12 DE MAIO DE 2017 Produzido pela Comunicação Social
CAPAS DE JORNAIS: 12/05/2017
CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA - Sítio virtual do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5: http://www.trf5.jus.br/?option=com_noticia_rss&view=main&articleid=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy82MzQ4 TRF5 mantém condenação por crime de estelionato contra o INSS Acusado se utilizou do cartão que lhe foi confiado para efetuar saques de benefício previdenciário O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, na última terça-feira (9/5), à apelação de J.V.S., condenado a cumprir pena de um ano e quatro meses, em primeira instância, pelo crime de estelionato praticado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), substituída por duas penas restritivas de direito, que foram prestações de serviços à comunidade ou entidade pública. “Quanto ao dolo do Apelante, este resta claro uma vez que se utilizou do cartão que lhe foi confiado para efetuar saques de benefício previdenciário do qual sabia não ser titular. Nada obstante alegue tê-lo feito para reparar supostos prejuízos que suportou ao cuidar do beneficiário, não demonstrou ao correr da ação penal a real existência destes. Desta forma, inegável a vontade livre de obter benefício indevido, utilizando-se de meio idôneo a fraudar a previdência social", afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães. ENTENDA O CASO – O Ministério Público Federal (MPF) denunciou J.V.S., em 2013, pela prática de estelionato. Consta dos autos do inquérito policial que J.V.S., que tinha a posse do cartão de saque de seu pai, Jaime Galdino Ferreira, realizou dois saques do benefício após a morte do genitor. Segundo informações prestadas pelo INSS, Jaime Ferreira veio a óbito em 2/11/2011. Os saques foram efetuados em 8/11/2011 e 6/12/2011, perfazendo um total de R$ 1.362 mil. O réu, J.V.S., confirmou ter sacado os valores nos meses de novembro e dezembro. O Juízo da 16ª Vara Federal da Paraíba condenou J.V.S. a um ano e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, à proporção de um trigésimo do salário mínimo, cada dia-multa, pela prática do crime de estelionato. Sendo a pena imposta ao réu não superior a quatro anos e preenchidos os demais requisitos necessários, o juiz federal substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. J.V.S. apelou da decisão. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Blogue do Ricardo Pereira: http://rpscom1.blogspot.com.br/2017/05/juizes-paraibanos-sao-convocadospara-o.html Juízes paraibanos são convocados para o TRF5 em substituição a desembargadores que entrarão de férias
- Portal “Repórter PB”: http://www.reporterpb.com.br/noticia/sousa/2017/05/11/juiz-federal-queatuou-em-sousa--convocado-para-o-trf5-no-recife/61945.html Juiz Federal que atuou em Sousa é convocado para o TRF5 no Recife Os juízes federais Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, da 2ª Relatoria da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba - Portal “WScom”: http://www.wscom.com.br/noticias/paraiba/j uizes+paraibanos+sao+convocados+para+o+trf 5-214162 Juízes paraibanos são convocados para o TRF5 Magistrados substituem desembargadores federais que entrarão de férias Os juízes federais Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, da 2ª Relatoria da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba, e Gustavo de Paiva Gadelha, da 6ª Vara Federal, foram convocados para compor o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em razão das férias dos desembargadores federais Rogério Fialho e Vladimir Carvalho, respectivamente. O magistrado Sérgio Murilo irá judicar naquele Tribunal no período de 21 de junho a 10 de agosto. Já o diretor da Subseção de Campina Grande, juiz Gustavo Gadelha, atuará no TRF5 de 26 de junho a 25 de julho. Sérgio Murilo Wanderley Queiroga ingressou na Justiça Federal, em 2003, como juiz substituto, atuando em Campina Grande e em João Pessoa. Tornou-se juiz titular no ano de 2005, na 16ª Vara Federal de Pernambuco, em Caruaru, e, posteriormente, foi removido para a 9ª Vara, em Campina Grande. Atualmente, é juiz da 2ª Relatoria da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, na Capital. Gustavo de Paiva Gadelha, por sua vez, iniciou na magistratura federal em 2008, como juiz substituto, em Campina Grande. Em 2012, tornou-se titular da 8ª Vara, em Sousa, e, depois, das 12ª e 6ª Varas, nas cidades de Guarabira e Campina Grande, nesta ordem. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Jornal “A União”: Justiça determina multa diária a estudantes da UFPB Manifestantes que ocupam prédio da reitoria cobram melhores condições de infraestrutura para a residência universitária e mais vagas para o RU. Manchete de capa – Caderno 1 – Página 1
---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portal “PB Agora”: https://www.pbagora.com.br/conteudo.php?id=201705 12070826&cat=politica&keys=juiza-determinadesocupacao-predio-reitoria-ufpb Juíza determina desocupação do prédio da Reitoria da UFPB - Jornal “A União”: Juíza determina desocupação do prédio da Reitoria da UFPB Estudantes do Movimento Livre que estão no local desde segunda-feira podem pagar multa diária de R$ 1 mil Estudantes que ocuparam o prédio da Reitoria reivindicam a melhoria da infraestrutura das residências universitárias do Campus I, em João Pessoa A juíza da 3ª Vara da Justiça Federal da Paraíba, Cristina Maria Costa Garcez, concedeu ontem a reintegração de posse com pedido de liminar para que os estudantes da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) desocupem o prédio da Reitoria do Campus I. A decisão foi uma ação da Procuradoria Geral junto a UFPB, onde foi julgado e deferido. Caso seja descumprida a decisão cada aluno pagará R$ 1 mil por dia. Desde a