Clipagem de 13 de outubro de 2017

Page 1

13 DE OUTUBRO DE 2017 Produzido pela Comunicação Social


CAPAS DE JORNAIS: 13/10/2017









CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA - Portal “Helder Moura”: http://www.heldermoura.com.br/stj-aciona-justica-federal-na-paraiba-sobrecitacao-de-acao-penal-contra-o-governador/ STJ aciona Justiça Federal na Paraíba sobre citação de ação penal contra o governador Um mistério cerca a Ação Penal nº 866, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, na qual o governador Ricardo Coutinho é réu, denunciado pelo Ministério Público Federal. A ação corre em sigilo e o detalhe é que, desde 20 de junho último, o ministro Luís Felipe Salomão determinou que o governador fosse citado para oferecer sua defesa. No entanto, até o momento, conforme o último despacho do ministro (veja abaixo) em 14 de setembro, o governador ainda não foi citado pela Seção Judiciária Federal da Paraíba, o que ainda mais faz aumentar o mistério que cerca essa ação. Afinal, os oficiais da Justiça Federal não encontraram o governador para ser citado, ou não ainda não diligenciaram sua citação? Há poucos dias, o governador apresentou petição junto ao Superior Tribunal de Justiça sobre direito de ampla defesa e, em seu despacho, o ministro Luís Felipe Salomão afirma, em seu despacho, que “não há qualquer prejuízo à defesa ou ao seu amplo exercício”, e indeferiu seu pedido. Ação – Em 12 de junho deste ano, o ministro Luís Filipe Salomão acatou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, e transformou o inquérito em ação penal contra o governador, que passou à condição de réu. A ação é de 2013. ------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portal “Diário 1”: http://www.portaldiario1.com/2017/10/centro-de-conciliacao-dajustica.html?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter - Portal “Fatos PB”: http://fatospb.com.br/site/noticia/28485/Justi%C3%A7a-Federal-naPara%C3%ADba-inaugura-brinquedoteca#.WeTlNVtSyM8 - Portal “Agenda PB”: http://agendapb.com.br/centro-de-conciliacao-da-justica-federal-na-paraibainaugura-brinquedoteca-nesta-sexta-feira - Portal “Paraíba Online”: https://paraibaonline.com.br/2017/10/brinquedoteca-e-inaugurada-pelajustica-federal-da-paraiba/


Brinquedoteca é inaugurada pela Justiça Federal da Paraíba A Justiça Federal na Paraíba (JFPB) inaugurou, nesta sexta-feira (13), uma brinquedoteca, no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (Cejusc). A novidade beneficiará crianças que acompanharem pais ou responsáveis durante as audiências de conciliação, na sede do órgão, em João Pessoa. A inauguração contou com a presença do desembargador federal Rogério Fialho, de alguns magistrados da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB), além de servidores e usuários. De acordo com o diretor do Foro, juiz federal Bruno Teixeira de Paiva, “a brinquedoteca é um ambiente que alia diversão e aprendizado, num espaço seguro e tranquilo, onde a criança será acolhida e participará de atividades lúdicas, estimulando a criatividade, convivência e sociabilidade”. A brinquedoteca foi planejada e preparada para servir de estímulo às crianças. O espaço foi decorado com adesivos temáticos e conta com mesas para atividades, brinquedos, livros infantis e área para desenho.

NOTÍCIAS DOS PORTAIS DA JUSTIÇA Supremo Tribunal Federal - STF STF define aplicação de medidas cautelares do CPP a parlamentares Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Apenas no caso da imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial deve ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, julgada parcialmente procedente da sessão desta quarta-feira (11). Na ação, os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade pediam interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas. O prazo está previsto na Constituição para os casos de prisão em flagrante de crime inafiançável. Nessas hipóteses, diz o texto constitucional, os autos deverão ser remetidos para que a maioria dos membros delibere sobre a prisão. Pelo entendimento da maioria, no entanto,


