Direito Empresarial: Falências e Recuperações

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Súmario regime jurídico ...................................................................................................... 4 1o Falência ...................................................................................................................... 4 2o Concordata ................................................................................................................ 4

Sistema capitalista ............................................................................................... 4 Regime atual ........................................................................................................... 5 Recuperação .................................................................................................................. 5 extra judicial .............................................................................................................................. 5 Judicial .......................................................................................................................................... 6 judicial me/epp ........................................................................................................................ 6 Falência ........................................................................................................................... 6 Liquidação extrajudicial ....................................................................................................... 6

Princípios: ............................................................................................................... 6 Preservação da Empresa ........................................................................................... 6 Viabilidade econômica ............................................................................................... 6 Publicidade .................................................................................................................... 6

Sujeito do Regime ................................................................................................. 7 Excluídos ......................................................................................................................... 7 Credores .......................................................................................................................... 8 Competência .................................................................................................................. 9 Espécie ........................................................................................................................... 10 Plano de Recuperação .............................................................................................. 11 Recuperação Extrajudicial ...................................................................................... 12 Espécies ..................................................................................................................................... 12 Excluídos ................................................................................................................................... 13 Requisitos ................................................................................................................................. 14

Recuperação Extrajudicial ............................................................................. 15 Pedido de Homologação .......................................................................................... 15 Requisitos ................................................................................................................................. 15 Tratamento .............................................................................................................................. 17 Procedimento 164 LRE ....................................................................................................... 17 Julgamento: .............................................................................................................................. 17

Recuperação Judicial ........................................................................................ 18 Conceito: ........................................................................................................................ 18 Prazos de Duração do Processo ...................................................................................... 18 Requisitos 48 LRE ...................................................................................................... 19 Credores ........................................................................................................................ 19 Legitimidade ................................................................................................................ 21 Distribuição .............................................................................................................................. 21 Autuação ................................................................................................................................... 21 Despacho Inicial ..................................................................................................................... 21 Recuperação Judicial Processamento ................................................................. 22 Quadro de credores .................................................................................................. 23 Edital .............................................................................................................................. 24

Recuperação Judicial Especial ....................................................................... 24 Conceito ......................................................................................................................... 24


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Falência ................................................................................................................. 27 Conceito ......................................................................................................................... 27 Espécies 94 LRE – Insolvência , Fraude ....................................................................... 28 Legitimidade Ativa 97 ......................................................................................................... 29


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regime jurídico -­‐

decreto 7661/45

1o Falência Antes da reforma da lei de falência, existia o instituto da falência que na sua essência servia para credor forçar o pagamento de seu credito junto ao credor.

2o Concordata O instituto da concordata era usado para que a empresa que tinha dividas mas não podia ter dividas de tributos para que este instituto fosse levantado, sendo por tanto, a concordata uma medida da empresa, que esta com dificuldade em saldar suas dividas com outros particulares, para que esta tenha o prazo maior para poder salda-­‐los. Tinha como limite máximo de parcelamento de 36 vezes.

Sistema capitalista Após 88, o brasil em sua constituição federal, trouxe a participação do estado, no meio capitalista, somente como meio de exceção, ou seja, o Estado Brasileiro somente poderia criar novas empresas para exploração do consumo nas exceções descritas no artigo, mantendo as empresas já existente antes de 88, pelo instituto do direito adquirido, por isso foi necessário ao Estado criar novas tutelas no direito empresarial, por ser após 88 o Brasil um pais exclusivamente capitalista, com o interesse de manter todas empresas no mercado, pela proteção da economia. Art. 163 do C.F. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei …


5 Venda

Trabalho

Consumo

Produção

Regime atual

Lei 11.101/05 A lei de falência e recuperação empresarial, possui alguns erro na redação, assim como o art. 99 da lei, pois a decisão a qual se refere trata-­‐ se de uma decisão interlocutório e não uma sentença, este vícios estão presentes na lei por conta de que a lei foi revisada por profissionais da área econômica, e não houve uma revisão legislativa, por um profissional em legislação. Art. 99 Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

Recuperação A recuperação hoje é um instituto que tem como essência a tutela da economia como regra, antes da decretação da falência, o legislador trouxe este instituto que deve ser aplicado antes falência, sendo este instituto e um gênero que possui 3 espécies, lembrando que o instituto da recuperação é muito mais flexível, uma vez que tem como efeitos possíveis, o acordo entre as partes, a transformação da empresa limitada em uma S/A de capital aberto, sendo que o sistema de recuperação bem estruturado realmente pode salvar a empresa de abrir falência, assim reativando a empresa e preservando economicamente o sistema capitalista. extra judicial Não significa que é realizado fora do juízo, esta acontece quando os devedores e o credor entram em acordo, criam um plano de recuperação, que posteriormente será homologado pelo juiz.


