Clipagem 6 de março de 2018

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6 DE MARÇO DE 2018 Produzido pela Comunicação Social


CAPAS DE JORNAIS: 06/03/2018









CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA - Jornal “Correio da Paraíba”:

Últimas – Página A8 ------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portal “Paraíba Já”: https://paraibaja.com.br/turmalina-paraiba-mpf-denuncia-11-pessoas-porlavagem-de-capitais/ - Portal “Click Picuí”: http://www.clickpicui.com.br/2018/03/mpf-denuncia-11-pessoas-porcomercio.html - Portal “Diário do Curimataú”: http://www.diariodocurimatau.com/2018/03/mpf-denuncia-11-pessoas-porcomercio.html - Portal “Cariri Ligado”: http://caririligado.com.br/mpf-denuncia-11-pessoas-por-comercio-clandestinode-turmalina-na-paraiba/


O Ministério Público Federal (MPF) em Patos (PB) encaminhou à Justiça Federal nova denúncia contra 11 pessoas envolvidas na exploração ilegal da turmalina paraíba no distrito de São José da Batalha, município de Salgadinho (PB), a 170 km da capital João Pessoa. Dessa vez, a acusação envolve lavagem de capitais, de forma reiterada e por meio de organização criminosa, comércio clandestino de pedras preciosas, contas bancárias usadas para lavagem de dinheiro, subfaturamento na exportação de bens, dentre outras ilegalidades. O esquema criminoso foi desarticulado durante a Operação Sete Chaves, deflagrada em 27 de maio de 2015. Os acusados são Sebastião Lourenço Ferreira, João Salvador Martins Vieira, Ananda dos Santos Lourenço Ferreira, Rômulo Pinto dos Santos, Juliano Lourenço, Thiago Lourenço, Ranieri Addario, Ubiratan Batista de Almeida, Aldo Bezerra de Medeiros, Arthur Ramos e José Miranda da Costa Júnior. Na denúncia, oferecida em 1º de março de 2018, o MPF pede que seja fixado o valor mínimo de R$ 60 milhões para reparação dos danos causados à União. Esse é o valor estimado das turmalinas paraíba às quais foi dado destino desconhecido no exterior. A denúncia também pede que seja decretada a perda de todos os bens apreendidos durante a Operação Sete Chaves (pedras preciosas, imóveis, automóveis) até o total de 60 milhões de dólares. O MPF ressalta que a intensidade do dolo dos acusados superou em muito as condutas ilegais previstas no Código Penal, como se verifica em inúmeros diálogos interceptados, nos quais “a soberba se evidenciou em ideias que ‘a festa estaria somente começando’, ‘que estariam bem de vida até a 6ª geração’, ‘com lucros de até um bilhão de dólares’”. Ao pedir o endurecimento das penas, o Ministério Público argumenta que o crime foi “perpetrado com modus operandi sofisticado destinado a ludibriar os órgãos de controle, [acarretando] consequências, com valores altíssimos e relevantes, que resultaram em prejuízo quase que irrecuperável para a União”. A denúncia foi feita com base nas provas obtidas durante a deflagração da fase ostensiva da Operação Sete Chaves, as quais incluem inúmeras notas fiscais, recibos de pedras preciosas, depósitos bancários, correspondências, diversas planilhas, dentre vários outros documentos. Além deles também houve interceptação telefônica e a colaboração premiada de Ranieri Addário, sócio da empresa Parazul Mineração Comércio e Exportação Ltda. 1ª denúncia - Na primeira denúncia relacionada ao caso (Ação Penal nº 0000247-03.2015.4.05.8205), oferecida em 11 de junho de 2015, sete dos 11 denunciados já haviam sido acusados pelos crimes de usurpação de matériaprima pertencente à União, exploração de minério sem licença ambiental e por organização criminosa com emprego de arma de fogo e tentáculos internacionais. #Operação7Chaves - A operação desarticulou organização criminosa que agia na extração ilegal e comercialização da turmalina paraíba, uma das


