Clipagem 16 dezembro 2016

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16 DE DEZEMBRO DE 2016 Produzido pela Comunicação Social


CAPAS DE JORNAIS: 16/12/2016








CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA - Portal “Paraíba On Line”: https://paraibaonline.net.br/mpf-pb-funcionara-em-regime-de-plantao-partir-daproxima-semana/ - Portal “Zero 83”: http://zero83.com.br/noticia/mpf-pb-funcionara-em-regime-de-plantao MPF-PB funcionará em regime de plantão partir da próxima semana - Portal “Jus Brasil”: http://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/415236105/mpf-na-paraiba-funcionara-emregime-de-plantao-de-20-de-dezembro-a-8-de-janeiro - Sítio virtual da Procuradoria da República na Paraíba – Ministério Público Federal – MPF: http://www.mpf.mp.br/pb/sala-de-imprensa/noticias-pb/mpf-na-paraibafuncionara-em-regime-de-plantao-de-20-de-dezembro-a-8-de-janeiro MPF na Paraíba funcionará em regime de plantão de 20 de dezembro a 8 de janeiro Medida visa a assegurar continuidade dos serviços urgentes e essenciais durante recesso forense As seis unidades do Ministério Público Federal (MPF) na Paraíba (João Pessoa, Campina Grande, Sousa, Patos, Monteiro e Guarabira) iniciam, em 20 de dezembro de 2016, o recesso forense - seguindo a Justiça Federal -, que se estenderá até 8 de janeiro de 2017, conforme a Portaria n. 316/2016, de 8 de dezembro de 2016. Nesse período, o órgão funcionará em regime de plantão, assegurando-se a continuidade dos serviços urgentes e essenciais, assim como a movimentação processual correlata. Para atendimento ao público externo, o MPF em João Pessoa ficará aberto das 12 horas às 17 horas nos dias úteis. As demais unidades do estado vão funcionar, exclusivamente, em regime de sobreaviso, conforme escala que ficará disponível na sede das respectivas unidades. A medida considera os termos das portarias nº 002/GDF, de 8 de janeiro de 2016, da Seção Judiciária Federal da Paraíba, que dispõe sobre os feriados e sobre o período de recesso forense, nos termos da Lei nº 5.010/66; e nº 001 SG/MPF, de 6 de janeiro de 2016.


NOTÍCIAS DOS PORTAIS DA JUSTIÇA Supremo Tribunal Federal - STF Cabe à Justiça comum julgar ação de agentes de saúde contra Prefeitura de Cariacica (ES) O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 24844 e cassou decisão da Justiça do Trabalho do Espírito Santo que considerou de sua competência analisar uma ação ajuizada por agentes comunitários de saúde contratados temporariamente pela Prefeitura de Cariacica (ES). De acordo com o relator, a decisão afrontou o julgado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Na ocasião, o Plenário afirmou que cabe à Justiça comum julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. O ministro Luiz Fux apontou que, nas ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração pública direta e indireta e seus ex-servidores, sejam eles contratados com fundamento em leis locais que autorizam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão, o STF tem decidido pela incompetência da Justiça do Trabalho. “Vale ressaltar, ainda, que esta Corte fixou entendimento no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico administrativo”, afirmou o relator, que havia concedido liminar, em agosto deste ano, suspendendo a decisão da Justiça estadual. Caso Em fevereiro deste ano, a Prefeitura de Cariacica lançou edital de concurso público para a contratação de agentes comunitários de saúde em caráter efetivo, sob o regime celetista, conforme a Lei Municipal 5.265/2014. Os servidores temporários (sob regime jurídico-administrativo) ingressaram na Justiça do Trabalho, postulando, liminarmente, a imediata suspensão da seleção e a manutenção no exercício de suas funções até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. No mérito, pedem a anulação do processo seletivo público e a efetivação nas respectivas funções, invocando a Emenda Constitucional 51/2006, com o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e a condenação do município ao pagamento de verbas trabalhistas. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida na contestação da prefeitura e concedeu a tutela antecipatória postulada. Contra essa decisão, o município ajuizou no Supremo a RCL 24844. ------------------------------------------------------------------


Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados, decide Plenário Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que apenas servidor titular de cargo de provimento efetivo se submete à aposentadoria compulsória, não incidindo a regra sobre titulares de cargos comissionados. Na sessão desta quinta-feira (15), os ministros desproveram o Recurso Extraordinário (RE) 786540, com matéria constitucional que teve repercussão geral reconhecida. O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente cargos comissionados, aos quais se aplica o Regime Geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40, da Constituição Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos em seus cargos em concursos públicos”. No RE, o estado sustentava que a norma constitucional prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 40 também deveria alcançar os ocupantes de cargos comissionados. Na instância de origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) que exonerou o recorrido do cargo em comissão de assessor técnico daquele órgão em razão de ter atingido 70 anos de idade. Voto do relator Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a regra de aposentadoria prevista no artigo 40, da Constituição, aplica-se unicamente aos servidores efetivos. Ele lembrou que Emenda Constitucional (EC) 20 restringiu o alcance do artigo 40, da CF, ao alterar a expressão “servidores” para “servidores titulares de cargos efetivos”. Assim, o relator avaliou que, a partir de tal emenda, o Supremo tem reconhecido não haver dúvida de que apenas o servidor titular de cargo de provimento efetivo é obrigado a aposentar-se ao completar 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar, na redação dada Emenda Constitucional 88/2015. Em seu voto, o ministro observou que os servidores efetivos ingressam no serviço público mediante concurso, além de possuírem estabilidade “e tenderem a manter com o Estado um longo e sólido vínculo, o que torna admissível a 'expulsória' como forma de oxigenação e renovação”. Já os comissionados entram na estrutura estatal para o desempenho de cargos de chefia, direção ou assessoramento, pressupondo-se a existência de uma relação de confiança pessoal e de uma especialidade incomum, formação técnica especializada. “Se o fundamento da nomeação é esse, não há razão para submeter o indivíduo à compulsória quando, além de persistir a relação de confiança e especialização técnica e intelectual, o servidor é exonerável a qualquer momento, independente de motivação”, destacou. De acordo com o relator, essa lógica não se aplica às funções de confiança, que são aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e a quem são conferidas determinadas atribuições, obrigações e responsabilidades. Nesse cargo, a livre nomeação e exoneração se refere somente à função, e não ao cargo efetivo. “O que se deve ter em vista é que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente, embora mantenha esse vínculo com a Administração mesmo após


a sua passagem para a inatividade, ao tomar posse em cargo de provimento em comissão, inaugura, com essa última, uma segunda e nova relação, agora relativa ao cargo comissionado”, explicou, ao acrescentar que não se trata da criação de um segundo vínculo efetivo, “o que é terminantemente vedado pelo texto constitucional, salvo nas exceções por ele próprio declinadas”. O ministro Dias Toffoli observou que todo servidor com cargo em comissão pode ser demitido a qualquer momento e sem motivação, porém ele avaliou que, no caso concreto, a fundamentação da demissão foi unicamente o fato de o servidor ter completado 70 anos. Assim, ele julgou o recurso improcedente, mantendo o acórdão do STJ, ao considerar flagrantemente nulo o ato que demitiu o recorrido do quadro do TCE-RO, acrescentando que o servidor demitido deve ser reintegrado na função com todas as demais consequências legais. Segundo o relator, após o retorno do servidor à atividade, o órgão não fica impedido de exonerá-lo por qualquer outra razão ou mesmo pela discricionariedade da natureza do cargo em comissão. “A decisão não cria um trânsito em julgado de permanência no cargo em comissão, só afasta a motivação do ato”, salientou. Por outro lado, o ministro Marco Aurélio entendeu que não se pode continuar prestando serviço após os 70 anos, seja em cargo efetivo ou comissionado. “No caso, o rompimento se fez de forma motivada, em consonância com a Constituição Federal”, avaliou, ao votar pelo provimento do RE. Tese Dessa forma, os ministros aderiram à tese proposta pelo relator: 1 - Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo também qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2 - Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. -----------------------------------------------------------------Julgada inconstitucional lei sobre prisão de depositário de débito tributário O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.866/1993, que estabelece a possibilidade de prisão do depositário infiel de débitos tributários. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1055, sob o entendimento de que a norma é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais. A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito. Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão plenária desta quinta-feira (15), o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em


cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”. Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor. Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possiblidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008. -----------------------------------------------------------------Conciliação fixa prazo para revisão dos critérios de cálculo dos royalties do petróleo Foi finalizada nesta quinta-feira (15), em audiência realizada no gabinete do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), a conciliação entre União e Estado do Rio de Janeiro a fim de estabelecer novos critérios para a distribuição dos royalties do petróleo. O tema foi discutido na Ação Cível Originária (ACO) 2865, na qual o Estado do Rio alegava defasagem nos critérios de fixação dos valores dos royalties determinados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) e necessidade de novas regras. O acordo resultou no compromisso da ANP em publicar portaria com os novos critérios para a fixação do preço mínimo do petróleo produzido mensalmente em cada campo, adotado para o cálculo dos royalties. Foi fixado o prazo de 30 dias para que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) forneça as diretrizes para a elaboração da norma, e o dia 1º de março como data máxima para a publicação da norma. Em maio deste ano, o ministro Luiz Fux concedeu liminar que suspendia ato do Conselho Nacional de Política Energética determinando à ANP manter inalterada a sistemática de preços mínimos vigente. A determinação foi considerada uma ingerência na agência reguladora, ficando a ANP autorizada a fixar os novos critérios. O processo administrativo na ANP relativo à publicação da portaria, no entanto, não teve desfecho. O ministro Luiz Fux já havia convocado uma primeira audiência de conciliação entre as partes em setembro. -----------------------------------------------------------------Contribuinte que fez depósito judicial pode ser excluído de parcelamento de débitos tributários “Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários”. Essa foi a tese aprovada pela maioria dos ministros na sessão desta quinta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640905.


No recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo em outubro de 2012, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993. A norma em questão, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento. No caso dos autos, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a uma empresa o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Para o STJ, ao excluir da possiblidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei, ao impor restrição ao princípio da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição. Essa foi a decisão questionada pela União por meio do RE 640905. De acordo com o recurso, a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça. Isonomia Em seu voto pelo provimento do RE, o relator disse entender que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz. A portaria em questão não afronta o princípio da isonomia, uma vez que se distinguem duas situações completamente diferentes, frisou o relator: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o fisco. “São pessoas que estão em situação jurídica absolutamente diferentes”, ressaltou. O que se pretende é que o contribuinte possa retirar o dinheiro depositado judicialmente, como objetivo de poder ir para a via extrajudicial parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, “num desperdício de força processual imenso”, resumiu o ministro. Acesso ao judiciário Também não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, uma vez que não se impõe o depósito judicial para ingressar em juízo, argumentou o relator. Além disso, explicou o ministro Luiz Fux, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e realizado o depósito do montante que entendia devido, “havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário”. Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia.


Divergência O ministro Edson Fachin discordou do relator. Para ele, a portaria em questão ofendeu o princípio constitucional da isonomia ao criar uma diferença, negando parcelamento para alguns, e o do livre acesso à jurisdição, ao impor limite de acesso ao Judiciário. Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Superior Tribunal de Justiça - STJ Acordo entre TSE e Enfam possibilitará formação de magistrados em matéria eleitoral O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) assinaram quarta-feira (14) acordo de cooperação para a realização de ações, cursos e eventos de formação, aperfeiçoamento e especialização de magistrados em matéria eleitoral. “Tendo em vista o modo de composição da Justiça Eleitoral, faz-se imprescindível inserir o direito eleitoral e processual eleitoral no currículo de formação de magistrados, os quais deverão lidar com o tema ao longo de sua carreira”, destacou o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, após assinar o acordo juntamente com a diretora-geral da Enfam, ministra Maria Thereza de Assis Moura. “Os juízes, hoje, não estão necessariamente preparados. A preparação na seara eleitoral é mais uma questão de dedicação pessoal. E com uma iniciativa desse tipo, conseguiremos fomentar essa capilaridade de conhecimento entre todos os juízes, estejam eles iniciando a carreira, estejam eles mais avançados”, ponderou o secretário-geral da Enfam, Carl Olav Smith. A cerimônia foi realizada no gabinete da presidência do TSE e reuniu ministros, secretários e diretores do tribunal, representantes do Ministério Público, da Enfam e da Escola Judiciária Eleitoral (EJE/TSE). “O objetivo agora é incluir nos cursos de formação inicial e continuada do magistrado o direito eleitoral. Isso terá como efeito direto oferecer ao magistrado conteúdos necessários para julgar matéria eleitoral, por exemplo, nas eleições de 2018”, informou o diretor da EJE/TSE, Fábio Lima Quintas. -----------------------------------------------------------------Quinta Turma descriminaliza desacato a autoridade


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15). O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação. A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. Controle de convencionalidade Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma. “O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas. O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país. “A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro. Outras medidas O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade. No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato. ------------------------------------------------------------------


