Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Órgão Processo N. Apelante(s) Apelado(s) Relator Revisora Acórdão Nº
1ª Turma Cível Apelação Cível 20080510118190APC MARCELA DA SILVA CUNHA NILSON JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Desembargadora VERA ANDRIGHI 411.762 EMENTA
CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. ESPONSAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DIREITO À LIBERDADE E À AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVERES DOS CÔNJUGES. 1. O ordenamento jurídico pátrio nada dispõe sobre os esponsais, incumbindo à teoria da responsabilidade civil regular eventuais conflitos que se atinam à promessa de casamento. 2. A análise da responsabilidade civil deve perpassar por três elementos: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal. 3. A ruptura da promessa de casamento, por si só, não configura ato ilícito, pois consiste em expressão do direito fundamental à liberdade e à autonomia da vontade, conforme art. 1.514, 1.535 e 1.538 do Diploma Civil de 2002. 4. Porém, o direito à liberdade e à autonomia da vontade não configura o único bem jurídico contido na promessa de casamento, devendo ser ponderado, à luz do princípio da boa fé objetiva, com eventuais direitos patrimoniais e morais lesados em razão de seu exercício. 5. O dano material consiste na “lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem”. No caso vertente, presumidas a capacidade civil, a normalidade do estado psíquico e a boa-fé e de ambas as partes, que consentiram, com antecipação, em contrair matrimônio, que não ocorreu em razão de decisão do Apelado por motivo de mero desentendimento, inconteste o abuso do direito de liberdade e de autonomia da vontade, e, portanto, a ilicitude do ato do Apelado, conforme art. 187 do Diploma Civil de 2002. Logo, em razão do benefício que ambas as partes iriam obter da festa do casamento e do apartamento em que iriam residir, mister que as despesas referentes ao matrimônio, à sua celebração e à vida conjugal, no período em que houve consenso, sejam compartilhadas entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado 6. O dano moral consiste na ofensa injusta de bens jurídicos extrapatrimoniais da pessoa, ou seja, aqueles de valor patrimonial não quantificável, mas valores outros tutelados juridicamente, o que enseja indenização. 7. Não restam dúvidas sobre o sentimento de dor e de humilhação da Apelada. No entanto, tais sentimentos não configuram dano moral, mas estados de espírito consequentes do dano, variáveis em cada pessoa. Fazem jus à indenização por danos morais aqueles que demonstrarem haverem sido privados de um bem jurídico sobre o qual teriam interesse reconhecido juridicamente. 8. Mesmo após reconhecidas outras entidades familiares, como a união estável, a legislação infraconstitucional confere ao casamento segurança jurídica distinta, o que é observado, verbi gratia, no que diz respeito à sucessão mortis causa. Essa a razão por que se exige maior formalidade e se impõem obrigações aos noivos/casados, desde a constituição da sociedade conjugal, devendo apresentar habilitação para o casamento, até sua dissolução, devendo obedecer a períodos mínimos de separação de fato e outros requisitos para o divórcio. Tamanha importância jurídica justifica-se por exigir-se, de ambas as partes, capazes, máxima vontade e certeza da decisão de contrair matrimônio, instituto que possui implicações em todos os âmbitos da vida de cada indivíduo, até mesmo antes de concretizar.
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9. Deu-se parcial provimento ao apelo, para condenar, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, o Recorrido ao pagamento da metade das despesas realizadas para a celebração do casamento e o início da vida conjugal pela Apelante. Em razão da procedência parcial do pedido, condenou-se o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, atentando-se para os preceitos da Lei nº 1.060/50. No restante, manteve-se incólume a r. sentença. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator, VERA ANDRIGHI Revisora, LÉCIO RESENDE - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de março de 2010
Certificado nº: 23 CD E7 C5 00 04 00 00 0C AF 17/03/2010 - 17:09 Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator RELATÓRIO MARCELA DA SILVA CUNHA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais (fls. 02/05) em desfavor de NILSON JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR. Asseverou que haveria noivado com o Réu e iniciado o processo de habilitação em agosto de 2008, marcando casamento para dezembro do mesmo ano, cerimônia que não haveria ocorrido, uma vez que o réu haveria viajado poucos dias antes da celebração. Alegou danos morais e materiais, pois haveria sofrido humilhação e realizado débitos referentes à celebração do casamento e à vida conjugal. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e de indenização por danos materiais, no total de R$4.393,41 (quatro mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos). À fl. 30, o ilustre magistrado a quo deferiu a gratuidade judiciária à Autora. O Requerido contestou a exordial (fls. 37/42), em que assegura haver agido no exercício do seu direito de liberdade e autonomia da vontade de não contrair matrimônio. Aduz que haveria tido desentendimento com a Autora, dez dias antes do casamento, o que consistiria motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Sustenta, por fim, que os documentos juntados pela Autora não comprovariam que as despesas haveriam sido por essa pagas ou sequer haveriam sido efetivadas, uma vez que não haveria ocorrido a celebração. Intentou os benefícios da justiça gratuita e o indeferimento dos pedidos da Requerente. À fl. 45, o d. juiz singular deferiu a gratuidade de justiça ao Réu. Em réplica (fls. 47/48), a Autora alegou má-fé da desistência de casamento por parte do Autor e reiterou os pedidos da exordial. Em audiência preliminar (fl. 55), não houve acordo.
