Resumo de direito civil

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Direito Civil

RESUMO DE DIREITO CIVIL I. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO Pode ser considerada como um estatuto de normas, pois enquanto o objeto do Código Civil é a pessoa e suas relações, a LINDB disciplina a elaboração e aplicação das leis, tendo aplicação universal já que se aplica a todos os ramos do direito. Aliás, por oportuno destacar que suas normas têm aplicação no âmbito do direito internacional. Apresenta-se com a seguinte estrutura:  Artigos 1º e 2º (princípio da continuidade) há menção sobre a vigência das normas;  Artigo 3º impõe a obrigatoriedade, dispondo que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece;  Artigo 4º trata da integração das normas disponibilizando a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito;  Artigo 5º encontra-se regras de interpretação das normas, orientando para o atendimento aos fins sociais e o bem comum;  Artigo 6º cuida da aplicação da lei no tempo;  Artigo 7º e seguintes se incubem da aplicação da lei no espaço. 1. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Artigo 1 º, caput: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45(quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”. Nesse sentido, é possível verificar que a obrigatoriedade da lei não se inicia com a sua publicação, a menos que exista expressa disposição nesse sentido. → Denomina-se vacatio legis o intervalo entre a data de publicação da lei e a sua entrada em vigor. Trata-se do período de “vacância da lei”. Art. 1º, § 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada. → Se, durante a vacatio legis a lei sofrer uma correção em seu texto, dando necessidade a nova publicação, inicia-se a contagem do prazo para sua entrada em vigor a partir dessa nova publicação (art. 1º, § 3º). → Por outro lado, se a mudança no texto da lei for publicada após a vacatio legis, deverá ser considerada como lei nova (art.1º, § 4º), tornando-se obrigatória após o decurso do prazo de quarenta e cinco dias ou de três meses após a sua publicação, salvo disposição em contrário (art. 1º, § 3º). 2. REVOGAÇÃO DA LEI Em regra, a lei possui caráter permanente, mantendo-se em vigor até que seja revogada ou modificada por outra (princípio da continuidade). → Todavia, será de vigência temporária a norma jurídica que apresente um termo final de duração fixado pelo legislador. → Conclui-se, assim que a norma em vigor perde eficácia com a sua revogação ou com o advento do termo final de duração, momento em que deixa de ser obrigatória. A revogação da lei apresenta duas espécies: a ab-rogação e a derrogação:  Ab-rogação→ é a revogação total de uma lei;  Derrogação→ consiste na revogação parcial da lei anterior.

A revogação poderá ser expressa ou tácita:  Dá-se a revogação expressa quando a lei nova houver declarado extinta a norma antiga, em todos os seus dispositivos(abrogação), ou quando houver estabelecido quais os dispositivos deixarão de produzir efeitos (derrogação). Nesse sentido, estabelece a primeira parte do §1º, do art. 2º, que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare”  A revogação tácita, por sua vez, decorre de sua incompatibilidade com a lei antiga ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, nos termos da segunda parte do §1º, do art. 2º.

II. DAS PESSOAS 1. PESSOAS NATURAIS Pessoa é todo ente físico ou jurídico suscetível de direitos e obrigações (sujeitos de direito). Pessoa natural ou física é o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil(CC, art. 1º). Relação jurídica é toda relação da vida social regulada pelo direito. O sujeito da relação jurídica é sempre o ser humano, na condição de ente social. 2. PERSONALIDADE Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. Toda pessoa é dotada de personalidade, seja a pessoa natural(ser humano), seja a pessoa jurídica. 3. AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE 3.1 Teoria Natalista A personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida Nascituro→ é o que está por nascer; Não tem personalidade jurídica, pois juridicamente, ainda não é pessoa; a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção; o nascituro tem expectativa de direito; sob condição suspensiva: só terão eficácia se nascer com vida. 3.2 Teoria Concepcionista Nascituro já tem personalidade jurídica desde a concepção. Apenas certos direitos, como os patrimoniais, dependem do nascimento com vida. Personalidade jurídica:  

Formal: por meio da concepção Material: por meio do nascimento com vida

4. DIREITOS DA PERSONALIDADE Dá direito à integridade física, intelectual e moral. São direitos da personalidade o direito à vida, à liberdade, à integridade física e intelectual, à privacidade, à intimidade. 4.1. Características:  INTRANSMISSÍVEIS: não podem ser transferidos ou cedidos, gratuita nem onerosamente a terceiros. Alguns atributos da personalidade admitem a cessão de seu uso: ex direito autoral e o relativo à imagem para fins comerciais  IRRENUNCIÁVEIS: Não podem ser abandonados ou abdicados pelo seu titular.  IMPRESCRITÍVEIS: Não perdem pelo seu uso, desuso ou inércia de seu titular, nem pelo decurso do tempo. O dano moral consiste na lesão a um interesse contido nos direitos da personalidade. OBS: A

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Direito Civil pretensão à reparação dos danos morais está sujeita a prazos prescricionais, por possuir natureza patrimonial.  ILIMITADOS: É ilimitado o número de direitos da personalidade. Não se restringem aos direitos arrolados nas disposições legais.  ABSOLUTOS: São oponíveis erga omnes (contra todos).  IMPENHORÁVEIS: Não são passíveis de constrição para satisfação forçada de créditos.  INEXPROPRIÁVEIS: Não podem ser retirados da pessoa.  VITALÍCIOS: Existem permanentemente enquanto o indivíduo viver.

6. CAPACIDADE

4.2 Atos de disposição do próprio corpo

- Confunde-se com o conceito de personalidade.

6.1. Conceito A capacidade jurídica do indivíduo pode ser considerada a extensão, em maior ou menor grau da personalidade jurídica. 6.2 Classificação 6.2.1 Capacidade de Direito - Capacidade de DIREITO ou de GOZO - Capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil; - Própria de todo ser humano e que só perde com a morte(art.1º, CC).

O CC/02 confere proteção jurídica à vida e à integridade física

6.2.2 Capacidade de Fato

Proibidos os atos de disposição do próprio corpo que:

- Capacidade de FATO ou de EXERCÍCIO. Diz respeito à aptidão do sujeito para praticar validamente os atos da vida civil. Todas as pessoas têm capacidade de direito ou de gozo, mas nem todas possuem a capacidade de fato ou de exercício.

 Importem diminuição permanente da integridade física;  Contrariem os bons costumes;  Salvo exigência médica;  Permissão para transplantes. Depois da morte: Válida a disposição gratuita do próprio corpo, Código Civil artigos 13 e 14.

6.3 Incapacidade Restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. As incapacidades são referentes à capacidade de FATO ou de EXERCÍCIO.

4.3 Tratamento Médico de Risco Ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico de risco. Médicos devem atuar com prévia autorização do paciente. Código Civil art. 15. Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. 5. FIM DA PERSONALIDADE 5.1. Morte real: -

A personalidade termina com a morte física;

-

Com ou sem o corpo (justificação judicial).

5.2. Morte Presumida: Ausência: é o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio, que deixa de dar notícias por um longo intervalo de tempo. 5.2.1 Sem Declaração de Ausência: -

Muito provável a morte de quem estava em perigo de vida.

Desaparecido em campanha ou feito prisioneiro de guerra e não foi encontrado até dois anos após a guerra. 5.2.2 Com Declaração de Ausência: -

Pessoa some por muito tempo, sem deixar notícias.

-

Fases:

I – Curadoria dos bens do ausente: o curador administra os bens do ausente; II- Sucessão provisória: os herdeiros se imitem na posse do ausente; III- Sucessão definitiva: os herdeiros adquirem a propriedade dos bens do ausente; Ausente é declarado como morto. 5.2.3 Comoriência: Presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas, sendo elas herdeiras entre si.

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Direito Civil o De direito PRIVADO I. Fundações: a) Públicas de Direito Privado; b) Particulares; II. Organizações religiosas; III. Partidos políticos; IV. Associações; V. Sociedades. 6.5.2 Espécies de Pessoas Jurídicas

6.4 Fim da Incapacidade

    

Fundações Associações Sociedade Partidos Políticos Organizações Religiosas

A) Maioridade A incapacidade cessa quando o menor completar 18 anos. B) Emancipação A antecipação da capacidade de fato antes dos 18 anos(deve ser maior de 16 anos).

6. SUJEITO DESPERSONALIZADO (despersonificado) É a sociedade não personificada, que não possui contrato social ou este não é registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Por não ter registro, não tem personalidade jurídica e nem nome empresarial. Esse tipo de sociedade não pode obter o benefício da recuperação judicial, mas pode sofrer falência (art. 1º e 48 da Lei 11.101/2005). A responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada pelas dívidas sociais. 7. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Princípio da Autonomia da Pessoa Jurídica (PJ); - Bens da pessoa jurídica não se confundem com os bens da pessoa natural. A desconsideração da personalidade jurídica é exceção, em razão de fraudes ou abusos. A desconsideração da personalidade não acarreta a extinção da pessoa jurídica. 1.

Legitimados ativos: a. Parte interessada; b. Ministério público, quando couber intervir. - Requisitos - Abuso da personalidade jurídica, caracterizado por: - Desvio de finalidade – art. 50/CC - Confusão patrimonial (art. 50/CC)

6.5. Das Pessoas Jurídicas (Teoria Geral) 6.5.1 Conceito São entidades compostas por pessoas naturais ou bens, a que a lei confere personalidade própria e individual, tornando-as aptas para serem sujeitos de direitos e obrigações. 6.5.1.1 Principal Característica Atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem. Em regra, não podem ser penhorados bens dos sócios por dívida da sociedade. 

