06 DE OUTUBRO DE 2017 Produzido pela Comunicação Social
CAPAS DE JORNAIS: 06/10/2017
CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA - Twitter “@maispb”: https://twitter.com/maispb/status/916052386094944256
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Justiça Federal na Paraíba concede naturalização a dois estrangeiros A Justiça Federal na Paraíba concedeu, na tarde dessa terça-feira (3), títulos de nacionalidade brasileira, por naturalização, a dois estrangeiros: o argentino Carlos Guillermo Gutierrez e o boliviano Samuel Jorge Goda Asebey. As audiências foram presididas pelo magistrado João Pereira de Andrade Filho, da 1ª Vara Federal. Segundo Carlos Guillermo, conseguir a certificação foi uma forma de oficializar o que já era sentido por ele. “Eu me considerava brasileiro, porque moro aqui há 12 anos, e minha vida hoje é praticamente toda aqui, mas faltava um documento que comprovasse isso”, declarou o argentino naturalizado, que trabalha em Cabedelo como cirurgião-dentista. Já o boliviano Samuel Goda disse que já morou no Peru e na Alemanha, mas foi no Brasil que se sentiu mais acolhido. “Minha maior motivação para solicitar a naturalização foi a tentativa de proporcionar ao meu lar uma identidade cultural, já que sou casado há nove anos com uma brasileira”, revelou o engenheiro eletrônico. Os dois estrangeiros leram trechos da Constituição Federal de 1988, em especial o art. 12, que dispõe sobre a nacionalidade, demonstrando que dominam a língua oficial do Brasil – um dos requisitos exigidos no processo. Ambos também prestaram juramento de bem cumprir os deveres dos cidadãos brasileiros. Os naturalizados entregaram seus documentos de identificação estrangeiros ao magistrado e receberam os Certificados de Naturalização.
NOTÍCIAS DOS PORTAIS DA JUSTIÇA Supremo Tribunal Federal - STF Plenário inicia julgamento sobre extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do CE Teve início no Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de pedido de liminar contra a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCMCE). Na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5763, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) pede a declaração de inconstitucionalidade da Emenda 92/2017 à Constituição Estadual do Ceará, na qual é determinada a extinção e incorporação da corte de contas municipais ao Tribunal de Contas do estado. Na sessão desta quinta-feira (5), foi lido o relatório do ministro Marco Aurélio (relator) e realizadas as sustentações orais das partes e dos amici curiae. O julgamento será retomado posteriormente para colher os votos dos ministros.
Em nome da Atricon, autora da ADI, o advogado Cláudio Pereira de Souza Neto defendeu na tribuna a tese de a emenda constitucional ser resultado de desvio de poder, sustentando ter havido abuso no exercício da atividade legislativa pelos parlamentares. Isso porque os deputados estaduais estariam legislando em causa própria ao tentar impedir a atuação da corte de contas. Para tal, cita que há no TCM-CE mais de 700 processos contra parlamentares, familiares e lideranças políticas associadas a parlamentares, e menciona outras medidas tomadas anteriormente para limitar a atuação da corte, como redução nos prazos de prescrição e cortes orçamentários. O procurador-geral da Assembleia Legislativa do Ceará, Rodrigo Martiniano Aires Lins, argumentou não haver motivação para a alegada perseguição ao TCM, uma vez que nenhum deputado teve as contas rejeitadas ou foi condenado por improbidade pelo tribunal. Processos relativos a parlamentares no TCM tiveram por resultado apenas a imposição de pequenas multas, em geral por atraso no envio de contas. Cita que há tribunais de contas municipais hoje apenas no Pará, Bahia e Goiás; Maranhão e Amazonas já extinguiram os seus, assim como o Rio de Janeiro, que manteve apenas o da capital. Poderia, da mesma forma, o Ceará extinguir o seu. Em seguida à fala das partes houve um total de seis sustentações de amici curiae, incluindo associações de funcionários e integrantes de tribunais de contas municipais, partidos políticos e o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCECE). -----------------------------------------------------------------------------------------------------Ministro Fachin nega reenvio de acordos de colaboração de Joesley Batista à PGR para revisão O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido feito pela defesa do empresário Joesley Batista na Petição (PET) 7303, em que pedia o reenvio dos autos do acordo de