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Em audiência de instrução e julgamento (fls. 56/57), o i. sentenciante indeferiu os pedidos da Requerente e condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão de a Autora gozar dos benefícios da justiça gratuita (fl. 30). Inconformada, a Autora apelou (fls. 63/67). Reafirma haver sofrido abalos em sua subjetividade e prejuízos financeiros, em decorrência do comportamento do Recorrido. Requer a reforma da r. sentença para condenar o Apelado ao pagamento de reparação por danos morais e materiais, nos termos esposados na petição inicial. Preparo à fl. 72. Contrarrazões às fls. 73/77, em que o Recorrido pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Relator Presentes os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. Trata-se de apelação contra a r. sentença (fls. 56/57) que indeferiu o pedido de reparação por danos morais e materiais da inicial, em função de desistência de casamento, nos seguintes termos: (...) No mérito, tenho que o abalo moral sofrido pela autora é evidente e dispensaria qualquer tipo de prova. Afinal, o rompimento do noivado certamente causa tristeza, frustração e aborrecimentos diversos. Contudo, há que se perquirir sobre a conduta do réu por ocasião do rompimento. Isso porque vislumbro 2 possibilidades extremadas: (a) um ato ilícito, consubstanciado no deliberado propósito de iludir a autora; ou (b) um ato de responsabilidade e sabedoria ao evitar um casamento fadado ao insucesso. No caso dos autos, não há nenhuma prova de que o réu tenha feito falsas promessas ou de que, deliberadamente, enganou a autora até as vésperas da cerimônia. Ao contrário, vê-se que a insegurança do réu, gerada provavelmente por imaturidade ou falta de amor suficiente, fez com que tivesse rompido o noivado poucos dias antes da data prevista para o casamento. Seja como for, ainda que o réu tenha resolvido terminar o relacionamento quando o casamento já estava a prestes a ocorrer, é melhor que assim o tenha feito, ao invés de, sem amor e inseguro, romper o relacionamento depois de algum período de duração do vínculo matrimonial. Esta sentença não é espaço para divagações filosóficas, muito menos para tentar definir, medir ou discutir o que é o amor. Mas é forçoso concluir que se ele não existia, o casamento de fato não deveria ter ocorrido. E provavelmente se o réu esperou até a véspera da cerimônia para evitar um mal maior, o mais importante é verificar que ele foi evitado. Pode ter o réu agido covardemente, mas, ao menos sob a ótica deste Juízo, não o fez ilicitamente. Assim, por não vislumbrar nenhum ato ilícito praticado pelo réu - conquanto reconheça que ele não agiu da forma ideal -, tenho que a pretensão da autora não pode ser acolhida. Ressalto, por fim, que o réu não teve nenhum benefício patrimonial com as despesas havidas pela autora, especialmente porque, conforme esclarecido nos autos, os bens adquiridos para equipar a residência do casal permanecem com a autora. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, como conseqüência da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do réu, estes fixados em R$ 1.000,00. Diante dos benefícios da justiça gratuita (fl. 30), a exigibilidade dos encargos sucumbenciais permanecerá suspensa pelo prazo de 5 anos, salvo comprovada alteração na situação financeira da autora.
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Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Publicada em audiência e intimados os presentes, registre-se. Logo, o cerne do recurso consiste em verificar a responsabilidade civil do Recorrido em razão da desistência do matrimônio e em apurar os eventuais danos de ordem material e moral causados à Autora. DA RESPONSABILIDADE CIVIL O compromisso firmado entre noivos denomina-se, doutrinariamente, esponsais. No direito comparado, os esponsais configuram um contrato misto, de direito das obrigações e de direito de família. Dessa forma, o noivado se traduz no compromisso matrimonial contraído pelos noivos, cuja natureza jurídica aproxima-se de um contrato de direito obrigacional, do qual surtem efeitos de direito de família. Embora tal instituto haja sido admitido na legislação brasileira no período Imperial, atualmente, o direito de família e o direito das obrigações pátrios não dispõem sobre os esponsais. No entanto, a promessa de casamento e os atos relacionados à celebração e à vida conjugal submetem-se à teoria da responsabilidade civil e ao princípio da boa fé objetiva, conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves: O fato do nosso legislador não ter disciplinado os esponsais como instituto autônomo demonstra, conforme assinala a doutrina, que preferiu deixar a responsabilidade civil pelo rompimento da promessa sujeita à regra geral do ato ilícito1. A responsabilidade civil encontra-se disciplinada no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de 2002, em seus art. 927, 186 e 187, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em resumo, a responsabilidade civil consiste em “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” 2. Logo, a análise da responsabilidade civil deve perpassar por três elementos: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal. 1
". GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2007
2 FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 6ª ed. Editora Malheiros, 2006, p. 23.
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No caso da ruptura do noivado, a promessa de casamento configura a conduta comissiva a ser verificada. Inconteste que houve promessa de casamento no presente caso. O documento de fl. 10 refere-se à cópia do processo de habilitação do matrimônio das partes, em que se observa, inclusive, a assinatura do Apelado. Ressalte-se que a promessa de casamento – o noivado – não se encontra tutelada no ordenamento jurídico pátrio, motivo por que, sua ruptura, por si só, não configura ato ilícito, conforme jurisprudência consolidada deste Egrégio. Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. TÉRMINO DE COMPROMISSO AFETIVO. DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS. O vínculo existente entre homem e mulher, na fase que antecede o casamento, período destinado ao conhecimento e entrosamento entre as partes, de ordinário, quando rompido não gera obrigação de indenizar. (...). (20020710127485APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 22/09/2003, DJ 26/11/2003 p. 37) Com efeito, tal entendimento deriva do preceito moderno de que a promessa de casamento configura expressão da liberdade da autonomia, contendo mais valor individual e ético bem como menos valor político, social e econômico. A família que se protege atualmente (e o casamento é uma das formas de constituição de uma entidade familiar) é a “família igualitária-integrativa, na qual se verifica uma crescente personalização de todos os seus membros, criando-se direitos e deveres para o ente comunitário e para cada dos seus membros em particular”.16 Trata-se da família que cuida do desenvolvimento pessoal de cada um no ambiente familiar e na sociedade, da convivência respeitosa, da assistência recíproca, da mútua assistência, em detrimento da união forçada, artificial. Dentro do espaço limitado da autonomia privada em Direito de Família a promessa de casamento e o contrair matrimônio são expressões maiores do princípio da liberdade, especialmente se consideramos que praticamente todos os demais efeitos são previstos pela Lei, sem margem a escolha3. A liberdade da autonomia de contrair ou não matrimônio encontra-se amplamente protegida pela legislação civil, configurando, inclusive, importante requisito para o casamento, podendo a desistência acontecer até mesmo no derradeiro ato em frente ao oficial que preside a solenidade, ex vi dos art. 1.514, 1.535 e 1.538 do Diploma Civil de 2002: Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados." Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se arrependido. 3
PRETTO, Cristiano. Notas sobre responsabilidade civil pelo rompimento http://www.prettoribeirodovale.com.br/publicacoes/1. Consulta em 18 de janeiro de 2010.
dos
esponsais.
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Porém, o direito à liberdade e à autonomia da vontade não configura o único bem jurídico contido na promessa de casamento. Embora tenha sido elevado ao status de princípio constitucional pela Carta Magna de 1988, encontra-se mitigado por outros princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988, fundamento do Estado Democrático de Direito, e, portanto, das relações civis. Entre eles, destaca-se o princípio da boa fé objetiva, que atualmente permeia todo o Direito Civil, definido da seguinte forma: A boa-fé objetiva é modelo de conduta social, ao qual cada pessoa deve ajustar-se para agir com probidade. (...) Dever de agir conforme certos parâmetros socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade4. Tal princípio pretende realizar o ideário do Estado social, distanciando-se do individualismo acentuado e do liberalismo puro do Estado Liberal. Nas relações de família, a boa-fé objetiva funciona como mecanismo de controle dos atos da autonomia privada, uma vez que: A família transcendeu uma concepção puramente eudemonista, que visa à felicidade individual, cujo fundamento é o individualismo desapegado de valores. A família da qual se trata é comprometida com os valores constitucionais, que transpôs para seu interior a solidariedade social.5 Dessarte, no caso vertente, a fim de que seja apurada eventual ilicitude do ato do Apelado, cumpre ponderar, à luz do princípio da boa fé objetiva, o direito da liberdade e da autonomia da vontade do Apelado e eventuais direitos patrimoniais e morais lesados da Apelada, conforme sabedoria do doutrinador Anderson Schreiber: Diante da alegação de lesão a interesse deve-se, no caso concreto, proceder a um exame de prevalência entre o interesse lesado e o interesse lesivo, se este também for tutelado pelo ordenamento, com base nas condições relevantes do conflito que lhe vem a ser submetido; assim, somente concluindo-se pela prevalência em concreto do interesse lesado é que se pode falar, tecnicamente, em dano ressarcível6. No caso do rompimento da promessa de casamento, portanto, resta realizar o exame de prevalência entre o direito à liberdade e à autonomia da vontade (o interesse lesivo) sobre o direito à propriedade (dano material) e à honra (dano moral - interesses lesados). DO DANO MATERIAL
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DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 507. TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Família, guarda e autoridade parental. In: BASTOS, Eliene Ferreira e LUZ, Antônio Fernandes da Luz. Família e Jurisdição II. Belo Horizonte: Del Rey, 2008 (p. 64). 5
SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. São Paulo: Atlas, 2007. 6
