Clipagem 16 janeiro 2017

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14 a 16 DE JANEIRO DE 2017 Produzido pela Comunicação Social


CAPAS DE JORNAIS: 16/01/2017





CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA - Portal da ADUFPB-JP - Associação dos Docentes da Universidade Federal da Paraíba – Seção João Pessoa: http://www.adufpb.org.br/site/fracionamento-das-ferias-ufpb-tem-72-horaspara-se-pronunciar-na-justica/ Fracionamento das férias: UFPB tem 72 horas para se pronunciar na Justiça Postada em 13/01/2017

- Portal “Paraíba”: http://www.paraiba.com.br/2017/01/15/87158-ufpb-tem-72-horas-para-sepronunciar-na-justica-sobre-fracionamento-das-ferias-diz-adufpb Postada em 15/01/2017

- Portal “Conexão PB”: http://www.conexaopb.com.br/single.php?code=6093 Postada em 15/01/2017

UFPB tem 72 horas para se pronunciar na Justiça sobre fracionamento das férias, diz ADUFPB A UFPB tem prazo de 72 horas para se pronunciar na Justiça sobre o fracionamento das férias dos professores da instituição. A determinação é do juiz Federal substituto da 1ª Vara Federal, João Bosco Medeiros de Sousa, em resposta à ação de Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar impetrada pela assessoria jurídica da ADUFPB. No processo, a seção sindical pede que a reitoria da Universidade garanta aos docentes o gozo das férias em apenas dois períodos, como prevê a legislação. As mudanças nas férias docentes foram anunciadas em setembro do ano passado. No dia 13 daquele mês, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep) publicou a portaria nº 2236, com o calendário de férias. No documento, a administração da universidade prevê o parcelamento dos 45 dias a que tem direito o magistério federal em três períodos de 15 dias cada, e não em dois períodos, como já ocorre. Considerando que a decisão desrespeita a legislação – em especial a Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos) –, a ADUFPB buscou por várias vezes uma negociação administrativa com a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep) e a reitoria da universidade com o intuito de reverter a situação, mas não obteve sucesso. Por esse motivo e em cumprimento a deliberação da Assembleia Geral dos professores, instância máxima da entidade, a ADUFPB decidiu acionar a Justiça contra os atos administrativos da Universidade Federal da Paraíba. A instituição tem agora 72 horas para se manifestar sobre a questão do fracionamento das férias. Após esse prazo, o juiz irá emitir sua decisão acerca do


pedido de liminar da ADUFPB, podendo ou não atender à solicitação do sindicato. Segundo o presidente da ADUFPB, Marcelo Sitcovsky, a expectativa é de que a decisão seja positiva para os professores. “Nosso pedido não interferirá em nada nos prazos já previstos para o início do semestre de 2017. Desta forma, estarão garantidos os direitos dos docentes e também dos estudantes da Universidade”, declarou.

NOTÍCIAS DOS PORTAIS DA JUSTIÇA Supremo Tribunal Federal - STF STF julgou 37 recursos com repercussão geral em 2016 Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de 37 recursos com repercussão geral reconhecida, nos quais a solução dada pelo Tribunal deve ser aplicada por outras instâncias em casos semelhantes. No total, esses julgamentos representaram a liberação de pelo menos 90 mil processos suspensos em outras instâncias do Judiciário à espera da decisão do STF. Entre as questões decididas estão a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre assinatura básica de telefonia, a desaposentação, o desconto de dias parados de servidores em greve, a possibilidade de execução da pena a partir confirmação da condenação em segunda instância e a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de presos sob sua guarda. Em 28 processos, a decisão de mérito foi tomada mediante julgamento no Plenário físico. Em nove, nos quais houve reafirmação de jurisprudência consolidada do Tribunal, a deliberação ocorreu no Plenário Virtual, conforme prevê o artigo 323-A do Regimento Interno do STF. ICMS No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à Oi S/A, o Plenário entendeu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. Segundo entendimento adotado pelo STF, a assinatura básica é prestação de serviço, pois significa o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si. A tese fixada foi a seguinte: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.” Tatuagens


