13 a 15 DE FEVEREIRO 2016
CAPAS DE JORNAIS: 15/02/2016
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA Sítio virtual do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5”: http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&articleid=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy81MjUx Juízes Federais assumem novas varas a partir de hoje
No último dia 27 de janeiro, o Pleno do TRF5 aprovou a remoção de 10 juízes federais da 5ª Região, a pedido, pelo critério de antiguidade, de acordo com as disposições do Edital de Remoção de Juiz Federal nº 05 de 17 de dezembro de 2015. As mudanças começam a valer a partir desta segunda. Na Seção Judiciária de Alagoas, André Monteiro sai da 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais para a 2ª Vara; Guilherme Yendo deixa a 7ª Vara e passa a atuar na 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais; Rosmar Alencar vai da 8ª para a 7ª Vara; Cristiano Nascimento, da 10ª para a 8ª Vara; Isabelle Lima, da 11ª para a 10ª Vara. Na Seção Judiciária do Ceará, por sua vez, José Eduardo Filho, passa da 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais para a 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais; Leopoldo Teixeira, da 29ª Vara para a 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais; Elise Frota, da 27ª para a 29ª Vara da SJCE. O juiz federal Marcelo Rocha deixa a 15ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba para a 27ª Vara da Seção Judiciária do Ceará e, por fim, Rodrigo da Fonte sai da 27ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco para a 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Portal “TV Cariri”: http://www.portaltvcariri.com.br/noticia/2174/justica-federal-da-paraiba-amplia-o-acesso-ainformacao-veja-como-consultar-.html Justiça Federal da Paraíba amplia o acesso a informação; veja como consultar Com o objetivo de facilitar a consulta às informações institucionais, a Justiça Federal na Paraíba colocou um menu específico no sítio eletrônico (www.jfpb.jus.br) com os dados de interesse público. A medida é decorrente da Portaria 141/GDF-2015, da Direção do Foro, que ampliou, no último mês de dezembro, esse importante direito ao cidadão. A Portaria regulamentou os procedimentos de acesso à informação com a disponibilização de mais canais de comunicação à população. Agora, os pedidos poderão ser encaminhados: · Eletronicamente para o canal “Fale Conosco” · Mediante Requerimento escrito, endereçado aos setores de Protocolo, localizados nas Seções de Distribuição, em João Pessoa e nas Subseções Judiciárias de Campina Grande, Guarabira, Monteiro, Patos e Sousa.
· Ao “Telejuizado” (telefone 2108-4148), quanto às informações processuais referentes aos Juizados Especiais Federais e Turma Recursal, localizados na Sede. Há ainda as redes sociais – facebook, instagram e twitter – que serão mantidas como meios de comunicação para fins propostos pela Portaria. O documento objetiva atender aos comandos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). “A Justiça Federal na Paraíba adota a publicidade nos serviços administrativos e incentiva o uso dos meios eletrônicos de comunicação, privilegiando a cultura da transparência dos atos e das ações administrativas. Os principais dados e informações institucionais já se encontram amplamente divulgados na ‘home page’ desta Seccional, sempre em constante atualização”, declara o diretor do foro da Seção Judiciária da Paraíba, Juiz Federal Rudival Gama. Pedido de informação: O pedido deverá conter nome completo do requerente, identidade e CPF, endereço eletrônico ou físico para recebimento da resposta, especificação da informação requerida. A informação deve ser clara e precisa. Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação que sejam genéricos, desproporcionais, desarrazoados; que sejam referentes a informações protegidas; que sejam atinentes aos processos judiciais que tramitam em segredo de justiça; que exijam trabalhos adicionais de análise que não sejam da competência da Seção Judiciária; e os que possam colocar em risco a segurança da Seção Judiciária, seus magistrados, servidores e familiares. Prazo para resposta O prazo para que o requerente obtenha a resposta para a consulta é de 10 dias, a contar do recebimento do pedido nos setores responsáveis pela informação, prorrogáveis por mais 5 dias. No caso da negativa de acesso a informações ou de não fornecimento das razões da negativa, o requerente poderá interpor recurso hierárquico, no prazo de 10 dias, contado da decisão. Gratuidade O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, exceto quando houver custos ou materiais usados para a reprodução de documentos ou fornecimento de mídias ou postagens. Postada em 12/02/2016
