Retrospectiva — 2021

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Rodrigues, Marianne Dolher Souza Baker Retrospectiva 2021 / Marianne Dolher Souza Baker Rodrigues, Onofre Alves Batista Júnior, Paulo Roberto Coimbra Silva. - Belo Horizonte, MG : Letramento ; Casa do Direito, 2021. 406 p. ; 15,5cm x 22,5cm. ISBN: 978-65-5932-155-1 1. Direito. I. Batista Júnior, Onofre Alves. II. Silva, Paulo Roberto Coimbra. III. Título. CDD 340 CDU 34

2022-276

Elaborado por Vagner Rodolfo da Silva - CRB-8/9410 Índice para catálogo sistemático: 1. Direito 340 2. Direito 34

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APRESENTAÇÃO

11

SOBRE O COIMBRA, CHAVES & BATISTA ADVOGADOS SOBRE OS AUTORES 1. RECEITA FEDERAL

15

19 23

1.1.

Receita Federal consolida as normas relativas à DCTF e DCTFWeb 23

1.2.

Receita Federal orienta sobre exclusão de ISS da base de PIS/Cofins 24

1.3.

Receita Federal admite compensação de saldo negativo com contribuições previdenciárias 25

1.4.

Receita Federal altera entendimento sobre tributação no setor imobiliário 27

1.5.

RFB cria Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) 28

1.6.

Ministério da Economia orienta RFB acerca da exclusão do ICMS do PIS/Cofins 29

1.7.

RFB atualiza IN que instituiu o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) 31

1.8.

Receita prorroga data-limite para entrega da ECF 32

1.9.

RFB dispensa EFD-Reinf na ausência de fatos a serem informados 34

1.10.

RFB admite creditamento de PIS/Cofins em relação a itens de combate à Covid-19 35

2. PGFN

38

2.1.

Portaria abre possibilidade de negociação de dívidas tributárias não pagas em razão da pandemia de Covid-19 38

2.2.

Publicada Portaria da PGFN que reabre prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal 39

2.3.

PGFN consolida entendimento relativo à não incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado 40


2.4.

Publicado edital da PGFN para negociação de débitos em dívida ativa 40

2.5.

Publicado edital que prevê transação de débitos relativos a PLR 42

2.6.

PGFN publica parecer interpretativo sobre edital de transações envolvendo PLR 45

2.7.

PGFN confirma que ICMS integra custos de aquisição de insumos no regime não cumulativo de PIS/Cofins 47

2.8.

PGFN prorroga mais uma vez o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal 50

3. LEGISLAÇÃO FEDERAL

52

3.1.

Governo reduz as alíquotas de Imposto de Importação 52

3.2.

MP de Ambientes de Negócios é publicada no DOU 53

3.3.

Instituições financeiras têm alíquota de CSLL elevada para 2021 55

3.4.

Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda 58

3.5.

Aprovada lei de conversão da MP que reduz encargos sobre internet banda larga 61

3.6.

Governo Federal encaminha à Câmara “segunda fase” da reforma tributária 63

3.7.

Governo Federal concede crédito presumido às Instituições Financeiras que aderirem ao PEC 68

3.8.

Apresentada ao Congresso Nacional nova versão da reforma do IRPJ 69

3.9.

Proposta da CBS completa seu primeiro aniversário 72

3.10.

Senado aprova novo programa de parcelamento da União 73

3.11.

Senado aprova projeto para incidência de ICMS em transações interestaduais 77

3.12.

Proposta de reforma do IR é aprovada pela Câmara dos Deputados 79

3.13.

Distribuidoras de energia têm adiamento do prazo de recolhimento de contribuições 81


3.14.

Decreto aumenta temporariamente alíquotas de IOF sobre operações de crédito 82

3.15.

Incide ISS sobre rastreamento, de acordo com nova lei complementar 83

3.16.

Câmara aprova proposta de lei para alterar a incidência de ICMS-combustíveis 85

3.17.