apenas a medida que suspenda o mandato ou embarace seu exercício deve ser submetida a posterior controle político do Legislativo. Procedência parcial O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, ministro Edson Fachin, e votou pela procedência parcial da ação. Para ele, não é cabível a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP que impliquem o afastamento do mandato ou dificultem seu exercício. No entanto, entendeu que, caso se admita a aplicação dessas cautelares, a decisão deve ser remetida à Casa Legislativa respectiva para os fins do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O ministro Dias Toffoli também votou pela procedência parcial da ação. Segundo seu entendimento, medidas cautelares diversas da prisão que interfiram no exercício do mandato eletivo somente poderão ser impostas se houver flagrante de crime inafiançável e, não havendo estado de flagrância, apenas em situações de “superlativa excepcionalidade”. Em ambas as hipóteses, contudo, o ministro considera que a decisão judicial deve ser submetida, em 24 horas, ao controle político da respectiva Casa Legislativa. “Se a regra é a submissão da prisão em flagrante ao escrutínio do Parlamento, deve ela também ser aplicada no caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, observou. “A finalidade do controle político da prisão em flagrante de parlamentar é proteger, ao juízo discricionário da Casa Legislativa, o livre exercício do mandato eletivo contra interferências externas”. O ministro Ricardo Lewandowski também votou no sentido da parcial procedência da ADI. Por analogia ao teor do dispositivo constitucional, explicou o ministro, a imposição de medida cautelar alternativa que implicar o afastamento da função parlamentar deverá, tal qual nas hipóteses de prisão em flagrância, também ser sopesada pelo voto da maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado, para avaliação exclusivamente política. O ministro destacou, porém, que as medidas que não revelem nenhum cerceamento das atividades parlamentares podem ser determinadas pelo Judiciário sem necessidade de ulterior aval das Casas Legislativas. O ministro Gilmar Mendes também seguiu a divergência, votando pela parcial precedência da ação. Para ele, a norma da imunidade constitucional não deve ser interpretada de forma restritiva ou ampliativa, mas é necessário que se explicite o que ela representa. “Essa norma é uma pedra de toque do sistema de divisão de Poderes”, ressaltou, argumentando que a imunidade não é uma garantia do parlamentar, mas, sim, da democracia. Na sequência da votação, o ministro Marco Aurélio concluiu pela inaplicabilidade da imposição de qualquer das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP a parlamentares. Vencido neste ponto, ele assentou que tais restrições, caso impostas pelo Judiciário, devem ser submetidas a posterior controle político do Legislativo.


Presidente do STF A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, enfatizou a necessidade de cumprimento das determinações penais impostas pelo Judiciário aos demais Poderes, porém, ponderou que o cargo eletivo não é de titularidade do parlamentar, e sim do eleitorado. Por esse motivo, defendeu a plena aplicabilidade das medidas cautelares alternativas a parlamentares, mas apenas aquela que implica afastamento da função pública (inciso VI do artigo 319 do CPP) deve ser submetida a posterior deliberação do Legislativo. “No ponto específico do afastamento do exercício do mandato, como é o afastamento de algo que foi entregue pelo eleitor, tenho que nesse caso o magistrado deverá tomar as decisões pertinentes na jurisdição penal, mas deverá encaminhar ao órgão competente para que se tenha a possibilidade de prosseguimento”, afirmou. Em seu voto ela também ressaltou a indisponibilidade da jurisdição penal atribuída ao STF, ou a todo o Judiciário, e sua incidência sobre todos, mesmo sobre os parlamentares. A Constituição Federal não poderia atribuir a um Poder uma competência passível de ser descumprida, significando que a possibilidade de seguimento do processo penal segue intacta, a despeito da possibilidade de preservação do mandato. “Não há um poder sobre o outro, cada um tem sua função e a interpretação da Constituição deverá ocorrer sem exclusão de nenhum cidadão, afinal estamos falando de um Estado, não de um Olimpo. Ninguém é deus ou está acima das leis. Somos servidores públicos nós todos”, concluiu. Improcedência O relator, ministro Edson Fachin, votou pela improcedência da ação, afastando os argumentos apresentados pelos partidos políticos. Segundo o ministro, o STF tem repelido a ampliação de prerrogativas e imunidades que não estejam expressamente previstas na Constituição Federal. A pretensão trazida na ADI, explicou o relator, é de se estender às medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP regras constitucionais que regulam hipóteses diversas. Tal pleito, segundo ele, “contrasta com a necessária interpretação restritiva que se deve dar, em razão do princípio republicano, aos óbices constitucionais impostos à sujeição igualitária de todos às regras penais e processuais penais”. Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso observou que a imposição pelo Judiciário de medidas cautelares diversas da prisão a parlamentares não necessita do aval do Legislativo. Ele lembrou que a Constituição Federal prevê que os parlamentares podem decidir sobre prisão em flagrante de crime inafiançável (artigo 53, parágrafo 2º), podem sustar o andamento de ações penal (artigo 53, parágrafo 3º) e deliberar sobre perda de mandato (artigo 55, parágrafo 2º). De acordo com Barroso, estas são únicas exceções constitucionais expressamente previstas no tocante à tramitação de processos crime contra parlamentares.


