Clipagem de 26 de fevereiro de 2018

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26 DE FEVEREIRO DE 2018 Produzido pela Comunicação Social


CAPAS DE JORNAIS: 26/02/2018







http://www5.trf5.jus.br/murais/3117-Mural26-02-18.pdf


CLIPAGEM DA JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA - Jornal “Correio da Paraíba”:


------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portal “Correio”: https://www.portaltvcariri.com.br/enquete-mais-de-70-avaliam-saude-naparaiba-como-ruim-ou-pessima/ - Portal “R7”: https://noticias.r7.com/portal-correio/enquete-mais-de-70-avaliam-saude-naparaiba-como-ruim-ou-pessima-25022018 - Portal “TV Cariri”: https://www.portaltvcariri.com.br/enquete-mais-de-70-avaliam-saude-naparaiba-como-ruim-ou-pessima/ Mais de 70% avaliam Saúde na Paraíba como ruim ou péssima Todo mundo conhece ou já vivenciou uma história que escancara a incapacidade do poder público de prestar um serviço de saúde de qualidade e eficiente. E essa insatisfação popular foi refletida em enquete promovida pelo Portal Correio, entre os dias 17 e 23 de fevereiro. Mais de 72% (72,59%) dos participantes avaliou a Saúde na Paraíba como péssima (51,09%) ou ruim (21,5%). Apenas 15,37% avaliou o serviço regular. A opção boa foi escolhida por 7,97%, enquanto só 4,04% votaram em ótima. “Nas principais cidades do Estado, os hospitais regionais praticamente não existem”, reclamou o leitor Silvio Macedo. “A Saúde é péssima, um exemplo é o Cedmex de João Pessoa, onde tem remédio faltando há mais de mês, sendo que o paciente precisa tomar sem interrupção”, acrescentou um leitor que se identificou como Saul Davi. “Faltam médicos, faltam remédios, condições do ambiente deploráveis e péssimo atendimento são características dos hospitais do estado”, acrescentou o leitor Anderson Vieira. A promotora da Saúde Graça Azevedo, do Ministério Público da Paraíba (MPPB), classificou o resultado da enquete do Portal Correio como “alarmante” e lamentou a alta porcentagem de pessoas insatisfeitas com o serviço, mas reconheceu que há grande déficit na prestação de atendimentos. “É muito triste que uma parcela tão grande da população esteja insatisfeita. Mas não há como negar que o Sistema Único de Saúde (SUS) sempre foi subfinanciado. O SUS tem enfrentado problemas de arcar com as necessidades dos usuários, desde o fornecimento de medicamentos até a realização de cirurgias”, avaliou. Recentemente, o Portal Correio noticiou uma denúncia contra o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em João Pessoa. Segundo a família de um paciente, a cirurgia planejada para ele teria sido cancelada devido à falta de luvas, máscaras e medicamentos.


