Processo Civil: Cautelares e Especial

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Cautelares Ementa : tutela cautelas , princípios gerais características e poder geral de caltela. Medidas cautelares. Procedimentos cautelares,( inominado) e específicos (nominados), procedimentos especial contencioso e voluntario

Súmario 1. Especiais de tutela jurisdicionais com vistas ao CPC ................................................. 3 Cautelar .......................................................................................................................................... 3 Procedimento especiais x processo ................................................................................................ 4 Processo Cautelar ....................................................................................................................... 4 Regras : ..................................................................................................................................................... 4 Tutela antecipada ................................................................................................................................. 7 Classificação das cautelares art. 798 do CPC ........................................................................... 10 Preparatório ....................................................................................................................................................... 10 Incidentais ........................................................................................................................................................... 10 Quanto à previsão legal art. 800 do CPC ..................................................................................... 10 -­‐nominadas ou tipificada .............................................................................................................................. 10 -­‐inominadas ou atípica ................................................................................................................................... 10 Procedimento ...................................................................................................................................... 12 Fase Postulatória. ............................................................................................................................... 12 Contra Cautelar ......................................................................................................................... 15 Cautelar “Satisfativa” ........................................................................................................................ 16 Procedimento Cautelar Especifico ...................................................................................... 17 Medidas de apreensão ...................................................................................................................... 17 Busca e apreensão do art. 839 ............................................................................................. 20 Questão .................................................................................................................................................. 20 Cautelar que garantem a produção de Provas ......................................................................... 21 Da Justificação CPC 861 e ss. ....................................................................................................................... 24 Perguntas: ............................................................................................................................................. 24 Arrolamento de Bens ...................................................................................................................................... 25 Dos Protestos, notificações e Interpelações ......................................................................................... 25 Interpelação – ...................................................................................................................................... 28 Notificação-­‐ .......................................................................................................................................... 28 Posse em nome do nascituro .......................................................................................................... 28 Deposito CC 627/652 ..................................................................................................................................... 30 Ação de nunciação de obra nova ............................................................................................................... 32 A ÇAO DE P RESTAÇÃO D E C ONTAS ................................................................................................................... 33


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1. Especiais de tutela jurisdicionais com vistas ao CPC

Lembrando que a tutela ontem o significado de proteção, sendo que no CPC como ele esta dividido em cinco livros, sendo o primeiro livro possui a tutela do processo de conhecimento, no segundo esta disposto o processo de execução, sendo que no terceiro livro esta disposto o processo cautelar, no quarto livro esta disposto o procedimento especiais. Sendo assim no processo civil temos os 3 géneros de tutela: Conhecimento Também e conhecimento pelos doutrinações como processo de acertamento, cognição, declamatório. Sendo assim o processo de conhecimento, tem como finalidade para dar conhecimento dos fatos aos juiz,(lembrando que o direito pode mudar, mas o fatos uma vez descrito não será mudado) "teoria substanciação" Podemos ainda dizer que a finalidade do processo e dar a prestação jurisdicional, sendo que a finalidade da lide de conhecimento e a sentença de mérito, sedo que nada mais e a uma declaração de direito. Sentença declaratiria pode ser procedente ( positiva) e a improcedência ( negativa) Sendo que toda sentença de mérito deve ser declaratiria, mas também pode vir acompanhada do efeitos constitutiva ( constitui um direito) e condenataria ( condena a um comprimento de uma determinada Ação ou omissão). Quais os efeitos que pode advir de uma sentença de mérito? Pode ser declaratiria (positivo ou negativo), condenataria e constitutivo, sendo que a coisa julgada torna os efeitos da sentença imutável, sendo assim e uma qualidade e não um efeito. Execução A finalidade do processo de execução é satisfação do crédit. Lembrando que diferente do processo de conhecimento que se busca o título, o acertamento, o processo de execução tem como finalidade a satisfatação do título, seja ele judicial, ou extrajudicial, Sendo que o processo de execução pode ser autonomo ( fazer, não fazer, dar ( coisa certa ou incerta) pagar quantia certo. Sentenças no processo de execução, sendo que em regra todo o processo tem os elementos iniciais da petição inicial, citação.... e pro fim a sentença , que neste caso possui apenas o efeito de finalizar a prestação jurisdicional.

Cautelar

A finalidade do processo cautelar tem como finalidade preservar, resguarda, assegurar um direito ( que para maioria e um direito processual, mas para a minoria e o direito material) que esteja em eminente ameaça.


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Sendo que o processo de execução e de conhecimento, e tido como processo definitivo, e o processo cautelar e um processo provisório, que serve para os demais, sendo que a doutrina ainda ressalta que se somente o processo cautelar bastar, este embora esteja nominados como caltelar em verdade este recebeu o nome errado, pode ser um processo de conhecimento, outro tipo de processo.

Procedimento especiais x processo

Sendo que a primeira vista processo e um conjunto de anos processuais interligados para atingir o resultado que e a composição da lide, sedo que a doutrina moderna o processo e um método processual. Sendo que o procedimento e a estrutura, a forma pelo qual o processo desenvolve. Lembrando que processo fisicamente ele não existe, mas sim os altos dos processos. Sendo por tanto o quarto livro somente descreve os procedimentos, para regra e voltado para o processo de conhecimento, por dedução. Ou seja na maioria das causas do procedimento especial será voltado ao processo d conhecimento. O procedimento especial leva esta denominação por ter um ou mais altos diferente do procedimento comum ordinário.

Processo Cautelar

Busca resguardar o resultado útil e pratico do processo principal (conhecimento ou execução). Eficácia – Em regra de 30 dias Processo de conhecimento – tutela satisfativa autônoma Processo de execução – Tutela satisfativa autônomo

Regras : O processo cautelar segue as regras especificas do Livro III, mas está sujeito subsidiariamente as regras do processo de conhecimento. Características do processo cautelar -­‐ Autonomia procedimental O processo cautelar é totalmente autônomo, seu procedimento esta descrito no livro III, que deve ser observado antes verificar a regaras gerais, sendo que ele é autônomo, mas não resistência, pois neste procedimento na duvida o juiz concede a cautelar, pois é baseada na aparente ameaça a um direito em litigio.


