Direito de Família

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Efeitos dos novos modelos de família a luz do direito pós positivista


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Direito de Familia

Súmario

Introdução .................................................................................................................................. 4 Conceito de Familia ........................................................................................................................... 4 Espécies de famílias ........................................................................................................................ 10 Positivada (art. 226 da CF) ......................................................................................................................... 10 Não Positivada ................................................................................................................................................. 11 Principio Constitucionais do Direto de Familia ..................................................................... 11 Parentesco: .............................................................................................................................. 14 Conceito ............................................................................................................................................... 14 Espécie ................................................................................................................................................. 14 Natural ................................................................................................................................................................. 14 Civil ....................................................................................................................................................................... 14 Por Afinidade .................................................................................................................................................... 15 Contagem: ........................................................................................................................................... 16 Esposais ............................................................................................................................................... 18 Natureza Juridica ............................................................................................................................................ 18 Casamento ................................................................................................................................ 19 Conceito ............................................................................................................................................... 19 Natureza Jurídico ............................................................................................................................. 19 Principio .............................................................................................................................................. 20 Características .................................................................................................................................. 21 Fins Sociais ......................................................................................................................................... 21 Efeitos .................................................................................................................................................. 21 Capacidade para o Casamento ..................................................................................................... 22 Vinculo ................................................................................................................................................. 22 Habilitação ......................................................................................................................................... 23 Procedimento .................................................................................................................................... 23 Casas de Impedimentos “Absolutos” – ...................................................................................... 24 Causas de Impedimentos “relativo” ........................................................................................... 24 Impedimentos Dirimentes Absolutos ....................................................................................... 25 Prazo para oposição, art. 1522 ................................................................................................................. 26 Causas Suspensivas ......................................................................................................................... 26 Celebração do Casamento ................................................................................................... 28 Casamento por procuração: ....................................................................................................................... 29 Das provas do Casamento ............................................................................................................. 30 Casamento Religioso com os Efeitos Civis ........................................................................................... 30 Casamento Nuncupativo .............................................................................................................................. 32 Invalidade do Casamento .............................................................................................................. 33 Nulabilidade ....................................................................................................................................... 34 Capacidade ......................................................................................................................................................... 34 Anulabilidade .................................................................................................................................... 34 Vicio de Vontade ............................................................................................................................................. 36


3 Regime de Bens: ................................................................................................................................ 36 Pacto antenupcial ............................................................................................................................. 39 Dissolução do Casamento .............................................................................................................. 43


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INTRODUÇÃO

O direito de familia, embora faça parte do diploma de direito civil, possui grande

influencia do direito canônico, bem como, possui grande influencia do costume, sendo assim, há de se ressaltar que o direito de familia faz parte de um direito autônomo, embora seus efeitos e seus instrumentos são dispostos no código civil e de processo civil, mas cabe ressaltar que existem varas especificas (juizados) que tem sua tutela exclusiva para o direito de familia.

O direito de familia, traz como principio fundamental o principio do afeto, sendo assim o

afeto e trazido pelo código civil a categoria de bem jurídico tutelado, sendo assim os bens as relações de contrato e obrigações são elementos secundários a esta matéria.

Podemos afirmar que código civil esta relacionado com o sujeito, tendo em seus

primeiros capítulos, a aquisição do direito, o capacidade etc, no segundo temos as obrigações, que trata da relações de particulares, no terceiro momento temos a aquisição de bens, no quarto momento o afeto, a familia, e no ultimo momento da sucessão.

Conceito de Familia

Já algum tempo o direito desapegou do tripé da familia, como sendo a união de homem

com a uma mulher com a finalidade de constituir uma familia, hoje temos por contas de inúmeras decisões judiciais, e por fim um grande decisão que reconheceu a união homo afetiva, por tanto hoje para conceito de familia temos os seguintes requisitos: * Pessoas pluralidade (embora para alguns ramos de direito traga a familia unipessoal com a mesma tutela da familia, neste ramo do direito esta pessoa não é considerada como familia, mas sim uma expectativa de familia, por isso algumas leis traz a tutela a este tipo de tutela)

* Afeto causa principal


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* Função Social – traz como o motivo pelo qual a pessoa busca uma parceria para que

juntos possam satisfazer os anseios de ambos, em síntese, a velha máxima, que juntos é mais fácil suportar (de dar suporte) a outro, para que juntos possa atingir os anseios.

* Limites – que são as normas de ordem publica, moral, bons costumes, boa-­‐fé, sendo

este o lado mais flexível do enquadramento do conceito de familia, uma vez que o principio da afetividade e da boa-­‐fé, como norteador desta tutela.

Familia

Afetividade

Limites

Pluralidade

Função Social

art. 226 da C.F.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1.º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2.º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4.º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5.º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6.º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7.º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8.º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.


6 Lembrando que a motivação principal de toda e qualquer lei, é a motivação econômica,

que fica muito claro em analise a este artigo, assim sendo, o impacto econômico é uma das principais motivação, uma vez que é o próprio texto da lei traz ”A família, base da sociedade….”. No paragrafo 4o traz o conceito da familia monoparetal, que é a familia constituída por apenas um dos membros genitores e seu dessedente. Além de trazer a união estável entre pessoas a estatus de familia, sendo assim a constituição federal dentro da moldura exposta anterior que trazia familia com 4 pilares “ afeto, pluralidade, função social e limites” três modelos de familia: •

A família constituída por pessoas que celebram o casamento

A familia constituída pela união estável

A familia constituída por um dos pais e seu prole.

Familia propriamente dita, União de duas pessoas por meio do casado

Constituição Federal Família por meio da união estavel

Família monoparel, composto por uns dos pais e seu socessor

O ministério publico trouxe a tutela do estado a inconstitucionalidade do art. 1723 do c.c. por meio da A.D.I.N. n.

4.277, tendo como resultado que havia uma desrespeito a norma

constitucional, transformou o texto “… entre um homem e uma mulher…”, deve-­‐se entender “ …entre pessoas..” seja de sexos opostos ou de mesmo sexo.

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência


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pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O STF, em 5-­‐5-­‐2011, declarou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal a este artigo, a fim de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo. Entendendo assim por meio da interpretação, podemos afirmar que o quadros expostos no art. 226 são meramente exemplificativo e não mais um quadro modelo, ou seja, rol taxativo do é familia, sendo assim, podemos afirmar que o rol exposto pela constituição, é apenas exemplos do que se enquadra nos pilares estruturais da familia, assim temos como marco histórico em 2011 a afirmação que familia pode ter inúmeras configurações além da exposta na constituição, mas sim, enquadrado nos pilares, pode ser titulado pelo direito familia.