pedras preciosas mais valiosas do mundo. A turmalina era retirada ilegalmente do distrito de São José da Batalha, no Cariri paraibano, e enviada à cidade de Parelhas, no Rio Grande do Norte, onde era “esquentada” com certificados de licença de exploração. De lá, as pedras seguiam para Governador Valadares, em Minas Gerais, onde eram lapidadas e enviadas para comercialização em mercados do exterior, como Bangkok, Tailândia, Hong Kong, China, Houston e Las Vegas nos Estados Unidos. Denúncia nº 0800142-85.2018.4.05.8205, em trâmite na 14ª Vara Federal da JFPB. ------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portal “Cofemac”: http://www.cofemac.com.br/noticia/5350/3-vara-federal-e-reestruturadapara-dar-mais-celeridade-a-processos-eletronicos 3ª Vara Federal é reestruturada para dar mais celeridade a processos eletrônicos A 3ª Vara da Justiça Federal na Paraíba (JFPB), que funciona no edifício-sede, em João Pessoa, reformulou a sua estrutura organizacional, com o objetivo de atender melhor a demanda de usuários e dar mais celeridade aos processos em tramitação. Dessa forma, alguns servidores foram realocados e os trabalhos direcionados à conclusão dos Processos Judiciais Eletrônicos (PJ-e), registrados em maior número em relação aos físicos. Atualmente, a 3ª Vara tem cerca de 700 processos físicos e 2.700 eletrônicos. “A tendência é de que, nos próximos anos, existam apenas os processos eletrônicos, que tramitam de forma bem mais rápida. Por isso, houve a necessidade de nos readequarmos a essa realidade, com mais servidores trabalhando na finalização dessas ações”, explicou a diretora da Secretaria Judiciária, Rita de Cássia Ferreira. Segundo ela, alguns servidores que, antes, trabalhavam no cartório judiciário foram transferidos para três assessorias, sendo a primeira responsável pelas matérias de despachos, sentenças repetitivas e liminares; a segunda direcionada aos casos mais complexos e novos processos; a última relacionada a ações cíveis. Para comportar as mudanças, uma das duas salas de audiências judiciais foi transformada em local de funcionamento de duas assessorias, sem prejudicar a rotina da Vara. ------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portal “Informa Paraíba”: https://informaparaiba.com.br/2018/03/06/centro-de-conciliacao-da-jfpbrealiza-primeiras-videoconferencias-interestaduais/


Centro de Conciliação da JFPB realiza primeiras videoconferências interestaduais O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Justiça Federal na Paraíba (JFPB) realizou, nessa segunda-feira (5), as primeiras audiências de conciliação através de videoconferência interestadual. Foram seis sessões em que as partes, em João Pessoa, tiveram a oportunidade de dialogar com representantes do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 16ª Região (CRTR-16), sediado em Natal, no Rio Grande do Norte, que estavam no Cejusc da Seção Judiciária daquele estado. De acordo com o supervisor do Cejusc da JFPB, Marconi Araújo, o sistema de videoconferência facilitou a realização das audiências, promovendo, ainda, economia para as partes, que não precisaram se deslocar de Natal para a sede da Justiça Federal na Paraíba para as sessões de conciliação. A tecnologia ofertada pelos Cejuscs beneficiou o CRTR-16, parte autora das ações de execuções fiscais (mensalidades ou anuidades em atraso), as quais foram encaminhadas pela 5ª Vara Federal ao Centro de Conciliação de João Pessoa. “Foi a primeira vez que realizamos essa interação com Cejuscs de outras regiões utilizando equipamentos de videoconferência. Até então, havíamos feito sessões dentro do estado. No ano passado, foram registradas situações em que a parte exequente (autor da ação de execução) era a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba, e os executados se encontravam na cidade de Sousa”, lembrou o supervisor. ------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portal “PB Agora”: https://www2.pbagora.com.br/noticia/politica/20180305163425/justicafederal-mantem-bevilacqua-matias-na-prefeitura-de-juazeirinho Justiça Federal mantém Bevilacqua Matias na Prefeitura de Juazeirinho O Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu por manter o prefeito do município de Juazeirinho, Bevilacqua Matias Maracajá no cargo. O desembargador federal, Rubens de Mendonça Canuto Neto, suspendeu decisão proferida pelo Juiz da Sexta Vara Federal de Campina Grande que determinava o afastamento imediato do gestor, que teve seu mandato cassado por improbidade administrativa. O desembargador entendeu que natureza do fato apurado na ação de improbidade, a instrução processual deveria ter sido devidamente realizada pelo juiz sentenciante e que a aplicação das penalidades de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública seriam desproporcionais.