Na região metropolitana, a Promotoria da Saúde em Bayeux instaurou inquérito civil para apurar a morte de três pacientes, no período de apenas um mês, por ausência de leitos em unidades de terapia intensiva (UTIs) no estado. Os pacientes encontravam-se internados na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Bayeux e necessitavam ser internados em UTI, mas não foram encontradas vagas nos hospitais da Capital. Em dois dos casos, a promotoria havia ingressado com ação civil pública e conseguido liminar judicial que determinava ao Estado a internação dos pacientes. As administrações do Estado, de João Pessoa e de Bayeux têm 30 dias para apresentar informações sobre leitos em UTIs, conforme determinação da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde de Bayeux. Desinteresse político e judicialização de casos Para Graça Azevedo, os pilares do problema na Saúde pública não só da Paraíba, como de todo o país, são as más administrações e o desinteresse de governos. “Os problemas começam na Atenção Básica e se agravam em unidades de média e alta complexidade. Isso faz com que usuários busquem compensar essa deficiência levando casos ao judiciário”, acrescentou a promotora. Foi exatamente isso que aconteceu no ano passado com o jovem Ronaldo Rodrigues, de 25 anos, da cidade de Cajazeiras. Diagnosticado com diabetes em 2012, ele acabou recorrendo à 15ª Vara Federal para garantir recursos para seu tratamento à base de insulina. A ida ao Judiciário aconteceu após recorrentes casos de atraso no fornecimento do hormônio. “Sempre atrasava e muitas vezes eu tive que comprar com meu próprio dinheiro. Já aconteceu também de eu ter que fazer a retirada em postos da Capital. Não dava mais para continuar assim, então entrei na justiça. Em junho, consegui que recursos fossem depositados na minha conta bancária. O dinheiro é suficiente para um ano de tratamento e eu presto contas à Justiça Federal”, conta Ronaldo. Atualmente, ele preside o Grupo de Amigos Diabéticos em Ação (Gada), que dá apoio a 15 municípios sertanejos, resultando em mais de 1.000 pessoas assistidas. De acordo com Ronaldo Rodrigues, o diálogo com autoridades tem melhorado nos últimos anos, mas vários problemas no serviço ainda são verificados. “O diabético não precisa só de insulina, mas de acompanhamento de profissionais de saúde. É comum enfrentarmos dificuldade também na marcação de consultas, não somente para conseguir medicamentos”, explica. Mudança só em longo prazo Para a promotora da Saúde Graça Azevedo a situação é tão delicada que ela não vê perspectiva de melhora em curto prazo. “É necessário um planejamento a médio e longo prazo. Nós na Promotoria fazemos o que é


possível para ajudar a população, mas é preciso dizer que essa é uma questão de interesse político. Estamos em ano de eleições gerais, então é o momento de a população avaliar bem as opções de voto. Que a gente possa enxergar esperança e escolher bem”, concluiu a promotora. Sem respostas O Portal Correio tentou respostas da Secretaria da Saúde do Estado sobre as falhas no serviço prestado à população. A secretária, Claudia Veras, não atendeu às ligações feitas pela redação. A assessora, Flaviana Maribondo, disse que iria colocar o Portal Correio em contato com a gestora, mas não cumpriu o acordo até o prazo estabelecido para fechamento desta matéria. Esta foi a segunda enquete sobre serviço público promovida pelo Portal Correio. O primeiro tema abordado foi Segurança. Na ocasião, 73% dos participantes fizeram uma avaliação negativa do setor. As autoridades também não se pronunciaram sobre as reivindicações da população. ------------------------------------------------------------------------------------------------------ Portal “Conjur”: https://www.conjur.com.br/2018-fev-25/bianor-arruda-jogo-tributarioirretroatividade-precedentes As regras do jogo tributário: irretroatividade dos precedentes Por Bianor Arruda Bezerra Neto Um caso paradigmático: advogados são como profetas ou vates No texto anterior, foram postas as seguintes questões: a) que posição ocuparia, no ordenamento jurídico, as normas individuais e concretas editadas pelos juízes e tribunais? b) que tipo de retroatividade (mínima, média, máxima) o desrespeito à coisa julgada implica? c) poderia a ação rescisória flexibilizar a coisa julgada ou a irretroatividade das normas jurídicas, em nome da estabilidade, da coerência e da integridade da jurisprudência (artigo 927 do CPC), bem como em nome da força dos precedentes? Abaixo, tentamos respondêlas a partir de um caso tributário paradigmático. No dia 7/3/2003, determinada indústria metalúrgica ajuizou, perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, demanda cuja pretensão era o aproveitamento de créditos do IPI, oriundos da aquisição de insumos NT (material de embalagem, matéria-prima e produtos intermediários), ou seja, isentos, imunes, não tributados ou com alíquota zero. Na primeira instância, a sentença, proferida no dia 3/10/2003, foi de improcedência. No âmbito do Tribunal de Apelação, no dia 2/3/2004, o caso foi revertido em favor do contribuinte, e o direito ao aproveitamento dos créditos escriturais acima referidos foi acolhido. Houve recurso especial e extraordinário, porém, como não foram admitidos, houve o trânsito em julgado e a baixa do feito