Para a ministra Rosa Weber, as prerrogativas constitucionais não são direitos que busquem proteger o parlamentar, mas sim a preservação da representação popular por eles exercida. Ao rejeitar o entendimento de que o Congresso deveria ser ouvido no caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a ministra disse entender que, como não se trata de prisão, submeter a decisão a outro Poder, sem que haja comando constitucional nesse sentido, implicaria corromper o equilíbrio da separação de Poderes. O ministro Luiz Fux afirmou que as imunidades garantidas aos congressistas representam, em essência, exceções aos postulados republicano e isonômico. Segundo ele, o artigo 53 da Constituição protege o parlamentar apenas de um tipo de medida – a prisão sem ser em flagrante de crime inafiançável. Fux lembrou que as imunidades têm o objetivo de evitar perseguições políticas, e não isentá-los da prática de crimes contra a administração da justiça ou a administração pública. Também se manifestando pela improcedência da ação, o ministro Celso de Mello ressaltou em seu voto que o mandato eletivo não pode ser utilizado como forma de coibir a atuação do Poder Judiciário. Segundo seu entendimento, o princípio republicano traz em si o princípio da responsabilidade, inclusive criminal, porque ninguém está acima da Constituição, nem os parlamentares. Em uma sociedade livre e fundada em bases democráticas, afirma, o cidadão tem o direito de ser governado por administradores probos, legisladores íntegros, e julgado por juízes incorruptíveis. “Aqueles que são investidos por eleição ou por nomeação em mandatos eletivos ou em cargos incumbidos de desempenhar a alta missão de reger os destinos do estado hão de manter estrito respeito e total obediência aos postulados da probidade pessoal e da moralidade administrativa”.

Superior Tribunal de Justiça - STJ Negada liberdade a dupla acusada de tentar sacar R$ 9 milhões em precatórios com documentos falsos A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de dois homens acusados de tentar sacar R$ 9 milhões em precatórios utilizando documentos falsos e informações adulteradas do site da Receita Federal. O entendimento da turma foi pelo não conhecimento do habeas corpus. Não foram verificadas ilegalidades a serem sanadas na decisão que decretou a prisão preventiva dos suspeitos. Segundo o decreto prisional, a dupla se dirigiu até uma agência da Caixa Econômica Federal em Belo Horizonte para tentar realizar o saque dos três precatórios, que são originários de Brasília, demonstrando conhecimento detalhado sobre esse sistema de pagamentos, bem como acerca do funcionamento do sistema de informações da Receita.


Tais fatores, para o juízo competente, demonstraram a periculosidade da dupla e indícios de se tratar de um grupo complexo e organizado, o que justifica a prisão preventiva. Para o ministro relator do caso no STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O ministro citou os fundamentos utilizados pelo juiz da causa como idôneos para a medida adotada. Prisão justificada Segundo o ministro, a prisão foi devidamente fundamentada ao descrever a periculosidade da dupla e o sofisticado meio de agir – a alteração de dados em órgão governamental para “enganar” os sistemas eletrônicos de controle. O relator afirmou que mesmo nos casos em que o réu é primário, tal condição não autoriza – como pretendeu a defesa – a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, caso existam argumentos suficientes a justificar a segregação cautelar. “Dessa forma, demonstrado o periculum libertatis necessário à preservação da prisão cautelar, não há que se falar em ausência dos requisitos para a sua decretação, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida a segregação do paciente”, argumentou o relator. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Na dissolução de união estável, é possível partilha de direitos sobre imóvel construído em terreno de terceiros Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro. Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno de terceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso analisado. “Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator. Segundo Salomão, é incontroverso nos autos que a mulher ajudou na construção da casa e tem direito a 50% do bem, razão pela qual está correto o


acórdão do tribunal de segunda instância ao determinar a indenização que lhe deve ser paga. Situação frequente O relator destacou a relevância da situação analisada, por ser frequente em vários casos de dissolução de união estável que chegam ao Judiciário. “A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro. De acordo com Salomão, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável, “permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”. O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do imóvel, tal entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros. Proprietários excluídos A turma deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro (proprietários do terreno onde foi construída a casa), já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem. O ministro relator ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Conselho da Justiça Federal - CJF Conselho da Justiça Federal se reúne em sessão ordinária no dia 23 de outubro, no Rio O Conselho da Justiça Federal (CJF) se reunirá em sessão ordinária no próximo dia 23 de outubro. A reunião está marcada para as 9h, na sede do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, no Rio de Janeiro. Na oportunidade, serão apreciados processos administrativos referentes a servidores, a magistrados federais e a projetos institucionais e atos normativos que regulamentam questões administrativas da Justiça Federal.