Os advogados de defesa do prefeito, Johnson Abrantes, Edward Johnson e Bruno Lopes, alegaram que a sentença quando se falava em transitado em julgado apresentava erro, o que foi atestado na decisão. Os advogados acrescentaram ainda que “o fato descrito no processo principal, consubstanciado na ausência de prestação de contas de recursos da ordem de R$ 14.178,30, não poderia sequer ser atribuído ao atual gestor, já que decorreu de obrigação da gestão passada”. Confira trecho da sentença: “Ora, se a própria Lei da Ficha Limpa, lei complementar mais recente, aprovada por quórum qualificado e tida como moralizadora, expressamente destaca, como dito linhas atrás, que somente haverá pena de inelegibilidade nos casos de condenação por ato de improbidade administrativa previstos no art. 9º ou no art. 10, ainda que ressalvando essa consequência jurídica aos casos de enquadramento no art. 11, entendo que a Lei de Improbidade Administrativa, que é lei ordinária anterior, de 1992, deve ser interpretada de acordo com esse novo panorama legislativo trazido pela LC 135/2010. Considerando que a pena de suspensão dos direitos políticos é ainda mais severa do que a sanção de inelegibilidade, por atingir tanto a capacidade eleitoral ativa quanto a passiva, penso que somente se justifica a sua aplicação para aquelas situações extremamente graves de violação de princípios da Administração Pública, o que não se vislumbra no caso concreto – e, repiso, ao menos no presente juízo de cognição sumária – justamente por não haver aprofundamento nos autos da colheita de provas, em que pese, data vênia, terem sido consideradas as medidas preventivas adotadas pela gestão sucessora do autor na edilidade. Por estas razões, defiro a medida antecipatória pleiteada, para suspender a execução do julgado proferido na ação originária de nº080085339.2017.4.05.8201.” Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO

NOTÍCIAS DOS PORTAIS DA JUSTIÇA Supremo Tribunal Federal - STF Ministro determina que Justiça paulista analise pedido de prisão domiciliar de mãe seguindo balizas fixadas pela 2ª Turma O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Justiça estadual de São Paulo examine o pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar de E.A.R.F.M., presa em flagrante em janeiro ao supostamente tentar ingressar num centro de detenção provisória com 8g de maconha ao visitar seu marido preso. Ela é mãe de um bebê que, à época, tinha apenas um mês.


No HC 152552, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) afirmou que, na audiência de custódia, essa circunstância foi informada e que, apesar de E. A. ter bons antecedentes e de o caso estar enquadrado como tráfico privilegiado, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela juíza de plantão sob o fundamento genérico da gravidade do crime de tráfico de drogas. A medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e, em seguida, a relatora de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar para sua conversão em prisão domiciliar. A Defensoria também argumentou que a presença da mãe lactante é imprescindível para a criança, e que a manutenção de E.A. na prisão implica “violação absurda ao direito de amamentação e cuidados de seu filho pequeno”. Decisão No exame do caso, o ministro Edson Fachin assinalou que o STF tem entendimento consolidado no sentido do não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ (Súmula 691). No caso, no entanto, verificou a hipótese de constrangimento ilegal, situação que autoriza a concessão do habeas corpus de ofício. Fachin ressalvou seu entendimento pessoal sobre a matéria e assinalou que, em julgamento recente, a Segunda Turma do STF, a qual preside, conheceu do Habeas Corpus coletivo (HC 143641) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de todas as gestantes, puérperas ou mães de crianças submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, e concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos fixados no julgamento. “Restei vencido em segmento expressivo desse julgamento”, observou. “Nada obstante, cumpre levar a efeito a devida consideração da colegialidade”. Sem conhecer do HC, o ministro concedeu a ordem de ofício, a fim de determinar que o juízo de origem examine o pedido de prisão domiciliar em conformidade com as balizas fixadas pela Segunda Turma no julgamento do HC 143641. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Decano do STF garante pena restritiva de direitos a duas mulheres condenadas por tráfico de drogas O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu a duas mulheres condenadas por tráfico de drogas a alteração do regime inicial de cumprimento das penas para o aberto e a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos. O decano do STF concedeu habeas corpus de ofício nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1088479,