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O dano material consiste na “lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem”7. O casamento consiste na decisão conjuntamente refletida e avaliada de construir uma vida conjugal, resultado, portanto, da expressão do direito fundamental à liberdade e à autonomia da vontade de ambos os noivos. No entanto, imperioso salientar que o matrimônio, tradicionalmente, configura um ato celebrado, prática que exige planejamento e recursos financeiros. Com efeito, no caso em comento, o casamento entre as partes foi resultado de uma decisão conjunta e planejada. Em 20 de agosto de 2008, três meses e meio antes da data marcada para a festa (fl. 14), as partes iniciaram processo de habilitação para o casamento (fl. 13) e, nos meses seguintes, foram realizadas sucessivas despesas para a celebração (fls. 15/28), que não ocorreu em razão de um desentendimento (fl. 38), na véspera da comemoração, uma vez que ausente a vontade de contrair matrimônio por parte do noivo, ora Apelado. Logo, deduz-se que, de 20.08.2008 a 25.11.2008, o casal consentia, por expressão de suas livres e espontâneas vontades, quanto à promessa de matrimônio, à sua celebração e ao aluguel do apartamento, responsabilizando-se, portanto, pelos efeitos dessa decisão, presumidas, dos documentos e alegações contidos nos autos, a capacidade civil, a normalidade do estado psíquico e a boa-fé e de ambas as partes. Ressalte-se que, não obstante seja inviolável o direito do Recorrido de não querer contrair matrimônio com a Recorrente, até o último ato em frente ao oficial que preside a solenidade, pelos motivos quaisquer que lhe pareçam convenientes, tal direito somente exime o Requerido da responsabilidade pela decisão de se casar ou não, de forma que não pode ser compelido a se casar uma vez prometido o matrimônio. Se o exercício desse direito interfere em outros atos jurídicos, relacionados ao casamento, como, por exemplo, a decisão de financiar uma festa e alugar um imóvel, como ocorreu no caso em comento, inconteste, em sede patrimonial, o abuso do direito de liberdade e de autonomia da vontade, e, portanto, a ilicitude do ato do Apelado, conforme art. 187 do Diploma Civil de 2002, verbis: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Logo, em razão do benefício que ambas as partes iriam obter da festa do casamento e do apartamento em que iriam residir, mister que as despesas referentes ao matrimônio, à sua celebração e à vida conjugal, nesse período, sejam compartilhadas entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado. Amparo meu entendimento na jurisprudência pátria seguinte: RESPONSABILIDADE CIVIL. Rompimento de noivado - Enriquecimento sem causa. (...) Embora lícita a conduta do réu, persiste o dever de compensar pela metade dos prejuízos econômicos sofridos em razão do cancelamento das festividades de casamento - Vedação ao enriquecimento sem causa - Festa que beneficiaria a ambos - Réu não pode deixar de sofrer diminuição patrimonial às custas da diminuição do patrimônio da autora - Dever de suportar com metade dos prejuízos decorrentes do cancelamento da festa - Recurso provido em parte". (TJSP. 7
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2ª ed. ver., atual, e aum. São Paulo: Saraiva, 2008 (p. 7).
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Apelação Cível 5494844600. Relator(a): Francisco Loureiro. Comarca: Barueri. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 16/04/2009) No presente apelo, a Autora discrimina os seguintes danos, referentes à celebração do casamento e da vida conjugal: Item
Valor
Despesas cartorárias (fls. 11/13)
R$113,99
Vestido de noiva/pajem/dama (fls. 15/16)
R$680,00
Móveis e eletrodomésticos (fls. 17/21)
R$2.774,62
Decoração da festa (fls.22/24)
R$274,80
Aluguel do imóvel (fl. 26)
R$500,00
Energia elétrica/água (fls. 25, 27 e 28)
R$50,00
Total
R$4.393,41
Segue conferência valorativa e probatória de cada item. À fl. 11, verifico despesa cartorária relativa ao processo de habilitação para casamento, sem identificação de quem a pagou, motivo que impossibilita o ressarcimento requerido pela Recorrente. Às fls. 12 e 13, constato que a Apelante arcou com o emolumento referente à certidão de suspensão e o arquivamento do processo de habilitação, no valor de R$4,02 (quatro reais e dois centavos). À fl. 15, identifico contrato de aluguel de vestido de noiva e pajem, no nome e com a assinatura da Requerente, que especifica: “caso haja desistência por parte do cliente, a entrada será considerada nula ou prejuízo por parte do mesmo”. Considerando que o casamento não ocorreu e que houve desistência de aluguel do vestido em 25.11.2008, a Apelante somente pagou a entrada, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais). À fl. 16, verifico contrato de aluguel de blazer, no nome e com a assinatura de Luciane de Araujo Castro, razão por que tal despesa não deve ser compensada pelo Requerido. Às fls. 17, 18 e 19, verifico compras, nas Casas Bahia de: “cozinha completa”, no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais - fl. 17); “fogão quatro bocas”, no valor de R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais – fl. 18); e “conjunto de mesa quadrada”, no valor de R$229,00 (duzentos e vinte e nove reais – fl. 19). Embora as garantias das mercadorias especificadas não contenham o nome da Requerente como compradora, especificam o nome de seu pai, José Noronha da Cunha (fl. 08), ente familiar que, culturalmente, financia alguma parte das despesas da filha nubente. Considerando que as compras se realizaram em 01.11.2008, próximo ao casamento da Apelante e antes da desistência do matrimônio, tais valores, que somam R$978,00 (novecentos e setenta e oito reais), devem ser recompensados pelo Recorrido. Ressalte-se que o fato de tais mercadorias estarem com a Requerente não isenta o Apelado de compartilhar o seu valor. Em primeiro lugar, porque a Recorrente efetuou a compra por causa da promessa de casamento, decidida conjuntamente com o Recorrido. Em segundo lugar, em razão do
