todos-os-alunos-diz-MPF Justiça condena faculdades na PB a indenizar todos os alunos, diz MPF Duas faculdades paraibanas, Centro de Ensino, Pesquisa e Inovação (Cenpi), em João Pessoa, e Faculdade São Francisco da Paraíba (Fasp), em Cajazeiras, foram condenadas na Justiça a pagar uma indenização a todos os alunos matriculados, após denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) da Paraíba. Conforme a ação, uma das faculdades não era reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e teria feito um convênio irregular com uma outra universidade, que possui registro no MEC, para expedir os diplomas dos universitários. Ainda de acordo com o MPF, o estabelecimento que não tinha registro no Ministério anunciava em propagandas que os cursos eram reconhecidos pelo MEC. Na sentença, o juiz João Pereira de Andrade Filho decidiu que as instituições de ensino superior vão ter de pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, a ser revertido ao fundo do Ministério Público. A imprensa entrou em contato com as duas instituições por email, mas até as 12h05 (horário local) desta terça-feira (20) nenhuma das mensagens tinham sido respondidas. Também devem ser indenizados, por danos materiais, os alunos matriculados na instituição não reconhecida pelo MEC. Eles devem ter devolvidos os


valores gastos com as mensalidades, matrículas e outras taxas eventualmente cobradas pela instituição de ensino. Os estudantes prejudicados devem pedir devolução dos valores pagos, através de requerimento no processo, por meio de advogado particular ou defensor público. De acordo com a sentença, “a gravidade dessa conduta decorre do fato de que, além de ela (CENPI) ter provocado gastos de relevantes recursos financeiros pelos ofendidos, ela foi apta a gerar expectativas de crescimento acadêmico e profissional que não poderiam ser concretizadas, gerando para os ofendidos (alunos das instituições rés) apenas a frustração de ter investido dinheiro, tempo e energia em um projeto que não poderia ser concluído, comprometendo, inclusive, os planos futuros traçados por esses alunos”. Postada em 20/12/2016

------------------------------------------------------------------ Jornal “A União”: Justiça condena faculdades na PB a pagar R$ 100 mil em indenizações Manchete de capa – Caderno ‘Paraíba’ – Página5 Publicada na quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

------------------------------------------------------------------ Jornal “A União”: Justiça condena faculdades na PB a pagar R$ 100 mil em indenizações A JUSTIÇA Federal na Paraíba anunciando que durante o recesso forense que vai até o dia 9 de janeiro, o plantão judiciário das Subseções de Campina Grande, Monteiro, Guarabira, Sousa e Patos será centralizado na sede em João Pessoa. Por Goretti Zenaide – Social – Caderno ‘Diversidade’ – Página20 Publicada na quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

------------------------------------------------------------------ Jornal “A União”: Justiça condena faculdades na PB a pagar R$ 100 mil em indenizações Estudantes prejudicados devem pedir devolução dos valores pagos Duas faculdades instaladas na Paraíba foram condenadas na Justiça por atuar de forma irregular, sem autorização e reconhecimento do Ministério da Educação (MEC). A instituição de Ensino Superior Centro de Ensino, Pesquisa e Inovação (CENPI/FITEC), que atuava com cursos não reconhecidos e autorizados pelo


MEC, firmou convênio irregular com a Faculdade São Francisco da Paraíba (FASP/ISEC) para fins de diplomar seus alunos. Os estudantes prejudicados que tiveram mensalidade cobrada de cursos ministrados de forma irregular devem pedir devolução dos valores pagos através de requerimento no processo, por meio de advogado particular ou defensor público. Na sentença, o juiz João Pereira de Andrade Filho decidiu que as instituições de Ensino Superior terão de pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100 mil, a ser revertido ao fundo previsto. Terão, ainda, de pagar indenização pelos danos materiais, que deverá corresponder aos valores despendidos pelos alunos matriculados nos cursos sem autorização e reconhecimento ofertados pelo CENPI/FITEC (mensalidades, matrículas e outras taxas eventualmente cobradas pela IES), a serem quantificados em liquidação de sentença. Ainda de acordo com a sentença, o CENPI/FITEC não poderá publicar qualquer anúncio no qual apareça como instituição de Ensino Superior, ou ofereça cursos de graduação e pós-graduação sem antes realizar o credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC; deverá encerrar todas as atividades do CENPI/FITEC no Estrado da Paraíba, no que se refere ao oferecimento de cursos de graduação e pós-graduação sem que haja ato de credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC; abster-se de firmar qualquer tipo de convênio com a FASP/ISEC e/ou instituições credenciadas pelo MEC com o objetivo de diplomar os alunos dessas instituições. De acordo com a sentença, “a gravidade dessa conduta decorre do fato de que, além de ela (CENPI) ter provocado gastos de relevantes recursos financeiros pelos ofendidos, ela foi apta a gerar expectativas de crescimento acadêmico e profissional que não poderiam ser concretizadas, gerando para os ofendidos (alunos das instituições rés) apenas a frustração de ter investido dinheiro, tempo e energia em um projeto que não poderia ser concluído, comprometendo, inclusive, os planos futuros traçados por esses alunos”. Ainda segundo a sentença, “além das IES rés, também deve ser responsabilizado pelo dano moral coletivo o réu Nico Antônio Bolama, tendo em vista que ele, na qualidade de representante do CENPI, era o responsável pela celebração do convênio com a FASP, bem como pela divulgação da publicidade enganosa, capaz de induzir em erro o consumidor (alunos)”. Paraíba – Caderno 1 – Página 7 (Fonte: Click.PB) Publicada na quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

------------------------------------------------------------------ Portal “Paraíba On Line”:


http://paraibaonline.net.br/mpf-pede-retirada-de-ocupacoes-irregulares-na-foz-do-riocabelo-em-joao-pessoa/ - Portal “Radar SC”: http://radarsc.com/mpf-pede-na-justica-retirada-de-ocupacoes-irregulares-na-foz-do-riocabelo/ - Jornal “Correio da Paraíba”: http://correiodaparaiba.com.br/cidades/joaopessoa/mpf-pede-na-justica-retirada-de-ocupacoesirregulares-na-foz-do-rio-cabelo/ MPF pede retirada de ocupações irregulares na foz do rio Cabelo em João Pessoa Publicada em 28/12/2016 - Portal “Parlamento PB”: http://www.parlamentopb.com.br/Noticias/?mpf-pede-retirada-de-condominio-granja-eassociacoes-na-foz-do-rio-cabelo-28.12.2016 - Portal “Agenda Paraíba”: http://www.agendaparaiba.com/mpf-pede-na-justica-retirada-de-ocupacoes-irregulares-nafoz-do-rio-cabelo/ MPF pede retirada de condomínio, granja e associações na foz do rio Cabelo - Portal “Paraíba”: http://www.paraiba.com.br/2016/12/28/70416-ocupacoes-irregulares-mpf-pede-na-justicaretirada-condominio-afrafep-e-aabb-emjoao?fb_comment_id=914243962011127_914585948643595#f15a2d8f1463448 - Portal “Zero 83”: http://zero83.com.br/noticia/mpf-pede-retirada-de-ocupacoes - Portal “Guia Paraibano”: http://www.guiaparaibano.com.br/ocupacoes_irregulares_mpf_pede_na_justica_retirada_con dominio_afrafep_e_aabb_em_joao_pessoa,190369.html Ocupações irregulares: MPF pede na Justiça retirada Condomínio, Afrafep e AABB em João Pessoa - Portal “Paraíba Já”: http://paraibaja.com.br/85775/cotidiano/85775/ MPF quer punição a clubes e condomínio que invadiram área de preservação - Portal “Tambaú 247”: http://www.tambau247.com.br/noticia/cidades/mpf-solicita-na-justica-retirada-deocupacoes-irregulares-na-foz-do-rio-cabelo.html - Portal “Gazeta de Rondônia”:


http://www.gazetaderondonia.com.br/index.php/juridicas/11153-mpf-pede-na-justiaretirada-de-ocupaoes-irregulares-na-foz-do-rio-cabelo - Portal “Jus Brasil”: https://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/417309991/mpf-pede-na-justica-retirada-deocupacoes-irregulares-na-foz-do-rio-cabelo - Portal Benassi & Bertão – advogados: http://benassiebertao.com.br/mpf-pede-na-justica-retirada-de-ocupacoes-irregulares-na-fozdo-rio-cabelo/ - Portal “Jus Notícias”: http://www.jusnoticias.com/noticia/mpf-pede-na-justica-retirada-de-ocupacoes-irregularesna-foz-do-rio-cabelo.html - Portal “Repórter PB”: www.reporterpb.com.br/noticia/paraiba/2016/12/28/mpf-pede.../57319.htm - Portal “Estado PB”: http://www.estadopb.com/s/cidades/mpf-pede-na-justica-retirada-de-ocupacoesirregulares-na-foz-do-rio-cabelo/ - Sítio virtual da Procuradoria da República na Paraíba – Ministério Público Federal – MPF: http://www.mpf.mp.br/pb/sala-de-imprensa/noticias-pb/mpf-pede-na-justica-retirada-deocupacoes-irregulares-na-foz-do-rio-cabelo MPF/PB pede na Justiça retirada de ocupações irregulares na foz do rio Cabelo Condomínio, granja e balneários de associações invadiram área de preservação permanente O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF/PB) ajuizou duas ações civis públicas com pedidos de liminar para que a Justiça Federal determine ao condomínio Village Atlântico Sul, à Associação dos Fiscais de Rendas e dos Agentes Fiscais do Estado da Paraíba (Afrafep), à Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) e à proprietária de uma residência próxima, Lenora Costa Silveira, que removam as ocupações irregulares por eles mantidas na área de preservação permanente (APP) do rio Cabelo, em João Pessoa. As ações foram ajuizadas em 19 de dezembro de 2016. Além da remoção imediata, o Ministério Público também requer que os demandados cerquem a faixa mínima de 30 metros a ser protegida, conforme a legislação ambiental, para garantir o processo de recuperação ambiental. Nos pedidos de liminar, o MPF requer que seja fixada multa diária para cada um dos demandados que deixar de remover a respectiva ocupação irregular, como indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semam), bem como o cercamento da faixa a ser protegida. Para o condomínio, pede-se uma multa de R$ 1.000,00. Para a AABB e Afrapep, o pedido da multa é de R$ 2.000,00. Para Lenora Silveira, pede-se multa de R$ 500,00. As multas são passíveis de elevação, caso mantida a postura de inércia dos promovidos, sem prejuízo de outras medidas compulsórias em caso de ineficácia da multa.


O MPF requer, ainda, determinação judicial para que o município de João Pessoa e a União adotem providências cabíveis para a remoção das construções irregulares, elaboração e implementação de plano de recuperação de área degradada. Além disso, pede-se que a União cancele a inscrição de todos os demandados, como ocupantes precários de terrenos de marinha, em razão dos danos ambientais por eles provocados. As ações foram ajuizadas a partir do Inquérito Civil nº 1.24.000.000152/200619, instaurado pelo MPF para apurar impactos ambientais no rio Cabelo. O curso de água nasce nas imediações do Complexo Penal de Mangabeira e deságua na Praia da Penha, após percorrer cerca de 9,5 quilômetros. O percurso do rio Cabelo envolve áreas da União, notadamente, nas proximidades da sua foz, no Município de João Pessoa. No mérito, o Ministério Público Federal pede a condenação dos demandados a removerem todas as construções irregulares na APP do rio Cabelo, restaurar o meio ambiente degradado e ainda pagar indenização por danos materiais e morais ao meio ambiente e à coletividade, em valor não inferior a R$ 2 milhões para o condomínio Village Atlântico Sul, R$ 1 milhão para a AABB, R$ 1,5 milhão para a Afrafep e R$ 20 mil para a proprietária da residência. Village Atlântico Sul - O condomínio foi construído praticamente contíguo ao espelho d’água do rio Cabelo, em flagrante violação à legislação protetora de margens de rios, em plena propriedade da União. Em 2009, o Village foi autuado pela Semam por construir, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, um muro de arrimo “a ponto de sufocar uma das margens do rio”. Segundo parecer técnico do órgão ambiental, o muro encontra-se “colado na área lateral do canal, quando deveria obedecer a um afastamento de, no mínimo, 30 metros”. O parecer registra que a situação “é agravada pelo lançamento das águas pluviais de algumas residências do próprio condomínio “, e também que “foi observado que algumas residências do condomínio fazem lançamentos de águas servidas no rio”. Ainda conforme o parecer, as águas despejadas no curso d’água pelas residências do condomínio “são responsáveis pela instalação e aceleração de processos erosivos no talude e poluição no rio Cabelo”. As águas servidas despejadas no leito do rio têm “forte odor característico de desinfetante”. No entanto, ao longo de mais de cinco anos, o condomínio não removeu as ocupações ilícitas, nem a Semam adotou qualquer medida reparadora efetiva, mesmo com o “patente desinteresse do condomínio em restaurar a área de preservação permanente destruída”, relata-se na ação. Além disso, apesar de a Semam ter constatado que a área de preservação do rio foi invadida por casas do condomínio, ela não autuou o empreendimento pela invasão, mas apenas em razão do muro de arrimo. Em 2011, o MPF expediu recomendação à Semam no sentido de que promovesse as diligências necessárias para efetivar a autuação do condomínio Village do Atlântico Sul, fazendo-o recuar os limites das construções e recompor a vegetação ciliar destruída. Desde então, o Ministério Público tem solicitado ao órgão ambiental, de forma insistente, informações a respeito das providências adotadas para cumprir a recomendação. No início de 2012, a Semam informou que o condomínio havia solicitado prazo para apresentar projeto de recuperação de área degradada. Em setembro de 2014, após o MPF reiterar as solicitações de informações, a Secretaria limitou-se a pedir agendamento de reunião, sem mencionar que providências havia adotado. Em janeiro de 2016, após nova reiteração do MPF, a Secretaria exarou parecer técnico, confirmando, enfim, a inércia do condomínio quanto à implementação das medidas determinadas pelo órgão ambiental. Comprovou-se que, após mais de cinco anos de aviso das violações ambientais, nenhuma das medidas recomendadas pela Seman tinham sido realizadas. Ainda em 2012, no curso de um processo administrativo do órgão ambiental, o condomínio já havia deixado claro que “não considera a possibilidade de demolição dos domicílios e, consequentemente, o recuo da APP”. Afrapep – Em 2012 e 2013, a Semam autuou a associação dos fiscais por lançar esgotos ‘in natura’ no rio Cabelo. Outro auto de infração mais antigo havia sido lavrado em 2008, em


