Clipagem 28 março 2017

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28 DE MARÇO DE 2017 Produzido pela Comunicação Social


CAPAS DE JORNAIS: 28/03/2017








https://www5.trf5.jus.br/murais/2965-Mural28-03-17.pdf


CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA - Portal “Jus Brasil”: https://dpu.jusbrasil.com.br/noticias/443263522/dpu-ajuiza-acao-civilpublica-para-impedir-suspensao-de-seguro-desemprego DPU ajuíza ação civil pública para impedir suspensão de segurodesemprego João Pessoa – A Defensoria Pública da União (DPU) na Paraíba, por meio do Ofício Regional de Direitos Humanos (ORDH), ajuizou ação civil pública contra o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) a fim de que o órgão seja impedido de realizar a suspensão ou o cancelamento de seguro-desemprego sem a notificação prévia dos segurados. A ação foi ajuizada no início deste mês, depois que a DPU tomou conhecimento de que diversos trabalhadores tiveram o benefício extinto porque estariam contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na condição de contribuinte individual. Para o Ministério do Trabalho, o recolhimento de contribuições ao INSS nesta categoria significa que o segurado voltou a auferir renda própria, o que justificaria a cessação do segurodesemprego. A suposta ilegalidade teria sido identificada após o MTPS cruzar os dados dos trabalhadores com os do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e os da Caixa Econômica Federal. No entendimento da Defensoria Pública da União, não há dispositivo legal que autorize o cancelamento do pagamento do seguro-desemprego diante do simples fato de o segurado estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, sendo possível e bastante comum que os desempregados sejam instruídos a recolher contribuições previdenciárias, mesmo sem estarem auferindo renda suficiente para o seu sustento, a fim de preservarem o seu futuro direito à aposentadoria. Dessa forma, sustenta a DPU que, antes de eventual suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego, o Ministério do Trabalho deveria notificar o segurado e garantir o exercício do contraditório, isto é, permitir que o segurado demonstre que, apesar do recolhimento das contribuições ao INSS, não retornou ao mercado de trabalho e não está auferindo renda capaz de garantir o seu sustento. Segundo a defensora pública federal responsável pelo caso, Diana Freitas de Andrade, “o STF já pacificou o entendimento no sentido de que, mesmo em casos de suspeita de fraude na obtenção dos benefícios previdenciários, o INSS não pode realizar a sua suspensão ou cancelamento sem a instauração de um procedimento administrativo formal no qual o segurado possa apresentar defesa. O que a DPU pretende com a ação civil pública agora ajuizada contra o MTPS é que essa mesma regra seja observada nos casos de seguro-desemprego, de maneira que o MPTS assegure o contraditório e a ampla defesa nos


procedimentos administrativos, evitando-se, assim, o cancelamento do segurodesemprego daquelas pessoas que, apesar de estarem contribuindo para o INSS, ainda não retornaram ao mercado de trabalho e, portanto, têm direito à manutenção desse benefício”. Na ação, a DPU pede que o Ministério do Trabalho seja impedido de suspender o seguro-desemprego dos trabalhadores sem antes conceder-lhes oportunidade de defesa, além do restabelecimento dos benefícios que foram cancelados ou suspensos sem a observância desse direito ao contraditório. Solicitou-se, ainda, o reconhecimento de abrangência nacional à ação, o que significa que uma decisão judicial favorável poderá beneficiar os segurados de todo o Brasil. A ACP foi distribuída à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, mas ainda não houve pronunciamento judicial sobre o pedido formulado pela Defensoria Pública da União.


NOTÍCIAS DOS PORTAIS DA JUSTIÇA Supremo Tribunal Federal - STF Possibilidade de responsabilização civil de agente público é objeto de repercussão geral O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos causados a terceiros, no exercício da função pública. O tema nº 940 será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1027633, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), onde ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política, tendo sofrido sanção administrativa, sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos. O juízo de primeira instância negou a pretensão, argumentando que, na responsabilização de entes públicos, a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, à qual assiste o direito de regresso contra os agentes públicos, desde que comprovada culpa ou dolo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e proveu a apelação, estabelecendo que cabe à vítima escolher a quem demandará, se o agente público responsável pelo ato ou o Estado, incidindo, no primeiro caso, as regras da responsabilidade subjetiva, e os da objetiva, no segundo. De acordo com o TJ-SP, não existem motivos razoáveis para proibir o acionamento direto do servidor cujos atos tenham, culposa ou dolosamente, prejudicado o indivíduo. Entendeu estarem presentes os requisitos para responsabilização subjetiva da prefeita por danos materiais, em razão da ilegalidade do ato de remoção do autor. No RE, a prefeita sustenta ter praticado os atos impugnados na condição de agente política, o que leva à responsabilização objetiva da administração por atos dos prepostos. Argumenta que é inviável afirmar a existência de opção do cidadão entre demandar contra o Estado ou em face do servidor. Aponta que, no RE 327904, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), o STF se posicionou pela responsabilização do ente público, assentando a tese da dupla garantia, de forma a facilitar o ressarcimento do particular, em razão da responsabilidade objetiva, e proteger o agente no exercício de função pública. Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio observou que o tema, por ser passível de repetição em inúmeros casos, deve ser analisado


pelo STF. O relator salientou que cabe ao tribunal definir se o acórdão admitindo a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo, viola o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. “É desejável que o Pleno manifeste-se, sob a óptica da repercussão geral, acerca da subsistência, no campo da responsabilidade civil do Estado, da tese segundo a qual o servidor somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular”, concluiu o relator. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Ação questiona leis do MT que instituem sistema de previdência para deputados estaduais Leis mato-grossenses que tratam do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), sistema próprio de previdência parlamentar para deputados e exdeputados estaduais, são questionadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 446, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A ação questiona as Leis 5.085/1986, 6.243/1993, 6.623/1995, 7.498/2001, 7.960/2003, 9.041/2008, todas do Mato Grosso, que dispõem sobre o funcionamento do FAP e instituem o sistema próprio de previdência parlamentar, além de benefícios, em favor de deputados e ex-deputados estaduais. De acordo com o procurador-geral, a previsão de um sistema de previdência próprio para parlamentares estaduais contraria preceitos fundamentais da ordem constitucional, como os princípios federativo e republicano, a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de previdência social, os princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) de todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão, a norma sobre obrigatoriedade do RGPS e regras gerais de aposentadoria. “Não parece haver dúvida de que ideias como a de República, de isonomia e de moralidade são preceitos fundamentais da ordem constitucional. Qualquer ato do poder público, normativo ou não, que aponte para direção diversa do campo normativo desses preceitos contrariará alguns dos mais relevantes sustentáculos da Constituição. Por isso mesmo não deve persistir produzindo efeitos”, frisou. EC 20/1998 As leis impugnadas de Mato Grosso, salienta o procurador, ao criarem e regulamentarem o FAP e o regime próprio estabelecido em benefício de deputados e ex-deputados estaduais, à custa do erário, ofendem o artigo 40 (parágrafo 13) da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, o qual tornou ocupantes de cargo temporário, inclusive agentes políticos, contribuintes obrigatórios do RGPS. “Benefícios que hajam completado os requisitos de fruição antes da EC 20/1998 merecem ser mantidos, diante da


garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, mas os demais, que tenham implementado requisitos sob a égide da emenda constitucional, devem ser cassados, pois já eram com ela incompatíveis”, defende Janot. Competência A repartição de competências legislativas entre os entes federativos norteia-se pelo princípio da predominância do interesse, ressalta a ação. Cabe à União, no que concerne à previdência social, edição de normas gerais que busquem padronização nacional, e, aos estados, legislar de forma supletiva ou complementar, desde que observadas as regras constitucionais e federais sobre a matéria, sustenta Janot. Assim, conclui que não existe regra constitucional ou federal que preveja regime previdenciário distinto em benefício de deputados federais e senadores, não sendo admissível edição de regra dessa natureza pelos entes periféricos da estrutura federativa em favor de seus parlamentares, sob pena de contrariedade ao artigo 24 (inciso XII) da Constituição, diz a ADPF. O procurador-geral pede a concessão de medida liminar para suspender as normas questionadas, em decisão monocrática e sem intimação das partes, com posterior referendo do Plenário do STF. No mérito, requer a procedência definitiva do pleito, declarando-se a incompatibilidade das leis atacadas com a Constituição Federal de 1988 e com a Emenda Constitucional 20/1998. A ADPF 446 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Chefe do MP-RO deve ser escolhido pelo governador com base em lista tríplice Liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determina que se dê interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 99 da Carta de Rondônia, para que se entenda que a nomeação do procurador-geral de Justiça deva ser feita pelo governador do estado, com base em lista tríplice formada por integrantes da carreira. A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5653. A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra regras previstas no artigo 99 da Constituição de Rondônia, que tratam da eleição do procurador-geral de Justiça do Ministério Público (MP) estadual. Para Janot, a norma do estado – na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 80/2012 – está em desacordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Entre os pontos questionados estão a ausência de previsão de elaboração de lista tríplice a ser encaminhada para o chefe do Poder Executivo para escolha do procurador-geral de Justiça e a delimitação dos candidatos e votantes apenas aos membros vitalícios do MP. Segundo o ministro Dias Toffoli, os critérios para a escolha do chefe do Ministério Público estadual encontram-se definidos no artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o qual prevê que o procurador-geral de Justiça deverá


ser escolhido pelo governador do estado, a partir de lista tríplice formada por integrantes da carreira. “Percebe-se que o preceito constitucional não restringe os membros do Ministério Público estadual que poderão constar da lista e, consequentemente, ser escolhidos para o cargo, exigindo apenas que sejam integrantes da carreira”. Ele destacou ainda que o procedimento para a escolha está especificado na Lei Orgânica Nacional do MP (Lei 8.625/1993), que contém normas gerais sobre a organização dos Ministérios Públicos dos estados e, além de reproduzir o que dispõe a Constituição Federal, estabeleceu que a eleição da lista tríplice ocorrerá mediante voto de todos os integrantes da carreira. Diante disso, ele considerou que o dispositivo da Constituição rondoniense revela aparente ofensa à Constituição Federal em vários pontos: ao omitir a necessidade de que o procurador-geral de Justiça seja escolhido e nomeado pelo governador, ao determinar a escolha dentre membros dotados de vitaliciedade, ao determinar que a autoridade seja escolhida pelo voto dos membros vitalícios da carreira e ao omitir a necessidade de formação de lista tríplice. O ministro ressaltou que o Supremo tem afirmado a necessidade de que os estados observem os parâmetros estabelecidos pelo artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal, para a escolha do procurador-geral da Justiça, e citou precedentes da Corte nesse sentido. Destacou ainda que “ao retirar do chefe do Poder Executivo estadual a competência para escolher o procurador-geral da Justiça, a partir de lista tríplice, houve contrariedade também ao sistema de separação de Poderes esculpido na Carta Federal (artigo 2º)”. Para o relator da ADI, a necessidade de concessão de liminar se mostrou evidenciada nos autos, diante da relevância do caso e do risco de reiteração do quadro de inconstitucionalidade existente no âmbito do MP-RO em razão da incidência periódica da norma questionada, que é aplicada ao final de cada mandato de procurador-geral de Justiça. Além de atribuir interpretação conforme a Constituição Federal, o ministro Dias Toffoli suspendeu a eficácia das expressões “vitalícios”, “em um único turno” e “que gozem de vitaliciedade”, constantes do artigo 99 da Constituição de Rondônia, com redação dada pela Emenda Constitucional 80/2012. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Ação discute proporcional

omissão

legislativa

na

representação

parlamentar

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se há omissão legislativa do Congresso Nacional no tocante à edição de lei complementar para disciplinar a representação parlamentar proporcional dos estados e Distrito Federal na Câmara dos Deputados. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 38, ajuizada pelo governo do Pará.


Na ação, o governo paraense explica que a Constituição Federal dispõe em seu artigo 45, parágrafo 1º, que “o número total de deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados”. O estado afirma, no entanto, que inexiste legislação que discipline esta representação ou qualquer critério que deva ser utilizado para ajustá-la. Ressalta que a atual representação não reflete a realidade dos entes federados e que, embora existam vários projetos de lei sobre o tema em trâmite no Congresso, o “insucesso em concluir a tramitação e votação dos mesmos só reforça a inércia do Poder Legislativo e aprofunda as inconstitucionalidades decorrentes da omissão legislativa”. A Lei Complementar 78/1993, segundo o autor da ação, definiu que o número de deputados federais do estado mais populoso seria de 70 e que a composição da Câmara Federal seria de, no máximo, 513 deputados. Contudo, afirma, a lei não esgotou a necessidade de regulamentação da matéria, tendo deixado de disciplinar quanto a representação parlamentar dos entes federativos e o critério a ser utilizado para revisão desta representação de modo a preservar a proporcionalidade populacional no ano anterior a cada pleito eleitoral. “A omissão é tão clara e evidente que ao longo dos anos os estados que tiveram crescimento populacional pleitearam o ajuste dessa representação, tendo ocorrido verdadeiro entrave federativo a respeito do tema, considerando que, para aumentar o número de assentos para um estado, necessariamente se terá que reduzir o número de assentos para outros”, diz. O governo do Pará lembra que na ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4947, o STF considerou inconstitucional a Resolução 23.389/2013 do TSE, que definia critérios e realizava ajustes na representação parlamentar dos entes federativos. Naquele julgamento, diz a ação, o Supremo reconheceu a omissão legislativa parcial do Congresso na medida em que afirmou que a Lei Complementar 78/93 não havia regulamentado todo o comando constitucional. Entretanto, o estado declara que tal decisão se deu somente quanto à incompetência exercida pelo TSE para legislar sobre o tema, e não sobre o conteúdo normativo da resolução. Dessa forma, “a fim de que nas próximas eleições, de 2018, seja possível atender à ordem constitucional de representação parlamentar proporcional dos estados e Distrito Federal, requer o Pará que a lacuna legislativa existente seja suprida por este STF, estabelecendo-se, por meio de sentença aditiva: a representação dos Estados na Câmara dos Deputados e o critério de ajuste dessa representação, conforme houver alteração populacional nos entes federativos”. Para tanto, assinala que o STF pode se valer dos dados demográficos obtidos no último censo promovido pelo IBGE, do ano de 2010, bem como de critérios estabelecidos na Resolução 23.389/2013 do TSE, ou parâmetros que o STF venha a entender mais adequados. Na ação, o estado cita critérios de