Na sessão será realizada a posse do ministro Paulo de Tarso Sanseverino na vaga de membro efetivo do CJF. A reunião também marca a última participação do ministro Benedito Gonçalves como conselheiro. A sessão do Conselho terá transmissão ao vivo pelo canal do CJF no YouTube: www.youtube.com/cjf. Composição prevista: Ministra Laurita Vaz (Presidente) Ministro Humberto Martins (Vice-Presidente) Ministro Raul Araújo (Corregedor-Geral da Justiça Federal) Ministro Benedito Gonçalves (Membro Efetivo) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Membro Suplente) Desembargador Federal Hilton Queiroz (Presidente do TRF 1ª Região) Desembargador Federal André Fontes (Presidente do TRF 2ª Região) Desembargadora Federal Cecília Marcondes (Presidente do TRF 3ª Região) Desembargador Federal Thompson Flores (Presidente do TRF 4ª Região) Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt (Presidente do TRF 5ª Região) Sem direito a voto: Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (Presidente da Ajufe) Representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (a confirmar) -----------------------------------------------------------------------------------------------------CJF começa a receber trabalhos acadêmicos para a “Série Monografias 2018” O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) lançou, nessa terça-feira (10), o edital de chamada para seleção de trabalhos acadêmicos para a “Série Monografias 2018”. Os interessados em inscrever teses ou dissertações têm até o dia 8 de dezembro deste ano para enviar suas publicações, obrigatoriamente inéditas. A “Série Monografias” é uma coleção editada pelo CEJ, com versão impressa e eletrônica divulgada no portal do CJF, com acesso livre e gratuito. A coletânea tem o objetivo de oferecer um espaço de publicação para profissionais do Direito e acadêmicos divulgarem suas dissertações de mestrado e teses de doutorado sobre temas relevantes para a Justiça Federal, em especial, ou para o Judiciário, em geral, com vistas a estimular o estudo e a produção intelectual. O Conselho Editorial do Centro de Estudos Judiciários selecionará de duas a quatro teses ou dissertações para serem publicadas. Para a seleção, será utilizado o sistema de avaliação cega, no qual os autores permanecem anônimos. Serão levados em consideração os critérios relativos ao tema, sua relevância, abrangência (em oposição a temas específicos), atualidade e contribuição para a jurisdição da JF.


Os trabalhos deverão ser enviados ao CEJ, impreterivelmente, até as 23h59 de 8 de dezembro de 2017, por meio do e-mail editoracao@cjf.jus.br, com a especificação no campo “assunto”: Submissão Série Monografias do CEJ – 2018, e contendo, no corpo da mensagem, dados completos do autor (telefone, e-mail e endereço postal) e um breve currículo com as principais e atuais funções e cargos exercidos. O resultado da seleção e o cronograma de publicação das monografias serão divulgados até o dia 2 de março de 2018, no site do Conselho da Justiça Federal.

Tribunal Regional da 5ª Região TRF5 mantém condenação de restaurante construído em manguezal em Aracaju/SE Na última quinta-feira (5/10), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu, por unanimidade, parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público Estadual de Sergipe (MP/SE), no sentido de condenar o Restaurante O Caranguejo MR Ltda-ME (Corno Velho), situado no município de Aracaju/SE, a reparar os danos ambientais causados no local onde o empreendimento foi edificado, nas proximidades do rio Poxim, em região de manguezal, considerada Área de Preservação Permanente (APP). O restaurante deve ser desocupado e, em seguida, demolido. De acordo com os autos, também foram condenados o município de Aracaju/SE, a Empresa Municipal de Obras e Urbanização da Prefeitura de Aracaju (Emurb), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a União Federal. O relator da apelação, desembargador federal Élio Siqueira, acredita que houve, de fato, dano ambiental. “O estabelecimento não possui licença para funcionar e não teve aprovação do Município para a sua construção, não atendendo às exigências das normas. Verificou-se, também, que o restaurante se localiza em APP, tendo em vista laudo complementar de perito biólogo. Diante disso, comprovada a ocorrência de danos ambientais e de irregularidades, não se pode omitir a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador”, justificou o magistrado. O Caranguejo (Corno Velho) – O MPF e MP/SE ajuizaram ação civil pública com o intuito de condenar o restaurante O Caranguejo e M. R. da S. à obrigação de desocupar o imóvel, que está construído na rua Alú Campos, município de Aracaju/SE, e condenar J. A. S. S. a demolir o referido empreendimento, sendo responsável, ao término, pela retirada de todo o material resultante.