razão da Afrafep ter “construído campo de futebol em local especialmente protegido por lei”. O local, nesse caso, é o próprio leito do rio que teve o fluxo de água obstruído e canalizado através de manilhas. A área foi aterrada para permitir a construção do campo de futebol e de um muro, tudo sobre o leito do rio. Em 2011, o MPF recomendou providências à Semam, a qual já havia indicado a necessidade de remoção do aterro, retirada das manilhas e do muro sobre o leito do rio, abertura de calha do rio até a largura mínima de 10 metros, recuo do muro e recuperação da faixa de APP nas margens da calha do rio Cabelo. As indicações do órgão ambiental incluíam o plantio com espécies nativas para recomposição da mata ciliar ao longo das margens do curso d’água, projeto para cercamento de toda a extensão da área da intervenção, recuo das edificações da faixa de praia para propiciar a recuperação natural da vegetação pioneira nativa, bem como a reintegração da área pública. Até 2016, essas medidas ainda não foram realizadas, conforme parecer mais recente da Semam solicitado pelo MPF. AABB – Em 2008, a associação dos bancários foi autuada por lançar para dentro do rio Cabelo “produtos químicos (sulfato de alumínio) provenientes da limpeza de piscinas”, configurando poluição ambiental. Apesar de claramente ter invadido a APP do rio, a associação não foi autuada pela Semam por tal infração. Em 2011, parecer técnico do órgão ambiental atestou a existência de aterro de acesso na faixa da área de preservação, lançamento de resíduos domésticos, criação de aves domésticas (ganso e galinhas) nas margens do rio, apropriação de espaço de uso comum, com cercamento em área de marinha−praia, dentre outros. No caso da AABB, o MPF também recomendou à Semam que adotasse diversas medidas mitigadoras indicadas pelo órgão ambiental, como a retirada das manilhas e do aterro de acesso à associação; projeto hidráulico para a abertura da calha do rio até a largura mínima de 10 metros; projeto de engenharia para construção de uma ponte de acesso elevado sobre o rio; recuperação de uma faixa de 30 metros nas margens do rio; plantio com espécies nativas ao longo das margens do rio, dentre outras. Conforme a Semam constatou, em 2016, a AABB realizou apenas 45% das medidas mitigadoras dos danos ambientais causados pela associação na APP do rio Cabelo. Proprietária da residência – Em parecer técnico produzido pela Semam, em 2011, constava que a proprietária da residência próxima à foz deveria recompor a área degradada por ter ocupado a APP. Trata-se nesse caso de uma residência de menor porte construída nas margens do rio Cabelo. O parecer constatou lançamento contínuo de resíduos domésticos, criação de aves domésticas (gansos e galinhas) nas margens do rio e apropriação de espaço de uso comum com cercamento em área de marinha-praia. Também no caso da proprietária Lenora Silveira, o MPF recomendou, em 2011, que fossem adotadas as providências indicadas pela Semam para a recomposição da área degradada, como desocupar a faixa da APP, com eliminação de criação de animais domésticos e de edificações; retirar a vegetação exótica que compõe a cerca viva e manter a vegetação nativa nas margens, retirar cerca que invade a área de marinha, onde circulam os frequentadores da Praia da Penha, moradores e pescadores locais. Embora o parecer da Semam, em 2016, não mencione a atual situação da APP ocupada por Lenora Silveira, a proprietária do imóvel informou ao MPF que havia recuado as construções inseridas na área protegida. No entanto, não teve interesse em firmar termo de ajustamento de conduta, envolvendo comprovação da reparação integral dos danos causados e possível indenização compensatória, apesar do longo tempo em que usufruiu da área degradada em terreno de marinha sob sua posse atual. Para o Ministério Público Federal, o presente caso demonstra a fragilidade do aparato administrativo de sancionamento por danos ambientais, de modo que, na ausência de providências espontâneas do infrator, o Município não se valeu ainda de qualquer meio para compelir, concretamente, os infratores à reparação do dano, fato que serve para estimular novas degradações, já que o Estado não realiza suas atribuições até as últimas consequências,


deixando praticamente a critério dos violadores corrigir ou não danos ambientais graves, como observado no presente caso. Ainda conforme apontou o MPF, além da obrigação de demolir e de restaurar a área degradada, deve existir indenização em razão do uso ilegal de área protegida, sendo, inclusive, a responsabilidade de proteção ao meio ambiente objetiva, sem quaisquer excludentes. “Sem a imposição de qualquer indenização por dano material e moral, o infrator se sente livre para degradar o meio ambiente diante da certeza de que, mesmo que seja autuado pelos órgãos ambientais, não sofrerá qualquer consequência por sua conduta ilícita, além das módicas multas administrativas e do dever de reparar”, alerta o Ministério Público. Ação Civil Pública nº 0805040-30.2016.4.05.8200 (Condomínio Village Atlântico Sul) Ação Civil Pública nº 0805042-97.2016.4.05.8200 (AABB, Afrafep e Lenora Silveira) Postada em 28 de dezembro de 2016

------------------------------------------------------------------ Blogue do Laerte Cerqueira: http://blogs.jornaldaparaiba.com.br/laertecerqueira/2016/12/28/mpf-pede-najustica-retirada-condominio-granjas-e-associacoes-que-ocuparam-foz-do-rio-cabelo/ MPF pede na Justiça retirada condomínio, granjas e associações que ocuparam a foz do rio Cabelo O Ministério Público Federal (MPB) na Paraíba ajuizou duas ações civis públicas com pedidos de liminar para que a Justiça Federal determine ao condomínio Village Atlântico Sul, à Associação dos Fiscais de Rendas e dos Agentes Fiscais do Estado da Paraíba (Afrafep), à Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) e à proprietária de uma residência próxima, que removam as ocupações irregulares por eles mantidas na área de preservação permanente (APP) do rio Cabelo, na praia do Seixas, em João Pessoa. As ações foram ajuizadas em 19 de dezembro de 2016. Além da remoção imediata, o Ministério Público também requer que os demandados cerquem a faixa mínima de 30 metros a ser protegida, conforme a legislação ambiental, para garantir o processo de recuperação ambiental. Nos pedidos de liminar, o MPF requer que seja fixada multa diária para cada um dos demandados que deixar de remover a respectiva ocupação irregular, como indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semam), bem como o cercamento da faixa a ser protegida. Para o condomínio, pede-se uma multa de R$ 1.000,00. Para a AABB e Afrapep, o pedido da multa é de R$ 2.000,00. Para Lenora Silveira, pede-se multa de R$ 500,00. As multas são passíveis de elevação, caso mantida a postura de inércia dos promovidos, sem prejuízo de outras medidas compulsórias em caso de ineficácia da multa.


Requer-se, ainda, determinação judicial para que o Município de João Pessoa e a União adotem providências cabíveis para a remoção das construções irregulares, elaboração e implementação de plano de recuperação de área degradada. Além disso, pede-se que a União cancele a inscrição de todos os demandados, como ocupantes precários de terrenos de marinha, em razão dos danos ambientais por eles provocados. As ações foram ajuizadas a partir do Inquérito Civil nº 1.24.000.000152/2006-19, instaurado pelo MPF para apurar impactos ambientais no rio Cabelo. O curso de água nasce nas imediações do Complexo Penal de Mangabeira e deságua na Praia da Penha, após percorrer cerca de 9,5 quilômetros. O percurso do rio Cabelo envolve áreas da União, notadamente, nas proximidades da sua foz, no Município de João Pessoa. No mérito, o Ministério Público Federal pede a condenação dos demandados a removerem todas as construções irregulares na APP do rio Cabelo, restaurar o meio ambiente degradado e ainda pagar indenização por danos materiais e morais ao meio ambiente e à coletividade, em valor não inferior a R$ 2 milhões para o condomínio Village Atlântico Sul, R$ 1 milhão para a AABB, R$ 1,5 milhão para a Afrafep e R$ 20 mil para a proprietária da residência. Postada em 28 de dezembro de 2016

------------------------------------------------------------------ Portal “Consultor Jurídico - CONJUR”:

http://www.conjur.com.br/2016-dez-29/justica-federal-paraiba-ampliaobrigatoriedade-uso-pje Tribunal virtual Justiça Federal da Paraíba amplia obrigatoriedade do uso do PJe A partir do dia 1º de janeiro de 2017 o Processo Judicial Eletrônico (PJe) passará a ser obrigatório em toda a Seção Judiciária da Paraíba para o processamento das demandas judiciais dos feitos relativos à classe Execução Fiscal, bem como das ações a esta conexas, incidentais ou dependentes. A obrigatoriedade do ajuizamento e tramitação mediante utilização do PJe também se estenderá para os feitos de natureza penal ajuizados no âmbito daquela jurisdição, incluídas as suas subseções, a partir de 9 de janeiro de 2017, em cumprimento às Resoluções 100/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e 16/2012, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Implantação gradativa O Processo Judicial Eletrônico foi implantado pela Justiça Federal na Paraíba, de maneira facultativa, em novembro de 2010, como forma de agilizar a tramitação processual e, por consequência, diminuir o uso do papel. Em outubro de 2012, o sistema passou a ser de utilização obrigatória para as ações ordinárias, seus incidentes e ações conexas, nas varas de João Pessoa.