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tempo decorrido desde a compra até hoje, sua devolução ou troca restou impossibilitada, de forma que a Apelante não pode ser restituída pela loja em que efetuou a compra. Por fim, inconteste nos autos que a Apelante não se utilizou ou obteve qualquer benefício de tais mercadorias, que ainda se encontram encaixotadas. Ademais, entendo por bem que tais mercadorias se mantenham na posse e propriedade da Apelante, haja vista a ausência de interesse e impugnação pelo Apelado por esses produtos, bem como a imprudência da tomada da decisão do casamento, assumida pelo Recorrido em suas contrarrazões à fl. 76, em razão do pouco tempo de namoro que o casal possuía. Às fls. 20/21, verifico somente carnês referentes à compra já especificada nas Casas Bahia, pois coincidentes os números dos documentos dos carnês (00.0334.02507702 – fl. 20 e 00.0334.02507729 – fl.21) com o número dos contratos especificados nas notas de garantia (00.0334.02507702 – fls. 17 e 19 e 00.0334.02507729 – fl. 18). À fl. 22, identifico nota fiscal referente a gastos com a decoração da festa, no nome da Requerente, em 25.10.2008, no valor de R$39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos). À fl. 23, averiguo documento de 18.11.2008, em que foram pagos itens comuns em festas, como guardanapo, bandeja, prato, talheres e copos, no valor de R$61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos). À fl. 24, verifico nota fiscal, em 24.11.2008, da compra de TNT, item normalmente usado para decoração, no valor de R$20,00 (vinte reais). Frise-se de que o fato não haver ocorrido a cerimônia do matrimônio não impugna os danos materiais relativos à decoração e outros gastos com a festa, uma vez que a compra dos itens relacionados, além de não poderem ser devolvidos, somente for efetuada, com razoável antecipação, por causa de uma decisão conjunta de casamento. Às fls. 25/28 identifico despesas com o apartamento que o casal iria residir após casados: tinta e itens referentes a gás, totalizando R$153,30 (cento e cinqüenta e três reais e trinta centavos – fl. 25); aluguel, no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais – fl. 26); água e esgoto, na quantia de R$43,32 (quarenta e três reais e trinta e dois centavos – fl. 27); e luz, no montante de R$6,68 (seis reais e sessenta e oito centavos – fl. 28). Cumpre salientar os nomes, os endereços e as datas dos documentos citados conferem com as informações prestadas pela Apelante. Entretanto, como a Recorrente apresentou recibo de somente um mês de aluguel, será computado somente um mês de gastos com locação, água e esgoto e luz. Logo, os gastos que devem ser divididos são os seguintes:
Item
Valor
Despesa cartorária (fls. 12/13)
R$4,02
Vestido de noiva/pajem (fl. 15)
R$150,00
Cozinha, fogão e mesa (fls. 17/19)
R$978,00
Decoração da festa
R$121,50
Despesas com o imóvel
R$453,3
Total
R$1.706,82
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Portanto, o total equivalente às despesas tomadas pela Apelante em função do casamento consiste no valor de R$1.706,82 (mil, setecentos e seis reais e oitenta e dois centavos). Ao dividir pela metade essa quantia, obtenho o montante de R$853,41 (oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos). Esse é o valor da indenização a título de danos materiais ao qual a Apelante faz jus. DOS DANOS MORAIS O dano moral consiste na ofensa injusta de bens jurídicos extrapatrimoniais da pessoa, ou seja, aqueles de valor patrimonial não quantificável, mas valores outros tutelados juridicamente, o que enseja indenização. Na presente demanda, os noivos, em 20 de agosto de 2008 (fl.10), manifestaram vontade de se casarem, em 05 de dezembro de 2008 (fl.14). Contudo, a celebração não ocorreu em razão de um desentendimento entre as partes, dez dias antes do ato (fl. 38). A Apelante confirma desentendimento (fl. 03), mas alega fuga e má-fé do noivo e afirma que o rompimento haveria sido imotivado (fls. 02/05). Requer reparação de danos morais, em razão de haver sofrido abalos psíquicos e sociais, uma vez que os convites já haviam sido distribuídos e todos preparativos referente à celebração e ao apartamento em que iriam morar haviam sido prontificados (fls. 02/05 e 67). Não restam dúvidas sobre o sentimento de dor e de humilhação da Apelada, relatado, inclusive, pelas testemunhas em audiência (fls.60/61), que afirmaram o estado de “depressão” e “abatimento” da Requerente uma semana antes da data marcada para a celebração. Fato notório, o casamento, a formação de uma família por meio do matrimônio, consiste em opção de vida de grande relevância jurídica e, muitas vezes, social, tanto que costuma ser um ato celebrado e comemorado publicamente, com amigos e familiares de ambos os noivos. No entanto, a dor e a humilhação sentidas pela Apelante não configuram dano moral. Nesse sentido, ensina Carlos Roberto Gonçalves: O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.8 Maria Helena Diniz afirma possuir o dano moral duas funções, quais são: a) penal ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual – não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como o 8
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005 (p. 565).