Senado aprova mudança na Constituição que cria filtro de relevância para admissão de Recursos no STJ 87

3.18.

Marco Regulatório Trabalhista regulamenta o armazenamento de documentos relativos à regulamentação da saúde e segurança do trabalho 89

3.19.

Marco Regulatório Trabalhista regulamenta FGTS de trabalhadores expatriados 91

3.20. Sancionada a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos até 2023 93 3.21.

Publicada a Lei Complementar que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS 96

4. LEGISLAÇÕES ESTADUAIS

98

4.1.

Governo mineiro suspende diversos prazos tributários 98

4.2.

Decretos regulamentam o Plano Recomeça Minas 99

4.3.

São Paulo regulamenta o Regime Optativo de Tributação (ROT) 103

4.4.

Regras de ICMS paulista no mercado livre de energia mudam a partir de setembro 105

4.5.

Sefaz-SP define não incidência do ICMS sobre venda de softwares 107

4.6.

Estados lançam “Refis” para aliviar o contribuinte na pandemia 109

5. TRIBUNAIS SUPERIORES 5.1.

113

Julgamentos do STF em 2021 113 5.1.1. STF julga inconstitucional a incidência de ICMS sobre licenciamento e cessão de uso de softwares 113


5.1.2. STF decide que o ICMS integra a base de cálculo da CPRB

114

5.1.3. STF afasta a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora 115 5.1.4. STF decide que Estados não têm competência para instituir ITCMD sobre bens no exterior 117 5.1.5. STF mantém sigilo de dados da repatriação

119

5.1.6. STF e a exclusão de créditos presumidos de ICMS no PIS/Cofins 120 5.1.7. STF aprecia embargos de declaração em julgamento da constitucionalidade da incidência de contribuições sobre o salário-maternidade 120 5.1.8. STF suspende julgamento dos EDs sobre terço de férias 5.1.9. Contribuição ao Incra é declarada constitucional

122

124

5.1.10. STF reafirma não incidência de ICMS no deslocamento entre estabelecimentos 126 5.1.11. Decisão do Supremo suspende cobrança de PIS/Cofins sobre reserva técnica de seguradoras 128 5.1.12. STF modula os efeitos de decisão sobre a exclusão de ICMS da base de PIS/Cofins 130 5.1.13. Incide ICMS sobre serviços de telecomunicação em que houve inadimplência, decide STF 131 5.1.14. Modulação de efeitos na decisão que excluiu o ICMS do PIS/ Cofins pode influenciar no julgamento do terço de férias 133 5.1.15. STF decide que inclusão do crédito presumido de IPI no IRPJ e CSLL é matéria infraconstitucional 135 5.1.16. Insumos recicláveis geram créditos de PIS/Cofins, decide STF 137 5.1.17. IRPJ e CSLL sobre créditos relativos à exclusão de ICMS da base de PIS/Cofins 139 5.1.18. STF declara a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei do Mandado de Segurança 140 5.1.19. Inclusão da capatazia no valor aduaneiro é matéria infraconstitucional 142 5.1.20. ISS compõe a base de cálculo da CPRB, decide STF 5.1.21. Julgamento sobre voto de qualidade no Carf é suspenso novamente 147 5.1.22. STF reafirma a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre softwares 149 5.1.23. Publicado acórdão da “tese do século”

151

144


5.1.24. STF decide que redução de ICMS para bens importados é constitucional 153 5.1.25. Fux pede destaque e julgamento do ISS na base do PIS/Cofins será reiniciado 156 5.1.26. ADIs sobre taxas estaduais de fiscalização de recursos minerários têm julgamento adiado 158 5.1.27. Não incide CSLL e IRPJ sobre taxa Selic

160

5.1.28. Princípio da não cumulatividade de PIS/Cofins é pautado, mas retirado de pauta antes de ser apreciado 164 5.1.29. STF julgará a constitucionalidade da remissão de créditos tributários oriundos de lei declarada inconstitucional 166 5.1.30. STF suspende o julgamento norma sobre planejamento tributário 169 172

5.1.31. STF declara constitucional a metodologia de cálculo do FAP 5.1.32. STF julga inconstitucionais alíquotas majoradas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações 176 5.1.33. IPI integra a base de cálculo do PIS/Cofins de montadoras em regime de ST, decide STF 180 5.1.34. PIS/Cofins na base da CPRB será apreciada pelo STF em Repercussão Geral 182

5.2.

