Direito Tributário vol I

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Direito

Tributário 2013


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Súmario Introdução ........................................................................................................................... 3 Fato Geradores ............................................................................................................................ 3 Tributo ........................................................................................................................................... 3 Sistema Tributário Nacional .................................................................................................. 4 Princípios Constitucionais Tributários .............................................................................. 4

Conceito do Direito Tributário ..................................................................................... 6 Natureza Jurídica do Direito Tributário .................................................................... 6 Denominação da Disciplina ........................................................................................... 7 Tributo como Gênero ....................................................................................................... 9 Espécies de Receitas Financeira do Estado ..................................................................... 10 Receitas Publicas Originarias ........................................................................................................... 10 Receitas Derivadas ................................................................................................................................ 10 Espécies de Tributos ............................................................................................................... 10 Impostos .................................................................................................................................................... 10 Taxas ........................................................................................................................................................... 10 Contribuições de Melhorias .............................................................................................................. 10 Empréstimos compulsórios .............................................................................................................. 10 Contribuição Social ............................................................................................................................... 11 Classificação Jurídica dos Tributos .................................................................................... 12 Tributos Vinculados ............................................................................................................................. 12 Tributos Não Vinculado: .................................................................................................................... 14 Com destinação especifica é devolução. ...................................................................................... 15 Contribuinte Direito ................................................................................................................ 15 Contribuinte Indireto ............................................................................................................. 15 Classificação dos Tributos por Competência. ........................................................................... 16 Competência para legislar sobre o direito tributário e a competência tributaria. ... 16 Princípios da Competência Tributaria: ........................................................................... 18 Privativa ou Exclusiva ......................................................................................................................... 18 Incaducável .............................................................................................................................................. 18 De exercício facultativo ...................................................................................................................... 18 Irrenunciável ........................................................................................................................................... 18 Indelegado ................................................................................................................................................ 18 Obrigatória ............................................................................................................................................... 19 Características da Competência Tributaria .................................................................... 19 Conflitos de Competência ...................................................................................................... 20 Fato Gerador: ............................................................................................................................. 20

Perguntas: ......................................................................................................................... 20 Sujeição Passiva Tributaria .................................................................................................. 23

Imunidade Tributaria ................................................................................................... 25


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Direito Tributário Introdução O tributo, e meio pelo qual o Estado tem como costear obras e salários que tem como objetivo satisfazer os anseios da sociedade. Assim como no direito das obrigações temos duas pessoas principais, o devedor que no direito tributário é chamado de contribuinte que aquele que tem o dever de levar o valor aos cofres públicos, que tem direito fundamentais como moeda de troca, e o credor que é o estado, que chamado de fisco. Neste caso temos varias obrigações ligada a obrigação passiva de pagar os tributos, assim sendo no momento que paga estes tributos, o contribuinte ainda como sujeito passivo, pode cobrar do estado a satisfação dos anseios sociais. Cabe ressaltar que o direito tributário somente tutela a obrigação entre contribuinte é o fisco, o direito não tutela a distribuição deste erário como também as obrigações do estado na satisfação dos anseios da sociedade. Sendo os pilares do direito tributário a Constituição Federal e o Código Nacional Tributário.

Fato Geradores

É o fato que da causa de incidência que preenche a hipótese de incidência a qual a norma jurídica, assim sendo, o fato gerador e a ação ou omissão a qual o sujeito pratica ou deixa de praticar que tem relevância jurídica, que da origem a hipótese de incidência, que por suas vez enquadra na norma jurídica.

Tributo Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O tributo é o gênero, que possui varias especiais. Sendo assim o Tributo como gênero é descrito no art. 3 da C.T.N. que é uma prestação pecuniar, que deve ser pago ao Fisco, sendo um ato totalmente compulsório ( não negociação), e totalmente vinculado ( seu vinculo esta na estrita legalidade).