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dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não tem preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranqüilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento9. Ademais, enfatize-se que o dano moral, ainda que imensurável, em razão de seu caráter extrapatrimonial, não se presume, necessitando ser provado, bem como a má-fé, o que não ocorreu no caso vertente. Feitas as devidas considerações, tenho que, no caso vertente, no contexto jurídico atual do matrimônio, que passou a ter menos valor político, social e econômico, e mais valor individual e ético, com fundamento no afeto e na liberdade e autonomia da vontade, não obstante os princípios de respeito e boa-fé objetiva, não há dano ou injustiça moral à Apelante. Portanto, do conjunto probatório presente nos autos, concebo o rompimento do noivado, dez dias antes da celebração, em razão de mero desentendimento, mais próximo à manifestação do direito à liberdade e autonomia da vontade do Apelado, do que a violação de direitos extrapatrimoniais da Apelante, que não restaram demonstrados. Eventual condenação do Recorrido por danos morais nem o penalizaria injustamente, pois lícito o ato, nem satisfaria a Apelante pelos interesses manifestados nos autos. Este Egrégio possui jurisprudência consolidada sobre o tema, conforme se observa dos seguintes v. arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR QUEBRA DE PROMESSA. ROMPIMENTO DE NOIVADO. ESPONSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. (...) 2. O rompimento da promessa de casamento, por si só, não constitui motivo suficiente para ensejar o pleito de indenização por dano moral e material. Nestes casos, torna-se imprescindível perquirir se não houve justo motivo legitimador de tal atitude, para que o prejudicado possa ter o direito de obter judicialmente a reparação dos danos. 3. Não se desincumbindo a autora do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido inicial quanto aos fatos não demonstrados. 4. Recurso conhecido e não provido.(20030710063733APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 4ª Turma Cível, julgado em 14/04/2005, DJ 07/06/2005 p. 209) RESPONSABILIDADE CIVIL. TÉRMINO DE COMPROMISSO AFETIVO. DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS. O vínculo existente entre homem e mulher, na fase que antecede o casamento, período destinado ao conhecimento e entrosamento entre as partes, de ordinário, quando rompido não gera obrigação de indenizar. Os motivos que levaram à apelante a empregar recursos financeiros na construção da casa em terreno do apelado não interessa ao direito eis que a falsa causa só vicia o ato, quando expressa como razão determinante, o que não ocorreu na hipótese. Sendo o noivado, pelos costumes, o período de tempo reservado exatamente à confirmação dos sentimentos entre os nubentes, o seu rompimento não pode, a não ser em casos especialíssimos, configurar ato ilícito, hábil a ensejar reparação por danos morais. (20020710127485APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 22/09/2003, DJ 26/11/2003 p. 37) 9
DINIZ, Maria Helena apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005 (p. 565).
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. RELACIONAMENTO AFETIVO. ROMPIMENTO DE NOIVADO. TRAIÇÃO NÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO COM ANUÊNCIA DO APELANTE. DANOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. (...)3 - A alegada traição, ainda que comprovada, não significa que esse acontecimento tenha acarretado à Apelante/Autora constrangimento público, colocando-a em situação vexatória, no meio social e familiar, onde vive, não tendo, destarte, o condão de acarretar danos morais. 4 - Não ficando comprovadas as alegações da autora, de forma a fazer emergir a identificação do ato ilícito e nexo de causalidade, afasta-se o dever de indenizar. Apelação Cível desprovida. (20060110987272APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 26/08/2009, DJ 14/09/2009 p. 155) Encontra-se o mesmo entendimento também em outras Cortes de Justiça pátrias. Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL DANO MORAL PROMESSA DE CASAMENTO ROMPIMENTO DE NOIVADO PREJUÍZO MONTANTE CPC, ART. 333, I ÔNUS DA PROVA 1. Danos morais são 'os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa e da sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ('o da intimidade e da consideração pessoal'), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social')' (Humberto Theodoro Júnior). Ressalvadas situações excepcionais, o rompimento de prolongado namoro, por si só, não gera direito à indenização por dano moral: 'Sendo o casamento ato que pressupõe a livre e espontânea vontade dos noivos, o rompimento do noivado não dá direito a qualquer das partes de pleitear indenização por dano moral' (TAMG, Juiz Ximenes Carneiro). 2. Àquela que reclama direitos sobre os bens adquiridos pelo ex-namorado compete provar que contribuíra para a formação do patrimônio (CPC, art. 333, I). (TJSC AC 98.002020-4 SC 1ª C.Cív. Rel. Des. Newton Trisotto J. 20.10.1998.) DANO MORAL ROMPIMENTO DE NOIVADO DE REGRA, O ROMPIMENTO DE RELACIONAMENTOS AFETIVOS NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR PELA SIMPLES E ÓBVIA RAZÃO QUE NÃO SE CONTROLAM OS SENTIMENTOS Se um noivado se funda no sentimento do amor e desaparecendo esse, não se pode compelir alguém a manter o vínculo, pena de indenização em prol do parceiro. No jogo afetivo deve haver ampla liberdade para decidir, inclusive atendendose ao critério de conveniência. O que pode ensejar a indenização é o rompimento escandaloso e que venha a humilhar outrem. (TJRS EI 598348464 (00336438) 3º G.C.Cív. Rel. Des. Decio Antônio Erpen J. 03.09.1999.) DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO SEM EFEITOS CIVIS, POR NÃO HAVER SUPRIMENTO DA MENORIDADE DA AUTORA POR OCASIÃO DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVOS RETIDOS. PRECLUSÃO DA QUESTÃO RELATIVA À PARTILHA DE BENS. (...) Na hipótese houve a celebração de casamento religioso, tendo sido acordada a celebração de casamento civil quando a Apelante completasse vinte e um anos de idade, o que, todavia, não ocorreu já que, após um período de relacionamento, houve o rompimento da união. Não há comprovação nos autos de que teria a Autora sido submetida a humilhação ou comportamento abusivo do Réu que justificasse compensação indenizatória, sendo natural em uma separação o sofrimento das partes envolvidas, bem como previsível que, surgindo conflitos entre. o casal, tomando insuportável a vida em comum, haja uma fase de turbulência e alteração dos ânimos. A situação gerada entre o casal por uma desilusão