última segunda-feira, cerca de 15 estudantes do Movimento Livre ocuparam o prédio da Reitoria, reivindicando a melhoria da infraestrutura das residências universitárias do Campus I. Após uma audiência com os estudantes a reitora Margareth Diniz mandou solucionar o caso, mas eles continuaram ocupando o local. Durante o período que estavam no prédio os alunos pregaram cartazes na porta de entrada e trancaram, impedindo a entrada e saída dos servidores. Eles protestaram contra cortes no orçamento da instituição, atraso no edital do auxílio-moradia, além da redução de vagas para o Restaurante Universitário. A reitora explicou que sempre esteve aberta à discussão e aguarda que os alunos desocupem o local, já que existe uma ação judicial. "O diálogo faz parte da nossa política de discutir e debater com todas as classes. Espero a compreensão dos estudantes de desocuparem o prédio, já que existe uma decisão judicial", frisou. Até o fechamento desta edição a ocupação estava mantida. Por Wellington Sérgio - Geral – Caderno 1 – Página 4
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NOTÍCIAS DOS PORTAIS DA JUSTIÇA STF Mantida decisão do CNJ que determinou abertura de PAD contra desembargadora do TRF-1 O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a ocorrência de faltas funcionais atribuídas a Angela Maria Catão Alves, desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Os fatos se referem a suposto favorecimento em decisões proferidas quando ela era titular da 11ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG). Ao negar o Mandado de Segurança (MS) 30072, o ministro também cassou liminar anteriormente deferida que havia suspendido a instauração do PAD. Na impetração, a magistrada alegou que o CNJ não poderia determinar a abertura do PAD, sob pena de tornar-se “verdadeiro juízo recursal”, uma vez que o procedimento avulso no TRF-1 para apurar os fatos foi arquivado. Contudo. segundo o ministro, a Constituição Federal atribui ao conselho competência ampla para rever os processos disciplinares de juízes e membros dos tribunais, desde que tenham sido julgados há menos de um ano, não se observando, por este motivo, qualquer violação de direito líquido e certo. Caso Em 2008, o corregedor-geral da Justiça Federal da 1ª Região instaurou procedimento avulso para apurar possível descumprimento de deveres funcionais pela magistrada, citada na Operação Pasárgada, da Polícia Federal, com o objetivo de investigar o suposto envolvimento de servidores federais, de advogados, de um magistrado federal, de um gerente da Caixa Econômica Federal e outros na liberação indevida de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios retidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em 2009, a Corte Especial Administrativa do TRF-1 determinou seu arquivamento, com a conclusão de que não teria sido configurado nenhum aspecto ilegal ou de natureza disciplinar a ser imputado à magistrada. No entanto, o CNJ acolheu pedido de revisão disciplinar apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), entendendo que o julgamento teria sido contrário às evidências dos autos, e determinou a instauração do PAD. Em exame preliminar do caso, realizado em dezembro de 2010, o ministro Gilmar Mendes deferiu a cautelar para suspender a instauração do PAD. Mérito Ao analisar o mérito da impetração, o ministro observou que o acórdão do CNJ aponta condutas elencadas no procedimento avulso que indicam possível
descumprimento de deveres funcionais, entre as quais uma festa no gabinete da magistrada patrocinada por um dos beneficiados pela liberação de parcelas do FPM, a antecipação de tutela em favor de municípios fora da jurisdição da 11ª Vara Federal e depósitos sem justificativa na conta corrente da magistrada. Segundo Mendes, não há qualquer ilegalidade no ato do CNJ, uma vez que o órgão entendeu “pela existência de evidências não enfrentadas pela decisão administrativa do TRF-1, ou, pelo menos, ao vislumbrar que os fatos não foram apreciados com o aprofundamento necessário”. O relator citou a decisão no MS 32759, no qual a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que a abertura de processo administrativo disciplinar não exige a existência de conclusão definitiva quanto à culpa dos envolvidos, sendo necessários apenas indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria (justa causa). Lembrou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido de que não cabe ao Tribunal substituir o CNJ na análise valorativa dos elementos indiciários que motivam a abertura de processo administrativo disciplinar. “Saliento que não estou aqui antecipando qualquer juízo condenatório, apenas entendo que, diante da existência de indícios de possíveis faltas funcionais, não há qualquer óbice à abertura do procedimento administrativo disciplinar pela autoridade competente”, concluiu. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------Partes envolvidas na ADC 41 e "amici curiae" defendem a validade da Lei de Cotas No início do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41, que tem por objeto a Lei 12.990/2014, a chamada Lei de Cotas, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos da administração federal, representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – autor da ação – da União, das entidades admitidas como amici curiae (amigos da Corte) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentaram seus argumentos na tribuna do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O representante da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, salientou a legitimidade da Lei de Cotas, que foi aprovada por unanimidade no Senado Federal e com 90% dos votos na Câmara dos Deputados. Lembrou, ainda, o precedente da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Como demonstração da efetividade do sistema de cotas nas universidades, ele afirmou que, de 2012 a 2016, mais de 88 mil novos advogados negros foram aprovados no exame da OAB. Salientou, também, o caráter transitório da lei, que é válida por 10 anos, e funcionará como uma política de compensação e de inclusão no serviço público nesse período para que se possa ter um acerto com um passado de injustiça e discriminação. AGU
A advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes, ao se pronunciar pela procedência da ação, que busca a declaração de constitucionalidade da norma, observou que a Lei de Cotas é uma ação afirmativa com o objetivo de reduzir o estado de exclusão de parcela da população. A ministra ressaltou que a participação acanhada da população negra no serviço público ocorre porque historicamente ela ficou à margem das políticas públicas. Educafro O advogado Daniel Sarmento, representante do Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (Educafro), que figura na ADC 41 como amicus curiae, frisou a necessidade de se promover a igualdade material, no acesso a cargos públicos. Em seu entendimento, os princípios da igualdade – em suas múltiplas dimensões – e do Estado Democrático de Direito apontam para a necessidade de reconhecimento da validade da política pública afirmativa instituída por meio da Lei de Cotas. Ele ressaltou o benefício à sociedade oriundo de iniciativas que promovam o pluralismo, pois a atuação das instituições públicas se aperfeiçoa e se toma mais legítima ao mostrar mais sensível aos interesses e direitos de todas as camadas da população, inclusive daquelas historicamente discriminadas. IARA O representante do Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), Humberto Adami Santos Júnior, afirmou que, embora o STF tenha declarado a constitucionalidade no sistema de cotas nas universidades, a discriminação ainda é observada no serviço público, tanto por meio de decisões judiciais que suspendem concursos estaduais e municipais nos quais há a previsão de cotas, quanto pela elaboração de editais com pequeno número de vagas de forma a se eliminar a necessidade de cota. PGR O vice-procurador-geral da República, José Bonifácio de Andrada, também se pronunciou pela procedência da ADC 41. Segundo ele, a lei é uma política de ação afirmativa compatível com princípios e valores da Constituição Federal, especialmente com a garantia constitucional da isonomia material e com os objetivos gerais do Estado Democrático de Direito e os fundamentais da República Federativa do Brasil, voltados à construção de sociedade solidária, fraterna e pluralista, à redução das desigualdades sociais e à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e outras formas de discriminação. O vice-procurador observou que, em diversos eixos e indicadores, persiste forte desigualdade na sociedade brasileira, associada ao gênero e à cor da pele. “Esse quadro mostra que o país ainda precisa de políticas que auxiliem a promoção da igualdade material entre pessoas de pele negra e branca. Cotas em instituições públicas são mecanismo (temporário) de enorme relevância para atingir tal desiderato”, afirmou.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------Rejeitado HC que questiona abertura de inquérito contra deputado Carlos Zarattini (PT-SP) O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 143599, no qual a defesa do deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP) questionava a decisão do ministro Edson Fachin que autorizou a abertura de procedimento investigatório contra o parlamentar. No habeas, os advogados do deputado alegaram não haver qualquer conexão entre o Inquérito (INQ) 4425, em que é investigado, e os procedimentos que integram a Operação Lava-Jato. Assim, segundo seu entendimento, o ministro Fachin não teria competência para autorizar a investigação e, em razão disso, sua decisão deveria ser anulada e o inquérito redistribuído. A defesa pedia a concessão do HC para reformar a decisão monocrática ou para arquivar o inquérito, sob o fundamento de que não há justa causa para sua continuidade e por ter como objeto conduta “manifestamente atípica”, que corresponderia à mera existência de doações políticas ou à sua atuação parlamentar. Decisão O relator do HC explicou que o STF firmou o entendimento de que não é cabível habeas corpus contra decisão de ministro ou de órgão colegiado do Tribunal, inclusive quando proferida no âmbito de procedimentos penais de competência originária do Supremo. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 606 do STF, conforme diversos precedentes nesse sentido. Em relação ao pedido de redistribuição do inquérito, o ministro destacou a inadequação do habeas corpus para questionar ato que não se qualifique como ameaça ou restrição ao direito fundamental de liberdade. Ele lembrou que artigo 654 do Código de Processo Penal prevê que a petição do HC deve apontar a espécie de constrangimento ilegal ao direito de locomoção, ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o seu temor. “No presente caso, a controvérsia a respeito da redistribuição do procedimento investigatório não acarreta, à evidência, prejuízo ao direito de ir e vir do paciente, sobretudo se considerado que o exame do inquérito é, em última análise, do Supremo Tribunal Federal”, concluiu. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------Ministro suspende eficácia de regra para escolha de procurador-geral de Justiça do Piauí O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar por meio da qual suspende a eficácia de dispositivo da Constituição do Estado do Piauí que alterou a forma de escolha e investidura do chefe do Ministério Público estadual, a partir de proposição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, e não do chefe do Ministério Público local. A liminar, a
