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3.2 Do (não) relacionamento amoroso
experiência amorosa, no entanto, o fato de ela ter ou não tido outros relacionamentos sexuais não parece ser determinante para que o atual namorado se case ou mesmo passe a viver amasiado. Para tanto, é importante que nenhuma, ou mesmo poucas pessoas, tenham conhecimento do defloramento da menor, e, ainda, que ela tenha uma imagem pública de boa moça e honesta. Importante, mas não determinante, valorizada, mas não definitiva, assim parece se mostrar a virgindade da mulher para alguns dos homens desses processos. Se para a justiça a imagem da menor era importante no julgamento de procedência de um processo, para Luiz e João, ela parecia ser determinante mais do que o fato em si da menor ser ou não virgem, o que se constituía em última instância no principal dado para a justiça. Como nos alerta Malinowskí, era preciso que o fato permanecesse abaixo da superfície da publicidade.
3.2 Do (não) relacionamento amoroso
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Vejamos agora de que maneira os personagens masculinos representavam sua relação (ou não) com a menor e as expectativas em tomo do envolvimento amoroso iniciado.
Antes de mais nada, é interessante observarmos que, em boa parte dos processos, os acusados afirmam categoricamente que nunca haviam tido relação de namoro ou mesmo sexual, com a menina que os acusava. Portanto, eles negavam de antemão a existência de qualquer tipo de relacionamento amoroso. “Nunca tive relações de amizade com essa menina nem nunca fui seu namorado”139. Essa frase proferida por Francisco, português, 26 anos, comerciante, ao se referir a Dionizia, paraense, 17 anos, serviços domésticos, se repete em vários depoimentos dos homens acusados de defloramento.
Entretanto, particularmente nos autos crimes de defloramento, a que já fizemos referência em outro momento, os homens acusados não raramente reiteravam, nas chefaturas de segurança, o desejo de casar-se com a menor. Raymundo, natural da Paraíba do norte, 28 anos, trabalhador da companhia urbana, respondeu em seu depoimento que “Conhecendo ser a mesma Maria uma menina bem comportada resolveu pedi-la em casamento (...) que é desejo delle respondente casar-se com a mesma Maria”140 .Da mesma forma, o per-
139 Ver Processo-crime no 11. 140 Auto Crime de Defloramento, ano de 1903.
nambucano de 29 anos, José, respondeu, na chefatura de segurança, que ele e a ofendida “Já estavam noivos há um mês, e que casa-se com ella a fim de reparar o mal”141. Vale aqui registrar que esse é um dos poucos depoimentos que encontramos em que o ofensor define o seu relacionamento com a menor como sendo de noivado.
No que diz respeito aos processos, são raros os depoimentos em que o acusado afirma pretender casar-se com a menina – o que não é nenhuma surpresa, pois é justamente esse fato que, na maior parte das vezes, dá origem à queixa – mas, apesar disso, existem alguns depoimentos em que o ofensor reitera a sua disposição em casar-se ou mesmo viver amasiado.
Francisco, paraense, 19 anos, estudante, disse em seu primeiro depoimento antes de fugir que
“Estava disposto a casar-se com a mesma Julieta, mas não agora porque não tem meios e nem quer fazer esse casamento por meio de auxílio de D. Julieta aguardando occasião em que possa realizar com recursos próprios de acordo como que pensa sua família, sendo esse o único impedimento para a realização imediata de seo enlace”142 .
Já José Alves Coutinho, português, 34 anos, casado e comerciante, não teve meias palavras para afirmar que queria a peruana Mercedes Moreno, de 16 anos, prendas domésticas, como amasia, “Por ter gostado muito de seus modos e precisando de uma mulher para sua casa, visto que há seis anos que mora só por ter separado de sua mulher, acceitava-a.” Ele a raptou, mas a mãe de Mercedes descobrira onde estava a filha e foi buscá-la, abrindo processo contra José Alves.
A despeito dessas situações em que o acusado, uma vez pressionado, assume o compromisso de casar-se, vemos que o mais recorrente nesses processos é a recusa por parte deles em assumir o relacionamento com a menina, ou, por outra, quando não chegavam a negar, alegavam que realmente haviam feito a promessa de casamento a menor, mas que, quando da ocorrência da primeira relação sexual com a mesma, essa já não era mais virgem, portanto, não eram o autor do defloramento e assim nada lhe deviam, e que “Diante disso
141 Auto Crime de Defloramento, ano de 1903. 142 Ver Processo-crime n° 52.
nada tinham a reparar”. Francisco, paraense, 26 anos, lavrador, afirmou em seu depoimento que “Mantinha relações de namoro com a ofendida, porém não a encontrou virgem (...) retirando a promessa”. Segundo o depoimento de uma das testemunhas do processo, o maranhense e marítimo de 48 anos, José Luiz: “A menor Maria escrevera uma carta enviada a Francisco quando se achara prejudicada onde dizia que: se gostava com tampa também gostaria sem tampa, que portanto elle devia cumprir a promessa que lhe havia feito, casar-se com ella”143 .
Outros acusados, no entanto, afirmavam que nunca haviam feito qualquer tipo de promessa de casamento, e que a relação com a menor não passava de um “namoro à toa”. Dizendo-se apaixonado em suas cartas, David, paraense de 25 anos, caldeiro, afirmava que não tardaria a casar com Arma, paraense de 20 anos, serviços domésticos; mas, em declaração na chefatura de segurança, disse “Que nunca lhe prometeu casamento pois que elle respondente é rapaz solteiro e como todos deste estado meramente namorava para entreter tempo”144 .
Já José Ramoa, português, 37 anos, comerciante, afirmava que namorava Brasilina, de 17 anos, prendas domésticas, “Pois aquilo tinha somente algum divertimento”145 .
Virgílio, paraense, 19 anos, marceneiro, declarou que Lucia, paraense, 17 anos, lhe dissera que “Para sua mulher não servia por não estar mais honesta, pois fora deflorada por seu cunhado Geraldo, porém que poderia servir para outra qualquer couza”146 .
Até aqui, destacamos a forma pela qual os homens acusados de defloramento nos processos declararam-se em relação aos seus envolvimentos com as menores e as expectativas em tomo deles, usando como fonte seus depoimentos nas chefaturas de segurança da província. A partir de agora, veremos de que forma os acusados viveram esses relacionamentos descritos nas correspondências emitidas às meninas, em que revelavam, dessa feita sem a pressão da justiça, as suas representações acerca do relacionamento e da imagem da menor. A partir dessas correspondências, podemos percorrer também fragmentos do
143 Ver Processo-crime n° 35. 144 Ver Processo-crime n° 58. 145 Ver Processo-crime n° 17. 146 Ver Processo-crime n° 29.