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Judicial Neste caso, o devedor traz a tutela do jurisdicional para que este chame os credores e crie o plano de recuperação. Lembrando que tanto na modalidade judicial como a extrajudicial, a tutela jurisdicional será somente em analise somente será sobre o âmbito se há ou não irregularidade ou ilegalidade, sendo assim a recuperação judicial tem como principio balizador a autonomia das partes, sendo muito semelhante a um contrato. judicial me/epp Nesta modalidade possui limites estabelecido por lei, como por exemplo a quantidade máxima de parcelamento, a impossibilidade de realizar a recuperação se o credores forem funcionários e ou bancos, sendo por tanto neste caso parecido com a concordata.

Falência Na nova lei de falência, trouxe esta mais célere do que o instituto exposto na lei anterior, tronando o processo mais célere. Liquidação extrajudicial Algumas empresas que são vinculadas as agencias reguladoras, não são passiveis de recuperação e nem de falência, assim como a seguradoras e empresas de capitalização, cooperativas, mas cabe ressaltar que os bancos possui um programa próprio de recuperação, sendo esta a única exceção para a liquidação judicial.

Princípios: Preservação da Empresa Principio a qual tem como base a preservação da empresa como elemento gerador da economia.

Viabilidade econômica Uma analise de saúde da empresa, se a empresa tem a possibilidade de ser recuperada ou não.

Publicidade Garante a transparecia, embora possa afastar os consumidores, os fornecedores e eventuais busca de capital, por saber que esta empresa esta em recuperação, sendo uma critica a este principio, uma vez que da mesma forma torna publico a recuperação, o que pode trazer a empresa investidores interessados, bem como afastar eventual investidores.


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Sujeito do Regime

Empresário(Empresário Individual), Sociedade Empresarial que serão chamados de Devedor. Art. 1o da LRE Art. 1.º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Excluídos Não poderão se beneficiar desta lei as empresas: Estatais: empresas publicas (quando o estado é o único sócio) e empresa mista ( quando o estado e um dos sócios, juntamente sócios privado), sendo que no caso deste ultimo, temos que ressaltar que a empresa de economia mista tem sua origem por lei, sendo necessário uma lei especifica para que esta seja extinta, por tanto não pode ser tutelada por esta lei. Instituição Financeira O Banco Central tem o regime jurídico próprio para a liquidação e recuperação desta empresa. Cooperativa A cooperativa não é tratada como empesa, por tanto o legislador somente quis ressaltar, como não trata-­‐se de empresa, não estará sujeito a esta lei. Plano de Saúde A ANS que da o regime próprio para realizar a liquidação desta empresa Segurador A SUSEP que da regime próprio para realizar a liquidação desta empresa Capitalização No caso da capitalização, o próprio banco central possui uma forma especifica de recuperação financeira Previdencia Privada Assim como o Seguradora, este também tem seu regime descrito para liquidação a SUSEP. Art. 2o da LRE Art. 2.º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


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Credores Classe Alimentar: como exemplo, temos os funcionários, pela natureza do salario que é natureza alimentar Garantia Real: que derive do direito real, sendo que também a instituição financeira que emprestam dinheiro pela garantia real, (investidores) Tributários: que é o credito gerado pela a falta de pagamento de tributo hierarquicamente organizados em Tributos Federais, Estaduais, Municipais. Privilegio Especial: esta espécies tem origem do direito de sucessões (é aquele por exemplo, que emprestou dinheiro para a familia do falecido). Privilegio Geral: é para aquela pessoa que por exemplo que um fornecedor que ajudou durante o processo de recuperação, assim sendo seria aquele fornecedor que prestou alguma ajuda ao empresário em recuperação. Quirografário: São os demais credores que não tem nenhuma garantia real. Subordinados: são os próprios sócios da empresa. Que por exemplo, deteriora o bens pessoais para tentar recuperar a empresa. Finalidade das Classes Recuperação: a finalidade da classificação na recuperação esta conectada ao voto e não a hierarquia da privilegio de recebimento. Falência: a classificação esta conectada com a hierarquia do recebimento, pelo motivo que se a empresa faliu, não há credito suficiente para todos os credores que ela possui, assim sendo o legislador optou colocar em ordem de importância. OBS: embora o direito publica, que é norteado pela supremacia do interesse publico, tenha como principal meio de arrecadação o tributo, visualizamos que este esta abaixo na ordem hierárquica do credores de garantia reais, sendo que na exposição de motivos da criação da lei, tenta justificar com fundamentos não convincente, sendo que tramite uma ADIM que traz esta ordem como inconstitucional, pelo principio acima mencionado. Também cabe ressaltar que a 3 categoria de direitos, os Direitos Sociais ( que emgloba o direito do trabalho, meio ambiente, consumidor) os Direito Publicos ( que é a supremacia de interesse publico) e por fim o Direito Privado (que são aqueles tutela o individuo), por isso os Credores alimentares tem sua posição hierárquica acima do direito publico. Credores Excluídos Os credores que possui a propriedade do bem, sendo o devedor somente tem a posse do bem, mas cabe ressaltar que em falência, o credor desta modalidade pede a restituição do bem, sendo que se não houver mais este bem, o credor desta categoria, pode tornar a restituição em indenização, assim podendo se habilitar na falência como credor. Alienação Fiduciária