Além disso, o MPF e o MP/SE pleiteavam a solidária condenação de todos os envolvidos no processo, sendo eles, também, o município de Aracaju/SE, a Emurb, o Ibama e a União, para recuperar a área degrada, de modo a restituir as funções ambientais do local afetado e fazer valer a abstenção de se erguer edificações às margens do rio Poxim, sem a devida autorização. Constam nos autos dois laudos técnicos especializados de dois peritos, um engenheiro civil e um biólogo. Nos documentos, observa-se que a ampliação da construção foi levantada sem o licenciamento obrigatório dos órgãos competentes e que o restaurante ocupa região de manguezal, um ambiente com grande importância para o ecossistema, por sua função de reter sedimentos e de servir como berçário e fonte de alimentos para juvenis invertebrados e vertebrados. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (SJSE) julgou parcialmente procedente a pretensão do MPF e do MP/SE. As partes, então, apelaram ao TRF5. A apelação do MPF e do MP/SE foi parcialmente provida. As outras apelações e a remessa oficial foram improvidas. APELREEX 34751/SE

Conselho Nacional de Justiça - CNJ Tribunal de Alagoas discute medidas para melhorar produtividade O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), Otávio Leão Praxedes, discutiu ações que possibilitem a melhora dos números de produtividade da Corte alagoana, em reunião com desembargadores e servidores do 2º Grau do Judiciário. Em breve, um encontro também será realizado com os integrantes do 1º Grau. “Em concordância com os presidentes das Câmaras, convoquei para essa reunião as pessoas responsáveis pela movimentação dos processos do segundo grau. Queremos que todos vistam a camisa do Poder Judiciário”, disse Otávio Leão Praxedes em reunião feita na última segunda-feira (9/10) . O desembargador Otávio Praxedes explicou que o resultado do TJ/AL no relatório Justiça em Números, divulgado recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, reflete a necessidade de o Tribunal dar prioridade à baixa (arquivamento) dos processos, já que o julgamento das ações não se traduz em melhora dos indicadores se não for feito o procedimento. Entre as sugestões, foi proposto pelos juízes auxiliares da Presidência, Ygor Figueirêdo e Hélio Pinheiro, a realocação de servidores de outros setores


para as secretarias das Câmaras, para ajudar na realização das baixas. Os juízes avaliam que há um grande número de processos julgados que já poderiam ter sido arquivados. A Presidência está analisando as possibilidades.“Queremos que todos vistam a camisa do Poder Judiciário”, disse Otávio Praxedes. Estiveram da reunião chefes de gabinete e supervisores dos gabinetes, secretários das Câmaras, entre outros servidores. Os desembargadores Celyrio Adamastor (vice-presidente), Alcides Gusmão, Pedro Augusto Mendonça, Fernando Tourinho, João Luiz Lessa e Klever Loureiro também participaram. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Judiciário paulista é destaque sobre decisões de repercussão geral O Tribunal de Justiça de São Paulo foi destaque na edição nº 9/2017 do periódico “Repercussão Geral em Pauta”, do Supremo Tribunal Federal, publicação que objetiva auxiliar a gestão da repercussão geral no Poder Judiciário e apresentar as mais recentes informações sobre o assunto. O Judiciário paulista foi citado na seção ‘Destaques’ (Boas Práticas), em razão de solução apresentada – e referendada pelas duas Turmas do Supremo – na qual o TJSP, por meio das Presidências das Seções de Direito Público e Privado, sugere o não cabimento dos agravos encaminhados ao STF com fundamento no artigo 1.042 do novo CPC, por se tratarem daqueles previstos no artigo 1.030 § 2º do mesmo diploma legal. Todos os meses, o Supremo tem recebido uma média de 400 desses agravos, encaminhados erroneamente. O agravo previsto no artigo 1.042 só é cabível contra decisão que inadmitir recursos extraordinário ou especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ao passo que das decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030 caberá exclusivamente agravo interno.

DEMAIS MATÉRIAS DO SETOR JURÍDICO Consultor Jurídico - CONJUR Desconsideração de empresa anterior ao novo CPC não obriga citação de sócio Decisão do STJ sobre alíquotas de PIS/Cofins em receitas financeiras não vincula Banco não paga dano moral por desconto em pensão alimentícia


Migalhas Candidata grávida não consegue remarcação de testes físicos para concurso da PM Plano de saúde deve fornecer medicamento a criança com AME Testemunha não pode ser considerada suspeita por possuir ação idêntica contra mesma empresa



Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.