composição de sistemas proporcionais enumerados pela ministra Rosa Weber no julgamento da ADI 4947. “Essa situação de omissão e mora legislativa vem prejudicando sobremaneira o Estado do Pará, que desde o ano de 2010, pelo menos, faz jus à representação parlamentar de mais 4 deputados federais, em razão do aumento de sua população constatado no último censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), fator que implica, também, na violação do pacto federativo, na medida em que desequilibra a representação dos estados na Câmara Federal”, declara. O ministro Luiz Fux é o relator da ADO 38. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Mantida decisão que impõe vagas para idosos e deficientes em voos em Santarém (PA) O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Reclamação (RCL) 26600, por meio da qual a Gol Linhas Aéreas S/A pretendia suspender sentença da Justiça Federal no Pará que estendeu à empresa os efeitos de uma decisão que determinava à União e às companhias aéreas TAM e VRG Linhas Aéreas S/A a concessão de passe livre para deficientes e idosos hipossuficientes, nos voos que chegam e partem de Santarém (PA). Consta dos autos que o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, o Município de Santarém (PA), a Viação Aérea Riograndense (Varig) e a TAM Linhas Aéreas S/A, visando assegurar aos idosos e deficientes a concessão de passe livre no transporte aéreo interestadual, nos termos da Lei 8.899/1994 e 10.741/2003, bem como a reparação do dano moral coletivo. A decisão do magistrado de primeira instância condenou apenas a União a implementar rotinas que possibilitem o acesso dos hipossuficientes ao transporte aéreo interestadual, bem como ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500 mil. O MPF recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, ao prover parcialmente o recurso, determinou a inclusão na demanda da TAM e da Varig Linhas Aéreas. Em seguida, na fase de execução provisória da sentença, o juízo de primeira instância determinou a inclusão da Gol Linhas Aéreas na causa, sob o argumento de que teria sucedido as obrigações da falida Varig S/A, expedindo intimação para que a Gol/VRG, na condição de sucessora, passasse a reservar, no prazo de 60 dias, nos voos com saída e chegada em Santarém, pelo menos dois assentos para transporte gratuito de idosos e deficientes, comprovadamente carentes. No STF, a empresa diz que a Gol/VRG e Varig são pessoas jurídicas distintas, e alega a impossibilidade jurídica, com base nos artigos 60 e 141 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), de ser responsabilizada pelas obrigações impostas à Varig. A empresa sustenta que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, o Supremo teria declarado a constitucionalidade desses dispositivos legais. Assim, a imposição à Gol do


cumprimento da sentença, argumenta a empresa, teria afrontado a decisão do STF. Para o relator, contudo, numa primeira análise do caso, a alegada afronta não ocorreu. “Os dispositivos impugnados na mencionada ação direta afirma que o objeto da alienação dos ativos da empresa em recuperação judicial ou falência estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”, frisou. A obrigação de conceder passe livre, salientou o ministro, decorre da Lei 8.899/1994, que concedeu o benefício aos deficientes no sistema de transporte coletivo interestadual, e a Lei 10.471/2003 – chamada de Estatuto do Idoso –, que também assegura o benefício da gratuidade de transporte. “Assim, tais obrigações, parece-me, decorreriam de as empresas demandadas serem concessionárias de transporte público e não pelo fato da sucessão empresarial, não se ajustando com exatidão ao que decidido na ADI 3934”, concluiu o relator. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Legislação anotada: STF disponibiliza para download Constituição Federal comentada Os usuários do site do Supremo Tribunal Federal (STF) podem acessar para pesquisa e download o livro A Constituição e o Supremo. A obra apresenta abaixo de cada artigo da Constituição Federal uma série de julgados relativos à temática abordada no dispositivo. Os interessados podem fazer o download da obra completa ou realizar pesquisa por tema ou artigo. Por exemplo, ao pesquisar pelas palavras “dignidade da pessoa humana” o usuário encontrará associados ao inciso III, do artigo 1º da Carta Magna, julgados que tiveram como tema esse princípio constitucional. Um deles é a Proposta de Súmula Vinculante 57, ocasião em que foi aprovada a Súmula Vinculante 56, segundo a qual “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. O enunciado foi aprovado na sessão plenária realizada em 29 de junho de 2016. Na sessão de direitos e garantias fundamentais, estão relacionados vários julgamentos relevantes que debateram o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança ou à propriedade. Um dos principais julgados nessa sessão é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330, em que foi considerado constitucional o Prouni, tendo como fundamento o princípio da igualdade. A 5ª edição da versão eletrônica do livro A Constituição e o Supremo (atualizada com os julgados do Tribunal publicados até o DJE de 1º de fevereiro de 2016 e Informativo STF 814) pode ser baixada nos formatos PDF, EPUD e MOBI. A versão com atualização diária está disponível no link Portal do STF>Publicações>Legislação Anotada. Sobre a disponibilidade da versão impressa, consulte o link da Livraria do Supremo.


Os usuários podem colaborar com o conteúdo enviando comentários para o e-mail preparodepublicacoes@stf.jus.br. Leis infraconstitucionais Além do texto constitucional, a Secretaria de Documentação do STF, responsável pela publicação, também oferece acesso às Leis 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e OAB), 9.868/99 (ADI, ADC e ADO) e 9.882/99 (Lei da ADPF) anotadas com decisões proferidas pelo Supremo na matéria correlata. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Ministro nega seguimento a HC de juiz aposentado acusado de favorecer advogados na Paraíba O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC 140147) impetrado pela defesa de um juiz de direito aposentado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de habeas apresentado naquela instância. Em sua decisão, o relator explicou que a análise do pedido pelo Supremo configuraria supressão de instância, uma vez que o STJ não se manifestou sobre o mérito do pleito. O magistrado foi acusado pela prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, advocacia administrativa e desobediência, por favorecer um grupo de advogados com a concessão de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer nos Juizados Especiais. A denúncia apresentada pelo Ministério Público foi recebida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Na defesa apresentada contra a acusação, a defesa do magistrado fez pedido de absolvição sumária, mas o pleito foi negado pelo tribunal estadual. Contra essa decisão, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido não foi conhecido. No habeas impetrado no Supremo, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal, uma vez que o juiz natural da causa não teria analisado os argumentos apresentados pela defesa. Diz, ainda, que o Ministério Público teria se baseado apenas no depoimento de uma servidora investigada pela Polícia Federal. Os advogados afirmam que o habeas não tem como objetivo desconstituir a denúncia, mas apenas anular o seu recebimento, ocorrido após o oferecimento da defesa preliminar, sem enfrentar as teses da defesa. Em sua decisão, o ministro salientou que o réu não figura em nenhuma das hipóteses constitucionais sujeitas à jurisdição originária do Supremo. O entendimento de que o STF deve conhecer da habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, contrasta com os instrumentos recentemente implementados, como súmulas vinculantes e o instituto da repercussão geral, que têm o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo STF, da nobre função de guardião da Constituição Federal. Como o STJ não se manifestou sobre o mérito do pleito, o ministro frisou, na decisão, que “o exame da impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus lá impetrado consubstancia indevida


supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores”. Ao negar seguimento ao HC, o ministro salientou, por fim, que não existe, no caso concreto, qualquer excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão do STJ. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Liminar suspende bloqueio nas contas do Ceará determinado pela Justiça do Trabalho A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de todas as decisões da Justiça do Trabalho que tenham determinado o bloqueio de valores nas contas do estado para satisfazer débitos trabalhistas da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará (Ematerce). Também estão suspensas as execuções judiciais trabalhistas contra a estatal cearense que tenham desconsiderado a sua sujeição ao regime de precatórios. A ministra determinou ainda a imediata devolução aos cofres públicos dos recursos que ainda não tenham sido repassados aos beneficiários de tais decisões. As determinações constam de liminar concedida pela ministra Rosa Weber na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 437, ajuizada pelo governador do Ceará, Camilo Santana, na qual questiona as decisões de juízes do Trabalho do Ceará e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Segundo a ação, por prestar serviço público em caráter exclusivo, a execução das dívidas da Ematerce deve ocorrer por meio de precatórios. Segundo o governador, os bloqueios já efetivados nas contas públicas superam a quantia de R$ 1 milhão e há ainda determinação de bloqueio superior a R$ 5,5 milhões. Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirma que a controvérsia se enquadra em hipótese de lesão a preceitos fundamentais, como bem demostrado pelo governador. A liminar será levada a referendo do Plenário do STF. O entendimento do TRT do Ceará é de que a Ematerce não se sujeita ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal para execução contra a fazenda pública, porque se trata de ente dotado de personalidade jurídica de direito privado. O bloqueio é endereçado às contas públicas da Administração Direta do estado sob o fundamento de que existiriam nessas contas valores pertencentes à Ematerce. A ministra observou que, de fato, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, a empresa pública ou a sociedade de economia mista que explora atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Ocorre que, segundo observou a relatora, o entendimento pacífico do STF diferencia as empresas públicas prestadoras de serviço público daquelas que exercem atividade econômica para fins de execução de suas dívidas judiciais. A partir dessa distinção, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. “Extraio