Em 2013, a obrigatoriedade foi ampliada, passando a ser obrigatório também o uso do PJe para ajuizamento e tramitação dos mandados de segurança. Já nas subseções judiciárias, passou a ser obrigatório para a tramitação e ajuizamento das ações ordinárias e dos mandados de segurança. Com informação da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal da Paraíba. Postada em 29/12/2016

------------------------------------------------------------------ Sítio virtual do Conselho Regional de Educação Física da 10ª região – Paraíba: http://www.cref10.org.br/site/exibir.php?id=308 Juíza manda fechar academia que funcionava irregularmente Estabelecimento foi notificado cinco vezes por funcionar sem registro e sem responsável técnico. - Portal “Só Esporte”: http://soesporte.com.br/juiza-manda-fechar-academia-que-funcionavairregularmente-em-joao-pessoa/ Juíza manda fechar academia que funcionava irregularmente em João Pessoa Estabelecimento foi notificado cinco vezes por funcionar sem registro junto ao Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região - Portal “O Fato em foco - Paraíba”: http://www.ofatoemfocoparaiba.com/2017/01/justica-manda-fechar-academiaque.html - Portal “Mais PB”: http://www.maispb.com.br/209302/justica-manda-fechar-academia-que-funcionavairregularmente-em-joao-pessoa.html Justiça manda fechar academia que funcionava irregularmente em JP A juíza da 3ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, Cristina Maria Costa Garcez, determinou o fechamento da SPEED ACADEMIA, localizada na Rua José Maria Tavares de Melo, número 15, bairro de Brisamar em João Pessoa. A decisão foi favorável a uma Ação Civil Pública impetrada pelo Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região (CREF10/PB) após constatar que a academia funcionava irregularmente desde o ano de 2014. A equipe de fiscalização do CREF10/PB visitou a SPEED ACADEMIA cinco vezes: em 2 de dezembro de 2014; 29 de abril de 2015; 19 de fevereiro de 2016; 6 de


abril de 2016 e 12 de dezembro de 2016 e em todas as ocasiões a autuou por infração administrativa, chegando a decretar o impedimento do funcionamento de suas atividades. No entanto, o estabelecimento continua desempenhando suas atividades sem atender a determinação de promover o seu registro profissional e de manter no seu quadro funcional um responsável técnico apto a atuar no acompanhamento das atividades físicas desenvolvidas pelos usuários que frequentam a academia. No ano passado, o proprietário da SPEED ACADEMIA foi notificado em juízo que deveria realizar o registro no prazo de cinco dias e não cumpriu, alegando que a empresa é registrada junto ao CREF13-BA/SE e que estava aguardando a transferência para o CREF10/PB. A magistrada, por sua vez, esclarece em sua decisão que as alegações do proprietário da academia são desprovidas de qualquer conteúdo probatório e ressalta que cabe ao empresário, antes de dar início a exploração da atividade, regularizar-se junto aos órgãos competentes da localidade de abertura do estabelecimento, no caso, o CREF10/PB. “Ademais, no caso, o réu já atua há dois anos à margem da lei, sem nenhuma preocupação em regularizar sua situação, pondo em risco a saúde das pessoas que se encontram matriculadas em sua academia, na medida em que não comprovou que sejam assistidas por profissional com formação na área”, afirmou a juíza Cristina Maria Costa Garcez. A magistrada estabeleceu a suspensão das atividades da empresa até o devido registro perante o CREF10/PB, cominando-se multa diária para o caso de descumprimento imotivado da decisão no patamar de R$ 880. Caso a academia ignore a decisão, medidas mais gravosas podem ainda serem adotadas para que se dê efetividade à decisão liminar. Além da multa, a juíza pode determinar, com base no Novo Código de Processo Cível (NCPC) o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio da Polícia Federal para interdição do local. Postada em 05/01/2017

------------------------------------------------------------------ Jornal “Correio da Paraíba”: Justiça fecha academia Irregular. Estabelecimento funcionava sem registro e sem responsável apto a acompanhar as atividades A juíza da 3ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, Cristina Maria Costa Garcez, determinou o fechamento da SPEED ACADEMIA, localizada na Rua José Maria Tavares de Melo, número 15, bairro de Brisamar em João Pessoa. A decisão foi favorável a uma Ação Civil Pública impetrada pelo Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região (CREF10/PB) após constatar que a academia funcionava irregularmente desde o ano de 2014. A equipe de fiscalização do CREF10/PB visitou a SPEED ACADEMIA cinco vezes: em 2 de dezembro de 2014; 29 de abril de 2015; 19 de fevereiro de 2016; 6 de


abril de 2016 e 12 de dezembro de 2016 e em todas as ocasiões a autuou por infração administrativa, chegando a decretar o impedimento do funcionamento de suas atividades. No entanto, o estabelecimento continua desempenhando suas atividades sem atender a determinação de promover o seu registro profissional e de manter no seu quadro funcional um responsável técnico apto a atuar no acompanhamento das atividades físicas desenvolvidas pelos usuários que frequentam a academia. Já tinha sido autuado. O ano passado, o proprietário do estabelecimento foi notificado em juízo que deveria realizar o registro no prazo de cinco dias e não cumpriu, alegando que a empresa é registrada junto ao CREF13-BA/SE e que estava aguardando a transferência para o CREF10/PB. A magistrada, por sua vez, esclarece em sua decisão que as alegações do proprietário da academia são desprovidas de qualquer conteúdo probatório e ressalta que cabe ao empresário, antes de dar início a exploração da atividade, regularizar-se junto aos órgãos competentes da localidade de abertura do estabelecimento, no caso, o CREF10/PB. “Ademais, no caso, o réu já atua há dois anos à margem da lei, sem nenhuma preocupação em regularizar sua situação, pondo em risco a saúde das pessoas que se encontram matriculadas em sua academia, na medida em que não comprovou que sejam assistidas por profissional com formação na área”, afirmou a juíza Cristina Maria Costa Garcez. A magistrada estabeleceu a suspensão das atividades da empresa até o devido registro perante o CREF10/PB, cominando-se multa diária para o caso de descumprimento imotivado da decisão no patamar de R$ 880. Caso a academia ignore a decisão, medidas mais gravosas podem ainda serem adotadas para que se dê efetividade à decisão liminar. Além da multa, a juíza pode determinar, com base no Novo Código de Processo Cível (NCPC) o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio da Polícia Federal para interdição do local. Caderno “Cidades” – Página B3 Publicada em 06/01/2017 -----------------------------------------------------------------Jornal “A União”: Irregularidades Justiça fecha academia na capital A juíza da 3ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, Cristina Maria Costa Garcez, determinou o fechamento da SPEED ACADEMIA, localizada na Rua José Maria Tavares de Melo, número 15, bairro de Brisamar em João Pessoa. A decisão foi favorável a uma Ação Civil Pública impetrada pelo Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região (CREF10/PB) após constatar que a academia funcionava irregularmente desde o ano de 2014. A equipe de fiscalização do CREF10/PB visitou a SPEED ACADEMIA cinco vezes: em 2 de dezembro de 2014; 29 de abril de 2015; 19 de fevereiro de 2016; 6 de abril de 2016 e 12 de dezembro de 2016 e em todas as ocasiões a autuou por infração


administrativa, chegando a decretar o impedimento do funcionamento de suas atividades. No entanto, o estabelecimento continua desempenhando suas atividades sem atender a determinação de promover o seu registro profissional e de manter no seu quadro funcional um responsável técnico apto a atuar no acompanhamento das atividades físicas desenvolvidas pelos usuários. O ano passado, o proprietário do estabelecimento foi notificado em juízo que deveria realizar o registro no prazo de cinco dias e não cumpriu, alegando que a empresa é registrada junto ao CREF13-BA/SE e que estava aguardando a transferência para o CREF10/PB. A magistrada esclarece em sua decisão que as alegações do proprietário da academia são desprovidas de qualquer conteúdo probatório e ressalta que cabe ao empresário, antes de dar início a exploração da atividade, regularizar-se junto aos órgãos competentes da localidade de abertura do estabelecimento, no caso, o CREF10/PB. “Ademais, no caso, o réu já atua há dois anos à margem da lei, sem nenhuma preocupação em regularizar sua situação, pondo em risco a saúde das pessoas que se encontram matriculadas em sua academia, na medida em que não comprovou que sejam assistidas por profissional com formação na área”, afirmou a juíza. A magistrada estabeleceu a suspensão das atividades da empresa até o devido registro perante o CREF10/PB, cominando-se multa diária para o caso de descumprimento imotivado da decisão no patamar de R$ 880. Caderno “Paraíba” – Página 6 Publicada em 06/01/2017