Pessoa Jurídica: o De direito PÚBLICO I. Interno: União; Estados, DF e Territórios; Municípios. Autarquia, inclusive associações públicas; Fundação pública de direito público; demais entidades criadas por lei. II. Externo:

8. DOMICÍLIO Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I- da União, o Distrito Federal; II- dos Estados e Território, as respectivas capitais; III- do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV- das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

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Direito Civil Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

A responsabilidade civil extracontratual está presente no Código Civil nos arts. 186 a 188 e, mais adiante, nos arts. 927 a 954.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Quadro Comparativo

Artigo 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

III. DA RESPONSABILIDADE CIVIL 1. RESPONSABILIDADE – DEFINIÇÃO: A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. 1.1 Espécies 1.1.1 Responsabilidade Contratual Decorre do descumprimento voluntário ou involuntário de uma obrigação assumida previamente em contrato. Na responsabilidade contratual, ocorrendo o seu descumprimento, ao credor só cabe provar o inadimplemento da obrigação e os danos resultantes desta quebra, não lhe sendo exigida a prova da culpa do devedor. Exemplo: quando o locador ingressa com ação para cobrança do aluguel atrasado não precisa comprovar a culpa do locatário pelo não pagamento. Compete ao devedor, a prova de alguma excludente a seu favor ou suportar a sucumbência da ação. 1.1.2 Responsabilidade Extracontratual Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.

2. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA A responsabilidade subjetiva regra geral é baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia). 2. 1 Conduta Entende-se, pois, por conduta humana o comportamento humano voluntário que se exterioriza de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo. Omissão Só pode ser responsabilizado por omissão quem tiver o dever jurídico de agir, vale dizer, estiver numa situação jurídica que o obrigue a impedir a ocorrência do resultado. Se assim não fosse, toda e qualquer omissão seria relevante e, consequentemente, todos teriam contas a prestar à Justiça. Exemplos: Somente os pais, respondem civil e penalmente, pela omissão alimentar os filhos, porque a eles cabe o dever legal de alimentá-los; somente o médico contratado pelo paciente, ou que está adstrito ao atendimento, responde pela falta desse atendimento, porque assumiu a posição de garantidor (ou garante) da não ocorrência do resultado, e assim por diante. 2.2 Imputabilidade “Imputar” é atribuir a alguém a responsabilidade por alguma coisa. Imputabilidade é, pois, o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever, imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo.

Comete, também, ato ilícito, o titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo: a) fim social; b) fim econômico; c) boa-fé; d) bons costumes (abuso de direito). OBS: Vale lembrar que a apuração da responsabilidade civil, em regra independe da criminal. Todavia, não se pode questionar na área cível sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões já se acharem decididas no juízo criminal.

Disso se conclui que a imputabilidade é pressuposto não só da culpa, mas também da própria responsabilidade. Por isso se diz que não há como responsabilizar quem quer que seja pela prática de um ato danoso se, no momento em que o pratica, não tem capacidade de entender o caráter reprovável de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.2.1 Elementos da Imputabilidade Dois são os elementos da imputabilidade: maturidade e sanidade mental. Importa o primeiro desenvolvimento mental; e o segundo, higidez.

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Direito Civil Consequentemente, imputável é o agente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Exemplo: os menores de 16 anos não são responsáveis porque são incapazes, nos termos do artigo 3º,I, do CC. Falta-lhes maturidade, desenvolvimento mental suficiente para autodeterminar-se. Por eles respondem os pais, art. 932, I, do CC, se estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 2.3 Culpa

2.6.2 Dano moral A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5º, V e X. É a lesão a direitos da personalidade. Alerte-se que para sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte as consequências do prejuízo imaterial. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento aos danos morais.

Extraem-se desse conceito os seguintes elementos para a culpa:

2.7 Excludente de responsabilidade

a)

Conduta voluntária com resultado involuntário;

b)

Previsão ou previsibilidade; e

c)

Falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção.

a) Legítima defesa (art. 188, I, do CC): exclui a reparação de dano à vítima quando o agente revida de imediato uma agressão atual ou iminente e injusta a um direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários.

2.4 Espécies de culpa a)

Culpa grave, leve e levíssima;

b)

Culpa contratual e extracontratual;

c)

Culpa concorrente

2.5 Nexo causal É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitido concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. Conduta+ Nexo de causalidade + Dano 2.6 Dano Para que haja pagamento de indenização, além da prova de culpa ou dolo na conduta é necessário comprovar o dano patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral) suportado por alguém. Em regra, não há responsabilidade civil sem dano.  

Danos clássicos ou tradicionais: danos materiais e danos morais; Danos novos ou contemporâneos: danos estéticos, danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance.

2.6.1 Dano material Os danos patrimoniais ou materiais: constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prove efetiva, em regra.  Danos emergentes ou danos positivos: o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago do automóvel, no caso de um acidente de trânsito. Como outro exemplo, a regra do art. 948, I, do CC, para os casos de homicídio, devendo os familiares da vítima ser reembolsados pelo pagamento das despesas com o tratamento do morto, seu funeral e o luto da família.  Lucros cessantes ou danos negativos: o que razoavelmente se deixou de lucrar. No caso do acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento, fazendo-se o cálculo dos lucros cessantes de acordo com a tabela fornecida pelo sindicato de classe e o tempo de impossibilidade de trabalho.

b) Estado de necessidade (art. 188, II, do CC): o estado de necessidade consiste na ofensa do direito alheio para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo. Será legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário. c) Exercício regular de direito: ocorre quando a vítima age dentro dos limites de seu direito de agir, logo não podendo ser responsabilizado pelos danos, possa vir ocasionar em face do cumprimento de seu direito. d) Fato/Culpa exclusiva da vítima: ocorre quando a vítima se expõe ao perigo com culpa exclusiva (própria) para o evento danoso, procura-se apurar se a vítima teve o efeito de suprimir a responsabilidade do fato pessoal do agente, afastando sua culpabilidade. e) Fato/Culpa exclusiva de terceiro: faz desaparecer a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano, excluindo a responsabilidade do causador do dano. f) Caso Fortuito: é uma imprevisão, um acidente, que mostra incontrolável ao agente. g) Força maior: pode ser definido como o fato extraordinário que apesar de previsível, é inevitável, como por exemplo, os eventos da natureza. h) Cláusula de não-indenizar: está presente na esfera da responsabilidade contratual. Consiste na estipulação contratual pelo qual uma das partes declara, com a anuência da outra parte, que não será responsável pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento absoluto ou relativo da obrigação ali contraída ou estipulada. 3. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA 3.1 Evolução Diante da constatação contemporânea de que a responsabilidade civil subjetiva não conseguia resolver todos os problemas surgidos com o avanço das relações sociais, a responsabilidade objetiva surgiu amparada na teoria do risco(segundo a qual todo dano deve ser reparado) . Essa forma de responsabilidade facilita o ressarcimento do dano causado, diante do fato de prescindir da análise da culpa. De acordo com as lições de Carlos Roberto Gonçalves, a responsabilidade objetiva é justificada pela teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da

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Direito Civil noção de culpa para ideia de risco, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável. 3.1.1 Elementos da responsabilidade civil objetiva Fato: o fato, e não a culpa, torna-se o elemento mais importante para que surja o dever de reparar o dano causado. Ocorrido o fato, haverá o dever de reparação independente da culpa. Dano: O dano, ou prejuízo, é, pressuposto da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, podendo ser classificado como patrimonial(material) ou extrapatrimonial (moral). Não há que se falar em indenização se não houver dano. Nexo Causal: é a relação de causalidade entre a conduta humana(ação ou omissão do agente) e o dano verificado. Se o dano não estiver relacionado com a conduta do agente, não há que se falar em obrigação de indenizar. 3.2 Teoria do risco Art. 927, do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.  Responsabilidade do empresário Art. 931, do CC: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.  Responsabilidade por fato de animal (semovente) Art. 936, do CC: o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Importante salientar que, se o dano ocorre estando o animal em poder do próprio dono, não existe dúvida quanto sua responsabilidade para reparação, pelo fato de ser proprietário do animal. Entretanto, se o dono transferiu a posse ou a detenção do animal a um terceiro (por exemplo, ao adestrador), não mais terá responsabilidade pelo fato deste, por não ter o poder de comando sobre ele. 3.5 Responsabilidade pelo fato das coisas

Parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Responsabilidade pela ruína de edifício ou construção:

1º) Nos casos previstos expressamente em lei.Como primeiro exemplo, cite-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços frente aos consumidores, prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Como segundo exemplo, destaque-se a responsabilidade civil ambiental, consagrada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981).

Atribui-se à expressão ruína uma compreensão ampla, compreendendo tudo aquilo que, em razão da depreciação material, da sua deterioração ou da falta de conservação, cause dano a terceiro. Caberá ao dono do imóvel, ação regressiva contra o construtor ou responsável pela obra. São excludentes da obrigação de indenizar, o caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima ( por exemplo: quando há suficientes avisos e proteções materiais para que não adentrem no local, mas a vítima não os respeita).