colaboração premiada (PET 7003) à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que a atual chefe do órgão, Raquel Dodge, se manifestasse sobre a suposta violação de duas cláusulas do acordo pelo ex-procurador-geral Rodrigo Janot, circunstância que configuraria o descumprimento do acordo pelo Ministério Público. Segundo a defesa, Janot teria violado cláusulas do acordo ao noticiar publicamente a revisão do acordo celebrado, oportunidade em que teria disponibilizado à imprensa despacho que supostamente conteria informações protegidas por cláusula de confidencialidade. Outra violação teria ocorrido, segundo a defesa, no oferecimento de denúncia contra Joesley Batista, quando foi supostamente desrespeitada a cláusula que lhe assegurava imunidade penal. Em sua decisão, o ministro Fachin enfatiza que a questão da rescisão do acordo de colaboração premiada em razão de suposta omissão de informações por parte do colaborador será dirimida de forma exaustiva nos autos do
processo principal (PET 7003), inclusive quanto a eventuais reflexos na possibilidade, ou não, de oferecimento de denúncia. Acrescenta que, sobre essa matéria, já há prévia manifestação do então chefe do Ministério Público, não sendo cabível potencializar a ausência de atuação de Raquel Dodge, em razão da “indivisibilidade do agir ministerial”. Além disso, segundo observa o ministro Fachin, o alegado desrespeito do sigilo de informações, supostamente imputável ao Ministério Público, corresponde a fato posterior à causa de rescisão previamente debatida na PET 7003, de modo que deve ser solucionado naqueles autos. “Vale dizer, a alegada necessidade de envio dos aludidos autos objetivando colher manifestação da procuradora-geral da República acerca desse tema não interfere, ao menos no atual momento processual, no exercício do direito de defesa”, explicou, ressaltando que o Ministério Público será cientificado de sua decisão e, se reputar conveniente, poderá manifestar-se como entender de direito. Ainda segundo o ministro, não cabe suspender ou interromper o prazo em curso para a defesa se manifestar quanto ao pedido de homologação da rescisão do acordo celebrado. Assim, ao final, ele deferiu apenas intimação da procuradora-geral da República. ------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ministro rejeita HC impetrado em favor de Carlinhos Cachoeira O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 147298, impetrado em favor do empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, preso preventivamente no âmbito da Operação Saqueador por suposta participação em quadrilha que teria desviado recursos públicos no período de 2008 a 2012. Carlinhos Cachoeira teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em junho de 2016, sob a acusação de integrar quadrilha voltada à prática de crimes contra a administração pública, valendo-se da empreiteira Delta Construções S/A e de empresas fantasma, para encobrir desvio de recursos e pagamento de propina a agentes estatais. Mantida a prisão pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar para transformar a custódia em prisão domiciliar. Encerrada a coleta de provas pelo Ministério Público Federal, a defesa requereu a revogação da segregação cautelar, mas o pedido foi sucessivamente negado pela primeira instância, pelo TRF-2 e por decisão monocrática do STJ. No Supremo, a defesa alegou estarem ausentes os requisitos necessários para a manutenção da custódia. Rebateu ainda o argumento do TRF-2 de que
haveria conexão entre as Operações Saqueador e Calicute, que apura supostas irregularidades em obras no Rio de Janeiro. Argumentou também que toda a instrução processual referente à Operação Saqueador já foi finalizada e que não há mais razão para manter a prisão, pois o acusado “não oferece nenhum risco social e não configura qualquer perigo à ordem pública ou econômica, tampouco tem intenções de se furtar à aplicação da norma repressiva ou criar imbróglio ao processo”. Decisão Segundo o ministro Luiz Fux, a Súmula 691 do STF prevê que não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. O ministro Luiz Fux não verificou também na decisão do STJ teratologia (anormalidade) ou flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691. Apontou ainda que aquela Corte ainda não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e se limitou a solicitar as informações necessárias ao adequado exame da matéria. “Ademais, qualquer antecipação do STF sobre o mérito do pedido de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível”, concluiu.
