Clipagem de 31 de agosto de 2018

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31 de agosto de 2018 Produzido pela Comunicação Social


CAPAS DE JORNAIS: 31/08/2018




CAPAS DE JORNAIS: 12/06/2018 Produzido pela Comunicação Social





CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA “WScom”: https://www.wscom.com.br/noticia/mpf-pede-e-justica-de-campina-grandesuspende-sorteios-do-bilhetao-solidario/ “Solênea Online”: http://solaneaonline.com/justica-suspende-sorteios-de-empresa-de-jogoloterico-em-campina-grande/ “Polêmica Paraíba”: http://www.polemicaparaiba.com.br/paraiba/justica-suspende-sorteios-deempresa-de-jogo-loterico-em-campina-grande/ “Games Magazine”: http://www.gamesbras.com/loteria/2018/8/31/justia-suspende-sorteios-deempresa-de-jogo-loterico-bilheto-solidario-em-campina-grande-9577.html “G1 PB”: https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2018/08/30/justica-suspendesorteios-de-empresa-de-jogo-loterico-em-campina-grande.ghtml “Sítio Virtual do Ministério Público Federal na Paraíba”: http://www.mpf.mp.br/pb/sala-de-imprensa/noticias-pb/mpf-pede-e-justicaem-campina-grande-pb-suspende-sorteios-do-bilhetao-solidario “Portal do Litoral”: http://www.portaldolitoralpb.com.br/jogo-loterico-bilhetao-solidario-esuspenso-pela-justica-na-paraiba/ “TV Cariri”: https://www.portaltvcariri.com.br/mpf-pede-e-justica-de-campina-grandesuspende-sorteios-do-bilhetao-solidario/ “Repórter PB”: https://www.reporterpb.com.br/noticia/paraiba/2018/08/30/mpf-pede-ejustica-em-campina-grande-suspende-sorteios-do-bilhetaosolidario/81103.html “GPS da Notícia”: https://gpsdanoticia.com.br/paraiba/suspeita-de-fraude-justica-de-campinagrande-pb-acata-denuncia-do-mpf-e-suspende-sorteios-do-bilhetao/ Justiça suspende sorteios de empresa de jogo lotérico em Campina Grande A Justiça deferiu uma liminar que proíbe uma empresa de jogo lotérico e três sócios dela de fazer publicidade, comercializar bilhetes e realizar sorteios em todo o estado. Caso a medida não seja cumprida, está prevista uma pena de multa diária a ser oportunamente fixada pelo juízo.


A liminar foi deferida depois de uma ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Campina Grande. A Justiça deferiu ainda pedido do MPF para bloqueio cautelar dos bens de titularidade dos demandados, até o limite de um R$ 1 milhão, bem como o sequestro e avaliação de bens móveis na sede da empresa, classificada pelo Ministério Público como pessoa jurídica que promove autêntica oferta pública de jogos de azar, proibidos no Brasil por força do Decreto-Lei n. 3.688/41, no artigo 50). Na ação, o MPF quer o encerramento definitivo das atividades da empresa, bem como a condenação dos demandados em danos morais coletivos, por entender que consiste “em autêntica oferta pública de jogo de azar completamente dissociada dos parâmetros legais estipulados para a prática autorizada de jogos dessa espécie, bem como ludibriando e levando a erro uma vasta gama de consumidores em municípios paraibanos, o que implica a necessária intervenção do Poder Judiciário para suspender a comercialização e não mais permitir que tal prática retorne sob nova roupagem, ainda que aparentemente legítima”. Ainda de acordo com a ação, as pessoas que reclamaram da empresa, "valem-se de uma abordagem que alude a instituições beneficentes ou filantrópicas para dar maior aparência de legitimidade às suas escusas operações”. Atualmente estavam sendo comercializados bilhetes sob a denominação de "certificado de contribuição" promovido pelo Instituto de Pesquisa Professor Joaquim Neto (Ipesq), ocultando o intuito lucrativo e ilegal da empresa.