2º) Uma atividade de risco normalmente desempenhada pelo autor do dano, o que é consagração da cláusula geral de responsabilidade objetiva. Como se pode notar, trata-se de uma atividade normalmente lícita, que causa danos a outrem. 3.4 Responsabilidade pelo fato de outrem Na responsabilidade civil por atos de outrem, determinadas pessoas são chamadas a responder pelo ato de outras, ainda que não tenham agido culposamente. De acordo com o art. 932, do CC, constituem hipóteses de responsabilidade civil por atos de outrem: I. os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II. o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições; III. o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele; IV. os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V. os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a corrente quantia. OBS: os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (art. 942, do CC). Em todas as hipóteses acima arroladas há solidariedade entre as pessoas ali designadas e os autores e coautores. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o

Art. 937, do CC : o dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Responsabilidade pelo objeto lançado Art. 938, do CC: aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. O fundamento desta responsabilidade está no fato de que todos têm o dever de não colocar em risco a segurança da coletividade. Assim, sendo lançado qualquer espécie de objeto (líquidos ou sólidos) de um prédio, ainda que acidentalmente, deverá o ocupante reparar o dano causado. Importante salientar que a responsabilidade pelas coisas “caídas” ou “lançadas” não será necessariamente do proprietário da construção, mas sim do seu habitante, abrangendo, dessa forma, também, o possuidor. Quando se tratar de condomínio edilício e não se puder identificar o condômino responsável pelo evento, a responsabilidade recairá sobre o condomínio. 6. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A responsabilidade objetiva do Estado por ato de seus agentes está prevista na Constituição Federal, no art. 37, §6º e no art. 43, do CC. Conforme a teoria do risco administrativo, o cidadão tem a certeza de que todo dano a direito seu, ocasionado pela ação de qualquer funcionário público no desempenho de suas atividades será prontamente ressarcido pelo Estado.

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Direito Civil 6.1 Responsabilidade Objetiva e Subjetiva do Estado A responsabilidade objetiva funda-se nos princípios da equidade e da igualdade. O particular lesionado em seu direito pela atividade estatal pode responsabilizar objetivamente o Estado, sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o ato do seu servidor e o dano injustamente sofrido pelo indivíduo.

 Direito de Regresso: Quando o Estado repara o dano causado por um de seus agentes pode, em ação de regresso, cobrar aquilo que pagou se provar que o agente público agiu com culpa (dolo, imperícia, imprudência, ou negligência). Vale ressaltar que quanto ao direito de regresso, não há prazo prescricional. Art.37, §5º, da CR: a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Tais bens são considerados como imóveis, para que possam receber melhor proteção jurídica. Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial Art. 81, do CC: Não perdem o caráter de imóveis: I- as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II- os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial Tudo aquilo que for incorporado pelo homem, permanentemente, ao solo, não podendo removê-lo sem a sua destruição ou deterioração. Por exemplo: semente lançada ao solo, edifício, construções.

7. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL A responsabilidade contratual decorre do descumprimento voluntário ou involuntário de uma obrigação assumida previamente em contrato.

IV. DOS BENS 1. BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS Toda relação jurídica é composta por dois elementos essenciais: sujeito e objeto. O sujeito de uma relação pode ser uma pessoa física ou jurídica e até mesmo um ente despersonalizado. Já o objeto, (objectum) é “aquilo que se coloca adiante, fora do sujeito. O objeto da relação jurídica é, assim, tudo aquilo que se pode submeter ao poder dos sujeitos do direito, como instrumento de seus interesses e finalidades” 2. A CLASSIFICAÇÃO DO CÓDIGO:

b) Bens móveis (arts. 82 a 84, do CC) os bens móveis são aqueles que podem ser transportados, por força própria ou de terceiro, sem a deterioração, destruição e alteração da substância ou da destinação econômico-social. Subclassificação: Bens móveis por natureza ou essência: são os bens que podem ser transportados sem qualquer dano, por força própria ou alheia. Quando o bem móvel puder ser removido de um local para o outro, por força própria, será denominado bem móvel semovente, como é o caso dos animais. Exemplo: art. 84, do CC: os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. (São denominados bens móveis propriamente ditos).

2.1 Bens corpóreos e incorpóreos: a) Bens corpóreos, materiais ou TANGÍVEIS: são aqueles bens que possuem existência corpórea, podendo ser tocados. Exemplos: uma casa, um carro. b) Bens incorpóreos, imateriais ou INTANGÍVEIS: são aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana. Ilustrando, podem ser citado como sendo bem incorpóreo o direito de autor. 2. 2 Móveis e imóveis: a) Bens imóveis (arts. 79 a 81, do CC) – são aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição, subclassificados da seguinte forma: Bens imóveis por natureza ou por essência Art. 79, do CC: são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Os bens imóveis por natureza abrangem o solo com sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo. Exemplo: uma árvore que nasce naturalmente. Bens imóveis por disposição legal Art. 80, do CC: consideram-se imóveis para os efeitos legais: I- os direitos reais imóveis e as ações que os asseguram; II- o direito à sucessão aberta;

Bens móveis por antecipação: aqueles mobilizados pelos seres humanos em atenção a sua finalidade econômica. Exemplo: fruta colhida, madeira cortada. Bens móveis por determinação legal: situações em que a lei determina que o bem é móvel. Art. 83, do CC: Consideram-se móveis para os efeitos legais: I- as energias que tenham valor econômico; II- os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III- os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. 2.3 Fungíveis e infungíveis a) FUNGÍVEIS: são os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Exemplo: café, arroz. Art. 85, do CC: são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. b) INFUNGÍVEIS: são os bens que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. São também denominados bens personalizados ou individualizados, sendo que os bens imóveis são sempre infungíveis. Exemplos: as obras de artes únicas e os animais de raça identificáveis. 2.4 Consumíveis e inconsumíveis a) BENS CONSUMÍVEIS: são aqueles bens destinados à satisfação de necessidades das pessoas, cujo uso importa destruição imediata da própria substância (consumíveis de fato. Exemplo: alimento) e

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Direito Civil aqueles que são destinados à alienação (consumíveis de direitoexemplo: livros em uma loja). Art. 86, do CC: são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. b) BENS INCONSUMÍVEIS: são aqueles que podem ser usados de forma contínua e reiterada, sem que isso importe na sua destruição imediata. Os bens inconsumíveis possibilitam que lhe sejam retiradas todas as suas utilidades, sem que seja atingida sua integridade. 2.5 Divisíveis e indivisíveis a) BENS DIVISÍVEIS: Art. 87, do CC: são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de seu valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Exemplo: divisão em porções iguais de uma saca de café, nenhuma porção perderá as características do produto.

legalmente pela entidade cuja administração pertencer. Exemplos: mares, rios, praias, estradas, ruas.  De uso especial: são os edifícios e terrenos utilizados pelo próprio Estado para a execução de serviço público especial, havendo uma destinação especial, denominada afetação. São bens de uso especial os prédios e as repartições públicas.  Dominicais: são os bens públicos que constituem o patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis. Exemplo: terrenos da marinha. Art. 100, do CC: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101, do CC: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102, do CC: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 88, do CC: os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

2.8 Benfeitorias e frutos

b) BENS INDIVISÍVEIS: não podem ser divididos, pois isso faria com que deixassem de ser um todo perfeito, gerando desvalorização ou perda de qualidades essenciais. A indivisibilidade de um bem pode ser:

a) BENFEITORIA: é toda espécie de obra (melhoramento) acrescido a um bem, com o objetivo de evitar sua deterioração (necessárias), aumentar seu uso/valor (úteis), ou dar mais comodidade (voluptuárias).

Por sua natureza: quando o bem não puder ser fracionado sem alteração de sua substância ou valor. Exemplos: caso de uma casa térrea, bem imóvel, cuja divisão gera diminuição de seu valor. Caso de um relógio de pulso de valor considerável.

Art. 96, do CC: As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias:

Por determinação legal: aqueles considerados indivisíveis por força de lei. Exemplos: herança, módulo rural. Por vontade das partes: aqueles em que as partes estipulam em contrato a sua indivisibilidade. Exemplo: se dois proprietários de um boi convencionarem que o animal será utilizado para a reprodução, o que retira a sua possibilidade de divisão (touro reprodutor). 2.6 Principais e acessórios a) PRINCIPAIS: aqueles que têm sua existência independentemente dos demais, ou seja, existem sobre si, abstrata ou concretamente. Exemplo: solo. b) ACESSÓRIOS: são aqueles cuja existência supõe a do principal, isto é, não têm uma valoração autônoma por estarem vinculados à finalidade econômica do bem principal. Exemplo: juros, benfeitoria Art. 92, do CC: principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. 2.7 Particulares e públicos a) BENS PARTICULARES: são os que pertencem às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, atendendo aos interesses dos seus proprietários. b) BENS PÚBLICOS: são os bens de domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como os de propriedade da União, Estados e Municípios.  De uso comum do povo: aqueles que podem ser utilizados de forma livre pelas pessoas, sem qualquer exigência especial, não sendo proibido a cobrança de retribuição pelo uso. Nesse sentido o art. 103, do CC, dispõe que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido

§1º: São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. §2º: São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. §3º: São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Art. 97, do CC: Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. b) FRUTO: é a utilidade que a coisa produz de forma periódica e cuja percepção mantém intacta a substância do bem que a produziu.Podem ser: civis (rendimentos), naturais (os que se renovam periodicamente) ou industriais (intervenção do homem sobre a natureza). Pode ser ainda:  b.1 Pendentes: são aqueles que ainda estão unidos à árvore que os produziu; por exemplo: laranjas que ainda não foram colhidas.  b.2 Percebidos: são aqueles que já foram colhidos; por exemplo: laranjas que já foram colhidas.  b.3 Estantes: são aqueles que estão armazenados ou acondicionados para venda; por exemplo: laranjas que se encontram nos supermercados.  b.4 Percipiendos: são aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram; por exemplo: laranjas que apodreceram antes que fosse realizada a colheita.  b.5 Colhidos: aqueles já inexistentes; por exemplo: laranja que já foi consumida. Art. 95, do CC: apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

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Direito Civil V. FATO JURÍDICO, ATO E NEGÓCIO JURÍDICO 1. TEORIA DOS FATOS JURÍDICOS – PLANO DA EXISTÊNCIA 1.1 Introdução aos planos do mundo jurídico: existência, validade e eficácia.   