5 Ex. art. 801 do CPC Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I – a autoridade judiciária, a que for dirigida; II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III – a lide e seu fundamento; IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V – as provas que serão produzidas. Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do n. III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

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Assessóridade – art. 800 do CPC – a extinção do processo principal extingue a cautelar. Tem característica de assessório, principalmente o que tange a competência do juízo para interpor, já que deve ser observada qual a competência do juízo da ação principal Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal. Art 109 O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente. Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. . Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

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Instrumentalidade O processo cautelar serve como instrumento da ação principal para garantia de um direito a ser lesado. Significa dizer que não se discute matéria do processo principal no processo cautelar, a lide cautelar somente se refere a um direito que esta preste a ser violado, sendo necessário que para efetivar o direito é necessário a ação competente para que este seja efetivado. Obs: A cautelar tem mérito, embora alguns autores defina esta como uma ação sem mérito, mas a sentença da cautelar é uma sentença de mérito, um mérito próprio da cautelar, sobre a ameaça do direito e não sobre a lide principal. Preventividade ou urgência “periculum in mora” Tem como essência da ação assegurar um direito pelo perigo da demora da decisão do mérito da ação principal. Sumariedade de cognição – Julgamento com base na probabilidade “fomus boni iuris”. O juiz levará em consideração não a lesão em si do direito, mas a probabilidade deste direito ser lesionado pela demora. Inexistência de coisa julgada material ( em regra art. 810 do CPC)


6 Como a cautelar tem como base a fomus bon iuris, fica nítido que em regra não há coisa julgada, pois se assim o fosse, seria uma aberração jurídica. Mas lembrando que a segunda parte há uma exceção, desde que, o juiz reconheça a decadência ou prescrição do direto do autor, este decisão torna a decisão da cautelar a torna imutável. Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

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Provisoriedade – art. 807 do CPC. Da mesma forma que a interpretação do artigo 810, temos que a decisão tem provisoriedade, mas da mesma forma, a exceção esta quando o juiz reconhecer a prescrição e decadência do direito do autor. Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

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Fungibilidade – As medidas cautelares podem ser substituídas uma pelas outras

O Tipos Processo Cautelar Todo processo cautelar inicia-­‐se com a petição inicial, passa pela contestação, audiência e finaliza-­‐se com a sentença. Preparatório ou Antecedente A cautelar é iniciada antes do processo principal. Incidental É realiza no curso do processo principal, é requerido junto com o processo principal. Quando ou qual momento a medida “cautelar preparatória” pode ser prolatada . Se o pedido for liminarmente, que deve ser concedido antes da citação do réu, mas caso não haja o acolhimento do pedido liminar, o juiz poderá conceder na sentença. A medida cautelar ao ser proferida se refere a qual pronunciamento do juiz. Ela pode ser pronunciado em decisão interlocutória ou sentença, sendo que as decisão interlocutório, caberá agravo, mas da sentença será cabível apelação com efeito devolutivo, ou seja, é revisto o processo, mas seus efeitos continuam. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: … IV – decidir o processo cautelar;


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Medidas de Urgências Cautelar

Tutela antecipada Art. 273 do CPC Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1.º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2.º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3.º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4.º e 5.º, e 461-A. § 4.º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5.º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6.º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7.º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Apresente as principais distinções e semelhanças entre a tutelar antecipada (cpc. 273 e ss) e a tutelar cautelar. Ambas as medidas cautelares deve ter como objeto da ação um perigo eminete a uma lesão de um direito, o chamado “fomus bon iuris”, como também o “periculo in mora” o perigo da demora, mas na cautelar antecipada há o pedido da efetiva tutela, ou seja, antecipação da tutela para posterior julgamento, já a cautelar tem como objetivo resguardar, ou seja, uma tutela provisória. Tutela antecipada art. Cautelar 273 do C.P.C. Diferenças Natureza Satisfativa, tem como Assecuratória, natureza da ação, Conservativa, protetiva, satisfazer o pedido antes tem como natureza da efetiva sentença da proteger um direito de ação principal. uma ameaça. Provisória: pode ser modificada a qualquer


Autonomia Requisitos

Efeitos Pode de oficio É tutela de urgência

Provisoriedade

8 tempos Não possui autonomia por vim dentro do processo principal Prova inequívoca e verossimilhança e dano inseparável, ou de difícil reparação ou caracterizado o abuso de direito de defesa do réu ou manifesto protelatório ( caput + inciso I ou II) Declaratório, constitutivo e Condenatório Não, deve ser requerido pela parte.

No processo cautelar há autonomia. “periculum in mora” e “fomus bon iuris”

Por ser uma ação, deve ser requerido pela parte em petição inicial Sim, pois é um requisito

Nem sempre, sendo que pode ser uma tutela de urgência quando baseado no inciso I do artigo, assim sendo quando com o fundamento do inciso II esta não será urgente. Semelhanças Sim (tem duração até a prolação da sentença da ação principal) São concedida com base ao juízo de probabilidade Em regra é uma tutela de urgência

Base da concessão Regra da concessão A tutela antecipada é tratada no artigo 273 do C.P.C. que é chamada de tutela antecipada geral, mas o CPC traz também a tutela antecipada do art. 461 §3o, que é especifica para as obrigações de fazer, exemplo o pedido de obrigação de fazer de um plano de saúde, com o pedido de tutela antecipada, para que o autor seja operado pelo plano de saúde. Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1.º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2.º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3.º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


9 § 4.º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5.º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6.º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Um exemplo que tem como fundamento satisfazer, exemplo a busca e apreensão do menor, embora esteja no procedimento cautelar, os doutrinadores traz que como possui um efeito satisfativa não é um ação cautelar, sendo divergente na doutrina a qual gênero esta ação pertencia. Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

Cabe ressaltar que liminar e um gênero de um instrumento, o modo de entrega. Obs: tutela antecipada, pode ser chamada também como antecipação de efeitos da sentença, lembrando que os efeitos pretendido na sentença do processo de conhecimento pode ser constitutivo (cria altera a situação jurídica ex. adoção), declaratória: quando a sentença somente reconhece um direito que já existe ( paternidade), condenatória que tem como efeito jurídico de sanção. Lembrando que a usucapião é uma sentença declaratória, por que o juiz visualização do fato que para declarar o direito que já existe. Obs II-­‐ temos que nos socorrer ao principio da congruência disposto no art. 128, que traz a ligação do pedido a sentença, ou seja, o juiz não poderá dar nem a mais nem fora do que foi pedida. Liminar: Ver da palavra limini, que é um batente de corada, no direito a palavra quer dizer algo rápido, imediatamente, sendo que esta palavra também e encontrada nos pedidos cautelar, por que se refere ao momento a qual ela é concedida, sendo que quando esta palavra esta presente no pedido, significa dizer que o pedido antecipado ou cautelar é necessário urgência, ou seja, a liminar é um veiculo o momento, que pode estar presente na tutela antecipada ou na cautelar. Art. 273 , II não é baseado em urgência sendo uma exceção a regra. II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Pergunta: é possível ao juiz deferir medida cautelar a medida requerida incidental no processo como antecipação de tutela? É possível com fundamento do art. 273 paragrafo 7o


10 § 7.º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Para juiz na pratica pelo grau de probabilidade entre a antecipação do pedido que exige prova inequívoca a uma cautelar que somente requer o fomus boni iures, é mais fácil ter uma decisão com base a somente a fumaça do bom direito, pois as provas neste caso não necessita uma analise probatória profunda. Obs: a decisão não fundamentada é nula, até mesmo a decisão interlocutória deve haver fundamento, pois o art. 93, IX da C.F. toda decisão deve ser fundamentada, é por ser natureza jurídica de decisão a sentença e a decisão interlocutório deve, pelo principio da motivações da decisões, estas devem ser motivada.