Superior Tribunal de Justiça - STJ Direito de ação por inadimplemento de obrigação contratual entre empresas prescreve em três anos Nas hipóteses de pedidos de ressarcimento decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, é aplicado o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. O prazo é válido para os pedidos de compensação de danos contratuais e extracontratuais, que, salvo nos casos de incidência de lei especial, seguem a regra geral da reparação civil. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial de empresa de telecomunicações que buscava afastar a prescrição em ação ordinária proposta com o objetivo de receber valores decorrentes da prestação de serviços de telefonia fixa, móvel e internet objeto de contrato com a Brasil Telecom S.A. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, e a sentença foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul. Todavia, a magistrada considerou prescrito o prazo para discussão de alguns dos contratos estabelecidos entre as empresas. Em sua fundamentação, a juíza entendeu que a pretensão da parte autora teria relação direta com a indenização dos danos causados pela Brasil Telecom durante a execução dos contratos, o que atrairia o prazo prescricional de três anos, previsto para o ajuizamento de ações que discutam a reparação civil. Danos contratuais e extracontratuais Por meio de recurso especial, a empresa autora alegou que os pedidos formulados no processo têm relação apenas com a execução específica das obrigações contratuais e, por isso, haveria a incidência do prazo de prescrição de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Para ela, a existência de responsabilidade contratual também afastaria a incidência da prescrição trienal. O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou inicialmente que, conforme a jurisprudência do STJ, a reparação civil está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais – estes últimos apenas nos casos de pedidos de ressarcimento pelo não cumprimento da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora em seu cumprimento. Caráter indenizatório No caso dos autos, o ministro Sanseverino destacou que a magistrada de primeiro grau, ao proferir a sentença, ressaltou o caráter indenizatório dos pedidos formulados em virtude do inadimplemento contratual. O relator também lembrou que a própria parte autora defendeu a necessidade de reparação dos prejuízos gerados pelo não cumprimento das obrigações contratuais. “Dessa forma, concentrada a pretensão da recorrente nos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais e não apenas na exigência da prestação contratada, revela-se plenamente aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002”, apontou o relator. Em relação à alegação da empresa de que a incidência de responsabilidade contratual afastaria a prescrição trienal, o ministro Sanseverino lembrou que, em recente julgamento, a Terceira Turma fixou o entendimento de que o pedido indenizatório decorrente tanto da responsabilidade contratual quanto da responsabilidade extracontratual possui prazo de prescrição de três anos. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Mantida decisão que substituiu penhora da marca Gradiente por imóvel A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que substituiu a penhora da marca
Gradiente pela de um imóvel oferecido em juízo pela empresa IGB Eletrônica, em recuperação judicial. Para os ministros, a substituição da penhora não viola os interesses dos credores, motivo pelo qual está correta a decisão do TJSP. Em primeira instância, o juízo penhorou a marca. Após a empresa alegar junto ao TJSP que seria inviável prosseguir em suas atividades econômicas com a marca penhorada, a corte estadual aceitou o imóvel oferecido em substituição. No recurso especial dirigido ao STJ, o recorrente buscou restabelecer a decisão inicial que havia penhorado a marca, alegando que a execução deve ser feita para atender os seus interesses. Afirmou que a recusa do imóvel não configuraria violação ao artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Objetivo da lei A ministra relatora do recurso do credor no STJ, Nancy Andrighi, disse que a substituição da penhora nada mais fez do que contemplar um dos objetivos principais da Lei de Recuperação Judicial, que é garantir às empresas economicamente viáveis a manutenção de sua atividade produtiva. Ao contrário do alegado no recurso, disse Nancy Andrighi, o acórdão do TJSP “assentou expressamente que a recorrida comprovou ser a proprietária do imóvel ofertado como garantia; que a constrição satisfaz o direito da credora, em atenção às exigências do artigo 612 do CPC/73; e que a excussão do bem representa ônus menor à devedora do que acarretaria a penhora da marca”. Segundo a ministra, rever o entendimento da corte de origem é inviável em razão da Súmula 7 do STJ. Ela ressaltou que a Terceira Turma já se manifestou no sentido de que a tarefa de analisar a possibilidade de substituição da penhora é tarefa que compete às instâncias ordinárias, pois exige exame de provas. Penhora possível Nancy Andrighi lembrou que em determinados casos a penhora pode recair sobre a marca, porque esta integra o patrimônio da empresa. Portanto, a penhora de marca é possível, mas deve ser justificada pelo juízo competente. No caso analisado, a ministra observou que após examinar as provas, o TJSP concluiu que a penhora da marca Gradiente acarretaria “imensurável prejuízo para o cumprimento do plano de recuperação” e causaria danos a um número maior de credores, em detrimento da satisfação de um único credor. Leia o acórdão. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Negado recurso em habeas corpus do empresário Sérgio Nahas
Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus interposto pelo empresário Sérgio Nahas, acusado de matar a esposa a tiros em 2002. Nahas tentava o reconhecimento da intempestividade do recurso do Ministério Público que gerou a inclusão, na pronúncia, da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Mera reiteração Ao negar o recurso em habeas corpus, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a suposta intempestividade já foi apreciada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.538.688, “sendo a impetração mera reiteração do pedido”. Na ocasião, o colegiado entendeu que a certidão apresentada, atestando o efetivo recebimento dos autos no Ministério Público, foi juntada apenas no ato de interposição do recurso especial, quando deveria ter sido juntada ao processo perante o tribunal de origem, antes da interposição do recurso especial. Para a defesa de Nahas, no entanto, a Quinta Turma preferiu privilegiar a forma, ignorando a prova cabal da intempestividade do recurso em sentido estrito, porque juntada somente quando da interposição do recurso especial. Revisão impossível Reynaldo Soares da Fonseca rechaçou a alegação. Segundo ele, não há possibilidade de a Quinta Turma revisar, por meio de habeas corpus, seus próprios julgados, diante da expressa previsão constitucional que atribui a competência, nesses casos, ao Supremo Tribunal Federal. “Esta corte superior não mais possui competência para apreciar a matéria, tampouco, a pretexto de se apontar a existência de prova nova, modificar o julgamento realizado no recurso especial, pois lá ficou consignado que, havendo dúvida quanto ao marco inicial dos prazos recursais, esta deve ser resolvida a favor do recorrente (no caso, o MPSP, em recurso em sentido estrito)", disse o relator. Além de destacar que não houve apresentação de prova nova, o relator também atentou para o fato de que a apreciação de alguns aspectos alegados na impetração exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em habeas corpus.