Separação de bens não é obrigatória para idosos quando casamento é precedido de união estável O regime de separação de bens deixa de ser obrigatório no casamento de idosos se o casal já vivia um relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, de acordo com o entendimento dos ministros, não há necessidade de proteger o idoso de “relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico”, interpretação que “melhor compatibiliza” com o sentido da Constituição Federal, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. A decisão colegiada foi tomada no julgamento de processo que envolvia um casal que viveu em união estável por 15 anos, até 1999, quando se casaram pelo regime de comunhão total de bens. Na época do matrimônio, o marido tinha 61 anos e filhos de outro relacionamento. Anulação Após o falecimento do pai, um dos filhos do primeiro relacionamento foi à Justiça para anular o regime de comunhão universal, sob a alegação de que o artigo 258 do Código Civil de 1916, vigente à época, obrigava o regime de separação total de bens quando o casamento envolvesse noivo maior de 60 ou noiva maior de 50 anos. A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, ressaltou no voto que essa restrição também foi incluída no artigo 1.641 do atual Código Civil para nubentes de ambos os sexos maiores de 60 anos, posteriormente alterada para alcançar apenas os maiores de 70 anos. “Como sabido, a intenção do legislador foi proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico”, disse a ministra, ao ressaltar que, no caso em julgamento, o casal já vivia em união estável por 15 anos, “não havendo que se falar, portanto, na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos havidos de última hora por interesse exclusivamente econômico”. Incoerência Isabel Gallotti destacou ainda que aceitar os argumentos do recurso acarretaria “incoerência jurídica”. Isso porque, durante a união estável, o regime era o de comunhão parcial. Ao optar pelo casamento, “não faria sentido impor regime mais gravoso”, ou seja, o da separação, “sob pena de estimular a permanência na relação informal e penalizar aqueles que buscassem maior reconhecimento e proteção por parte do Estado, impossibilitando a oficialização do matrimônio”. A relatora ressaltou que a lei ordinária deve merecer interpretação compatível com a Constituição. “No caso, decidir de modo diverso contrariaria o sentido da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 3°, a qual privilegia, incentiva e, principalmente, facilita a conversão da união estável em casamento”, concluiu. ------------------------------------------------------------------


Quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Coaf não é ilegal A quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não é ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de habeas corpus impetrado por Carlos Eurico Ferreira Cecílio, ex-prefeito da cidade de Serrita (PE). Carlos Cecílio foi denunciado por suposto envolvimento no desvio de verbas públicas mediante fraudes em licitações. No habeas corpus, a defesa alegou falta de fundamentação das decisões que deferiram a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, bem como as buscas e apreensões, e a consequente ilicitude das provas colhidas. Segundo a argumentação apresentada, a decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal se apoiou exclusivamente em relatório do Coaf – peça que seria meramente informativa e inidônea ao deferimento de medida cautelar – e não foi precedida de anteriores atos de investigação. O relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, votou pela concessão da ordem sob o fundamento de que a decisão, baseada exclusivamente em relatório produzido pelo Coaf, seria ilegal. O colegiado, entretanto, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz. Voto divergente Segundo Schietti, o Coaf, órgão responsável pelo levantamento de fatores de risco ao Sistema Financeiro Nacional, também atua na prevenção e na fiscalização da prática do delito de lavagem e identifica as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. “O Coaf, desde a edição da Lei Complementar 105/2001, passou a receber, independentemente de autorização judicial, diversas informações de natureza bancária, securitária, cambiária, relativas a mercados futuros e de títulos ou valores mobiliários, previdenciária, creditícia, de empréstimos com cartão de crédito, enfim, sobre todo negócio jurídico que tenha expressão monetária. Assim, por via transversa, a referida lei, ao tornar o sigilo e as inviolabilidades inoponíveis ao Coaf, acabou por permitir que os relatórios produzidos por ele fossem lastreados em elementos de informação da mais alta relevância e precisão técnica”, disse o ministro. Para o ministro Schietti, o relatório produzido pelo Coaf, além de fundamentado em dados protegidos pelo sigilo financeiro, é obtido por um complexo sistema integrado de instituições, o que lhe imprime altíssimo grau de confiabilidade e precisão. “A atividade desempenhada pelo Coaf, ao constatar indícios de crime, não se restringe a simples afirmação de movimentação atípica, mas, ao contrário, apoia-se em um conjunto de informações relevantes que impõe, em alguns casos (até para melhor esclarecer o fato apontado), melhor análise dos dados que subsidiaram a comunicação feita aos órgãos de persecução penal e que, a fortiori, importam na necessária quebra de sigilo”, disse o ministro. Menor extensão Em relação à alegada ilicitude das interceptações telefônicas, tanto o relator quanto o ministro Schietti concordaram em que a decisão que determinou a quebra de sigilo foi fundamentada, mas pelo fato de algumas prorrogações do prazo de