Classificação das cautelares art. 798 do CPC Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Quanto ao momento em que são pedidas e :

Preparatório É aquela que é requerida antes do processo principal Requisitos: Da petição inicial do processo cautelar preparatório art. 801 + 282 do CPC Diferente do Processo incidental que a decisão é um decisão interlocutório, a decisão é proferida por meio da sentença, que tem validade de 30 dias, sendo por tanto é uma sentença provisória, que durante o prazo de validade da sentença deve ser interposto o processo principal, lembrando que no processo preparatório pode ser dado por meio da liminar, quando da recusa da liminar, o recurso deve ser agravo de instrumento. Incidentais É aquele requerido no curso do processo, durante o curso, que geralmente é requerida na inicial do processo principal.

Quanto à previsão legal art. 800 do CPC -­‐nominadas ou tipificada Quando as medidas cautelares estão prevista na lei. Art. 813 a 889 do cpp , são 15 medidas disposta no CPC -­‐inominadas ou atípica Quando a medida cautelar não esta prevista na lei. art. 796 e seguintes.

Requisitos:


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“fumus boni iuris” – aparência, não certeza, a probabilidades (aparência do direito afirmado pelo demandante), a concessão da medida cautelar não pode estar condicionada a demonstração da existência do direito substancia afirmado pelo demandante, o juiz deve se contentar com a demonstração da aparência de tal direito. A tutela cautelar é baseada em cognição sumaria, e não exauriente como se dá com a tutela de natureza cognitiva. Essa sumariedade impede a formação da coisa julgada. “periculum in mora”: o perigo da demora, lesão de difícil reparação que tem a probalidade de acontecer. Pergunta. Plano de Saúde-­‐ Pretensão da autora em realizar cirurgia bariátrica razão de exame de obesidade mórbida. Ausência do requisito de “periculum im mora”, necessidade de se aguardar a instrução probatória para uma cognição exauriente dos fatos alegados pela parte. – Agravo desprovido. interprete a ementa acima a luz de nosso ordenamento. Temos desse emanta o processo de conhecimento que pretendia a cirurgia bariátrica com o pedido de tutela antecipada, sendo negado o pedido de liminar, a qual o tribunal entende não haver o perigo da demora, ou seja não haveria qualquer lesão inseparável se o procedimento pleiteado não fosse realizado após a sentença final do processo de conhecimento. Poder Geral de Cautelar ou Poder especial do Juiz (CPC 798) Requisitos: ausência de medida cautelar típica + requisitos da medida cautelar. Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Medida Cautelar “ex officio” CPC 797 – Só podem ser concedida quando da existência da demanda (principio da demanda) O juiz somente quando da existência da demanda, pode em decisão interlocutório sem provocação da parte, determinar uma medida cautelar. Exemplo a caução que é um medida cautelar inominada. Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. … Medida assecuratoria Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio. …


12 Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

Procedimento Assim como o procedimento do processo de conhecimento que existe o rito ordinário, e o ritos especiais, assim também como o processo de execução que nos termos do artigo 598 do CPC, dispões em seu texto a aplicação subsidiaria aos demais, o Processo Cautelar também tem seu procedimento comum disposto no art. 802 e o especial disposto no artigo 812 e seguintes. Sendo que o processo cautelar tem um mistura de processo de execução e o processo de Conhecimento. Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. I – de citação devidamente cumprido; II – da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Fase Postulatória … Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.

Fase Postulatória. Propositura da Demanda e respostas do demandado Petição Inicial Requisitos do artigo 801 combinado com o artigo 282 do CPC Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I – a autoridade judiciária, a que for dirigida; II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III – a lide e seu fundamento; IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V – as provas que serão produzidas. Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do n. III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. … Art. 282. A petição inicial indicará: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa;


13 VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu.

Art. 801, II do CPC “II-­‐ Lede e seu fundamento dos elementos da ação principal cuja efetividade se deseja assegurar IV-­‐ Requisitos para a concessão da medida Cautelar “ -­‐ O juiz poderá deferir, indeferir ou determinar a emenda da inicial art. 267 do CPC. CPC 804 – “inaudita altera parte” ( se ouvir a parte contraria) (e não pars). Se houver necessidade (para a comprovação o Juiz marcará audiência de justificação previa ( sem citar o Reu). Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Para interprestar este artigo, temos que no socorrer a intenção da ação cautelar, pois não há nenhum ferimentos ao principio da ampla defesa, pois neste caso somente se busca a tutela do Estado para que se busca de provas ou resguardo do direito de ação. Cabe ressaltar que o CPC traz as audiência de Conciliação (art. 125 IV), Preliminar ( art. 331) , Instrução( art. 450) e de Justificativa ex. (art. 804) Em termos, CPC 221 Art. 221. A citação far-se-á: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – por edital; IV – por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

A ação de despejo tem como característica ser uma ação executivo “lato senso”, que significa dizer que não há necessidade de uma outra ação para que a sentença tenha o efeito de executar, assim como a reintegração de posse e a remissão de posse. Quando em uma ação de despejo o autor da ação descobre que esteja havendo uma depredação do imóvel, neste caso será necessário o pedido cautelar com uma petição inicial, respeitando alguns requisitos como: A qualificação das partes, o endereçamento, mas não será necessário, mas não há necessidade na ação de despejo com cautelar expor a lide o os fundamentos da ação principal.