Redes Sociais



07 a 09 DE JANEIRO DE 2017 Produzido pela Comunicação Social


CAPAS DE JORNAIS: 09/01/2017






CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA - Portal “Parlamento PB”: http://www.parlamentopb.com.br/Noticias/?justica-federal-na-paraiba-enviaduas-toneladas-de-papel-para-reciclagem-07.01.2017 - Jornal “A União”: Justiça Federal na Paraíba envia duas toneladas de papel para reciclagem A Justiça Federal na Paraíba (JFPB), por meio da Comissão de Gestão Documental, realizou, neste mês de dezembro, o descarte de duas toneladas de papel provenientes de processos judiciais que estavam com prazos de temporalidade cumpridos, conforme o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade do Conselho da Justiça Federal (CJF). Foram descartados 4.161 processos, pertencentes - em sua maioria - às classes de Execuções Fiscais, Ações Ordinárias e Mandados de Segurança, e que tramitaram nas 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Varas Federais, em João Pessoa. "O Edital 01/2015 contemplou 4.961 processos, sendo que retiramos uma Guarda Amostral de 800 processos e descartamos os demais", explicou o presidente da Gestão Documental, Ítalo Nóbrega. O descarte observou os critérios de responsabilidade social e preservação ambiental, por meio de reciclagem do material. "Entregamos à Associação dos Catadores de Recicláveis de João Pessoa (ASCARE) o equivalente a 2.070 Kg de papel para reciclagem, volume este que foi vendido à empresa 'Reciclagem de Papéis Paraíba' no valor de R$ 828, revertido em benefício da referida associação", explicou o presidente. A doação proporcionou também um ganho de espaço no arquivo da Justiça Federal. "O volume total da massa de processos encaminhados para descarte foi de 4,68m³, correspondente à aproximadamente 203 caixas plásticas de arquivo de processos. Dessa forma, o procedimento ocasionou uma economia de cerca de 40 metros lineares de espaço físico", afirmou Ítalo Nóbrega. Os processos classificados como de Guarda Permanente ou separados como Guarda Amostral foram preservados na totalidade, higienizados, movimentados e acondicionados em arquivo físico pelos 13 servidores integrantes da Comissão de Gestão Ambiental da Justiça Federal. GESTÃO DOCUMENTAL - O Programa de Gestão Documental da Justiça Federal, consolidado na Resolução nº 23/2008, do Conselho da Justiça Federal (CJF), compreende o conjunto de procedimentos e propõe rotinas para o gerenciamento dos acervos de documentos administrativos e de processos judiciais, visando à racionalização do ciclo documental; à produção ordenada; à tramitação segura; à localização rápida e precisa; à conservação dos documentos; à eliminação sistemática e criteriosa; à preservação da memória institucional; e à comprovação de direitos para o exercício da cidadania.


Políticas – Caderno 1 – Página 4 Publicada/postada no sábado, 07 de janeiro de 2017

NOTÍCIAS DOS PORTAIS DA JUSTIÇA Supremo Tribunal Federal - STF Ministro suspende pernambucano

bloqueio

de

verbas

públicas

de

município

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 26026 para suspender o bloqueio de verbas públicas do município de Lagoa dos Patos (PE). A retenção foi determinada pela Justiça estadual de Pernambuco com a finalidade de assegurar o pagamento de salários dos servidores municipais e abrangia recursos repassados pelo Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo de Manutenção da Educação Básica (Fundeb) e Fundo Nacional de Saúde (FNS). Segundo o ministro, a análise preliminar do caso indica que a decisão questionada “vai de encontro a preceitos fundamentais, de modo a comprometer gestão orçamentária municipal”. De acordo com os autos, o Ministério Público estadual, após realizar diligências visando apurar os motivos dos constantes atrasos no pagamento de servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente, resolveu ajuizar a ação civil pública que resultou no bloqueio das contas municipais. Segundo o MP, os atrasos, relativos a salários, gratificações, adicionais e abonos de férias, ocorriam desde o início do ano e se agravaram após o período eleitoral, quando a então prefeita não foi reeleita. Ainda conforme a ação ajuizada pelo MP, “não existe data precisa para os depósitos em contas”, e “o pagamento ocorre muitas vezes com mais de 40 dias de atraso”. O município ajuizou a Reclamação no STF alegando que a decisão da Justiça estadual ofendeu a autoridade do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662, quando o Plenário, ao examinar a constitucionalidade de ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que uniformizava procedimentos para a expedição de precatórios decorrentes de reclamações trabalhistas, julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além daquelas previstas no texto constitucional em relação à sistemática do pagamento de precatórios. Ao deferir a cautelar, o ministro observou que o bloqueio indiscriminado das contas públicas, da forma apontada pelo município, tende a desvirtuar a vontade do legislador e a violar os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário. Em seu entendimento, a medida constitui, ainda, aparente interferência indevida, em desacordo com os princípios da


independência e da harmonia entre os Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). O ministro citou como precedente liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 114, na qual o relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), determinou o desbloqueio de valores repassados por autarquias federais ao Estado do Piauí e que haviam sido retidos para o pagamento de verbas trabalhistas de empregados de uma empresa pública estadual. “Anoto, ademais, que o ato reclamado vai de encontro aos princípios constitucionais vinculados à ideia de segurança orçamentária. No caso, em especial, ao princípio da legalidade orçamentária, princípio de limitação do poder do Estado e, ao mesmo tempo, de direcionamento das atividades administrativas”, afirma o relator. A liminar suspende o bloqueio das contas municipais até o julgamento de mérito da RCL 26026. *A decisão do ministro foi tomada em 19/12/2016, antes do recesso do Tribunal. --- -----------------------------------------------------------ADI questiona lei do RJ que condiciona benefícios fiscais a depósito em fundo estadual A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que condiciona o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). A ação foi distribuída para o ministro Luís Roberto Barroso. A norma questionada institui o FEEF do Estado do Rio de Janeiro e estabelece condições para obtenção de incentivos fiscais ou financeiros relacionados ao ICMS. De acordo com a CNI, a lei foi editada com base no Convênio Confaz 42/2016, que autoriza estados e Distrito Federal a criarem condições para o estabelecimento de incentivos e benefícios fiscais referentes ao imposto. O artigo 2º da lei prevê que a fruição do benefício ou incentivo fiscal fica condicionada ao depósito, em favor do FEEF, do montante equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização do benefício ou incentivo concedido à empresa contribuinte do imposto. Diante dessa regra, alega a CNI, fica claro que o Estado do Rio de Janeiro criou uma nova espécie tributária. E, para a Confederação, essa “espécie tributária” não encontra amparo nos impostos previstos nas competências tributárias dos estados e do DF, tampouco podendo ser classificada como taxa ou contribuição de melhoria. Descartadas essas hipóteses tributárias, só a União tem competência tributária residual para criar impostos extraordinários, contribuições sociais e empréstimos compulsórios, nas formas e hipóteses dos artigos 148, 149, e 154 da Constituição Federal e, em alguns casos, por meio de lei complementar.