para a primeira instância, para cumprimento do julgado. Em razão de agravos interpostos na tentativa de forçar a admissão dos dois recursos de natureza extraordinária não admitidos na origem, a intimação para que o contribuinte requeresse o cumprimento do julgado somente ocorreu em 25/1/2007. Todavia, o Fisco, não se dando por vencido, no dia 8/2/2007, ajuizou ação rescisória perante o tribunal de apelação, sob o fundamento de ofensa à literal dispositivo legal, nos termos do artigo 485, V, do CPC de 1973. No caso, não somente houve provimento da demanda como houve a concessão de tutela antecipada liminar, para impedir o cumprimento do julgado. Em sua defesa, o contribuinte argumentou que não seria possível se falar em violação a literal dispositivo de lei, uma vez que a matéria, desde pelo menos 1998, era extremamente controvertida no âmbito da Justiça Federal, tanto de primeiro quanto de segundo grau, sendo controvertida, inclusive no âmbito do próprio STF, de modo que aplicável o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula 343 da mencionada corte: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Não custa lembrar que esse entendimento foi sumulado no dia 13/12/1963. Há mais de 50 anos, portanto. Não ocasião, o TRF da 4ª Região entendeu que, embora fosse o caso de se reconhecer a controvérsia na interpretação da lei federal tributária em discussão, não seria o caso de se acolher o argumento e aplicar o entendimento consagrado na Súmula 343. A razão do acolhimento é sintomática e bem demonstra a visão do ordenamento jurídico ainda mantida por muitos: “Não se aplica ao caso vertente a orientação contida na Súmula n° 343 do STF, uma vez que está pacificado pela Súmula n° 63 deste Tribunal Regional Federal ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando matéria constitucional”. A razão fundamental é a seguinte: se a controvérsia se resolve, no âmbito do STF, no sentido da inconstitucionalidade de determinada lei, a qual, portanto, é expurgada do ordenamento jurídico, toda e qualquer decisão nela fundada, não importa se tornada imutável pela coisa julgada, torna-se carente de fundamento legal, de modo que não pode subsistir. A tese parece sedutora, porém não é fácil admitir que o expurgo da norma declarada inconstitucional possa infirmar as relações jurídicas estabilizadas a partir de decisão tomada com base nela e transitada em julgado. Ainda mais levando-se em conta o grau de controvérsia a que a matéria estava submetida. Além disso, é importante mencionar que o efeito vinculante, próprio dos recursos repetitivos, entre outros aspectos incorporados pelo controle de constitucionalidade concreto no Brasil, está cada vez mais a aproximar seus efeitos daqueles observados no controle abstrato. Para se ter uma ideia do grau de controvérsia dessa matéria tributária, o STF, no dia 5/3/1998, nos autos do RE 212.484, entendeu devido o aproveitamento dos créditos nos casos de insumos isentos, ao passo que, no dia