Plano de existência; Plano de validade; Plano de eficácia.

1. 2 A vontade como critério fundamental de distinção A manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico, sendo seu elemento basilar e orientador. O consentimento pode ser expresso- escrito ou verbal, no primeiro caso de forma pública ou particular-, ou tácito-quando resulta de um comportamento implícito do negociante, que importe em concordância ou anuência. Artigos: 111, 112, 113 e 114 do CC. 2 VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 2.1 Requisitos gerais de validade 2.1.1 Agente Como todo negócio jurídico traz como conteúdo uma declaração de vontade – o elemento volitivo que caracteriza o ato jurígeno-, a capacidade das partes é indispensável para a sua validade. Quanto à pessoa física ou natural, aqui figura a grande importância dos arts. 3º e 4º, do CC, que apresentam as relações das pessoas absoluta ou relativamente incapazes, respectivamente. Além dessa capacidade geral, para determinados negócios, exige-se a capacidade especial para certos atos, denominada legitimação. Como exemplo, cite-se o caso de uma pessoa maior e casada que é plenamente capaz, podendo dispor sobre seus bens imóveis sem representação. Mas, ela não poderá vender um imóvel sem a outorga de seu cônjuge ou suprimento judicial deste, salvo se casado sob o regime de separação absoluta de bens (arts. 1.647 e 1.648, do CC). A pena para o ato assim celebrado é a sua anulabilidade, art. 1.649, do CC, desde que proposta ação pelo outro cônjuge ou pelo seu herdeiro no prazo decadencial de dois anos, contados da dissolução as sociedade conjugal. 2.1.2 Objeto lícito, possível, determinado ou determinável Somente será considerado válido o negócio jurídico que tenha como conteúdo um objeto lícito, nos limites impostos pela lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à sua função social ou econômica de um instituto. Como se sabe, ilícito o objeto, nulo será o negócio jurídico (art. 166, II, do CC).

manutenção da vontade dos envolvidos, a preservação da autonomia privada. 2.1.3 Forma Art. 107, do CC: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em regra, os negócios jurídicos são informais. O art. 107, do CC consagra o princípio da liberdade das formas. Entretanto, em casos especiais, visando conferir maior certeza e segurança nas relações jurídicas, a lei prevê a necessidade de formalidades com a manifestação da vontade. Nessas situações, o negócio não admitirá forma livre, sendo conceituado como negócio formal. Art. 108, do CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 2.2 Representação 2.2.1 Representação legal 2.2.2 Representação Convencional Art. 115, do CC: Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Art. 116, do CC: A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Art. 117, do CC: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único: Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos. Art. 118, do CC: O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. Art. 119, do CC: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com ele tratou. Parágrafo único: É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo. Vícios ou defeitos do negócio jurídico

Além disso, o objeto deve ser possível no plano fático. Se o negócio implicar em prestações impossíveis, também deverá ser declarado nulo. Tal impossibilidade pode ser física ou jurídica. A impossibilidade física está presente quando o objeto não pode ser apropriado por alguém ou quando a prestação não puder ser cumprida por alguma razão. Por outra via, a impossibilidade jurídica está presente quando a lei vedar o seu conteúdo. Art. 106, do CC: A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. O comando legal traz seu conteúdo o princípio da conservação negocial ou contratual, segundo o qual se deve sempre buscar a

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Direito Civil 2.3 Vícios de consentimento 2.3.1 Erro Segundo Sílvio Venosa, erro é a “manifestação de vontade em desacordo com a realidade, quer porque o declarante a desconhece (ignorância), quer porque tem representação errônea dessa realidade (erro)”. Essa manifestação de vontade não pode ter sido provocada por outra pessoa; se o foi, ainda que por omissão, estaremos diante de “dolo” e não de “erro”. Art. 138, do CC: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio. Espécies de erro: a) SUBSTANCIAL: quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; quando sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for motivo único ou principal do negócio jurídico b) ACIDENTAL: quando recai sobre qualidade irrelevante da pessoa com quem se contrata ou do objeto contratado. OBS: O erro pode acontecer com relação a coisa, pessoa ou direito, gerando a anulabilidade do negócio jurídico. c) ERRO DE CÁLCULO: Havendo erro material em cálculo, o Código Civil não permite a anulação do negócio jurídico, autorizando tãosomente a retificação. Art. 143, do CC: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Princípio da conservação dos negócios jurídicos. Por fim, esclareça-se que o prazo para anular o negócio jurídico eivado de erro é decadencial de quatro anos, contados da celebração do negócio jurídico (art. 178, II, do CC). Art. 178, do CC: É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. 2.3. Dolo/intenção de prejudicar – arts. 145 a 150 É o induzimento malicioso (artifício, artimanha, engodo, encenação, astúcia) que tem por objetivo viciar a vontade do agente num determinado contexto. Na verdade o dolo é o erro induzido. Para que o negócio viciado por dolo possa ser anulado, devem estar presentes os seguintes requisitos: I) intenção de induzir o declarante a praticar o negócio jurídico; II) utilização de recursos fraudulentos graves; III) que esses artifícios sejam a causa determinante da manifestação de vontade; IV) que procedam do outro contratante ou de terceiro com o conhecimento do outro contratante (por exemplo: em conluio). Espécies de dolo a) POSITIVO (dolus bonus): é aquele praticado por meio de uma conduta positiva (ato comissivo). Exemplo: quando o vendedor de uma televisão afirma que esta possui funções que sabe inexistentes

apenas com o intuito de ludibriar o comprador. Nesse caso o ato poderá ser anulado. b) NEGATIVO (dolus malus): consistente em um ato omissivo, situação em que um dos contratantes ou negociantes é prejudicado. Também é conhecido por reticência acidental ou omissão dolosa. Exemplo: ocorre nas vendas de apartamentos decorados, em que não se revela ao comprador que os móveis são feitos sob medida, induzindo-o a erro (publicidade enganosa por omissão). Art. 147, do CC: Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. O art. 147, do CC, traz previsão expressa quanto à omissão dolosa, caracterizada por eventual silêncio intencional de uma das partes, a respeito de fato ou qualidade que a outra ignorava. Para a caracterização desse dolo omissivo é preciso que o prejudicado prove que não celebraria o negócio se a omissão não ocorresse. c) DOLO RECÍPROCO ou BILATERAL: é a situação em que ambas as partes agem dolosamente, um tentando prejudicar o outro mediante o emprego de artifícios ardilosos. Em regra, haverá uma compensação total dessas condutas movidas pela má-fé, consagração da regra pela qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, inclusive se presente de forma recíproca. Art. 150, do CC: Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. OBS: Não podem as partes alegar os dolos concorrentes, permanecendo incólume o negócio jurídico celebrado, não cabendo inclusive qualquer indenização a título de perdas e danos. Exemplificando, se duas ou mais pessoas agirem com dolo tentando assim se beneficiar de uma compra e venda, o ato não poderá ser anulado. d) DOLO ACIDENTAL: é aquele em que a atuação maliciosa da outra parte não foi a razão determinante da celebração do negócio jurídico, embora tenha trazido prejuízo ao contratante. Se a parte conhecesse o problema omitido, teria praticado o negócio de outra forma. Essa espécie de dolo não torna o ato anulável, gerando apenas a obrigação de indenizar. e) DOLO DO REPRESENTANTE: I) Legal: só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. II) Convencional: o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos, aplicando-se o art. 932, III, do CC. 2.3.1 Coação – arts. 151 a 155 É a pressão ou ameaça, física ou moral, sobre uma das partes, que faz com que essa tenha sua vontade alterada, deixando de agir de acordo com suas intenções e convicções. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta, ao paciente, fundado temor de dano iminente e considerável a sua pessoa, a sua família ou aos seus bens. Se relativo a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação (art. 151, p. único). Art. 152, do CC: No apreciar a coação ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. a) MORAL ( ou relativa – “vis compulsiva”): coação efetiva e presente, causa fundado temor de dano iminente e considerável à

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Direito Civil pessoa, a sua família, à pessoa próxima ou a seus bens, gerando a anulabilidade do ato (art. 151, do CC).

2.4 Vícios sociais

b) FÍSICA ( ou absoluta – “vis absoluta”): nesta espécie de coação não existe vontade. Segundo Silvio Venosa, coação absoluta, é a “ violência física que não dá escolha ao coacto”. Assim, se o indivíduo aponta arma a outrem ou conduz sua mão para conseguir sua assinatura em documento, não há vontade por parte do violentado.

A fraude contra credores é caracterizada quando o devedor insolvente, ou na iminência de assim se tornar, pratica atos maliciosos no intuito de diminuir o seu patrimônio, reduzindo, assim, a garantia que esse representa para o pagamento de suas dívidas perante os credores. Exemplos de atos fraudatórios: a) alienação de bens(doações, vendas, permutas, doações em pagamento); b) remissão de dívidas; c) renúncia de herança.