da documentação trazida aos autos que a Ematerce, embora constituída sob a forma de empresa pública, não explora atividade econômica em sentido estrito, em regime de mercado. Antes, desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, dependendo integralmente do repasse de recursos públicos”, observou Rosa Weber. De acordo com a Lei estadual 13.875/2007, a Ematerce integra a estrutura administrativa do Poder Executivo cearense, e tem por finalidades institucionais “a promoção e execução da política agrícola estadual, compreendendo o desenvolvimento das atividades relativas à assistência técnica e à extensão rural sustentável do Estado, utilizando processos educativos que assegurem a apropriação de conhecimento e informações a estes produtores e suas organizações, bem como regulamentar os regulares atendimentos técnicos e integrados nas gestões municipais e entidades privadas quando componentes de políticas subsidiadas com recursos públicos”. E, de acordo com o artigo 187, inciso IV, da Constituição, a assistência técnica e a extensão rural são instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzindo, portanto, atividades estatais típicas. “Nessas circunstâncias, entendo, ao menos em juízo perfunctório e sem prejuízo de exame mais aprofundado, que sobre a atividade desempenhada pela Ematerce não incide o disposto no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Maior, sujeitando-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios assegurado pelo artigo 100 da Constituição da República”, afirmou. A ministra acrescentou que as ordens de bloqueio revelam aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo (exercer a direção da Administração) e ao Poder Legislativo (autorizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro), indicando violação ao princípio da separação dos Poderes. “A subtração das competências dos Poderes Executivo e Legislativo na execução das despesas sugere haver indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em conflito com o disposto nos artigos 2º e 84, inciso II, da Carta Política, o que suscita preocupações também sob o prisma da harmonia entre os Poderes. Além de comprometer a autonomia administrativa do estado, por retirar do chefe do Poder Executivo os meios essenciais à alocação de recursos financeiros, a proliferação de decisões judiciais determinando constrições imediatas, em descompasso com o cronograma de desembolso orçamentário, parece colocar alguns credores em situação mais vantajosa do que outros em igual situação fática e jurídica, quebrando a isonomia”, concluiu a ministra. Leia a íntegra da decisão.


Superior Tribunal de Justiça - STJ Prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos não viola o CDC A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que havia julgado improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por suposta conduta ilegal das Lojas Americanas de oferecer prazo de três dias para a troca de produtos defeituosos. Para o colegiado, a prática do estabelecimento não impede a substituição do item comprado nos prazos previstos pelos artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o MPRJ, as Lojas Americanas limitariam a troca dos produtos adquiridos no estabelecimento a apenas três dias, contados da emissão da nota fiscal. Após o prazo, a loja informaria aos consumidores que a verificação de eventual vício e a realização de reparação caberiam, primeiramente, à assistência técnica, eximindo-se de qualquer responsabilidade. Na ação, o MPRJ pedia que a empresa fosse obrigada a sanar eventuais defeitos ou trocar os produtos no prazo de 30 dias, no caso de produtos não duráveis, ou em 90 dias, em relação aos produtos duráveis, sob pena de multa de R$ 30 mil. O MP também pedia indenização por danos morais e materiais coletivos de R$ 500 mil. Possibilidade de troca Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que a rotina adotada pela loja não exclui a possibilidade de o consumidor, após o prazo de três dias, realizar a substituição de acordo com o estabelecido pelo CDC. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença para determinar que as Lojas Americanas encaminhassem à assistência técnica eventuais produtos duráveis e não duráveis defeituosos no prazo de 30 ou 90 dias, conforme o caso, sob pena de multa de R$ 50 para cada recusa de atendimento. Causa de pedir O relator do recurso das Lojas Americanas, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu inicialmente que o MPRJ formulou pleito que vai além da causa de pedir ao buscar que o estabelecimento observasse o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC, sem demonstrar, de plano, que a empresa tivesse descumprido a legislação. “Não há no CDC norma cogente que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal de 30 dias. A troca imediata do produto viciado, portanto, embora prática sempre recomendável, não é imposta ao fornecedor”, explicou o relator.


O ministro Villas Bôas Cueva também destacou que, conforme o artigo 18 do CDC, constatado o defeito, concede-se primeiro a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, “sendo certo que a assistência técnica possui melhores condições para buscar a reparação do vício”. Se o vício não for resolvido nesse período, o consumidor poderá exigir do fornecedor, à sua escolha, uma das três opções constantes dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. “No caso dos autos, o tribunal local, ao impor que a empresa assumisse, de pronto, os encargos inerentes à assistência técnica, extrapolou os liames do pedido posto na inicial, da legislação de regência e ainda deixou de se alinhar a precedente específico desta corte”, concluiu o relator ao restabelecer a sentença. Leia o acórdão. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Espaço Cultural lança livro sobre uso de créditos extraordinários entre 2008 e 2015 O Espaço Cultural STJ promove nesta terça-feira (28), a partir das 18h30, o lançamento do livro O orçamento público e suas emergências programadas, de Rafael Campos Soares da Fonseca. A obra analisa se houve uma ofensa sistemática à Constituição em decorrência da utilização de créditos extraordinários no âmbito federal, no período de 2008 a 2015. O livro é resultado da dissertação de mestrado do autor e tem prefácio do ministro Gilmar Mendes e apresentação do ministro Edson Fachin, ambos do Supremo Tribunal Federal (STF). O autor Rafael Campos Soares da Fonseca é graduado em direito pela Universidade de Brasília (UnB) e possui mestrado em direito, estado e constituição pela mesma universidade. Foi membro do conselho editorial da Revista dos Estudantes de Direito da UnB. Atualmente, é servidor do STF e ocupa o cargo de assessor no gabinete do ministro Edson Fachin. O lançamento ocorre das 18h30 às 21h. O Espaço Cultural fica no segundo andar do Edifício dos Plenários, na sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Mais informações podem ser obtidas na Coordenadoria de Memória e Cultura pelo telefone (61) 3319-8460. ------------------------------------------------------------------------------------------------------