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Leasing Compra e Venda com reserva de Diretio Obs: Cambio, e tratado como bem, pois as moeda estrangeira por não ter circulação, o banco central traz como bem, assim sendo e necessário primeiramente pedir a restituição das moedas estrangeiras, caso não encontrado, este credor de cambio, pode se habilitar como credor de direito real, após converter a restituição do bem como indenização.

Competência Regra : Local principal estabelecimento do devedor. (trocou-­‐se o conceito de sede, para o local onde efetivamente a empresa é administrada). Assim sendo a Sede (uma ficção), que teoricamente a empresa seria administrada, o legislador coloca o conceito do principal estabelecimento, que neste é norteado pela primazia da realidade. Competência: Local – justiça Estadual – o foro do municipal. Observar se existe uma vara especializada em processo falência, caso contrario deve ser endereçado na vara civil (pois a vara civil é comum, julga tudo que não for de competência de outras vara), lembrando que somente em São Paulo possui a vara de falência e recuperação, que esta sediada na foro central, então em São Paulo e no Rio de Janeiro, todo que estiver na cidade desta duas cidades, somente poderá ser entregue na vara do foro central que possui esta competência para julgar esta ação. 3o Da LRE Art. 3.º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Juízo Universal: É um principio, a qual remete o credito para o juízo universal (aquele que esta realizado a liquidação da empresa ou em processo de recuperação). Sendo assim que a competência de alienar os bens da empresa em recuperação é do juízo a qual esta sendo tramitado o processo de recuperação, sendo que há grande conflitos no que tange ao processo trabalhista que diante de um credito, aliena o bem da empresa, que se discute o conflito de competência, mas já esta sendo pacificado que somente o juízo que esta com a recuperação pode alienar o bem. → Art.6o da LRE Art. 6.º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1.º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.


10 § 2.º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8.º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3.º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1.º e 2.º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4.º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5.º Aplica-se o disposto no § 2.º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4.º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. § 6.º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7.º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 8.º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

Recuperação de Empresas

Espécie Extrajudicial Realiza-­‐se antes da tutela jurisdicional uma acordo entre as partes Judicial Judicial ME/Epp Para esta espécie de recuperação judicial, é facultativo, uma vez que o legislador deveria neste espécie de recuperação trazer benefícios para esta espécies de recuperação.


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Plano de Recuperação Art. 50 LRE Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. § 1.º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. § 2.º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

Neste artigo traz as seguintes informações, diferente da concordata que apenas tinha como efeito o parcelamento da divida, a recuperação traz como efeito principal e motivação para este instituto a renegociação da divida, sendo assim sendo todo plano de recuperação deverá conter a renegociação, que além do parcelamento da divida (que era o efeito da concordata), poderemos ter o descontos, valores, entre outros elementos da negociação, além de que a concordata era totamente vinculada, tendo estabelecido o quanto de tempo e quantas vezes poderia ser parcelada, já no que tange a recuperação podemos elencar que não estes limites legais, sendo assim podemos elencar que a autonomia das vontades norteia esta nova modalidade de recuperação.


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Podemos elencar também que o rol trazido no artigo, trata-­‐se de um rol exemplificativo por conta do termos “…a cada caso, dentre outros…” Também devemos nos socorrer ao direito civil, pois o plano de recuperação tem como natureza jurídica de contrato, devemos ter como paramentros os requisitos de validade de todos negócios jurídicos (objeto possível, licito e possível, agente capaz). Plano de Recuperação Rol – Exemplificativo Requisitos – art. 104 do C.C. Natureza Jurídica -­‐ Contratual

Recuperação Extrajudicial Conceito – art. 162 LRE Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