Função Social

Familia propriamente dita, União de duas pessoas por meio do casado

Familia

Limites

Pluralidade

?????? Familia que se enquadrar nos pilares balisadores da familia

Família monoparel, composto por uns dos pais e seu socessor

Família por meio da união estavel

Afetividade

Entidade ou Instituto baseado preponderante pelo afeto composto por mais de uma pessoa, sem necessariamente qualquer laço ou vinculo formal, mas obrigatoriamente vinculo de fato, desde que respeitada as normas publicas (restrições, proibições), com o proposito (função) de proporcionar para seus membros melhores condições para cada um deles atinja seus objetivos de vidas e viva dignamente ( vide art. 226, 227, 230 da C.F.)

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.


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§ 1.º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2.º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4.º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5.º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 7.º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8.º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. § 2.º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3.º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7.º, XXXIII; II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;


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IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5.º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6.º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7.º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. § 8.º A lei estabelecerá: I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. … Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1.º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2.º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. ADIM 4277/88 – o voto que trouxe ao mundo jurídico a união homoafetiva, impactou no conceito de familia, pois trouxe uma nova espécie de familia a qual o estado tutela. Quando o Estado em decisão “erga ominis”, traz uma espécies nova de familia, consolida com isso o entendimento que o conceito de familia é aberto e que as espécies descrita na constituição federal e um rol exemplificativo, não um rol taxativo, sendo que a mera formalidade não é um requisito fundamental, mas o elemento fatídico se sobrepõe aos requisitos formais,


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sendo que antigamente o Direito de Familia era baseado em “sangue e papel”, ou seja, as formalidades e a consanguinidade parental, o que hoje o fato se sobrepões a todos estes, sendo a base do direito de familia hoje é o afeto. Lembrando que a adoção, chamada adoção a brasileira é um tipo penal do art. 242 do C.P. quando a pessoa da como seu o filho de outrem. Sendo que por muitas vezes o crime é despenalizado (não descriminalizado, pois há um crime, mas pode ser extinto a pena, pelo paragrafo único do tipo penal doa art. 242 do CP)

Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. . Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

O exemplo muito especifico sobre o assunto que o afeto sobressai aos documentos e a

conseguindo, no caso que o pai acaba por descobrir que o filho a qual criava não era de sua consanguinidade, a decisão do magistrado diante de uma ação negatória de paternidade, deve avaliar mesmo com o teste de DNA em mãos negando o consanguinidade do menor, o afeto deve ser levado em em consideração,

Espécies de famílias Positivada (art. 226 da CF) •

Casamento ou Matrimonial–

União estável –

Mono parental-­‐ composto por um dos genitores é sua prole

Pluri parental – familia mosaico – que é composto por fragmentos de famílias, exemplo um casal que já fora casado anteriormente, traz a nova familia a prole que havia tido com o casamento anterio.


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Não Positivada (mutação constitucional promovida pela ADIN 4277) •

União Homo afetiva – que é composto por pessoas de mesmo sexo (hoje para todos os fins de direito é equiparada a união hetero afetiva , art. 1723 do C.C.).

Familia Eudemonsta – são familia que não se encaixa nas demais espécies positivada ou definida. Familia baseado no afeto com fins de buscar a felicidade a qualquer custo (que pode servir também para aquelas configuração que até contraria as leis).

Familia Anaparental – a familia que subverte a ordem cronológica que determina a relação padrão entre pais e filhos, (exemplo – Avós e Netos, irmãos)

Concubinato ou familia paralela -­‐ embora hoje a união estável tenha sido consagrada pela lei, antes de ser consagrado era uma espécie de concubinato, sendo que hoje é dita o concubinato para a relação impedidas de casar ou se quer estabelecer a união estável.

A importância de enteder todas estas configurações são os efeitos jurídicos a qual traz este instituto. Obs: cabe ressaltar a lei Maria da Penha lei 11.340, art.5o, traz o conceito de lar para efeito desta lei, assim como conceito de familia no inciso II, lembrando que inciso III, o conceito de coabitação é a pratica da relação sexual habitual, e não esporádica.

Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Principio Constitucionais do Direto de Familia

Principio da Igualdade ou isonomia entre os conjugues e companheiros. Art. 226 §4o


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Principio da Igualdade ou Isonomia entre Filhos Art.227 §6o

Principio da Possibilidade de se Dissolver o casamento quando não houver mais afeto e consequentemente a sua função social estiver desvirtuada. Art. 226 §6o Principio da intervenção mínima do Estado art. 226 §7o e §8o – significa dizer que o planejamento familiar é de titularidade e de autonomia do casal, como também o estado somente deve intervir por meio da formulação de politicas publicas que vise o pleno desenvolvimento das relações familiares, ou quando houver o cometimento de faltas ou abusos no âmbito destas relações, sendo terceiro elemento a inadmissibilidade da intervenção de qualquer outra entidade ou instituição (ex. intervenção da igreja) Principio da reciprocidade de provisão entre pais e filhos. Art. 229 Principio da obrigação de proteger suas crianças, seus adolescentes e seus idosos Art. 230 e 227 “Caput”, reconhecesse-­‐a a venerabilidade desses sujeitos de direito, obrigando os adultos daquela entidade familiar a promover esforços que garantam o pleno desenvolvimento daqueles sujeitos tutelados (criança e adolescente) bem como o envelhecimento digno daquele idoso. Os fundamento deste estão também dispostos também no ECA e no Estatuto do Idoso. Parentesco: Natural – também conhecido de parentesco conseguindo Civil -­‐ é aquele criado pelo direito e não pela natureza exemplo a adoção (Sentença construtiva). Que com a adoção o adotado ganha uma familia completa, ou seja, avós, pais, irmãos. Mas cabe ressaltar que a ação de sócia afetividade, que reconhece o parentesco conseguindo entre o pai e o filho, somente se estabelece o vinculo de parentesco, entre o pai e o filho, e não com a familia. Por afinidade-­‐ é aquele que o sujeito adquiri com o casamento, exemplo a mãe da esposa que torna-­‐se pai por lei ao conjugue, este somente será para efeitos de impedimento. (para que não se case com a própria sogra). As relações de parentesco pode ser vertical e horizontal, sendo que para a linha vertical (acedentes e dessedentes) não há limites de graus, mas para a linha horizontal que trata dos parentes chamados colaterais ou transversal, somente é considerado até o 4o grau.


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Acedentes)

Colaterais)

Decedentes Exemplos: uma familia que tenha a estrutura com pais, filhos avós, tia avó, primos e tios, hipoteticamente teríamos a estrutura abaixo: Para saber a qual grau a tia avó pertence teremos as seguintes contagem:

Ou seja a contagem tem seu inicio pela linha vertical, que passa pelos pais, avós e bisavos, para se chegar ao colateral a qual este esta ligado No exemplo de primos em relação ao um primo temos a seguinte posição de parentesco:


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2

Avós

1

Pais

Tios

3

Filhos

Primos

4

Neste caso para o direito ele é considerado o parente de 4o grau, pois contados a linhas verticais de acedentes e dessedentes primeiro, e posteriormente a linha horizontal de colaterais.