Enuncia o art. 154, do CC que também a coação exercida por terceiro gera a anulabilidade do negócio, se o negociante beneficiado dela tiver ou devesse ter conhecimento, respondendo ambos solidariamente perante o prejudicado pelas perdas e danos. Por outro lado, o negócio jurídico permanecerá válido se o negociante beneficiado pela coação dela não tiver ou não devesse ter conhecimento (art. 155, do CC). Mas, isso não afasta o dever de indenizar do coator que responderá por todas as perdas e danos que tiver causado. Por fim, pelo art. 153 do CC não constituem coação: a) A ameaça relacionada com o exercício regular de um direito reconhecido, como no caso de informação de prévio protesto de um título em cartório, sendo existente e devida a dívida. b) O mero temor reverencial ou o receio de desagradar pessoa querida ou a quem se deve obediência. Exemplo: casar-se com alguém com medo de desapontar seu irmão, grande amigo. O casamento é válido. Art. 156, do CC: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. P. único: Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. 2.3.2 Estado de perigo – art. 156, do CC. Exemplo: caso de uma pessoa que tem um familiar sequestrado, tendo sido fixado o valor de resgate em R$ 5.000,00. Um terceiro, tendo conhecimento do fato, oferece tal quantia em troca de um bem pertencente ao indivíduo, mas que na verdade tem valor real cinco vezes maior. Celebra-se a venda, em função da situação de desespero da pessoa que quer salvar seu parente. Caso seja reconhecido que o agente praticou o ato em estado de perigo, o negócio jurídico deverá ser anulado.

2.4.1 Fraude contra credores – arts. 158 a 165

Art. 158, do CC: Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. §1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. §2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Para que seja anulado, a parte prejudicada (credor) deve ingressar com ação pauliana contra o adquirente desses bens. Entretanto, deverá provar os seguintes requisitos: a) consilium fraudis (conluio fraudulento) – É a má-fé, o intuito deliberado de prejudicar, sendo suficiente que o devedor tenha consciência de que seu ato advirão prejuízos; b) eventus damni (evento danoso) – É o prejuízo causado ao credor, que não conseguirá satisfazer o seu crédito diante da insolvência do devedor. Para que o negócio seja anulado, portanto, em regra, necessária a presença da colusão, conluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor (eventus damni) também é apontado como elemento objetivo da fraude. Não havendo tais requisitos, não há que se falar em anulabilidade do ato celebrado, para os negócios onerosos, como na compra e venda efetivada com o objetivo de prejudicar eventuais credores. Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens, ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158, do CC dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor. Isso porque o dispositivo em comento enuncia que, nesses casos, tais negócios podem ser anulados ainda quando o adquirente ignore o estado de insolvência. 2.4.2 Simulação – art. 167, do CC

2.3.3 Lesão – art. 157, do CC. Art. 157, do CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

É a declaração enganosa da vontade, com o objetivo de produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. As partes fingem praticar um negócio, que na verdade não desejam, para prejudicar um terceiro. Vale lembrar que, atualmente, não importa se a simulação foi praticada com o intuito de lesar(simulação maliciosa) ou não (simulação inocente).

§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do provento.

Art. 167, do CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Enunciado n. 291 CJF/STJ: “Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157, do CC, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vistas à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço”. Em suma, é plenamente possível que a parte prejudicada ingresse diretamente com uma ação fundada na lesão, pleiteando a revisão do negócio.

I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

§1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

II- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III- os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados; §2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contratantes do negócio jurídico simulado.

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Direito Civil 3 TEORIA DAS INVALIDADES 3.1 O nulo e suas especificidades Segundo Silvio Venosa: “A função da nulidade é tornar sem efeito o ato ou negócio jurídico. A ideia é fazê-lo desaparecer, como se nunca houvesse existido. Os efeitos que lhe seriam próprios não podem ocorrer. Trata-se, portanto, de vício que impede o ato de ter existência legal e produzir efeito, em razão de não ter sido obedecido qualquer requisito essencial”. Quando falamos em ato nulo, estamos falando em nulidade absoluta, interessando à sociedade que este não gere efeitos. Assim, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

jurídico. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem. 4.1 Prescrição 4.1.1 Prescrição aquisitiva Consiste na aquisição de um direito real pelo decurso de um prazo. Ex: Usucapião. 4. 1.2 Prescrição extintiva É a causa extintiva da pretensão de direito material (reparação de direito violado) em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em lei.

d) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade;

Pretensão: é o poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico. De acordo com Nelson Nery: “Nasce a pretensão com a violação do direito e o titular pode exigir uma prestação do devedor. Assim, as pretensões condenatórias de indenização, de perdas e danos (materiais e morais), condenatórias de obrigação de fazer ou de não fazer, de cobrança, de execução de honorários profissionais etc., todas essas sujeitam-se a prazos de exercício que são de prescrição.

e) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade ;

 Prazo geral da prescrição

f) tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

Art. 205, do CC: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Hipóteses de negócio jurídico nulo: a) celebrado por pessoa absolutamente incapaz; b) for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; c) não revestir a forma prescrita em lei;

g) quando a lei taxativamente declarar algum negócio nulo ou proibir-lhe a prática sem cominar sanção. 3.2 O anulável e suas especificidades O negócio jurídico anulável é praticado com observância dos requisitos necessários à sua validade, mas em condições impróprias (exemplo: incapacidade relativa do agente). Como as cláusulas de anulabilidade têm por objetivo proteger interesses particulares, a sua anulação não interessa à sociedade, mas somente às partes contratantes. Se essas não agirem no sentido de anular o ato no prazo previsto em lei, este passará a ser válido. A confirmação do negócio anulável também pode ser feita pelas partes, desde que seja praticado nesse sentido, contendo a substância do negócio anterior e a vontade expressa de mantê-lo. Art. 176, do CC: Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente. OBS: Se o devedor já cumpriu parte do negócio, ciente do vício que o inquinava, é dispensada a confirmação expressa do ato. Hipóteses de negócio anulável: a) Celebrado por relativamente incapaz; b) Vícios ou defeitos do negócio; c) Anulabilidade em razão da lei. 4. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Em face do princípio da segurança jurídica (pacificação social), o exercício de um direito não pode se dar de forma indefinida no tempo, sendo comum a estipulação de prazos no ordenamento jurídico. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem. Em face do princípio da segurança jurídica (pacificação social), o exercício de um direito não pode se dar de forma indefinida no tempo, sendo comum a estipulação de prazos no ordenamento

Art. 206, do CC: prazos especiais para a prescrição variam de 1 a 5 anos. 4. 1.3 Pretensões imprescritíveis a) pretensões referentes a bens públicos de qualquer natureza; b) pretensões que defendem os direitos da personalidade; c) pretensões relativas ao estado das pessoas, como p. ex., a separação judicial, a interdição, e a investigação de paternidade; Obs: Embora, não prescrevam as pretensões concernentes à defesa dos direitos da personalidade, prescreve a pretensão de obter indenização por sua ofensa. 4. 1.4 Condições elementares da prescrição  Inalterabilidade: os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.  Alegação: as partes podem alegar em qualquer grau de jurisdição a prescrição.  Declaração de ofício: art. 219, § 5º, do CPC: o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.  Renúncia: a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Na renúncia expressa, o prescribente declara de forma explícita que não quer se valer da prescrição. Já a renúncia tácita presume-se de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Como exemplo de renúncia tácita podemos citar: o pagamento de dívida prescrita ou a transação realizada entre credor e devedor. 4. 1.5 Impedimento, interrupção e suspensão Art. 197, do CC: Não corre a prescrição: I- entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III- entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela e a curatela.

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Direito Civil Art. 198, do CC: Também não corre a prescrição: I- contra os incapazes de que trata o art. 3º; II- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III- contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199, do CC: Não corre igualmente a prescrição: I- pendendo condição suspensiva; II- não estando vencido o prazo; III- pendendo ação de evicção. Art. 200, do CC: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Art. 201, do CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Art. 202, caput, do CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez. 4.2 Decadência É a extinção do direito potestativo, pela falta de seu exercício no prazo previsto em contrato ou na lei. Direitos potestativos: são aqueles que conferem o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem por ato unilateral, sem que haja um direito correspondente, apenas uma sujeição.

5. PROVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Espécies de decadência:

Art. 332, do CPC: Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

a) LEGAL: aquela prevista em lei. Exemplo: O prazo de 180 dias para anular o casamento de menor de 16 anos de idade. b) CONVENCIONAL: prazo livremente fixado pelas partes em contrato. Exemplo: O prazo de garantia dado pelo vendedor de um produto.

5.1 Teoria geral das provas

5.2 Tipos de provas 5.2.1 Confissão Art. 213 e 214, do CC. Art. 348 a 354, do CPC.

4. 3 Prescrição e decadência: distinção

Art. 213, do CC: Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito à que se referem os fatos confessados. Parágrafo único: Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. Art. 214, do CC: A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação. 5.2.2 Documento Art. 215, caput: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Art. 217, caput: Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. Art. 224: Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. 5.2.3 Testemunha Arts. 227 a 230, do CC. Arts. 400 a 419, do CPC. Art. 227: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

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Direito Civil Parágrafo único: Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. Art. 228: Não podem ser admitidos como testemunhas:  Os menores de dezesseis anos;  Aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;  Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;  O interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;  Os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. Art. 229: Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I. Cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II. A que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; III. Que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato. Art. 230: As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal

2. DA POSSE 2.1 Noções gerais sobre a posse Posse é a exteriorização da propriedade, no conceito oferecido pela teoria objetivista de Ihering, que é adotada pelo Código Civil brasileiro. Art.: 1.196, do CC: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Dessa forma, posse é a visibilidade do domínio e possuidor é aquele que age como se proprietário fosse. OBS: Não se deve confundir posse com detenção, pois se considera detentor todo aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. O detentor, também chamado de fâmulo da posse, não tem a posse, mas apenas a conserva em nome de outrem, cumprindo suas ordens e instruções, como é o caso, por exemplo, do caseiro ou do motorista particular. 2.2 Classificação Pode-se classificar a posse em: a) BOA FÉ ou MÁ FÉ: O artigo 1.201, do CC, estabelece que possuidor de boa fé é aquele que ignora os vícios sobre a posse. Já o possuidor de má fé é o que tem conhecimento sobre os mesmo.

