Direito Constitucional
RESUMÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASPECTOS TEÓRICOS 1.1. Dos Princípios Constitucionais ou Fundamentais do Estado Brasileiro – CF/88 art. 1º ao 4º Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; (É o reconhecimento interno e externo de um povo)
II - a cidadania; (Reconhecimento dos direitos fundamentais enquanto pessoa)
III - a dignidade da pessoa humana; (É o valor, respeito, moral inerente à pessoa. São 4: direito à vida, à intimidade, à honra e à imagem)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. (É a demonstração de vários partidos políticos, o que garante a participação do povo) DICA: SoCiDiVaPlu
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. O parágrafo único do art. 1º da Carta da República permite concluir que em nosso Estado vigora a denominada democracia SEMIDIRETA, ou participativa, na qual são conjugados o princípio representativo com os institutos da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular). No BRASIL:
Forma de Estado: FEDERAÇÃO = É cláusula PÉTREA. Forma de Governo: REPÚBLICA (Eletividade, Temporalidade, Responsabilidade). DICA: “O Estado Fede”
- Forma de Governo Monarquia: Vitaliciedade, Hereditariedade, Irresponsabilidade. A CF/88 não erigiu a forma republicana de governo ao status de cláusula pétrea. Organização do Estado: POVO + TERRITÓRIO + SOBERANIA PILARES do Estado Democrático de Direito: a) Legalidade; b) Supremacia da Constituição; c) Separação dos Poderes (Leg., Exec. e Judic.); d) Garantias e direitos individuais. Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Esse artigo consagra o Princípio da Separação dos Poderes, ou princípio da divisão funcional do poder do Estado. FUNÇÃO TÍPICA
FUNÇÃO ATÍPICA
Legislativo
Legislar/Fiscalizar
E/A/J
Executivo
Executar/Administrar
L/J/F
Judiciário
Julgar
E/A/L/F
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes PRINCÍPIOS: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.
Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 designam as características mais essenciais do Estado brasileiro. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: TEORIA GERAL E REGIME JURÍDICO Distinção entre direitos e garantias: Direitos Fundamentais: são os bens em si mesmo considerados, declarados como tais nos textos constitucionais. São bens e/ou vantagens prescritos na norma constitucional. Garantias Fundamentais: são estabelecidas pelo texto constitucional como instrumentos de proteção dos direitos fundamentais. As garantias possibilitam que os indivíduos façam valer, frente ao Estado, os seus direitos fundamentais. São os instrumentos pelos quais asseguramos os direitos, previamente (ex: habeas corpus preventivo) ou posteriormente (ex: habeas corpus). CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: (SEGUNDO O PROFESSOR ALEXANDRE DE MORAIS) a) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso do tempo; b) Inalienabilidade: não há possibilidade de transferência dos direitos fundamentais a outrem; c) Irrenunciabilidade: em regra, os direitos fundamentais não podem ser objeto de renúncia;
4º Poder: Ministério Público – MP: Função Típica é Fiscalizar
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Direito Constitucional d) Inviolabilidade: impossibilidade de sua não observância por disposições infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas; e) Universalidade: devem abranger todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção política-filosófica; f) Efetividade: a atuação do Poder Público deve ter por escopo garantir a efetivação dos direitos fundamentais; g) Interdependência: as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades; assim, a liberdade de locomoção está intimamente ligada à garantia do habeas corpus, bem como à previsão de prisão somente por flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial; h) Complementaridade: os direitos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta com a finalidade de alcançar os objetivos previstos pelo legislador constituinte; i) Relatividade ou Limitabilidade: os direitos fundamentais não têm natureza absoluta.
o STF: Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
Diretamente relacionado a essas características é o entendimento jurisprudencial de que são imprescritíveis as ações que visem a reparar violação aos direitos humanos ou aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Os direitos fundamentais são irrenunciáveis. Entretanto, o constitucionalismo moderno admite, diante de um caso concreto, a renúncia temporária e excepcional a direito fundamental. A renúncia geral de exercício é inadmissível.
EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (GERAÇÕES OU DIMENSÕES DE DIREITOS)
Um exemplo de renúncia temporária a direito fundamental individual é o que ocorre nos programas de televisão conhecidos como reality shows (Big Brother Brasil, por exemplo).
Direitos de primeira geração: realçam o princípio da liberdade. São os direitos civis e políticos, reconhecidos nas Revoluções Francesa e Americana. Exemplos: direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à participação política e religiosa, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião, entre outros. Direitos de segunda geração: identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, e acentuam o princípio da igualdade entre os homens (igualdade material). São os direitos econômicos, sociais e culturais. Direitos de terceira geração: consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade. São exemplos: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à defesa do consumidor, à paz, à autodeterminação dos povos, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso e desenvolvimento, entre outros. Direitos de quarta geração: De acordo com Norberto Bobbio, é a engenharia genética. Ex: Clonagem, mudança de sexo, anencefalia, síndrome de Down, pessoas super-dotadas, células-tronco. Direitos de quinta geração: Avanços tecnológicos: cibernética e a informática. Ex: lixo tecnológico, crimes virtuais. É interessante constatar que o núcleo da esfera de proteção dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações correspondem ao lema da Revolução Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade.
Restrições e suspensões admitidas constitucionalmente: A CF reconhece, nas situações excepcionais e gravíssimas de estado de defesa e estado de sítio, a possibilidade de restrições ou suspensões temporárias de direitos fundamentais, sem necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
Renúncia:
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS ART. 5º (ASPECTOS GERAIS) 1.2. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Há consenso pela própria natureza de tais direitos, que eles valem igualmente para os estrangeiros que se encontrem em território nacional, submetidos às leis brasileiras, sejam eles residentes ou não no Brasil. Tribunal Penal Internacional: Art. 5º, § 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
O Tribunal Penal Internacional é competente para julgar os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão de um país a outro. O Brasil se submete ao Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma, haja vista sua adesão expressa a esse ato internacional. APLICABILIDADES DAS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, §1º
Art. 5º, §1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Natureza relativa: o Os direitos fundamentais não dispõem de caráter absoluto, visto que encontram limites nos demais direitos igualmente consagrados pelo texto constitucional.
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Direito Constitucional DIREITOS FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE: DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS PREVISTOS NA CF/88 – ART. 5º E SEUS INCISOS. Princípio da Igualdade: Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
A correta interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização da discriminação por sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher; aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis. Consequentemente, além de tratamentos diferenciados entre homens e mulheres previstos pela própria constituição, poderá a legislação infraconstitucional pretender atenuar os desníveis de tratamento em razão do sexo (MORAES, Alexandre de). Restrições de idade previstas em edital de concurso público somente serão lícitas se previstas em lei, não sendo o edital meio idôneo para impor restrições a direito protegido constitucionalmente. Portanto, para que haja restrição no edital, é imprescindível prévia autorização fixada em lei. Liberdade de expressão: Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
A vedação constitucional ao anonimato não impede a utilização de peças apócrifas como prova formal. Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o "crimen falsi", p. ex.). Liberdade de consciência, crença e culto: Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Inviolabilidade do domicílio:
Inviolabilidade das correspondências e comunicações: Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
O STF deixou assente ser possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que tais liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. OBS: A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. STF: é inadmissível a interceptação telefônica no curso de processo de extradição, haja vista que esse processo “não se destina a viabilizar investigação criminal nem a instruir processo penal de condenação instaurados no Brasil”. Não é exigida a transcrição total das conversas, pois essa medida, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias. Liberdade de Reunião: Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
O direito de reunião é meio de manifestação coletiva da liberdade de expressão, em que pessoas se associam temporariamente tendo por objeto um interesse comum. São as seguintes as características do direito de reunião: a) b) c) d)
Finalidade pacífica; Ausência de armas; Locais abertos ao público; Não frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local; e) Desnecessidade de autorização; f) Necessidade de prévio aviso à autoridade competente.
Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Caso ocorra lesão ou ameaça de lesão ao direito de reunião, ocasionada por alguma ilegalidade ou arbitrariedade por parte do Poder Público, o indivíduo deverá impetrar um mandado de segurança.