PARENTESCO: Conceito

Espécie Natural Também chamado de parentesco conseguindo, leva em consideração o material e a herança genética do genitores.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Civil É um parentesco criado pelo direito, que leva em consideração as característica jurídica, que é constitui por meio de sentença. O parentesco por adoção e por sócio afetividade (seja na posição de pais, filhos “relação de paternidade” e irmão ”relação de fraternidade”). Lembrando que adoção – quando da adoção, o sujeito adotado adquiri também toda a familia. ou seja, a adoção tem como vinculo com todos os outros parentes, já na afetividade, somente cria o vinculo entre as partes. Ex. se Ticio tem uma sentença que declara ele sendo sócio afetivo com Nevio, esta sentença somente terá o vinculo entre Ticio e Nevio, já se Ticio foi adotado por Nevio, este terá vinculo com todos os familiares de Nevio, por tanto não no que tange a sócio afetividade aquisição automática de parentesco com os demais familiares, ao contrario da adoção que este vinculo parental é criado automaticamente com os demais parentesco.


15 Vinculo

Adoção Automaticamente com os demais parentes

Parentesco

Com todos os demais da familia Legal

Base legal

Sócio Afetividade Somente entre as partes, necessário provar que tem afinidade com os demais parentescos, Somente com o sócio afetivo Em jurisprudências

Por Afinidade São algumas pessoas vinculadas civil ou naturalmente ao conjunge ou companheiro que adquiri o casamento ou com a união estável. Para fins civi’s o parentesco por afinidade não e considerado parentesco civil, somente tendo efeito para fins de impedimento do casamento. Obs: o vinculo de maternidade é constituído por meio testemunhal, ou seja, o vinculo da maternidade é pertencente a quem realmente carrega e pari a criança, já a paternidade se dar por meio genético, por tanto quando por exemplo do caso da doação do ovulo para um útero de outra. Mas no entanto, uma decisão sobre a possibilidade de constar o nome de duas mães no registro de nascimento da criança.

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Os parentes por afinidades é somente para fins de impedimento matrimoniais, não tendo nenhum efeito sucessórios. Parentes por afenidade

não é parentes por afinidade


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Lembrando que os parentes em linha reta não se extingui, mas o afins em em interpretação contraria ao art. 1595 do c.c. extinguisse com a dissolução da união instável.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1.º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2.º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Contagem: Na linha vertical não há limites, sendo os limites estabelecido pela própria vida, mas para os parentescos horizontal possui os limites.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Linha Horizontal

4

3

5

Linha Vertical

2

1

Efeitos: Sucessórios Para este fim na linha horizontal até 4o Grau, tios avós e sobrinho netos. Alimentares Art. 1694

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2.º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.


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… Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Em linha reta para efeitos de alimentos não há limites em linha reta, sendo que há uma ordem hierárquica de quem tem o dever de pagar alimentos, ou seja deve-­‐se esgotar a possibilidade dos pais ou filhos de pagar alimentos, sendo que em linha colateral, somente os parentes de 2o grau tem este possibilidade de alimento, ou seja, os irmãos do alimentado. Matrimoniais Lembrando que o verbo com a negativa “não pode” traz uma proibição absoluta, caso o fato exista, para o direito este é nulo, com efeitos “ex tunc”

Art. 1.521. Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Por força do inciso III, traz como o adotado não podendo casar com já foi conjugue do adotante, ou seja, embora a sentença de adoção tenha efeitos constitutivo, trazendo efeitos somente daquele momento em diante, por força deste artigo os efeitos proibitivos se estende até antes da existência desta sentença, no caso se adoção ter acontecido a posterior da desconstituição do casamento, este efeito ainda persiste. Exemplo Ticio foi adotado por nevio, que antes da sentença tinha sido casado com Maria, Ticio por força do inciso III não pode casar com Maria, mesmo Nevio ter se separado antes da adoção. No caso do inciso IV, temos a proibição do casamento com os irmãos, como também de tio e sobrinho, neste ultimo caso, podemos elencar que a possibilidade do suprimento desta proibição por meio de prova pericial, que comprove que não há nenhum risco para a possível prole. Sendo este demanda ser interposta a juízo com o pedido de supressão da proibição legal. Ainda cabe ressaltar que filhos, mesmo sendo fruto de um casamento nulo, de uma união estável nula, sempre será considerado filho para questões de direito. Por tanto o impedimento somente vai até o 3o grau de parentesco colaterais Sendo que o impedimento em linha reta não há limite.


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Esposais Conceito e natureza jurídica Os Esposais nada mais é que a promessa do casamento, comumente chamado de noivado, sendo que tem como características: A possibilidade de dissolução do esposais. A responsabilidade do noivo quando a não casamento. Natureza Juridica Em nosso ordenamento jurídico, não há nenhum positivação sobre este assunto, mas o que podemos ressaltar que quanto a natureza jurídica, este possui uma natureza jurídica extra contratual, mas isso não o impede de gerar responsabilidade civil quando gera prejuízo. Não há no que se falar em dissolução do Esposais, pois não trata-­‐se de uma obrigação que gera contrato mais sim uma obrigação natural, que não há uma obrigação de ser realizado posteriormente o casamento, mas lembramos que se houver um prejuízo para uma das partes, este pode se socorrer aos artigos que tratam da responsabilidade civil, pois nosso código hoje trata de duas possibilidade de responsabilidade as que são geradas por conta da obrigações e as que são geradas por obrigações naturais. Sendo que este por tanto tem natureza jurídica de convenção sem força jurídica, ou seja sem jurisdição, sendo assim retira-­‐se o gênero obrigacional. Temos que nos socorrer a dois artigos do CC.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse primeiro artigo citado podemos citar que não um encaixe sobre o que seria uma possível configuração na quebra dos Esposais, pois não há o direito do outro querer obrigar a se casar, mas sim o direito de não querer casar, por tanto o que parece melhor se encaixar nos casos da quebra dos esposais é o 187, que o ato ilícito por equiparação que trata do abuso de um direito, ou seja, abusou do direito de não querer casar.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ato ilícito por equiparação , CC 187, abuso de direito: exercer-­‐lo de modo a exceder os ditames da função social da boa-­‐fé (honesto, probi, leal, diligencia), que nada mais é o cuidado na pratica de um ato, para não exceder este direito. Dentro da Responsabilidade podemos citar as possibilidade : Danos Materiais → que pode ser os emergentes (por exemplo o gasto com a festa etc.), e os Lucro Cessantes (que podemos citar como exemplo a propriedade fideicomisso, quando há uma clausula resolúvel que somente transfere a propriedade da coisa quando do casamento concretizado). Danos Morais → que pode englobar o dano a integridade moral ( de dentro para fora), psíquica ( de fora para dentro), e físico.