ser submetida a referendo do Plenário, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5700, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra regras previstas no artigo 142 da Constituição estadual, introduzidas pela Emenda Constitucional (EC) 49/2017. Segundo o dispositivo questionado, somente “procuradores de justiça integrantes da carreira no efetivo exercício das funções e no gozo de vitaliciedade” podem compor a lista tríplice a partir da qual o governador escolherá o procurador-geral de Justiça do Piauí. O relator destacou que estão presentes no caso os requisitos que autorizam a concessão da liminar. Segundo o ministro, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) está evidenciada no argumento de desrespeito ao devido processo legislativo, em razão da inobservância da iniciativa privativa do procurador-geral de Justiça para o encaminhamento de alterações na Lei Orgânica do Ministério Público. Já o perigo da demora (periculum in mora) encontra-se caracterizado porque está próxima a eleição para escolha do procurador-geral de Justiça do estado, marcada para junho. “Excepcionalmente é cabível a concessão monocrática da medida liminar pleiteada, ad referendum do Plenário, sob pena de irreversível atentado aos princípios constitucionais regentes do Ministério Público”, afirmou. Argumentos Na ADI, o procurador-geral alega que o dispositivo da Constituição piauiense está em desacordo com a Constituição Federal (artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “d” e 128, parágrafo 5º), por haver legislado sobre tema de índole institucional geral que somente poderia ser disciplinado por Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, por meio de lei complementar. Sustenta também a inconstitucionalidade da norma piauiense porque ela é resultado de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa local. Janot apontou ainda inconstitucionalidade material, uma vez que, ao limitar o universo de integrantes da lista tríplice para escolha do procuradorgeral de Justiça, agrediu a autonomia e a independência do Ministério Público. “[O dispositivo] exclui a possibilidade de que promotores de justiça (vitalícios ou não) se candidatem àquele cargo, o que restringe o universo de candidatos e fragmenta a carreira, pois cria vantagem adicional para o cargo de procurador de justiça e viola a prerrogativa do governador de escolher o futuro chefe do MP estadual a partir de lista tríplice formada amplamente”, afirmou. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------Liminar determina que TJ-GO observe prazo para realização de audiências de custódia O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) observe o prazo máximo de 24 horas para a realização de audiências de custódia, contado a partir do momento da prisão, inclusive nos fins de semana, feriados ou recesso forense. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 25891, ajuizada pela Defensoria Pública de Goiás.
Segundo a Defensoria, a resolução do TJ-GO que trata da implantação das audiências de custódia na Comarca de Goiânia afasta sua realização durante os plantões judiciais ordinários e de fins de semana. Tal ato afrontaria a decisão do STF de setembro de 2015 que, em medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, determinou aos juízes e tribunais a realização, em até 90 dias, de audiências de custódia nas quais o preso comparece perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão. No exame da liminar, o ministro Marco Aurélio observou que a Defensoria juntou aos autos diversos casos em que as prisões ocorreram em fins de semana, mas as audiências foram realizadas dias depois. “Consoante se percebe, o Tribunal estadual, com base em preceito constante de resolução por si editada, não tem realizado audiências de custódia em fins de semana, feriados e durante o recesso forense, aguardando dia útil para a apresentação do preso”, assinalou. O relator destacou que ao deferir a liminar na ADPF 347, o Plenário do STF consignou a obrigatoriedade de sua realização no lapso de 24 horas a partir da prisão. “Inobservado o prazo indicado, fica configurado o desrespeito ao paradigma”, concluiu. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------Ministro Dias Toffoli convoca audiência pública sobre “direito ao esquecimento” O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência pública para discutir a questão do “direito ao esquecimento” na área civil. O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1010606, no qual familiares da vítima de um crime rumoroso praticado nos anos 1950 questionam sua utilização em programa televisivo e pedem indenização. A audiência pública terá como objetivo ouvir autoridades e especialistas a respeito da possibilidade de a vítima ou seus familiares invocarem a aplicação do direito ao esquecimento na esfera civil e a definição do conteúdo jurídico desse direito. O tema envolve a harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação, a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade. No caso em questão, o RE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve sentença negando o pedido dos familiares. A ação exigia compensação financeira e reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da vítima. Segundo o ministro Dias Toffoli, a disputa envolve um aspecto da proteção da dignidade humana ainda não apreciado pelo STF: o direito ao esquecimento na esfera cível. “A questão trazida à Corte apresenta relevância jurídica e social e envolve valiosos interesses, uma vez que aborda tema relativo à harmonização de importantes princípios dotados de estatura constitucional: de um lado, a liberdade de expressão e o direito à informação; de outro, a dignidade da pessoa humana e vários de seus corolários, como a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada”, afirma.