Quer dizer que o acordo credores e devedor, será realizado antes da tutela jurisdicional, ou sejam, o Estado somente terá conhecimento após o acordo assinado fora do juízo. Lembramos que a palavra “ poderá” traz uma faculdade ao devedor, ou seja, não é uma obrigação, nem uma hiposição, apenas uma faculdade as partes para homologar o acordo. Espécies Parcial – art. 162 LRE Pode ser um acordo parcial, ou seja, nem todos os credores aderem ao acordo, sendo assim somente os credores que aderiram a este acordo, estão sobre os efeitos destes. Total -­‐ 163 LRE Porém se 60% do créditos, ou seja, se cada tipo de credito, seja de 60% do credito em garantia reais, 60% de créditos de privilégios, 60% do de privilegio geral, não 60% do Credores, mais sim 60% do Créditos. Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. § 1.º O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez


13 homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação. § 2.º Não serão considerados para fins de apuração do percentual previsto no caput deste artigo os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter seu valor ou condições originais de pagamento alteradas. § 3.º Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo: I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e II – não serão computados os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43 deste artigo. •• Mantivemos a redação conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria “art. 43 desta Lei”. § 4.º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. § 5.º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial. § 6.º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: I – exposição da situação patrimonial do devedor; II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

Obs: por conta do coro mínimo de 60% de credito, terá necessidade de homologação para poder impor a todos os outros credores, não sendo portanto necessário quando tiver 100% dos créditos de aceite, sendo assim a homologação e apenas uma mera formalidade, sendo ambas “novações”. Credores Abrangidas →163 §1o , LRE abrangidos Excluídos Credores Tributários Por ter uma natureza jurídica de contrato, não há como falar que o representante do estado assinar o acordo de vontades. A divida tributaria é tratada diretamente com o ente do Estado a qual cada tributo esta ligado, o que poderia ser equalizado pela reforma tributaria com a possibilidade de renegociação, ou com o parcelamento da divida tributário.


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Credores Trabalhistas Pelo motivo do art.7o da C.F. estabelecendo o trabalhador como hipossuficiente, tendo por tanto, a relação do trabalho a intervenção do Estado, sem a provocação do mesmo, assim sendo por este motivo as dividas trabalhista somente poderá ser realizada por meio da tutela jurisdicional, pois o estado deve ter anuência do Estado, pois o acordo não há necessidade de homologação da justiça. Sendo assim a empresa deverá negociar individualmente com o empregado, por tanto estão fora da recuperação extrajudicial. Requisitos 161 + 48 LRE Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1.º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3.º, e 86, inciso II do caput, desta Lei. § 2.º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. § 3.º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. § 4.º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. § 5.º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. § 6.º A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. … Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;


15 III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

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empresário que esteja regularmente na junta comercial Mais de 2 anos de registro (este numero vem pela pesquisa do DNRC, que a maioria das empresas não sobrevive a 2 anos, assim sendo se a empresa supero estes dois anos significa que a empresa tem vida ativa). Não ser falido ou se teve a falência as suas obrigações devem estar extinta. ( significa dizer que ou o falido já pagou todos os seus débitos, ou as suas dividas estão extinta pela prescrição, por tanto se operou a prescrição nas obrigações, mesmo que foi falido o empresário poderá ter este beneficio). Tempo de 2 anos ( aplica-­‐se o art. 161, §3o ) pois o empresário poderá se beneficiar da recuperação extrajudicial a cada 2 anos. Não ter condenação (sentença transitado e julgado) por crimes falimentares (ou seja, crimes cometidos vinculado aos processo de falência ou de recuperação).

• Prova Documental art. 163 § 6o LRE

Recuperação Extrajudicial

Pedido de Homologação Sendo a natureza do pedido de homologação é de ação, que não se confunde com a natureza jurídica do plano de recuperação que é de contrato. Por tanto, sendo a natureza de ação esta deve respeitar as características e requisitos da petição inicial. Requisitos Assim como dito anteriorimente pela natureza jurídica de ação do pedido de homologação do pedido de recuperação, teremos assim os requisitos: Gerais Respeitar o art. 282 CPC Deve haver na petição inicial o endereçamentos, lembrando quando não haver uma vara especifica de falência, deve ser endereçado a vara civil, cabe ressaltar que na qualificação das partes, quanto a parte passiva da ação “os


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credores” por haver um numero considerável de credor, este deve ser posto como “ em anexo”. Especifico Art. 161 LRE Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1.º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3.º, e 86, inciso II do caput, desta Lei. § 2.º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. § 3.º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. § 4.º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. § 5.º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. § 6.º A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Copias da registro da empresa para comprovar que trata-­‐se de empresaria Certidão Civil para comprovar que não houve nenhuma falência anterior, mas se houver tido, será necessário a certidão de Objeto e Pé do processo comprovando que as obrigações falimentar foram compridas. Certidão Criminal que comprove que não houve crime falimentar Docts → 163 § 6o, LRE Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. …. § 6.º Para a homologação do plano de que trata este artigo, além dos documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei, o devedor deverá juntar: I – exposição da situação patrimonial do devedor; II – as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e III – os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, relação nominal completa