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Lembrando que somente a casos de indenização quando esta combinado os danos materiais junto com os danos morais, não há o que se falar somente na indenização quando há somente um dano psíquico, pois nem todos os danos são indenizevel.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. … Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Lembrando que diferente da responsabilidade contratual se conta a indenização da propositura da ação, e não como no contratual que é na data do fato que gerou o inadimplemento do contrato, por tanto não há a calculo da data da dissolução dos esposais, ainda cabe ressaltar que o dano moral não compões o valor da causa, mas sim o calculo deve demonstrar o quanto pretendido, assim sendo para a dissolução dos esposais terá como fundamento os art. 187 c.c. 927, 944 e 945 do CC. Podemos citar o artigo do 945 do CC como a possibilidade de concorrência de culpa.

Ato ilícito Posicionamento jurisprudência.

CASAMENTO Conceito

Natureza Jurídico Sendo o casamento um ato a qual deve haver um aceite entre as partes, sendo um ato de vontade, sendo que é negociável a questão patrimonial, sendo assim para a parte patrimonial entende-­‐se que seja um negocio jurídico, mas no que tange a parte pessoal, tem como característica de não haver mutação nenhuma, sendo assim nos aspectos pessoais temo a natureza jurídica de ato jurídico, pois no que tange as obrigações pessoais são todas inescusáveis, imutáveis, motivo pelo qual, o estado que determina, sendo normas de ordem publica. Tendo por tanto uma natureza mista, parte ato jurídico e parte negocio jurídico, sendo que no que tange os direito pessoais, atualmente este por diversos motivos tem tendenciado de se tornar negocio jurídica influenciado pela teoria da intervenção mínima do estado, temos como exemplo um casal frequentador de casa de swing que se relaciona com outras pessoas,


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com o consentimento de ambas as partes, se levarmos a letra da lei fria, este casal esta realizando o ato ilícito, pois a norma publica tem como fundamento principal a fidelidade, a qual é acordada pelo casal não respeitar essa norma. Por tanto temos julgado que afasta a norma publica por meio dos princípios gerais de direito. Outro ponto que podemos ressaltar é sobre a obrigatoriedade do regime de separação de bens para casamento de maiores de 70, que cada vez mais vem sendo suprimido pelo principio da dignidade humana, uma vez que o instrumento correto para poder questionar a capacidade da pessoa seria tão somente a interdição, sendo que aos olhos da jurisprudência tem se questionado se o dispositivo tem fundamento constitucional.

Principio → Igualdade Jurídica dos Conjugues e dos filhos Não no que se falar em tratar de forma inferior o conjugue ou o filhos desta mesmo que não seja o genitor, ou mesmo que este venham ser contraído fora do casamento.

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. .. Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. → Liberdade de constituição e Manutenção Ninguém terá o direito de intervir na constituição do casamento, nem o Estado e nem a Igreja pode interferir na constituição ou manutenção do Casamento, O Estado somente interferira quando for necessário.

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. → Paternidade responsável e do planejamento familiar → Monogamia A fidelidade é um principio desta espécie de união, sendo inclusive criminalizada a conduta diversa a este principio.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1.º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2.º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.


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§ 3.º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil. → Comunhão Plena de vida

Características

União heterossexual Hoje temos em alguns estado a união homo afetiva o que traz a mutação a esta característica, por tanto é uma característica de validade a qual esta ameaçada hoje com a evolução social, a união Hetero, tem se tornado ineficaz pela diversidade como requisito de existência, ainda cabe ressaltar que por não estar consagrado nacionalmente mas sim regionalmente, ou seja, no estado de São Paulo não mais este requisito é um requisito de existência, mais a nível nacional, por não estar consagrada é uma característica e um requisito de existência do Casamento.

União Monogâmica Uma característica muito importante que esta ligada a finalidade social de disciplinar as relações sexuais, é a prevenção e proteção do ser humano.

União Premente e dissolúvel É permanente por que não há um termo determinado para a existência do união, sendo assim não há como criar um constituição de casamento por tempo determinado, mas não quer dizer que seja vitalício, pois pela vontade das partes pode ser dissolvida.

Fins Sociais * Disciplinar das relações Sexuais * Proteção à Prole * Mutua assistência obs: já houve época que a finalidade do casamento tinha como conceitos a reprodução humana, embora nos dias atuais, pelo grande numero populacional embora não tenha perdido sua característica primordial, ainda sim é um finalidade, mas perdeu sua característica primordial. Sendo que a finalidade primordial que assumiu no lugar da reprodução e mutualidade, comunhão afetiva, sendo assim perde a característica principal do casamento é a questão afetiva.

Efeitos O casamento cria dois elementos que a primeira vista parece a mesma coisa, mas suas diferença esta no aspecto facto, ou seja no fato do casamento e outro esta ligado com o aspecto conjugal, que nada mais é um relação jurídica. • Sociedade É um aspecto facto, que somente existe enquanto o casal estiver junto, que é o vinculo patrimonial etc. • Conjugal


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É uma relação jurídica, que somente é rompido pelo divorcio, morte ou na anulação do casamento, lembrando que somente na anulação o conjugue volta ao estado de solteiro, pois no caso do divorcio, este se torna divorciado, na morte, viúvo. Aspecto abstrato. Antes da emenda 66 constitucional que trouxe a dissolução do vinculo jurídico pelo divorcio direto, havia necessidade primeiramente deveria haver a dissolução da sociedade por meio da separação de corpus e apos algum tempo da sociedade dissolvida, poderia ter a dissolução dos efeitos Conjugal. Sendo que após a emenda houve muitos divórcios, bem como os re-­‐casamento.

Capacidade para o Casamento Maior de 16 -­‐ podem casa com autorização dos pais ou pode recorrer ao Juiz para suprir, sendo que para haver esta, ele deverá recorrer ao M.P. para que o represente na ação para suprimir a autorização dos pais, mais pode ser por uns dos pais, ele será representado por aquele que esta disposto autorizar, caso seja os dois pais, este deve se socorrer ao conselho tutelar para que este possa ser representado pelo M.P., assim sendo há sim capacidade a partir de 16 anos, embora haja necessidade de ser representado, seja pelos pais ou pelo juiz. Se não haver motivação desta não concessão será o caso de abuso do poder familia.