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ex. compra de qualquer produto ou contratação de serviço Fato Gerador

$$$$ Tributo

Norma Juridica

Fisco

Hipóteses geradora de incidencia tributais

Sistema Tributário Nacional

Sistema tributário nacional, conforme os ditames do código tributário nacional, deve ser entendido como o conjunto de instituições dotadas de poder conferido pelo direito tributário, de regras tributarias de caractere constituo ou interpretativo da legislação e mesmo de praticas tributais aceitas pelos órgãos, entidades da administração publica, desde que no seu relacionamento possam produzir efeitos na vida econômica das pessoas com consequências de ordem tributaria. Art. 2.º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1.º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

Composição do sistema: * Conjunto de Normas Jurídicas que regem todo este sistema tributário * Relação tributaria entre os dois sujeitos – contribuinte e fisco * Capacidade Tributaria ( a contribui conforme a capacidade econômica). * Princípios Constitucionais Tributario

Princípios Constitucionais Tributários É a base, o pilares balizadores do Direito Tributários. Nosso ordenamento constitucional proclama seus princípios gerais em matéria tributário, entre os artigos 145 a 149 da C.F. no qual reparte a competência para instituir (criar) tributos, determinando a observância de princípios rigorosos em matéria tributaria e definindo imunidades a serem restringida pelo legislador tributário no exercício da respectiva competência tributaria. Ainda o poder de tributar submete-­‐se também a outras regras estruturais, seja de natureza politica, no qual por exemplo observa-­‐se que a tributação jamais poderá afetar a forma republicana de governo, ou de sistema federativo, também sendo vedado exceder, a distribuição de competência das pessoas jurídicas de direito publico interno, seja de garantia jurídica (o tributo somente poderá ser instituído por lei, não será retroativo, sendo que deverá observar as limitações constitucionais ao poder de tributar).


5 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2.º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 146. Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos i mpostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I – será opcional para o contribuinte; II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. •• Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 1912-2003. Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,


6 cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6.º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1.º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. § 2.º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3.º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4.º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Conceito do Direito Tributário O direito tributário é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto de proposições normativas, que corresponde direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos . ( prof. Paulo de Barros Carvalho, p.15).

Natureza Jurídica do Direito Tributário

Em Função do Interesse é prevalentemente de direito publico. Cabe ressaltar a relatividade da Distinção entre direito publico e do direito privado, em face da publizição do direito privado.


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Relação Jurídica por meio do Direito Trbutario

Contrinuinte

Fisco

Denominação da Disciplina

Direito Tributário: Consagrada na emenda n 18 de 1965, que estruturou o “sistema” Tributário Nacional e posteriormente pelo Codigo Tributário Nacional “CTN”. Direito Fiscal: Trata somente do tema por meio de um dos polos da relação jurídica, o Fisco. Direito Financeiro: trata de outros temas, diferentes da tributação. Direito Fiscal

trata do tema por meio do polo do fisco

Direito Financeiro

trata do tema diferente do tributo

Direito Tributario

O direito tributário perante outros remos do direito a) subordinado aos princípios do direito civil Objetivos: submeter o direito tributário aos princípios gerais do direito, e como esses fazem parte do direito civil, então deveria o direito tributário sujeitar-­‐se ao direito privado em sua plenitude. Denominada de teoria do primado do direito civil sobre o direito tributário. “uma vez criado o fato gerador, que gera a obrigação tributário, uma vez gerado somente há uma forma de extinção da obrigação, o adimplemento da obrigação”. Critica: “Havia nesta proposta uma postura individualista, típica do liberalismo, que tentava a toda sorte, implantar o império do direito civil sobre a égidi da jurisprudência dos interesses, como forma de garantia de liberdade e segurança”. “O fato gerador é o nascimento de obrigação que tenha relevância ao Estado”.


8 b) Subordinado ao Direito Administrativo O direito tributário nessa concepção, seria resultante da relações administração e o cidadãos no melhor conceição do estado de direito Para Celso Bandeira de Mello e e Geraldo Ataliba, o Direito Tributário circunscreve ao direito administrativo para Geraldo Ataliba a norma Jurídica Tributário encerra, pois em síntese e principalmente o mandamento “ pague dinheiro ao Estado”. c) Subordinado ao Direito Financeiro As relações entre direito tributário e financeiro são confusas, visto que derivam de diversas posições polemicas, a saber: I-­‐ Subordinação do Direito Tributário ao Direito Financeiro II-­‐ Autonomia Didática Relativa uma vez que trata-­‐se de uma autônima didática e não cientifica. Esta é a posição adotada. Divisão didatica

Direito Tributario

Arrecada

Direito Financeiro

Direito Administrativo

Palneja

Administra e gasta

O direito financeiro disciplina as receitas não tributarias, o orçamento, o credito publico e a despesa publica. d) subordinado ao Direito Constitucional O direito Constitucional se coagula com o conceito democrático de relação jurídica tributaria. Apresenta-­‐se na atualidade como ramo jurídico totalmente submetido aos princípios do direito constitucional, imune a praticas administrativas perpetradas sem previsão legislativa, seu fundamento estrutural .