Quanto à inviolabilidade do domicílio prevista constitucionalmente, o STF entende que tal garantia abrange qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão.
Art. 5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Liberdade de associação:
Para a suspensão de atividade, não é necessário que a decisão judicial seja definitiva; para a dissolução compulsória, a decisão judicial deve ser definitiva, transitada em julgado.
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Direito Constitucional Representação processual
processual
versus
Substituição
Art. 5º, XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
STF: o referido dispositivo assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL Necessidade de autorização expressa dos associados. Defesa do direito dos associados em outras ações judiciais (que não o mandado de segurança coletivo) ou recursos administrativos.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Desnecessidade de autorização expressa dos associados. Defesa do direito dos associados mediante impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5º, LXX, CF.
Direito de Propriedade: Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Desapropriação: Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
A doutrina classifica a desapropriação como forma originária de aquisição de propriedade. DESAPROPRIAÇÃO: Justa, Prévia e em Dinheiro. Exceção: 1) Desapropriação urbana: pagamento em títulos da dívida pública; 2) Desapropriação social ou rural: pagamento em títulos da dívida agrária; 3) Desapropriação confiscatória: não há indenização (plantio de plantas psicotrópicas – art. 243, CF).
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Requisição Administrativa: Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; no estado de sítio também há requisição de bens.
- O proprietário só fará jus à indenização se houver dano; inexistindo dano, não há que se falar em indenização; existindo indenização, será ela sempre ulterior. Direito de Informação: Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
- A Constituição Federal assegura a todos o “direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. - O direito de informação não é absoluto, pois o Poder Público poderá recusar-se a prestar informações, porém, unicamente, quando o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Direito de Petição e Direito de Certidão: Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; O direito de petição, de natureza eminentemente democrática e informal (não há necessidade de assistência advocatícia), assegura ao indivíduo, ao mesmo tempo, participação política e possibilidade de fiscalização na gestão da coisa pública, sendo um meio para tornar efetivo o exercício da cidadania. A legitimação é universal: qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira. A omissão injustificada da autoridade pública poderá, também, ensejar a sua responsabilização civil, administrativa e criminal. No direito de certidão, a jurisprudência firmou-se no sentido de que não se exige do administrado a demonstração da finalidade específica do pedido. Vale ressaltar que, diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança.
Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição: Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Também conhecido como Princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário.
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Direito Constitucional Estabelece esse postulado que, entre nós, somente o Poder Judiciário decide definitivamente, com força de coisa julgada (sistema de jurisdição única). Sentença Material Coisa Julgada Não posso propor nova ação. Sentença Formal Coisa Julgada Posso propor nova ação. A inafastabilidade de jurisdição, sendo garantia individual fundamental, está gravada como cláusula pétrea, insuscetível de abolição, nem mesmo mediante emenda à Constituição. Outra decorrência desse princípio é que, no Brasil, em regra, o esgotamento da via administrativa não é condição indispensável para a busca da tutela perante o Poder Judiciário (a regra é a inexistência da denominada “jurisdição condicionada” ou da “instância administrativa de curso forçado”). Exceções: a) Só são admitidas pelo Poder Judiciário ações relativas à disciplina e às competições desportivas depois de esgotadas as instâncias da “justiça desportiva”, que é um órgão de natureza administrativa; b) O ato administrativo, ou a omissão da Administração Pública, que contrarie súmula vinculante só pode ser alvo da reclamação ao STF depois de esgotadas as vias administrativas; c) É indispensável para caracterizar o interesse de agir no habeas data “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo”.
Proteção ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito: Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Essa garantia não impede que o Estado adote leis retroativas, desde que essas leis estabeleçam situações mais favoráveis ao indivíduo do que as consolidadas sob as leis anteriores. O que esse dispositivo veda é a ação do Estado em desfavor do indivíduo, afrontando, em uma lei nova, situações constituídas na vigência da lei antiga. Júri Popular: Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; No Brasil, o Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Deve-se ressaltar que a competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é absoluta, pois não abrange os crimes dolosos contra a vida praticados por detentores de “foro especial por prerrogativa de função”, que são julgados originariamente por certos tribunais do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal. Exemplificando: se os membros do CN praticarem um crime doloso contra a vida, serão julgados pelo STF; se o prefeito de um município cometer um crime doloso contra a vida, será julgado pelo Tribunal de Justiça.
Súmula 721 do STF: a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Princípio da legalidade penal e da retroatividade da lei penal mais favorável: Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; O STF não admite a combinação de leis penais conflitantes no tempo para se extrair uma regra mais favorável ao réu. Súmula 711 do STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Vedação ao racismo: Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Racismo e Ação de Grupos armados são imprescritíveis. Tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, crimes hediondos e ação de grupos armados contra a ordem constitucional: Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Art. 5º, XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Penas vedadas: Art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
Extradição: Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; Art. 5º, LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; Não existe deportação ou expulsão de brasileiro. O brasileiro nato jamais será extraditado. O brasileiro naturalizado, em regra, também não será extraditado, feitas exceções, porém, no caso de crime comum, praticado antes da naturalização, e na hipótese de comprovação do seu envolvimento, a qualquer tempo, em tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins. Caso o indivíduo possa ser condenado no país solicitante à prisão perpétua, a atual jurisprudência do STF exige a redução da pena
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Direito Constitucional ao limite máximo de prisão admitido no Brasil, que é de trinta anos. O STF decidiu que o Presidente da República não está vinculado à decisão da Corte, haja vista que poderá entregar, ou não, o extraditando ao governo. Entretanto, segundo o mesmo Tribunal, não se trata de ato discricionário do Presidente da República, porque este terá de agir nos estritos termos do tratado de extradição específico, firmado entre o Brasil e o Estado requerente.
Contraditório e Ampla Defesa: Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
No âmbito do processo administrativo, a sindicância preparatória para a abertura do processo administrativo disciplinar – PAD não deve obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Princípio do duplo grau de jurisdição significa a obrigatoriedade de que exista a possibilidade de uma causa ser reapreciada por um órgão judiciário (ou administrativo, se for o caso de processo administrativo) de instância superior, mediante a interposição de recurso contra a decisão do órgão de instância inferior. Após muita controvérsia doutrinária e jurisprudencial, o STF firmou orientação de que o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional na vigente Carta. Vedação à prova ilícita: Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Prova ilícita: é aquela obtida com infringência ao direito material; Prova ilegítima: é a que se obtém em afronta ao direito processual. A prova ilícita originária contamina todas as demais provas obtidas a partir dela, todas as provas decorrentes da ilícita são também ilícitas. É a aplicação, entre nós, da denominada Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). Algumas orientações do STF a respeito da ilicitude de prova: a) É lícita a prova obtida por meio de gravação de conversa própria, feita por um dos interlocutores, se quem está gravando está sendo vítima de proposta criminosa do outro. b) É lícita a gravação de conversa realizada por terceiro, com a autorização de um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde que para ser utilizada em legítima defesa. c) É válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime diverso, desde que haja conexão entre os delitos. d) A confissão sob prisão ilegal é prova ilícita e, portanto, inválida a condenação nela fundada. e) É ilícita a prova obtida por meio de conversa informal do indiciado com policiais, por constituir “interrogatório” subreptício, sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial e sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. f) É lícita a prova obtida mediante gravação de diálogo transcorrido em local público.
Direito ao silêncio: Art, 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
O direito ao silêncio, constitucionalmente assegurado ao preso, estende-se a pessoa denunciada ou investigada em qualquer processo criminal, em inquérito policial, em processo administrativo disciplinar e àquela que for convocada a prestar depoimento perante comissão parlamentar de inquérito. Prisão civil por dívida: Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
O STF firmou entendimento de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, e não ao depositário infiel.