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631. Sobre o art. 1.520 – a possibilidade de extinção de pena não possui efeito, uma vez que o código penal retirou este efeito, sendo a única possibilidade de adiantar o casamento antes da idade dubio, e somente em caso de gravides. Lembramos que o casamento é uma ferreamente de emancipação, ou seja, uma instituto com efeito de trazer ao conjugue menor, com capacidade relativa, tornando-­‐o capacidade plena, que não se confunde com a maior idade. Por tanto ela ainda continua subordinada a idade, assim sendo mesmo emancipada, não pode dirigir, não pode frequentar lugares impróprios para menor de 18, mas ela pode praticar atos jurídicos, sem necessidade de representação.

Art. 1.520. Excepcionalmente, se-rá permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Cabe ressaltar que o direito de familia esta mais ligado ao sistema comow law, uma vez que cada casa é apreciado de forma individual, não sendo aplicado a lei fria, mais se socorrendo aos princípios.

Vinculo

Matrimonial


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Habilitação É o procedimento pré casamento, que tem como finalidade: Conferir o máximo de publicidade para o casamento A publicidade tem como interesse trazer qualquer existência de nulidade, vicio ou oposição contra o casamento, assim sendo trazendo o casamento a filtragem necessária para evitar após a celebração do casamento qualquer surgimento de vicio Durante a habilitação será decidido qual regime de bens, até mesmo a junção do pacto nupcial O Tempo também serve para trazer qualquer supressão jurídica, como por exemplo o menor que busca casar com outrem, a buscar a tutela do juiz para suprimir a autorização dos pais. Para tornar o ato do casamento o mais perfeito sem nulidade, mesmo por que isso não afasta a possibilidade de existência de nulidade ou qualquer outro vicio.

Procedimento Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I – certidão de nascimento ou documento equivalente; II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. . Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação. Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as


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provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé. Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação. Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Casas de Impedimentos “Absolutos” – O impedimentos absolutos que estão dispostos no capitulo III – torna o casamento invalido, ou seja nulos ou anuláveis. Não há aspecto negociáveis, não sendo trazido pela as partes, mas sim imposto pela lei, ou seja o caput “não podem casar”.

Art. 1.521. Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

Causas de Impedimentos “relativo” Os impedimento relativos são as causas de suspenção que pode ou não ser sanado, se não for sanado este terá como efeito não a invalidade mas sim a ineficácia.

Art. 1.523. Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;


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II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins. Existência * Diversidade Sexual Autoridade competente Manifestação de Vontade expressa de modo inequívoco.(SIM)

Validade Impedimento absolutos art. 1521 do CC, vícios de consentimento

Eficácia Causas Suspensivas art. 1523

Diversidade Sexual: esta em são Paulo não mas é um requisito de existência. Autoridade competente: Juiz de paz, Juiz de direito. Sacerdote, cabe ressaltar que a autoridade incompetente disposto no art. 1550, VI, esta disposto sobre a incompetência relativa, aquele que exerce a poder fora da jurisdição.

Impedimentos Dirimentes Absolutos Art. 1521 CC

Art. 1.521. Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte


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. Comentários: Sobre o inciso I, não resta duvida, mas paira algumas duvidas sobre os afins, pois é sabido que mesmo após a dissolução do casamento, os afins ainda são parentesco em linha reta, ou seja mesmo depois da dissolução do casamento, o genro não pode casar com a ex sogra, outra caso que pode ocorrer é no que tange ao casamento de uma ex esposa com o adotante que teve seu processo de guarda somente depois da separação, mesmo neste caso estão impedido de casar-­‐se. Sobre o inciso III, temos aqui a única possibilidade de um impedimento relativo, pois se existir a possibilidade de haver uma supressão deste inciso com base a afetividade e verificação que a prole que vier deste casamento não terá deficiente. Ou seja o inciso III pode ser suprido pelo juiz. Lembramos que no caso de adoção, os vínculos jurídicos se rompem, mais os naturais sempre será impedimentos, assim o adotado mantem os registros de parentescos dos pais naturais em livros do cartório, mesmo sendo realizado uma nova certidão de nascimento, quando da habilitação do casamento demandará duas investigações, a de ordem jurídica, e de ordem natural. Do inciso I ao V temos os impedimento permanente. O inciso VI temos os impedimento temporal. O inciso VII neste caso temos um impedimento a qual a doutrina não esta pacifica, assim sendo a doutrina do direito civil entende que permanente, assim sendo mesmo realizado o cumprimento da sentença, assim sendo, mesmo extinta a punibilidade do agente, este permanece o impedimento. Prazo para oposição, art. 1522

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. Por ser matéria de ordem publica, seja de moralidade ou de ordem natural, temos o dever de oficio dos serventuários, e facultado a qualquer pessoa. Implicação no plano de validade

Causas Suspensivas Art. 1523 do CC

Art. 1.523. Não devem casar: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.


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Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Todas as causas de suspenção são temporárias, por isso o verbo “não deve” é o entendimento que não case neste momento, espere para que possa casar. Comentários do artigos: no inciso I esta tutelado a não confusão do patrimônio, assim como no Inciso II, temos tutelado da presunção de filiação, pois no art. 1597 traz no seu inciso II, o prazo para se ter a presunção do casamento.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Casamento Impedimento

Art.1523 inciso II

10 meses

300 dias + ou - 9 meses e alguns dias

Art. 1597 inciso II

Estas causas suspensivas podem ser supridas pelo juiz como por exemplo a prova que já estava gravida, juntando por exemplo o exame de gravides com o resultado positivo ou negativo, no caso por exemplo nos demais, se for suprido por prova documental. Lembrando que estas causas são relativas e somente pode ser arguida pelo acedentes e descendentes, e os parentes de 3o grau, sendo estas causas de ordem particular. Momento de arguição, as de impedimentos pode ser arguida a qualquer tempo, as de patrimoniais nos prazo dos artigos.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos


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nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins. Implicação no Plano de Eficácia

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO Outras Espécies de Casamento Religioso com efeitos civis

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531. Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular § 1.º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. § 2.º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever. Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”. Neste artigo surge a duvida quando realmente os nubentes estão casados ou não, se é o memento do “sim”, do aceite inequívoco ou do momento da frase solene? Assim sendo a doutrina majoritária diz que a declaração e mera formalidade, sendo que o aceite já traz ao nubentes o atributo de casados, assim sendo pode haver uma convalidação como por exemplo no caso em que o juiz de paz entra em óbito no momento a qual deveria proferir a frase, sendo assim ainda sim os considera casados, sendo somente necessário convalidar por esta solenidade em outra oportunidade.

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados: I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;


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II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro; VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido. O pacto pré nupcial deve ser lavrado em escritura publica, para a segurança jurídica deste documento.

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial. Neste artigo temos quando a falta de capacidade para casamento, temos o instrumento que seja pelos próprios pais, ou pelo juiz.