Serão ouvidos especialistas, representantes do poder público e da sociedade civil, visando obter informações técnicas, políticas, econômicas e jurídicas acerca da questão debatida, de modo a subsidiar o Tribunal com o conhecimento especializado necessário à solução da controvérsia. A audiência pública foi marcada para 12 de junho de 2017, das 9h às 12h e das 14h às 17h. Cada expositor terá o tempo de 15 minutos para sustentar seu ponto de vista, com possibilidade de apresentação de memoriais. Os interessados – entes estatais, entidades da sociedade civil, empresas provedoras e de serviços de internet, associações de emissoras de rádio e televisão, de jornalismo e de imprensa – poderão manifestar seu interesse e indicar seu expositor até 2 de junho de 2017, pelo e-mail direitoaoesquecimento@stf.jus.br. Documentos referentes à audiência pública poderão ser encaminhados ao mesmo endereço. A relação dos habilitados a participar estará disponível no portal do STF a partir de 6 de junho. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------
STJ Reconhecida presunção de exclusividade em contrato de representação comercial Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, com base no artigo 31 da Lei 4.886/65, o direito à exclusividade de representante comercial com atuação no estado do Rio de Janeiro. A turma também definiu a data da extinção do contrato, decidindo pela resolução contratual em razão do inadimplemento de suas cláusulas. O reconhecimento da exclusividade do representante tem efeito no direito às comissões sobre vendas realizadas na área. No contrato, assinado entre as empresas em 1991, não havia previsão expressa da exclusividade. No entanto, a representante alegou que houve concorrência desleal em razão do desrespeito à exclusividade. Com base na Lei 4.886, a Terceira Turma reconheceu a presunção da exclusividade em zona de atuação de representação comercial, mesmo que não haja previsão expressa no contrato, desde que não haja determinação em sentido contrário. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “haverá exclusividade quando houver expressa previsão em contrato escrito ou nas hipóteses em que, mesmo havendo instrumento escrito, o contrato for omisso quanto à atribuição de zona de atuação exclusiva. Ressalte-se, por fim, que doutrina e jurisprudência afastam a presunção de exclusividade em contratos firmados verbalmente sob a égide da Lei 4.866”. Resolução contratual
Outra discussão no processo se referiu ao momento da rescisão contratual. Havia dúvidas se a data deveria ser a da sentença, proferida em 21 de outubro de 2010, pois a representante alegou que o contrato já estava rescindido desde 11 de dezembro de 1997. Apesar de não haver documento que estabeleça expressamente a data a ser considerada como termo final do contrato, foi reconhecido que ocorreu inadimplemento das obrigações contratuais desde 1997. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que não há forma prescrita em lei para a extinção de contrato de representação comercial. Além disso, classificou a situação em análise como caso de resolução contratual, a qual ocorre quando há inexecução do contrato, involuntária ou não, de modo a extinguir o contrato com efeito retroativo (ex tunc). “Em razão de a resolução contratual operar-se ex tunc, a partir do momento em que ocorre o inadimplemento contratual, não há como considerar que a data de rescisão do contrato sobre o qual versa a controvérsia seja a data da prolação da sentença. Desse modo, a resolução contratual deve retroagir até 11 de dezembro de 1997, data em que – conforme consta na sentença e no acórdão recorrido – está comprovado o inadimplemento contratual”, explicou a relatora. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------Defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência Ainda que existam motivos válidos para a decretação de prisão durante a audiência, o juiz deve permitir que o advogado de defesa presente à sessão se manifeste, para só depois decidir sobre o pedido de cárcere cautelar formulado pelo Ministério Público. O pronunciamento do advogado pode ser feito oralmente e visa resguardar princípios como o contraditório e a ampla defesa. O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus de réu que, apesar de não estar presente à audiência de instrução, teve a prisão preventiva decretada pela juíza nesse momento. Segundo a Defensoria Pública de Minas Gerais, que representava o réu na ocasião, a magistrada que conduzia a audiência indeferiu o pedido de manifestação prévia da defesa por entender que a intervenção não tinha amparo legal. Para a Defensoria, houve cerceamento ilegal do direito de defesa. Contraditório antecipado Em voto acompanhado pela maioria dos membros da Sexta Turma, o ministro Rogerio Schietti Cruz reconheceu as dificuldades do exercício de um “contraditório antecipado” por parte do destinatário da ordem judicial de prisão, especialmente em virtude da natureza urgente da medida cautelar e considerando o risco de que o conhecimento prévio do conteúdo da decisão frustre a execução do decreto. Mesmo assim, o ministro destacou que vários países têm modificado seus códigos de processo penal para introduzir a possibilidade do contraditório em
relação às medidas cautelares pessoais, a exemplo da França, da Espanha e da Itália. Também o Brasil, desde 2011, estabeleceu no artigo 282, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal a necessidade de intimação da parte contrária, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida cautelar. Autoritarismo Ao examinar o caso em julgamento sob o prisma do dispositivo do CPP, o ministro Schietti apontou que “beira o autoritarismo a decisão do magistrado que, em uma audiência, não permite à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo agente do Ministério Público”. “Ainda que se tenha como fundamentada a decisão”, acrescentou Schietti, “não vislumbro qualquer justificativa plausível para a conduta judicial de obstruir qualquer pronunciamento da defesa do acusado, frente à postulação da parte acusadora, como também não identifico nenhum prejuízo ou risco, para o processo ou para terceiros, na adoção do procedimento previsto em lei”. Para Schietti, o magistrado, ao menos por prudência, deveria oferecer à defesa a chance de se contrapor ao pedido formulado pelo Ministério Público, mesmo porque não havia, no caso específico julgado pelo colegiado, “urgência tal a inviabilizar a adoção da alvitrada providência, que traduz uma regra básica do direito: o contraditório, a bilateralidade da audiência”. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------Primeira Turma nega dois meses de férias a membros da AGU Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um grupo de advogados da União que pretendiam ver assegurado o direito a 60 dias de férias por ano, com os respectivos consectários legais. No pedido, os recorrentes alegaram que a Lei Complementar 73/93, que regulamenta a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, não disciplinou o direito de férias de seus membros e que, dessa forma, deveriam ser aplicados os regimes adotados nas Leis 2.123/53 e 4.069/62 e no Decreto-Lei 147/97, que garantem aos membros da AGU as mesmas vantagens e garantias do Ministério Público da União. Redução de vencimento Além disso, sustentaram que nem a Lei 9.527/97, originária da Medida Provisória 1.522/96, que passou a prever apenas 30 dias de férias aos advogados da União a partir de 1997, nem a Lei 8.112/90 são aptas para disciplinar as férias da categoria, pois são leis ordinárias, e a Constituição Federal reservou o tema à lei complementar. Segundo eles, com isso houve a perda de um mês de férias para a categoria, ocasionando um aumento da atividade laboral sem a devida contrapartida financeira, o que gerou redução de vencimento, situação não permitida pela legislação brasileira.
