ORGANIZADOR LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME
SOLUÇÕES EXTRA JUDICIAIS DE CONTROVÉRSIAS EMPRESARIAIS VOLUME 7
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Henrique Garbellini Carnio Henrique Júdice Magalhães Leonardo Isaac Yarochewsky Lucas Moraes Martins Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme Nuno Miguel Branco de Sá Viana Rebelo Onofre Alves Batista Júnior Renata de Lima Rodrigues Salah H. Khaled Jr Willis Santiago Guerra Filho.
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APRESENTAÇÃO
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PREFÁCIO
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A INSTRUMENTALIZAÇÃO CONSENSUAL NA GESTÃO DO CONFLITO LABORAL CELEIDA MARIA CELENTANO LAPORTA
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O ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA COMO MÉTODO COLABORATIVO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS RAPHAEL LIMA LEMES CORNÉLIO TÚLIO DE OLIVEIRA MASSONI
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QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS TÚLIO AUGUSTO TAYANO AFONSO RODRIGO GUEDES CASALI
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MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PELO MÉTODO ONLINE DISPUTE RESOLUTION (ODR): A JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA E SEUS CONFLITOS INDIVIDUAIS DE PROCEDIMENTO EMERGENCIAL NA APLICAÇÃO DO SISTEMA MULTIPORTAS DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE
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CONCILIAÇÃO MARCELO FREIRE GONÇALVES
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A ARBITRAGEM COMO FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS LUIS GUILHERME KRENEK ZAINAGHI
115
CONFLITO COLETIVO: É POSSÍVEL EVITAR UM CONFLITO COM UMA NEGOCIAÇÃO EFICAZ E REPRESENTATIVA? MARIA LUCIA CIAMPA BENHAME PUGLISI
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O PAPEL DAS CONVENÇÕES COLETIVAS EM TEMPOS DE PANDEMIA VILMA DIAS B. GIL
165
O QUE NOS APROXIMA E NOS AFASTA DO SISTEMA FRÂNCES: O ESTUDO DE CASO DO SINDICALISMO NO BRASIL E NA FRANÇA SOBRE A REPRESENTATIVADE NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO
192
MEDIAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRINCÍPIOS ÉTICOS VALERIA FERIOLI LAGRASTA
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ARBITRAGEM COMO MEIO DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS GICELLI PAIXÃO
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O MÉTODO DE NEGOCIAÇÃO FUNDADO NA TEORIA DE HARVARD: APLICABILIDADE EM SOLUCIONAR OS CONFLITOS ATRAVÉS DA MEDIAÇÃO PALOMA MEDRADO LUIZ EDUARDO GUNTHER MARCO ANTÔNIO CÉSAR VILLATORE
QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Túlio Augusto Tayano Afonso50 Rodrigo Guedes Casali51 sumário: Introdução; Quitação anual de débitos trabalhistas: inovação e institutos paralelos; Considerações finais; Referências
INTRODUÇÃO
Com a intenção de reformar a legislação trabalhista, em 2017 foi promulgada a lei 13.467/2017, a qual gerou e ainda gera imensas divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre seus enunciados, estes amplos e dotados de relativa 50 Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie (SP); Doutor em Direito Econômico Internacional pela Pontíficia Universidade Católica ( PUC / SP); Pós-doutor em Direito do Trabalho pela Universidad de Salamanca (Espanha). Professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP), da Faculdade de Direito do Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA/Goiânia) e da Faculdade Autônoma de Direito (FADISP). Advogado, sócio do Escritório Tayano Afonso Sociedade de Advogados.
Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie (SP); representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) junto ao Comitê Gestor Regional do PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; advogado e sócio do Escritório Tayano Afonso Sociedade de Advogados. 51
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complexidade, alterando profundamente a sistemática do Direito do Trabalho. Essas alterações ficaram conhecidas como Reforma Trabalhista. Ao trazer mutações legislativas de grande relevância para juristas, empresas, empregadores e empregados em geral, sustenta normas jurídicas cujas críticas a elas direcionadas merecem ser balizadas de maneira fundamentada e lógica, substituindo inclusive as dogmáticas ideológicas pressupostas que possam prejudicar a melhor análise jurídica, essa à qual é necessária em todos os momentos para o intérprete do Direito, especialmente em momentos de crise e dos novéis problemas que são enfrentados na contemporaneidade. Enfrentaremos neste trabalho, uma das inovações da dita reforma, qual seja, quitação anual de obrigações trabalhistas, mais conhecido como termo de quitação anual de obrigações trabalhistas. Previsto no art. 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se constitui como um instrumento pelo qual as partes, empregado e empregador, conferem total quitação das obrigações trabalhistas – dar e fazer – constantes no termo, devendo este ser praticado perante o sindicato da categoria – trabalhadores –, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. Conforme determina o referido diploma normativo (CLT): Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Como isso, o escopo do presente estudo é analisar os momentos que deram surgimento a esse enunciado, algumas de suas consequências práticas para empregados e empregadores 51
A situação extraordinária desencadeada pela pandemia, tornou a ODR o sistema central de Acesso à Justiça disponível aos brasileiros, no caminho para a busca da solução de consenso, diante da suspensão dos atos presenciais pela necessidade de isolamento social. Como possui um grande substrato legal, a experiência desencadeada a partir da prática do direito processual emergencial, tem-se que o método ODR não voltará a ser mero coadjuvante no papel de contribuir para a pacificação dos conflitos e, sim, caminhará lado a lado com os métodos presenciais da mediação e da conciliação judicial. Já a mediação pré-processual, nos conflitos individuais trabalhista, iniciada com uma base procedimental inicial temporária – Recomendação CSJT e GVP nº 01/2020 –, conquistou a definitividade com a edição do Ato CSJT.GP.SG n. 141, 1 de dezembro de 2020, e da Resolução CSJT 288, de 19 de março de 2021). Se é um método adotado pelo Poder Judiciário no âmbito dos conflitos coletivos trabalhista e dos conflitos individuais cíveis, acredita-se que, também, será exitosa a atuação pelo Judiciário Trabalhista, no âmbito dos conflitos individuais trabalhistas, reduzindo a litigiosidade e ampliando os meios de Acesso à Justiça pela via da busca da solução pelo consenso. REFERÊNCIAS ALVAREZ, Gladys Stella. La Mediación y el Acceso a Justicia. Santa Fe:
Rubinzal-Culsoni, 2003. ALVIM, Teresa. Transação homologada: anulatória ou rescisória? Fonte:
https://www.migalhas.com.br/depeso/287442/transacao-homologada--anulatoria-ou-rescisoria Acesso em 11 set.2021 ARGENTINA. CÓRDOBA. Ley 8858/2000. Disponível em:https://www. justiciacordoba.gob.ar/Estatico/justiciaCordoba/files/Contenido/TSJ/ mediacion/Ley%208858.pdf. Acesso em: 20 jul. 2021. ARGENTINA. Ley nº 24.635 (sanção:10.4.96, promulgação: 26.4.96, publicação B.O.: 3.5.96). Disponível em: http://servicios.infoleg.gob.ar/
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infolegInternet/anexos/35000-39999/36739/norma.htm. Acesso em: 20 jul. 2021. BRASIL. ATOS DO CNJ: Resolução 125. Disponível em: https://atos.cnj.
jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=156. Acesso em: 20 jul. 2021. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: 20 jul. 2021. BRASIL. Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em: 20 jul. 2021. BRASIL. CSJT. Resolução 174. Disponível em: http://www.csjt.jus.br/c/ document_library/get_file?uuid=235e3400-9476-47a0-8bbb-bccacf94fab4&groupId=955023 Acesso em: 20 jul. 2021. BRASIL. CSJT. TST. Recomendação CSJT.GVP N° 01/2020. Disponível em: http://www.csjt.jus.br/web/csjt/covid-19-atos-relacionados. Acesso em: 20 jul. 2021. BRASIL . CSJT . TST : RECOMENDAÇÃO CSJT . GVP N° 02, de 25 de maio de 2020. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/172351. Acesso em: 20 jul. 2021. BRASIL. Decreto Legislativo nº 6, DE 2020 (DOU de 20.3.2019). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm
Acesso em: 20 jul. 2021. BRASIL. Lei 13.140/2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 20 jul. 2021. BRASIL . Recomendação n. 01 CSJT . GVP N° 01/2020. Art. 2º. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/169693/2020_rec0001_csjt.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 20 jul. 2021. BRASIL. Resolução CSJT 262/2020 (antigo Ato Conjunto CSJT.GP.VP E CGJT nº 06). Disponível em: http://www.csjt.jus.br/web/csjt/covid-
-19-atos-relacionados Acesso em: 20 jul. 2021.
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CONCILIAÇÃO Marcelo Freire Gonçalves119 Introdução; Definição; Princípios das formas consensuais de solução de conflitos; Independência; Imparcialidade; Autonomia da vontade; Confidencialidade; Empoderamento; Validação; Oralidade; Informalidade; Decisão informada; Dos centros judiciários de métodos consensuais de solução de disputas; Termo de conciliação; Referências sumário:
INTRODUÇÃO
A conciliação é um dos institutos informadores do processo do trabalho. Com o advento da CLT no longínquo ano de 1943, prestigiou-se a conciliação como forma de pôr fim ao conflito. É tratada como forma primordial de solução de conflito, conforme art. 764 da CLT. Tamanho é o prestígio dessa forma de solução de conflito que a legislação trabalhista impõe ao juiz dever de propor a conciliação obrigatoriamente no início da audiência antes da apresentação da contestação (art. 846 da CLT) e após as razões finais (art. 850 da CLT). Como ensina Mauro Schiavi,120 a Justiça do Trabalho é a Justiça da Conciliação. Ele lembra que os primeiros órgãos 119 Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Doutor em Direito das Relações Sociais e Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP), professor universitário. 120 Manual de direito processual do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 102.
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