Art. 231: Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

b) JUSTA ou INJUSTA: Posse justa é aquela que não é violenta, clandestina e nem precária. Posse injusta é violenta, clandestina e precária.

Art. 232: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

c) VIOLENTA: obtida pelo uso da força.

5.2.5 Perícia

e) PRECÁRIA: obtida por abuso da confiança.

Arts.: 420 a 443, do CPC.

f) DIRETA e Indireta: direta é a posse de quem tem a coisa em seu poder, o que não afeta a condição jurídica do proprietário que mantém a posse indireta.

VI. DIREITO DAS COISAS 1. INTRODUÇÃO 1.1 Direito das Coisas Os direitos reais consistem no poder jurídico que uma pessoa (titular do direito) exerce sobre uma coisa. É possível verificar, na relação de direito real, a existência de um sujeito ativo (titular do direito), uma coisa (objeto do direito), a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa (poder jurídico). Os direitos reais estão previstos expressamente no art. 1.225, do CC. 1.2 Direitos Reais e Direitos Pessoais a) O direito real é oponível erga omnes, enquanto o direito pessoal possui um sujeito passivo determinado. b) O objeto do direito real é sempre determinado, mas o sujeito pessoal pode ser determinável. c) O direito real exige a existência atual da coisa, enquanto o direito pessoal admite como objeto uma coisa futura. d) O direito real pode ser adquirido por usucapião, o que não acontece com o direito pessoal. e) O direito real confere ao seu titular a prerrogativa de acompanhar a coisa em poder de quem que ela se encontre (sequela), o que não ocorre com o direito pessoal.

d) CLANDESTINA: obtida por meio de um processo de ocultamento.

g) NOVA e VELHA: nova é a posse de até um ano e um dia, inclusive. Velha é a posse superior a um ano e um dia. h) POSSE AD INTERDICTA: é a posse que se pode amparar nos interditos, na hipótese de turbação, esbulho, ameaça ou perda. i) POSSE AD USUCAPIONEM: é a posse que permite a aquisição da propriedade por usucapião. 2.3 Aquisição e Perda Art.: 1.204, do CC: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Os meios de aquisição da posse podem ser classificados em originário e derivado. a) ORIGINÁRIO: a aquisição da posse realiza-se independentemente da anuência ou da aquisição de um possuidor anterior, ou seja, não existe relação de causalidade entre a posse atual e a anterior. b) DERIVADO: a aquisição da posse decorre da anuência de um possuidor anterior e é precedida de um negócio jurídico, existindo, portanto, relação de causalidade entre a posse atual e a anterior. Se a aquisição se deu por um meio originário, a posse estará livre de vícios anteriores, o que não ocorre na hipótese dos meios derivados, em que os vícios anteriormente existentes transmitir-seão ao possuidor atual

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Direito Civil São meios originários de aquisição da posse: a apreensão e o exercício de direito.  Apreensão da coisa: recai sobre coisa sem dono (res nullius) ou sobre coisa abandonada (res derelicta).  Exercício do direito: ocorre quando o possuidor exerce ostensivamente o direito que pode ser objeto da ação possessória. A tradição por sua vez, constitui um meio derivado de aquisição da posse. TRADIÇÃO: é a transferência da posse de um possuidor para o outro; a entrega da coisa. Pode ser: a) Real: decorre da entrega efetiva do bem; b) Ficta: decorre de atos que simbolizam a entrega do bem (exemplo: entrega das chaves); c) Consensual: decorre do consenso entre as partes e, em regra, é estabelecida por um contrato. OBS: CONSTITUTO POSSESSÓRIO: ocorre quando o possuidor aliena bem de sua propriedade, mas nele permanece à outro título, como, por exemplo, é o caso do proprietário de um imóvel, resolve vendêlo, mas nele permanece como locatário. Nestes casos, opera-se a transmissão da posse indireta, mas a permanência na posse direta. Observe-se que a posse pode ser adquirida: a) pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; b) por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Além disso, a posse se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Por fim, deve-se ressaltar que se perde a posse quando cessar, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196, do CC. 2.4 Efeitos Os principais efeitos da posse consistem na faculdade do possuidor se valer da proteção possessória e na possibilidade de se adquirir a propriedade por usucapião. Porém, deve-se ressaltar, também, os efeitos da posse no que tange aos frutos e às benfeitorias. 2.5 Da Manutenção e da Reintegração de Posse 2.6 Interdito Proibitório 2.7 Ações Afins A proteção possessória é composta pelos interditos possessórios: Reintegração de Posse, Manutenção de Posse e Ação de Interdito Proibitório. A hipótese de cabimento da ação de reintegração de posse é o esbulho; da ação de manutenção de posse é a turbação; e da ação de interdito proibitório é a ameaça. Art. 1.210, caput: o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Esbulho: é uma agressão à posse que priva o possuidor da mesma. Turbação: é uma agressão à posse que não priva o possuidor da mesma. Ameaça: agressão em potência, ou seja existe a possibilidade de ocorrer a agressão mas ela ainda não ocorreu. O autor da ação possessória pode, ainda, pleitear, de forma cumulada, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos por ele causados, além da cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho, bem como o desfazimento da construção ou plantação realizada em detrimento da posse do requerente.

Por outro lado, cabe ressalvar a faculdade conferida ao possuidor de exercer a defesa da posse, nos termos do §, 1º, do art. 1.210, do CC: o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Nesses casos, a lei confere, ao possuidor, o direito subjetivo de defender-se por seus próprios meios, desde que o faça logo e de maneira proporcional à agressão sofrida. Deste modo, é necessário que a defesa direta da posse seja exercida logo após a agressão. Além disso, os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse. Denomina-se legítima defesa da posse o exercício da autotutela na hipótese de turbação; e desforço imediato, no caso de esbulho 2.8 Demais efeitos da posse No tocante aos efeitos da posse com relação aos frutos, deve-se observar que o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Contudo, devem ser restituídos os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa fé, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. O mesmo acontece com os frutos colhidos com antecipação. Já os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os frutos civis (exemplo: juros) reputam-se percebidos dia por dia. O possuidor de má fé, por sua vez, responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má fé. Todavia, mesmo estando de má fé, terá direito às despesas de produção e custeio. Nos termos dos arts. 1.217 e 1.218, o possuidor de boa fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa, mas o possuidor de má fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse reivindicante. Com relação às benfeitorias, o possuidor de boa fé terá direito de retenção das necessárias e úteis até receber justa indenização. Quanto às voluptuárias, poderá levantá-las, sem detrimento da coisa, se não lhe forem pagas. O possuidor de má fé terá direito, apenas, ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as benfeitorias voluptuárias. 3. DA PROPRIEDADE 3.1 Da aquisição da propriedade imóvel Art. 1.228, caput, do CC: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O direito de uso consiste no direito de se servir das utilidades da coisa, enquanto que o direito de gozo se refere ao poder de perceber os frutos produzidos pela coisa. O direito de dispor da coisa equivale ao direito de aliená-la, à título gratuito (doação) ou oneroso (venda); gravá-la de ônus real (hipoteca, por ex) ou consumi-la.

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Direito Civil Por fim, o direito de reivindicá-la que confere, ao proprietário, o direito de ir atrás da coisa e reavê-la de quem a detenha de maneira injusta.

§2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Função social da propriedade

3.1.3 Da aquisição por acessão

A CR/88 estabelece em seu art. 5º, XXIII, que a “ a propriedade atenderá a sua função social”. Além disso, insere entre os princípios gerais da atividade econômica a função social da propriedade (art. 170, da CR/88)

A acessão se verifica quando uma coisa se une ou se incorpora a outra aumentando-lhe o volume. A acessão pode ser natural, quando decorrer da força da natureza ou artificial, quando derivar da ação do homem.

Por outro lado, a CR estabelece em seu art. 184 que o imóvel rural que não estiver cumprindo sua função social poderá ser desapropriado por interesse social, para fins de reforma agrária. Já o artigo 186 apresenta critérios para que a função social da propriedade rural seja considerada cumprida. Observa-se que a propriedade urbana também deverá cumprir com sua função social, artigo 182, da CR. Por fim, deve-se ressaltar o disposto no § 1º, do artigo 1228, do CC. Obs: Dessa forma, verifica-se que o exercício do direito de propriedade não pode estar dissociado de sua finalidade social, consolidando-se a supremacia do interesse público sobre o interesse individual.