SÚMULA VINCULANTE Nº 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS NA CF/88
HABEAS CORPUS:
Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Remédios Administrativos: direito de petição e direito de certidão; Remédios Judiciais: habeas data, habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger o direito de locomoção de pessoa natural, não podendo ser impetrado em favor de pessoa jurídica. O habeas corpus é ação de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custas (é gratuito), com objeto específico, constitucionalmente delineado – liberdade de locomoção. Pode ser: a) REPRESSIVO (liberatório): quando o indivíduo já teve desrespeitado o seu direito de locomoção (já foi ilegalmente preso, por exemplo); ou b) PREVENTIVO (salvo-conduto): quando há apenas uma ameaça de que o seu direito de locomoção venha a ser desrespeitado (o indivíduo está na iminência de ser preso, por exemplo). A legitimação ativa no habeas corpus é universal: qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, profissão, estado mental, pode ingressar com habeas corpus, em benefício próprio ou alheio (habeas corpus de terceiro).
Legitimidade Passiva: “Estado” = qualquer autoridade que pratica a ilegalidade/abuso de poder. A jurisprudência admite a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica, em favor de pessoa física a ela ligada (um diretor da empresa, por exemplo). Não há necessidade de advogado para a impetração de habeas corpus.
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Direito Constitucional
MANDADO DE SEGURANÇA:
Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
O mandado de segurança é ação judicial, de rito sumário especial. É ação de natureza residual, subsidiária. É sempre de natureza civil. O mandado de segurança é cabível contra o chamado “ato de autoridade”, entendido como qualquer manifestação ou omissão do Poder Público, no desempenho de suas atribuições. Legitimidade Ativa (impetrante): O prejudicado representado pelo “advogado”. Pessoa física, jurídica, órgãos públicos despersonalizados, agentes políticos e universalidade de bens. Legitimidade Passiva (impetrado): Estado Prazo para impetração: a) É de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (publicação do ato na imprensa oficial, por exemplo). b) Trata-se, conforme orientação do STF, de prazo decadencial, não passível de suspensão ou interrupção. Nem mesmo o pedido de reconsideração administrativo interrompe a contagem desse prazo. (STF, Súmula 430)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO:
Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Anote-se que a exigência de um ano de constituição e funcionamento destina-se apenas às associações, não se aplicando às entidades sindicais e entidades de classe. STF, Súmula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: a) Coletivos; b) Individuais homogêneos. STF, Súmula 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. STF, Súmula 101: O mandado de segurança não substitui a ação popular. STF: A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho.
MANDADO DE INJUNÇÃO:
Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Trata-se de um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é gratuito e, para sua impetração, é necessária a assistência de advogado. CABIMENTO: a) Falta de norma regulamentadora de um preceito constitucional de natureza mandamental; b) Inviabilização do exercício de um direito ou liberdade constitucional, ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, decorrente (a inviabilização) dessa falta da norma regulamentadora; e c) O transcurso de razoável prazo para a elaboração da norma regulamentadora. d) Para o conhecimento do mandado de injunção, é necessário que o impetrante comprove a titularidade direta do direito constitucional em questão; se o impetrante não é o titular direto do bem reclamado (isto é, se não é ele o beneficiário direto do direito constitucional), o mandado de injunção não terá cabimento. Legitimidade Ativa: O mandado de injunção pode ser intentado por qualquer pessoa, física ou jurídica. O STF reformulou o entendimento sobre a eficácia de suas decisões em mandado de injunção, passando a adotar a corrente concretista, a fim de viabilizar o exercício do direito constitucional carente de regulamentação ordinária, afastando as consequências da inércia do legislador. Pode haver mandado de injunção para normatizar o direito de greve, porque ainda não há uma lei para o servidor público (VII o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica). O STF não admite a concessão de medida liminar nos mandados de injunção de sua competência.
Questão CESPE: O polo passivo do mandado de injunção jamais poderá ser ocupado por particular. A questão está correta. "O Mandado de Injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil, e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa previsto na Constituição Federal." No polo passivo, o mandado de injunção terá sempre pessoas públicas e suas autoridades, já o polo ativo será ocupado por qualquer pessoa que tenha um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional inviabilizado em virtude de uma omissão normativa, sendo admitida a impetração de mandado de injunção coletivo. Dessa forma, só podem ser sujeitos passivos no mandado de injunção entes públicos, não admitindo o STF a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre autoridades públicas e pessoas privadas.
HABEAS DATA:
Art. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Direito Constitucional O habeas data poderá ser impetrado: a) Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) Para a retificação desses dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; c) Para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Legitimidade Ativa: O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, bem como por pessoa jurídica. Saliente-se, porém, que a ação é PERSONALÍSSIMA, vale dizer, somente poderá ser impetrada pelo titular das informações. É irrelevante a natureza jurídica da entidade, que poderá ser pública ou privada. O aspecto que determinará o cabimento da ação será o fato de o banco de dados ser de caráter público. O habeas data somente pode ser impetrado diante da negativa da autoridade administrativa de fornecimento (ou de retificação ou de anotação da contestação ou explicação) das informações solicitadas. Tanto o procedimento administrativo quanto a ação judicial de habeas data são gratuitos. Não há ônus de sucumbência (honorários advocatícios) em habeas data. Para o ajuizamento do habeas data, porém, exigese advogado. Não há o denominado reexame necessário no procedimento do habeas data.
fatos administrativos e as resoluções que veiculem conteúdo materialmente administrativo. Um órgão da Administração direta de determinado Município efetua contratação de serviços que poderiam ser prestados por servidores públicos, sem realizar licitação e sem que o ato que determinou a contratação tivesse sido precedido de justificativa. Nessa hipótese, poderia: Um cidadão qualquer, por meio de ação popular, requerer a anulação do contrato, por ser lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
PONTOS RELEVANTES DO ART. 5º Inviolabilidade do direito à vida = Ex: anencéfalo. Mas o STF julgou procedente, autorizando uma mãe a fazer o aborto de um feto anencéfalo. EUTANÁSIA: é a prática de provocar a morte de um paciente em estado grave, cuja reabilitação é descartada pelos médicos. Os tipos são: - injeção letal; - suspensão de medicamentos; - desligar os aparelhos. Essa prática NÃO é autorizada judicialmente. ORTOTANÁSIA: é a morte correta, ou seja, é a morte pelo processo natural. Ex: câncer terminal, infarto fulminante. DISTANÁSIA: é o prolongamento artificial da vida e do sofrimento da pessoa. Ex: estado vegetativo. DOS DIREITOS SOCIAIS – ART. 6º ao 11
AÇÃO POPULAR: Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A ação popular destina-se à concretização do princípio republicano, que impõe ao administrador público o dever de prestar contas a respeito da gestão da coisa pública. Por meio da ação popular protege-se o interesse da comunidade. Legitimidade Ativa: Somente o cidadão pode propor ação popular. A pessoa tem que estar no gozo da chamada capacidade eleitoral ativa. Poderá, então, ser o brasileiro – nato ou naturalizado -, desde que no gozo de seus direitos políticos. Não podem ajuizar ação popular: - Pessoa jurídica; - Ministério Público; - Os inalistados; - Os inalistáveis; - Os estrangeiros. A sentença em ação popular é de natureza tipicamente civil e estará sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário). O cabimento de ação popular não exige a comprovação de efetivo dano material. Segundo entendimento do STF, “a lesividade decorre da ilegalidade; a ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano”. De acordo com o entendimento do STF, a ação popular restringese, quanto ao seu âmbito de incidência, à esfera de atuação administrativa de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo, apenas, os atos administrativos, os contratos administrativos, os
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º, XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; Art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Direito Constitucional Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. O Princípio da Proibição de Retrocesso Social (também conhecido pela expressão francesa effet cliquet) visa a impedir que o legislador venha a desconstituir pura e simplesmente o grau de concretização que ele próprio havia dado às normas da Constituição, especialmente quando se cuida de normas constitucionais que, em maior ou menor escala, acabam por depender dessas normas infraconstitucionais para alcançarem sua plena eficácia e efetividade. Significa que, uma vez regulamentado determinado dispositivo constitucional, de índole social, o legislador não poderia, ulteriormente, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado.