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I – recusar a solene afirmação da sua vontade; II – declarar que esta não é livre e espontânea; III – manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. No paragrafo único, não menciona a data da suspenção, mais devemos respeitar a data de uma nova habilitação, ou seja 90 dias. Casamento por procuração:

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. § 1.º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos. § 2.º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo. § 3.º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias. § 4.º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

A procuração deve conter poderes especifico para a celebração do casamento. Quando a procuração foi revogado, é não informado o mandatário celebra o casamento, o casamento é inexistente. Certamente o nubente responde por perdas e danos, pois há um nítido abuso do poder, pois o mínimo de informação aos nubentes e ao procurador. A durabilidade é de no máximo de 90 dias, se não tiver termo final.


30 Somente pode ser revogado por outro instrumento publico.

Das provas do Casamento

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova. Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado. Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento. Ação de prova de casamento, quando não existe mais nenhum jeito de revitalizar a certidão de casamento, seja pela perda do livro de registro, em conjunto com a perda do aceite (certidão de casamento). O tabilião não possui autonomia de mediante as provas que o casamento existiu seja fotos, testemunha, a reacender o registro, somente por meio de ação judicial. São requisitos da ação de reconhecimento do casamento • nomen : a espessa utiliza o sobrenome da familia do varão • Tratacteis : o tratamento exercido pelo casal se comportava como casal • Fama: que o tratamento do casal e seu comportamento era publico. Ainda cabe ressaltar que o nome dado ao estado a qual estão o casal é chamado de “Posse de Estado de Casado”. Também vale ressaltar que não é bastante a falta da certidão para que a pessoa não seja considerada casada, pois se faz necessário provar que na verdade é casada com outra pessoa.

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados. Neste art. Temos o “indubio pro casamento”, pois na duvida considera-­‐se as pessoas casadas. Casamento Religioso com os Efeitos Civis

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se


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a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Neste artigo temos a possibilidade de validação do casamento religioso, respeitando a livre liturgia de uma pais laico, lembrando que todos os impedimentos bem como os casos de suspenção se aplica a esta espécie de casamento Requisitos:

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1.º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2.º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. § 3.º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil. Deve haver uma previa habilitação do casamento, sendo que o prazo de 90 dias após a celebração do casamento. Sobre a habilitação posterior ocorrerá em duas hipóteses: * Quando expirado o prazo de 90 dias, será necessário realizar uma nova habilitação * Quando o casal não realizou a habilitação previa, por tanto necessário se faz realizar a habilitação assim sendo habilitação e requisito fundamental para os efeitos civis. Oportuno ressaltar que os efeitos do casamento civil se retroage ao momento da cerimonio. O registro do casamento religioso para efeitos civis tem natureza declaratório, assim sendo no sentido contrario o casamento realizado exclusivamente por meio civis é constitutivo. Casamento religioso

Habilita-se

Casarmento religioso

registro em até 90 dias

registro a posteriori

Habilita-se

90 dias após deve registrar o casamento

ou não se habilitou-se ou expirou o prazo de 90 dias

Casamento por nubente com moléstia grave:

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.


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§ 1.º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. § 2.º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado. Neste termos temos um individuo que naquele momento esta impedido de comparecer ao casamento pela a sua condição física. Casamento Nuncupativo

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: I – que foram convocadas por parte do enfermo; II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher. § 1.º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. § 2.º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. § 3.º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. § 4.º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. § 5.º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. Aqui temos o risco de morte, não de moléstia grave, neste caso temos as necessidades de 6 testemunhas totalmente isenta de impedimento ou suspeição, ou seja, que não sejam parente de quaisquer um dos noivos.


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Invalidade do Casamento Valido Putativo Casamento Anulavel Nulo

No campo da validade, devemos trazer a parte geral do direito civil sendo necessário para que haja um negocio jurídico valido, para isso devemos ter um agente capaz, um objeto licito, possível, determinável, forma quando prescrito por lei e vontade. Assim sendo temos duas possibilidade quando não respeitados os requisitos de validade, Nulidade, quando há um interesse publico e a Anualidade, que tem como característica a privada. No caso da nulidade todos e qualquer pode arguir por ser ordem publico No caso da anulabilidade somente pode ser arguir por pessoas especificas Nulo Anulavel Tipo da matéria De ordem publica De ordem privada Pode ser arguida Por qualquer pessoa, Pessoas especificas inclusive o M.P. Prazo Imprescritível Tem prazo para ser arguido Convalidação Não Sim Possibilidade de Possibilidade de Putatividade aproveitamento de efeitos para os inocentes TIPO DE SENTENÇA Sentença Declaratória Sentencia constitutiva (desconstituía por que irá desfazer o negocio jurídico) Efeitos ex tunc ex nunc Para efeitos dos casamento oportuno ressaltar que diferente de outros negócios jurídicos, a possibilidade de putatividade, uma vez que mesmo nulo o casamento, pode ser aproveitado de certos efeitos acerca dos conjugue(s) inocente(s) e da prole comum, lembrando que a prole e sempre considerado inocente, ou seja, não contribuiu para que este negocio nulo fosse realizado. Art. 1.597 e 1617 do CC.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;


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V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. … Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

Nulabilidade Capacidade Para aplicação e adaptação dos negócios jurídicos devemos nos socorrer e comparar em primeiro plano a capacidade, assim sendo, diferente da capacidade, conforme o art. 1.548 do CC, já que traz a nulidade do casamento para pessoas que tenha qualquer enfermidade mental sem discernimento para os atos da vida civil, sendo assim, fora o prodigo, temos as possibilidade de uma casamento nulo, para estas pessoas. Também temos os impedimento dispostos pelo código civil.

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – por infringência de impedimento. Arguição Sobre quem pode arguir temos a possibilidade do MP propor a ação de nulidade de casamento, mas cabe ressaltar que o casamento tem como fundamento a propedarancia do fator afetivo, diferente do negócios jurídico que seu fator principal e patrimonial, sendo assim, com base ao principio da dignidade humana, o MP pode se abster de propor a ação, oportuno ressaltar no que tange a possibilidade de ação, esta pode ser mais danoso do que a própria nulidade do casamento, portanto, desde que justificado, o MP não tem obrigatoriedade e sim o poder.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. Efeitos da Sentença Temos duas figuras que será protegida dos efeitos de nulidade, o terceiro de boa fé que adquiri bem de forma onerosa, que tenha sido adquirido na constância do casamento, sendo permeado este elemento pela segurança dos negócios jurídicos e a prole.