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Deferir

conceder liminar sem ouvir a parte contraria

Petição Incial

Pode determinar o deposito de calção

Emendar

Indeferir

Audiencia de justificação previa

Perguntas: 1-­‐ Indique qual o Provimento que defere ou indefere a medida cautelar inadita altera parte e o recurso cabível? R: No caso em que há o convencimento do juiz para a concessão da liminar trata-­‐se de uma decisão interlocutório, sendo assim o juiz ao conceder está realizando uma decisão interlocutório que pode ser recorrida por meio do agravo de instrumento, já quando da decisão por decadência ou prescrição esta trata-­‐se de uma sentença que poder ser atacada por meio da apelação. 2-­‐ Após a citação qual o prazo para o réu responder na cautelar é quais as modalidade de respostas possíveis? R: O réu pode oferecer após a citação em 5 dias a sua contestação, sendo que se tratar das figuras especifica do art. 188 e 191 do CPC terá seu prazo em quadruplo, ou seja 20 dias, também o réu pode apresentar a exceção de rituais bem como a impugnação de valores da causa, lembrando que em causa da incompetência absoluta deve ser alegado na contestação em sua preliminar, assim como a incompetência relativa deve ser arguida na excessão. 3-­‐ Qual a consequência se o réu não contestar? R: A falta de contestação implicará revelia do réu, e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo nas hipóteses em que a lei exclui esse efeito. O juiz poderá então julgar antecipadamente a lide cautelar. Art. 803 do CPP. Lembrando ainda que o juiz diante do caso concreto pode sentenciar a ação sem a necessidade de audiência de instrução, a qual tem como finalidade de colher mais provas, assim sendo o juiz convencido do perigo da demora e da fumaça da bom direito, pode após a citação do réu e do apreciamento da contrarrazões resolver a lide por meio da sentença. Também cabe ressaltar que os prazos de validade é de 30 dias da efetivação da sentença é não da prolação da sentença, ou seja, o prazo conta-­‐se da aplicação da sentença.


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Ainda cabe ressaltar que o art 93 , IX, traz o principio da motivação da decisões judiciais, que traz como efeitos que todas as decisões que é prolatado pelo poder jurisdicional deve ser motivado, assim como no caso em que o juiz decidir por cessar os efeitos desta sentença. A revevia, tornando como verdadeiros os fatos alegados pelo autor art. 803 CPP

Agravo Instrumento

Contestação

Deferir

conceder liminar sem ouvir a parte contraria

Petição Incial

Pode determinar o deposito de calção

Emendar

Indeferir

Citação do Réu

Audiencia de justificação previa

Exceção 301 e 305 Impugnação do Valor da Causa Prazo de 5 dias para Réu Obs: o as Figuras do art. 188 e 191 tem prazo em quadruplo (lembrando que pode ter outros prazos nos procedimentos especiais

Designa a Audiencia de Instrunção Art. 450 ss.

O juez pode sentenciar sem a audiencia de instrunção

Sentença

validade da sentença de 30 dias contados da efetivação da medida

Lembrando que somente com um novo fundamento (fato) pode o autor intentar um novo processo cautelar. Art. 808, paragrafo único. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

O processo cautelar faz coisa julgada (coisa julgada material)? R: Em regra não, somente quando reconhece prescrição e decadência , o que faz em regra a coisa julgada formal. Art. 808, 810 do CPP O processo cautelar como os demais deve ser encerrado com sentença. Pergunta qual o recurso cabível desta sentença é quais os efeitos será recebido? R: Apelação, sem o efeito suspensivo na forma do art. 520, IV do CPC, ou seja somente com efeito devolutivo. Se a ação principal não for ajuizada dentro do prazo do art. 806 do CPC, ocorrerá a decadência, prescrição ou preclusão? R: Decadência, não é uma preclusão por que não ocorre na durante ação, é também não é uma prescrição por que não esta elencado no CPC Caso a sentença no processo principal seja desfavorável ao requerente este sofre alguma sanção? R: Conforme preceitos do art. 811 do CPP, se o autor da ação cautelar responde por eventual prejuízo caso a sentença principal for desfavorável.

Contra Cautelar CPC 804


16 Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Intracautelar ou Caução que pode ser real (deposito Judicial em dinheiro ou em bens moveis ou imóveis) ou fidejussória (fiança). Assim fica a critério do Juiz conceder a liminar mediante caução. O nome do préstimo de calção leva o nome de contra cautelar, que pode ser realizada por meio da prestação pecuniária (deposito de dinheiro), bem como por meio de préstimos de bem. A contra cautelar tem como objetivo resguardar o réu, uma vez que a liminar é uma decisão interlocutório, dado por meio da aparente ferimento ao direito, não sendo certeza do direito, podendo o réu ser prejudicado é o autor devendo caso haja um prejuízo, restituir o valores o prejuízo. A audiência de justificação prévio, tem como objetivo a demonstração de provas orais, que são os testemunhos ( no máximo de 10), que tem como objetivo conceder a liminarmente “inaudita altera parte” sem ouvir réu.

Cautelar “Satisfativa” Dentro dos livros de cautelares temos um além de jurisdição voluntario bem como a satisfativa, que sua existência na verdade não cautelar, uma vez que não precisa de um processo principal, assim como a busca e apreensão do bem fiduciário, bem como a busca apreensão do menor. Joana pretende se divorciar de João, em virtude do abandono do lar. Joana trabalha e é independente, e necessita uma regularização imediata pois teme que seu marido que é alcoólatra entre na casa do casal enquanto estiver trabalhando, o casal tem um filho menor que fica com a babá. Em virtude de sua defesa, João já causou vários problemas na vizinhança. O casal possui um imóvel de 70 m2 situado no centro de São Paulo, diante disso indique: 1-­‐ a ação cabível para atender pretensão de Joana 2-­‐ a lide e seu fundamento. 3-­‐ Presença dos requisitos para concessão da liminar. 4-­‐ as Provas que serão produzidas. 1-­‐ Ação de cautelar preparatória com pedido de liminar separação de corpos para a guarda do menor e a regularização da visita. Sendo uma cautelar inominada preparatória, pois virá antes da separação, sendo seu endereçamento para o foro central da comarca de São Paulo. Art. 100 C.P.C. (traz a competência relativa, mas no caso do foro tem competência absoluta, por tanto a divisão de foro embora seja regulado pela lei


17 extravagante por lei interna dos próprios tribunais, este traz como o foro uma competência absoluta que pode gerar a nulidade. 2-­‐ abandono do lar por João, e o perigo de enquanto Joana estiver trabalhando o menor ser subtraído de seu lar por seu pai, que é alcoólatra, sendo que o casal possui um imóvel , será ajuizado posteriormente a ação de divorcio. Sendo que fundamento jurídico é o direito a qual esta tutelado. Sendo assim o direito tutelado é o direito de familia. 3-­‐ Necessário Prova legal – certidão de casamento, escritura do imóvel, certidão de nascimento do filho, Documental com os comprastes que Joana sustenta a casa, do loca de sua residência, e os comprovantes do período a qual esta exercendo atividade laboral, é a testemunha com para comprovação do estado ébrio do João é o abandono do lar. Prova pericial, para comprovação do estado ébrio bem como o valor do imóvel a ser partilhado. Intimação por força do art. 222 , I por ser uma ação de mudança do Estado (casado para separada), sendo assim será feito pelo oficial. Sobre o valor da causa, Lei de custas 11.608/73 de custas no estado de São Paulo, traz para o mínimo de 5 ufesp, e no máximo 3.000 ufesp Deve requerer a intimação do M.P. para atuar como custu ledi, por ter um incapaz envolvido na lide. Art. 82 pois toda causa que tiver interesse publico o M.P. terá que intervir.