STJ impede fornecimento de remédio importado sem registro na Anvisa a segurado de plano de saúde É impossível determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados sem o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O caso discutido na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve início com ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada por um homem que pretendia que o plano de assistência médica da Fundação Cesp assumisse as despesas do seu tratamento oncológico e fornecesse o medicamento importado Levact, cujo princípio ativo é a bendamustina. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a cobertura integral do tratamento e condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais. No STJ, a fundação alegou que o fornecimento do medicamento, que é importado e não possui registro na Anvisa, pode gerar uma infração sanitária. Sustentou que o plano de saúde do segurado “é de autogestão e não individual, não podendo ser acrescentados serviços e procedimentos não cobertos”. Afirmou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável às operadoras de assistência de saúde de autogestão. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.285.483, afastou a aplicação do CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Cumprimento do contrato Contudo, “o fato de a administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista”, explicou Nancy Andrighi, devendo a fundação cumprir o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. Com relação à falta de registro do produto na Anvisa, a relatora afirmou que o artigo 12 da Lei 6.360/76 determina que todos os medicamentos, inclusive os importados, devem ser registrados antes de serem vendidos ou entregues para consumo, como forma de garantia à saúde pública. “O laboratório farmacêutico estrangeiro deverá instar a Anvisa, comprovando, em síntese, que o produto é seguro, eficaz e de qualidade”, disse. Nesse sentido, determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados, sem o devido registro, “implica negar vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76”, afirmou. Nancy Andrighi mencionou a Recomendação 31 do Conselho Nacional de Justiça, que adverte os juízes para que evitem “autorizar o fornecimento de


medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei”. Leia o acórdão. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Índices do INSS usados para reajustar previdência complementar não contemplam aumento real A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reajuste de planos de previdência complementar com base nos índices utilizados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não contempla aumentos reais, ou seja, abrange apenas a variação inflacionária. Ao julgar recurso especial sob o rito dos repetitivos, a seção aprovou a seguinte tese: “Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral da Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais." Para o ministro relator do processo no STJ, Luis Felipe Salomão, os aumentos reais nos benefícios do RGPS fazem parte de uma política de estado, com fonte de recursos específica. Já no caso da previdência complementar, não é possível conceder reajustes sem a fonte de custeio respectiva, pois os fundos privados funcionam em forma de capitalização, de acordo com as contribuições de cada participante e sem recursos governamentais. Equilíbrio atuarial Ao aprovar a tese por unanimidade, o colegiado considerou que a concessão de aumentos sem a fonte correspondente de custeio provocaria um desequilíbrio nas contas dos institutos de previdência complementar. Segundo o relator, caso fossem concedidos reajustes reais a determinados beneficiários sem a correspondente fonte de custeio, o desequilíbrio decorrente faria com que outros segurados recebessem menos, já que o sistema de previdência complementar funciona como uma espécie de “poupança a longo prazo”, não tendo receitas extras que possam suportar aumentos reais periódicos. A controvérsia foi estabelecida devido à previsão contratual, em determinados planos de previdência complementar, de que os valores dos benefícios seriam corrigidos pelos índices utilizados pelo RGPS. Correção inflacionária Entretanto, o relator destacou que tal previsão foi incluída para garantir que os benefícios não fossem corroídos pela inflação. Luis Felipe Salomão afirmou em seu voto que em nenhum momento a interpretação dos contratos


deve ser extensiva ao ponto de incluir também aumentos reais adotados no regime geral. O ministro lembrou que o artigo 20 da Lei Complementar 109/01 dispõe sobre a eventual concessão de aumento real no caso dos benefícios de previdência complementar. “A legislação própria estabelece – em nítido prestígio ao regime de capitalização, que constitui pilar da previdência privada – a fórmula apropriada para eventual aumento real de benefício que acaso delibere o conselho deliberativo da entidade”, ressaltou o magistrado. O artigo citado prevê que a formação de reservas em eventual resultado superavitário, ao final de um ano, é uma das formas de possibilitar reajuste real nos benefícios, já que nesse caso há uma fonte de custeio constituída. Sistemas diferentes Outro ponto destacado é que o regime geral funciona no sistema de repartição simples (sistema de caixa), em que tudo que é arrecadado é gasto. Já a previdência complementar, por força de lei, funciona no sistema de capitalização da contribuição dos participantes, essencial para formar as reservas destinadas a suportar o pagamento de benefícios. No caso julgado, os ministros deram provimento ao recurso para declarar improcedente o pedido feito pelos beneficiados do sistema de previdência complementar. O tema, cadastrado com o número 941, pode ser pesquisado na página de repetitivos do site do STJ. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Terceira Turma reconhece desproporção e reduz valor de multa contratual A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de cláusula penal de contrato por entender que, apesar de a multa atender às condições celebradas entre as partes, a extensão do inadimplemento foi mínima, com apenas poucos dias de atraso. O caso teve origem em uma ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores pagos em quatro parcelas. Como houve atraso no pagamento das duas últimas parcelas, três dias corridos e um dia útil na terceira parcela e dois dias corridos e um dia útil na quarta parcela, foi aplicada multa de 30% do valor da dívida, estipulada na cláusula penal do contrato. No STJ, foi alegado o valor exorbitante da multa. Para a parte multada, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deveria ser reduzida a cláusula penal, em razão do tempo de atraso ter sido mínimo. Princípios harmonizados


A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Ela destacou o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Para Nancy Andrighi, a intervenção judicial não significa contrariar os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, mas harmonizá-los com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações. “A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial, portanto, respeita o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda, os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal”, disse a ministra. Percentual razoável Como critério para a redução equitativa do valor da cláusula, a ministra invocou a jurisprudência do STJ que determina a análise das peculiaridades do caso concreto para fixar um percentual razoável. “O pagamento, ainda que parcial, produziu benefícios ao credor, uma vez que as prestações principais, embora pagas com pequeno atraso, foram adimplidas em sua integralidade, sendo ínfimo o grau de culpa do devedor, dado que pagou com impontualidade a terceira e a quarta das prestações avençadas”, ponderou Nancy Andrighi. Ao considerar desproporcional o percentual fixado de 30% do valor total do contrato, a ministra, diante das peculiaridades do caso concreto, determinou a redução da multa contratual para 0,5% do valor da parcela em atraso, para as duas prestações pagas fora do prazo. Leia o acórdão. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Segunda Seção reconhece usurpação de competência e resistência de juiz em cumprimento de decisão Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente reclamação ajuizada por um banco que alegava usurpação da competência do STJ pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís. O caso envolveu uma ação indenizatória por negativação de nome em razão do registro de não pagamento de financiamento de automóvel. O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.150; a retirar o nome da cliente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária


de R$ 1 mil, e a receber o pagamento da parcela como atrasada, também sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Multa milionária Por considerar que a instituição financeira não cumpriu a determinação de receber a parcela tida como atrasada, o juízo admitiu o pedido de cumprimento de sentença, no qual foi apontado um saldo acumulado de mais de R$ 11 milhões, a título de multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes). A quantia foi depositada em juízo. Em julgamento de mandado de segurança, entretanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reduziu o valor da multa para 40 salários mínimos da época em que iniciada a execução, com correção e juros a partir de então. Liminar deferida Contra essa decisão, a cliente do banco interpôs recurso especial, ainda pendente de julgamento. Como não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, o banco requereu a liberação do valor depositado em juízo para que fosse mantido apenas o limite de alçada dos juizados especiais (40 salários mínimos). O pedido foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, sob o fundamento de que, embora o TJMA tenha reduzido o valor da multa, ainda estaria pendente o julgamento do recurso especial. De acordo com a decisão, sem o trânsito em julgado do acórdão do TJMA e em respeito à segurança jurídica, todo o dinheiro depositado deveria permanecer indisponível. O banco, então, ajuizou reclamação com pedido de liminar no STJ. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, por entender que a decisão do juiz não só contrariou o acórdão do TJMA, como também usurpou a competência do STJ ao atribuir efeito suspensivo ao recurso especial já admitido, deferiu o pedido para liberação dos valores. Decisão descumprida A decisão liminar, entretanto, não foi cumprida. Em informações prestadas ao STJ, o juízo noticiou a ocorrência de sucessivas arguições de suspeições de magistrados e alegou que a liminar do STJ só dizia respeito à decisão do juiz de origem, sem levar em consideração que o TJMA também indeferiu pedido de liminar em reclamação interposta. Em seguida, o juiz disse já ter encaminhado os autos à contadoria, os quais retornaram conclusos, mas afirmou que, em razão de representação disciplinar apresentada pelo banco contra si junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deu-se também por suspeito, sem, portanto, efetivar o comando da liminar. Resistência local Ao considerar a resistência da Justiça local em dar cumprimento à decisão do STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, além de ratificar a decisão liminar no