Art. 1.248, do CC: A acessão pode dar-se: I- por formação de ilhas; II – por aluvião; III- por avulsão; IV- por abandono de álveo; V- Por plantação ou construções. 3.2 Da aquisição da propriedade móvel a) Da Usucapião Usucapião Extraordinária – art. 1.261, do CC; Usucapião Ordinária – art. 1.260, do CC. b) Da Ocupação

3.1 Da aquisição da propriedade imóvel  ORIGINÁRIO: a aquisição da propriedade ocorre independentemente da transmissão por um proprietário anterior, ou seja, não existe relação de causalidade entre a propriedade atual e a anterior.  DERIVADO: a aquisição da propriedade decorre da transmissão por um proprietário anterior, com os mesmos caracteres e restrições que possuía anteriormente. 3.1.1 Da Usucapião

Art. 1.263, do CC: Quem se assenhorar de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. c) Do achado do tesouro Tesouro é o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória. Será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente. O tesouro pertencerá, por inteiro, ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado

A usucapião consiste em um meio originário de aquisição da propriedade por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta por um determinado período de tempo.

d) Da tradição

Posse mansa e pacífica é aquela que não sofreu oposição. Além disso, ela deve ser contínua, sem interrupções ou intervalos, admitindo-se, porém, que o possuidor acrescente, à sua posse, a dos seus antecessores.

e) Da especificação

A propriedade imóvel pode ser adquirida pelas seguintes espécies de usucapião:  Usucapião ordinária – art. 1.242, do CC;  Usucapião extraordinária – art. 1.238, do CC;  Usucapião constitucional ou especial rural – pro labore – art. 191, caput, da CR; art. 1.239, do CC;  Usucapião constitucional ou especial urbana – pro misero – art.183, caput, da CR; art. 1.240, do CC e art.9º, da Lei 10.257/2001. A inclusão da usucapião especial urbana por abandono do lar pela Lei 12.424/2011- art. 1.240-A, do CC.  Usucapião especial urbana coletiva – art. 10, da Lei 10.257/2001. 3.1.2 Da aquisição pelo registro do título Art. 1.245, do CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Art. 1.267, caput, do CC: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Art. 1.269, do CC: Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não puder restituir à forma anterior. f) Da confusão, da comissão e da adjunção Art. 1.272, do CC: As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração. §1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. §2º Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Art. 1.273, do CC: Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for

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Direito Civil devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado. Ocorre a confusão pela mistura de coisas líquidas, pertencentes a pessoas diversas. A comissão decorre da mistura de coisas sólidas que pertencem a diversos donos. A adjunção decorre da justaposição de uma coisa em outra, sendo impossível destacar-se a acessória da principal.

II) Quanto ao objeto ou conteúdo:  CONDOMÍNIO UNIVERSAL: compreende a totalidade do bem, inclusive os seus acessórios, caso de frutos e benfeitorias. Em regra, o condomínio tem essa natureza.  CONDOMÍNIO PARTICULAR: compreende determinadas coisas ou efeitos, o que geralmente é delineado no ato da instituição. III) Quanto à forma ou divisão:

3.3 Da Perda da Propriedade Nos termos do art. 1.275, do CC, perde-se a propriedade: a) Por ALIENAÇÃO: o proprietário transmite a coisa a outra pessoa, exercendo o seu poder de disposição; b) Pela RENÚNCIA: o proprietário expressamente manifesta sua intenção de abrir mão da coisa em favor de outrem; c) Por ABANDONO: o proprietário se desfaz da coisa de maneira voluntária, pois não pretende mais continuar como seu dono; d) Por PERECIMENTO DA COISA: a coisa é objeto do direito, se ela perecer, consequentemente, extingue-se o direito; e) Por DESAPROPRIAÇÃO: é um instituto pelo qual o Poder Público, despoja alguém de sua propriedade, por necessidade ou utilidade pública e mediante justa e prévia indenização. 4. DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA Washington de Barros Monteiro: “Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades”. 5. DO CONDOMÍNIO Verifica-se a existência do condomínio quando mais de uma pessoa tem o exercício da propriedade sobre determinado bem. O condomínio admite algumas classificações, levando-se em conta três diferentes critérios: I) Quanto a origem: a) CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO ou CONVENCIONAL: decorre do acordo de vontade dos condôminos, nasce de um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, como exercício de autonomia privada. Ex: alguns amigos compram um imóvel para investimento em comum. No silêncio do instrumento de sua instituição, presume-se que a propriedade estará divida em partes iguais. b) CONDOMÍNIO INCIDENTE ou EVENTUAL: origina-se de motivos estranhos à vontade dos condôminos. Ex: duas pessoas recebem determinado bem como herança. c) CONDOMÍNIO NECESSÁRIO ou FORÇADO: decorre de determinação de lei, como consequência inevitável do estado de indivisão da coisa. Nasce dos direitos de vizinhança tal como na hipótese de paredes, muros, cercas e valas (art. 1.327, do CC).

 CONDOMÍNIO PRO DIVISO: aquele em que é possível determinar, no plano corpóreo e fático, qual o direito de propriedade de cada comunheiro. Há, portanto, uma fração real atribuível a cada condomínio. Ex: parte autônoma em um condomínio edilício.  CONDOMÍNIO PRO INDIVISO: não é possível determinar de modo corpóreo qual o direito de cada um dos condôminos que têm uma fração ideal. Ex: parte comum no condomínio edilício. 6. DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL Artigo 1.359, do CC: Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pela advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha. 7. DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA Art. 1.361, do CC: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com o escopo de garantia transfere ao credor. §1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente, fazendose a anotação no certificado de registro. §2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. §3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. 8. DA SUPERFÍCIE – art.1.369 e ss do CC. O direito real de superfície consiste na concessão, pelo proprietário do solo, do direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa. 9. DAS SERVIDÕES – art. 1.378 e ss do CC. As servidões consistem em restrições ao direito de uso e gozo de um imóvel, em benefício do imóvel vizinho. O imóvel que sofre a restrição é denominado de serviente, ao passo que aquele que está sendo beneficiado recebe o nome de dominante. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente. A servidão se constitui mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e o subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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Direito Civil 10. DO USUFRUTO – art. 1.390 e ss do CC. O usufruto consiste no direito pelo qual alguém (usufrutuário) poderá usar e gozar coisa alheia, temporariamente, sem alterar-lhe a substância. Nesses casos, existem dois sujeitos: o usufrutuário, que é o titular do direito real sobre coisa alheia; e o nu-proprietário, que é titular da propriedade despojada dos poderes de uso e gozo. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. 11. DO USO – art. 1.412 e ss do CC. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao uso. O titular do direito usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. Avaliar-seão as necessidades pessoais do usuário conforme sua condição social e o lugar onde viver. As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico. 12. DA HABITAÇÃO – art. 1.414 a 1.416 do CC. Art. 1.414, do CC: Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. Art. 1.415, do CC: Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhe compete, de habitála. 13. DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR – arts.1.417 e 1.418. Adquire o promitente comprador, o direito real à aquisição do imóvel, mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Imóveis. 14. DIREITOS REAIS DE GARANTIA: PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE. 14.1 Do penhor No penhor, o bem dado em garantia constitui uma coisa móvel suscetível de alienação. Em regra, faz-se essencial, a transmissão da posse do bem móvel ao credor que foi dado em garantia real. No entanto, deve-se ressalvar as exceções do penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, em que as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. 14.2 Da hipoteca A hipoteca consiste em um direito real de garantia que recai sobre os bens indicados no artigo 1.473, do CC. 14.3 Da anticrese Na anticrese, a garantia do cumprimento da obrigação decorre da entrega do imóvel pelo devedor ao credor, para que este possa perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

VII. DIREITO DE FAMÍLIA 1. NOÇÃO GERAL Em seu Capítulo VII, Seção III, do Título VIII, arts. 226 a 230 da CR/88 dispões sobre as normas atinentes à proteção da família, bem como da criança e do adolescente e dos idosos. A constituição tem por objetivo estender a proteção do Estado a uma nova noção de família, estruturada nas relações afetivas e na dignidade de seus membros, qualquer que seja a sua origem. No Código Civil a questão é regulamentada do artigo 1.511 ao 1.783. 2. CASAMENTO O Casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, sendo defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. De acordo com o art. 1.514, o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. 2. 1 Natureza Jurídica  TEORIA INSTITUCIONALISTA: o casamento é uma instituição, tese sustentada por Maria Helena Diniz. Há nessa corrente uma forte carga moral e religiosa.  TEORIA CONTRATUALISTA: o casamento é um contrato de natureza especial, e com regras próprias de formação, Silvio Rodrigues.  TEORIA MISTA ou ECLÉTICA: o casamento é uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial quanto à formação. 2. 2 Características e princípios  PRINCÍPIO DA MONOGAMIA: pode ser retirado do art. 1.521, VI, do CC, uma vez que não podem casar as pessoas casadas; o que constitui um impedimento matrimonial a gerar a nulidade absoluta do casamento (art. 1.548, II, do CC).  PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA, COMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA PRIVADA: salvo os impedimentos matrimoniais, há livre escolha da pessoa do outro cônjuge como manifestação da liberdade individual, princípio esse retirado do art. 1.513, do CC.  PRINCÍPIO DA COMUNHÃO PLENA DE VIDA, REGIDO PELA IGUALDADE ENTRE OS CÔNJUGES: retirado do art. 1.511, do CC, segundo o qual: “ o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Tal regramento pode ainda ser retirado do art. 1.565, do CC, ao enunciar que “pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”. 2. 3 Das formalidades do casamento e sua celebração É notório que o casamento é um negócio jurídico formal e solene, relacionado com um procedimento de habilitação prévio cheio de detalhes e solenidades. Do mesmo modo, em relação à celebração, a norma jurídica impõe uma série de requisitos. De início, o art. 1. 525, do CC, prescreve: “o requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes,

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Direito Civil de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, com os seguintes documentos...”. Art. 1.526, do CC: a habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único: caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiros, a habilitação será submetida ao juiz. Art. 1.531, do CC: cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação. Artigo 1.532, do CC: a eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. Art. 1.533, do CC: celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrarem habilitados com a certidão do art. 1.531, do CC. Art. 1.534, do CC: a solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular. §1º: quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. §2º: serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever. 2. 3.1 Casamento religioso com efeitos civis Arts.1.515 e 1.516, do CC. Casamento religioso precedido por processo de habilitação – o ato deve ser registrado no prazo decadencial de 90 dias, contados de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado. Após, o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. Casamento religioso não precedido por processo de habilitação – terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente. Nesse caso, deve ser respeitado o prazo de 90 dias, contados de quando foi extraído o certificado para a eficácia dessa habilitação (art.1.532, do CC). Sendo homologada a habilitação e certificada a inexistência de impedimento, o oficial fará o registro do casamento religioso, o que tem efeitos ex nunc, à celebração. 3. CASAMENTOS INEXISTENTES, NULOS, ANULÁVEIS. 1) Do casamento inexistente: três são as hipóteses geralmente apresentada pela doutrina clássica: a) b) c)

2)

Casamento entre pessoas do mesmo sexo; Ausência de vontade; Casamento celebrado por autoridade totalmente incompetente (incompetência ratione materiae).