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Constituição Federal

Competencia para os União, Estados, Distrito Federal

Direito Trbutario Predominantemente ramo do Direito Publico Sujeitos da Relação Juridica: Contribuiente (Sujeito Passivo), Fisco ( Sujeito Ativo) Criar, Majorar, Arrecadar, fiscalização, Execução Fiscal Tributos (genero)

Tributo como Gênero CTN Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Especies: Federal exemplo: Imposto Retido na Fonte Imposto Territorial Rural Estadual: IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veiculo Automotor) ICMS (Imposto sobre circulação de mercadoria e serviço) ITCMD ( “ sobre Doação ou Causa Morte) Municipais IPTU ISS ITBI


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Espécies de Receitas Financeira do Estado Receitas Publicas Originarias As receitas financeiras Originarias que estão ligada a exploração dos próprios bens. Este tema é estudado sobre a forma de intervenção econômica do estado, no direito econômico e ou administrativo. “doações, legados etc.” a denominação “receitas publicas” e entendida como aquela oriunda do próprio estado. Receitas Derivadas Derivam do patrimônio dos particulares. O Estado aferi receita do patrimônio dos indivíduos, em razão da ordem publica.

Espécies de Tributos

A teoria dos Tributos traz 5 espécies de tributos chamado de teoria quinquipartiti tendo duas modalidade de impostos os impostos vinculados e não vinculados, lembrando que o tributo não incide na pessoa mais sim do patrimônio da pessoa, mesmo sendo que a pessoa é responsabilidade tributaria é da pessoa que deu causa ao fato gerador. Impostos Ex. ligado a união, Imposto de Renda, IPI (Imposto sobre produto industrializado), Imposto Exportação Ligado ao Estado – ICMS, IPVA, ITCMD Municipal – ISSQN, IPTU, ITBI (Imposto de Transmissão entre vivos) Taxas O pagamento referente a uma contraprestação, assim como a taxa de iluminação publica, que esta ligada ao poder de policia também. Contribuições de Melhorias Somente é devido quando uma obra publica, que valoriza o patrimônio do particular, deve ter uma lei anterior a obra mas só paga depois da obra pronta, lembrando que as obras publicas, são viadutos, metro etc. não se encaixando neste categoria shopping, etc. Empréstimos compulsórios O estado toma o dinheiro emprestado do contribuinte e posteriormente devolve, tivemos na recente historio do brasil uma tentativa de aplicação deste dispositivo, quando do Plano Collor, tomou o dinheiro dos particulares, que estava em banco, sendo que o somente existirá o empréstimo compulsório quando preenchido dois requisito (causa de calamidade publico e investimento de caráter emergencial e de relevância de interesse publico. Lembrando que somente é de competência da união.


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Art. 148 c.f. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Contribuição Social Este tipo de tributo é ligado a matéria de direito previdenciário, sendo que a contribuição Social tem como fato gerador o Vinculo com contrato de trabalho. Art. 195 c.f. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; •• Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998. III – sobre a receita de concursos de prognósticos; IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1.º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2.º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3.º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4.º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5.º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


12 § 6.º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 7.º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8.º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9.º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

Classificação Jurídica dos Tributos Tributos Vinculados Toda vez que tiver uma contraprestação especifica, ou seja, há uma destinação especifica. Com destinação especifica e restituição Empréstimos Compulsórios desde que a sua criação for de taxa Com destinação Especifica As contribuições do art. 149 e 195 da C.F., salvo a de intervenção de domínio econômico. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6.º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1.º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,


13 cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. § 2.º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3.º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4.º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. … Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos; IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. § 1.º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2.º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3.º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4.º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5.º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6.º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.


14 § 7.º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8.º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9.º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

Sem Destinação Especifica Contribuição de Domínio Econômica e Taxas. Taxas, contribuições, empréstimos, Contribuição Social, pois estes há uma destinação especifica dos valores arrecadados. Toda vez que existir uma contraprestação será Tributos Não Vinculado: Impostos, não são vinculado, pois este não tem uma destinação especifica, sendo que o destino do valores arrecadados não há destino especifico para a qual será aplicado, Sem destinação especifica Os impostos dos artigos 153, 155 e 156 da C.F. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III – renda e proventos de qualquer natureza IV – produtos industrializados; V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI – propriedade territorial rural; VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


15 § 1.º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 2.º O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; II – (Revogado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.) § 3.º O imposto previsto no inciso IV: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto; II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. § 4.º O imposto previsto no inciso VI do caput: I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; •• Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 1912-2003. III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. § 5.º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II – setenta por cento para o Município de origem.

