Clipagem de 20 de fevereiro de 2018

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20 DE FEVEREIRO DE 2018 Produzido pela Comunicação Social


CAPAS DE JORNAIS: 20/02/2018









http://www5.trf5.jus.br/murais/3114-Mural20-02-18.pdf


CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA - Jornal “Correio da Paraíba”:

Correio Trabalhista – Página B4 ------------------------------------------------------------------------------------------------------ Sítio Virtual do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Novos conciliadores na JFPB Tomaram posse, na última sexta-feira (16), no edifício-sede da Justiça Federal na Paraíba (JFPB), em João Pessoa, os novos conciliadores do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Os candidatos participaram de uma pré-seleção, realizada em 2016, e agora foram convocados


para complementar o quadro do Centro de Conciliação, que passa a contar com 35 integrantes. ------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portal “PB Agora”: https://www2.pbagora.com.br/noticia/paraiba/20180220105553/justicacondena-prefeita-de-poco-jose-de-moura-por-improbidade - Portal “Polêmica Paraíba”: http://www.polemicaparaiba.com.br/osguedes/justica-condena-prefeita-depoco-jose-de-moura-por-improbidade-administrativa/ - Portal “Os Guedes”: https://osguedes.com.br/justica-condena-prefeita-de-poco-jose-de-moura-porimprobidade-administrativa/ Justiça condena prefeita de Poço José de Moura por improbidade A prefeita de Poço José de Moura, Aurileide Egídio de Moura, foi condenada por improbidade administrativa. Em consequência, ela teve os direitos políticos suspensos por cinco anos, além do pagamento de multa de R$ 50 mil, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público por cinco anos. A decisão decorre de irregularidades na aplicação de recursos financeiros oriundo do Convênio no 1372/05 firmado entre a FUNASA e o município Poço José de Moura, o qual tinha por objeto a construção de módulos sanitários domiciliares, no valor de R$ 50.000,00. Na denúncia, o Ministério Público Federal sustenta que o procedimento licitatório foi direcionado para a empresa Constroi Materiais e Serviços Ltda, denotando o caráter puramente formal da Carta-Convite no 021/2006, pois diversos atos foram realizados no mesmo dia ou em datas muito próximas, circunstâncias presentes em casos de licitação “montada” e contratação administrativa fraudulenta. “Restam extensamente comprovadas as condutas ímprobas da ex-prefeita do município de Poço José de Moura, Sra. AURILEIDE EGÍDIO DE MOURA, dos membros da CPL, MARIA VALDEÍZA GONÇALVES, OTÍLIA REGINA DE SOUSA ROLIM e JÂNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA e das empresas CONSTROI MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA, INPREL, VETOR PREMOLDADOS COMERCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, demonstrado que houve lesão ao erário”, escreveu na sentença o juiz Marcos Antônio, da 8ª Vara Federal. ------------------------------------------------------------------------------------------------------


- Portal “RC Vips”: http://www.rcvips.com.br/rc-vips/posse-18/ Novos conciliadores tomam posse na Justiça Federal na Paraíba Tomaram posse, na última sextafeira (16), no edifício-sede da Justiça Federal na Paraíba (JFPB), em João Pessoa, os novos conciliadores do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Os candidatos participaram de uma préseleção, realizada em 2016, e agora foram convocados para complementar o quadro do Centro de Conciliação, que passa a contar com 35 integrantes. O coordenador do Cejusc, juiz federal Bruno Teixeira de Paiva, ressaltou que a conciliação tem sido cada vez mais importante no meio jurídico, uma vez que possibilita maior participação social e soluções mais céleres. “O conciliador se torna peça fundamental nesse processo, porque abre diálogo com as partes e permite que o resultado final da ação seja obtido ainda na fase inicial”, explicou. A advogada Lídia Vidal Costa de Freitas é uma das novas conciliadoras. “Eu queria ter uma prática jurídica diferente e, agora, vejo a possibilidade de conseguir esse objetivo, proporcionando às partes as pretensões atendidas”, disse. Já o bacharel em Direito Genaldo Andrade de Araújo sempre almejou a área da conciliação. Há alguns anos ele fez um curso de mediação e despertou para esse caminho porque percebeu que "a tendência é que, cada vez mais, os litígios sejam resolvidos com processos alternativos”. Depois de empossados, os conciliadores conheceram as dependências do Cejusc e receberam um treinamento inicial, visando à ambientação nos sistemas eletrônicos da Justiça Federal. Nesta segunda-feira (19), eles começarão a atuar no Centro de Conciliação. ------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portal “Parlamento PB”: http://www.parlamentopb.com.br/Noticias/?mpf-opina-que-motorista-quetransitou-sobre-dunas-deve-responder-a-processo-19.02.2018 Para MPF, motorista que transitou sobre APA da Barra do Mamanguape deve responder a processo