Precedente Em seu voto, o ministro relator do recurso, Benedito Gonçalves, não acolheu as alegações e citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou entendimento de que os procuradores federais não possuem direito a 60 dias de férias e seus consectários, justamente pelo fato de as Leis 2.123/53 e 4.069/62 não terem sido recepcionadas como leis complementares, ao contrário do que afirmaram os recorrentes, podendo assim serem revogadas por leis ordinárias, como ocorreu. O magistrado também ressaltou que o tribunal de origem apontou, no acórdão, que a própria Lei Orgânica da Advocacia Pública Federal se remete à Lei 8.112/90 para assegurar direitos à categoria, inclusive os relativos às férias, sendo, portanto, imprópria a invocação de direito adquirido para assegurar benefício oriundo de legislação revogada. Em relação aos argumentos da redução de vencimento, a turma entendeu que se não houve reconhecimento do direito de 60 dias de férias, não há que se falar em redução salarial, nem em consectários legais. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------Citação é marco inicial dos juros de mora em abuso de mandato no contrato de advocacia Em caso de abuso no exercício do mandato por parte dos advogados, e decorrendo a mora de desacerto contratual por diferentes interpretações de cláusula de contrato, a citação é o marco inicial de incidência dos juros moratórios, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação de prestação de contas movida por clientes contra seus advogados, que teriam retido quantia além da contratada a título de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o abuso no exercício da advocacia e condenou os advogados ao pagamento da diferença dos valores indevidamente retidos. Estabeleceu o marco inicial dos juros moratórios na data em que houve o abuso de mandato e afastou a incidência da taxa Selic. A questão submetida ao STJ era saber se a mora dos advogados deveria ser reconhecida a partir da citação, conforme preconiza o artigo 405 do Código Civil (CC)de 2002, ou a partir da data em que houve o abuso do mandato, conforme estabelece o artigo 398. Natureza da ação De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o termo inicial dos juros moratórios não é determinado pela modalidade de dano a ser reparado, mas a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, “podendo ser contratual ou extracontratual”. O ministro explicou que, na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data do fato, conforme estabelecem o artigo 398
do CC e a Súmula 54 do STJ. Entretanto, em caso de relação jurídica contratual, aplica-se o artigo 405 do CC, “sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação”. De acordo com Sanseverino, não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder Judiciário, a citação deve ser o marco inicial da contagem dos juros, que seguirão a taxa Selic, conforme determinam o artigo 406 do CC e os precedentes da Corte Especial. Para o colegiado, no período anterior à constituição em mora (antes da citação), a atualização monetária dos valores devidos deve ser feita pelo índice indicado na sentença. Após a constituição em mora, deve incidir apenas a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------Devedor de pensão alimentícia pode ser inscrito em serviços de proteção ao crédito A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que indeferiu pedido de inscrição do nome de devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito. No recurso ao STJ, o recorrente alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê que os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público. Alegou também que a decisão do tribunal de origem afronta os artigos 461, caput e parágrafo 5º, e 615, III, do Código de Processo Civil de 1973 e os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente Em seu voto, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que já existe precedente do STJ no sentido de que, na execução de alimentos, há possibilidade do protesto e da inscrição do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito. Segundo a magistrada, tal entendimento tem amparo no melhor interesse do alimentando e no princípio da proteção integral. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------
CNJ Sustentabilidade: Justiça sergipana reduz em 10% consumo de água O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), através do Projeto Estratégico de Responsabilidade Ambiental, em comemoração ao Dia Mundial da Água, informa que o Judiciário sergipano reduziu, em 2016, o consumo de água em 10%. É compromisso prioritário da gestão, através da Secretária de Planejamento e Administração, a responsabilidade ambiental, o cumprimento do Plano de Logística Sustentável (PLS/TJSE) para o efetivo atendimento ao Macrodesafio Estratégico de Aperfeiçoamento da Gestão de Custos. O PLS/TJSE foi elaborado contendo indicadores e metas como forma de aperfeiçoar a qualidade do gasto público, de se fazer uso sustentável dos recursos naturais e bens públicos e reduzir o impacto negativo das atividades do órgão ao meio ambiente. Caso encontrem vazamentos e desperdício de água entre em contato com a Ouvidoria, por meio do formulário eletrônico no portal da Ouvidoria-Geral, do Disque Ouvidoria 159 ou 0800 079 0008, por e-mail ou presencialmente no 2º andar do Palácio da Justiça. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------Tribunal catarinense instala 23º centro de conciliação de conflitos O presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), desembargador Torres Marques, acompanhado do juiz Guy Estevão Berkenbrock, diretor do Foro, instalou, no último dia 24, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da comarca de Guaramirim. Trata-se da 23ª unidade em Santa Catarina que, além de orientar o cidadão, realiza audiências de conciliação e mediação na área cível e presta atendimento nas fases préprocessual e processual. A instalação do Cejusc evidencia o compromisso da administração do Poder Judiciário catarinense com a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no Âmbito do Poder Judiciário, implantada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "O Cejusc disponibiliza um modelo progressista de dirimir contendas no qual as partes têm a oportunidade de exercer o protagonismo no desfecho de seus próprios impasses", enfatizou o presidente do TJ em seu pronunciamento. Na mesma ocasião, Torres Marques promoveu a entrega das certidões de registro de imóveis com propriedade regularizada pelo Projeto Lar Legal, conforme autoriza a Resolução n. 8/2014 do Conselho da Magistratura. A solenidade foi prestigiada pelo desembargador Jânio Machado, coordenador do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de