18/12/2003, concluiu pelo aproveitamento nos casos de insumos sujeitos à alíquota zero, bem como insumos não tributados: RE 350.446, RE 353.668 e RE 357.277. Por fim, no dia 25/6/2007, o STF reviu seu posicionamento quanto aos insumos não tributados e sujeitos à alíquota zero. Mesmo diante desse overruling e apesar da proposta apresentada pelo ministro Lewandowski no sentido da modulação dos efeitos dessa mudança paradigmática, esta não foi acolhida. Não é preciso muito esforço para imaginar a quantidade de sentenças e acórdãos em diversos sentidos no espaço destes 10 ou 15 anos em que essa temática foi imensamente discutida perante a Justiça Federal. Sensível a essa questão, o STF, no dia 23/10/2014, apreciando recurso extraordinário interposto contra a citada ação rescisória julgada pelo TRF da 4ª Região, entendeu que, sim, seria o caso de se aplicar o entendimento há décadas firmado no enunciado da Súmula 343, não importando se a controvérsia envolvia ou não norma constitucional: “Não posso admitir, sob pena de desprezo à garantia constitucional da coisa julgada, a recusa apriorística do mencionado verbete, como se a rescisória pudesse “conformar” os pronunciamentos dos tribunais brasileiros com a jurisprudência de último momento do Supremo, mesmo considerada a interpretação da norma constitucional. [...] A verdade é que, diante do quadro decisório revelado até então, o acórdão rescindendo não pode ser visto como a violar a lei, mas como a resultar da interpretação possível segundo manifestações do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal”. Não sendo assim, selar-se-ia a institucionalização da retroatividade máxima das normas jurídicas no Brasil, ou seja, para atingir situações consolidadas. Vê-se que, por vezes, é preciso que os advogados sejam mesmo bons profetas, e os contribuintes, muito pacientes. Todavia, essa discussão perante o STF, levada a termo com base no CPC anterior, não foi suficiente para demover o legislador a incluir o já citado artigo 525, parágrafo 15, trazendo novo retrocesso ao tema do (des)respeito à coisa julgada. O lugar no ordenamento jurídico ocupado pelas normas construídas pelo Poder Judiciário Na visão tradicional, considerando o ordenamento jurídico como formado apenas pelos textos de lei provenientes do Poder Legislativo, parece bem simples encontrar o lugar de cada norma: a Constituição, as leis infraconstitucionais, previstas no artigo 59 da CR/88, e as normas infralegais, quais sejam, em regra, os atos administrativos normativos. Entretanto, quando se trata de situar, no plano do ordenamento jurídico, as normas provenientes das decisões judiciais, o critério utilizado é totalmente diferente. Qual seria ele? Em regra, o critério é o da sujeição, ou seja, quais sujeitos estão obrigatória e legalmente submetidos à norma jurídica produzida na decisão


judicial para a resolução do caso. Por sua vez, para encontrar com precisão os parâmetros para a compreensão do âmbito dessa sujeição, necessário o exame dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, instituto jurídico que torna imutável a norma de decisão, ou seja, a norma individual e concreta. Aqui, importante apenas lembrar que essa norma de decisão também pode ser geral e abstrata, quando oriunda do controle abstrato de constitucionalidade. A princípio, pela visão tradicional, apenas as partes do processo no qual fora tomada essa decisão estariam a ela submetidas. No máximo, os terceiros por ela afetados, segundo o permissivo legal, como no caso do assistente litisconsorcial (artigo 124 do CPC), por exemplo. Entretanto, com a nova mudança de mentalidade que hoje o CPC convoca a comunidade jurídica a assumir, especialmente o Poder Judiciário, surge um novo personagem absolutamente submetido às decisões judiciais, ou seja, em grau máximo. Quem seria ele? Ora, não é outro senão o próprio prolator dela: o juiz. Essa constatação parece elementar, mas ela é tão simples quanto inobservada no Brasil, e por pelo menos três motivos bastante relevantes: a) impera a cultura entre os magistrados em geral no sentido de que o dever do magistrado é aplicar a lei com justiça; disso deriva a ideia de que o juiz não cria a norma que aplica, mas aplica a norma criada pelo legislador; daí também deriva a ideia de que a justiça é a forma como o magistrado corrige ou calibra, no caso concreto, eventuais injustiças do legislador; b) ao aplicar a lei com justiça, o juiz, em verdade, age, construindo a norma de decisão, dentro dos limites legais que entende presentes, impondo sua vontade, pois, por justiça aqui, entenda-se seus padrões éticos e morais, além de suas crenças, valores, afetos e, em casos extremos, também seus interesses; c) o conceito de decisão judicial, para muitos, ainda é baseado apenas na ideia de silogismo lógico, no qual, a partir de premissas fáticas e legais, o juiz chega, por subsunção e mediante o uso da dedução e do emprego de métodos tradicionais de interpretação, a conclusões lógicas e, portanto, necessárias. Assim, como, por um lado, o juiz, em verdade, (i) cria a norma de decisão e não simplesmente a aplica, e, por outro, é sempre preciso enfatizar, (ii) o conceito de justiça é determinável, porém nunca definível, (iii) a vontade é elemento extremamente variável com pouca ou quase nenhuma possibilidade de padronização, mesmo no âmbito das decisões tomadas pelo mesmo juiz, (iv) e o silogismo somente funciona em casos extremamente simples, há, de forma indiscutível, uma enorme dificuldade de o próprio magistrado ser coerente, estável e íntegro no que diz respeito ao universo de suas decisões, por mais dedicado e bem intencionado que seja. Dessa forma, a par das conclusões acima, e também da inferência segundo a qual as normas judiciais integram o ordenamento jurídico, quando se transporta essa realidade para o plano dos tribunais de apelação e para os tribunais superiores, cujas decisões possuem, em alguns casos, efeito vinculante e até efeito erga omnes, não é difícil concluir que é acentuado o viés de