Com destinação especifica é devolução. Em matéria de Exceção – se o empréstimo compulsório for criado a titulo de imposto, este não será vinculado, embora o este tributo tenha uma destinação especifica, não o torna vinculado. Mas se for criado de taxa será vinculado.

Contribuinte Direito É aquele que deu origem ao fato gerador, é o sujeito ativo ex. a compra de imovel

Contribuinte Indireto É aquele trazido pelo Art. 134 do CTN em seu rol taxativo. Ou seja é o representante daquele gerou o fato gerador. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: • Vide arts. 128 e 137, II, a, do CTN. I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;


16 II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; • Vide art. 131, III, do CTN. V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. • Vide Súmulas 430 e 435 do STJ. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório

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Classificação dos Tributos por Competência. Podemos retorna a C.F. para entender que a Constituição não criou tributo, mas oportuna aos entes federativos e a união para criar, majorar, fiscalizar e executar os tributos ora criado. A competência esta ligada a operacionalidade do erário, sendo que sua finalidade é evitar o conflito a bi-­‐tributação, a competência tributaria ele é indelegado, sendo que somente a capacidade , assim como por exemplo quando do ITR que é da união, que é um imposto sobre território rural, que passou para o município a capacidade não a competência, pois a capacidade de fiscalizar pode ser passada para os municípios. A noção de competência tributaria esta ligada diretamente ao poder de tributar, limitado pelo texto constitucional, ou seja, é a reserva de poder cometido pela Constituição Federal às pessoas jurídicas de direito publico interno (União, Estados, D.F. e Municípios), tanto para instituir tributos que exigirão quanto para disciplinarem tais imposições na esfera de suas competências. Competência para legislar sobre o direito tributário e a competência tributaria. A primeira é o poder constitucionalmente atribuído para editar leis que versem sobre tributos e relações a eles pertencentes, trata-­‐se de uma competência genérica para traçar regras do poder de tributar. No tocante a competência tributário temos como conceito o poder constitucionalmente de editar leis que instituam tributos. Ex. de competência para legislar: Quando a união e ditou o OTN, a lei de normas gerais sobre Diretio Tributário Ex. Competência Tributaria A união institiu, por exemplo, por meio de lei o IR, ITR, IPI entre outros Os constitucionalista a o estudo nem as técnicas legislativa , falaram em restriçãoo horizontal e vertical de competência. Lembrete : não esquecem da prateleira …..


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O art. 22 da CF estabelece que compete exclusiva à União legislar, entre outras matéria sobre direito. Isto significa que o livro de direito de civil, constante na prateleira é integralmente escrito pela União, ressalvadas as próprias hipóteses que a própria União editar lei complementar o Estados, Distrito Federal, escreverem algumas disposições especificas sobre a matéria art. 22 , Paragrafo Único. Art. 22 da CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; …. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Já a competência para escrever o livro de Direito Tributário, foi repartida pela constituição entre União, Estados e Distrito Federal. Neste ponto para evitar conflitos, optou-­‐se, por dividir a matéria em normas gerais, de observância obrigatória por todos os entes federados é especificamente regionalmente , segunda as suas peculariadades. (art. 24 e incisos). Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; III – juntas comerciais; IV – custas dos serviços forenses; V – produção e consumo; VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX – educação, cultura, ensino e desporto; X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI – procedimentos em matéria processual; XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII – assistência jurídica e defensoria pública; XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV – proteção à infância e à juventude;. XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1.º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


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Como se trata de normas gerais que pode servir em um patamar mais elevado de abstração e generalidade e especificas devendo guardar consonâncias coma as normas gerais, a doutrina adotou por classificar a técnica de repartição como vertical. Resumindo: no que concede a matéria tributaria, compete à união editar Normas Gerais de observância obrigatória para todos os entes tributantes é o Estados, Distrito Federal a competência suplementar.