Procedimento Cautelar Especifico (Nominados ou Típicos) Os procedimento cautelar possui duas espécies a nominadas que são aquelas que estão dispostas no livro III do Código de Processo Civil, sendo que as inominadas não esta dispostas no CPC, embora por muitas vezes a doutrina nomine estas cautelar, ou seja, as nominadas devemos nos socorrer aos requisitos específicos dispostos em seu capitulo próprio, mas as inominadas deve se socorrer nas disposições gerais. Neste sentido para facilitar a didática, estaremos dividindo em finalidades da cautelar assim temos:

Medidas de apreensão Arresto – Medida constritiva que recairá sobre qualquer bem do devedor móvel ou imóvel. O arresto tem como finalidade de assegurar o patrimônio do devedor para que não fique inadimplemento, assim sendo temos uma medida assecuratória para a futura liquidação do titulo executivo ora executado, ou seja, significa a constrição de qualquer bem para assegurar a execução, para poder converter posteriormente em penhora.


18 Diferente do arresto previsto dentro do processo de execução, que é uma medida assecuratória mas tem um motivo é a não efetividade da citação, pois também é executado de oficio, assim sendo o art. 653 do CPC tem como intenção o arresto executivo realizar o quitação do bem, quando não encontrado, como também o arresto tem como fundamento a um direito liquido e certo, assim sendo a origem são diferentes, embora o seu efeito seja muito parecido. Requisitos – CPC 813/814 Art. 813. O arresto tem lugar: I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II – quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV – nos demais casos expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I – prova literal da dívida líquida e certa; II – prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

Sequestro: medida constritiva que recai sobre bem certo e determinado. Atende, por exemplo à execução para entrega de coisa certa que pode ser móvel, imóvel, semovente, rendimentos etc. Lembrando que para saber quais são os bens, este deve ter como base o arrolamento. Requisitos CPC 822 Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro: I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III – dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV – nos demais casos expressos em lei.

Obs: CPC 823 – Aplicam-­‐se subsidiariamente, ao sequestro, as regras do arresto. Art. 823. Aplica-se ao sequestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

Busca e apreensão – Visa apreender móvel e pessoas


19 Aplicação residual, o que não caber no sequestro e no arresto, se aplica a busca e apreensão. Obs: existem vários espécies de busca e apreensão Ex.

Busca e apreensão do CPC 625 Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

Sendo este trata-­‐se de um ato executivo, sendo um dos atos do processo de execução, não sendo por tanto um procedimento cautelar. Busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente lei 911/69 Art. 3o “O proprietário fiduciário ou poderá bem alienado fiduciariamente a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”

Neste sentido da lei 911, temos um medida satisfativa, não sendo por tanto uma medida cautelar, assim sendo a intenção nesta modalidade de busca, somente tem a intenção que o bem retorne ao patrimônio do autor. Busca e apreensão de incapazes – ECA, 33 Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1.º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2.º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3.º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4.º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

Busca e apreensão de Incapazes – C.C. 1634, VI Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e educação; II – tê-los em sua companhia e guarda; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;


20 V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assistilos, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Busca e apreensão de Autos Esta é invocada quando o juiz de oficio ou provocado busca os autos que não estão sob a posse do estado.

Busca e apreensão do art. 839 O mandato deve ser cumprido por 2 oficiais Acompando de 2 testemunhas

Requisitos

Deverá conter a descrição completa da pessoa ou bem a ser buscado e apreendido Deverá conter o local aonde o bem a pessoa se encontra

Questão Identifique a medida cabível para garantir o direito de guarda de menor incapaz, já deferido a uns dos genitores por sentença transitada em julgado na hipótese de um dos genitores não devolver o menor após a visita. R: Tendo como dados suficiente para resposta, já que a guarda já esta definida e não cabe mais discusanção, sendo que a busca apreensão será necessário, para reaver o menor, com fundamento ao CC do art. 1634 , VI, não sendo por tanto uma cautelar, pois esta é satisfativa. Qual a medida cabível para garantir a efetividade do processo, no qual se discute a Guarda definitiva de menor. R: esta será a busca apreensão doa art. 839 e ss. O réu deverá ser citado para responder essas medidas? Se afirmativo, qual será o prazo da resposta? Há alguma hipótese no CPC de concessão de arresto sem necessidade de justificação previa? R: Sim deverá ser citado o réu, uma vez que é há um litigio, é uma medida contenciosa. Pois baseado pelo principio do contraditório. Mas lembrando quando for uma liminar por “inaudita autera parte”, sem ouvir réu, sendo que a resposta será a contestação


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em 5 dias. Pela previsão do art. 816 do CPC , pode haver o arresto sem justificativa previa.

Cautelar que garantem a produção de Provas Exibição do CPC art. 844 Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: I – de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II – de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III – da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.

Conhecido também como “habeas data” privativo que tem como finalidade da trazer os documentos seja de modo preparatório para uma ação ou já na ação para comprovar uma ação, assim como o pedido no caso a qual tenha como objeto por exemplo: a emissão de cheques sem autorização do correntista, ou documentos de exames médicos que comprove um erro medico como por exemplo o prontuário de atendimento, fichas cadastrais para comprovar comparecimento em um lugar.\ Ao contraria da busca e apreensão que tem com finalidade a busca do objeto este tem como finalidade apenas a exibição do documento sem que este seja apreendido. Sendo que a cautelar preparatória de exibição de documentação tem como finalidade primaria preparar o terreno para que se posso embasar a ação principal como por exemplo uma ação de indenização, ação de mau prestação de serviço do CDC. No caso de ação cautelar de exibição dos documentos, não cabe mais astrendes, (4o Turma do STF) que firmou o entendimento que é incabível a imposição de multa cominatória nas ações cautelares de exibição de documentos. Obs: CPC 355 Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá: I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.