julgamento da reclamação, determinou a expedição de ofício ao gerente do banco para a liberação do saldo relativo ao excesso de execução depositado na conta judicial. Os ministros da Segunda Seção também concordaram em encaminhar cópia integral do processo ao CNJ para apuração e providências que o órgão considerar necessárias. Leia o acórdão. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Medicamento importado para hepatite crônica C deve ser fornecido por plano de saúde Apesar de a Lei 9.656/98 permitir a exclusão contratual de cobertura para medicamentos importados e aqueles utilizados em tratamento domiciliar, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que o Código de Defesa do Consumidor é que deve ser aplicado na análise de questões que envolvem os planos de saúde. Assim, se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento de doença crônica que acomete o paciente, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado. Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que o medicamento importado (mas já registrado pela Anvisa) Olysio Simeprevir 150mg, utilizado no tratamento de hepatite crônica C, deve ser fornecido por plano de saúde para uso domiciliar. O caso envolveu paciente de 61 anos de idade, portadora de hepatite viral crônica C, cujo plano de saúde se negava a custear ou reembolsar o valor gasto com o tratamento que utiliza o medicamento. A operadora do plano de saúde alegou que o artigo 10, caput, incisos V e VI, e o artigo 12 da Lei 9.656 lhe facultam excluir da cobertura medicamentos importados e não nacionalizados, além dos utilizados em tratamento domiciliar. Argumentação superada De acordo com a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a argumentação da operadora está superada em razão de a Anvisa já ter registrado a medicação, sendo abusiva cláusula contratual que impede o paciente de receber tratamento “com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta”. Nancy Andrighi afirmou ser “irrelevante a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei 9.656, uma vez que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 469 do STJ”.


Para a ministra, “o direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua”. Leia o acórdão. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Cancelada penhora de imóvel prometido a venda antes da ação e só levado a registro após citação A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou em decisão unânime a desconstituição de penhora de imóveis vendidos antes do ajuizamento de ação de cobrança, mas cujos compromissos de compra e venda só foram averbados no registro de imóveis após a citação do devedor. O caso envolveu a alienação de unidades autônomas de complexo hoteleiro. Os compromissos de compra e venda foram feitos antes do ajuizamento da demanda, mas como o averbamento no registro de imóveis só ocorreu após a citação da parte executada, a sentença, confirmada no acórdão de apelação, reconheceu a existência de fraude à execução na alienação dos bens. As instâncias ordinárias aplicaram ao caso a norma contida no artigo 1.245, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a qual, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel ". Decisão reformada No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, prevalece no tribunal o entendimento de que a "celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no cartório de registro de imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude à execução". O ministro invocou ainda a Súmula 375 do STJ, segundo a qual, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, e também citou a tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, de que a prova de eventual má-fé constitui ônus do credor. “A celebração dos contratos de promessa de compra e venda (entre 1999 e 2003), conquanto não levados a registro, ocorreu muito tempo antes do ajuizamento da ação (2004), a afastar a presença de fraude à execução, ressalvada a prova da má-fé, inexistente na espécie, em nada influenciando a averbação de protesto às margens das matrículas dos imóveis efetuada em 2007”, concluiu o relator. Leia o acórdão.


Conselho da Justiça Federal - CJF Sem publicações recentes.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 TRF5 sedia lançamento de coleção jurídica sobre o novo CPC O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 sedia, no próximo dia 29, às 18h, na Sala Capibaribe, o lançamento da coleção jurídica “Comentários ao Código de Processo Civil”. A obra, de autoria conjunta dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Renato Beneduzi e Ricardo Alexandre da Silva, terá apresentação do presidente do TRF5, desembargador federal Rogério Fialho Moreira. Na ocasião, Marinoni fará uma breve apresentação da coletânea, falando sobre “Tutela da Evidência”. Outros livros dos autores também serão lançados durante o evento. Conheça-os: Luiz Guilherme Marinoni é advogado, com atuação nos tribunais e cortes superiores. Foi procurador da República e presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Curitiba. É pós-doutor pela Universidade Estatal de Milão e Visiting Scholar na Columbia University, EUA, e professor titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Foi assessor da Câmara dos Deputados na elaboração do projeto de Código de Processo Civil. Sergio Cruz Arenhart é mestre e doutor pela Universidade Federal do Paraná, onde é professor de direito processual civil. Renato Beneduzi é advogado e professor de Direito Processual Civil, na graduação e na pós-graduação, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RIO). Doutor em Direito pela Ruprecht-Karls-Universität Heidelberg e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Ricardo Alexandre da Silva é mestre e doutor em Direito Processual Civil pela UFPR e autor do livro “Condenação e Cumprimento de Sentença”.


Conselho Nacional de Justiça - CNJ Cartórios mineiros apostilam 42 mil documentos Eustáquio Júnior é brasileiro, mas mora há mais de 12 anos em Portugal. Ao visitar ao Brasil, solicitou cidadania portuguesa. Em menos de 10 minutos, deu encaminhamento à documentação a ser apostilada: certidão de nascimento e histórico escolar. O prazo para obter o apostilamento — procedimento para que um documento possa ser aceito por autoridades estrangeiras — foi de dois dias úteis. Todo o procedimento foi feito via cartório, só sendo possível devido à adoção da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, mais conhecida como Convenção de Apostila de Haia. Assim, antes, a tramitação que era feita em consulados, muitas vezes em diversas instâncias, agora pode ser feita em qualquer cartório habilitado, de maneira mais ágil. É o que analisa o corregedor-geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador André Leite Praça: “Anteriormente, o procedimento era mais complexo e demorado. Agora, o cidadão encontra o serviço em diversas localidades, ou seja, em cartórios habilitados do país todo e de uma maneira muito mais simples. Em Minas Gerais, das 3.012 serventias extrajudiciais, 16% tiveram interesse em realizar o apostilamento.” Após uma consulta aos cartórios, a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas, órgão responsável por orientar e fiscalizar tais serventias, encaminhou lista dos credenciados para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão designado pelo Brasil como autoridade competente para viabilizar o serviço nacionalmente. No entanto, o corregedor atesta que 100% dos cartórios mineiros possuem selo de fiscalização eletrônico e poderiam oferecer o serviço, caso quisessem. Daneane Angélica Melo Miguel foi a primeira pessoa a solicitar o apostilamento para cidadania em Belo Horizonte e concorda que a ampliação da oferta do serviço foi benéfica aos cidadãos. Ela precisava dar o encaminhamento à documentação de sua prima, que mora em Portugal. “Fui ao cartório e foi muito rápido, resolvi tudo no mesmo dia. Preenchi um formulário e entreguei a documentação de minha prima”, relata. Segundo ela, antes tinha que ir ao Escritório de Representação do Itamaraty em Minas Gerais (Ereminas) e de lá ser encaminhada ao consulado. Como eram atendidos por meio de senhas e essas eram limitadas, nem sempre se conseguia resolver toda a situação no mesmo dia. “Antes, tinha que ir a dois lugares diferentes e distantes: Ereminas e consulado. Eu cheguei ao Ereminas às 4h e provavelmente não ia conseguir ir ao consulado no mesmo dia. Era muito burocrático. Mas fui informada de que o apostilamento tinha passado para o cartório. Então, fui lá e resolvi tudo rapidamente”, afirma.