NOTÍCIAS DOS PORTAIS DA JUSTIÇA Conselho da Justiça Federal – CJF Centro de Estudos Judiciários do CJF disponibiliza a Revista CEJ nº 74 O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) publicou a edição nº 74 da Revista CEJ. Neste volume, será abordado a aplicação dos meios consensuais de solução de conflito em ações envolvendo a Fazenda Pública no âmbito da Justiça Administrativa, cujo texto tece uma análise acerca da aplicação dos métodos consensuais de solução de conflitos nas ações envolvendo a Fazenda Pública. O texto promove uma reflexão sobre a atuação do Estado como parte litigante e os princípios do Direito Administrativo que influenciam essa atuação, culminando com o destaque às características da mediação, conciliação e negociação – temas bastante em voga atualmente. O artigo Memória, Esquecimento e Conteúdo na internet trata da questão da necessidade de contínua adaptação às mudanças de comportamento na


sociedade à luz da evolução dos direitos da personalidade – considerada como um direito absoluto, indisponível, imprescritível e extrapatrimonial. Na seara do Direito Empresarial, o artigo O compliance empresarial como ferramenta de redução da corrupção busca analisar a ocorrência da corrupção do Brasil, bem como a influência das empresas para o cenário atual. Defende ainda que os programas de integridade empresarial sejam priorizados nas corporações, uma vez que são ferramentas poderosas para desmontar o cenário nacional de corrupção. Esta edição conta ainda com relevantes e atuais obras na seção “Indicações Literárias”: Gestão Estratégica de Unidades Judiciárias: desdobramento de 4º nível, Gestão Judiciária aplicada e Lei de Responsabilidade Fiscal comentada. A edição nº 74 da Revista CEJ encontra-se disponível aqui.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF5 amplia obrigatoriedade do PJe na 5ª Região O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Manoel Erhardt, assinou, ontem (29), o Ato nº 301, que estende a obrigatoriedade da utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe para a impetração dos mandados de segurança e para a interposição dos agravos de instrumento contra decisões de processos físicos que tramitam na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus na 5ª Região. O documento revoga o Ato nº 248/2018. A obrigatoriedade também se aplica a todos os demais recursos, cíveis e penais, salvo quando interpostos nos mesmos autos físicos das decisões, sentenças e acórdãos contra os quais se dirigem, não formando autos separados. Serão isentas da exigência as ações em grau de recurso e/ou remessa necessária, originárias das comarcas estaduais, em razão da competência delegada. Anexos: 320544-PUBLICACAO-ATO-Nº-301,-DE-29-DE-AGOSTO-DE-2018.pdf -----------------------------------------------------------------------------------------------------TRF5 reconhece que ocupação de vaga em concurso público deve considerar a formação exigida no edital A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, na última terça-feira (28/08), à apelação de R. de


A. J. de V., engenheira biomédica aprovada para cargo de Engenheiro Clínico no concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Médicos Hospitalares (EBSERH). O edital previa que para o preenchimento da vaga era necessário apresentar certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia Clínica. Para o relator da apelação, desembargador federal Edilson Nobre, o ato de inscrição em certame público implica a adesão a todas as regras contidas no edital. “Nesta senda, para que se dê a investidura (e o provimento do cargo, portanto), faz-se necessária a demonstração, por parte do candidato, que, além de devidamente aprovado no concurso público, atenda a certas exigências legais, dentre as quais, a apresentação da documentação exigida pelo edital. Esclarecidos tais pontos, no caso em testilha, é de se ver que a parte autora, na realidade, não possui qualificação compatível com a exigida no edital, sendo razoável que se impeça a convocação do candidato aprovado no processo seletivo”, esclareceu o magistrado. Entenda o caso – R. de A. J. de V. ingressou no Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (SJSE), para que fosse aceito o seu diploma de graduação em Engenharia Biomédica, emitido pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), para o preenchimento do cargo de Engenheiro Clínico previsto no concurso da EBSERH. Todavia, a autora não possui o certificado de especialização em Engenharia Clínica, requerido no edital. Para R. de A. J. de V., o curso de Engenharia Biomédica possui uma disciplina em Engenharia Clínica, fazendo-se dispensável a comprovação de certificado nesta área. Ela alegou também que órgãos como o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco (CREA) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) vêm se manifestando acerca da ausência de impedimento de engenheiro biomédico exercer a função de Engenheiro Clínico. No entanto, a EBSERH justificou que a equivalência entre as profissões não procede, uma vez que a Engenharia Clínica se configura apenas em uma disciplina da grade curricular da Engenharia Biomédica. A empresa afirmou que o edital exige uma qualificação específica. E por isso, concluiu que a aprovação de um candidato que não preenche os requisitos mínimos citados trará prejuízos à Fazenda Pública, privilegiando interesse particular em detrimento do público.

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