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

Anulabilidade Causas

Legitimidade para arguir

Convalidada

Prazo

Quem não completou a idade nubia (menor de 16 anos)

Art. 1552 e legitimo o próprio conjugue, seus representantes legais ou por seus acedentes

* Art. 1551-­‐ o casamento que resultar em gravides. * Art. 1553 – convalida também quando atingir a idade Nubia, com autorização dos

180 dias a contar: para o menor da data quem completar 16 anos


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Menor em idade Núbia, quando não autorizado

Art. 1555 por iniciativa do incapaz Representante Herdeiros necessários

Art. 1.559 Somente o Por vicio de vontade conjugue aplica-­‐se somente o erro e o dolo Do incapaz de consentir Omissão da lei, somente cabe a própria parte de modo inequívoco

Realizado por mandatário que tenha o sua procuração revogada, que ainda o mandante não tenha coabitado Casamento que tenha sido realizado por pessoa que não tenha autoridade para realiza-­‐la

representantes ou supressão judicial * Fluência do Prazo causa também convalidação * Cessar a incapacidade (que pode ocorrer por emancipação) gravidez o art. 1555 §2 -­‐ convalida com a participação dos representantes no casamento (aceite tácito) Cessar a incapacidade Decorrência do prazo

* fluência do prazo

Somente o conjugue mandante o Art. 1560 §2

Coabitação Fluência do prazo

Em contrario senso quando não há qualquer outra pessoa, somente interessa aos conjunguês

Art, 1554 se registrado civil Decorrência do prazo

Para os representantes a contar do casamento o art. 1560 §1

Art. 1555 “caput” 180 dias a contar de quando deixar de incapaz

Art.1560, I – 180 dias a contar da data da celebração o Art, 1560 §2 – 180 dias da data do conhecimento do fato pelo mandante

Art. 1560, II 2 anos a contar da data da celebração

Art. 1.550. É anulável o casamento: I – de quem não completou a idade mínima para casar; II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI – por incompetência da autoridade celebrante. Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. Cabe ressaltar que a revogação do procuração, pode ocorrer duas possibilidade a inexistência do casamento, quando nem se quer houve a coabitação, bem como, a não vontade de casar do esposais, se houver a vontade da pessoa casar, e a revogação da procuração mas o individio ainda sim tem vontade de casar, somente revogou por querer estar presente esta causa anulidade. Já no que tange a competência, devemos ressaltar que a competência descrita no inciso VI, é relativa, ou seja quanto a territorialidade, é não a incompetência absoluta, pois esta traria ao casamento a inexistência. Principio da Convalidação: traz a possibilidade de qualquer anulabilidade ser convalidada.


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Erro essencial sobre a pessoa do conjugue Vicio de Vontade Erro Essência x Erro Eventual: o Erro essência parte da primícias se soubesse antes do negocio jurídico, não seria realizado, já o erro evidencia e aquele que mesmo se soubesse seria celebrado da mesma forma. Sendo portanto tal erro tornou a vida insuportável, que não somente isso basta, por necessário se faz o erro essência causal, ou seja, pelo erro que não sabia, se tivesse conhecimento não teria casado.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

Regime de Bens: Entre os regimes de bens previstos em nosso ordenamento jurídico temos Comunhão parcial de bens, Comunhão total de bens, Participação final nos aquestos, separação total de bens: Art. 1639 do CC, traz o termo inicial, ou seja, quando inicia os efeitos regime de bens, seja ele adotado anteriormente, ou em virtude de lei, em seu paragrafo 2o traz também a possibilidade de troca de tipo de regime no caso em que o casamento já esta e vigor, somente o detalhe esta em que o pedido de mutação do regime deve ser por meio judicial, uma vez que, este modifica também os direitos dos terceiros (filhos), neste caso será necessário realizar a partilha do bens do regime anterior, e finalmente realizar novo regime.

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1.º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. § 2.º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Sobre o artigo 1640 do CC temos duas possibilidades de obrigatoriedade de regime de bens, o primeiro tem como consequência os casamentos que tem como efeitos suspensivos, neste caso, o regime somente será obrigatório enquanto haverá efeitos da suspenção, ou seja, sanado o defeito a qual suspende o casamento, os conjugues poderão optar por outro regime.


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Sobre a outra obrigatoriedade esta em uma situação a qual fere a constituição, pois quando traz a obrigatoriedade do regime para maior de 70 anos, ferindo o principio do art.5 da CF (principio da dignidade humana), uma vez que trata o maior de 70, como uma pessoa com capacidade limitada, o que hoje não tem sentido, uma vez que, por muitas vezes, deparamos com pessoas lucidas, e de atividade física, intelectual e social, sem qualquer prejuízo. Ainda temos no inciso III, os relativamente incapazes como elemento para adoção obrigatória do regime.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Quando do condomínio forçado ocasionado pelo regime adotado, temos a necessidade da outorga marital e outorga uxória, que nada mais é a autorização para venda, alienação, aval, doação ou de garantia do bens, sendo que a falta desta caso o conjugue não autorize, pode o outro conjugue, desde que injustificado, pleitear a supressão do poder judiciário para sanar este, em contra senso temos também o direito do outro conjugue caso não tenha autorizado, propor a rescisão do negocio jurídico praticado pelo outro conjugue.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647; II – administrar os bens próprios; III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente. No caso do art. 1643 e 1644 traz em seu texto o que pode ser realizado pelo conjugue sem necessidade do outro, tendo como efeito nos casos de aquisições, a solidariedade, ou seja o credor poderá cobrar de um ou de outro os valores.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;


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II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

No art 1645 traz a legitimidade ativa para propor a ação elencada no art. 1642 do CC

Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros. No caso do art, seguinte, pode o terceiro prejudicado somente poderá propor a ação de regresso se o conjugue que fez o negocio jurídico tiver bens particular, caso contrario será o terceiro prejudicado sem sua indenização

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros. No artigo 1647 tem o rol taxativo a qual impões ao conjugue a necessidade de ter a ortoga do outro.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III – prestar fiança ou aval; IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. Obs: a doação remuneratória é uma doação realizada em troca de qualquer outro evento passado, como forma de agradecimento, é uma doação pura, é uma circunstancia a qual fez com que o doador realiza-­‐se o negocio jurídico. Quando da outorga não for dada injustificativa, da a possibilidade do conjugue pedir para o juiz suprir esta.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. No próximo artigo da o prazo máximo de 2 anos da separação, para anulação do negocio jurídico que não tenha tido a ourtoga do outro conjugue. Bem como também a convalidação, seja pela fluência do prazo, ou pela vontade daquele que não foi outorgado.


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Art. 1.650. A decretação de inva-lidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Quando o outro conjugue estiver impedido, pode o conjuque administrar e gerir os bens do conjugue que esta impossibilitado de agit.

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: I – como usufrutuário, se o rendimento for comum; II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar; III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

Pacto antenupcial

Tem natureza contratual, com formalidade prescrita em lei, por tanto, se não observado a forma de escritura publica, será nulo.