Princípios da Competência Tributaria: A doutrina entende que as característica da competência são as mesmas da competência legislativa, sendo elas: Privativa ou Exclusiva Quanto aos Impostos utilizou-­‐se dois critérios para que a competência fosse privativa: Critério Material de Repartição de Competências impositivas : A C.F. estabeleceu a competência de cada um dos entes federativos. Ou seja, cada uma das pessoas politicas de direito publico interno, de tal forma, que cada uma não pode invadir a esfera da outra. Critério Territorial de Competência Impositivas: a Pessoa Politica somente pode tributar fatos ocorridos em seu território. Incaducável A competência tributaria não tem prazo ou termo, para ser realizada, pois trata-­‐se de competência legislativa e não há prazo para ser exercida. Assim, se a competência para legislar sobre qualquer assunto é incaducavel, para legislar sobre direito tributário. O Art. 174 do CTN traz 5 anos para promover a execução, após o lançamento, não se confunde com a competência, pois aqui neste hipótese, trata-­‐ se de perda da capacidade de cobrar, mas não a competência. De exercício facultativo A pessoa politica não é obrigada a exaurir a sua competência, ou seja, a faculdade esta na cobrança, uma vez que o estado pode anistiar, ou não cobrar qualquer grupo ou fato gerador em virtude de lei. Irrenunciável A pessoa Politica não pode abrir mão da competência tributaria e caráter definitivo. Indelegado Cada pessoa politica tem a sua própria competência, é esta não pode ser traslada nem mesmo por meio de lei. Se as pessoas tributam por delegação constitucional, não podem delegar aquilo que já foi delegado. Art. 7 do CTN


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Obrigatória Art. 11 da lei complementar 101/00, a competência tributaria é obrigatória, “… constitui requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência do Ente Federativo…”.

Características da Competência Tributaria Espécies: Exclusiva: é aquela que somente pode ser exercida por um único ente federativo ou politico: Ex. empréstimo compulsório que somente é de competência exclusiva da união. Cumulativa: É aquela atribuída ao distrito federal que pode legislar como estado membro e município Ex. somente Brasília tem esta competência cumulativa, por ser uma figura hibrida, por acumular no ente politico o estado e município Comum: É aquela que exercida por todos entes federativos institivamente. Ex. Taxa do controlar Residual: É aquela atribuída somente a união para instituir novos impostos além daqueles já previsto na constituição federal. É a competência que a união tem para instituir por lei complementar impostos não previstos na esfera de competência de outros entes políticos desde que não tenham a características de imposto cumulativo e também não tenham fato gerador ou base de calculo próprios dos impostos já previstos na C.F. A união poderá instituir sem necessidade de lei complementar: impostos extraordinário cumulativos ou não, compreendidos ou não em sua esfera de competência em caso de guerra externa ou em sua eminencia. Exclusiva

Competencia da União

Comulativa

Competencia somente no Distrito Federal

Comum

Competencia do Estados, Municipios, União

Residual

Especial

Competencia da União em virtude de lei e com fato gerador diverso do já existente

Extraorisinaria

Competência da União em virtude Guerra ou de eminente estado de Guerra

Competencia


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Conflitos de Competência Bitributação : Ocorre quando entes políticos distintos tributam, por exemplo, um estado ou município, tributa um mesmo fato jurídico, onerando o mesmo contribuinte, é uma dupla cobrança sobre o mesmo fato gerador. Somente é admissível quando houver previsão constitucional, como é o caso do Imposto Extraordinário. Dois entes políticos cobrando impostos sobre o mesmo fato gerador, o mesmo imposto. Bis in iden: Ocorre quando o mesmo ente politico tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte em razão da mesma causa. Há mais de uma lei, do mesmo ente tributante, como a prescrição de incidência tributaria sobre o mesmo fato gerador. O mesmo ente cobrando o duas vezes ou mais o mesmo imposto sobre o mesmo fato gerador.

Fato Gerador: O fato gerador tem dois elementos essenciais: Um fato concreto impunível A incidência de lei previa de tributação na enquadramento do fato concreto a lei.