17 dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

Tratamento Pagamentos Não deve haver nenhuma antecipação dos pagamento antes da homologação, pois neste caso estaria configurando fraude contra credores, uma vez que esta privilegiando um credor acima de outros. Excluídos Não há tratamento diferenciado entre credores excluído com os escrito, pois isto também será configurado como fraude contra credores. Procedimento 164 LRE Despacho Inicial No despacho inicial será analisado: Requisitos de validade Suspenção das ações em andamento ( menos as ações tributarias, trabalhistas, e dos credores que não fazem parte dos planos de recuperação). Convocação de credores Convocação dos Credores: em razão ao principio da publicidade, todos os credores serão convocados para verificar se todos os credores realmente são credores, juiz convocara por meio de edital, ou o credor convocará por meio de carta com A.R. Impugnação Após a convocação o credor poderá impugnar em 30 dias da juntada do edital do processo, excluindo o dia da juntada e contando o dia segunda, sendo que tanto o credores que subscreveram como os que não se subscreveram, não sendo legitimo o Estado patrono das dividas Tributários e os Empregados de dividas trabalhista. Manifestação 5 dias para a empresa se manifestar Julgamento: 5 dias (prazo impróprios, que significa dizer que o prazo pelo juiz não pode ser penalizado por não respeitar este prazo.


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Decisão Tem natureza de Sentença, diferente da decisão interlocutória que é a decisão da recuperação judicial, por tanto, após a homologação do juiz para recuperação extrajudicial, termina a tutela desta instancia. Se a decisão for improcedente não há nenhuma natureza jurídica, pois nada impede que a empresa entre novamente com o pedido. Recurso O recurso cabível é a apelação Efeitos Caractere de novação quando a sentença for procedente, que gera o titulo executivo judicial (substitui a divida antiga pelo novo titulo). Se for improcedente a homologação, seja pela falta de requisitos de validade do negocio jurídico, ou por falta de algum documento, por tanto não há efeito nenhum para empresa. Sobre a partir de quando inicia-­‐se a obrigação, esta é estabelecido no próprio acordo. Se for omisso, a data entende-­‐se que o inicio será da prolatação da sentença. Suspenção da Ações

Petição Incial com pedido de homologação

Despacho Inicial Juizo- Edital Convocação de Credores

Devedor Por Carta

Impugnação em 30 dias

Manifestação em 5 dias

Julgamento de 5 dias

Julgamento Procedente " titulo judicial executivo com efeitos a todos os credores (- aos credores tributarios e aos credores trabalhista) Sentença Improcedente, "natureza de nada", sendo assim o titulo extra judicial executivo, com efeitos somente para os credores subscrito sem suspenção dos processos

Recuperação Judicial Conceito: É um beneficio judicial a qual tem como natureza de processo, que traz a empresa um blindagem judicial, assim sendo uma garantia judicial que esta não mais sofrera danos a saúde da empresa, sendo a recuperação judicial. Lembrando que o processo de recuperação pode iniciar com esta modalidade, sendo que se verificado alguma irregularidade, este processo pode mudar para falência, como também pode acontecer o contrario, ser impetrado o pedido de falência este mudar para recuperação. Prazos de Duração do Processo 6 meses em tese, pois os prazos para o juiz são prazos impróprios.


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Requisitos 48 LRE Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Ser Empresário Regular, registrado na junta comercial a mais de 2 anos (comprovado pelo contrato social ou registro do estatuto ou certidão da junta comercial) Não ser falido (comprovado pela certidão dos sócios do distribuidor) ou ter extinto as obrigações da falência (comprovado pela certidão de objeto e pé). Não ter pleiteado em 5 anos a recuperação judicial para empresas, e 8 anos para ME EPP ( certidão do distribuidor civil) Não ter cometido nenhum crime falimentar com sentença transitado e julgado (comprovado pelo certidão do distribuidor criminal e o atestado de antecedentes dos sócios), lembrando que se não tiver sentença, este não é considerado como crimes falimentar pelo principio da presunção de inocência. Cabe ressaltar que todos os documentos comprovatórios, são provas documentais, por tanto deve ser apresentado juntamente com a Petição Inicial.