A apostila confere validade internacional a documentos, como diplomas, certidões de nascimento, casamento ou óbitos e pode ser apresentada nos 111 países que já aderiram à convenção. “Os apostilamentos mais demandados são para obtenção de cidadania ou realização de intercâmbio. Os documentos devem vir acompanhados de tradução na língua do país destinatário, realizada por tradutor juramentado”, esclarece a escrevente autorizada do 2º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, Shirley Grazielle. Ela conta, ainda, que a documentação é escaneada já com o selo, conforme dita a legislação, e inserida no sistema do CNJ. Segurança e valor O gerente de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (Genot) da Corregedoria, Iácones Batista Vargas, explica que o papel dos cartórios é atestar a autenticidade da assinatura aposta no documento a ser apostilado, mas não entram no mérito do conteúdo. “É como se fosse um reconhecimento de firma qualificado, porque tem requisitos próprios, como a obrigatoriedade de a apostila ser emitida em papel de segurança da Casa da Moeda do Brasil. No entanto, só documentos públicos produzidos no Brasil podem ser apostilados. E o documento apostilado, como certidão ou diploma, é digitalizado, já com o selo de fiscalização do cartório, e disponibilizados na internet para acesso pela autoridade do país estrangeiro.” O valor do apostilamento em Minas Gerais é de R$ 25,81. O gerente diz que, uma vez apostilado, o documento não pode ser alterado. A escrevente autorizada, Shirley Grazielle, reforça essa informação. “A pessoa, ao trazer mais de um documento, deve deixar claro como deseja ter o nome emitido no apostilamento, se o nome de casada ou solteira”, exemplifica. Serviço O apostilamento é obrigatório nos cartórios das capitais e facultativo nos do interior. Aqueles que tiverem interesse em oferecer o serviço, devem enviar solicitação de cadastro à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio de malote digital. Por sua vez, a Corregedoria irá enviar os pedidos ao CNJ, que irá fazer o cadastro e viabilizar a liberação do papel de segurança e o acesso ao Sistema Eletrônico de Apostilamento (Sei-Apostilamento). A Convenção da Apostila de Haia começou a funcionar em agosto de 2016 e os cartórios de Minas realizaram até o momento mais de 42 mil apostilamentos. Fonte: TJMG -----------------------------------------------------------------------------------------------------CNJ programa manutenção em sistema do banco de mandados de prisão O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informa que haverá uma manutenção no sistema do Banco Nacional de


Mandados de Prisão (BNMP) na próxima quarta-feira (29/3), a partir das 19h. Durante o período da manutenção, poderá haver indisponibilidade do sistema, com reestabelecimento previsto para as 19h30. Em caso de dúvidas, o departamento orienta que o interessado entre em contato com a Central de Atendimento pelo telefone (61) 2326 5353. Agência CNJ de Notícias -----------------------------------------------------------------------------------------------------Justiça gaúcha ouve detidos pela Lei Maria da Penha Na semana alusiva ao Dia da Mulher, quando o Poder Judiciário intensifica ações de combate à violência doméstica, presos provisórios da Cadeia Pública de Porto Alegre, por crimes enquadrados na Lei Maria da Penha, participaram de dinâmica com membros do Judiciário. As juízas Traudi Beatriz Grabin, titular da Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica, e Patrícia Fraga Martins, da 2ª Vara de Execuções Criminais (VEC) da capital, e a psicóloga Ivete Vargas, do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar de Porto Alegre, conversaram com os detentos sobre o tema. A atividade integrou a 7ª Semana da Justiça pela Paz em Casa, cujo tema é #TransformandopelaPaz. Saudade da família, desejo de recuperar a liberdade e sensação de injustiça foram os pontos mais citados pelos 82 homens que participaram da atividade. A pedido de Ivete, cada um escolheu um pedaço de papel colorido, conforme a cor da sua preferência. Depois, reuniram-se em grupos conforme a cor escolhida e, juntos, elencaram o sentimento que cada cor lhes despertava. Ao final, um representante de cada grupo relatou os resultados da dinâmica. Um dos detentos falou da própria experiência: “Não 'caímos' aqui em vão. Entramos aqui, então, vamos tentar melhorar. Se houve falhas, tudo bem. Vamos tentar consertar”, disse o detento, que foi aplaudido pelos demais. “Jamais pensei que uma discussão com as minhas irmãs, por causa de uma herança, fosse considerada violência doméstica. Hoje, estou aprendendo”, afirmou outro. Machismo: herança social A psicóloga Ivete Vargas, que coordenou os trabalhos, conversou com os detentos sobre os estímulos que os homens recebem, desde a infância, no sentido de serem fortes, bem-sucedidos e chefes de família. Quando a mulher coloca em questão a macheza, ele se sente humilhado. Não consegue lidar com a situação e parte para a violência, destacou a servidora. O homem é educado para não falar do sentimento. Um menino não pode chorar. Isso faz com que guarde tudo para si. Quando é desafiado, responde com agressividade, acrescentou.


A juíza-corregedora Traudi Grabin ressaltou que o objetivo do encontro é se aproximar dos homens que se envolveram em violência doméstica e ouvi-los, buscando incentivar a reflexão e o diálogo. E enfatizou a importância de quebrar paradigmas arraigados na sociedade, que colocam a mulher em situação inferior ao homem. A capitã Clarisse Heck, coordenadora técnica da Patrulha Maria da Penha, da Brigada Militar, também deixou o seu recado: A mudança começa dentro de nós. Superação é ultrapassar limites. É acreditar que querer é poder. Pense nas forças e oportunidades e saiba usá-las. O seu pior adversário é você mesmo. Mudar exige paciência, persistência e força de espírito. A Patrulha atende, atualmente, 27 municípios gaúchos e atua a partir do momento em que o Judiciário concede a medida protetiva de urgência à mulher vítima de violência doméstica. Muitos homens relataram sentir inconformidade por terem sido traídos pela companheira, expressando sentimentos como raiva, ódio e vingança. Depois de questionar quem, entre os presentes, nunca havia traído, e apenas um pequeno número entre mais de 80 homens ter levantado a mão, a juíza Patrícia Martins destacou a pressão social para que eles reajam frente a essas situações: “A nós, mulheres, quando traídas, nos dizem: 'não fica assim, os homens são assim mesmo'. Sentir raiva faz parte da natureza humana. Mas temos que aprender é como nos expressamos, deixando com que esse sentimento passe”, afirmou. Fonte: TJRS -----------------------------------------------------------------------------------------------------Mil réus são ouvidos durante esforço concentrado em SE Foi realizada reunião do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Medidas Socioeducativas (GMF) de Sergipe, no último dia 3. Um dos objetivos foi apresentar dados sobre cumprimento das escoltas dos réus presos para as audiências durante o esforço concentrado realizado em fevereiro. Na oportunidade, constatou-se que todas as audiências dos 595 processos com réus presos foram realizadas. Foram conduzidos mais de mil réus para as audiências nos diversos fóruns do estado. De acordo com o supervisor do GMF, des. Diógenes Barreto, a Secretaria da Justiça (Sejuc) comprometeu-se a cumprir todas as escoltas para as audiências marcadas para março. “Com isso, iremos estender o esforço concentrado para a realização da instrução criminal com réus presos para este mês e já estão agendadas 772 audiências. Ainda não fechamos os números, mas já percebemos que com a ação realizada em fevereiro a população carcerária diminuiu”, explicou.