Ainda segundo a entidade, a vinculação de receita tributária a Fundo afronta o artigo 167 da Constituição Federal, que veda a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as hipóteses lá previstas. Com esses argumentos, a CNI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei estadual 7.428/2016 até o julgamento final da ADI. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 4º (caput e inciso I) e 5º da lei e, por arrastamento, dos dispositivos correlatos do Decreto 45.810/2016, que regulamentou a norma atacada. A CNI pede, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos correlatos do Convênio 42/2016, que criou no âmbito do Confaz a possibilidade de os estados condicionarem a fruição de benefícios relacionados ao ICMS a depósito em fundo de equilíbrio fiscal. --- -----------------------------------------------------------Decisão mantém alterações no calendário de pagamentos de inativos de Sergipe A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu a eficácia de decisões do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que determinavam o pagamento dos proventos de inativos da educação básica e da Polícia Militar do estado até o último dia útil de cada mês, sob pena de imposição de multa. Em sua decisão, nas Suspensões de Segurança (SS) 5161 e 5162, ajuizadas pelo Estado de Sergipe, a ministra levou em consideração o quadro econômico e financeiro do estado, apto a justificar, “temporária e motivadamente”, a impossibilidade de cumprir o calendário de pagamento. De acordo com informações dos autos, o pagamento dessas categorias era feito até o último dia útil de cada mês, mas nos últimos meses a Sergipeprevidência começou a fazer os depósitos de forma parcelada – parte no dia 30 e outra no dia 11 do mês subsequente. Desde novembro, entretanto, os proventos têm sido pagos integralmente após o 11º dia do mês seguinte. Segundo a ministra Cármen Lúcia, não há como o Poder Judiciário desconhecer a contingência estadual que conduziu ao atraso no pagamento dos proventos em face da comprovada exaustão orçamentária do estado. Segundo informações do estado, até junho do ano passado, apenas com relação ao Fundo de Participação do Estados (FPE), houve redução de receitas superior a R$ 27 milhões. O governo informou que, mesmo com toda crise financeira, deve ser destacado o esforço para manter equacionada a gestão fiscal com gastos de pessoal, e que o parcelamento de salários e proventos decorre de “real e manifesta impossibilidade financeira”. Embora reconheça o direito dos servidores ao recebimento na data habitual, sustenta que, para viabilizar o pagamento, está sendo necessário uma redefinição no calendário, que está sendo feito de acordo com as entradas financeiras no caixa do estado, especialmente do FPE. “É indiscutível o direito dos inativos aos proventos e de natureza especial porque alimentar”, salientou a ministra Cármen Lúcia em sua decisão. Mas, para a presidente do STF, na situação descrita nos pedidos de suspensão de liminar apresentados pelo governo, “a gravidade exponencial é comprovada pelos


valores descritivos da situação financeira e fiscal do Estado e pelos demonstrativos de desequilíbrio entre despesas e receitas”. “Não há como deixar de se reconhecer verdadeiro estado de necessidade econômico-financeira a determinar, temporária e motivadamente, de modo formal, a absoluta impossibilidade de se atender ao calendário de pagamentos que, conquanto não previsto, expressamente, em lei, tornou-se, pela interpretação que vinha sendo dada ao longo dos anos e aplicação das normas em vigor, não apenas uma legítima expectativa dos aposentados, mas um acervo jurídico com que contavam eles para os seus viveres. Mas aquela condição especial e temporária demonstra o risco concreto de grave lesão à economia pública do Estado de Sergipe”, assinalou. --- -----------------------------------------------------------Suspensa restrição que impedia Roraima de celebrar convênios voltados para comunidades indígenas A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar para suspender as inscrições do Estado de Roraima nos cadastros de inadimplência da União (Cadin, CAUC e Siafi) que estejam impedindo a celebração de quinze convênios voltados para ações sociais e serviços em comunidades indígenas e em municípios da faixa de fronteira. A decisão se deu durante o plantão do recesso do STF, no exame de medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 2968. Na ACO, ajuizada em 21/12/2016 contra a União, o estado alegou a inscrição em cadastros de inadimplência não teria sido precedida do exercício do contraditório e não teria sido respeitado o devido processo legal. Sustenta que a restrição estaria impedindo o recebimento de transferências voluntárias de recursos federais, a renovação de contratos e convênios e a realização de operações de crédito com instituições financeiras, atuando como um meio coercitivo para o pagamento de débitos para com os órgãos ou entidades federais. A medida estaria ainda frustrando a execução de ações em diversas comunidades indígenas, em alguns municípios localizadas em área de fronteira e que se inserem no Programa Territórios de Cidadania. As propostas de convênio apresentadas a órgãos públicos federais que estariam aguardando celebração alcançam, segundo o Estado de Roraima, R$ 18,9 milhões. Decisão Ao deferir a liminar, a ministra Cármen Lúcia destacou que os documentos trazidos nos autos evidenciam que o Estado de Roraima apresentou mais de uma dezena de propostas de convênio dirigidos à implementação de projetos em municípios do interior do estado, e que estas propostas teriam tido sua aprovação obstada pela pendência de registros de inadimplência nos cadastros federais. E citou precedentes nos quais, em casos semelhantes, o STF determinou a suspensão dos efeitos dos registros, para afastar a restrição ao recebimento de transferências voluntárias de recursos federais.


Segundo a ministra, a manutenção da inscrição de inadimplência pode acarretar a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, o impedimento de celebração de ajustes com entes e, ainda, impedir a obtenção de garantia da União às operações de crédito celebradas com instituições financeiras nacionais e internacionais. “Tanto importa restrição ao acesso do ente federado a recursos essenciais para a concretização de políticas públicas em favor dos cidadãos, tendo-se por configurado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, concluiu. --- -----------------------------------------------------------ADI questiona lei que dispõe sobre estatuto jurídico das estatais O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5624) contra a Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A ação foi ajuizada, com pedido de medida cautelar, pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenaee) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/Cut). A ação está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Conforme a petição inicial, a lei questionada, ao regulamentar o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal (com redação alterada pela Emenda Constitucional 19/1998), inseriu no ordenamento jurídico “normas de grande impacto sobre o regime societário, a organização e a atuação das empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a composição de seus órgãos de administração, a sua função social, o seu regime de compras e contratações e as formas de prestação de contas ao Estado e à sociedade, estabelecendo limitações e obrigações e restringindo a capacidade de gestão dos respectivos Poderes Executivos”. Entre as alegações apresentadas, as entidades afirmam que há inconstitucionalidade formal na norma, por entender que houve invasão do Poder Legislativo sobre a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de dar início ao processo legislativo em matérias que envolvam a organização e funcionamento do próprio Executivo e o regime jurídico de seus servidores. Quanto às inconstitucionalidades materiais, sustenta que a lei apresenta abrangência excessiva, pois alcança a totalidade das empresas públicas e sociedades, quando o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição prevê o estabelecimento do estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços. Alega incompatibilidade da norma com o artigos 25 e 30 (incisos I e II), uma vez que torna inviável que os estados e municípios exerçam sua capacidade de autoorganização. As entidades sustentam que as restrições previstas na lei para investidura em cargos de gestão nas empresas estatais ofendem o caput do artigo 5º da Constituição Federal (princípio da igualdade). Entre os que se encontram de impedidos de integrar o conselho de administração e a diretoria da estatais estão as pessoas que atuaram, nos últimos 36 meses, como participantes da estrutura decisória de partido político e aqueles que exerçam cargo em organização