Os direitos sociais previstos constitucionalmente são normas de ordem pública, com a característica de imperativas, invioláveis, portanto, pela vontade das partes contraentes da relação trabalhista. DA NACIONALIDADE – ART. 12 E 13 Brasileiro Nato – HIPÓTESES: 1ª) Art. 12, I, a: ius solis 2ª) Art. 12, I, b: ius sanguinis + a serviço 3ª) Art. 12, I, c (1ª parte): ius sanguinis + registro 4ª) Art. 12, I, c (2ª parte): ius sanguinis + opção pela nacionalidade
OBS 2: o estrangeiro não pode ser extradito por crime político ou de opinião.(art. 5º, LII) Perda da Nacionalidade: Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; efeitos “ex nunc” II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
- Doutrina: A perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra nacionalidade é condição de suspensão dos direitos políticos. Questão CESPE: O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade.
A questão está correta, de acordo com o inciso II, do § 4º, do art. 12 da CF/88. Art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa
Brasileiro Naturalizado – HIPÓTESES: 1ª) Art. 12, II, a: ius sanguinis + residência + ano ininterrupto 2ª) Art. 12, II, b: capacidade civil + registro no Brasil + residência contínua de 15 anos no Brasil 3ª) Art. 12, II, §1º: ler e escrever a língua portuguesa, exercício de profissão, boa saúde e procedimento, inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação. São os equiparados a portugueses. Art. 12, § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
OBS 1: Não confundir o enunciado da súmula 421 do STF (pode ser extraditado o estrangeiro casado com brasileira ou ter filho brasileiro) com o da súmula 1 do STF (veda a expulsão de estrangeiro).
DOS DIREITOS POLÍTICOS – ART. 14 ao 16 Conceito: São o conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular, com o fim de permitir ao indivíduo o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado. Regime Democrático:
Democracia Direta; Plebiscito; a consulta é prévia. Referendo; a consulta é feita depois. Leis de Iniciativa Popular. Democracia Representativa; Democracia Semi-direta ou participativa.
O sistema do Brasil é híbrido, pois nosso sistema é Democracia Semidireta ou Participativa.
Fundamentos da RFB SO CI DI VA PLU (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político). Sufrágio = é o direito de votar e ser votado. Escrutínio = é a maneira pela qual o voto se realiza. No Brasil o voto é secreto.
Na extradição, o indivíduo cometeu o delito no estrangeiro. Já na expulsão, o estrangeiro cometeu o delito aqui no Brasil, no território nacional.
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Direito Constitucional DIREITO DE SUFRÁGIO (Direitos Políticos Positivos) Direito de votar: alistabilidade CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA; direito de ser eleitor; direito de se alistar. (Art. 14, §1º) (Direitos Políticos Negativos) Direito de ser votado: elegibilidade CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA; Os Direitos políticos NEGATIVOS servem para IMPEDIR: a) De eleger um candidato; b) De ser eleito inelegibilidade Objetivo das inelegibilidades: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidades e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa. A lei da “Ficha Limpa” é uma LEI COMPLEMENTAR!
- A lei complementar 64/90 trouxe outras hipóteses de inelegibilidades, além das previstas no texto constitucional. A LC 135/2010 deu nova redação à LC 64/90 e foi esta lei que foi questionada perante o STF (ADI Nº 4578 e ADC 29 e 30). - Aos 16/02/2012 o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência. De acordo com sua natureza, a inelegibilidade pode ser: Absoluta: está relacionada com as características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo ser afastada por meio da desincompatibilização. (Art. 14, §4º,) Relativa: o impedimento eleitoral ocorre em razão do cargo eletivo ocupado ou, em razão do parentesco, podendo ser afastada através do instituto da desincompatibilização. (Art. 14, § 6º, CF). Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; não pode ser votado não tem elegibilidade. b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. (eleição indireta)
Elegibilidade: - Ser brasileiro; - Alistamento eleitoral; - Pleno exercício dos direitos políticos; - Domicílio eleitoral na circunscrição; - Filiação partidária; - Idade mínima de: a) 35 (trinta e cinco) anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) 30 (trinta anos) para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) 21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) 18 (dezoito) anos para Vereador. Essa idade é verificada na data da posse!
Condições Impeditivas de Elegibilidade: Art. 14, §4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
- Os inelegíveis são: - 1) Quem não pode ser eleitor (isto é, votar) e também não pode ser votado: * estrangeiros; * conscritos durante o serviço militar obrigatório; - 2) Analfabetos. Art. 14, §5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Capacidade Eleitoral ATIVA – REQUISITOS:
Alistamento Eleitoral Art. 14, §1º Nacionalidade Brasileira Art. 14, §2º Idade Mínima Art. 14, §1º, II, c Não ser conscrito Art. 14, §2º
OBS: Características do voto:
Direto, Secreto, Universal e Periódico cláusulas pétreas – art. 60, § 4º, II da CF. Obrigatório (18 ≤ idade ≤ 70); Facultativo (16 ≤ idade < 18); Capacidade (= capaz); Livre; Personalíssimo; Com valor igual para todos; Obrigatoriedade formal de comparecimento às urnas. Liberdade para o comparecimento às eleições.
O voto obrigatório não é cláusula pétrea.
Art. 14, §6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
O STF entende que o instituto da desincompatibilização deve ocorrer somente para candidaturas para outros cargos. INELEGIBILIDADE REFLEXA: Art. 14, §7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (Inelegibilidade Reflexa)
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Direito Constitucional Súmula Vinculante nº 18: A dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. Segundo a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o cônjuge e os parentes e afins são elegíveis até mesmo para o mesmo cargo do titular (Chefe do Executivo), quando este tiver direito à reeleição e houver renunciado até seis meses antes do pleito eleitoral. Essa tese foi referendada pelo STF, para o qual “os parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa. Subsistindo, em tese, a possibilidade de reeleição do próprio titular de mandato eletivo para o período subsequente, é também legítima a candidatura de seus parentes para cargos eletivos, desde que haja renúncia do titular nos seis meses anteriores ao pleito".
- Não se admite a hipótese de renúncia antes do término do segundo mandato consecutivo com a finalidade de concorrer a um terceiro mandato. - Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado cuja existência começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. - A eleição para o mesmo cargo em outra unidade federativa não se caracteriza como reeleição (TSE Consulta 572). - Aos Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores não é obrigatória a renúncia ao respectivo mandato na hipótese de candidatura a Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal. Apenas os agentes do Poder Executivo precisam renunciar.
A inelegibilidade reflexa só alcança os cargos do Poder Executivo (PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda) II - incapacidade civil absoluta; (perda) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão) IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (perda) V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão)
- A inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º, CF) aplica-se também a quem vive maritalmente, mesmo na hipótese de relação homoafetiva ou casamento apenas no âmbito religioso como chefe do executivo (TSE Consulta 888). Inelegibilidade relativa em razão do exercício militar Art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Este dispositivo cuida não apenas dos militares membros das forças armadas, mas também aos membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Art. 142, V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
- O fato da CF/88 ter considerado elegíveis os militares alistáveis e, ao mesmo tempo, proibir sua filiação a partido político, enquanto estiverem em serviço ativo (art. 142, V, CF) gerou várias controvérsias e a interpretação adequada estabelece: A dispensa do pressuposto da filiação (exceção imposta pela própria CF) enquanto não se verificar a agregação, a qual só pode decorrer do registro de candidatura e não de simples filiação. Agregação é uma situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu corpo, quadro, arma ou serviço, nela permanecendo sem número (Lei 6880/80 – art. 80). - OBSERVAÇÕES: E os vices podem ser candidatos à sucessão do titular reeleito, já que o titular não pode mais ser candidato para um terceiro mandato sucessivo? Quanto ao vice, caso tenha sucedido o titular, uma nova eleição será possível já que considera como reeleição (STF, RE 366.488).
PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS:
- No caso de deputado ou senador declarado incompatível com o decoro parlamentar, ficará com seus direitos políticos suspensos pelo período de 8 anos. Formas do exercício dos Direitos Políticos: PLEBISCITO: A consulta é prévia ou anterior do ato legislativo (criação da norma). Ex: Separação do Pará. REFERENDO: A consulta é posterior ao ato legislativo. Ex: “Estatuto do Desarmamento”. INICIATIVA POPULAR: É a criação de uma lei através da aprovação popular, bem como aprovação do CN e sancionamento do Poder Executivo (Pres. da República). Art. 61, §2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento (1%) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento (0.3%) dos eleitores de cada um deles.