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Neste caso é uma ação incidental, tendo como natureza de ação de conhecimento incidental, sendo que este documento que deve ser exibido já entrara como prova no processo, assim se os documentos que tenha pedido não for exibido ou não justificar os fatos alegados serão tidos como verdadeiros, assim prescreve já o art. 332 e ss. Art. 333. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Sendo a principal diferença esta que a não exibição ou não justificar, esta prova não obtidas torna os fatos alegados verdadeiros, já na cautelar de exibição não tem esta qualidade, pela própria natureza da ação. Também temos o que não há necessidade de ser provado no art. 334 e o 363 que traz os tipos de justificativas para não exibição da provas Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. … Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: I – se concernente a negócios da própria vida da família; II – se a sua apresentação puder violar dever de honra; III – se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; IV – se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V – se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

Cautelar Produção Antecipada de Provas art. 846 Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: I – se tiver de ausentar-se; II – se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor. Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.


23 Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunha, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento. Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial. Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439. Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

Tem como finalidade a produção da prova, e a produção efetiva da prova, já que no processo de conhecimento tem a necessidade de provar ou comprovar os fatos alegados pela parte, por isso a necessidade de existência de prova, assim sendo a necessidade de conhecer de quem de provar o que disposto no art. 333 do CPC. OBS: a falta de prova pode causar o julgamento da Lide pelo art. 269 CPC (julgamento com mérito), restando somente para autor propor o recurso cabível, pois se tivesse o julgamento pelo art. 267 cpc (julgamento sem mérito) assim poderia repropor a ação, mas neste caso em regra o art. 269 e aplicado. Lembrando quando do requisito da pericia, seja pelo juiz ou pelo autor, o autor que ira arcar com os pagamentos, lembrando ainda que na sucumbência, o réu restitui o autor pelo gastos. Lei 1060/50 -­‐ art.4o Art. 4.º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1.º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 2.º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso de processo e será feita em autos apartados. § 3.º A apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.

Para entender quando se faz o pedido antecipado de produção de prova, necessário se faz entender quando as provas são produzida em um processo de conhecimento, assim sendo pode por exemplo o pedido de testemunha que esteja em eminente perigo de vida tomada por doença, antes da audiência de oitiva, também podemos exemplificar o exame pericial de um objeto que seja altamente perecível, é a não produção desta pode acarretar com a perda da prova. Necessário se faz ainda ressaltar que os artigos 847 e ss. traz os requisitos a qual deve ser observado para produção antecipada da provas.


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Da Justificação CPC 861 e ss. Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados. Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público. Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos. Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas. Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso. Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão. Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

Esta justificação pode ser utilizada tanto para um processo administrative como o caso de aposentadoria, bem como um processo judicial, como por exemplo a comprovação da união estável, sendo que esta ação cautelar tem como elemento essencial, a audiência, tanto de oitiva de testemunha como também do próprio autor.

Perguntas: 1-­‐ Qual a defesa cabível no procedimento de justificação? R: Somente contradizer a testemunha, já que não cabe nenhum tipo de recurso previsto no art. 865 CPC, art. 212 do CPC. 2-­‐ Bem absolutamente impenhorável pode ser arrestado? R: Pela natureza da ação, somente pode ser penhorados os bens que tenha valor econômico e que possam ser alienados, sendo portanto excluído da possibilidade de arrestos os bens do rol do art. 649 do CC 3-­‐ Carlos emite cheque em favor de Luiz, o titulo é devolvido sem provisão de fundos. Luiz resolve processar Carlos para receber o valor do titulo, mas teme que Luiz comece a dilapidar seu patrimônio. Neste caso como advogado de Carlos, oriente tudo que pode ser feito para que o credor possa receber a quantia devida? R: Com base ao relato do perigo da demora que é a dilapidação dos bens de Carlos, temos a necessidade de propor uma ação de execução de titulo extrajudicial de quantia certa, com o pedido de arresto por liminar(cautelar preparatório), para assegurar o pagamento do valor do titulo.


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Arrolamento de Bens CPC 855 CPP Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

Esta Cautelar Incide Sobre uma universalidade de bens com a pretensão de que sejam individualizados e classificação Lembrando que arrolamento e inventario são procedimentos a qual a legitimidade é dos sucessores, para no caso de herança vacância ( que não há herdeiro) a ação principal seria a ação de herança jacente Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

Há de ressaltar que embora o principio da inercio do judiciário norteia o CPP, neste caso temos a exceção a este principio, uma vez que, o juiz em caso de herança jacente o juiz pode realizar o arrolamento ex-­‐oficio. 1146, 1822,1039 c.c. CPC 856 Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens. § 1.º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria. § 2.º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

OBS: não só no caso de herança e realizado o arrolamento como medida cautelar, mas pode ser realizado como “mordomo” do processo de separação, para localizar bens e listalo. Legitimado: Proprietário ou possuidor da coisa. Dos Protestos, notificações e Interpelações CPC 867 Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição

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dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito

Espécie de carta judicial enviada ao requerido para que tome ciência de um fato, deixando-­‐o advertido de que eventuais ações ou omissões poder acarretar consequências como o ajuizamento de ações. Obs: Notificações extrajudiciais enviado por cartório de títulos e documentos A pratica traz a notificação extrajudicial como meio mais pratico para realizar esta notificação. Pergunta :


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A notificação é necessária para a comprovação do interesse de agir? Somente quando previsto na ação e no procedimento que determina a notificação como meio demonstrar o pressuposto de interesse de agir. Qual a resposta cabível na notificação? Somente cabe a contra notificação pois não há defesa no caso da notificação como cautelar, tanto faz pelo meio que veio, assim sendo, se notificação veio pelo judiciário, podes ser realizado a contra notificação judicial ou extra judicial. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

No exemplo de um vizinho incomodado com a obra, pode ser realizado por: Art. 934 – Nuncição de obra nova, que é um processo de conhecimento, de procedimento especial nominado, de jurisdição contenciosa, que pode vir com pedido cautelar de embargo ou paralização da obra. Ou por cautelar de notificar e interpelação do CPC 867 Alimentos Provisionais CPC 852 Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: I – nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; II – nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; III – nos demais casos expressos em lei. Parágrafo único. No caso previsto no n. I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

Diferencie os alimentos provisionais e alimentos provisórios. Dentro da principal diferença entre os dois tipos de alimentos, são em principio a matéria que os regulas, o primeiro tem natureza de cautelar, as provisórios tem uma natureza de liminar, de antecipação de sentença. Os alimentos provisórios são previsto na lei 5.478/68. Se a relação entre autor e réu for preestabelecida (casamento, alimentos devidos aos filho, por exemplo), aquele pode ação de alimentos com base a lei de alimentos (5.478/68). Caso contrário, o instrumento adequado será a ação cautelar de alimentos provisionais. Em qualquer das hipóteses o fundamento será necessidade de quem pede “versus” possibilidade de quem deve.