Solução de Conflitos, e pelo deputado estadual João Amin, além de magistrados da região e diversas outras autoridades estaduais e municipais. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------Justiça baiana define cronograma de expansão do processo eletrônico A presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, participou na última segunda-feira (8) da primeira reunião do Grupo de Trabalho para gestão da implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça de 2º Grau. O coordenador do grupo, desembargador José Olegário Monção Caldas, destacou que o PJe vai reduzir o tempo de tramitação dos processos, dar fim à tramitação de processos físicos e o proporcionar o controle efetivo dos prazos processuais. Foi apresentado cronograma dividido em três etapas. Em 17 de julho, o sistema será aberto para mandados de segurança de competência das câmaras isoladas, plantão judiciário e derivados. Em 7 de agosto, o processo será ampliado para as classes originárias de competência cíveis e sessões cíveis. Por fim, em 21 do mesmo mês, o sistema chega às classes originárias da presidência e demais desembargadores que integram o tribunal pleno. O cronograma ainda será oficializado através de decreto judiciário. Dúvidas e sugestões sobre o projeto devem ser enviadas por e-mail. Atualmente, o PJe encontra-se com 17% de implantação no 1° Grau de jurisdição, o que corresponde a 223 varas cíveis. "Resta ainda, no primeiro grau, a implantação do PJe nas Varas Criminais, o que ocorrerá assim que o CNJ disponibilizar o módulo criminal do PJe", disse Caldas. O analista judiciário Lúcio Gomes, servidor da Secretaria de Tecnologia, Informação e Modernização (Setim), explicou que a partir do levantamento de informações de outros tribunais, o TJBA vai iniciar o processo de implantação utilizando ações ordinárias, de preferência aquelas com início e fim no mesmo órgão julgador. “Com base nesse estudo, escolhemos iniciar aqui com a classe mandado de segurança, juntamente com o plantão judiciário e todos os recursos derivados, de forma a evitar que se tenha o recurso físico de um processo eletrônico", explicou. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------Juízes negros debatem cotas e barreiras raciais na carreira jurídica A falta de juízes negros em um país cuja população é metade negra ficou evidente quando foi pedido que se levantassem todos os magistrados negros presentes no I Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros. Na plateia, de aproximadamente uma centena de pessoas, 21 se ergueram. Diante da flagrante desigualdade racial na Justiça brasileira, o evento se propõe a discutir soluções para a questão, como a reserva de vagas para negros em concursos públicos.
As cotas para negros em concursos do Poder Judiciário existem desde 2015, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução CNJ n. 203, para cumprir o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10). A medida foi tomada após o Censo da Magistratura, realizado pelo Conselho, apontar que, em 2014, negros representavam apenas cerca de 15% do total de juízes do Brasil. O dado é uma projeção, pois o censo foi feito com base em respostas de cerca de 60% de todos os magistrados. Em alguns tribunais, o percentual é ainda menor – dos 400 juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o juiz da casa, Fábio Esteves, somente seis são negros. Graças às cotas criadas pelo CNJ, a juíza do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), Bruna Santos da Costa, poderá tentar ser juíza no seu estado natal, São Paulo. Aberto em abril deste ano, o concurso de ingresso na magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reserva 55 vagas de juiz substituto para candidatos negros. Desde que as cotas de 20% para negros em concursos para a magistratura foram implantadas no país, pelo menos seis tribunais de Justiça já realizaram processos seletivos obedecendo à regra. “A norma do CNJ foi um pontapé inicial e necessário para minimizar uma situação racista que existe, mas também é necessário ter representação negra no CNJ e em órgãos classistas, como as associações de magistrados, por exemplo”, disse a magistrada. O desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), Ivanilton Santos da Silva, conta que é apenas um dos dois magistrados negros do segundo grau que atuam no tribunal. “Moro em Salvador, a cidade mais negra fora da África, e trabalho no Tribunal da Bahia, o estado de população maciçamente negra. Mesmo assim, só somos dois desembargadores num universo de quase 60 magistrados. É verdadeiramente uma tristeza constatar isso”, afirmou. Segundo o desembargador Ivanilton, ele só foi promovido em 2015 por antiguidade, não por mérito. Promoção na carreira Há necessidade de cotas também que viabilizem a promoção não só de juízes, mas de todos os profissionais negros, nas suas respectivas carreiras, de acordo com o padre franciscano e palestrante do painel “Diálogos sobre Racismo e Sociedade”, Frei Davi. “Em 2005, exigimos do Banco Itaú estatísticas oficiais que mostrassem a quantidade de promoções ofertadas a candidatos negros entre os quadros do banco. Após muita insistência, conseguimos os dados, que revelaram o que já esperávamos: os negros estavam parados na carreira, não eram promovidos”, afirmou. Diante da descoberta, a entidade de Frei Davi, a organização Educafro exigiu novas promoções de negros e, seis meses depois, o número de promoções no banco cresceu 300%. Também palestrante no painel, o ator Milton Gonçalves narrou as dificuldades enfrentadas ao longo da carreira, principalmente as relacionadas ao preconceito racial, e conclamou a união da população negra no Brasil. “Vocês aqui são heróis por terem estudado e se tornado advogados, juízes, promotores, profissionais negros, pois sempre acham que não somos capazes”, afirmou. O evento continua nesta sexta-feira (12/5), em Brasília/DF. Por Manuel Carlos Montenegro - Agência CNJ de Notícias
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CJF Sem publicações.