Julgamentos do STJ em 2021 184 5.2.1. STJ afeta processo sobre limite da base de cálculo de contribuições a terceiros 184 5.2.2. STJ aprova súmula sobre base de cálculo do FGTS

184

5.2.3. Não é possível excluir o valor relativo à contribuição previdenciária a cargo do segurado da base da contribuição patronal, decide STJ 185 186

5.2.4. Crédito presumido de ICMS e a base de cálculo de IRPJ/CSLL 5.2.5. STJ edita súmula sobre ICMS em transporte de mercadorias

188

5.2.6. STJ decide sobre prazo para cobrança do ITCMD e projeto de lei de MG prevê benefícios para pagamento do imposto atrasado 189 5.2.7. STJ autoriza compensação pela matriz em nome das filiais 5.2.8. Incide IRPJ e CSLL sobre correção monetária, decide STJ 5.2.9. STJ não reconhece efeito retroativo da Lei da Repatriação para multas já pagas 196 5.2.10. Decisão do STJ afasta incidência de IOF sobre adiantamento em contrato de câmbio 197

192 193


5.2.11. STJ afeta discussão sobre creditamento de PIS/Cofins monofásico à sistemática dos Recursos Repetitivos 198 5.2.12. Não é possível troca de créditos em compensação tributária, decide STJ 201 5.2.13. STJ decide sobre juros de mora em caso de remissão de multa no REFIS 203 5.2.14. STJ afirma que matriz tem legitimidade para questionar cobrança de RAT em nome de filial 204 5.2.15. STJ assegura benefício da Lei do Bem revogado antes do prazo

207

5.2.16. Desistência da PGFN em julgamento do STJ sobre stock options

209

5.2.17. STJ autoriza seguro-garantia como garantia em execução fiscal para casos anteriores à Lei nº 13.043/2014 210 5.2.18. STJ julga multa de drawback de maneira favorável aos contribuintes 213 5.2.19. 1ª Turma do STJ decide que CPRB compõe a base de cálculo de PIS/Cofins 215 5.2.20. STJ: modulação de efeitos sobre correção de créditos escriturais é rejeitada 218 5.2.21. STJ afirma a impossibilidade de rediscussão da compensação em Embargos à Execução 220 5.2.22. STJ dispensa comprovação de pagamento de demurrage como requisito para o despacho aduaneiro 224 5.2.23. STJ aprova nova súmula sobre prazo prescricional no pedido de parcelamento fiscal 225

5.3.

Perspectivas do STF para o primeiro semestre de 2022 227 5.3.1. Representação fiscal para fins penais

228

5.3.2. Reintegra: percentuais para cálculo de resíduos tributários 232 5.3.3. EXTINÇÃO DO VOTO DE QUALIDADE NO ÂMBITO DO CARF 235 5.3.4. Limites da coisa julgada em matéria tributária

237

5.3.5. Constitucionalidade da TFRM de Minas Gerais, Pará e Amapá 238 5.3.6. Multa isolada em caso de compensação não homologada 5.3.7. Contribuição para o SENAR sobre a receita bruta da produção rural 240

240


5.3.8. Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta 242

6. DECISÕES DO CARF E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS 245 6.1.

CARF 245 6.1.1. Carf e a multa de 150% em caso de compensação não homologada de contribuições 245 6.1.2. Carf autoriza creditamento de despesas de armazenagem de produtos acabados para PIS/Cofins 246 6.1.3. Carf: despesas portuárias geram créditos de PIS/Cofins