No RE 898450, o STF julgou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargos públicos em leis e editais de concursos públicos. No caso dos autos, um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo havia sido eliminado por ter tatuagem na perna. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. Greve Com relação ao direito de greve de servidores, o Plenário entendeu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados desde que haja acordo nesse sentido. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público. A decisão ocorreu no RE 693456, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que não procedesse o corte de ponto dos trabalhadores em greve. Desaposentação Ao julgar o RE 661256, o Plenário fixou o entendimento de que é inviável o recálculo da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, hipótese em que segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que continuam a trabalhar ou retornam ao mercado de trabalho após a concessão pleiteiam o reajuste do benefício com base nas contribuições recolhidas posteriormente. Por maioria de votos, os ministros entenderam que, embora não exista vedação constitucional expressa, apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador à ativa. Sistema prisional No Recurso Extraordinário (RE) 641320, ficou decidido que a falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto. A tese aprovada fixa diversas medidas que podem ser adotados pelos juízes de Execução Penal no caso de déficit de vagas. Também ao analisar tema referente ao sistema prisional, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 841526, decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado


quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. Campos eletromagnéticos Ao julgar o RE 627189, o Plenário fixou a tese de que “enquanto não houver certeza científica acerca dos efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, gerados por sistemas de energia elétrica, devem ser adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei 11.934/2009”. O recurso, interposto pela Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A., questionava acórdão do TJ-SP que determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica localizadas nas proximidades de dois bairros paulistanos, em razão de eventuais efeitos nocivos à saúde da população. O tema foi objeto de audiência pública que reuniu 21 especialistas. Reafirmação de jurisprudência No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, o STF reafirmou entendimento no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em segunda instância, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A tese firmada pelo Tribunal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”, deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. A tese adotada no Plenário Virtual segue o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292 e das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, em que o Plenário, pro maioria, entederam que não há óbice constitucional para impedir o início da execução da pena após condenação em segunda instância. Também foi reafirmada jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no ARE 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, no qual a Câmara Municipal do Rio de Janeiro recorria de decisão do TJ-RJ que invalidou lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. No RE 765320, foi reafirmado entendimento no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que a admissão tenha sido por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segundo a jurisprudência, a contratação por tempo determinado, para ser válida, deve atender a casos


excepcionais previstos em lei, ser indispensável, além ser vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. No caso em questão, o trabalhador pleiteava, além do FGTS, o pagamento das demais verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º). Repercussão geral Os recursos com repercussão geral tratam de temas de relevância política, social, econômica ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, e a tese firmada em seu julgamento de mérito serve de base para solucionar demandas semelhantes. Uma vez reconhecida a repercussão geral de tema tratado em recurso extraordinário, os demais processos semelhantes que tramitam nas instâncias ordinárias ficam sobrestados aguardando o pronunciamento final do STF, que deverá ser aplicado a todos os casos que discutem a questão. --------------------------------------------------------------Ministra nega liminar contra posse de prefeito de município goiano A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, negou pedido de liminar formulado pela Coligação São Luís no Rumo Certo contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que autorizou a posse, marcada para quinta-feira (12), do prefeito eleito do Município de São Luís de Montes Belos (GO), Eldecírio da Silva (PDT), cuja candidata a vice teve o registro da candidatura indeferido. A decisão, durante o recesso do Tribunal, foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 34584. Conforme os autos, o indeferimento do registro da candidatura de Cristina Vieira Silva, vice na chapa vencedora, foi mantido pelo TSE, que negou recurso especial eleitoral da candidata, mas o resultado foi proclamado pela Justiça Eleitoral em Goiás. A coligação São Luís no Rumo Certo, derrotada por 177 votos, obteve inicialmente liminar junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TREGO) para suspender a diplomação da chapa eleita de forma alegadamente irregular. No entanto, em mandado de segurança impetrado no TSE, o prefeito eleito assegurou sua diplomação e posse, em liminar concedida pelo presidente em exercício daquele tribunal, ministro Napoleão Nunes Maia, que entendeu possível a assunção do cargo de prefeito desacompanhado de seu vice. No MS impetrado no STF, a coligação alega que a decisão do TSE que confirmou o indeferimento do registro da candidata a vice deveria ser imediatamente cumprida, com a posse do presidente da Câmara Municipal como prefeito interino e a realização de novas eleições. Decisão Ao negar a liminar, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a decisão de indeferimento do registro da candidatura da vice-prefeita, objeto de recurso