determinando, ainda, que as duas sejam colocadas em liberdade, se não estiverem presas por outro motivo. As duas mulheres foram flagradas por policiais militares em São Carlos (SP). Uma delas foi pega com 21 pedras de crack, totalizando 4,2 gramas, e a com 37 cápsulas de cocaína, num total de 42,9 gramas. Elas foram absolvidas em primeira instância, mas, ao julgar apelação do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) as condenou, respectivamente, às penas de um ano e oito meses e três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. Contra o acórdão condenatório, as condenadas interpuseram – por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – recurso extraordinário (RE), que teve a remessa ao STF inadmitida pelo tribunal paulista. A Defensoria, então, interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o RE. Parecer do MPF O Ministério Público Federal (MPF) deu parecer no sentido da inviabilidade do RE, mas propôs a concessão de habeas corpus de ofício. Segundo o MPF, a decisão do TJ-SP fixou a pena-base das duas rés no mínimo legal de cinco anos, mas, ao fixar o percentual de redução em razão da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, diferenciou a situação das duas levando em conta a quantidade de droga, aplicando redução de dois terços da pena para a que foi pega com menos drogas e de apenas um terço para a mulher flagrada com mais tóxicos. Esta diferenciação, de acordo com o MPF, não seria razoável, pois as duas acusadas praticaram o crime em condições idênticas e a diferença na quantidade de droga era mínima. O MP se manifestou ainda pela fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Decisão Em sua decisão, o ministro Celso de Mello acolheu o parecer do MPF. Para o decano, no tocante à diferenciação na aplicação das penas, a decisão do TJ-SP contraria frontalmente a orientação do STF, circunstância que, por ser juridicamente relevante, autoriza a concessão de ofício de ordem de habeas corpus. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o ministro explicou que a condenação das duas mulheres a penas menores do que quatro anos não garantiria, por si só, o direito à obtenção do regime aberto, pois, desde que haja motivação idônea, é lícito ao Poder Judiciário impor regime mais severo. Contudo, no caso em questão, o TJ-SP não justificou de modo adequado e satisfatório a definição do regime mais gravoso. Esse mesmo raciocínio, ressaltou o ministro, vale para a proposta de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. O ministro destacou, ainda, que o Plenário do STF afastou, no julgamento do HC 118533, a equiparação legal à hediondez do denominado “tráfico privilegiado”, situação em que o réu é primário, possui bons antecedentes, não se


dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa. Assim, naquele precedente, a Corte retirou dessa modalidade de crimes os efeitos gravosos e restritivos que derivam da condenação por delitos hediondos ou a estes legalmente equiparados. Com esses argumentos, o decano negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, mas concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a sanção imposta à condenada que teve a maior pena para um ano e oito meses de reclusão. Fixou, ainda, o regime inicial aberto para as duas mulheres, convertendo as penas em restritivas de direito, a serem definidas pelo juizo da 2ª Vara Criminal de São Paulo (SP). Por fim, determinou que as duas sejam colocadas imediatamente em liberdade, se não estiverem presas por outro motivo. Leia a íntegra da decisão.

Superior Tribunal de Justiça - STJ Terceira Seção fixa em R$ 20 mil valor máximo para aplicação de insignificância em crime de descaminho Por maioria de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. A revisão foi necessária, entre outras razões, em virtude de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema e do parâmetro fixado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. A proposta de revisão de tese foi a primeira a utilizar o novo sistema de afetação eletrônica de recursos repetitivos, que foi definitivamente implantado pelo STJ em novembro de 2017. Evolução O relator dos recursos especiais submetidos à proposta de revisão, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que, em 2009, a Terceira Seção firmou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse R$ 10 mil, conforme prevê o artigo 20 da Lei 10.522/02.