O Ministério Público Federal (MPF) na 5ª região emitiu parecer em que se posiciona a favor da instauração de processo por crime ambiental contra uma motorista que trafegou sobre área de dunas e restinga em uma praia situada em Área de Proteção Ambiental (APA), na Barra do Rio Mamanguape, litoral norte da Paraíba, em outubro de 2014. Flagrada por fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a condutora, que dirigia um veículo utilitário esportivo, foi autuada por causar danos à Unidade de Conservação (UC), inclusive dificultando a regeneração natural da vegetação existente no local. A motorista foi denunciada pelo MPF na Paraíba, mas o juiz da 16ª Vara da Justiça Federal no estado rejeitou a denúncia e, consequentemente, deixou de instaurar processo criminal contra a acusada. Ele alegou não haver provas de dano ambiental e afirmou que uma punição administrativa, com a aplicação de multa, seria suficiente para reprovar a conduta. O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Recife (TRF5), requerendo o recebimento da denúncia. O órgão ressaltou que o auto de infração e o relatório de fiscalização emitidos pelo ICMBio demonstram que a atitude da condutora gerou consequências negativas ao meio ambiente, com o comprometimento da biota, dos recursos naturais e da qualidade ambiental. O laudo pericial do órgão ambiental aponta que a condução do automóvel pela APA devastou a vegetação de restinga existente nas proximidades da areia e, consequentemente, danificou habitats de diversas espécies, além de destruir áreas de desova de tartarugas marinhas, como a tartaruga-verde e a tartarugade-pente, que estão ameaçadas de extinção. Para o MPF, os prejuízos ambientais apontados pelo ICMBio são suficientes para justificar o recebimento da denúncia. Ao longo da tramitação do processo, deve-se discutir a extensão do dano, a prova efetiva do dano ambiental ou mesmo a validade do laudo pericial, condenando ou não a motorista.

NOTÍCIAS DOS PORTAIS DA JUSTIÇA Supremo Tribunal Federal - STF Íntegra da decisão do ministro Celso de Mello que nega pedido para suspender votação do projeto de intervenção O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu nesta segunda-feira (19) pedido de liminar feito pelo deputado federal Ivan Valente (PSOL-SP) com o objetivo de suspender a tramitação, na Câmara dos Deputados, do decreto de intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro. O


decreto foi aprovado por 340 deputados federais na madrugada desta terça-feira (20) e agora segue para apreciação em regime de urgência no plenário do Senado Federal. Ao indeferir pedido de liminar feito no Mandado de Segurança (MS) 35537, o ministro alegou “não vislumbrar, ao menos em sede de sumária cognição, a ocorrência de plausibilidade jurídica”. Entre vários argumentos, o ministro afirma que o instituto da intervenção federal é consagrado por todas as Constituições republicanas e registra ser “fato notório que os Conselho da República e de Defesa Nacional já opinaram favoravelmente ao ato de intervenção federal”. O ministro afasta, ainda, outras alegações no sentido de que teriam ocorrido transgressões a regras regimentais no encaminhamento do decreto de intervenção à Câmara. “A correção de desvios exclusivamente regimentais, por refletir tema subsumível à noção de atos ‘interna corporis’, refoge ao âmbito do controle jurisdicional, como tem decidido esta Suprema Corte”, afirma.

Superior Tribunal de Justiça - STJ Segunda Turma reforma decisão que perdoou multa em infração ambiental A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu como ilegítima a dispensa pelo Poder Judiciário de multa aplicada em decorrência de infração ambiental. Para o colegiado, um magistrado não pode, por vontade própria e contrariamente aos preceitos legais, anular a sanção imposta pelo Ibama. O caso envolveu ação anulatória de multa administrativa no valor de R$ 9 mil, aplicada em razão da manutenção de 18 pássaros da fauna silvestre em cativeiro, sem registro no órgão competente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou a multa por entender não estar presente nenhuma agravante da conduta praticada, como obtenção de vantagem pecuniária ou reincidência. Segundo o acórdão, “a lei prevê sanções proporcionais à gravidade e às circunstâncias das infrações, não se podendo falar em discricionariedade da administração no caso. Havendo previsão legal de critérios para a imposição e gradação da penalidade, deve ser assegurada ao infrator a aplicação de referidos critérios, sob pena de o ato sancionatório padecer de ilegalidade”. Dessancionamento No STJ, entretanto, o relator, ministro Herman Benjamin, não acolheu a justificativa. Além de destacar a insensibilidade da decisão em relação a “elevados valores da sociedade contemporânea”, considerou que o entendimento


aplicado, na prática, constituiu um “dessancionamento judicial de condutas consideradas pelo legislador infrações administrativas”. “Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o tribunal de origem reconheceu a validade da autuação, ‘posto que a conduta descrita no auto de infração efetivamente se enquadra nos dispositivos legais já citados, e as verificações e os atos administrativos praticados pelo Ibama gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, até prova em contrário’”, disse o ministro. Mínimo legal Segundo Herman Benjamin, a incidência do benefício do artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.605/98, além de não configurar direito absoluto do infrator, depende das circunstâncias do caso, cabendo ao beneficiário provar, como ônus seu, que a guarda é doméstica e que não se trata de espécie silvestre ameaçada de extinção. “É vedado ao juiz, por vontade própria e à margem do ordenamento de tutela de bens jurídicos constitucionalizados, criar modalidade contra legem de perdão judicial”, observou o ministro. Segundo o relator, “caracterizada a infração administrativa ambiental e inexistentes circunstâncias agravantes ou outros indicadores de acentuada seriedade da conduta, a multa deve ser aplicada no seu mínimo legal”. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem autorização judicial A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG). “No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia.