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens. Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Obs: o art. 1657 traz o efeito para bens imóveis, quando do averbação na escritura, por tanto, elemento ligado ao principio da publicidade, pois somente traz o efeito a terceiro (oponibilidade erga ominis) somente depois de sua publicidade. OBS: diferente de Produto e Fruto: O fruto não altera o bem principal, já o Produto quando percebido (retirado) deteriora bem, ou seja, no fruto o bem não deteriora o bem, não diminui o bem principal, já o produto, diminui o bem, por isso quando da incomunicabilidade do bem, somente os frutos são elementos de comunhão, os produtos não se comunica entre os casais, quando o bem o principal não se comunica entre o casais.

COMUNHÃO PARCIAL

CONCEITO

Regime no qual se excluem da comunhão os bens adquiridos antes da celebração do casamento e os cuja causa de aquisição (título) seja anterior ou alheia ao casamento (a

COMUNHÃO UNIVERSAL Aquele em que, enquanto meeiros, os cônjuges comungam de todos os seus bens, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois da celebração do casamento, comunicando o ativo e o

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

SEPARAÇÃO TOTAL

Regime que demanda a formação de patrimônio particular de cada cônjuge na constância do casamento. Entretanto, na dissolução da sociedade conjugal, cada cônjuge

Aqui, cada consorte mantém exclusividade sobre o domínio, a posse e a administração de seus bens, presentes e futuros, bem como sobre a responsabilidade pelos


BENS COMUNICÁVEIS

BENS INCOMUNICÁVEIS

40 título gratuito, inclusive)

passivo – sociedade.

verdadeira

São os bens que integram o patrimônio comum do casal. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Pela dicção do art. 1.667, a regra é pela comunhão de todos os bens, com as ressalvas do art. 1.668.

São os bens que constituem o patrimônio pessoal de cada cônjuge. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrogados em seu lugar; II os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de

Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

torna-se credor de metade do que o outro adquirira onerosamente. Vide art. 1.672. Durante o casamento, os únicos bens comuns são aqueles adquiridos pelo trabalho conjunto, sobre os quais terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido (art. 1.679). Não há assim, bens comunicáveis, porém Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência. Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge nãoproprietário. Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem. Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; III - as dívidas relativas a esses bens. Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se

débitos anteriores e posteriores ao casamento Este regime pode ser determinado pela lei, conforme art. 1.641 (cuidado com a interpretação dos dispositivos), ou por pacto antenupcial. Quando convencional, ela poderá ser absoluta ou relativa. Nesta, comunicam-se os frutos e rendimentos percebidos na constância do casamento.

Todos os bens. Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.


41 profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

RESPONSABILIDAD E PELAS OBRIGAÇÕES

ADMINISTRAÇÃO DOS BENS

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Conforme o art. 1659, III supra, respondem individualmente os consortes pelas obrigações adquiridas por cada um deles antes do casamento. Ainda, art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (...) Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. Os bens comuns são de gestão de ambos cônjuges ao mesmo tempo, vide art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.(...) § 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a

Mas, devemos atentar para: art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

adquiridos durante o casamento os bens móveis. Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

Salvo a exceção do art. 1.668, III supra (em que os consortes responderão individualmente por dívidas contraídas antes do casamento e que não tenham sido direcionadas à própria celebração ou ao benefício de ambos os cônjuges), os bens comuns responderão por todas as obrigações adquiridas, ainda que por apenas um dos cônjuges.

Cada consorte responde por suas dívidas, salvo se provar que elas reverteram em proveito do outro. Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro. Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge. Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

Individual, com a cautela do dispositivo seguinte:

Reitera-se as regras da comunhão parcial. Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

Cada cônjuge administra livremente os bens dos quais já era dono ao casar, bem como dos adquiridos, gratuita ou onerosamente durante o matrimônio. Eis o grande diferencial deste regime, que favorece consortes empresários, por exemplo. Art. 1.673, Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Cada cônjuge administra livremente o que lhe pertence, não dependendo da anuência do outro nem para alienar bens imóveis: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.


42 administração a apenas um dos cônjuges. Mas nada impede que pelo art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Com a dissolução do vida em comum, seja por morte, divórcio, separação ou nulidade/anulação do casamento.

DISSOLUÇÃO DO REGIME

Com a dissolução do vida em comum, seja por morte, divórcio, separação ou nulidade/anulação do casamento. Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; Com a dissolução do vida em comum, seja por morte, divórcio, separação ou nulidade/anulação do casamento. Além das regras já vistas, vide: Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução. Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar. Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. No mais, no pacto antenupcial pode ser convencionado administração de um cônjuge sobre o patrimônio do outro (art. 1.639) Pela separação ou pelo divórcio, cada cônjuge retira seu patrimônio. Em caso de morte de um deles, o consorte sobrevivente entrega aos herdeiros do falecido o que pertencia a este, administrando eventuais bens comuns até a partilha.

Cabe ressaltrar que a sumula 377 do STF ainda vigora, mesmo por que, casamentos com regime imposto pela lei, deve respeitar os pressuposto por tanto para ser aplicada ( o casamento teve como regime obrigatório a separação dos bens, o casamento não operacionou a conversão), sendo observado estes pressuposto, devemos apicar a comunicabilidade bem.


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Dissolução do Casamento Embora hoje a dissolução do casamento pós emenda constitucional 66/20 seja de dissolução do vinculo e da sociedade, pois anteriormente, somente se rompia o vinculo após a sociedade conjugal tivesse sido já rompinda. Separação: fim da sociedade Conjugal, De fato Cautelar de separação de corpos Separação Judicial Embora alguns doutrinadores em desnumbra que os artigos e o texto jurídicos que são pressupostos deste tipo de ação, tenha sido derrogado tacimante pela emenda constituição, também do elemento essência desnumbrado pela presunção de que ambos os conjungues concorra para o insusseço do união por meio do casamento, esta presunção não pode ser absoluta, por tanto a doutrinadores acredita que a ação embora sendo ainda suprimida por oficio pela jurisdição convertendo a ação de separação para ação de divorcio, por existir a possibilidade do casal propor ainda este tipo da ação. Portanto, não e pacifico o entendimento que este tipo de ação tenha sido derrogado tacimente pela emenda constitucional 66. Ainda vale ressaltar que o escobo da ação de separação tinha como elemento principal a investigação do por que o fato da separação foi sucitado, ou seja, de quem foi a culpa, tendo reflexo no alimentos cômgrios, ao invés de somente os alimentos naturais, bem como na reparação. Cabendo ressaltar que o instituto da separação ainda é um instituto de direito civil, embora na pratica no propospera a ação de separação. Hoje como a ação divorcio não há a oportunidade de avaliar de quem foi a culpa do insusseço desta união, somente pode ser avaliada por uma ação autônomo. Divorcio (após EC 66/20 : Fim do Vinculo Direito extrajudicial Ação de divorcio Consensual Litgioso


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