À época, lembrou o relator, o julgamento representou um alinhamento da jurisprudência do STJ ao entendimento fixado pelo STF. Todavia, em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias 75 e 130, que passaram a prever, entre outros pontos, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20 mil. “Com o advento das Portarias 75 e 130/MF, ocorreu um novo distanciamento entre a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois, enquanto o Pretório Excelso aderiu ao novo parâmetro fixado por ato normativo infralegal, esta Corte não o fez”, apontou o ministro ao lembrar que a mudança de orientação do STF ocorreu há mais de três anos. Dessa forma, a Terceira Seção decidiu revisar o Tema 157, que passa a ter a seguinte redação: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.” -----------------------------------------------------------------------------------------------------Delação premiada é tema da Pesquisa Pronta A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou cinco novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta possibilita aos interessados consultar julgados relevantes no âmbito da corte. Direito processual penal Segundo a jurisprudência do tribunal, a delação premiada, em razão de constituir negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes, não interfere automaticamente na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual estes, mesmo que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declarações, não possuem legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado. Entretanto, o delatado pode confrontar em juízo o que foi afirmado pelo delator. Direito administrativo Em ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, o STJ entende que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, indisponível e inderrogável, visto a presença do interesse público. Direito civil O tribunal já decidiu que a simples cobrança indevida de valores por serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral. Direito penal


O STJ já decidiu que, ainda que o artigo 33 da Lei 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), preveja as condutas de “importar” e “exportar”, não há bis in idem (repetição de uma sanção sobre o mesmo fato) na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei 11.343), uma vez que o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico. Direito processual civil Ao analisar a possibilidade de discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, o STJ entende que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, deve se operar a preclusão consumativa. Sempre disponível A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site. Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.

Conselho da Justiça Federal - CJF TNU ratifica entendimento sobre cálculo de benefício em caso de atividades concomitantes A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ratificou, por maioria de votos, a tese de que,no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003,devem ser somados os salários-decontribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991. A decisão foi tomada, por maioria, na sessão do último dia 22 de fevereiro, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito. O tema foi levado à TNU em pedido de uniformização ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença garantindo a segurado o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a soma dos salários-decontribuição vertidos de forma simultânea. Na ação, o INSS alegou que o beneficiário não preenchia todos os requisitos em cada uma das atividades por ele exercidas para a concessão do benefício da forma pretendida e, por isso, o cálculo deveria se dar pela soma do salário-de-contribuição da atividade


principal com percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias. Em seu voto favorável ao INSS, o relator do caso, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, afirmou que a alegação do Instituto tinha respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A lei prevê expressamente que a soma dos salários-de-contribuição dos períodos concomitantes somente é admitida caso o segurado preencha em cada um deles os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Fora daí, aplicam-se as regras a partir do inciso II do art. 32 da Lei nº 8.213/91. É esse fundamento que representa a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça”, disse o magistrado, cujo entendimento foi seguido pelo juiz federal Atanair Lopes. No entanto, em voto divergente, a juíza federal Luísa Hickel Gamba argumentou que prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/03. A magistrada ressaltou que o mesmo entendimento do TRF4 foi uniformizado pela TNU, sendo a última decisão de 25 de outubro de 2017. Quanto à alegada contradição à jurisprudência do STJ, Luísa Hickel Gamba lembrou que a Corte superior ainda não deliberou sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise, não sendo possível afirmar que a uniformização da Turma contrarie o entendimento supostamente pacificado do Tribunal. “No presente representativo de controvérsia, portanto, deve ser ratificada a uniformização desta Turma Nacional, no sentido de que: tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-decontribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto”, concluiu a juíza.

Tribunal Regional da 5ª Região Anexação de petições no PJe poderá ser feita em PDF no MNI Na última sessão do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, realizada em 28/02, foi aprovada, por unanimidade, a Resolução n.º 02/2018, que trata sobre a anexação de documentos no Sistema Judicial Eletrônico – PJe de 1º e 2º Graus no âmbito da Justiça Federal na 5ª Região. Agora, os usuários do Modelo Nacional de Interoperabilidade - MNI estão desobrigados de utilizar o editor de texto para a confecção de petições, podendo optar por utilizar apenas arquivos no formato “pdf”. Antes da publicação, os usuários eram obrigados a utilizar o editor de texto do PJe.