DOS PARTIDOS POLÍTICOS – ART. 17 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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Direito Constitucional Art. 17, §1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Art. 17, §2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
É a organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político com a finalidade de assumir o poder. - CARACTERÍSTICAS: 1) São pessoas jurídicas de direito privado; 2) Detêm autonomia; 3) Liberdade de organização partidária; 4) Caráter nacional; 5) Proibição de recebimento de recursos financeiros governamentais; 6) Prestação de contas à Justiça Eleitoral; 7) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei; 8) Constituído perante o TSE.
OBSERVAÇÕES:
STF, Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Direitos Políticos Negativos: São aquelas determinações constitucionais, que, de qualquer forma, importam em privar o cidadão do direito de participação no procedimento político e nos órgãos governamentais. São negativos porque consistem no conjunto de regras que negam, ao cidadão, o direito de eleger, ou de ser eleito, ou de exercer atividade políticopartidária ou função pública. STF, Súmula Vinculante nº 06: Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. TSE, Súmula 09: A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. O STF, sendo o juiz natural dos membros do Congresso Nacional nos processos penais condenatórios, e o único órgão judiciário competente para ordenar, no que se refere a apuração de supostos crimes eleitorais atribuídos a parlamentares federais, toda e qualquer providência necessária a obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração de alegada prática delituosa, inclusive a decretação da quebra de sigilo bancário dos congressistas. Os Princípios Constitucionais Sensíveis estão elencados no inciso VII, art. 34, CF.
SEPARAÇÃO DAS FUNÇÕES ESTATAIS 3.1. Noções Introdutórias - Poderes: independentes e harmônicos entre si (Art. 2º). Olhar o quadro das funções típicas e atípicas. - Normas de lealdade constitucional. - Sistema mínimo de atritos. - Princípio da Igualdade (autonomia dos poderes). - Imunidades e Garantias. - Vedação: arbitrariedade, discriminação e despotismo.
- Finalidade: proteção da liberdade individual bem como fornecer ao povo bem-estar. - Virtudes: Autonomia, Independência, Finalidades Constitucionais, Funções Uníssonas (únicas) = Típicas. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS (Checks and Balances): Esse mecanismo visa a garantir o equilíbrio e a harmonia entre os poderes, por meio do estabelecimento de controles recíprocos, isto é, mediante a previsão de interferências legítimas de um poder sobre outro, nos limites admitidos na Constituição. Não se trata de subordinação de um poder a outro, mas, sim, de mecanismos limitadores específicos impostos pela própria Constituição, de forma a propiciar o equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um poder em detrimento do outro.
Exemplo do funcionamento desse sistema: Ao Poder Legislativo incumbe, como função precípua, a elaboração das leis. Entretanto, o Legislativo não é livre para elaborar leis; ele deve obedecer, formal e materialmente, às disposições constitucionais. Por isso, a própria CF prevê que um outro Poder, o Executivo, aprecie o projeto votado no Legislativo e, caso entenda que ele não se coaduna com a CF, vete o projeto, impedindo (como regra) que ele venha a tornar-se lei. Além disso, a mesma Constituição confere a outro Poder, o Judiciário, a atribuição de declarar uma lei inconstitucional, afastando sua aplicação em determinado caso, ou mesmo retirando-a do ordenamento jurídico.
PODER LEGISLATIVO FUNÇÃO TÍPICA: Legislar e Fiscalizar FUNÇÃO ATÍPICA: Administrar e Julgar 4.1. Estrutura do Poder Legislativo Federal - CONGRESSO NACIONAL Câmara dos Deputados e Senado. (Art. 44 a 47 da CF) Características: 1) Bicameral: possui 2 (duas) casas, ou seja, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal Art. 44 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
2) 3)
Sede do CN: Brasília Legislatura: 4 (quatro) anos
Art. 44, § único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
4)
Períodos: Legislatura de 4 anos. a. Sessão Legislativa: 1 ano b. 4 quatros legislaturas: 4 anos = 1 legislatura 5) Convocação Ordinária: De 02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12 OBS: Convocação Extraordinária: caráter de urgência = a convocação pode ser a qualquer hora. - CÂMARA DOS DEPUTADOS: a) Representatividade: O povo b) Competência: Art. 51, CF. c) Eleições: Os deputados federais são eleitos pelo povo segundo o princípio da Proporcionalidade. d) Os requisitos para investidura estão no Art. 14, §3º. e) Idade mínima para elegibilidade: 21 anos Art. 45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
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Direito Constitucional §1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 8 (oito) ou mais de 70 (setenta) Deputados.
- SENADO FEDERAL: Art. 46 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. §1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. §2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. §3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
a) Representatividade: O Estado b) Competência: Art. 52, CF c) Eleições: Os senadores são eleitos pelo povo segundo o Princípio Majoritário do voto. d) Número de Senadores: São 3 (três) por Estado (é fixo) e) Os requisitos para investidura estão no Art. 14, §3º. f) Idade mínima para elegibilidade: 35 anos SENADO
CÂMARA
Composição
Representantes do ESTADO
Sistema de Eleição
Princípio Majoritário
Nº Parlamentares
3 por Estado
Representantes do POVO Princípio da Proporcionalidade 513 (8≤X≤70) Depende da População
Mandato
2 legislaturas (8 anos)
Renovação Idade Mínima
A cada 4 anos (alternados ⁄ e ⁄ ) 35 anos
1 legislatura (4 anos) A cada 4 anos 21 anos
4.2. Estrutura do Poder Legislativo Estadual - ASSEMBLÉIA ESTADUAL Características: 1) Unicameral (Representantes do Povo); 2) Nº de Dep. Estaduais: Qtd de Dep. Fed (513) x 3 = 1539 3) Mandato de 4 anos; 4) Investidura: Art. 14, §3º, c = 21 anos 4.3. Estrutura do Poder Legislativo Municipal - CÂMARA MUNICIPAL ou CÂMARA DOS VEREADORES Características: 1) Unicameral; 2) Representantes do Povo; 3) Requisitos para investidura: Art. 14, §3º, d = 18 anos 4) Mandato: 4 anos 5) Nº de vereadores: Proporcional ao nº de habitantes do município. 4.4. Estrutura do Poder Legislativo Distrital - CÂMARA LEGISLATIVA: Câmara dos Vereadores do DF com status de Deputados Estaduais. São Deputados Distritais.
Características: 1) Unicameral; 2) Representantes do Povo; 3) Mandato: 4 anos; 4) Requisitos para investidura: Art. 14, §3º, c = 21 anos 5) Nº de Dep. Distritais: Regra Igual aos Dep. Estaduais.