247

6.1.4. Despesas com pedágio geram direito a crédito de PIS/Cofins, decide Carf 248 6.1.5. No Carf, contribuinte consegue anular auto de infração sobre PLR 250 6.1.6. Carf aprova 26 novas súmulas

252

6.1.7. Frete de matérias primas sujeitas à alíquota zero de PIS e Cofins dão direito a crédito, decide Carf 255 6.1.8. Carf afasta incidência de IRPJ sobre benefício fiscal com base na LC nº 160 256 6.1.9. Carf admite creditamento sobre despesas indiretas de empresa comercial exportadora 259 6.1.10. Câmara Superior do Carf afasta multa de 150% em caso de planejamento tributário considerado abusivo 261 6.1.11. CSRF anula cobrança de IRPJ e CSLL sobre PLR de diretores

6.2.

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS 265 6.2.1. Juíza de SP modula decisão do STJ e afasta capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação 265 6.2.2. Vendas à ZFM dão direito a crédito de PIS/Cofins 6.2.3. TRF3 autoriza expedição de precatório com base em Mandado de Segurança 269 6.2.4. Decisões excluem descontos de saúde da base de cálculo das contribuições previdenciárias em processos patrocinados pelo CCBA 271

267

263


QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE 19 Doutores e Mestres 8 Professores em Direito 3 LLM no exterior 20 especialistas 11 MBA/CBA 12 sócios ranqueados em diretórios internacionais Mulheres representam 66% da equipe e 58% da liderança 3 sócias dentre as mais admiradas de Minas Gerais 1º Lugar Análise Advocacia 500 Previdenciário 400+ palestras em congressos e seminários

RECONHECIMENTO O CCBA está ranqueado nos principais diretórios jurídicos nacionais e internacionais desde a sua fundação

Mai/2021 - Mai/2022


1. RECEITA FEDERAL

1.1.

RECEITA FEDERAL CONSOLIDA AS NORMAS RELATIVAS À DCTF E DCTFWEB

Em 01/02, a Receita Federal (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.005/2021, que consolida as normas vigentes referentes à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ( DCTF ) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Nos termos da norma, as declarações supracitadas constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas registrados. As declarações devem ser apresentadas, de modo centralizado, pelo estabelecimento matriz das pessoas jurídicas de direito privado em geral. Já as informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser prestadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em virtude da atividade desenvolvida. A Instrução Normativa também elenca os contribuintes obrigados e aqueles dispensados de apresentar a DCTF e a DCTFWeb, bem como disciplina os procedimentos para a elaboração e retificação das referidas declarações.

23


1.2.

RECEITA FEDERAL ORIENTA SOBRE EXCLUSÃO DE ISS DA BASE DE PIS/COFINS

A Solução de Consulta nº 36/2021, publicada em 29/03, orientou que empresas, ao contratarem prestadores de serviços com decisão judicial para excluir o ISS da base de cálculo das contribuições sociais, devem recolher integralmente o PIS e a Cofins. A resposta foi editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. De acordo com o art. 30 da Lei nº 10.833/2001, determinadas empresas prestadoras de serviço são obrigadas a reter o valor do PIS, da Cofins e da CSLL, à alíquota de 4,65%, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal. Dessa forma, o tomador que contratou os serviços adianta o recolhimento das contribuições à Receita Federal e paga ao prestador o montante contratado com o abatimento dos tributos. A referida consulta foi formulada à Receita Federal por empresa que presta serviço de administração e gestão de empreendimentos, tais como: serviços contábeis, financeiros e suporte de TI (tecnologia de informação) para outras pessoas jurídicas, e que possui decisão judicial em seu favor assegurando a não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Nesse sentido, a empresa questionou o Fisco sobre a possibilidade de essa decisão ser observada para efeito da determinação da base de cálculo do PIS/Cofins a ser retido na fonte, isto é, se a decisão favorável à exclusão seria extensível à retenção prevista no art. 30. A RFB, entretanto, afirmou não ser possível ao contribuinte excluir qualquer parcela do valor bruto da nota referente à retenção, tendo em vista o art. 2º da IN RFB nº 459/2004. Além disso, de acordo com a Receita, a retenção tem força própria e independente, e o texto legal determina que as alíquotas de retenção sejam aplicadas sobre o “montante a ser pago”, não dependendo de considerações sobre a transitoriedade ou não desses valores no patrimônio do beneficiário.