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CPC 852 Por tanto os provisionais são pedido, quando não há prova cabal que aquele que é o pai, assim como investigação de paternidade ou nos alimentos gravídicos, visto que, deve ser cautelarmente pedido os provisionais, já quando existe uma definição de que aquele que é o pai, o réu, este serão os pedidos de alimentos provisórios. Assim como em uma separação. Lembrando que os alimentos, gera uma sentença continuativas, de forma condenatória, ou seja, os alimentos faz coisa julgada, sendo que para revisão do ação, será necessário que haja um fato novo, outro pedido, assim sendo, são elementos necessários para revisão um fato relevante a relação que possa tornar possível a apreciação do ação revisionais.

Protesto –

Principal Finalidade-­‐ Interromper a prescrição – CC 202, II Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; III – por protesto cambial; IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interrompe

Temos aqui um conflito aparente de normas, uma vez que o próprio CPC tem como motivo de interrupção a citação valida que interrompe a prescrição, (art. 219 CPC). Contra o artigo 202 do CC., Sendo que oportuno ressaltar que os efeitos do citação é a interrupção que deve retroagir a data do despacho, assim sendo a interrupção da ação ocorre na data da propositura da ação. Cabendo ressaltar que a interrupção somente ocorre uma vez, por tanto o prazo inicia-­‐se do zero novamente somente uma vez, caso o autor interponha novamente a ação terá somente a fluência do prazo restante. Art. 219.acitação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2 incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3 Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias. § 4 Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5 O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.


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Interpelação – Destina-­‐se a constituir o devedor em mora

Notificação-­‐ Destina-­‐se a dar ciência do atoa ser praticado sob pena de adoção de alguma medida judicial. Atentado : CPC 879/881 – Esta Ação só é permitida na modalidade incidental visa coibir a pratica de ato ilegal no curso do processo que venha o arresto, sequestro ou imissão na posse ou prosseguimento na obra embargado. Tem como efeito a proibição do réu de falar em nos autos. Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: i– viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse; ii– prossegue em obra embargada; iii– pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos artigos 802 e 803. Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal. Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado. Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em consequência do atentado.

Posse em nome do nascituro destinado a permitir proteção ao interesses do feto mediante a prova da gestação, a fim de que a representante do nascituro entre na posse dos seis direitos. O interesse nessa ação é habilitar o nascituro no inventário Legitimidade Ativa: Gestante Legitimidade Passiva Herdeiro Art. 877. a mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor. § 2o será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.


29 § 3o em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro. Art. 878. apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro. Parágrafo único. se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.

Cabe ressaltar que nosso Código de Processo Civil, traz algumas medidas cautelares expostas no artigo 888 Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: I – obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida; Ii – a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos; Iii – a posse provisória dos filhos, nos casos de desquite ou anulação de casamento; IV – o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; V – o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; Vi– o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal; Vii – a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; Viii – a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

Questões 1-­‐ qual a função genérica do protesto, da interpelação e na notificação? Justifique. 2-­‐ Caso o Locador não pretende mais manter a locação de imóvel urbano, prorrogado por tempo indeterminado, qual medida ele deverá providenciar? A ação competente é a denuncia vazia que deve ser notificado. 3-­‐ Devedor tem o direito de interpelar o credor ? Não pode interpelar, já que a finalidade essencial é de constituir o devedor em mora, somente pode o credor, quem tem credito é legitimo. 4-­‐ Para ingressar com ação é necessário caucionar o Juízo? E se a parte for estrangeira e tiver domicilio fora do pais? R: em regra não é necessário caucionar a ação, mas no caso somente quem tiver fora do brasil, deve intentar deve prestar a caução, e não ao estrangeiro em si. Conforme o art. 826 do CPC. 5-­‐ Se a lei determinar caução e o autor não caucionar o juízo qual a consequência acarreta ao processo? Art. 267 , XI do CPC, extinguem sem resolução de mérito. O réu pode arguir em exceção conforme o Art. 301 do CPC 6-­‐ Deferida a liminar em ação de nunciação de obra nova e o Nunciado prosseguir a obrar na obra embargada comete atentado?


30 Se o nunciado for autorizado por juiz conforme o art. 940 do CPC ele não comete o atentado, mas se não for autorizado ele cometerá o atentado contra a embargo da obra. 7-­‐ João firmou contrato de locação vindo o seu fiador a falecer. João não consegue falar com seu locador a respeito do novo fiador. Neste caso qual medida poderá ser tomado por joão?

Deposito CC 627/652 Contrato unilateral mediante a qual uma pessoa (depositório) recebe de outrem (depositante) um bem móvel para guarda-­‐lo por certo tempo e restitui-­‐ lo. Cabe ressaltar que a regra disposta no Código Civil, tem como elemento de validade a forma escrita, por tanto para que se tenha o contrato de deposito temos a necessidade de ser de forma inscrita. Depositário infiel é aquele que viola a confiança. Sendo que juiz como não é mais cabível a prisão civil, será condenado pela multa art. 461 do CPC Ação de deposito, visa tornar efetiva, ao depositante, a própria coisa e não o seu equivalente monetário CPC – 901. Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.

Se o réu não restituir a coisa ou não for possível, a sua apreensão (461-­‐A) deverá receber o equivalente em dinheiro (475-­‐J). Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 1.º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. § 2.º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 3.º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1.º a 6.º do art. 461. … Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1.º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. § 2.º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.


31 § 3.º O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. § 4.º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. § 5.º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Lembrando que o direito das obrigações, traz a proibição de o réu quando da ação de deposito, citado, não pode entregar coisa diversa do que foi pactuado, mas sendo possível a entrega do valor pecuniário se o bem deteriorar, por isso é necessário colocar o valor econômico do bem para não perder tempo. Por ser um procedimento especial, não é cabível na teoria utilizar o Juizado Especial, uma vez que este trata-­‐se de um procedimento especial, mas na pratica, há ocorrências de ação de deposito em juizado especial pelo baixo valor, uma vez que, o principio da celeridade norteia este tipo de juízo, ainda oportuno ressaltar que o procedimento é tido como especial pelo prazo de resposta do réu que é de 5 dias. Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: I – entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; II – contestar a ação. § 1.º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. § 2.º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.