Credores Excluído Créditos Tributários (execuções fiscais) Incluídos Todos menos tributários Pedido Além do requisitos probatórios necessário para recuperação judicial, temos os requisitos da petição inicial que deve ser combinado os artigos 48 e 51 da Lei: Balanço dos últimos 3 anos (lembrando que todo ano as empresas deve fazer os balanços anuais até 30 de abril), juntamente com o balanço especial que será realizado até o momento em que realiza o pedido. Lembrando que os documentos se faz necessário para comprovar a saúde financeira da empresa e assim viabilização da recuperação. Oportuno ressaltar pela natureza de ação judicial devemos nos socorrer pelo artigo 282 do CPC


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→ 51 LRE Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômicofinanceira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. § 1.º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2.º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3.º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo ou de cópia destes. Natureza Jurídica Pedido


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Legitimidade Ordinária O próprio devedor Suplementar Lembrando que legitimidade suplementar vem com a morte do sócio administrador. Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: … Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Distribuição Obrigatoriamente deve ser protocolizado na comarca da empresa. Autuação Despacho Inicial Lembrando que por ser um procedimento especial, diferente dos demais processo, pois nos outros o processo somente inicia-­‐se efetivamente com a intimação da outra parte, neste caso a formação da relação jurídica se da com o processamento. -­‐Processamento Tem característica liminar, pois neste momento já esta surtindo efeitos, lembrando que o juiz pode emendar a inicial quando da falta dos documentos do art. 51 da lei, neste caso não há em que se falar na formação do processo, somente depois de sanado. -­‐Adm. Judicial → 21 LRE O juiz pode optar tanto pelo profissional (pessoa física) bem como uma empresa que tenha a mesma característica do art. 21, sendo que quem arca com o administrador judicial é a empresa, sendo que somente receberá metade dos honorários, recebendo posteriormente a fim do processo o restante de seus honorários, sendo este valor arbitrado pelo próprio juiz. Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.


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Intimação do MP O M.P. atuará tanto como parte do processo bem como fiscalizador do processo. Convocação Fazenda A fazenda é convocada para resguardar o pagamento de seus créditos. Ou seja, se o empresário durante a recuperação quiser dilapidar algum bem, esta sujeita a decisão da fazenda. Prestação de Contas Mensais. O Juiz em seu despacho inicial já determina que esta deve prestar contas mensalmente Edital É a forma citação dos credores para tomar conhecimento sobre a recuperação. Deve estar presente: O plano de recuperação Os nomes dos credores O processamento da recuperação Suspenção: O Advogado deve juntar aos autos dos processo a qual à empresa esteja sofrendo, para que esta sejam remetidos ao processo de recuperação. Lembrando que as execuções fiscais e as ações que ainda não tem valor definido (ex. ações trabalhistas) que são chamadas de ações ilíquidas. Oportuno ainda ressaltar que se ação esta em faze de recurso, deve ser juntado o titulo para garantia do credor.

Recuperação Judicial Processamento Edital A partir do edital surge para o credor, a habilitação de credito, que tem natureza administrativa, sendo a habilitação um ato administrativo, por tanto não há necessidade de um representante postular (advogado). Habilitação de Credito – Forma : por meio da apresentação do titulo, um ato administração Prazo: 15 dias, a não habilitação, traz consequência a perda do direito ao voto, com exceção ao créditos trabalhista. Desistência: não há desistência até a distribuição, pois necessita de todos os habilitados conceder a anuência para desistência. Comitê de credores – função → 27 LRE


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A principal função do comitê é de fiscalizar a atuação do administrador judicial, já que em uma visão mais critica, uma vez que o administrador é remunerado pela própria empresa, poderia contaminar o ató pelo moralidade, neste ponto o legislador traz esta possibilidade da criação do comite Composição → 26 LRE É composto por 1 credor trabalhista, 1 credor real e 1 quirografario, mais 2 suplentes.