especial eleitoral, ainda não transitou em julgado, pois foram opostos embargos de declaração que aguardam julgamento. “Não se tem por configurada, até o momento, a hipótese ensejadora de novas eleições, nos termos do parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral”, afirmou. De acordo com a ministra, deve-se prestigiar, ao menos nessa fase processual, o resultado da escolha popular, sem que isso resulte – como alega o pedido – em prejuízos ao processo democrático. A presidente destacou ainda que, segundo a jurisprudência do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, não presentes de modo flagrante no caso.

Superior Tribunal de Justiça - STJ Réu que cumpria pena indevidamente em regime fechado vai para o aberto A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido de liminar em habeas corpus formulado pela defesa de um cidadão condenado por roubo, que cumpria a pena em regime “mais gravoso do que deveria”. Na decisão, a ministra determinou a imediata transferência do réu para o regime aberto, considerando que a pena foi fixada no mínimo legal (quatro anos) e que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não se baseou em fundamentação idônea para manter o regime inicial fechado. Primário O paciente foi condenado em primeira instância à pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, e dez dias-multa, pelo roubo de um aparelho celular. Segundo o processo, ele aplicou um golpe no pescoço da vítima e simulou estar armado. A sentença afirmou que o regime fechado seria o único compatível com a gravidade do delito, embora o réu fosse primário e ostentasse bons antecedentes. Inconformada, a defesa apelou ao TJSP, sob a alegação de que seria inviável a fixação do regime inicial fechado apenas em virtude da gravidade abstrata do delito, visto que a violência e a ameaça “são próprios do crime de roubo”. Porém, o tribunal paulista negou provimento ao recurso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse estabelecido o regime aberto. Requisitos presentes Embora o entendimento majoritário da Quinta e da Sexta Turma do STJ rejeite a apresentação de habeas corpus substitutivo de recurso especial, a ministra Laurita Vaz considerou que, nesse caso, a medida de urgência deve ser concedida de ofício, por estarem presentes os dois requisitos autorizadores da cautelar: a aparência do bom direito e o perigo da demora.


De acordo com a presidente do tribunal, o regime mais gravoso foi estabelecido em razão da gravidade abstrata da conduta do réu. Porém, explicou que a violência contra a vítima – “que, aparentemente, não extrapolou a reprovabilidade ordinária do tipo legal” – é um elemento inerente ao crime de roubo. Agravamento ilegítimo Segundo Laurita Vaz, “não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, que dispõe que ‘o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto’”. A ministra citou também a Súmula 440 do STJ, que estabelece que, “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. Laurita Vaz observou ainda que o réu foi preso em flagrante em setembro de 2014 e, portanto, caso persistisse o entendimento do TJSP, ficaria evidente “claro agravamento da punição, porque o condenado já cumpriu, em regime fechado, mais da metade da pena, sem progressão”. --------------------------------------------------------------STJ revoga prisão temporária decretada em 2015 e nunca cumprida A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido de liminar para revogar o decreto de prisão temporária contra uma mulher suspeita de planejar a morte do marido, em dezembro de 2013, na zona rural do município de Alhandra (PB). A ministra afirmou que, no caso analisado, atualmente não estão mais presentes os motivos que fundamentaram o decreto de prisão. “Sem que haja notícia de que a investigada tenha, de alguma forma, interferido na produção das provas pré-processuais consideradas relevantes, ocorre razão suficiente para que o decreto de sua prisão temporária seja imediatamente revogado”, disse a magistrada. Intimações Em janeiro de 2015, a Polícia Civil da Paraíba expediu duas intimações à suspeita para que fosse à delegacia prestar depoimento sobre o caso. Nenhuma foi atendida. Em julho daquele ano, a pedido do Ministério Público, o juízo decretou a prisão temporária da investigada, pelo prazo de 30 dias, mas a ordem nunca foi cumprida. A ministra Laurita Vaz argumentou que o fato de a investigada estar em local incerto não é, por si só, motivo para autorizar a segregação temporária. Para a presidente do STJ, o decreto prisional não apontou “elementos concretos” que respaldassem a tese de que a participação da investigada seria imprescindível para a conclusão do inquérito.