15 dias terem sido autorizadas de forma automática, a turma entendeu pela concessão parcial do habeas corpus. Em seu voto, acompanhado pela maioria, Schietti concedeu a ordem em menor extensão do que era pedido pela defesa e proposto pelo relator, tão somente “para determinar que seja descartado dos autos todo o material obtido a partir da primeira prorrogação automática, mantendo-se incólumes, contudo, aqueles elementos que derivaram dos primeiros 15 dias do primeiro período, ficando a cargo do juízo a quo levar a efeito essa distinção, bem como reconhecer eventual consequência dela decorrente, preservadas, outrossim, todas as provas decorrentes da busca e apreensão e da quebra de sigilo fiscal e bancário”. -----------------------------------------------------------------Banco pagará danos morais por aceitar hipoteca de imóvel quitado A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Banco de Brasília, condenado a pagar indenização por danos morais ao proprietário de um imóvel dado em garantia à instituição financeira pela construtora, mesmo após a quitação da unidade junto à empresa. Além dos danos morais, a sentença declarou a alienação sem efeitos e determinou a liberação do imóvel. O ministro relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, disse que, embora o banco tenha por atividade principal a intermediação de capital, é sua responsabilidade certificar-se do estágio da incorporação imobiliária, bem como verificar se os compradores tinham sido informados sobre a alienação proposta pela construtora. Para o magistrado, tal procedimento diz respeito aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, em sua eficácia transubjetiva. Dever de cooperação “O princípio da função social do contrato, além de produzir efeitos entre as partes, alcança também terceiros, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que há uma evidente conexão entre a alienação fiduciária em garantia e o contrato de compra e venda de unidade imobiliária, de modo que essa interconexão entre os contratos não pode ser ignorada pelas partes”, explicou o ministro. Os ministros da Terceira Turma destacaram a particularidade do caso, já que a alienação junto ao banco foi feita pela construtora após os compradores quitarem a unidade perante a empresa. Além disso, a alienação foi feita sem conhecimento prévio por parte deles. O colegiado destacou que houve “contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente quanto ao dever de cooperação, tendo em vista a recusa do banco em substituir a garantia, após tomar ciência de que a unidade habitacional se encontrava quitada”. Repetitivo O ministro Sanseverino lembrou que as particularidades do caso possibilitaram o julgamento da demanda, sem aguardar o julgamento do Recurso Especial 1.175.089, afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 573).


Nessa demanda, a Segunda Seção vai discutir o alcance da hipoteca constituída pela construtora junto a instituição financeira – se tal medida prevalece em relação aos compradores do imóvel. O julgamento pode revisar ou reafirmar a Súmula 308 do STJ, segundo a qual “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. -----------------------------------------------------------------Terceira Turma confirma possibilidade de pedido genérico de dano moral e material Na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa. Todavia, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o pedido de um recorrente para, apesar do reconhecimento da possibilidade de indicação de dano genérico, determinar que seja feita emenda à petição inicial para especificar o alegado prejuízo patrimonial, com indicação de elementos capazes de quantificá-lo quando possível. “Privilegiam-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão – isso se tiver acesso a todos os dados necessários”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Nesses casos, ausentes critérios legais de mensuração, caberá ao juiz o arbitramento do valor a ser indenizado. Posteriormente, o valor estimado poderá ser adequado ao montante fixado na sentença ou na fase de liquidação. Quantificação Em processo de indenização ajuizado por supostas cobranças bancárias indevidas, o juiz determinou a emenda da petição inicial para que o autor quantificasse os pedidos indenizatórios. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou haver possibilidade de prejuízo à defesa do réu no caso da autorização de pedido genérico. A ministra lembrou que, de fato, o sistema processual civil estabelece como regra geral o pedido certo e determinado. Todavia, em determinadas situações, o legislador previu a possibilidade de formulação de pedido genérico, como aquelas previstas no artigo 324, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. “Ressalte-se que essa faculdade atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral, não importa em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar que considere adequado”, concluiu a relatora.