Quadro de credores Relação de credores → 45 dias Nome do Credor, valor do credito, origem do Credito e classe a qual o credor esta colocado. Impugnação → 10 dias da publicação do edital. A impugnação versará sobre qualquer tipo de impugnação seja do valor, do tipo de credito, classe do credito ou qualquer outro tipo de inregularidade. Contestação → 5 dias Do credor que teve seu credito impugnado, pode contestar em 5 dias apresentando sua defesa. Manifestação → 5 dias O empresário pode se manifestação sobre a impugnação Parecer → 5 dias Julgamento – que pode modificar, anular ou manter o credito. Homologação/publicação A impugnação tem como natureza jurídica de incidente processual, por tanto o processo de impugnação deve ser julgado em apenso. Por tanto o que determina a quantidade de apenso é o numero de credito impugnado, mas sim a quantidade de credito impugnado, ou seja, se o 10 pessoas forem impugnar o mesmo credito, este será julgado em um apenso só, já se 1 pessoa impugna 3 créditos, será 3 apenso. Plano de recuperação 53 LRE Prazo → 60 dias, por ser um prazo de perepção, sendo que se não observado tem como consequência, a convolação (conversão em falência), aproveitando todos os atos praticados, inclusive a habilitação do credito. Trabalhistas 54 LRE → os créditos trabalhista somente pode ser parcelados em até 12 vezes. Obs: além de estabelecer o parcelamento da divida trabalhista, traz a equiparação dos alimentos civils, uma vez que se tiver créditos dos últimos 3 meses/ Ex. joão tem nos últimos 3 meses teria para receber 9 salarios mínimos, terá receber 5 SM, e o restante entrará no créditos ou seja, 3 SM. Já Silvio tem para receber 4 SM, referente aos 3 meses, receberá por tanto o valor total, por não atingir o teto de 5 S.M.


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Alimentares

Edital Objeção É o nome que recebe a manifestação de quem não concorda com o plano, Prazo → 30 dias Conteúdo→ tem um sentido de contestação, na qual será o objeto pelo qual será disposto a discordância com plano de recuperação. Sem objeção → tem como consequência a aprovação unanime do plano Houve objeção → se tiver 1 ou mais, o juiz designa uma assembleia de credores. Assembleia de Credores: Local, será determinado pelo administrador judicial Presidência da assembleia: será pelo administrador judicial Forma: por meio de uma ata a qual será homologada pelo juiz. Função: terá como função rejeitar o plano, modificar o plano ou aprovar a função. Para aprovação – pelo duas modalidade de créditos, teremos o seguinte requisitos : Para os trabalhista → maioria simples, mais da metade de credores. Para os demais → mais da metade dos créditos Na assembleia → deve ser aprovado por mais da metade dos presentes. Art. 45 da lei

Recuperação Judicial Especial

Conceito Embora parece uma nova modalidade de recuperação, na verdade esta trata de um espécie especial voltada para uma determinada espécie de empresa, pois estas somente se aplica as Micro Empresas e as Empresa de Pequeno Porte, sendo que tanto pode ser uma empresa individual bem como uma sociedade empresarial. ME e EPP Por ser uma classificação econômica disposto pelos valores na lei complementar 123/06 sendo a ME que tem rendimentos até R$ 360.000,00 e a Empresa de Pequeno Porte tem rendimentos entre R$ 360.001,00 a R$ 3.600.000,00. Sendo que fora deste patamares atividade empresarial se torna um empresa. Art. 170 IX da CF traz o tratamento diferenciado a estas modalidades de empresarial.


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Obrigatório ou Facultativo art. 72 Lei de Recuperação Empresarial Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei. Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

Por meio do entendimento do artigo em vista, é facultado ao pequeno empresário ou micro empresário, a escolha de qual modalidade que será adotada para a empresa. Credores – 71 , I Lei de Recuperação Empresarial Somente poderá ser credor deste tipo de recuperação será os credores quirografários (fornecedores), não entram nesta modalidade os demais, seja dividas bancarias, dividas trabalhistas, dividas tributarias, sendo por tanto um instituto inviável, uma vez que quando do pleito ao fornecedor pelo instituto da recuperação, fica claro que o fornecedor não mais terá animus de fornecer mais para este empresário, assim estrangulando financeiramente o empresário. Cabendo ainda ressaltar que os primeiros credores que sofrerá o inadimplemento do ME ou EPP será os bancos, empregados e os tributos, pois fica claro que a importância da empresa manter os fornecedores é essencial para a sobrevida desta empresa, tornando por tanto este instituto inaplicável na pratica. Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se-á às seguintes condições: I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3.º e 4.º do art. 49 desta Lei; II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano); III – preverá o pagamento da 1.ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.


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Plano de Recuperação O pagamento será parcelado em até 36 vezes, sendo seu pagamento inicial em até 180 dias, com atualização monetário e com aplicação de juros. Intervenção A intervenção será mais intensa pois tudo que gera custo terá que pedir autorização do juízo para que esta possa ser ou não aproveitado, Não tendo o administrador/interventor, mas sendo necessário para qualquer tipo de gasto que não esteja no orçamento como por exemplo um concerto de uma maquina, ou mesmo a compra de um produto que não esteja dentro deste, será necessário pedir autorização do judiciário Pedido Art. 51 LRE, por meio do pedido em petição inicial. Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômicofinanceira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;


27 IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. § 1.º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2.º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3.º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo ou de cópia destes.