insegurança jurídica atualmente. Não é difícil encontrar exemplos hodiernos no STF, nos quais o Plenário tem um entendimento, mas seus integrantes, monocraticamente, o ignoram e aplicam o seu próprio, em uma explícita demonstração do irrestrito uso da vontade no exercício da jurisdição, ou seja, na construção da decisão judicial e, pois, da norma jurídica de decisão (ver artigo do professor Conrado Hubner). Assim, como na atualidade, quadra da história na qual abundam as demandas de massa, com milhares de casos versando sobre o mesmo tema, não é difícil imaginar que um mesmo magistrado que decide centenas delas em um único trimestre, se não tiver a consciência de que é, ele próprio, sujeito às normas criadas por suas decisões, o ordenamento jurídico, além de complexo, apresenta-se caótico, impossível de ser lido pelo cidadão, pelos empreendedores, pelos advogados, por outros juízes e, principalmente, por estrangeiros que desejam entender como funciona legalmente o país. Em suma, o lugar que as normas produzidas pelo Poder Judiciário ocupam deve seguir o critério da sujeição, de modo que as normas dos juízes singulares sujeitam as partes, eventuais terceiros e o próprio magistrado, enquanto as normas dos tribunais de apelação, se tomadas no âmbito dos incidentes de inconstitucionalidade (artigo 948 do CPC), de assunção de competência (artigo 947 do CPC ) e de resolução de demandas repetitivas (artigo 976 do CPC), submetem o próprio tribunal e, nos dois últimos casos, os juízes de primeiro grau a ele vinculados. Sobretudo, as decisões tomadas no âmbito dos tribunais de apelação sujeitam os juízes do próprio tribunal e, fora dos casos em que submetem os juízes de primeiro grau, nos termos acima, são para estes últimos fortemente recomendáveis ou sugestivas, ou seja, embora não obrigatórias, constituem-se ou criam excelente oportunidade para os juízes de primeiro grau adotarem a postura do stare decisis (valorização do já decidido), de modo que eles, se assim não agirem em tais casos, assumem o ônus da argumentação contrária. No plano dos tribunais superiores, o grau de sujeição é extenso, em razão do efeito vinculante e do efeito erga omnes, ambos previstos no artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, e artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.882/99, ambos presentes no controle abstrato de constitucionalidade, além do “efeito vinculante” previsto para as demandas repetitivas, tanto no âmbito do controle de constitucionalidade concreto quanto nas demandas decididas pelo STJ, em sede de recurso especial, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Por fim, o artigo 927 do CPC ainda sujeita todos os juízes e tribunais às súmulas do STF e do STJ, bem como às decisões tomadas, em qualquer caso, pelo órgão especial do STJ. Apesar de todo esse aparato, desenhado pelo CPC como forma de otimizar a produção de normas no âmbito do Poder Judiciário, como dito acima, os próprios juízes do STF e do STJ, em alguns casos relevantes, não se sentem submetidos ou vinculados nem mesmo às próprias decisões, imagine-se às decisões dos órgãos fracionários que integram ou do Plenário.