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Portal “Paraíba Agora”: http://www.pbagora.com.br/conteudo.php?id=20160212222758&cat=paraiba&keys=servicostecnologia-informacao-justica-federal-serao-suspensos-neste-sabado
Serviços de Tecnologia da Informação da Justiça Federal serão suspensos neste sábado A Justiça Federal na Paraíba informa que, no dia 13 de fevereiro de 2016 (sábado), no período das 08h às 13h, irá realizar o desligamento total do sistema elétrico da rede de alta tensão que atende ao edifício sede da Justiça Federal, Fórum Juiz Federal Ridalvo Costa, a fim de permitir a execução de manutenção preventiva e corretiva na Subestação Elétrica e Grupo Gerador desta Unidade. Em virtude dessa intervenção, os serviços de Tecnologia da Informação serão suspensos, acarretando a indisponibilidade de todos os acessos aos programas ofertados interna e externamente (Internet, Intranet, PJe, CRETA, entre outros). Postada em 13/02/2016
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Blogue do Adjamilton Pereira: http://blogdoadjamiltonpereira.com.br/noticias/mais-uma-juiz-federal-acatou-mais-uma-acaopenal-contra-o-ex-prefeito-carlos-antonio/ Mais uma – Juiz Federal acatou mais uma Ação Penal contra o ex-prefeito Carlos Antonio Portal Diário do Sertão: http://www.diariodosertao.com.br/coluna/juiz-federal-acatou-mais-uma-acao-penal-contra-o-exprefeito-carlos-antonio Juiz Federal acatou mais uma Ação Penal contra o ex-prefeito Carlos Antonio O juiz Federal Adrian Soares Amorim de Freitas, em exercício cumulativo na 8ª vara federal de Sousa, recebeu no último dia 25 de janeiro, mais uma denúncia contra o ex-prefeito de Cajazeiras Carlos Antonio, ao analisar a ação penal impetrada pelo MPF pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 1º, VII do Decreto-Lei nº 201/67, que trata da má gestão de prefeitos. O processo estava tramitando no Tribunal Regional Federal, em Recife, que já havia acatado a denúncia do MPF, no entanto foi decretado à nulidade do referido recebimento em razão do denunciado ter sido exonerado do cargo público de Secretário de Interiorização do Estado da Paraíba no dia 11.03.2015, sendo o processo remetido à justiça federal em Sousa que, agora, recebeu a denúncia. O magistrado entendeu que havia prova da materialidade e indícios suficientes de autoria colhidos pela prova indiciária, relativo à prática, teoricamente, de fraudes na obtenção de financiamentos em instituição financeira, motivo pelo qual recebeu a denúncia em desfavor do acusado Carlos Antonio, que terá um prazo de 10 dias para responder a acusação por escrito. Veja a decisão: Última Observação informada: Fase lançada automaticamente pelo sistema por ter havido retificação na autuação. (11/12/2015 16:12) Última alteração: ANT Localização Atual: 8 a. VARA FEDERAL Autuado em 11/12/2015 – Consulta Realizada em: 12/02/2016 às 09:48 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
REU : CARLOS ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA 8 a. VARA FEDERAL – Juiz Substituto Objetos: 05.20.01.02 – Má-gestão praticada por Prefeitos e Vereadores (DL 201/67, art. 1º, III a XXIII) – Crimes de Responsabilidade – Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) – Crimes Previstos na Legislação Extravagante – Penal Inquérito: 2958/PB Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados —————————————————————————————————– 02/02/2016 09:05 – Expedição de Mandado – Penal – MPE.0008.000081-4/2016 —————————————————————————————————– 03/02/2016 00:00 – Mandado/Ofício. MPE.0008.000081-4/2016 Devolvido – Resultado: Positiva —————————————————————————————————– 02/02/2016 09:00 – Decisão. Usuário: EST_DASF Trata-se de ação penal cuja competência para processamento e julgamento do feito era oriunda do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Da análise dos autos, vê-se que a denúncia fora recebida às fls. 311/316 em sessão realizada em 11.03.2015. Contudo, em acórdão proferido à folha 328-v, foi decretado à nulidade do referido recebimento em razão do denunciado ter sido exonerado do cargo público de Secretário de Interiorização do Estado da Paraíba no dia 11.03.2015. Ademais, determinou a imediata remessa dos autos a este Juízo. É o relatório. Passo a decidir. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, transparência, e, em especial, da celeridade e da efetividade na entrega da prestação jurisdicional, passo a adotar as práticas processuais editadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consubstanciadas no plano de gestão para ao funcionamento de varas criminais e de execução penal, que seguem. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria colhidos pela prova indiciária, relativo à prática, teoricamente, de fraudes na obtenção de financiamentos em instituição financeira, motivo pelo qual recebo a denúncia (folhas 03/06) em desfavor acusado CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 1º, VII do Decreto-Lei nº 201/67, por existir justa causa consubstanciada pelos elementos de convicção constantes nas peças do Inquérito Policial, e por estarem presentes os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, dando conta da inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, por conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes. Dessa forma, a denúncia permite precisar, com acuidade, os limites das imputações, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e da aplicação da lei penal. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderão ser argüidas preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter, devendo nesta hipótese ser apresentada declaração. Cientifique-se, ainda, de que: i) deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial; ii) poderá se manifestar acerca do teor do caput do art. 396-A e do seu §2º, do Código de Processo Penal. O Oficial de Justiça deverá qualificar o citando/intimando na folha anexa ao mandado e devolvê-la a este juízo junto com o expediente. Deverá, ainda, certificar se o denunciado tem advogado, bem como o nome e o número de inscrição na OAB, ou, caso não possua, informar se tem condições financeiras para constituir advogado. Caso não possua condições financeiras para constituir advogado, será nomeado defensor dativo para representá-lo no processo.
Alerto, desde então, ao patrono constituído pelo acusado que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100(cem) salários mínimos, na forma do art.265 do CPP. Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia. (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão do CNJ). Não citada a parte ré, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art.41 do CPP), cabendo ao MPF requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art.8º da lei Complementar n.º75 de 1993, e art.129, da Constituição), dê-se vista da certidão negativa ao MPF, a fim de que possa adotar as medidas necessárias à obtenção do endereço atual. Com a vinda de novo endereço, promovase a citação. Citada a parte ré e decorrido o prazo sem oferecimento da resposta a acusação, proceda-se a nomeação de Defensor Dativo, a fim de que assuma a defesa. Apresentada a resposta à acusação, venham-me conclusos os autos para decidir acerca de eventual hipótese do art.397 do CPP. Cadastre-se no sistema processual eventual patrono constituído em sede policial ou procedimento administrativo originário. Ficam as partes autorizadas a apresentar comprovante de antecedentes criminais do réu. Registro também que a apresentação das certidões de antecedentes criminais do(s) acusado(s) é encargo que não pode ser transferido ao Judiciário. Com relação à comprovação de antecedentes criminais da parte ré, conforme esclarecimento à folha 42 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal, do Conselho Nacional de Justiça, cabe ao Ministério Público, investido da titularidade da ação penal, a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do referido encargo probatório. Proceda às anotações dos dados relativos ao processo na folha de antecedentes criminais do acusado junto ao SINIC (Sistema Nacional de Identificação Criminal). Em cumprimento à Resolução n.º112, de 06/04/2010, do CNJ, proceda-se a atualização dos seguintes dados no sistema “Tebas”: a tipificação penal, a data do crime, a data do oferecimento da denúncia, os dados qualificativos do(s) denunciado(s) devendo tais dados serem atualizados após a ocorrência de eventos, principalmente quando tais dados disserem respeito aos prazos e às datas de prescrição. Em seguida, ainda em cumprimento aos atos em tela, anote-se na capa destes autos os prazos e as datas de prescrição (levando em conta a data estimada para consumação da prescrição pela menor e pela maior pena cominadas), bem como se há prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos). Certifique a Secretaria caso haja nos autos a apreensão de bens, procedendo, se for o caso, ao cadastro dos mesmos no sistema Nacional de Bens Apreendidos. Havendo armas ou munições apreendidas, devem as mesmas ser cadastradas com