sindical. Por fim, a autoras da ADI argumentam que a norma mostra-se inconstitucional ao impor às estatais que explorem atividades econômicas em regime de competição com o mercado regras que não são aplicáveis às empresas privadas que atuem no mesmo ramo. Pedido As entidades pedem a concessão de medida cautelar a fim de que seja suspensa a totalidade da Lei 13.303/2016, ou, os seus artigos 1º, 7º, 16, 17, 22 e 25, aplicando-se interpretação conforme a Constituição para que as demais normas sejam direcionadas exclusivamente às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito, em regime de competição com o mercado. No mérito, solicitam a procedência do pedido. --------------------------------------------------------------Ministro afasta fiança imposta a ex-prefeito sem exercício do contraditório O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão que impôs ao ex-prefeito de Formosa do Oeste (PR) Shiguemi Kiara o pagamento de fiança como medida cautelar alternativa. O ministro constatou que o juízo de primeira instância fixou a obrigação sem assegurar à defesa o exercício do contraditório prévio e que não houve fundamentação idônea para a imposição da medida. A decisão do relator foi tomada no Habeas Corpus (HC) 138453. O ex-prefeito foi denunciado pelo suposto desvio de verbas públicas à época em exerceu a chefia do Executivo municipal. O juiz da Comarca de Formosa do Oeste afastou a necessidade de prisão preventiva, mas, atendendo a requerimento do Ministério Público, impôs ao acusado fiança no valor de R$ 70 mil. A defesa questionou a medida no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e o valor da fiança foi reduzido para R$ 35 mil em decisão monocrática. Em seguida, habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve seu trâmite rejeitado pelo relator naquele tribunal. Diante da pendência da análise de mérito nos dois tribunais antecedentes, o ministro Dias Toffoli explicou que a jurisprudência do STF é no sentido do não conhecimento do HC, por se entender configurada a supressão de instâncias. No caso, contudo, ele verificou situação de flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício: o juiz de primeiro grau não observou o contraditório prévio ao impor, desde logo, a obrigação de prestar fiança. Além de não haver urgência na decretação da medida, uma vez que o Ministério Público reconhece que os fatos imputados ao ex-prefeito teriam ocorrido há 12 anos, o ministro salientou que a prudência recomendava a prévia manifestação do acusado para esclarecer ao juiz sua real capacidade financeira, simplesmente presumida pelo fato de ser médico e ter sido prefeito. O ministro entendeu também que não houve fundamentação idônea para a imposição da medida cautelar. O juízo de primeiro grau impôs a fiança para vincular o denunciado e assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou, em caso de resistência injustificada à ordem judicial, mas não houve indicativo de situação concreta de perigo gerada pelo


estado de liberdade do acusado. E, para a imposição de qualquer medida cautelar pessoal, destacou o relator, é preciso indicar pressupostos fáticos que autorizam a conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou o resultado do processo, sob pena de faltar a ela justificação constitucional. Nesse sentido, o ministro frisou que o juízo de primeiro grau se limitou a repetir a fórmula legal, sem base em elementos fáticos concretos, amparando-se na suposição de que o acusado poderia praticar atos tendentes ao impedimento da apuração da verdade real. “Simples possibilidade, meras suspeitas, ilações, suposições ou conjecturas não autorizam a imposição de uma medida cautelar”, afirmou. Assim, o ministro negou seguimento ao habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para anular a decisão que impôs a fiança. *A decisão do ministro foi publicada em 16/12/2016, antes do recesso do Tribunal. --------------------------------------------------------------Decisão impede novo bloqueio de R$ 181 milhões do Estado do Rio de Janeiro A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu novo bloqueio no valor de R$ 181 milhões das contas do Estado do Rio de Janeiro que seria efetivado em decorrência da execução de cláusulas de três contratos com a União. A decisão estende os efeitos de liminar concedida na Ação Cível Originária (ACO) 2972, na qual a ministra, na segunda-feira (2), já havia deferido a suspensão do bloqueio de R$ 193 milhões. Posteriormente, o estado noticiou que novo arresto nas contas seria efetivado nesta quinta-feira (5), acarretando as mesmas consequências administrativo-financeiras relatadas na petição inicial da ACO 2972, “qual seja, a impossibilidade de execução de obrigações constitucionais dos direitos dos servidores públicos, de aposentados dependentes do ente estadual, dentre outras obrigações fundamentais do estado”. Os contratos de vinculação de receitas e de cessão e transferência de crédito, em contragarantia, destinam-se a programas de mobilidade urbana, investimento nos estados e ao “PAC Favelas”. Na decisão de segunda-feira, a ministra assinalou que o estado não negou a validade do contrato ali tratado, nem as cláusulas de contragarantia, limitando-se a relatar as condições financeiras que sobrevieram e que conduziram à necessidade de serem reavaliados os requisitos e a forma de pagamento devido à União. A situação descrita no novo pedido, explicou a presidente, apresenta “idêntico o quadro fático-jurídico exposto na petição inicial”, tendo sido demonstrada a prevalência da urgência da implementação da medida requerida. Além de suspender a execução das cláusulas de contragarantia, a decisão também afasta os efeitos da condição de devedor que seria imputada ao estado pelo inadimplemento das cláusulas contratuais, inclusive os reflexos em restrições legais que impedem o acesso e a obtenção a novos financiamentos. A decisão da presidente do STF, deferida em atuação durante o plantão do recesso


do tribunal, tem validade até reapreciação pelo relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, ou a sua submissão ao colegiado para referendo.

Superior Tribunal de Justiça - STJ Mantida interrupção de licitação do serviço de transporte coletivo em Viamão (RS) A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, manteve duas liminares que interromperam a licitação do serviço de transporte coletivo no município de Viamão (RS), porque o licitador estaria exigindo de algumas empresas documentação para habilitação não contemplada expressamente pelo edital. A ministra destacou que o município, ao pedir a suspensão das liminares, não conseguiu comprovar, de forma concreta, que as medidas representam risco à ordem ou à economia pública. Segundo Laurita Vaz, os argumentos trazidos no pedido de suspensão fazem transparecer o intuito recursal, dando conta de que o município não se conforma com os julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que suspenderam a Concorrência 86/2015, bem como a adjudicação do lote 2 da mesma concorrência (Bacia Operacional Rural). “O que se busca é o reconhecimento de uma possível lesão à ordem jurídica. Ocorre que questões jurídicas propostas no âmbito do requerimento de suspensão não merecem êxito, já que nem mesmo constam no rol dos bens tutelados pela lei de regência”, afirmou a presidente do STJ. O caso O município de Viamão requereu a suspensão de duas liminares deferidas pelo TJRS que interromperam a licitação do serviço de transporte coletivo. A decisão do tribunal local, que favoreceu as empresas Expresso Charqueadas Transportes Ltda. e Stadtbus Transportes Ltda., levou em conta uma possível violação ao edital, uma vez que teriam sido cobrados documentos não previstos ou especificados no edital. No STJ, a prefeitura sustentou a fragilidade do pedido das licitantes, que acabou por paralisar o certame já em fase final, com o potencial de prejudicar a população de Viamão, “causando grave lesão à ordem e à economia pública”. No entanto, tais argumentos não convenceram a presidente do STJ. --------------------------------------------------------------Investigação contra prefeito de Iporá é transferida para o Tribunal de Justiça de Goiás


O inquérito instaurado para investigar crimes contra a administração pública no município goiano de Iporá, e que envolve o prefeito Naçoitan Leite, será transferido da comarca local para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), segundo decisão da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz. Eleito prefeito, Naçoitan Leite foi diplomado em 12 de dezembro de 2016. No dia seguinte, o juiz da comarca de Iporá, acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, decretou a prisão preventiva de três suspeitos, além de determinar busca e apreensão de documentos e equipamentos na prefeitura e no escritório do prefeito – que não está entre os presos. As medidas fazem parte da Operação Assepsia, que apura prática de peculato, organização criminosa e improbidade administrativa no município, mediante fraudes em licitações e contratações, que teriam gerado prejuízo de cerca de R$ 1 milhão. Competência A defesa dos envolvidos impetrou habeas corpus no TJGO, mas o pedido de liminar foi indeferido pelo magistrado de plantão. Inconformada, a defesa renovou o pedido no STJ, alegando incompetência absoluta do juiz da comarca. Requereu o sobrestamento dos efeitos das decisões proferidas e a revogação das prisões preventivas. Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz observou que o argumento sustentado pela defesa está de acordo com o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação". Portanto, em relação a um prefeito, a partir de sua diplomação, que atrai o foro por prerrogativa de função, qualquer decisão decretada por juízo de primeira instância é nula, salientou a ministra, já que ao Tribunal de Justiça é que compete julgá-lo. Desmembramento “É de se anotar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante", considerou Laurita Vaz. Sendo assim, quanto aos três suspeitos presos e aos demais envolvidos, a regra é a separação do processo, mas essa decisão caberá ao TJGO. “Enquanto não resolvido foro competente em relação aos demais pacientes, ficam mantidas as medidas cautelares determinadas pelo juízo de primeiro grau, até posterior pronunciamento da corte estadual”, decidiu a ministra, ao manter a prisão preventiva e as outras medidas. Laurita Vaz concedeu a liminar apenas para que os autos do inquérito sejam remetidos imediatamente ao TJGO, foro competente para investigar, processar e julgar Naçoitan Leite. ---------------------------------------------------------------