A magistrada afirmou que tal situação não se enquadra na prevista pelo artigo 1º, inciso I, da Lei 7.960/89, que dispõe sobre a prisão temporária e os casos em que tal medida é justificada. Princípios Segundo Laurita Vaz, como a prisão temporária – a exemplo da preventiva – está submetida aos princípios da não culpabilidade e da proporcionalidade, “sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento das investigações criminais, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa”. Ela observou que a prisão da suspeita de Alhandra foi decretada a pretexto de se assegurar a conclusão da investigação criminal, mas, no momento, o inquérito já está em fase conclusiva, aguardando a decisão do Ministério Público sobre oferecimento da denúncia. --------------------------------------------------------------Mantida liminar que suspendeu licitação de transmissão de dados para Justiça no RN Diante de uma eventual interrupção do serviço de transmissão de dados, o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte teria como recorrer à contratação emergencial para viabilizar a manutenção de suas operações. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de suspensão de liminar feito por aquele estado. O Rio Grande do Norte pretendia sobrestar os efeitos de decisão judicial que determinou a imediata suspensão do pregão eletrônico referente à prestação de serviços de transmissão de dados no âmbito do Poder Judiciário local. Uma das empresas interessadas na licitação pleiteou a paralisação do procedimento, sob o argumento de que o estado pretendia favorecer determinadas empresas e o procedimento apresentava vícios referentes à composição de preço. A liminar foi deferida para obstar o seguimento do pregão. No STJ, o estado alegou que a liminar poderá prejudicar o sistema de processo judicial eletrônico, incluindo o acompanhamento processual e o envio de petições pela internet. Afirmou que, com a eventual interrupção do serviço, 65 comarcas, 120 prédios que servem ao Judiciário local, 4 mil usuários e 14 mil advogados seriam atingidos. Interesse público “O manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, explicou a ministra Laurita Vaz. Segundo ela, o instituto visa ao sobrestamento de decisões “precárias” e “ainda reformáveis” que tenham efeitos imediatos e lesivos para o setor público; e a alegada lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, “devendo ser


demonstrado, de modo cabal e preciso, que a execução da decisão atacada traria danos à coletividade”. Para ela, as razões apresentadas pelo Rio Grande do Norte impressionam, mas não caracterizam a lesão de natureza grave e imediata à ordem pública. Isso porque o próprio requerente juntou ao processo cópia da ata de uma reunião em que deixou consignado que a atual prestadora de serviço de transmissão de dados teria interesse na prorrogação do contrato. “Essas circunstâncias denunciam, portanto, a ausência de lesão à ordem pública de natureza grave e imediata, uma vez que o Poder Judiciário não está desassistido, pois tem à disposição meios administrativos para contornar as consequências advindas da tutela recursal objeto do presente pleito”, concluiu Laurita Vaz. --------------------------------------------------------------Falta de fundamento da ordem de prisão autoriza extensão de liberdade ao corréu A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu liminar para estender os efeitos de uma decisão da Sexta Turma em benefício de um corréu em ação penal que investiga prática de extorsão no município de Nova Iguaçu (RJ). O corréu alegou que o habeas corpus concedido pela Sexta Turma a outro acusado na mesma ação não tem caráter exclusivamente pessoal, e que por esse motivo poderia ser estendido em seu favor. A ministra Laurita Vaz destacou que é possível verificar a identidade fático-processual entre as situações dos corréus, de modo a permitir a extensão do benefício. Fundamentação Em fevereiro de 2016, o ministro Rogerio Schietti Cruz deferiu liminar para que um dos réus respondesse à ação penal em liberdade, com apoio no fato de que o decreto prisional não estava devidamente fundamentado, o que inviabilizava a segregação cautelar. Em dezembro, ao julgar o mérito do habeas corpus, Sexta Turma confirmou a decisão. Na sequência, a defesa do corréu entrou com o pedido de extensão dos efeitos da decisão. A presidente do STJ lembrou que o deferimento da liminar é amparado na ausência de fundamentação da prisão, mas nada impede que novo decreto prisional seja editado, desde que devidamente justificado. --------------------------------------------------------------Comerciante que manteve ex-namorada em cárcere privado não consegue revogar decreto de prisão A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, manteve o decreto de prisão preventiva de comerciante denunciado pelos crimes