Em tais termos, a perplexidade não está em admitir essa visão legiferante do Poder Judiciário nem a visão dinâmica e complexa do ordenamento jurídico, mas na constatação de que, em geral, juízes e tribunais ainda não se sentem vinculados às próprias decisões. Posto o critério, apesar das dificuldades para estabilizar esse universo de normas, conclui-se no sentido de que, como integrantes do ordenamento jurídico, as normas judiciais vão, através do sistema recursal, alterando-se umas às outras, ficando a salvo dessa dinâmica apenas as normas judiciais tornadas imutáveis, ou seja, protegidas pela coisa julgada. Todavia, para além das dificuldades apontadas, conta-se, agora, com uma mais, que é a previsão explícita trazida pelo próprio CPC, no artigo 525, parágrafo 15, no sentido da aplicação da retroatividade máxima no Brasil, bem como a interpretação equivocada que alguns estão fazendo sobre o parágrafo 12 desse mesmo artigo, no sentido de que é inexigível a decisão judicial transitada em julgado, quando fundada em norma tida como inconstitucional pelo STF, mesmo que a conclusão da corte suprema tenha sido posterior ao trânsito em julgado. Por derradeiro: advogados não precisam ser como vates, basta que impeçamos a sandice do senhor Calvino e do senhor Duchamp, no sentido de quererem, por pura vontade, fixar as regras para decidir quem venceu somente após o jogo já ter sido jogado.

NOTÍCIAS DOS PORTAIS DA JUSTIÇA Supremo Tribunal Federal - STF STF irá decidir se contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço de férias O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, que é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou a indevida essa incidência da contribuição sobre a parcela. Segundo o acórdão do TRF-4, há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, o tribunal regional entendeu que, como o adicional de férias possui natureza


indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo. No recurso ao STF, a União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”. Na manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, afirmou que, o Poder Constituinte (artigo 201, parágrafo 11, da Constituição) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda. Em razão desses fundamentos, o ministro Fachin propôs o não conhecimento do recurso, por considerar que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Acompanharam este entendimento os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso. Relatoria Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.

Superior Tribunal de Justiça - STJ Cobertura do seguro DPVAT é tema da Pesquisa Pronta A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou nesta segunda-feira (26) cinco novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta é o resultado de pesquisa feita pela secretaria sobre temas jurídicos relevantes. Direito civil O STJ entende que o fato gerador da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) é o acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, sendo admitida a indenização na hipótese excepcional em que o veículo esteja parado ou estacionado.


Direito processual civil Uma vez conhecendo do recurso, o STJ pode alterar de ofício o termo inicial dos juros de mora sem que tal providência implique reformatio in pejus (vedação ao tribunal de proferir decisão mais gravosa quando a apelação é exclusiva do réu) para a parte devedora, por se tratar de questão de ordem pública. Direito administrativo A jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos em decorrência de perseguição, tortura e prisão sofridas durante o regime militar. Ainda em direito administrativo, o tribunal reconhece o direito de o técnico em farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria diante da ausência de vedação legal. Direito processual penal O STJ já decidiu que inquéritos e ações penais em curso podem justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, visto que constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa. Sempre disponível A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site. Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar. -----------------------------------------------------------------------------------------------------Sexta Turma não reconhece ilegalidade em busca residencial após policiais sentirem cheiro de maconha A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, realizaram busca no interior do imóvel. O caso aconteceu em São Paulo. Após a abordagem policial de um indivíduo que caminhava na rua, este informou que não estava de posse de seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa. Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo indivíduo, levou-os a


fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas, entre maconha, crack e cocaína. Mandado dispensado Segundo a defesa, não houve justificativa legal para a busca no interior do imóvel, uma vez que os policiais só tiveram conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência. Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento – já sedimentado no STJ – de que, “em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não estando caracterizada a ilicitude da prova obtida”. Para ele, o relato da desconfiança dos policiais, decorrente do nervosismo apresentado pelo suspeito e do forte odor de droga no interior da residência, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal. “Ainda que assim não fosse, vê-se dos autos que ´na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba´ – motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar”, entendeu o ministro. A turma, por unanimidade, manteve a decisão do relator.