24


Além disso, a interpretação da Cosit afirmou que os documentos fiscais devem refletir a realidade dos fatos. Sendo assim, a base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota ou documento fiscal, que deve corresponder ao total pago pelos serviços prestados. Portanto, emitir nota em valor inferior ao valor efetivo da operação caracterizaria omissão de rendimentos. Para a Receita, os valores retidos são considerados antecipação do devido e podem ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Logo, os valores da retenção não equivalem à definição do fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A sócia do CCBA, Marina Marinho, lembra que a interpretação da receita vincula os auditores fiscais e, por isso, haverá autuações em caso de descumprimento da Solução de Consulta. Contudo, pontua o equívoco da interpretação ora proferida: “a Solução de Consulta nº 36 demonstra certo ativismo fazendário, em desfavor de contribuintes que já tiveram seu direito reconhecido no Judiciário. A não extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins é descabida. Se há decisão, ela deve ser cumprida por todos, independentemente da forma de recolhimento, seja por retenção na fonte, seja no final do mês com base no faturamento”, destaca Marinho. 1.3.

RECEITA FEDERAL ADMITE COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O saldo negativo de IRPJ e CSLL apurado em período anterior ao eSocial pode ser compensado com débitos de contribuições previdenciárias apurados pelo referido sistema. Com esse entendimento, expresso na Solução de Consulta Cosit nº 15/2021, a Receita Federal do Brasil (RFB) autorizou um contribuinte que atua no comércio a realizar compensação cruzada entre créditos fazendários apurados em meses anteriores à

25


3. LEGISLAÇÃO FEDERAL

3.1.

GOVERNO REDUZ AS ALÍQUOTAS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

O Governo Federal reduziu em 10% a alíquota do Imposto de Importação sobre Bens de Capital ( BK ) e Bens de Informática e Telecomunicação (BIT). Além disso, os produtos tributados às alíquotas de 2% foram beneficiados pela redução a zero. A Resolução Gecex nº 173/2021, aprovada em 17/03 após reunião do Comitê Executivo de Gestão (Gecex) com a Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia (Camex), tem por objetivo reduzir custos e aumentar a competitividade, beneficiando os consumidores. Dessa forma, um produto tarifado a 16%, por exemplo, passará a ter uma alíquota de 14,4% a partir de agora. Mais de mil produtos classificados em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) tiveram a redução tarifária. A decisão não dependeu da anuência dos parceiros do Mercosul. Conforme informado pela equipe do Governo, está em estudo a redução na Tarifa Externa Comum (TEC), negociada com os demais sócios do bloco econômico. Ainda de acordo com o secretário de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Lucas Ferraz, em entrevista divulgada pelo jor-

52


nal Valor Econômico, “é esperado um incremento tanto nas importações quanto nas exportações, além de uma geração de 20 mil postos de trabalho. A estimativa de longo prazo é de uma queda de 2% a 5% nos preços finais.” Filipe Piazzi Mariano, sócio do CCBA, comenta que “a medida é um alívio, principalmente após as decisões recentes do Judiciário que não foram tão favoráveis aos contribuintes que dependem da importação. É importante considerar que a redução de alíquotas na importação de bens de capital e de tecnologia e informática não beneficia apenas as empresas importadoras, mas toda a indústria nacional.” 3.2. MP DE AMBIENTES DE NEGÓCIOS É PUBLICADA NO DOU