Processo Não tem assembleia de credores

Falência Conceito A falência não e simplesmente a dissolução da pessoa jurídica, pois o caso da falência é a morte da pessoa jurídica, pois quando da pessoa jurídica quando esta se encerra também pode ser a extinção da pessoa jurídica. A falência é o instituto do direito empresarial, no âmbito civil e chamada de insolvência, a importância da decretação da falecia ou insolvência esta na abertura do prazo para prescrição de suas obrigações.


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Espécies 94 LRE – Insolvência , Fraude A insolvência tem como caraterística principal a boa fé, que e voltada para aquelas empresas somente entraram neste processo, por uma má sorte, ou seja por uma risco não calculado na atividade empresarial. Obs: no caso de titulo de credito, para poder ser decretado a falência o titulo deve ser protestado, lembrando que somente para a cobrança do titulo não este tipo de exigência, portanto somente para este instituto é obrigatório que tenha o titulo protestado Na insolvência temos duas hipóteses: a primeira será pelo motivo pelo valor contraído acima ou equivalente 40 salários mínimos, outro motivo será da execução frustrada. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; …

Já a fraude temos quando do empresário age de má fé, que provocou tal fato para se tornar inadimplente. Lembrando que a diferença da insolvência que quando decretada somente será decretada somente atinge os bens da empresa, em exceção somente atingira o valor do capital social da empresa, já na fraude atinge os patrimônios pessoais. Outra diferencia esta no tipo de respostas disponível para o réu que é deposito elísivo (o réu deposito o valor do litigio para extinção do processo) a conversão para recuperação e o aceite pelo falência, mas se a falência for realizada pela fraude, ele não terá o mesmo tratamento da falência de insolvência, Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: … III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: … § 5.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

Obs: Dentro da falência há mais uma modalidade de falência no gênero de insolvência que é a auto falência que nada mais é, que uma prova de boa-­‐fé, uma vez que, o empresário visualizando que não conseguira satisfazer todos os


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credores, este invoca este instituto para que possa saudar seus credores na medida do possível. Legitimidade Ativa 97 Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor. § 1.º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. § 2.º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

Legitimidade Passiva Massa Falida

Fases do Processo

Pré-­‐falimentar É fase de conhecimento da falência, que tem como finalidade de conhecer os fatos para que o Judiciário entende que tenha ou não cabimento o processo de falência. Falimentar Fase de execução da falência que busca a satisfatividade quando da sentença de decretação desta. Pós-­‐Falimentar Diferente dos procedimentos civis temos, a fase que extingui as obrigações empresariais, pois neste caso a duas forma de extinção, pelo pagamento ou pela prescrição, sendo esta ultima, que após a fase executório abre o prazo prescricional a qual o nosso diploma traz dois tipos de prazo (para aquele que não praticou crime falimentar e para aquele que praticou o crime falimentar) Fase pré-­‐ Falimentar Pedido de Falência Sua natureza jurídica é de ação sendo necessário para isso respeitar os requisitos da petição inicial, sendo que para isso devemos nos socorrer aos art. 282 CPC, e o art. 94 LRE. Sendo necessário para existir a ação é: • necessário o titulo (com protesto obrigatório) • certidão de objeto e pé do processo de execução


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prova documental da fraude, ou narrando qual o tipo de fraude o empresário esta praticado, sendo que este ultimo o juiz em geral nomeia o perito para verificar os fatos.

Resposta 10 dias Depósito Elisivo O deposito elisivo é a forma de resposta que deve ser feito deposito cheio, que é composto: Do valor principal Correção Monetária Juros Multa Custas Judiciais Honorários de Sucumbências Se o valor depositado é menor que o valor cheio, não sendo unanime, Recuperação Judicial O devedor pode pleitear a recuperação, assim como o processo de recuperação pode ser transmutado para o processo de falência, o mesmo acontece com o processo de falência que pode ser transformado em processo de recuperação. Contestação Sendo o único meio de defesa verdadeiro os demais são meios de resposta, sendo assim quando da resposta nesta modalidades, teremos a discussão no nível do processo conhecimento (cognição), sendo que somente há duas linha de teses que será base da contestação: A validade do titulo de credito A Obrigação que gerou o titulo Instrução

Julgamento → 99 LRE Se o julgamento for pela falência – será uma decisão interlocutória, pois cabe agravo como recurso. Se o julgamento for improcedência a o processo de falência – será a natureza jurídica de sentença. Pois da decisão que não acolhe a falência será de apelação o recurso cabível. A lei 11.101, foi criada com o objetivo de servir ao sistema econômico capitalista para consecução de seus objetivos. Faça uma reflexão sobre o uso da citada lei como instrumento de desenvolvimento econômico.


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