Conselho da Justiça Federal - CJF TNU flexibiliza conceito de baixa renda para concessão de auxílio-reclusão A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese jurídica de que é possível a flexibilização do conceito de “baixa renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílioreclusão, desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário de contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – sendo considerado como “valor irrisório”. A decisão do Colegiado da TNU foi tomada, por maioria, na sessão do dia 22 de fevereiro, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O auxílio-reclusão é concedido aos familiares de pessoas presas em regime fechado ou semiaberto desde que elas tenham contribuído com a Previdência Social, e que o último salário não seja superior a R$ 1.292,43. O objetivo é atender a pessoas de baixa renda. O valor do benefício depende da


renda que o preso tinha quando trabalhava com registro em carteira. É feita uma média dos vencimentos. No caso analisado, o valor recebido não ultrapassou R$ 70. Segundo o processo, a defesa da parte autora alegou que tais valores se referem a adicionais noturnos e horas extras, ou seja, montante que não integrava habitualmente o salário de contribuição do segurado encarcerado. Dessa forma, recorreu à TNU contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que havia dado razão ao INSS para negar o pagamento. Foi apontada divergência jurisprudencial com julgados paradigmas provenientes da Turma Recursal do Paraná e do Judiciário paulista. Ao reconhecer o incidente de uniformização, o relator do processo, juiz federal Ronaldo José da Silva, concordou com a flexibilização do valor limite para definição de “baixa renda”, uma vez que a distorção de valor não poderia ser capaz de afastar a proteção aos dependentes do contribuinte que se encontra preso. “Ocorre, porém, que em matéria de proteção social não se pode estabelecer um critério absolutista que não admite diante de casos concretos temperamentos sob pena de se violar a própria finalidade constitucional da norma protetiva que, no caso, é tutelar os dependentes de segurado de baixa renda que é levado ao cárcere e passa, doravante, a não ter meios de sustentar sua família”, disse o magistrado em seu voto. Ainda de acordo com o relator, a medida também visa a tutela de outro direito de natureza fundamental, que consiste no princípio da intranscendência da pena. Para ele, a família do preso não pode ficar privada dos meios materiais de subsistência, que eram providos pelo segurado preso em razão de atos ilícitos praticados única e exclusivamente por ele. O relator fundamentou a decisão de relativizar o critério econômico do valor do salário de contribuição do segurado confinado, notadamente quando o excesso seja irrisório, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria TNU. O Colegiado determinou o retorno dos autos para a Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado com base nessa interpretação. Este processo foi analisado à luz dos recursos representativos de controvérsia, cujo entendimento deve ser aplicado no julgamento de casos semelhantes. Divergência Os juízes federais Fábio Cesar Oliveira, Guilherme Bollorini e Fernando Gonçalves se posicionaram de forma contrária ao entendimento do relator, por entenderem que o auxílio—reclusão é benefício calculado em bases atuariais, em obediência aos princípios da seletividade e da equidade na forma de participação de custeio. De acordo com a declaração de voto divergente, redigida por Oliveira, os princípios que informam a concessão do auxílio-reclusão são distintos daqueles que informam o benefício assistencial de prestação continuada, cujo critério de aferição de miserabilidade pode ser atenuado, para assegurar a subsistência o requerente: “A distinção dos princípios constitucionais que regem a Seguridade Social e a Assistência social impedem que as mesmas razões que


ensejam a superação da regra do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, possam ser aplicáveis para a flexibilização do patamar máximo do último salário-decontribuição para concessão do auxílio-reclusão”. A divergência afirmou que a flexibilização só seria possível se o último salário-de-contribuição do preso coincidisse temporalmente com a extinção do contrato de trabalho, o que propiciaria a inclusão de verbas extraordinárias eventuais ao salário-de-contribuição e, por conseguinte, geraria distorções no cálculo, o que discreparia da situação econômica de baixa renda do segurado.