número de série, marca, espécie e calibre do armamento, constantes do laudo pericial, caso já juntado aos autos, bem como empreender esforços para a destinação das mesmas o mais breve possível. Se apresentadas exceções no prazo da resposta escrita, devem estas ser autuadas em apartado e distribuídas por dependência a esta ação penal, juntando-se às mesmas cópia desta decisão. Nos autos em apartado, deve haver registro e publicação deste parágrafo, para ciência da parte do número de autuação, e devem os autos ser encaminhados ao MPF para manifestação em 05 (cinco) dias. Se apresentado pedido de restituição de coisa apreendida nestes autos, deve este ser autuado em apartado e distribuído por dependência a esta ação penal, juntando-se ao mesmo cópia desta decisão. Nos autos em apartado, deve haver registro e publicação deste parágrafo, para ciência da parte do número de autuação e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o local em que atualmente acautelados os bens pleiteados e comprove todas as suas alegações, inclusive a titularidade dos bens.
Decorrido esse prazo, devem os autos ser encaminhados ao MPF para manifestação em 05 (cinco) dias. Com o retorno, venham conclusos para decisão. À Distribuição para alterar para a classe de ação penal, caso não esteja na referida classe. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Sousa/PB, 25 de janeiro de 2016. ADRIAN SOARES AMORIM DE FREITAS Juiz Federal Substituto da 15ª Vara/SJPB Em exercício cumulativo nesta 8ª Vara – Sousa/PB Postada em 12/02/2016
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Blogue do Fernando Caldeira: http://fernandocaldeira.com.br/2015/2016/02/12/juiz-federal-acatou-mais-uma-acao-penalcontra-o-ex-prefeito-carlos-antonio/ Juiz Federal acatou mais uma Ação Penal contra o ex-prefeito Carlos Antonio O juiz Federal Adrian Soares Amorim de Freitas, em exercício cumulativo na 8ª vara federal de Sousa, recebeu no último dia 25 de janeiro, mais uma denúncia contra o ex-prefeito de Cajazeiras Carlos Antonio, ao analisar a ação penal impetrada pelo MPF pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 1º, VII do Decreto-Lei nº 201/67, que trata da má gestão de prefeitos. O processo estava tramitando no Tribunal Regional Federal, em Recife, que já havia acatado a denúncia do MPF, no entanto foi decretado à nulidade do referido recebimento em razão do denunciado ter sido exonerado do cargo público de Secretário de Interiorização do Estado da Paraíba no dia 11.03.2015, sendo o processo remetido à justiça federal em Sousa que, agora, recebeu a denúncia. O magistrado entendeu que havia prova da materialidade e indícios suficientes de autoria colhidos pela prova indiciária, relativo à prática, teoricamente, de fraudes na obtenção de financiamentos em instituição financeira, motivo pelo qual recebeu a denúncia em desfavor do acusado Carlos Antonio, que terá um prazo de 10 dias para responder a acusação por escrito. Fonte:blogadjamiltonpereira + REDAÇÃO Postada em 12/02/2016
PORTAIS DA JUSTIÇA
Ex-governador e ex-secretário estadual de MT têm HCs negados O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 132424 no qual a defesa do ex-governador de Mato Grosso Silval da Cunha Barbosa pedia a revogação de sua prisão preventiva, ou a sua conversão em prisão domiciliar, sob alegação de estaria havendo excesso de prazo no processo de formação de sua culpa. Barbosa é acusado dos crimes de concussão, formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Conforme a acusação, enquanto governador, em conluio com diversos autores, alguns deles agentes públicos, teria concedido benefícios fiscais de forma irregular a empresas de propriedade de João Batista Rosa. Em contrapartida, o empresário teria sido constrangido a pagar vantagem indevida destinada ao suprimento de caixa de campanha. Em seguida, o grupo teria empreendido manobras a fim de conferir aparência de licitude aos valores recebidos (simulação de contratos de consultoria e negociações de títulos mediante utilização de factoring). De acordo com ministro Fachin, o STF tem posição firme no sentido de não admitir habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de tribunal superior porque, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se enquadra na hipótese em que órgão colegiado de tribunal superior atue em tal condição. Este é o fundamento da Súmula 691 da Corte. O relator acrescentou que, excepcionalmente, o STF tem afastado a aplicação da Súmula 691 para conceder a ordem de ofício, mas tal providência tem sido tomada somente caso seja necessário conceder a cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal ou em que a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF. “Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos”, afirmou o ministro Fachin, acrescentando que no caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de imediato. HC 132177 O ministro Fachin negou liminar no Habeas Corpus (HC) 132177 impetrado pela defesa de Marcel Souza de Cursi, ex-secretário de Fazenda durante a gestão de Silval Barbosa. Cursi também é acusado de, na qualidade de secretário estadual, supostamente praticar crimes de formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro. No Supremo, sua defesa alegou que não existiriam indícios suficientes de autoria, na medida em que a acusação teria deixado de imputar fatos
efetivamente atribuíveis a ele, limitando-se a inferir, genericamente, que Cursi seria o mentor intelectual das ações tidas como criminosas, segundo seus advogados. Outra alegação é a de que Cursi teria “diversos desafetos” na Promotoria responsável pela denúncia, de modo que a persecução, ao invés de buscar justiça, seria “pura vingança”. A defesa também afirmou que o órgão administrativo responsável pela apuração das supostas irregularidades seria composto por “agentes nutridos por interesses políticos que direcionaram a apuração”, e que sua prisão (ocorrida há mais de 90 dias) estaria impedindo que exerça sua defesa em processo administrativo disciplinar. O ministro Fachin afirmou que o deferimento da liminar somente se justifica quando verificadas a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Sem esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. O relator não verificou ilegalidade flagrante na decisão do STJ a justificar a concessão da liminar. “Imperioso enfatizar que a ação tida como criminosa teria se desencadeado em contexto fático embaralhado, com nuances inerentes às características da cúpula de governos e particularidades que desafiam uma análise mais detida. A ilegalidade que deriva da tese defensiva não emerge de modo cristalino, a indicar o enfrentamento colegiado. Ademais, é recomendável que esta impetração seja examinada pelo colegiado de forma associada ao HC 132143, em que se debate a higidez da prisão preventiva decretada em prejuízo de corréu apontado como líder do suposto grupo criminoso”, concluiu. VP/FB
DECISÃO Tempo de prisão sem recolhimento da fiança é prova de incapacidade financeira Em julgamento de recurso em habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o relaxamento da prisão de homem acusado de ter praticado o crime de receptação, que permaneceu preso mesmo depois do arbitramento da fiança. Segundo o auto de prisão em flagrante, o acusado dirigia uma camionete Hilux quando foi abordado pela polícia. Os agentes detectaram que os dados do veículo não batiam com a placa e o chassi gravado no vidro. O investigado alegou que tinha comprado o automóvel de um conhecido. O valor fixado para a concessão do alvará de soltura foi de R$ 5 mil, e, contra a decisão, foi impetrado habeas corpus. A defesa alegou que o homem não tinha condições financeiras para arcar com o pagamento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a fiança sob o fundamento de que o homem contratou advogada e que a quantia estipulada já seria um benefício. Prova suficiente
No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. O relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou que é entendimento pacífico no tribunal de que o decurso do tempo de prisão, sem recolhimento da
fiança, constitui prova suficiente da incapacidade financeira, “não podendo a pobreza constituir-se obstáculo à liberdade”. No caso, como o homem permaneceu preso por mais de dois meses sem pagar o valor arbitrado, a turma, por unanimidade, votou pela concessão da liberdade provisória, sem a limitação da fiança. SERVIÇO Pesquisa Pronta: Furto privilegiado é um dos novos temas para consulta A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece todo mês novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta de consulta jurisprudencial. As teses são selecionadas por relevância jurídica e divididas por ramos do direito para facilitar o trabalho de advogados e de todos os interessados em conhecer os entendimentos pacificados no âmbito do STJ. Os temas mais atuais podem ser acessados no link Assuntos Recentes, na página inicial da Pesquisa Pronta, e ainda podem ser encontrados pelo ramo de direito correspondente. Nesta segunda-feira (15), foram disponibilizados cinco novos temas: Processual Civil Em processual civil, foram adicionados dois novos temas. O