4.5. Atribuições do Congresso Nacional – Câmara dos Deputados e Senado Federal – aspectos fundamentais Art. 48, 49 e 50 da CF. 4.6. Das reuniões – aspectos fundamentais Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Ordinárias: 02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12 Sessão Conjunta: Art. 57, §3º Sessão Preparatória: Art. 57, §4º (posse) Da Mesa e sua Composição: Art. 57, §5º Convocação Extraordinária:
Art. 57, §6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Sessão extraordinária: Art. 57, §7º e 8º 4.7. Das Comissões Parlamentares – aspectos fundamentais Art. 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. - Tipos de Comissões: PERMANENTES: reuniões ordinárias (Art. 58, §2º, I-VI) TEMPORÁRIAS: reuniões extraordinárias REPRESENTATIVAS (Art. 58, §4º): durante o recesso Art. 58, §4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
4.8. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) – aspectos fundamentais, aplicabilidade de seu campo de atuação e limites de seu poder investigativo. Art. 58, §3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Direito Constitucional As CPI’s são comissões temporárias, criadas pela Câmara, pelo Senado ou pelo Congresso Nacional, com o fim de investigar fato determinado de interesse público. A atuação das CPI’s consubstancia atuação típica do Poder Legislativo, no desempenho da sua atribuição fiscalizatória de atos conexos ao Poder Público. 4.8.1. Competências: As CPI’s podem convocar particulares e autoridades públicas para depor, na condição de testemunhas ou como investigados. Podem, também, determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos. As CPI’s podem, ainda, determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado. Cabe ressaltar que a quebra do sigilo telefônico não se confunde com a interceptação das comunicações telefônicas. A quebra do sigilo telefônico incide sobre os registros telefônicos das pessoas e a interceptação (“escuta”) incide sobre o conteúdo da conversa, o que só é permitido por ordem judicial. As CPI’s não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, visto que essa é uma medida da competência exclusiva do Poder Judiciário, em razão da reserva de jurisdição. 4.9. Estatuto dos Congressistas A CF estabelece um conjunto de prerrogativas e vedações aos parlamentares, para que o Poder Legislativo e os seus membros, individualmente, tenham condições de atuar com independência e liberdade no desempenho de suas funções constitucionais. Esse conjunto de regras – estabelecido nos arts. 53 a 56 – é denominado Estatuto dos Congressistas. 4.10. Imunidades - Conceito: As imunidades são garantias, proteções aos parlamentares. - Tipos: Existem 2 tipos: Imunidades Formais (ou Processuais ou Adjetivas) – Cuida de Processos Especiais. Ela protege o parlamentar contra a prisão e, nos crimes praticados após a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal instaurado pelo STF. Imunidades Materiais (ou Real ou Substantiva) – Cuida de Leis Especiais. Está prevista no caput do art. 53, que determina que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos. 4.10.1. Prerrogativas de foro (foro privilegiado): Está prevista no art. 53, §1º, que determina que os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF). 4.11. Tribunal de Contas - Características: Competência Federal: TCU Competência Estadual: TCE
- Função Típica: Fiscalizar (controlar as contas), inclusive o próprio PODER LEGISLATIVO. - Função Atípica: Legislar, julgar e executar (administrar) no âmbito administrativo. - Hierarquia: vinculado ao PODER LEGISLATIVO, mas não tem hierarquia e subordinação a qualquer poder. É independente e autônomo no exercício das suas funções. - Composição: é composto por 9 ministros, sendo 1/3 nomeado pelo Presidente e aprovado pelo Senado e 2/3 escolhidos pelo CN (Art. 73, §2º) Art. 73 - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. §2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional.
- Competências: O TCU dispõe de competência para julgar, administrativamente, as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, no âmbito dos três Poderes da União – Executivo, Legislativo e Judiciário (Art. 71, II). Porém, o TCU não dispõe de competência para julgar as contas do Presidente da República, cabendo-lhe, neste caso, apenas apreciá-las, mediante a elaboração de parecer prévio, meramente opinativo, no prazo de 60 dias (Art. 71, I), porquanto é o Congresso Nacional quem dispõe de competência para julgar as contas o Presidente (Art. 49, IX).
PROCESSO LEGISLATIVO 5.1. Conceito É um conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido na produção das leis, ou seja, juridicamente a CF define a sequência de atos a serem realizados pelo Poder Legislativo. - Vícios formais: é a falha no procedimento da criação da lei. Ex: fórum de votação, supressão de alguma fase, desrespeito quanto a iniciativa para propor projeto de lei. - Vícios materiais (conteúdo): desrespeito. Ex: projeto de lei federal proposto pelo município. 5.2. Processo Legislativo Ordinário O processo legislativo ordinário desdobra-se em três fases: Fase introdutória: resume-se à iniciativa de lei, ato que desencadeia o processo de sua formação; Fase constitutiva: compreende a discussão e votação do projeto de lei nas duas Casas do Congresso Nacional, bem como a manifestação do Chefe do Executivo (sanção ou veto) e, se for o caso, a apreciação do veto pelo Congresso Nacional. Fase complementar: abrange a promulgação e a publicação da lei.
5.2.1. Fase introdutória - Conceito: O Projeto de Lei diz respeito à criação de Leis Complementares e de Leis Ordinárias. A fase introdutória diz respeito à instalação ou iniciação do PL, desde que preenchidos os requisitos básicos
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Direito Constitucional Iniciativa Geral (Art. 61): O PL é proposto por qualquer das pessoas elencadas no Art. 61 da CF. Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. Iniciativa Concorrente: O PL é proposto por uma única pessoa em detrimento da outra (há uma concorrência para propor) – Art. 24 da CF. Iniciativa Privativa (Exclusiva ou Reservada): Alguns projetos de lei são propostos por pessoas específicas. Caso não seja respeitado, incorrerá em VÍCIO FORMAL. Ex: Art. 61, §1º Competência privativa do Presidente da República. Iniciativa Popular: O PL é proposto por Iniciativa Popular. (Art. 61, §2º) Iniciativa Conjunta: Existe a presunção de consenso de vontades. A CF prevê a competência de diversas pessoas conjuntamente na elaboração das leis (2 ou mais pessoas) Iniciativa Ministério Público: O PL é criado (proposto) pelo Promotor de Justiça. Iniciativa Parlamentar: O PL é proposto pelos parlamentares (Senadores e Deputados).
5.2.2. Fase constitutiva (deliberação parlamentar) - Conceito: PL deliberação parlamentar discussão e votação. - Regra Geral: CASA INICIADORA
CASA REVISORA
Câmara dos Deputados
Senado Federal
Senado Federal
Câmara dos Deputados
- As duas casas podem: APROVAR, VETAR ou EMENDAR o PL. CASA INICIADORA: Art. 64 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
CASA REVISORA: Art. 65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
SANÇÃO DO EXECUTIVO: Art. 66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
VETO DO EXECUTIVO: Art. 66, §1º ao 4º. 5.2.3. Fase complementar (Art. 66, §5º ao 7º) - Conceito: é a fase de aprovação do Projeto de Lei pelo Poder Executivo. - Promulgação: é o atestado de existência válida da lei e de sua executoriedade. A Lei ainda não está em vigor, mas é certificado neste ato o “nascimento da lei”.
- Publicação: é o ato que ocorre após a promulgação da lei. Esta é publicada no Diário Oficial para que entre em vigor e tenha vigência. Art. 66, §5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. Art. 66, §6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Art. 66, §7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Concluído os trabalhos, o PL é encaminhado ao Presidente da República que também pode Aprovar, Vetar ou Emendar. Caso aprove, irá para a promulgação e depois publicação. Ainda que o Presidente vete, o CN pode readequar o PL (uma única vez) e encaminhar de novo.
PROJETO DE LEI REJEITADO Art. 67 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
ATENÇÃO: O Art. 60, §5º trata de proposta de emenda à Constituição (PEC) e NÃO à emenda de Projeto de Lei (PL). 5.3. Espécies normativas 5.3.1. Emenda Constitucional Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
- Conceito: é a alteração do texto constitucional. A norma constitucional alterada é considerada parte da constituição. - 2 tipos de limitações: a) Limitações Formais: é relativo à forma. São as restrições cabíveis no procedimento/processo constantes no decorrer do procedimento de aprovação da emenda constitucional. b) Limitações Materiais: é relativo ao conteúdo. São as restrições materiais quanto à alteração da norma constitucional, ou seja, EC só pode dispor a respeito de matéria constitucional. 5.3.2. Lei Complementar e Lei Ordinária - Lei Ordinária: ocupa o campo residual, ou seja, tudo o que não for Lei Complementar será Lei Ordinária. - Lei Complementar: serve para complementar algum dispositivo da Constituição que careça de maiores explicações. Suas previsões estão taxativamente na CF. Ex: Art. 14, §9º; Art. 7º, I; Art. 18, §2º, 3º e 4º. - Hierarquia: Por se tratarem de Leis Federais de mesmo grau (não necessariamente constitucional) não existe hierarquia entre LC e LO (EC 45/2004).