-----------------------------------------------------------------Para Terceira Turma, valor pactuado em fiança limitada não admite exceções Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento a um recurso para afastar condenação que impôs ao fiador a obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cobrança, além dos valores pactuados na fiança. Para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, a fiança limitada decorre da lei e do contrato, e o fiador não pode ser obrigado a arcar com valor superior ao acordado. O magistrado defendeu que o fiador deve ser responsável até o limite da garantia por ele assumida, o que afasta sua responsabilização em relação aos acessórios da dívida principal e aos honorários advocatícios, que devem ser cobrados do devedor afiançado. No caso analisado – ação de execução de aluguéis –, embora o fiador tenha realizado o depósito referente ao valor da fiança a que se obrigou, o órgão julgador entendeu que ainda remanesceria o crédito quanto aos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os honorários têm como causa a instauração e a perda da demanda, e não a fiança, o que justificaria a responsabilidade. No voto, acompanhado pelos demais ministros, Marco Aurélio Bellizze explicou que o instituto da fiança limitada, pouco utilizado atualmente, deve ser interpretado de forma restrita, de acordo com o artigo 822 do Código Civil. “Assim, se decorre do texto legal que a fiança limitada não compreende, em toda a extensão, as obrigações do devedor, inclusive quanto aos acessórios e despesas judiciais, não há fundamento legal para excepcionar os honorários sucumbenciais fixados na ação principal”, argumentou o magistrado. Sem exceções O ministro lembrou que a interpretação restrita da responsabilidade do fiador decorre do fato de que a obrigação de assumir responsabilidades de outrem é uma manifestação certa e positiva de vontade. Citando a jurista Maria Helena Diniz, o relator disse que, nos casos da fiança limitada, o fiador circunscreve sua responsabilidade, sendo responsável até uma certa quantia ou certa data. Portanto, não seria justo impor uma condenação acima do limite pactuado, já que a fiança limitada não admite exceções, seja de taxas, despesas judiciais ou honorários advocatícios, como no caso analisado. “O fiador de uma obrigação certa e determinada não responde por nenhuma outra obrigação. No caso, o recorrente assumiu como garante do contrato de locação, o que, a meu sentir, não presume a sua responsabilidade em relação aos ônus sucumbenciais, que foram impostos ao afiançado como consequência da cobrança daquele contrato”, resumiu o ministro.


Conselho da Justiça Federal - CJF Pesquisa revela avanço no nível de maturidade em governança da Justiça Federal As informações do Questionário de Governança do CJF já foram disponibilizadas O Questionário de Governança do Conselho da Justiça Federal (CJF), realizado entre 28 de novembro e 14 de dezembro, apontou que dos 33 órgãos avaliados, 20 atingiram a meta para o Índice de Governança da Justiça Federal (iGovJF), de 55 pontos, neste ano. A pesquisa teve o objetivo de apurar o nível de maturidade em governança dos órgãos, conforme estabelecido pela Resolução CJF 2016/00400. Entre os destaques positivos, seis órgãos atingiram o nível “aprimorado”, com um índice de mais de 70 pontos, enquanto que em 2015 nenhum órgão havia alcançado esse patamar. São eles: CJF, Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG), Seção Judiciária do Acre (SJAC) e Seção Judiciária de Roraima (SJRR). Dezessete órgãos chegaram ao nível “intermediário” de maturidade em governança. Além de mais órgãos terem atingido a meta este ano - 20 contra 16 no ano anterior -, em 2015, oito órgãos estavam no nível “inicial” e, em 2016, apenas quatro permaneceram neste patamar. Somado a isso, os dados mostram que houve melhoria no índice médio de todas as dimensões. O TRF3 ficou em primeiro lugar no ranking do iGovJF de 2016. Na média por região, a 3ª Região, que engloba além do tribunal, a Seção Judiciária de São Paulo e a do Mato Grosso do Sul, também teve o melhor desempenho. Recorte Cinco dimensões foram avaliadas pela metodologia da pesquisa: Estrutura e Funcionamento da Rede de Governança; Gestão de Pessoas e da Informação; Execução da Estratégia – Melhoria e Inovação; Monitoramento e Avaliação dos Resultados; e Comunicação, Relacionamento Institucional e Transparência. A dimensão avaliada que obteve melhores resultados foi Estrutura e Funcionamento da Rede de Governança, com um índice médio de 66,06. Segundo relatório da pesquisa, tal resultado demonstra que a Justiça Federal tem buscado cada vez mais o engajamento dos dirigentes máximos, magistrados, servidores e parceiros externos na estratégia, consolidando uma rede de governança participativa para fundamentar as ações planejadas. Já o quesito Execução da Estratégia revelou o pior resultado, com índice médio de 47,12. A dimensão avalia a gestão de processos, o gerenciamento de riscos, o aperfeiçoamento da gestão de custos e o desdobramento da estratégia nos níveis operacionais da organização. Próximos passos A partir dos resultados, será apresentado um relatório contendo recomendações para cada órgão, incentivando a adoção de práticas a serem


incrementadas. A observância às recomendações deve consolidar a estrutura de governança do órgão, aumentar as competências de servidores e magistrados, tornar mais efetiva a utilização de tecnologias da informação, permitir maior transparência e cooperação entre as partes envolvidas, tudo isso a favorecer a consecução de uma prestação de serviço mais transparente, econômica e efetiva.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 Sem publicações.