Na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova. Garantia constitucional O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração. Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado por outro inciso do artigo 5º, o inciso X. “A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas.

Conselho da Justiça Federal - CJF Sem publicações.

Tribunal Regional da 5ª Região TRF5

Divulgado o resultado preliminar do concurso para servidores do

Foi divulgado, no Diário Oficial Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região de ontem (19), o resultado preliminar das provas objetivas e discursivas (redação ou estudo de caso) do concurso público para provimento de cargos na Sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e nas Seções Judiciárias a ele vinculadas. A lista com os aprovados também está disponível no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br).


Juntamente com a listagem, foi publicada a convocação para realização da prova prática de capacidade física para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Segurança e Transporte, além das alterações nos gabaritos das provas. Os candidatos devem ficar atentos ao prazo para interposição de recursos, que começa amanhã (21) e encerra na quinta-feira (22). A expectativa é de que o resultado definitivo seja divulgado no dia 11/04. Prova de capacidade física – A prova de capacidade física para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Segurança e Transporte será realizada no dia 11/03, nas cidades de Recife/PE, João Pessoa/PB, Natal/RN, Fortaleza/CE, Maceió/AL e Aracaju/SE, de acordo com a opção de estado de classificação indicada pelo candidato no ato da inscrição. Os respectivos locais de prova serão informados por meio do Cartão Informativo, que será enviado por e-mail, e disponibilizado no site da FCC, a partir de 02/03. Os candidatos deverão se apresentar ao local da avaliação às 6h30 e os portões serão fechados às 7h. O concurso – Foram oferecidas 14 vagas para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, com reserva tanto para candidatos negros como para candidatos com deficiência. O prazo de validade do concurso será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do TRF5. No total, foram 59.586 inscritos para concorrer às vagas de nível médio e 52.246 para os cargos de analista.

Conselho Nacional de Justiça - CNJ Mandato de dirigente de Tribunal não pode ser superior a 2 anos O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impediu que o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) altere seu regimento interno para prorrogar os mandatos dos atuais ocupantes dos cargos de direção do órgão. A decisão foi tomada durante análise de liminar do Procedimento de Controle Administrativo 0009531-47.2017.2.00.0000, pelo colegiado do CNJ nesta terça-feira (20/2), durante a 266ª Sessão Ordinária do órgão. A liminar foi deferida por unanimidade. A alteração do regimento interno proposto pelo TJPI foi fundamentada no “princípio da eficiência”, para que os atuais gestores permanecessem nos cargos até 2019, o que implicaria que eles ficassem 2 anos e 7 meses nos cargos. A mudança foi aprovada durante sessão plenária do TJPI como Resolução (Resolução TJPI 85/2017), conferindo nova redação ao artigo 11 do regimento interno do Tribunal. A mudança retirou a menção expressa sobre o tempo do mandato dos titulares de cargos de direção, alterou a data de eleição dos membros dos órgãos diretivos do órgão e ainda mudou a data da posse dos dirigentes para a sessão solene de instalação do ano judiciário subsequente.


A prorrogação dos mandatos na Justiça piauiense foi analisada pelo conselheiro do CNJ Marcio Schiefler Fontes, para quem a alteração do artigo 2º da Resolução TJPI 85/2017 vai contra o artigo 102, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que estabelece o prazo de dois anos para o exercício dos mandatos dos membros de cargos de direção dos tribunais, sem possibilidade de que algum ato normativo preveja em sentido contrário. O problema não está na alteração das datas para eleição ou posse de dirigentes, mas tão somente no fato de se mostrar ilícita uma alteração que aumente o prazo do mandato para além dos dois anos estabelecidos pela Loman. “Não há dúvida de que os Tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa assegurada constitucionalmente, podem estipular regras próprias sobre o exercício de seus órgãos diretivos, notadamente no que se refere a datas de eleição e posse. No entanto, tal autonomia deve ser exercida em harmonia com as balizas da LOMAN, segundo a qual os mandatos de direção não podem exceder dois anos”, afirma o relator do processo, em sua decisão.

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Migalhas Joesley e Wesley negam delação envolvendo o Judiciário Projeto de lei do Senado proíbe inclusão de usuários em grupos de redes sociais sem autorização



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