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amorosa, por si só, não é suficiente para ensejar o dano moral, por se tratar de aborrecimento do cotidiano, conforme bem salientado na sentença. Conhecimento e desprovimento dos Agravos Retidos e da Apelação. (TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL 2005.001.05436, DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER Julgamento: 29/11/2005 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL) RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ROMPIMENTO DE NOIVADO – IMPROCEDÊNCIA. O simples rompimento de noivado, mesmo que de forma unilateral e após prolongado relacionamento, não diz com dano moral presumido. Necessária prova do transtorno psíquico causado, não sendo caso de mero desconforto pelo rompimento. Apelo no mérito improvido, por unanimidade. Voto vencido do revisor que levantava preliminar de incompetência da câmara. (TJRS AC 70000124917 (00339722) 10ª C.Cív. Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana J. 28.10.1999.) Destaque-se, por derradeiro, que o casamento consiste em instituto de enorme relevância jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Mesmo após reconhecidas outras entidades familiares, como a união estável, a legislação infraconstitucional confere ao casamento segurança jurídica distinta, o que é observado, verbi gratia, no que diz respeito à sucessão mortis causa. Essa a razão por que se exige maior formalidade e se impõem obrigações aos noivos/casados, desde a constituição da sociedade conjugal, devendo apresentar habilitação para o casamento, até sua dissolução, devendo obedecer a períodos mínimos de separação de fato e outros requisitos para o divórcio. Tamanha importância jurídica justifica-se por exigir-se, de ambas as partes, capazes, máxima vontade e certeza da decisão de contrair matrimônio, instituto que possui implicações em todos os âmbitos da vida de cada indivíduo, até mesmo antes de concretizar. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, o Recorrido ao pagamento da quantia de R$853,41 (oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, referente à metade das despesas realizadas para a celebração do casamento e o início de vida conjugal. Em razão da procedência parcial do pedido, CONDENO o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), atentando-se para os preceitos da Lei nº 1.060/50. No restante, mantenha-se incólume a r. sentença. É o meu voto. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Revisora Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme decidiu a r. sentença, inexiste dúvida que o rompimento do noivado, em data próxima ao casamento, ensejou forte abalo moral à apelante-autora. A prova testemunhal é contundente nesse sentido. Não bastasse, a experiência comum evidencia que, na ocorrência de uma situação como a descrita no presente processo, uma das partes da relação amorosa sofre grande abalo em razão do seu término. Contudo, não basta o forte abalo moral para que seja possível a responsabilização civil. É imprescindível que ele decorra de um ato ilícito. Quanto a esse aspecto, a despeito de não ser desejável que o rompimento da relação amorosa ocorra poucos dias antes do casamento, o rompimento, por si, não caracteriza ato ilícito. Com a licença do MM. Juiz Renato Castro Teixeira Martins, transcrevo os fundamentos da r. sentença para adotá-los como razões de decidir:
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“No caso dos autos, não há nenhuma prova de que o réu tenha feito falsas promessas ou de que, deliberadamente, enganou a autora até as vésperas da cerimônia. Ao contrário, vê-se que a insegurança do réu, gerada provavelmente por imaturidade ou falta de amor suficiente, fez com que tivesse rompido o noivado poucos dias antes da data prevista para o casamento. Seja como for, ainda que o réu tenha resolvido terminar o relacionamento quando o casamento já estava a prestes a ocorrer, é melhor que assim o tenha feito, ao invés de, sem amor e inseguro, romper o relacionamento depois de algum período de duração do vínculo matrimonial. Esta sentença não é espaço para divagações filosóficas, muito menos para tentar definir, medir ou discutir o que é o amor. Mas é forçoso concluir que se ele não existia, o casamento de fato não deveria ter ocorrido. E provavelmente se o réu esperou até a véspera da cerimônia para evitar um mal maior, o mais importante é verificar que ele foi evitado. Pode ter o réu agido covardemente, mas, ao menos sob a ótica deste Juízo, não o fez ilicitamente. Assim, por não vislumbrar nenhum ato ilícito praticado pelo réu - conquanto reconheça que ele não agiu da forma ideal -, tenho que a pretensão da autora não pode ser acolhida.” Nesse sentido também é a orientação da jurisprudência desta e. Corte: “RESPONSABILIDADE CIVIL. TÉRMINO DE COMPROMISSO AFETIVO. DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS. O vínculo existente entre homem e mulher, na fase que antecede o casamento, período destinado ao conhecimento e entrosamento entre as partes, de ordinário, quando rompido não gera obrigação de indenizar. Os motivos que levaram à apelante a empregar recursos financeiros na construção da casa em terreno do apelado não interessa ao direito eis que a falsa causa só vicia o ato, quando expressa como razão determinante, o que não ocorreu na hipótese. Sendo o noivado, pelos costumes, o período de tempo reservado exatamente à confirmação dos sentimentos entre os nubentes, o seu rompimento não pode, a não ser em casos especialíssimos, configurar ato ilícito, hábil a