Quando da entrega da coisa o juiz decide pelo art. 269, II, procedência da ação, uma vez que finaliza a lide pela entrega da coisa. Pergunta : João firmou contrato de alienação fiduciária (art. 1351 do CC), em garantia com a financeira credito fácil, para adquiri o veiculo na concessionaria. Adquirido o veiculo como ,garantia do empréstimo, transferiu a propriedade do veiculo a financeira, ocorre que ao passar do tempo, ele deixou de pagar as prestações. Neste caso: a) indique a ação cabível, para atender a pretensão da financeira (credora fiduciária)? A ação de busca e apreensão, que posteriormente pode ser convertido em ação de deposito. Decreto lei 911, art. 3o e 4o Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1.º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2.º No prazo do § 1.º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor


32 fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3.º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4.º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2.º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5.º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. § 6.º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7.º A multa mencionada no § 6.º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. § 8.º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Art. 4.º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.

b) a propriedade fiduciária e direito real de garantia que confere ao credor a propriedade resolúvel do bem, adquirido pelo devedor. Neste caso qual a condição jurídica de joão sobre o bem? Ele é possuidor direto e depositário. c) Pode-­‐se pretender na ação de deposito reparação por perdas e danos? Quando da não entrega coisa, pode reverter para valores pecuniários. Mas no caso da teoria, não possa ser acumulado, somente pode ser realizado quando o procedimento será ordinário. Por tanto não será possível acumular o pedido. Ação de nunciação de obra nova Ação de nunciação na verdade trata-­‐se de ação de denuncia que esta ligado ao direito urbanístico, quando do desrespeito as normas expostas pelo controle municipal, sendo assim necessário para que esta ação seja suscitada, que a obra seja nova, pois se a obra for antinga, o art. 295 , III, caso seja a obra velha será ação de demolitória, para surta o efeito de embargo da obra. O pedido é cumulativo, com o pedido em liminar de embargo (paralização) é o desfazimento (reconstrução ou demolição) da obra, lembrando que o pedido de liminar pode ser tutela antencipada (art. 273, I,II, prova inequívoca com o fomus bon iuris e periculum in mora), ou de cautelar (art. 273 §7o ), lembrando que também no que tange ao pedido, há de se ressaltar a necessidade de ter o pedido da astrendes multa diária).


33

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CPC 934/935 – Legalidade CPC 937 – natureza jurídica dessa liminar Prazo para resposta= 5 dias da citação. Lembrando que é aplicável após a citação o procedimento ordinário, art. 272 A RT . 903. S E

O RÉU CONTESTAR A AÇÃO , OBSERVAR - SE - Á O PROCEDIMENTO

ORDINÁRIO

AÇAO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Quem deve prestar contas: todo aquele que administra bens negócios ou interesses alheios, deve exibir prestação de talhada do credito. Portanto se prestação contas foram prestada de modo obscuro e não na forma mercantil, é cabível esta ação, já no que tange a prestação de contas foram dadas as contas de forma mercantil, mas não houve o recebimento, assim sendo se houver o titulo a necessidade de ser composta a ação de execução, já se a não houver o titulo, terá que buscar o titulo pela ação de cobrança que pode ser regido pelo rito ordinário ou sumario, decidido pelo valor da causa. Ex. banco, imobiliárias etc. O dever pode advir Da lei ou (legal) De um contrato (contratual) Exs.: Legal tutor cc 1755 Inventariante CPC 991 VII Judicial – Falência Lei 11.101/05 art. 23 Sucessor Provisório CC 33 Testamenteiro CC 1980 e 2020 Contratual: Contrato de Mandato CC 668 Contrato de Deposito CC 625 ss. Por tanto necessário entender que tipo de obrigação e contratos que foi acordado pela parte, para que a ação cabível seja suscitado. Finalidade da ação 914 e ss. Espécies de ação de prestação de contas: Ação de exigir contas CPC 915 bifásica Ação de dar contas CPC 916 monofásica


34 Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação. § 1.º Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias. § 2.º Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

Natureza dúplice: Intricicos – mesmo que não haja pedido na contestação se verificado credito a favor do réu, o juiz condenará o autor. Portanto não cabe reconvenção, sendo uma exceção, mas pode cabe uma reconvenção quando da fuga do assunto principal que é a prestação da ação. CPC 915 0 Bifásico Um processo com duas fases: 1o obtenção das contas verificar se a necessidade se a pessoa deve prestar contar e como por meio da sentença. Sabendo que a apelação deve ser recurso cabível, assim sendo é recebido de forma devolutivo, e suspensivo. 2o Julgamento das contas Nesta faze será apresentado as contas OBS: 915 § 2o (48 horas) Cumprimento de sentença mandamental. Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. § 1.º Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. § 2.º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 3.º Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1.º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.

OBS: as contas deve ser prestada na forma da mercantil art. 917 do CPC ART. 917. AS

CONTAS,

ASSIM

DO

AUTOR

COMO

DO

RÉU,

SERÃO

APRESENTADAS EM FORMA MERCANTIL, ESPECIFICANDO-SE AS RECEITAS E A APLICAÇÃO DAS DESPESAS, BEM COMO O RESPECTIVO SALDO; E SERÃO INSTRUÍDAS COM OS DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS.


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NA PRIMEIRA F ASE O A UTOR D A A ÇÃO P EDE P ELA C ONDENAÇÃO D O RÉU Q UANTO D A OBRIGAÇÃO D E A PRESENTAR A S C ONTAS . D ISCUTI -­‐SE N ESTA P RIMEIRA F ASE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR QUANTO O DIREITO DE EXIGIR AS CONTAS, ASSIM COMO O D EVER D O RÉU E M A PRESENTA -­‐LAS , A C ONSUMAÇÃO D O S ISTEMA BIFÁSICO, DEMPRENDERÁ D A A TITUDE T OMADA P ELO R ÉU N O M OMENTO D O O FERECIMENTO D E S UA RESPOSTA .

A) CITADO O RÉU APRESENTA AS CONTAS, O JUIZ VERIFICA SE O RÉU TEM VALORES A RECEBER C ONDENA O A UTOR , E V IRCE E V ERÇA . (SISTEMA MONOFÁSICO) B) A UMA APRESENTAÇÃO DE CONTAS E UMA CONTESTAÇÃO, (TAMBÉM NÃO HAVERÁ SISTEMA B IFASICO ) C) O RÉU APENAS CONTESTA SOBRE O DEVER DELE DE PRESTAR AS CONTAS, SEM REALIZAR A P RESTAÇÃO D A C ONTAS (ESTA E NTRA N O S ISTEMA B IFASICO ) QUAL CONSEQUÊNCIA SOFRE O RÉU NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SE NÃO PRESTA-­‐LAS NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS A CONDENAÇÃO. TERÁ C OMO C ONSEQUENCIA O I NSTITUTO D A R EVELIA N ÃO P ODENDO C ONTESTAR A S C ONTAS APRESENTADA § 2.º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar


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