Conselho Nacional de Justiça - CNJ CNJ define atendimento ao público durante o recesso do Judiciário O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nesta quinta-feira (15/12), no Diário de Justiça Eletrônico, a Portaria nº 162/2016, que define o atendimento e os prazos processuais no período do recesso do Poder Judiciário. De acordo com a portaria, de 20 de dezembro a 6 de janeiro não haverá expediente no órgão, estendendo-se ainda a suspensão dos prazos processuais até 31 de janeiro de 2017. Para atendimento das demandas cujo direito tenha risco de perecer durante o recesso, a Secretaria Processual do CNJ funcionará das 13h às 18h em todo o período. Já no intervalo de 9 a 31 de janeiro, o atendimento ao público externo na Secretaria do Conselho também será das 13h às 18h. A portaria segue o disposto na Resolução CNJ 244/2016, que trata do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais; e na Portaria 264/2016 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece o recesso e os prazos processuais. -----------------------------------------------------------------Suspenso contrato com organizadora de concurso para cartórios em Alagoas O conselheiro Norberto Campelo suspendeu, na terça-feira (13/12), o contrato entre o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) e a Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa (Fundepes) para a elaboração de concurso para o provimento de cartórios no estado. A empresa em questão foi selecionada com dispensa de licitação, expediente legal desde que


observados alguns requisitos obrigatórios, o que, segundo o conselheiro, não ocorreu no caso. “Não há naquele procedimento nada que estabelecido na legislação de regência como requisito para a deflagração de procedimento de dispensa de licitação, como projeto básico, projeto executivo e orçamento estimado, embora a Fundepes tenha apresentado desde o primeiro momento proposta minuciosa, até mesmo com relação aos valores a serem cobrados por número de candidatos inscritos”, observou Norberto Campelo no relatório do Procedimento de Controle Administrativo 00324206.2014.2.00.0000. Falhas na pesquisa de preços também foram apontadas pelo relator como “vício insanável” no processo. Contratos firmados pela própria Fundação com outros órgãos públicos do estado – como a Companhia de Saneamento de Alagoas e o Ministério Público de Alagoas – demonstraram valores totalmente desproporcionais aos cobrados do TJAL, com diferença entre 260% e 500%. Diante da suspensão do certame e do fato de apenas a primeira parcela do contrato (de um total de R$ 1.388.272,50) ter sido paga à Fundepes, o conselheiro concedeu a liminar suspendendo, de ofício, o processo. Além disso, determinou a publicação de novo edital de abertura do certame, em 60 dias, resguardado o direito daqueles já inscritos, assim como a devolução do valor da inscrição, devidamente atualizado, àqueles não mais interessados. Além disso, Norberto Campelo deu prazo de 30 dias para que o tribunal conclua e publique o levantamento de informações sobre as serventias extrajudiciais vagas, considerando como data de criação daquelas cuja data precisa é desconhecida a data de abertura do livro mais antigo e legível, e apresente a conclusiva lista de vacância. Imbróglio - O certame estava suspenso desde março de 2015 em virtude de liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma vez que as informações sobre as serventias vagas estiveram incompletas, o que contraria os procedimentos previstos pela Resolução 81/2009. O concurso para provimento de cartórios em Alagoas foi aberto em abril de 2014 e o edital passou por diversas modificações. O conselheiro Norberto Campelo determinou ainda, em sua decisão, que cópias dos autos deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para análise de eventual ilícito; ao Tribunal de Contas do Estado, para ciência; e à Corregedoria Nacional de Justiça, para avaliação a tomada de medidas a seu cargo. Por Thaís Cieglinski - Agência CNJ de Notícias -----------------------------------------------------------------Cadeia de Formoso do Araguaia é ampliada para melhor receber presos No dia 25 de novembro, a Cadeia Pública de Formoso do Araguaia ganhou mais duas celas para distribuir melhor os detentos. A iniciativa partiu do juiz, titular da comarca, Luciano Rostirolla, com ajuda de doações da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), comunidade local, empresários e verbas de penas restritivas. Na entrega das melhorias, além do magistrado Luciano Rostirolla, estiveram presentes a desembargadora Ângela Prudente, o representante da OAB,