de cárcere privado e violência contra sua ex-namorada. A ministra indeferiu pedido de liminar em habeas corpus que pretendia a revogação do decreto prisional para que o comerciante aguardasse o desfecho do processo em liberdade. Segundo a denúncia, o comerciante manteve a ex-namorada em cárcere privado durante dois dias. Ao longo desse período, submeteu-a a grave sofrimento físico e mental, ameaçando-a de morte por várias vezes, amordaçando-a e, ainda, agredindo-a com puxões de cabelos, tapas no rosto e cortando parte de seu cabelo. A denúncia foi recebida pelo juiz de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva do comerciante. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que indeferiu o pedido de liminar. Elementos suficientes No STJ, a defesa alega ausência de concreta fundamentação na decisão e diz que o comerciante não ostenta periculosidade. Além disso, sustenta que ele está submetido a constrangimento ilegal e que a sua liberdade foi cerceada com base apenas em abstrações e ilações. Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz destacou que o tribunal estadual indeferiu a liminar entendendo que há elementos suficientes para justificar o decreto prisional. Assim, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite o habeas corpus contra decisão que apenas nega a liminar na instância de origem. --------------------------------------------------------------Durante o fim de semana, presidência do STJ decide cerca de 150 liminares em habeas corpus Em um esforço para diminuir as pendências da corte referentes a pedidos de liberdade ou progressão de regime apresentados em favor de presos, um dos pontos críticos da atual crise no sistema penitenciário, a presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trabalhou em regime de plantão durante o fim de semana. Em apenas dois dias, foram analisados cerca de 150 pedidos de medidas de urgência em habeas corpus, afora outros de natureza cível. A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, concedeu progressão de regime a três presos por tráfico de drogas e a dois condenados por roubo simples, todos cumprindo pena em regime fechado, ao contrário do que determina a legislação. A presidente ainda determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o julgamento de habeas corpus pendentes apresentados por dois presos. Em duas decisões similares, Laurita Vaz concedeu liminar para que três condenados por tráfico de drogas no estado de São Paulo sejam transferidos do regime fechado para o aberto. De acordo com a magistrada, por não haver condenações anteriores e terem sido condenados a menos de quatro anos de prisão, a lei estabelece a possibilidade de iniciarem o cumprimento da pena pelo


regime aberto – ao contrário da decisão originária que os sentenciou ao regime fechado. Situações semelhantes levaram a ministra presidente a conceder liminares para que dois condenados por roubo simples sejam transferidos do regime fechado para o aberto e semiaberto. “Ocorre patente constrangimento ilegal relativamente ao estabelecimento do regime carcerário mais gravoso, porque não houve, no ponto, substancialmente, a indicação de uma única circunstância concreta que justifique tal fato”, escreveu a ministra em uma das decisões. A presidente também determinou ao TJSP o julgamento de dois habeas corpus pendentes. No primeiro, o condenado alega já ter cumprido um terço da pena, com bom comportamento, o que lhe daria direito à substituição da pena atual por outra mais branda. A presidente não concedeu a comutação de pena, mas determinou à corte paulista que decida sobre o pedido que não havia sido analisado. No segundo caso, a magistrada entendeu ser necessário que o TJSP analisasse um habeas corpus contra a decisão de um juiz de primeira instância, que estabeleceu a prisão do condenado. A ministra ressaltou que é da competência do Tribunal de Justiça decidir habeas corpus contra ato do juiz das execuções.

Conselho da Justiça Federal - CJF Sem publicações.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 Sem publicações.

Conselho Nacional de Justiça - CNJ Sem publicações.


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