Perguntas: Qual a importância da repartição de competência tributaria em um estado federal tal como é o Brasil? R: A repartição do competência para tributar a qual a constituição federal atribui aos entes federativos tem como principio básico otimizar a forma de arrecadação, assim tendo como forma logística de arrecadação, ou seja, quando a nossa Carta Magna atribui aos entes políticos a criação, majoração, arrecadação e cobrança, sendo este prescrito no CF em seu artigos 145. Alem de dar autonimia aos entes federativos. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2.º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


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Qual a função exercida pela constituição federal na repartição da competência tributaria? R: A constituição federal traz em seu art. 145, atribui poder de tributar aos Estados e Municípios, ou seja atribui os poderes de tributar aos entes federativos políticos. A Constituição Federal cria tributos? Justifique. Não, somente distribui as competências e os poderes de tributar aos entes políticos federativos. Explique as características da competência Tributaria e sua modalidades? Dentro da características da competência temos 4 espécies que podem ser divididas pelo poder de tributar sendo assim temos : Comum : aquele que atribuído aos entes federativos, exclusivo: aquele poder de tributo que somente pode ser exercido pela união, não sendo portanto a sua competência distribuída pela C.F., Cumulativo: o que é atribuído ao Detrito Federal, pois pela característica de Estado e Município, este pode exercer os poderes de tributar de município e estado e por fim residual que é o aquele que é atribuído a união para criar novos tributos a qual não tenha sido ainda criado. O que é Tributo? Conforme a própria redação do Art. 3.º do CTN “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Qual a origem histórica dos Tributos? R: A origem histórica vem com a necessidade do estado custear a maquina administrativa, vindo desde de a antiguidade que pode ser observado no Egito antigo, a repartição de parte da produção era destinada para o Faraó, já o conceito moderno de tributo e sua limitação vem com o estado moderno, que traz a limitação do Estado em exigir os tributos e com isso traz o conceito de capacidade contributiva do contribuinte. A formatação vem com as constituições desde 1822, sendo que a capacidade de tributar no Brasil esta na CF de 1988. Quais são os Tributos previstos no sistema tributário Nacional? Imposto, taxa, contribuição de melhoria, Como se classificam os Tributos quanto à correspondência com a atividade estatal? Federal, Estadual, e Municipais e para o Distrito Federal pelo características cumalativa do Distrito Federal este acumula Municipal e Estadual O que se significa vinculação dos Tributos? Quando este é destinado a um finalidade, assim como por exemplo o IPVA, que tem sua destinação certa para otimizar as vias publicas e custear as melhorias.


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Quais são os tributos vinculados e não vinculados? Temos com não vinculados: Impostos, Empréstimos Compulsórios Como vinculado temos Taxa, contribuição de Melhoria e por fim o empréstimo compulsório quando este vier como taxa e não como imposto. Como se classificam os tributos quanto a sua função? O que são tributos fiscais? Explique o que são os tributos para-­‐fiscais? de exemplo? Fiscal, tem a finalidade exclusiva de arrecadar, a extra-­‐fiscalidade, tem como finalidade o controle da balança econômica, assim como por exemplo o tributos sobre importação, assim sendo o ICMS, I. De Importação, IPI, I. Sobre Exportação. Com relação à sua função os tributos podem ser classificados em fiscais, e extras-­‐ fiscais. Tributos fiscais, são aqueles criados, com a finalidade exclusiva de fornecer recursos para o tesouro. Exemplo: IPTU, IR. Tributos Extras-­‐fiscais: são aqueles criados com a finalidade principal, (objetivo maior) de interferir no funcionamento da economia, promovendo ou inibindo, determinadas operações, e secundariamente arrecadar tributos para o tesouro. Exemplo, Imposto Sobre a Importação, e Exportação, em geral ICMS e IPI, sobre produtos destinados a exportação. Fale quais são os Tributos federais, estaduais e municipais, previstos nos textos constitucionais? Federais Imposto de renda e Imposto sobre propriedade Rural Estadual: IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veiculo Automotor) ICMS (Imposto sobre circulação de mercadoria e serviço) ITCMD ( “ sobre Doação ou Causa Morte) Municipais IPTU ISS ITBI 1-­‐ Ler o arcodõ, resumir o caso concreto, descorrer e refletir sobre os fundamentos jurídicos que ampara a articulação feito pelo autor ao propor ação em face do município de Mambuca. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0078519-­‐43.2010 Tal ação versa sobre a competência e o poder de tributar, com ênfase a facultatividade deste, a quem compete tal poder? Tendo como autor o Prefeito do Município de Mambuca em face ao Presidente da Câmera Municipal da cidade, que por sua vez suscita como argumento da promulgação da Lei Municipal n. 1.255 que isenta os aposentados e os pensionista do pagamento do IPTU sendo a tri participação do poderes, bem como o principio da dignidade humana que foi os elementos basilares para tal lei.