Guilherme Gama, a defensora pública, Franciana Di Fátima, o promotor de Justiça, Gustavo Shult Júnior, o diretor da cadeia pública, Rogério Messias, e a oficial de justiça que acompanhou todo o processo de construção das celas, Thatianne Rodrigues. Segundo o titular da comarca, essa é uma forma mais humanizada de atender a demanda já existente. "Assim vamos proporcionar condições adequadas aos presos e cumprir as leis de execuções penais", assegurou. A desembargadora Ângela Prudente reconheceu a iniciativa. “É uma forma de contribuição que o Judiciário e a população encontraram de dar condições mais dignas para as pessoas que cumprem pena”, disse. Segundo o juiz Luciano Rostirolla, são cerca de 30 detentos para as quatro celas já existentes. A obra, que durou cerca de 85 dias, contou também com a ajuda de voluntários. "A construção foi um importante ganho, visto que temos 12 presos em regime fechado e 9 em regime semiaberto, fora os provisórios", afirmou o diretor da penitenciária, Rogério Messias. Reeducação - A oficial de justiça Thatianne Rodrigues ressalta que a intenção do Poder Judiciário foi proporcionar melhores condições de vida aos presidiários e não aumentar o número de internos. Recentemente, a Comarca de Formoso do Araguaia também implantou um projeto que visa a reeducação dos detentos. As aulas acontecem duas vezes por semana, dentro da própria cadeia em uma sala específica para esse fim. -----------------------------------------------------------------Novo sistema de arquivo facilita busca de processos em Mato Grosso Em Cuiabá, o Arquivo-Geral no fórum local tem mais de 85 mil caixas com processos, situação que coloca a unidade judiciária no limite de sua capacidade no que diz respeito a espaço. Com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), porém, esta realidade está mudando. Até 2018, as 59 varas já vão ter implantado o sistema. Hoje, pelo menos 27 varas da Comarca de Cuiabá estão funcionando com o novo sistema. “Temos capacidade para pouco mais umas 10 mil caixas, mas não podemos descartar estes papéis, que são documentos e processos. Se os digitalizarmos, facilitará e muito o trabalho e não precisaremos aumentar o espaço para guardar esses arquivos”, ressaltou a diretora do Fórum, juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva. O local, com 152 metros de extensão, foi reformado e inaugurado em dezembro de 2014. O espaço, localizado no subsolo do prédio, começou a funcionar com 58.509 caixas, sendo 40.320 de processos da área cível e 13.776 da área criminal. Hoje, conta com uma estrutura mais moderna. Somente a área meio (documentos) ocupa hoje 4.403 caixas do arquivo. A gestão de documentos na Justiça brasileira é determinada pela Portaria 113/11, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que consta do manual de Gestão do Poder Judiciário. O texto determina uma série de procedimentos com o objetivo de racionalizar o ciclo documental, de modo a garantir a tramitação e a guarda seguras, a localização do arquivo e a preservação de documentos considerados permanentes, bem como a eliminação dos documentos – que já perderam sua importância para a instituição. Prateleiras deslizantes - O Arquivo-Geral do Fórum de Cuiabá é composto por prateleiras deslizantes, o que, segundo a gestora da Central de Arquivos, Márcia


Caldas, proporciona mais segurança no trabalho e celeridade no arquivamento e desarquivamento dos processos judiciais, além de facilitar o manuseio. Márcia explica que os processos mais antigos estão sendo digitalizados, recebendo um código que vai facilitar a busca pelo documento. Para Lídio de Lima, que trabalha no setor há mais de nove meses, com o cadastramento dos processos e o sistema de prateleiras deslizante o serviço fica muito mais fácil e eficiente. “Processos que antes demoravam até mês para serem desarquivados, hoje fazemos em um prazo médio de três dias”, afirmou Lima.

-----------------------------------------------------------------Vara Cível de Fortaleza realizou 198 perícias médicas durante mutirão A 28ª Vara Cível de Fortaleza realizou mais um mutirão com perícias médicas relacionadas a processos do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Foram agendados 370 exames e realizados 198. A diretora de secretaria da Vara, Eneuda Corrêa, explicou que as perícias são imprescindíveis nesse tipo de processo. “Sem essa prova, não tem como julgar. Para o juiz mensurar o grau de invalidez do autor da ação, ele precisa de uma perícia médica”, disse. O mutirão ocorreu no dia 2 de dezembro, no Fórum Clóvis Beviláqua, entre 8h e 18h, com apoio da Seguradora Líder, responsável pelo Consórcio DPVAT. Os exames foram realizados por três médicos com atuação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Fortaleza (Cejusc). Esse foi o terceiro mutirão de perícias promovido pela vara em 2016. No primeiro, ocorrido entre 2 e 6 de junho, foram agendados 351 exames e realizados 186. No dia 12 de agosto, em parceria com a 29ª Vara Cível, foram agendadas 350 perícias e realizadas 204.


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