ensejar reparação por danos morais.” (20020710127485APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 22/09/2003, DJ 26/11/2003 p. 37, grifo nosso) Não obstante, há o dever do apelado-réu indenizar à apelante-autora a metade dos prejuízos decorrentes da não celebração do casamento. Sobre o tema, Com a licença do Exmo. Desembargador Francisco Loureiro, do Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrevo os fundamentos do r. voto que proferiu no julgamento da APC 549.484.4/6-00 para adotá-los como razões de decidir: “(...) O dever de mear os prejuízos decorrentes do cancelamento do casamento não decorre da ilicitude de sua conduta, que acima já se esclareceu ser lícita, mas da vedação legal ao enriquecimento sem causa. Ensina Fernando Noronha que o direito das obrigações é tripartido em (i) obrigações negociais; (ii) responsabilidade civil; e (iii) enriquecimento sem causa. ‘As primeiras (negociais) nascem de contratos ou de negócios jurídicos unilaterais e nelas tutela-se o interesse do credor na realização da sua expectativa de alteração patrimonial, fundada no compromisso assumido no âmbito da autonomia privada. As segundas (responsabilidade civil em sentido estrito) nascem da prática de atos danosos (...). As terceiras (enriquecimento sem causa) nascem da apropriação por outrem, ou do mero aproveitamento por outrem, ainda que não doloso nem culposo, de bens que o ordenamento jurídico destina (reserva) ao titular respectivo e nelas tutela-se o interesse do credor na reversão para o seu patrimônio dos bens, ou do valor do aproveitamento obtido à 'sua custa', mesmo quando ele nenhum dano (isto é, redução
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patrimonial) haja sofrido’. (in Enriquecimento Sem Causa, in Revista de Direito Civil, Ano 15, Abril-Junho de 1991, p. 51). Dissertando sobre as situações em que se cogita o enriquecimento sem causa, elucida L. M. T. de M. Leitão que uma delas ‘reside no enriquecimento resultante de despesas efetuadas por outrem (Aufwendungskondiktion), no âmbito do qual se pode distinguir entre o enriquecimento por incremento de valor das coisas alheias (Verwendungskondiktion) e aquele por pagamento de dividas alheias (Rückgriffskondiktion). (....) No âmbito do enriquecimento por pagamento de dividas alheias, está em causa o fato de alguém pagar uma divida alheia sem se enquadrar nas hipóteses em que se admite a transmissão do crédito, o reembolso da despesa ou a restituição com base no enriquecimento por prestação.’ (in O Enriquecimento sem Causa no Novo Código Civil Brasileiro, In R CEJ, Brasília, nº 25, abri/jun 2004, p. 30). Assim sendo, ainda que o rompimento fosse consensual, por desejo mútuo de não prosseguir com a união, o dever de repartir os custos dos preparativos do casamento permanece em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa. (...)” (APC 549.484.4/6-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Barueri, São Paulo, Julgado em 16/04/09) A apelante-autora instruiu o processo com contrato de aluguel de vestido de noiva, no qual estava previsto, para a situação de desistência, a perda da entrada paga, ou se o pagamento tivesse sido a vista, de metade do valor do aluguel (fl. 15). Referido documento, embora desacompanhado de nota fiscal, faz prova do pagamento da entrada, no valor de R$ 150,00. Também estão devidamente comprovados os gastos com compra de: a) material de decoração (fl. 22), R$ 39,60; b) artigos para festas (fl. 23), R$ 61,90; c) aquisição de tecido (fl. 24), R$ 20,00; d) material para pintura do imóvel alugado para moradia do casal (fl. 25), R$ 153,30. Da mesma forma, a apelante-autora fez prova do pagamento de aluguel do imóvel destinado à moradia do casal (fl. 26), no valor de R$ 250,00, bem como das despesas de água e luz inerentes ao referido imóvel (fls. 27/8), respectivamente, de R$ 43,32 e de R$ 6,68, valores condizentes com a situação de ausência de ocupação prévia ao casamento. Tendo em vista o rompimento do noivado, tais valores devem ser arcados na mesma proporção pelas partes, sob pena de enriquecimento indevido do apelado-réu, conforme se infere da inteligência do julgado acima transcrito. Contudo, quanto aos bens adquiridos para guarnecer o imóvel que seria ocupado pelo ex-casal, a apelante-autora não detém legitimidade para pleitear o seu pagamento, uma vez que foram adquiridos por terceira pessoa (fls. 17/21). Não bastasse, conforme depoimento prestado em Juízo (fl. 58), tais bens ficaram em poder da apelante-autora. Forçar o apelado-réu ao pagamento de metade do seu valor, mantendo-os na propriedade daquela, ensejaria enriquecimento indevido da última. Portanto, improcede o pedido quanto àqueles. Inexiste prova, por fim, de que as despesas cartorárias foram arcadas exclusivamente pela apelante-autora. Dessa forma, improcede o pedido de seu pagamento pelo apelado-réu. Isso posto, conheço da apelação e dou parcial provimento para reformar parcialmente a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu ao pagamento da metade das despesas efetivamente comprovadas. Tal condenação deverá sofrer acréscimo de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada uma das obrigações que resultaram as despesas retrocitadas, bem como de juros moratórios desde a citação. O prazo para pagamento começa a fluir da data do trânsito em julgado da condenação, independentemente de intimação pessoal do devedor. Caso não haja cumprimento judicial ou extrajudicialmente, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação, art. 475-J do CPC. Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo réu (fls. 32/3). Em razão da procedência parcial do pedido, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00. Tal condenação ficará sobrestada, contudo, pelo prazo de cinco
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anos, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. No restante, mantenho incólume a r. sentença. É o voto. O Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE - Vogal Com o Relator.
DECISÃO CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
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