primeiro trata do entendimento da corte de que é extemporâneo o recurso especial, quando interposto antes da publicação do acórdão de apelação, ainda que não sejam opostos embargos declaratórios. O segundo tema traz uma coletânea de acórdãos sobre a natureza e os efeitos da comunicação eletrônica de atos processuais. O STJ já decidiu que a intimação eletrônica foi expressamente autorizada pela Lei 11.419/06, aplicando-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Direito Penal Critério de aferição de possível excesso de prazo para conclusão da instrução criminal também está entre os novos temas. Para o STJ, esse prazo não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade. O entendimento é de que é imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo para os atos processuais. Furto privilegiado foi outro tema adicionado ao banco de dados de direito penal. Nos acórdãos selecionados, confere-se o entendimento do STJ de que, se o valor do bem subtraído não exceder a importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos e o agente for primário, é possível o reconhecimento do furto privilegiado no caso. Direito Constitucional Em direto constitucional, foram acrescentados casos notórios nos quais a corte adotou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de permitir a homologação da desistência do mandado de segurança, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. Pesquisa Pronta A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
CNJ divulga os vencedores da Série Justiça Pesquisa 2016 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulga nesta segunda-feira (15/2) as instituições selecionadas para a segunda edição da Série Justiça Pesquisa. Os vencedores deverão realizar pesquisas sobre temas de interesse para as políticas públicas e ações do Judiciário brasileiro. Dentre os temas pesquisados, estão as audiências de custódia, os grandes litigantes da Justiça, as ações coletivas e o Processo Judicial Eletrônico (PJe). A Justiça Restaurativa, método alternativo de solução de conflito que pode ser utilizado em qualquer etapa do processo criminal, será abordada em diferentes aspectos em duas pesquisas selecionadas pelo CNJ – uma envolvendo a violência doméstica e outra abordando as diferentes práticas restaurativas em andamento no país. As pesquisas serão realizadas durante 12 meses, com previsão de conclusão para 2017, e devem abranger pelo menos seis unidades federativas, estando todas as cinco regiões geográficas brasileiras representadas. O resultado das pesquisas será publicado pelo CNJ e disponibilizado ao público no portal do conselho. Violência contra a mulher - A pesquisa da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), “Entre práticas retributivas e restaurativas: a Lei Maria da Penha e os avanços e desafios do Poder Judiciário”, pretende investigar a existência e as condições para o desenvolvimento das alternativas restaurativas nos conflitos domésticos e familiares no Brasil, tomando por base experiências em outros países. O projeto, coordenado pela professora Marília Montenegro Pessoa de Mello, tem como ponto de partida o estudo da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Os pesquisadores da Unicap pretendem estudar casos de violência doméstica contra a mulher que culminam em feminicídio. Uma das etapas do projeto consiste na realização de entrevista com mulheres que figurem como vítimas nos processos em curso no ano de 2015. Justiça restaurativa - Já a Fundação José Arthur Boiteux, da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), avaliará os programas de Justiça Restaurativa implantados pelo Poder Judiciário no país, considerando os 27 estados e os diferentes graus de jurisdição e especialidades. O relatório final da pesquisa deve apresentar indicadores para a medição da efetividade e do impacto da justiça restaurativa, bem como propor sugestões para melhorar a qualidade da prestação jurisdicional, na operacionalização das práticas e potencializar os seus impactos positivos. Em funcionamento há cerca de 10 anos no Brasil, a prática da Justiça Restaurativa tem se expandido pelo país. Em 2015, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, instituiu, por meio da Portaria 74 de 12 de agosto de 2015, um grupo de trabalho para desenvolver estudos e propor medidas para contribuir com o desenvolvimento da Justiça Restaurativa no Brasil. O grupo deve apresentar no primeiro semestre de 2016 uma minuta de resolução para implantação e estruturação de um sistema restaurativo de resolução de conflitos em tribunais estaduais e federais.