Conselho da Justiça Federal - CJF Sem publicações.
Tribunal Regional da 5ª Região TRF5 promove campanha de doação de medula óssea O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 promoveu, nesta quartafeira (5), um dia bastante especial, com atividades de conscientização sobre a importância do transplante de medula óssea. O evento, destinado não apenas aos que trabalham no Tribunal, como também ao público em geral, contou com palestras ministradas pela coordenadora do Programa de Doação de Medula Óssea do Hemope, Josiete Correia Tavares, além de coletas de amostras de sangue de voluntários ao cadastramento como doador. A ação faz parte do projeto “Incentivo à Solidariedade e Prevenção da Violência no Trabalho”, do Núcleo de Assistência à Saúde (NAS). Segundo a equipe do Hemope, foram contabilizados 113 cadastramentos na ação promovida pelo TRF5. O resultado superou a expectativa da entidade, que previa atrair cerca de 70 novos doadores. De acordo com o Diretor-Geral do Tribunal, Fábio Paiva, a iniciativa foi pensada levando em conta o número de servidores e o envolvimento deles com questões como essas. “Pensando na proporção do TRF e na quantidade de pessoas que sempre se mostram engajadas nesse tipo de atitude, resolvemos convidar o Hemope para vir aqui no Tribunal, com o objetivo de abranger o maior número de pessoas, adequando a ação à rotina de trabalho”, ressaltou Paiva. Durante as palestras, Josiete Correia Tavares esclareceu várias dúvidas sobre o procedimento de doação e salientou a importância do cadastramento: “As chances de um paciente encontrar compatibilidade dentro da família é de apenas 25%. Essa possibilidade entre não aparentados é de uma para cada um milhão de pessoas”. Ela ainda destacou que o doador pode desistir do procedimento a qualquer momento. “O doador pode, a qualquer hora, optar por não fazer a doação, mas é importante lembrar que, fazendo isso, ele está tirando a esperança de uma pessoa que está lutando pela vida”. Para a servidora do TRF5, Madalena Aguiar, as palestras foram bem proveitosas. “As explicações do Hemope foram bem esclarecedoras. A exibição do vídeo de uma jovem que realizou o procedimento de doação me sensibilizou. Resolvi aproveitar a oportunidade de cadastramento aqui no Tribunal e espero ser uma doadora compatível”. Pessoas de outras instituições também compareceram para ajudar na campanha. A funcionária da Prefeitura do Recife, Tamires Macário, aproveitou a oportunidade oferecida pelo TRF5 para praticar a solidariedade. “Já estava interessada e faltava atitude. Depois que soube que ia ter essa ação aqui no Tribunal, resolvi vir. Espero que eu possa salvar uma vida”. A gerente de relacionamento do Banco do Brasil, Fabiana Maia, também procurou o Tribunal porque sabe bem a situação de quem precisa de um doador.