TRF-5 TRF5 mantém profissionais
exigência
de
exame
toxicológico
para
motoristas
Obrigatoriedade do exame se aplica a motoristas de veículos de transporte de carga e de passageiros A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, terça-feira (9/5), à apelação do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado do Ceará contra decisão da 4ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente pedido de nulidade da obrigatoriedade de exame toxicológico para motoristas, por ocasião da sua admissão e do seu desligamento da empresa. O voto do relator, desembargador federal convocado Leonardo Resende Martins, foi no sentido de que, apesar do número limitado de laboratórios credenciados para proceder aos exames, existe farta rede de postos de coletas espalhados por todo o território nacional, portanto, não se poderia afastar uma lei, por inconstitucional, baseando-se em uma mera ilação de que tais laboratórios não teriam suficiente capacidade para atender de modo satisfatório a demanda existente. EXAME TOXICOLÓGICO – O relator ressaltou que a obrigatoriedade legal de os motoristas profissionais se submeterem a “exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção” (art. 168, § 7º, da CLT, incluído pelo art. 5º da Lei n. 13.103/2015), é razoável e proporcional, diante dos alarmantes números de acidentes fatais nas estradas brasileiras. Para ele, “a dramaticidade desse quadro, que vitima a cada ano mais de 40.000 pessoas nas ruas, estradas e rodovias brasileiras (segundo dados do Relatório Global sobre o Estado da Segurança Viária 2015, produzido pela Organização Mundial da Saúde), impõe o desenvolvimento de políticas públicas firmes voltadas à segurança viária e à proteção da vida, com foco na prevenção, capazes de fazer frente a essa triste realidade”. O relator amparou-se também em manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, atuando como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5322 (ainda pendente de julgamento pelo STF), para quem “razoabilidade e proporcionalidade não se mostram de modo algum infringidas, já que o exame toxicológico se revela adequado ao fim a que se
destina: contribuir para aumentar a segurança da coletividade usuária das estradas brasileiras e coibir a ingestão de ‘substâncias tóxicas’ por parte dos motoristas profissionais”. ENTENDA O CASO – O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado do Ceará ajuizou ação ordinária, com pedido de concessão de tutela de urgência, contra a União Federal requerendo a declaração de nulidade de todo e qualquer ato e/ou exigência para realização de exame toxicológico de larga janela de detecção mínima de 90 dias previamente à admissão e por ocasião do desligamento de motoristas nas empresas de fretamento associadas, determinado com base nos artigos 5.º, 8.º e 13 da Lei n.º 13.103/2015, impedindo-se, consequentemente, a aplicação presente ou futura de qualquer penalidade à autora. A entidade representativa de classe requereu, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos mencionados artigos. O sindicato argumentou que faltaria estrutura logística para a realização dos referidos exames, que os custos para realização de exames toxicológicos deveriam recair sobre o empregador e que a realização de tais exames tem potencial de violar a privacidade e a intimidade do empregado, o que suscitaria atritos na relação empregatícia. Os autores da ação judicial relataram, também, que não há nenhum laboratório no estado do Ceará que realize o mencionado exame, mas apenas postos de coleta, e que, atualmente, apenas seis laboratórios possuem capacidade para realização de exame toxicológico, todos situados na região Sudeste do Brasil. A sentença, proferida pelo juiz federal José Vidal da Silva Neto, foi no sentido de julgar a ação improcedente, sob o fundamento de que a mera expectativa de prejuízos e dificuldades relativas ao cumprimento da norma não ensejaria, por si só, a declaração de sua nulidade. Invocou-se ainda que a liberdade de exercício profissional não foi assegurada pela Constituição de maneira irrestrita e que a habitualidade da presença do profissional nas estradas brasileiras agravaria sobremaneira o risco de acidentes, advindos do uso de substâncias psicoativas. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------Presidência do TRF5 divulga Ato prorrogando prazos processuais no PJe O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 comunica aos usuários do Processo Judicial eletrônico (PJe) que, em decorrência da instabilidade do sistema e do relato de problemas no acesso e na validação de atos processuais nos dias 8, 9 e 10 de maio, a Presidência da Corte editou o Ato Nº 297/2017, prorrogando os prazos dos processos judiciais eletrônicos vencidos nos referidos dias, no âmbito do TRF5 e das Seções Judiciárias vinculadas. A contagem do prazo com intimações confirmadas nos dias 8, 9 e 10/05 também foi prorrogada para esta quinta-feira (11/05). Fica, assim, revogado o Ato Nº 291/2017. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
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MIGALHAS Clique para ler a matéria: - Honorários sucumbenciais contra União são majorados de 0,24 para 10,5% - Honorários advocatícios recursais são majorados em 1% - Audiência de custódia deve ser em 24 horas da prisão mesmo se fim de semana, feriado ou recesso - Prazo do STJ para requerer sustentação oral vai parar no CNJ - Seguro de vida é devido mesmo se acidente que vitimou segurado decorreu de embriaguez - Espólio não pode propor ação anulatória de registro de nascimento - Servidor que perdeu cargo por causa de boato será indenizado
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