23 Em contra partida o principio administrativo da supremacia do interesse publico vem norteado pela competência do poder facultativo de tributar, uma vez que é de competência exclusiva do chefe do executivo facultar ou não tal isenção, já que o chefe do executivo tem noção do real impacto no orçamento que tal medida poderia trazer ao município, sendo que expõe que tal lei traria ao município gravíssimo impacto em seu orçamento, sendo este o entendimento da prestação jurisdicional ora exposta neste acórdão. 2-­‐ Analise e responda as questões de acordo com a matéria estudada, valendo-­‐se das reflexões extraídas do julgado. A) houve violação de competência tributaria (justifique e fundamente) B) o município poderia insentar os aposentados do pagamento do Imposto Territorial Urbano? C) O que contribuição social? Quem tem competência para instituir a Contribuição Social? D) Quem é contribuinte das Contribuições Sociais?

E) Apresente quais são os princípios constitucionais e os princípios constitucionais tributários presentes no acordo, e explique cada um deles? Assunto Artigo Relacionado Conceito de Tributo Competência Competência Exclusiva da União Competência do Estados Competência do Municípios Tipos de Tributos Imposto Taxa Contribuição de Melhorias Contribuição Sociais Empréstimos compulsórios Principio da Capacidade Tributaria Principio da Anterioridade Principio Novetenena ou Novagevinal Principio da legalidade Principio da inelegibilidade da competência Principio da não diferenciação da tributação pela origem ou destino do bem Contribuiente Contribuientes Indiretos

Sujeição Passiva Tributaria Conceito:

Art. 3.º CTN Art. 145 e 147 da CF Art. 149 e 153 da CF Art. 155 da CF Art.156 da CF Art. 5 do CTN combinado com Art. 145 da CF Art. 145 , I da CF Art. 145 , II da CF Art. 145, III da CF Art. 149 e 145 da CF Art. 149 Da CF Art. 145 § 1o da CF Art. Art. 149 e 145 Art. Art. 7o do CTN Art. 11 do CTN Art. 121 do CTN Art. 121 cc. 134 e 135 do CTN


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O Sujeito passivo é o contribuinte, sendo que existe na relação tributaria temos o sujeito ativo (credor) – fisco ( união, estados, municípios e distrito federal), os quais detém a competência tributaria, podendo legislar sobre tributos é exigidos, como também as pessoas publicas que, embora não possam legislar sobre tributos, mas tem a capacidade que lhes permitem fiscalizar e arrecadar tributos por meio da delegação da capacidade. Por sua vez o objeto da relação é o tributo e fechando esta relação jurídica temos o contribuinte quem em virtude do fato gerador torna-­‐se devedor do tributo. Sujeito passivo e a pessoa natural ou jurídica, obrigada ao cumprimento da obrigação tributaria, ou seja, é aquele que tem o dever de prestar o seu objeto, que pode ser: (art. 121 do CTN) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Contribuinte Direto: É aquele que tem ligação direta com o fato gerador que criou a obrigação tributários. Contribuinte Indireto: lembrando que a obrigação no direito tributário nasce com o fato gerador, sendo assim, por vezes temos a causa do fato gerador causado pro indivíduos que não pode adimplir a obrigação. O contribuinte indireto pode se dar por substituição ou por transferência. Art. 134 135 do CTN Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados;


25 III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Obs: lembrando que o fato gerador e instituto exclusivo do direito tributário, uma vez que embora nasce de um direito das obrigações, este por sua vez tem peculiaridades próprias, temos como exemplo: na compra de um veiculo, que tem como fato gerador, a compra, e a manutenção do veiculo. Contribuinte indireto

Contribuinte Direto

Adiplir a obrigação

Obrigação

Fato%Geradores

Imunidade Tributaria

Imunidade é a não cobrança do tributo alguns fatos que seria fatos geradores, pelo motivo do qual a os sujeitos imunes fazem as vezes do estado, assim sendo somente são imunes as instituição descritas no textos constituição (rol taxtivo) Imunidade: esta previsto na constituição federal, pode o imune perder a imunidade em virtude da contraprestação não prestada. A isenção: esta previsto no CTN (somente pode ser destituído em virtude de lei), não perde a isenção desde que esteja enquadrado nos moldes descrito em lei.


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