PJe - A pesquisa a ser desenvolvida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) tem como foco a eficiência do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em comparação com o processo físico. O PJe é um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para reduzir custos do Judiciário e tornar a tramitação dos processos mais célere e transparente. A pesquisa, intitulada “Uma análise quantitativa e qualitativa do impacto da implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na produtividade dos tribunais”, revelará as causas detalhadas das diferenças de tempo e de produtividade entre processos físicos e em tramitação via PJe. Outro objetivo será analisar a relação dos usuários com o PJe, especialmente no que diz respeito aos servidores e aos juízes, para verificar quais aspectos do sistema impactam de forma positiva ou negativa na produtividade do tribunal. A Justiça brasileira já tem 5,27 milhões de ações tramitando no PJe, instituído em 2009. Até 2018, todos os órgãos julgadores da primeira e da segunda instância da Justiça utilizarão o PJe como sistema de tramitação processual – atualmente, o sistema está presente em 52 tribunais, além do Conselho da Justiça Federal (CJF), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do próprio CNJ. No primeiro semestre de 2016, será concluída a implantação da plataforma 2.0 do PJe, que traz uma série de avanços aos usuários. Saiba mais. Maiores litigantes – A litigância na Justiça deve ser estudada em duas pesquisas que venceram a Série Justiça Pesquisa, uma com foco nos maiores litigantes e outra nas ações coletivas. A pesquisa a ser desenvolvida pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), “Os Maiores Litigantes nas Ações Consumeristas na Justiça Estadual: Mapeamento e Proposições”, deve resultar em um relatório de pesquisa que abarcará análises quantitativas e qualitativas referentes aos maiores litigantes em ações consumeristas na Justiça Estadual. O relatório apresentará conclusões sobre as características dos processos e das empresas que fazem parte dos maiores litigantes, nos setores público e privado. A pesquisa também deve apresentar sugestões e propostas que possam ajudar a reduzir o volume de casos pendentes e evitar, na medida do possível, a entrada de novos pleitos. Já a Sociedade Brasileira de Direito Público desenvolverá a pesquisa “Ações Coletivas no Brasil: o processamento, o julgamento e a execução das tutelas coletivas”, com o intuito de investigar como se dá o julgamento e a execução de ações coletivas no país, em 14 tribunais de diferentes estados, regiões, ramos de justiça e portes. De acordo com a proposta enviada pela instituição, a pesquisa coletará e analisará dados quantitativos e qualitativos que permitirão uma caracterização das ações coletivas no Brasil segundo quatro grandes estágios: de formação das demandas, de adjudicação, de implementação e de investigação dos respectivos resultados sociais. A pesquisa investigará também as condições funcionais, técnicas e estruturais a impactarem o andamento célere e a execução tempestiva das ações coletivas, incluindo processos em que foram suscitados conflitos de competência territorial e nas soluções encontradas pelos juízes nesses casos. Audiência de custódia – A Audiência de custódia será objeto de estudo da pesquisa “Audiência de custódia, prisão provisória e medidas cautelares: obstáculos institucionais e ideológicos à efetivação da liberdade como regra”, desenvolvida pela Organização Não Governamental (ONG) Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A política nacional implementada há um ano pelo CNJ prevê a