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Direito Constitucional 5.3.3. Lei Delegada Art. 68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
- Conceito: A elaboração da Lei Delegada depende da delegação (atribuição) do Poder Legislativo ao Poder Executivo. Assim, a LD será elaborada pelo Presidente da República, após prévia solicitação do CN. 5.3.4. Medida provisória Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
- Conceito: é a elaboração da lei mediante competência exclusiva do Chefe do Executivo, ou seja, é a medida criada e aprovada pelo Presidente por ato unipessoal e sem a participação do Poder Legislativo, em casos de relevância e urgência. 5.3.5. Decreto Legislativo - Conceito: É o instrumento normativo através do qual serão materializadas as competências exclusivas do Congresso Nacional (Câmara – Art. 51; Senado – Art. 52). Não existe manifestação do Presidente da República. 5.3.6. Resolução em seus aspectos fundamentais - Conceito: Diz respeito à criação da norma de organização interna. Não há necessidade de manifestação do Presidente, sancionando ou vetando o Projeto de Resolução. PODER EXECUTIVO 6. O exercício do Poder Executivo no Brasil – âmbito federal, estadual e municipal em seus aspectos fundamentais. Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Sistema de Governo: Presidencialista. Regime de Governo: Democrático. Forma de Governo: República. Forma de Estado: Federalismo
A forma federativa do Estado é cláusula pétrea. 6.1. Noções de Presidencialismo: Chefe de Estado = representação internacional (Externa) Chefe de Governo = política interna Chefe da Administração = prestação de serviços públicos para atender a demandas sociais.
6.2. Funções:
TÍPICAS: É administrar, compreendo não só a função de governo, relacionada às atribuições políticas e de decisão, mas também a função meramente administrativa, pela qual são desempenhadas as atividades de intervenção, fomento e serviço público. ATÍPICAS: São a legislativa e a de julgamento. Assim, além de gerir, política e administrativamente, a coisa pública, o Poder Executivo também legisla (expedição de medidas provisórias) e julga (contencioso administrativo).
OBS: Deve-se ressalvar que o Poder Executivo não exerce atividade jurisdicional. As decisões que o Poder Executivo
profere em processos administrativos jamais fazem coisa julgada, nem formal, nem material. 6.3. Processo Eleitoral: Art. 77 e seus §§1º ao 5º - Reeleição: Art. 14, §5º Art. 77, § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Art. 77, § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
6.4. Posse e Compromisso Art. 78 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Mandato:
Art. 82 - O mandato do Presidente da República é de quatro anos, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Impedimento e Vacância:
Art. 79 - Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único - O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do VicePresidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. vacância nos dois primeiros anos (1º biênio)
OBS: Tanto a eleição direta quanto a indireta valerão como reeleição se os eleitos disputarem o pleito subsequente e vencerem.
Mandato “Tampão” – Eleição Indireta:
Art. 81, §1º - Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. (2º biênio) Art. 81, §2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
6.5. Função do Vice-Presidente: Art. 79 - Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. Parágrafo único - O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
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Direito Constitucional 6.6. Das condições de elegibilidade
Ser brasileiro nato (Art. 12, §3º, I) Estar em pleno exercício dos direitos políticos (Art. 14, §3º, II) Alistamento Eleitoral - título eleitoral (Art. 14, §3º, III) Domicílio Eleitoral na circunscrição (Art. 14, §3º, IV) Filiação Partidária (Art. 14, §3º, V) Idade Mínima (Art. 14, §3º, VI, a) Não ser inalistável, nem analfabeto (Art. 14, §4º) Não ser inelegível (Art. 14, §7º)
6.7. Substitutos eventuais ou legais em caso de impedimento ou vacância: Art. 80 - Em caso de impedimento do Presidente e do VicePresidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Ordem de sucessão: 1º = Presidente da CD / 2º = Presidente do SF / 3º = Presidente do STF
6.8. Período de Ausência: Art. 83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
6.9. Das atribuições conferidas ao Presidente da República - CHEFE DE ESTADO: O Presidente da República representa o Estado brasileiro nas suas relações internacionais, e corporifica a unidade interna da Federação. - CHEFE DE GOVERNO: Cabe ao Presidente a gerência dos negócios internos do Estado brasileiro, sejam os de natureza política, sejam os de natureza administrativa, exercendo, com isso, a liderança da política nacional, pela orientação das decisões gerais e pela direção da máquina administrativa.
As competências privativas mais importantes do Presidente da República (Art. 84): CHEFE DE ESTADO VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos. VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional. CHEFE DE GOVERNO IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio. XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.
As competências delegáveis são: (para: Ministros de Estado / PGR / Advogado-Geral da União) VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XXV - prover os cargos públicos federais, na forma da lei;
6.10. Competências do Presidente da República 1. Como CHEFE DE ESTADO – o presidente representa o Brasil em suas relações internacionais. a) Art. 84 – VII, VIII, XV, XIX, XX, XXI, XXII. 2. Como CHEFE DE GOVERNO – cuida de negócios internos de natureza política. b) Art. 84 – I, III, IV, V, IX a XI-II, XVII, XXIII, XXIV, XXVI e XXVII. 3. Como CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL – Presidente da República exerce funções de natureza administrativa. c) Art. 84 – II, VI, XIII, XIV, XVI, XVIII, XXV 6.11. Da responsabilidade do Presidente da República em seus aspectos fundamentais
Dos crimes de responsabilidade:
Art. 85. São crimes os atos do Presidente da República que atentem contra: a) A existência da União; b) O livre exercício do poder legislativo, do poder judiciário, do MP e dos poderes constitucionais das unidades da Federação; c) O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) A segurança interna do país; e) A probidade na administração; f) A lei orçamentária; g) O cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Procedimento para responsabilização do Presidente por CRIME COMUM: Fase inicial: juízo de admissibilidade (Câmara dos Deputados): Art. 86, primeira parte c/c Art. 51, I Art. 86 (1ª parte) - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, (...) Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Fase final: processo e julgamento (STF) com foro privilegiado.
Procedimento para responsabilização do Presidente por CRIME DE RESPONSABILIDADE: Fase inicial: juízo de admissibilidade (Câmara dos Deputados): Art. 86, segunda parte c/c Art. 51, I Fase final: processo e julgamento (Senado Federal): Art. 86, 2ª parte c/c Art. 52, I e § único. Art. 86, 2ª parte: (...) ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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Direito Constitucional Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Imunidade Formal (Prisão):
Art. 86, §3º. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
- Não se pode ampliar essa imunidade parlamentar para o Vice-Presidente da República.
Irresponsabilidade penal relativa:
Art. 86, §4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
QUADRO-RESUMO CRIME DE RESPONSABILIDADE - Natureza: Político-Administrativa - Processado e Julgado pelo SENADO FEDERAL - A acusação deve ser admitida por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.
A instauração do processo ocorre sob a Presidência do Presidente do STF e o Presidente da República ficará suspenso de suas atividades pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Haverá apresentação de defesa pelo acusado, discussão pelos Senadores e, em seguida, apresentação do relatório do Presidente do STF. Se for condenado, terá como penalidades a perda do cargo e inabilitação pelo período de 8 (anos) anos. (art. 52, § único; art. 86 – CF) Crime de Responsabilidade: o Presidente da República renuncia antes da penalidade de perda do cargo – Pena: inabilitação por 8 anos. (Súmula 722 – STF) Crime comum cometido pelo Presidente da República: competência do STF abarca todas as modalidades de infrações penais, delitos eleitorais e contravenções. Durante a vigência do mandato, o Presidente da República só pode ser responsabilizado pelos crimes cometidos no exercício de suas funções ou em razão delas. Por infrações penais desvinculadas de suas funções, não pode o Presidente ser processado enquanto estiver no mandato, portanto, só após cessado o mandato. Necessita de autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados para instauração do processo. Porém, a condenação será: sanções penais cabíveis + perda do cargo. Segundo o STF, crime comum é todo ilícito de natureza PENAL ou ELEITORAL. A inabilitação por 8 anos só ocorre nas condenações por crime de responsabilidade.
OBS: Vide art. 86, § 3º que fixa imunidade à prisão cautelar.
Hipóteses de suspensão da função:
Art. 86, § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixacrime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
PODER JUDICIÁRIO
CRIME COMUM - Natureza: Penal - Processado e Julgado pelo STF - A acusação deve ser admitida por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.