A alteração busca uniformizar a implementação do MNI em todas as varas federais dos estados que compõem a 5ª Região, conforme o estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em conjunto com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Anexação – A alteração passa a constar no § 2º do artigo 2º da Resolução n.º 10, publicada no dia 10 de junho de 2016, que, com vistas a atender o princípio constitucional da razoável duração do processo, disciplinou a forma de anexação de processos no PJe.

Conselho Nacional de Justiça - CNJ Juíza usa conciliação para solucionar litígios entre órgãos públicos As audiências de conciliação mudaram o tramite dos processos judiciais que envolvem órgãos públicos em Teresina (PI). A coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal Regional Federal (TRF da 1ª Região), juíza Marina Rocha Cavalcanti Barros Mendes, passou a convocar as partes dos processos, assim como interessados e colaboradores, para ajudar a solucionar o conflito juntos, em audiências de conciliação em grupo. A iniciativa rendeu para a juíza o prêmio Conciliar é Legal 2018, outorgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na categoria Demandas Complexas e Coletivas. “Chamo todo mundo, entes públicos e sociedade civil, para debater o problema. Grande parte das vezes, o ente público também quer a mesma coisa a sociedade civil, mas esbarra em burocracia ou nas restrições orçamentarias. Na audiência de conciliação, procuramos uma solução em conjunto que resolva a questão”, explicou a juíza. São incluídas na nova metodologia ações que envolvem temas de interesse público, como a reforma de um hospital, a construção de uma creche ou desapropriação de uma área. “São processos que não basta apenas o juiz mandar fazer, pois a coisa não sai. Muitas vezes não tem orçamento. Não é uma questão de “direito” propriamente dita. O juiz teria que mudar uma realidade. Quando os envolvidos sentam juntos, todo mundo contribui para a solução, que sai mais rápida do que se fosse apenas uma sentença unilateral de um juiz”, explicou Marina Rocha Mendes. Um dos processos já concluídos pela nova metodologia estava tramitando há cinco anos no TRF da 1ª Região e tratava da reforma da área de quimioterapia de um hospital público. Em reuniões ao longo de dois anos, nas quais participaram até representantes dos equipamentos necessários para a nova ala, o processo foi concluído com sucesso e o hospital foi reformado.


Prêmio Promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o prêmio Conciliar é Legal está em sua nona edição. O objetivo da premiação é reconhecer nacionalmente boas práticas de solução de conflitos e aprimorar o Poder Judiciário no sentido da chamada autocomposição. Nesta edição, foram eleitos, ao todo, 11 projetos, nas categorias Tribunal Estadual; Tribunal Regional do Trabalho; Tribunal Regional Federal; Juiz Individual (nos três ramos – Justiça Estadual, Trabalho e Federal); Instrutores de Mediação e Conciliação; Ensino Superior; Mediação e Conciliação Extrajudicial e Demandas Complexas e Coletivas. Na avaliação dos projetos, o Comitê Gestor da Conciliação levou em conta critérios como: eficiência, criatividade, satisfação do usuário, alcance social e desburocratização. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Aviso de Pauta: Corregedoria lança campanha “Declare o seu amor” O ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional de Justiça, lança, nesta terça-feira (6/3), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a campanha “Declare o seu amor”. Idealizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, a campanha “Declare seu Amor” tem como objetivo incentivar os contribuintes a destinarem parcela da dedução de seu imposto de renda aos Fundos nacional, distrital, estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Dessa forma, o benefício fiscal será revertido posteriormente para projetos sociais, conforme dispõem o art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e as instruções normativas da Receita Federal do Brasil.

DEMAIS MATÉRIAS DO SETOR JURÍDICO Consultor Jurídico - CONJUR STJ atualiza banco de dados de repetitivos organizados por assunto Supremo garante a médicos e dentistas do TRT-3 cumprimento de jornada reduzida Prazo de prescrição deve ser contado individualmente em ações de improbidade

Migalhas


STJ fixa teto de R$ 20 mil para aplicar insignificância no crime de descaminho Ministro Barroso determina quebra de sigilo bancário de Temer Seguradora é condenada por negar reparo em veículo danificado por buraco no asfalto



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