Suspensa ação contra secretária acusada de fraude fiscal em São José do Rio Preto (SP) A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em habeas corpus para suspender ação penal movida contra a secretária de um frigorífico por suposta participação em esquema de fraude envolvendo emissão de notas fiscais na cidade de São José do Rio Preto (SP). A secretária e outras duas pessoas foram denunciadas perante a 3ª Vara Federal de São José do Rio Preto por, supostamente, integrarem organização criminosa liderada pela empresa Distribuidora de Carnes e Derivados São Paulo Ltda., que seria especializada em emitir notas fiscais fraudadas. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa da secretária requereu a extensão dos efeitos de decisão proferida no Recurso Especial 1.401.857, de relatoria do ministro Felix Fischer, que trancou a ação penal contra as duas outras pessoas. “Observada a identidade fático-processual entre as situações de corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se a extensão do benefício concedido”, justificou a ministra. A suspensão do trâmite da ação vale até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Quinta Turma do STJ. --------------------------------------------------------------Mantida intervenção judicial em entidades de ensino superior A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, negou pedido de suspensão de liminar e de sentença feito por entidades de ensino superior contra decisão do juízo da 17ª Vara Federal de Belo Horizonte. Na prática, a decisão da ministra manteve a intervenção nas entidades, com a nomeação de um interventor. No pedido feito ao STJ, a Associação Educativa do Brasil (Soebras), a Única Educacional, as Faculdades Unidas do Norte de Minas (Funorte) e o Sistema de Ensino Superior de Ibituruna alegaram que a intervenção prejudicará 20.443 alunos matriculados nos 134 cursos oferecidos pelas entidades em diversos estados. Alegaram ainda que a decisão do juízo federal não fixou prazo para a intervenção nem estabeleceu as atribuições e os poderes do interventor. Disseram que o interventor nomeado jamais dirigiu entidades de grande porte, “implicando fator de risco apto a embaraçar e mesmo paralisar” as atividades das instituições. Legitimidade Na decisão, a presidente do STJ salientou que o caso não envolve “defesa do interesse público”, o que não dá às entidades de ensino superior legitimidade para apresentar pedido de suspensão de liminar e de sentença, uma vez que as instituições “visam tão somente a preservação de direito próprio”.


“O deferimento de pleitos dessa natureza afigura-se excepcional, somente justificado quando a decisão impugnada subsumir-se às condições preconizadas na legislação de referência – grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, justificou a ministra. A presidente do STJ destacou ainda que, ao contrário do alegado pelas entidades de ensino superior, a intervenção “busca resguardar o interesse público”, no âmbito da ação civil pública que tramita na 17ª Vara Federal de Belo Horizonte contra as referidas instituições. --------------------------------------------------------------Dono de BMW preso ao furtar estepe vai permanecer preso em São José do Rio Preto (SP) O dono de uma BMW preso em flagrante depois de furtar o estepe de uma camioneta Hilux permanecerá preso em São José do Rio Preto (SP), após decisão da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus. Segundo o auto de prisão em flagrante, o dono da BMW, após o furto, tentou fugir pela contramão em alta velocidade, avançando sinais e desvencilhando-se por alguns minutos dos policiais. Nesse período, ligou para o 190 e comunicou falsamente o furto de seu próprio veículo para tentar escapar da acusação, mas foi novamente localizado e detido. Liminar negada Preso em flagrante, ele vai responder pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, falsa comunicação de crime, direção perigosa e porte ilegal de munição de uso permitido. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas não conseguiu a liminar. Inconformada, impetrou novo habeas corpus no STJ, alegando não haver fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, uma vez que foi fundamentada na “gravidade abstrata do crime”. Outros crimes Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz ressaltou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e também do STJ no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão do tribunal de origem que negou liminar ao analisar o mesmo caso, “sob pena de indevida supressão de instância”. A presidente do STJ ressaltou algumas das razões que levaram o TJSP a negar o pedido de liminar, como indícios de participação do dono da BMW em diversos outros furtos, na região de São José do Rio Preto, além da admissão do crime pelo réu. Legitimidade


“Com efeito, esta corte tem reconhecido a legitimidade da decretação de prisão cautelar, inclusive para o crime de furto, nos casos de reiteração delitiva, com fundamento na garantia da ordem pública”, justificou Laurita Vaz. Após o indeferimento da liminar, o mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Conselho da Justiça Federal - CJF Acordo de cooperação com Universidade de Bolonha entre os destaques do ano A parceria foi firmada em abril entre o CEJ, a Enfam e a instituição de ensino italiana O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e a Academia Judicial da Escola Superior de Estudos Jurídicos da Universidade de Bolonha, na Itália, assinaram, em abril de 2016, acordo de cooperação técnicocientífica e cultural para o intercâmbio de conhecimento, de informações e de experiências, visando à formação e ao aperfeiçoamento de magistrados e demais operadores do Direito do Brasil e da Itália. O acordo foi firmado durante solenidade de abertura do Encontro ÍtaloBrasileiro: Operação Mãos Limpas e Combate à Corrupção, realizado pelo CEJ/ CJF e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 27 de abril de 2016. Foram signatários do documento o então presidente do CJF e do STJ, ministro Francisco Falcão; o corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ à época, ministro Og Fernandes; o então diretor-geral da Enfam, ministro Humberto Martins; o coordenador científico do encontro, juiz federal Bruno Carrá; o então presidente da Associação Nacional dos Juízes Federais do Brasil, Antônio César Bochenek; o diretor da Escola Superior de Estudos Jurídicos da Universidade de Bolonha, Luca Mezzetti; e o presidente do Instituto Innovare, Sérgio Renault. Segundo o ministro Og Fernandes, a parceria tem por objetivo incrementar o desenvolvimento institucional, mediante a implementação de ações, projetos e atividades complementares de interesse comum. “Esse é um acordo de mão dupla, pois permitirá que os magistrados italianos conheçam a realidade brasileira e, dentro disso, possam tirar proveito daquilo que podemos oferecer no Direito brasileiro. Já a experiência italiana também trará grande aprendizado para nós magistrados de uma forma geral”, disse o magistrado. Na ocasião, o ministro Humberto Martins também felicitou o acordo que, segundo ele, trará ganhos para o Judiciário brasileiro e para o italiano. “Isso


demostra que estamos caminhando juntos nessa troca de cooperação entre países em busca de uma magistratura cada vez mais respeitada e de uma cidadania cada vez mais produtiva. Por meio desse intercâmbio, teremos juízes brasileiros em Bolonha, que trarão o que é de bom para o Brasil, e vice-versa”, afirmou Martins. Já o juiz federal Bruno Carrá ressaltou que a assinatura do termo de cooperação é um marco para as instituições brasileiras, que se beneficiarão de um contato mais próximo com a Universidade de Direito de Bolonha, que é tradicional formadora de magistrados. ---------------------------------------------------------------

Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 Sem publicações nesta data.

Conselho Nacional de Justiça - CNJ Sem publicações nesta data.

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