Do casamento nulo

O art. 1.548, do CC consagra as hipóteses de nulidade absoluta do casamento: a) b)

Casamento contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Casamento celebrado com infringência a impedimento matrimonial

3)

Do casamento anulável São hipóteses previstas no art. 1.550, do CC. a)

b)

c) d) e) f) g)

Casamento contraído por quem não completou a idade mínima para casar (16 anos, tanto para homem quanto para mulher). Casamento contraído por menor em idade núbil (entre 16 e 18 anos), não havendo autorização do seu representante legal. Casamento celebrado sob coação moral ( vis compulsiva). Casamento celebrado havendo erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge (error in persona). Do incapaz de consentir e de manifestar de forma inequívoca a sua vontade. Casamento celebrado por procuração, havendo revogação do mandato. Casamento celebrado perante autoridade relativamente incompetente (art. 1.550, VI, do CC).

3.1 Processo de anulação ou nulidade  Efeitos e procedimentos da ação anulatória de casamento: A ação anulatória é constitutiva negativa, o que justifica todos os prazos decadenciais previstos em lei:    

Coação: 4 anos. Erro: 3 anos. Incompetência relativa: 2 anos. Demais situações: 180 dias.

3.3 Putatividade Do latim, putare significa crer, imaginar. Sendo assim, o casamento putativo é o casamento da imaginação. Trata-se do casamento que embora nulo ou anulável – nunca inexistente -, gera efeitos em relação ao cônjuge que esteja de boa-fé subjetiva (ignorando o motivo de nulidade ou anulação). A categoria está tratada no art. 1.561, do CC, com três regras fundamentais: 1ª REGRA: Havendo boa- fé ambos os cônjuges, o casamento gera efeitos em relação a estes e aos filhos, até o trânsito em julgado da sentença de nulidade ou anulação. Por isso, eventuais bens adquiridos no período devem ser partilhados entre os cônjuges de acordo com o regime de bens adotado. 2ª REGRA: Havendo boa- fé de apenas um dos cônjuges, o casamento somente gera efeitos para este e para os filhos do casal. O art. 1.564, do CC, atribui culpa ao cônjuge de má-fé, sofrendo as seguintes sanções: a) perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, caso da necessidade de devolver bens, dependendo do regime de bens adotado; b) dever de cumprir as promessas feitas no contrato antenupcial, como é o caso de doações antenupciais. Todavia, com a entrada em vigor da Emenda do Divórcio (EC 66/2010), há quem entenda que a culpa foi banida do sistema de casamento, o que inclui a anulação do casamento, perdendo aplicação o dispositivo em comento. 3ª REGRA: Havendo má-fé de ambos os cônjuges, o casamento somente gera efeitos para os filhos. Eventualmente, se bens forem adquiridos durante a união deverão ser partilhados de acordo com as regras obrigacionais que vedam o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886, do CC). Isso porque o Direito de Família não atinge os cônjuges.

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Direito Civil 4 ENTIDADE FAMILIAR, CONCUBINATO, UNIÃO ESTÁVEL E SOCIEDADE DE FATO

6. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS E SUA OPOSIÇÃO – arts. 1.521 a 1.522, do CC.

A CF reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal ou convivencial formada pelo casamento ou pela união estável (art.226, § 3º, e art. 5º, I, da CF/88). Também, há igualdade entre os filhos.

Não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta (ex: sogra e genro/sogro e nora); os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Por óbvio, essa igualdade deve estar presente na união estável, também reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, §6º, da CF).

Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Se o juiz ou o oficial de registro tiver conhecimento da existência de algum impedimento será obrigado a declará-lo. 7. REGIME DE BENS 7.1 Disposições gerais O regime matrimonial de bens consiste no regramento das relações econômicas entre os cônjuges na constância do casamento, determinando-se quais efeitos serão produzidos sobre o patrimônio já existente, bem como sobre aquele adquirido na constância da sociedade conjugal. Também estabelece reflexos nas relações jurídicas com terceiros. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. 7. 2 Espécies 

Do regime de comunhão parcial

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.  Excluem-se da comunhão: art. 1.659, do CC.  Entram na comunhão: art. 1.660, do CC.  São incomunicáveis: art. 1.661, do CC. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. 

5. PARENTESCO – arts. 1.591 a 1.595, do CC. O parentesco pode ser conceituado como sendo o vínculo jurídico estabelecido entre pessoas que têm mesma origem biológica (mesmo tronco comum); entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro; e entre as pessoas que têm entre si um vínculo civil. 5.1. Espécies a) PARENTESCO CONSANGUÍNEO ou NATURAL: aquele existente entre pessoas que mantêm entre si um vínculo biológico ou de sangue, por terem origem no mesmo tronco comum. b) PARENTESCO POR AFINIDADE: existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. c) PARENTESCO CIVIL: aquele decorrente de outra origem, que não seja a consanguinidade ou a afinidade, conforme consta no art. 1.593, do CC. Tradicionalmente, tem origem na adoção.

Do regime de participação final dos aquestos – art. 1.672 e ss, do CC.

No regime de participação final dos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. 

Do regime de separação de bens

O regime de separação de bens pode ser classificado em: 1) Separação convencional: decorre da livre manifestação de vontade dos cônjuges, levada à efeito por meio do pacto antenupcial. 2) Separação obrigatória: imposto pelo legislador nas hipóteses previstas no art. 1. 641, do CC. Os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

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Direito Civil 8. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL 8.1 Possibilidades Art.1.571. A sociedade conjugal termina: I- pela morte de dos cônjuges; II – pela nulidade ou anulação do casamento; III – pela separação judicial; IV – pelo divórcio. OBS: O casamento válido só se dissolve: pela morte de um dos cônjuges; pelo divórcio.

8. 2 EC 66/10 - Separação e Divórcio Art. 226, da CF: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (§6º com a redação dada pela EC n.º 66 de 13.07.2010.) Não há mais os seguintes institutos de dissolução da sociedade conjugal: separação jurídica extrajudicial consensual; separação jurídica judicial consensual; separação jurídica judicial litigiosa. Por incompatibilidade com a nova redação do texto Constitucional. A separação de fato está mantida no sistema. Há forte corrente reconhecendo que a separação de fato por tempo considerável põe fim à sociedade conjugal, o que inclui o regime de bens. O entendimento é justo, tendo como parâmetro a função social da família. O divórcio coloca fim ao casamento válido, encerrando também a sociedade conjugal. Tal sistemática não foi alterada com a EC do Divórcio, o que mantém a regra pela qual o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (art. 1.579, caput, do CC). Além do divórcio judicial a Lei 11.441/2007 possibilitou o divórcio extrajudicial, por escritura pública, no Tabelionato de Notas.

9. GUARDA E PROTEÇÃO DOS FILHOS MENORES NO PODER FAMILIAR Ocorrendo dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal por mútuo consentimento ou pelo divórcio, há de se observar a questão atinente à guarda dos filhos.

9.1 Características Art. 1.583, do CC: A guarda será unilateral ou compartilhada: §1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º)e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. §2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I-afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II- saúde e segurança; III – educação. §3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

9. 2 Cessação, suspensão e perda do poder familiar De acordo com o artigo 1.584, §2º, do CC, a guarda compartilhada será aplicada, sempre que possível, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho. Além disso, a alteração não autorizada ou descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. Por outro lado, se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele

compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida a situação deles para com os pais. Do mesmo modo ocorrerá nos casos de invalidade do casamento, havendo filhos comuns e se não houver acordo entre os pais quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem tiver melhores condições de exercê-la. O juiz poderá estabelecer de modo diverso existindo graves motivos. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial se provado que não são tratados convenientemente. Aquele em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

10. ALIMENTOS Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Para tanto, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento

10. 1 Conceito O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, sendo que, na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, bilaterais como unilaterais. Vale ressaltar que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato. Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais serem chamadas a integrar a lide. Se, após fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

10. 2 Origem da obrigação A obrigação alimentar e o correspondente direito aos alimentos têm características únicas, que os distinguem de todos os outros direitos e obrigações (obrigação sui generis). Tanto isso é verdade que o inadimplemento da obrigação de prestar alimentos fundados em vínculo de Direito de Família possibilitam a prisão do devedor (art.5º, LXVII, da CR). Não se pode esquecer, ademais, que tal obrigação está mais fundada em direitos existenciais de personalidade do que em direitos patrimoniais.

10. 3 Características a) Obrigação que gera um direito personalíssimo; b) Reciprocidade; c) Irrenunciabilidade; d) Obrigação divisível (regra) ou solidária (exceção); e) Obrigação imprescritível;

f) Obrigação inalienável; g) Obrigação incompensável; h) Obrigação impenhorável; i) Obrigação irrepetível; j) Obrigação intransacionável e não sujeita à arbitragem; k) Obrigação transmissível. SD Marum

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