No dia 30 de março de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.040/2021 (“Medida Provisória de Ambientes de Negócios” ou “MPAN”), que tem como objetivo, entre outros, facilitar a abertura de empresas, favorecer o ambiente de negócios e melhorar a posição do país no ranking Doing Business, do Banco Mundial. Segundo o Governo Federal, a MPAN também apresenta alterações legislativas que visam à proteção de investidores minoritários, à simplificação do comércio exterior de bens e serviços e à facilitação de localizar bens e ativos de devedores. Algumas das mudanças que entraram em vigor após a publicação da MPAN: • Unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no CNPJ, o que dispensa a necessidade de cadastramento em três órgãos distintos; • Concessão automática de alvará de funcionamento e licenças para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio; • Conversão da análise de viabilidade em consulta prévia online, feita pelo próprio empreendedor na internet;

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Ressalta, ainda, que “as decisões dão efetividade ao que determina o artigo IV, item 8, da Convenção 103 da OIT (ratificada pelo Decreto 10.088/2019): ‘Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega’.” 6.2.9. JUSTIÇA IMPEDE TOMADA DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE INSUMOS RELACIONADOS À PANDEMIA

A discussão relativa à tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com a pandemia de Covid-19 começou a chegar no judiciário. Recentemente foi noticiado que duas decisões de primeiro grau, proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1), indeferiram o pleito dos contribuintes que pretendiam ver essas despesas caracterizadas como insumos. A sistemática não cumulativa das contribuições para o PIS/ Pasep e da Cofins está prevista, respectivamente, nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Estas trazem, em seus arts. 3os, incisos II, a possibilidade da tomada de créditos sobre “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes”. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.221.170/PR, decidiu que a determinação das despesas que se enquadram como insumos deve ser aferida à luz da sua essencialidade ou relevância para o processo produtivo do contribuinte. De lá para cá, várias companhias têm recorrido ao Judiciário, dada a particularidade envolvida na análise de cada dispêndio. A mais recente controvérsia se assenta na possibilidade de enquadramento das despesas com a pandemia de Covid-19, como os gastos com dispensadores de álcool em gel, disponibilização de máscaras, luvas, óculos e procedimentos de limpeza mais minuciosos, no conceito de insumos. As decisões mais recentes, consoante noticiado, não atenderam aos interesses dos contribuintes.

282


Em uma das decisões, proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba, a juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo entendeu que “o disposto na Leis nº 10.637/2002 e na Leis nº 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar ao autor o creditamento tal como pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando interpretação extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN”. Com esse argumento, julgou improcedente o pedido da autora, uma distribuidora de materiais elétricos. Onofre Alves Batista Júnior, sócio conselheiro do CCBA, crítica a interpretação que vem sendo conferida pelo Judiciário nesses casos: “[q]uando a não cumulatividade entrou em vigor em 2002/2003 a proposta era aumentar as alíquotas (em relação ao modelo cumulativo) e permitir uma ampla tomada de créditos. Porém, não é isso que está acontecendo. A despeito das alíquotas maiores, os contribuintes são sistematicamente impedidos de tomar créditos sobre produtos e serviços que são sim essenciais e relevantes para o seu negócio.” Sobre a questão específica dos gastos com a Covid-19, o sócio lembra que a depender da atividade do contribuinte, pode haver imposição legal a determinar os gastos para o controle do vírus: “[o] que temos verificado no Judiciário é a adoção de um conceito muito restrito de processo produtivo, além da desconsideração do requisito da relevância, voltando a jurisprudência a trabalhar apenas com a essencialidade, o que não atende ao decidido no julgamento do REsp 1.221.170”. Onofre lembra, ainda, que “a não cumulatividade não se trata de um benefício fiscal, pelo contrário reveste-se de uma técnica de tributação que exige, diversamente do que vem sendo decidido pelos Tribunais, uma interpretação extensiva, com a finalidade de se efetivar o princípio da neutralidade. É este princípio, decorrente da isonomia, que guia a não cumulatividade. Dessa forma, somente uma interpretação extensiva, que possibilite a tomada ampla de créditos, pode conferir efetividade à neutralidade”. 283


ANEXO 1 — STF (PROCESSO DO STF EM ORDEM ALFABÉTICA)1

ADC 49 Palavras-chave

ICMS no deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular

Descrição

Discute-se a constitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir que dispõem sobre a incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos (arts. 11, §3º, II, 12, I, e 13, §4º, da LC nº 87/96).