Tribunal Regional da 5ª Região CJF realiza primeira sessão de 2018 O Presidente do TRF5, desembargador federal Manoel Erhardt, participa, nesta segunda-feira (26), da primeira sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal (CJF) de 2018. A reunião começa às 14h, na sede do órgão, em Brasília. Na sessão do CJF são apreciados processos administrativos referentes a servidores, a magistrados federais e a projetos institucionais e atos normativos que regulamentam questões administrativas da Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça - CNJ Tribunal leva serviços a indígenas da fronteira entre Amazonas e Roraima A partir desta segunda-feira (26/02), o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) dará início a uma ação pioneira ao disponibilizar serviços a indígenas da etnia Waimiri Atroari em sua própria terra, localizada na região de fronteira entre o Amazonas e Roraima. A ação será desenvolvida em parceria com o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) e terá, também, a participação de magistrados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), além da parceria com órgãos dos governos amazonense e de Roraima. Pela ação, entre os dias 26 de fevereiro e 2 de março, os índios terão acesso a serviços como expedição de RG, conversão de Rani (Registro Administrativo de Nascimento Indígena) para registro cível, retificações de documentos, Certidão de Nascimento e outros. Requisitados pelos próprios indígenas, esses documentos facilitarão o acesso, por exemplo, a serviços emergenciais de saúde em centros urbanos, quando necessário. A intenção é atender, aproximadamente, 800 índios da etnia em uma semana de atividades. O trabalho será desenvolvido pelas equipes dos projetos “Justiça Itinerante” do TJAM e do TJRR, totalizando 44 servidores, incluindo os das instituições parceiras, além de três juízes e dois servidores da Corte carioca. A solenidade de


abertura dos trabalhos, agendada para 10h da próxima segunda-feira (26) – na terra dos Waimiri Atroari –, contará com a participação do presidente do TJAM, desembargador Flávio Pascarelli; da presidente do TRE-RR e representante do TJRR, desembargadora Tânia Maria Vasconcelos; dos coordenadores dos dois projetos: juízes Alexandre Novaes (TJAM) e Erick Linhares (TJRR); além de autoridades do Sistema de Justiça e do Executivo. Os atendimentos ocorrerão no Núcleo de Apoio Waimiri Atroari (Nawa), localizado na terra indígena, no KM 258 da BR-174 (Manaus-AM / Boa Vista-RR), que estende-se em uma área de 2.585.911, em região fronteiriça entre o Amazonas e Roraima. A ação do Poder Judiciário em prol da etnia Waimiri Atroari é um desdobramento do acordo de cooperação técnica assinado no dia 20 de outubro de 2016, na sede do Supremo Tribunal Federal (STF), pelo presidente do TJAM, desembargador Flávio Pascarelli, e pela presidente do TJRR, desembargadora Elaine Biachi, com a presença da presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, e por meio do qual as Cortes de Justiça dos dois Estados comprometeram-se a realizar ações integradas de atendimento judicial, voltadas para as populações que vivem na área de fonteira entre os dois Estados, incluindo indígenas e ribeirinhos. Conforme o coordenador do projeto Justiça Itinerante do TJAM, juiz Alexandre Novaes, a iniciativa se destaca pelo ineditismo, pela proposta de atendimento ágil à demanda apresentada e pelo planejamento conjunto com as lideranças indígenas. “Após a realização de várias reuniões com os indígenas, temos a perspectiva de realizar um trabalho de excelência, correspondendo aos anseios dos Waimiri Atroari, trabalho este que está sendo possível com a ação do TJRR e dos órgãos parceiros”, mencionou o juiz. Para o atendimento, entre os dias 26 de fevereiro e 3 de março, TJAM e TJRR devem mobilizar unidades móveis e aparatos eletrônicos para a prestação dos serviços. Na oportunidade, os tribunais contarão, ainda, com o apoio do Instituto de Identificação do Estado do Amazonas e do Cartório do município de Presidente Figueiredo (Comarca amazonense mais próxima da reserva indígena), além de instituições de Roraima como o Ministério Público e Defensoria Pública. Conforme antecipado pelos organizadores do atendimento, após esta primeira etapa de serviços – na chamada área urbana da terra indígena – um segundo atendimento já está agendado para o período de 2 a 7 de abril, na área fluvial da terra dos waimiri atroari.

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