Prazo do julgamento:
Art. 86, §2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
STF STJ 2ª instância 1ª instância 7.1. Funções do Poder Judiciário a) Típicas: Julgar b) Atípicas: Legislar / Executar / Fiscalizar c) Outros Poderes: Função Jurisdicional – Art. 51, I; Art. 52, I; Art. 96, I, a; Art. 93. 7.2. Órgãos do fundamentais.
Poder
Judiciário
em
seus
aspectos
Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; (STF) I-A. O Conselho Nacional de Justiça; (CNJ) II - o Superior Tribunal de Justiça; (STJ) III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
ATENÇÃO: O TCU é vinculado ao Poder Legislativo e não ao Poder Judiciário. 7.3. Independência e Garantias: - O Poder Judiciário é o guardião das liberdades e direitos individuais e coletivos. a) Independência: Imparcialidade; Independência dos juízes ao exercerem suas funções; Não há hierarquia e nem subordinação no desempenho de suas funções; Livre formação do seu convencimento.
b) Garantias: (Art. 95) Vitaliciedade; Inamovibilidade – Não podem ser removidos sem a sua própria vontade.
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Direito Constitucional
Irredutibilidade de subsídio – Seus vencimentos não podem ser reduzidos.
Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
7.4. Composição e atribuições de cada órgão: Art. 93 e seguintes. 7.5. Estrutura do Poder Judiciário:
- O prazo de duração do estado de defesa não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação, por igual período (ou por período menor), se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Supremo Tribunal Federal STJ TJ
Juízes de Direito
TRF
TST
TSE
TRT
TRE
Juízes Federais
Juízes do Trabalho
Juízes Eleitorais
Como medida mais branda, não exige autorização prévia do Congresso Nacional para a sua decretação. O Presidente a decreta e, ulteriormente, submete o ato com a respectiva justificação à apreciação do CN, que decidirá por maioria absoluta. A decretação do estado de defesa exige a prévia audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional. A manifestação desses dois Conselhos é obrigatória, sob pena de inconstitucionalidade da decretação do estado de defesa. Porém, a manifestação deles é meramente opinativa, não vinculante. Significa que mesmo tais Conselhos opinando contra a decretação da medida, o Presidente da República poderá decretá-la, se assim entender conveniente. Prazo:
STM
Abrangência: - Visa a reprimir ameaças à ordem pública ou à paz social em locais restritos e determinados. A área a ser abrangida pelo estado de defesa será especificada pelo Presidente da República no decreto que instituir a medida.
Juízes Militares
Medidas Coercitivas:
DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS 8.1. Noções Introdutórias Sistema Constitucional de Crises: É o conjunto ordenado normas constitucionais, que, informadas pelos princípios necessidade e temporalidade, tem por objeto as situações cries e por finalidade a mantença ou o restabelecimento normalidade constitucional. A execução das medidas excepcionais só será validada estiverem presentes, pelo menos, três requisitos:
de da de da se
Necessidade = as medidas só deverão ser decretadas diante de situações fáticas cuja gravidade torne imprescindível a sua adoção; Temporalidade = as medidas deverão vigorar somente pelo prazo necessário ao restabelecimento da normalidade, sob pena de se converterem em arbítrio ou ditadura; Obediência irrestrita aos comandos constitucionais: a atuação do Estado deverá obedecer fielmente às regras e limites constitucionais, sob pena de ulterior responsabilização – política, criminal e cível – dos executores.
8.2. DO ESTADO DE DEFESA Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para (a) preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou (b) atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Pressupostos: O estado de defesa é medida de exceção mais branda do que o estado de sítio.
a) Restrições ao direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, de sigilo de correspondência e de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; b) Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Controle: Compete ao CN apreciar, no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, o decreto que institui (ou prorroga) o estado de defesa. O Legislativo exerce um controle concomitante da execução do estado de defesa. O CN realiza um controle sucessivo (a posteriori) do estado de defesa. O controle jurisdicional é exercido pelo Poder Judiciário, tanto durante a execução do estado de defesa, quanto a posteriori, após a cessação dos efeitos da medida.
DO ESTADO DE SÍTIO Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Pressupostos: A decretação do estado de sítio exige a prévia audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional.
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Direito Constitucional A manifestação desses dois Conselhos é obrigatória, sob pena de inconstitucionalidade da decretação do estado de sítio. Porém, a manifestação deles é meramente opinativa, não vinculante. Significa que mesmo tais Conselhos opinando contra a decretação da medida, o Presidente da República poderá decretá-la, se assim entender conveniente. Ao contrário do estado de defesa, a decretação do estado de sítio exige prévia autorização do CN, devendo decidir por maioria absoluta. A instauração do estado de sítio depende do cumprimento de 3 (três) requisitos formais: 1) Audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional; 2) Autorização do CN, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em face de solicitação do Presidente da República; 3) Expedição do decreto pelo Presidente da República.
Duração: No caso de decretação com fundamento no inciso I do art. 137, o estado de sítio não poderá ser decretado por mais de 30 (trinta) dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a 30 (trinta) dias. Cada prorrogação deverá ser fundamentada pelo Presidente e previamente autorizada pelo CN, por maioria absoluta dos seus membros. Caso o estado de sítio seja decretado com fundamento nas situações autorizadoras do inciso II do art. 137, poderá a medida ser decretada por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
Abrangência: As áreas abrangidas pelo estado de sítio não precisarão constar, especificamente, do decreto que o instituir, devendo ser ulteriormente designadas pelo Presidente da República. O Presidente só precisa designá-las depois de editado o decreto de instituição do estado de sítio.
Medidas Coercitivas: Se o estado de sítio for decretado com fundamento no inciso I do art. 137, só poderão ser adotadas contra as pessoas as seguintes medidas: a) b)
obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; c) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; d) suspensão da liberdade de reunião; e) busca e apreensão em domicílio; f) intervenção nas empresas de serviços públicos; g) requisição de bens. Não se inclui nas restrições da alínea (c) a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
No caso de estado de sítio decretado com fundamento nas situações autorizadoras vazadas no inciso II do art. 137, a CF não estabeleceu os limites que deverão ser observados na imposição de medidas coercitivas contra as pessoas.
Controle:
A fim de que sejam obedecidos os preceitos constitucionais, o estado de sítio se sujeita aos controles político e jurisdicional. O controle político é realizado pelo CN e pode ser dividido em três diferentes modalidades: um controle preventivo; um controle concomitante; e um controle sucessivo. O controle jurisdicional é exercido pelo Poder Judiciário, tanto durante a execução do estado de sítio, quanto a posteriori, após a cessação dos efeitos da medida.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
FORÇAS ARMADAS - Regras Gerais: Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Art. 143 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
SEGURANÇA PÚBLICA: 1) Finalidade: Manutenção da ORDEM PÚBLICA; Preservação e incolumidade das pessoas e do patrimônio. 2) Exercida pela: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: - Polícia Federal; - Polícia Rodoviária Federal; - Polícia Ferroviária Federal; - Polícias Civis; - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. OBS 1: a norma do art. 144 da CF é de observância obrigatória dos estadosmembros, os quais não podem criar órgãos diversos dos elencados neste artigo (STF, ADI 2827) OBS 2: a CF reconheceu aos Municípios a faculdade de criarem suas próprias guardas municipais com o objetivo de proteção de seus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8º). OBS 3: No que se refere aos órgãos incumbidos do exercício da Segurança Pública (art. 144, CF), o rol é “numerus clausus”. É então um rol taxativo. Por isso é vedada a sua ampliação (STF, ADI 1182)
PODER DE POLÍCIA - Regras Gerais: POLÍCIA OSTENSIVA - Age preventivamente inibindo a prática de atividades criminosas: Polícia Federal (§1º, II e III) Polícia Rodoviária Federal (§2º) Polícia Ferroviária Federal (3º) Polícias Militares (5º) Corpos de Bombeiros Militares (§ 6º)
JUDICIÁRIA - Age repressivamente: Polícia Federal (§1º, I e IV) Polícias Civis (§4º)
POLÍCIA DOS ESTADOS § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, EXCETO as militares. § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Criação e Formatação: SD Marum
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