Tema de Repercussão Geral

-

Publicação do resultado de julgamento da matéria

19/04/2021

Resultado/Tese fixada

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996

Recursos após análise do mérito

Embargos de Declaração

Publicação do resultado de julgamento de recurso após a análise do mérito

Julgamento suspenso

Resultado de jugamento de recurso após a análise do mérito

Pedido de destaque (17/12/2021)

Trânsito em julgado

-

Publicação CCBA

STF reafirma não incidência de ICMS no deslocamento entre estabelecimentos

1 Os processos elencados são os que nós consideramos mais pertinentes em matéria tributária. Informações atualizadas até 14/01/2022. 295


ADI 1763 Palavras-chave

IOF e factoring

Descrição

Discute se o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários/ IOF incide sobre as operações de factoring

Tema de Repercussão Geral

x

Publicação do resultado de julgamento da matéria

16/06/2020

Resultado/Tese fixada

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Recursos após análise do mérito

Embargos de Declaração

Publicação do resultado de julgamento de recurso após a análise do mérito

01/03/2021

Resultado de jugamento de recurso após a análise do mérito

Embargos de Declaração rejeitados. Manutenção do entendimento anterior

Trânsito em julgado

01/09/2021

Publicação CCBA

-

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ADI 1945 Palavras-chave

ICMS e ISS: bitributação sobre softwares

Descrição

ICMS e ISS: possibilidade de bitributação nos casos de (i) incidência de ICMS sobre operações com programas de computador, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados; e (ii) inserção do suporte informático na base de cálculo do ICMS que incide sobre operações com programas de computador

Tema de Repercussão Geral

-

Publicação do resultado de julgamento da matéria

24/02/2021

Resultado/Tese fixada

O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta em relação ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.098/98 do Estado de Mato Grosso, não conheceu da ação no tocante aos arts. 2º, § 3º; 16, § 2º; e 22, parágrafo único, da mesma lei e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade (i) das expressões “adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/09; (ii) da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, presente no art. 13, § 4º, da Lei nº 7.098/98; (iii) dos arts. 2º, § 1º, VI; e 6º, § 6º, da mesma lei, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que julgavam parcialmente prejudicada a ação direta quanto ao § 3º do art. 3º da Lei mato-grossense nº 7.098/1998 e, na parte remanescente, julgavam improcedente o pedido; o Ministro Gilmar Mendes, que declarava a perda parcial do objeto da ação em relação ao § 3º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 do Estado do Mato Grosso, julgando a ação direta parcialmente prejudicada, e, no mérito, confirmava a medida cautelar anteriormente concedida tão somente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, presente no § 4º do art. 13, assim como o inteiro teor do parágrafo único do art. 22, ambos da Lei nº 7.098/1998 do Estado do Mato Grosso, declarando, ainda, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º da Lei nº 7.098/1998, com a redação dada pela Lei nº 9.226/2009; o Ministro Marco Aurélio, que assentava o prejuízo do pedido quanto ao artigo 3º, § 3º, inadmitia a ação relativamente aos arts. 2º, § 3º, 16, § 2º, e 22, parágrafo único, e julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 1º, VI, e § 2º; 6º, § 6º; e 13, § 4º; e o Ministro Nunes Marques, que declarava o prejuízo do pedido formulado na presente ação direta quanto ao artigo 3º, § 3º, da Lei estadual nº 7.098/1998, não conhecia da ação quanto aos artigos 2º, § 3º, 16, § 2º, e 22, parágrafo único, do mesmo diploma legal e julgava parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 2º, inciso I, e 13, § 4º, da lei estadual.

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