“Tenho uma filha de três anos que está com leucemia e precisou de doção. Ela não necessita especificamente de medula óssea, mas eu convivo com pessoas que precisam de transplante e sei da importância da doação, da solidariedade”, revelou. Dados – Segundo a coordenadora do Programa de Doação de Medula Óssea do Hemope, Josiete Correia Tavares, o Brasil possui 206 milhões de habitantes e, destes, apenas 4 milhões são cadastrados como doador de medula. Em Pernambuco, esse número é de nove milhões de habitantes para 114 mil cadastrados. Ainda segundo a coordenadora, entre os anos de 2000 e 2017, foram encontrados 30 doadores compatíveis, sendo realizado o procedimento de transplante. Este ano, três pacientes tiveram êxito no transplante. Doação – Para doar são necessários alguns requisitos, como ter entre 18 e 55 anos, ter boa saúde, não apresentar doença infecciosa ou incapacitante e apresentar CPF e RG. Os doadores compatíveis são atendidos por uma equipe multidisciplinar, para que o procedimento seja realizado da melhor forma possível. É importante esclarecer também que, caso o paciente que precisa do transplante esteja em outro estado, o doador não precisa se deslocar até lá: todo o procedimento de retirada da medula é feito no estado onde reside o doador. A exceção é no caso de não haver leito no hospital localizado no domicílio do doador, situação em que todos os gastos com o deslocamento até a cidade do paciente são custeados pelo Governo. Quem não pôde comparecer ao TRF5 para ajudar na campanha pode procurar o Hemope, que promove palestras diárias às 8h, 10h, 14h e 16h sobre a doação de medula óssea e realiza a coleta de amostra de sangue para fazer o cadastramento. Basta levar documento original com foto. O Hemope fica localizado na Rua Joaquim Nabuco, 171, Graças. Outras informações também podem ser obtidas através do site do Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome):http://redome.inca.gov.br/ . -----------------------------------------------------------------------------------------------------Concurso juiz federal substituto: Comissão faz retificação no regulamento A Comissão do XIV Concurso Público para provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da 5ª Região aprovou a retificação do artigo 34 do regulamento do certame. Com a modificação, a primeira, a segunda e a terceira provas escritas serão elaboradas pela Comissão do Concurso e terão a duração de quatro horas cada. A primeira prova escrita corresponde a uma dissertação e quatro questões, já a segunda e terceira, são duas sentenças, uma cível e uma penal. Esta última será realizada no dia seguinte ao marcado para a sentença cível. A retificação ao regulamento foi publicada no Diário Oficial da União e pode ser conferida na área Concursos e Seleções da página do TRF5 na internet: www.trf.jus.br.
Conselho Nacional de Justiça - CNJ Após sete anos, é instaurado processo contra desembargadora O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, na sua 26ª Sessão Virtual, a portaria de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) contra a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Minas Gerais) Ângela Maria Catão Alves. A ação vai apurar supostos indícios de favorecimento em decisões proferidas pela magistrada, quando estava à frente 11ª Vara Federal de Belo Horizonte. Em setembro de 2010, o CNJ já havia autorizado abertura da investigação, mas o PAD não chegou a ser instaurado em virtude de a magistrada ter questionado a decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril deste ano, o ministro Gilmar Mendes manteve a decisão do CNJ que determinou a instauração do PAD. Ao negar o Mandado de Segurança (MS) 30072, o ministro também cassou liminar anteriormente deferida que havia suspendido a instauração do processo. A magistrada alegou que o Conselho não poderia determinar a abertura da ação, sob pena de tornar-se “verdadeiro juízo recursal”, uma vez que o procedimento avulso no TRF-1 para apurar os fatos foi arquivado. Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há qualquer ilegalidade no ato do CNJ, uma vez que o órgão entendeu “pela existência de evidências não enfrentadas pela decisão administrativa do TRF-1, ou, pelo menos, ao vislumbrar que os fatos não foram apreciados com o aprofundamento necessário”. A decisão do Supremo foi juntada ao processo em tramitação no CNJ e, em 13 de junho, passou à relatoria da conselheira Maria Tereza Uille. Recémempossada, a conselheira pediu vista do processo e, na 26ª Sessão Virtual, votou pela aprovação da portaria inaugural do PAD. O entendimento foi aprovado por 10 conselheiros e pelo corregedor nacional de Justiça. Histórico Na Revisão Disciplinar que deu origem ao pedido de abertura do PAD, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pedia a reconsideração de decisão do órgão especial do TRF1, que arquivou procedimento avulso contra a magistrada. Relator do processo à época, o conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá, considerou que o procedimento apontava indícios de que a magistrada teria proferido decisões judiciais favoráveis à liberação de valores do Fundo de Participação dos Municípios retidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a alguns municípios mineiros, em afronta aos preceitos da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), o que, em tese, caracterizava falta funcional.
DEMAIS MATÉRIAS DO SETOR JURÍDICO Consultor Jurídico - CONJUR É nula decisão de juiz que faz juízo de valor ao rejeitar acordo de delação Ministro Barroso autoriza PGR a ouvir Michel Temer em inquérito Lei Maria da Penha protege mulher trans vítima de homem trans, diz desembargador
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