apresentação pessoal à Justiça de toda pessoa presa (em flagrante ou por mandado de prisão) e oferece alternativas à prisão provisória. O projeto vencedor da Série Justiça Pesquisa do CNJ abarca seis estados brasileiros (RS, SC, SP, AL, TO e DF) e buscará, entre outros objetivos, identificar os recursos materiais e humanos dos tribunais destinados à implementação das audiências de custódia e à aplicação das medidas cautelares, a fundamentação dos juízes responsáveis pela audiência de custódia e o impacto do programa. A prática das audiências de custódia, já implantada em todos os estados, vem garantindo a apresentação do preso a um juiz em até 24 horas. Desde que a iniciativa foi implantada, em fevereiro do ano passado, 18.676 presos em flagrante foram mantidos em liberdade, acarretando uma economia aos cofres públicos próxima de R$ 700 milhões anuais. O número de solturas equivale a 48,38% de todos os casos levados às audiências. Em contrapartida, a maior parte dos custodiados, quase 20 mil, teve a manutenção de suas prisões decretadas pelos juízes, comprovando que o projeto não estimula a impunidade. Por Luiza de Carvalho Fariello - Agência CNJ de Notícias
Conselho retoma sessões do Plenário Virtual nesta semana O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) volta a realizar nesta semana as sessões de julgamento do Plenário Virtual, instituto criado em outubro de 2015 para melhorar o fluxo da pauta presencial e agilizar o julgamento de casos de menor complexidade trazidos ao colegiado. A 6ª Sessão do Plenário Virtual começa às 14 horas desta terça-feira (16/2) – mesmo horário da sessão ordinária - e se estende até as 13h59 do dia 23 de fevereiro, com pauta composta por 50 itens. Entre os processos listados estão três procedimentos de controle administrativo que tratam de temas como composição de órgão especial, promoção e provimento de vaga; dois pedidos de providência que abordam orçamento e ações de auditoria; e um item que traz consulta sobre pagamento de precatórios. Também foi pautado um parecer de mérito sobre anteprojeto de lei para criação de cargo de juiz. Além disso, a pauta apresenta 27 itens com recursos administrativos e 12 itens para ratificação de liminares. Os julgamentos do Plenário Virtual são públicos e podem ser acompanhados na página do CNJ na internet. O julgamento é considerado concluído se, no horário previsto para encerramento da votação, forem computados pelo menos dez votos e alcançada a maioria simples. A pauta não concluída entra automaticamente na sessão de julgamento seguinte. As sessões virtuais do primeiro semestre de 2016 já foram agendadas, e o calendário pode ser conferido na página do Plenário Virtual.
CNJ realiza nesta terça-feira a 225ª Sessão Ordinária O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta terçafeira (16/2), a partir das 14 horas, a 225ª Sessão Ordinária, na sede
do colegiado, em Brasília. Na pauta estão incluídos pedidos de providências, sindicâncias, propostas de atos normativos, procedimentos de controle administrativo, processos administrativos disciplinares e outros tipos de procedimentos. Dentre os itens, 60 são processos com vista regimental, 36 remanescentes de outras sessões e dois itens novos. Os temas incluem atos de caráter normativo, itens disciplinares, concursos para tribunais, concursos para provimento de cartórios e movimentação de magistrados e servidores nas respectivas carreiras, além de outros assuntos relativos à esfera administrativa do Poder Judiciário. Os interessados também poderão acompanhar a sessão, ao vivo, por meio da TV Plenário. Serviço: 225ª Sessão Ordinária Dia: 16 de fevereiro, terça-feira Horário: 14 horas Local: Plenário do CNJ (SEPN Quadra 514, Lote 7, Bloco B, terceiro andar, Brasília/DF)
Sem publicações.
http://www.trf5.jus.br/murais/2757-Mural15-02-16.pdf
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