Além disso, também foi informado pela Sejuc a disponibilização de mais duas salas para a realização das audiências criminais de réus presos através de videoconferência. Uma no Complexo Jancinto Filho (Compajaf) e outra no presídio de Estância. Fonte: TJSE -----------------------------------------------------------------------------------------------------Ferramenta do TRT de Goiás auxilia emissão de ordens de bloqueio bancário Uma ferramenta desenvolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT 18), com jurisdição em Goiás,e que auxilia os magistrados no bloqueio de valores devidos pelos condenados em ações trabalhistas no sistema financeiro foi apresentada nesta segunda-feira (27) aos membros do Comitê Gestor Bacenjud para dar maior agilidade na emissão de ordem bancária. O Bancejud é um sistema que interliga o Judiciário ao Banco Central e às instituições bancárias, tornando mais fácil, rápido e eficiente o trâmite de ordens judiciais dirigidas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), como, por exemplo, o bloqueio de valores nas contas bancárias. A novidade é que o Sistema Assistente de Bloqueios Bancários (SABB) do TRT 18 facilita a emissão de ordens de bloqueio de valores que os magistrados devem encaminhar ao Bacenjud para que os bloqueios sejam efetuados. Com a inserção de algumas informações sobre o processo, os réus e os valores a serem bloqueados, a ferramenta automatiza a elaboração e o encaminhamento das ordens ao Bacenjud, tornando o bloqueio mais eficiente. Também é possível configurar o sistema para que as informações sobre o processo, a dívida e os reús sejam buscadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Sem a ferramenta, os servidores das Varas do Trabalho é quem precisavam elaborar as minutas das ordens de bloqueio e acompanhar o retorno das respostas das instituições financeiras sobre os bloqueios. Esse processo não apenas tomava muito tempo dos servidores, como também demandava um alto nível de organização das Varas, já que muitas vezes o valor total devido não é bloqueado em uma única tentativa. Inseridos os dados no sistema e feita a seleção do processo para emissão da ordem de bloqueio, o magistrado pode mandar emitir novas ordens de bloqueios até que a finalidade seja alcançada. Caso apenas parte do valor seja bloqueada, a ferramenta atualiza o montante a ser bloqueado e emite a nova ordem já descontando os valores retidos.


A funcionalidade impressionou os membros do Comitê Gestor do Bacenjud, que decidiram orientar os tribunais a adotarem a ferramenta. Nos próximos dias, o Comitê deve acertar com a Presidência do TRT 18 a forma e os procedimentos necessários para que os tribunais possam ter acesso e passar a utilizar o sistema. “Sem dúvida é uma ferramenta bastante eficiente, que vai simplificar o trabalho de magistrados e de servidores”, afirmou o conselheiro Carlos Eduardo Dias, representante do CNJ no Comitê. O sistema é utilizado pelo TRT 18 desde o início do ano passado. A apresentação dessa nova ferramenta foi feita por um servidor da área de Tecnologia da Informação do TRT 18, durante reunião realizada na sede do CNJ, em Brasília. Por Tatiane Freire - Agência CNJ de Notícias -----------------------------------------------------------------------------------------------------Pauta da 36ª Sessão Extraordinária tem 93 itens para julgamento Após o cancelamento da última sessão plenária, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) volta a se reunir nesta terça-feira (28/3), a partir das 9 horas, para a realização da 36ª Sessão Extraordinária. Publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do dia 22/3, a pauta da próxima sessão traz 93 itens, entre consultas, sindicâncias, revisões disciplinares, reclamações disciplinares, propostas de atos normativos, pedidos de providência e procedimentos de controle administrativo. Dos itens pautados, há dez liminares que serão submetidas à ratificação do Plenário, nove processos que estão sob vista regimental de conselheiros, 71 são remanescentes de sessões anteriores e três itens são novos. Por determinação da presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, a 247ª Sessão Ordinária, que seria realizada no dia 21/3, foi cancelada para a realização de reuniões internas das Comissões do CNJ. Os interessados também poderão acompanhar a sessão, ao vivo, por meio da TV Plenário. Serviço: 36ª Sessão Extraordinária Dia: 28 de março, terça-feira Horário: 9 horas Local: Plenário do CNJ (SEPN Quadra 514, Lote 9, Bloco D, Térreo, Brasília/DF) Agência CNJ de Notícias ------------------------------------------------------------------------------------------------------


CNJ Serviço: Saiba a diferença entre sentença, decisão e despacho Ao julgar um processo, o magistrado pode realizar despachos, decisões interlocutórias e sentenças. O CNJ Serviço desta semana explica cada um desses pronunciamentos do juiz, previstos no artigo 203 do Código de Processo Civil (CPC). Os despachos, as decisões e sentenças são redigidos, datados e assinados pelos juízes, enquanto os acórdãos são feitos pelos desembargadores. Da mesma forma, conforme estabelece o CPC, os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa (resumo) dos acórdãos devem ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Sentença – De acordo com o CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância. A sentença pode ser dada com ou sem julgamento do mérito, ou seja, acolhendo ou não a causa levantada pela parte. Caso exista recurso ao tribunal, os desembargadores podem proferir um acórdão. Tanto a sentença quanto o acórdão marcam o fim do processo, ao menos na instância em que se encontra. Decisões interlocutórias – As decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença. Essas questões que precisam ser decididas no curso do processo são denominadas de questões incidentes ou questões incidentais. São exemplos de decisões interlocutórias a nomeação de determinado profissional como perito, aceitação ou não de um parecer e intimação ou não de certa testemunha indicada pelas partes no curso do processo. Despachos – O CPC define como despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso quer dizer que, nos despachos, o objetivo não é solucionar o processo, mas determinar medidas necessárias para o julgamento da ação em curso. Tratam-se, portanto, de meras movimentações administrativas – por exemplo, a citação de um réu, designação de audiência, determinação de intimação as partes e determinação de juntada de documentos, entre outros. Agência CNJ de Notícias ------------------------------------------------------------------------------------------------------


Bebedouros eliminam copos plásticos em tribunal baiano A utilização de bebedouros em vez de copos descartáveis de água mineral e o uso de copos ou canecas em lugar de copos plásticos já se tornaram hábito em diversos setores do Tribunal de Justiça da Bahia, dentro do planejamento estratégico de políticas e medidas de sustentabilidade. Entre os primeiros que aboliram os copos de água mineral, estão as diretorias de Recursos Humanos e de Serviços Gerais; Taquigrafia; o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios; a Controladoria do Judiciário; e a Coordenação de Frequência e Identificação. Em seguida, acompanhando a campanha de preservação do meio ambiente e de contenção de custos, juntaram-se a Diretoria de Primeiro Grau, a Assessoria de Comunicação e o gabinete da desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, coordenadora Núcleo Socioambiental do TJBA. “O ideal é a utilização de copos ou canecas, com água do bebedouro, em lugar do copo plástico”, disse o diretor de Primeiro Grau, Cícero Moura. Instalação de bebedouro em substituição aos copos descartáveis de água mineral e campanhas conclamando os servidores a usarem copos individuais são duas dessas medidas, que seguem o Plano de Logística Sustentável do Judiciário local. Segundo estudos da Secretaria de Administração do TJBA, a substituição dos copos de água mineral de 200ml, atualmente servidos na sede do Judiciário, por garrafões de 20 litros, e instalados nos bebedouros, promoverá uma economia mensal de aproximadamente R$ 39 mil. No interior – O uso de bebedouros nos fóruns nas comarcas do interior do estado está em prática há muito tempo, segundo informação da Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, e com acentuada contribuição à preservação do meio ambiente devido à eliminação dos copos descartáveis. Em Itanhém, por exemplo, o oficial de justiça avaliador Geomar Francisco de Souza disse que a “consciência ecológica” levou-o a abandonar os copos plásticos ao usar o bebedouro. “Costumo utilizar copos de vidro, e quando sou forçado pegar um copo plástico, reutilizo-o durante todo aquele dia”, contou. Fonte: TJBA


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