17 minute read
Totalitarismo e o Terror como Lei: Acerca da Análise de Hannah Arendt
TOTALITARISMO E O TERROR COMO LEI: ACERCA DA ANÁLISE DE HANNAH ARENDT
Cícero Samuel Dias Silva1
Advertisement
1. Introdução
O confronto com os acontecimentos históricos que marcaram o século XX levou Hannah Arendt a refletir e buscar o sentido da “coisa política”, frente aos atrozes acontecimentos e consequências da dominação totalitária. O conceito de totalitarismo dormita, portanto, na base de toda sua reflexão política. Usado, sobretudo, para abarcar a nova amalgama dos acontecimentos políticos que delineia a contemporaneidade. Partimos, assim, da compreensão de que é própria natureza de princípio do totalitarismo que impossibilita um paralelo histórico aceitável ou o enquadramento de determinada forma de dominação dentro das categorias de governos nos legadas pela tradição. Do ponto vista de uma visão preliminar, seriamos levados à comparação do totalitarismo à tirania, ou ao despotismo, comparação que solapa, à medida que diferente destes, não é o aspecto da ilegalidade, ou da subversão das leis de dado corpo político ao desejo de um único homem que pode constituir o mote inicial e mantedor do totalitarismo. Papel desempenhado pelo terror, empregado não como meio de extermínio e amedrontamento dos oponentes, mas como “instrumento corriqueiro para governar as massas perfeitamente obedientes”2. Nesse sentido, o totalitarismo diferente das outras formas de dominação não se limita a abolir a liberdade pública, mas visa adentrar no âmbito da vida privada, abolindo a espontaneidade em si mesma, através de mecanismos ideologizantes e propagandísticos capazes de forjar uma nova ótica de realidade. O terror empregado pelo totalitarismo diferencia-se das demais formas de terror, empregadas ao longo da história política da humanidade, por seu próprio mote de aparição, uma vez que “o terror genuinamente totalitário aparece apenas quando o regime não tem mais inimigos a prender e torturar até a morte, e quando as várias classes de suspeitos foram eliminadas e não podem mais ficar sob ‘prisão preventiva’”3. Desta forma, o terror dos regimes
1 Bolsista CAPES 2012.01. E-mail: sammueldias@hotmail.com Mestrando em filosofia pela Universidade Federal do Ceará – UFC. 2 ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Tradução de Roberto raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 26. 3 ARENDT, Hannah. Compreender: formação, exílio e totalitarismo (ensaios). Tradução Denise Bottman; organização, introdução e notas de Jerome Konh. – São Paulo: Companhia das Letras; Belo Horizonte: editora UFMG, 2008, p. 321.
totalitários desenvolve-se de maneira inversamente proporcional à oposição política, cresce à medida que mínguam os opositores do regime, sendo aplicado não só a “culpados” e “transgressores”, mas também a indivíduos completamente inocentes. O terror passa, portanto, a ser aplicado não como instrumento para um fim, mas como método permanentemente acionado, o que implica dizer que mesmo após a liquidação da oposição política os regimes totalitários não abandonam os atos de intimidação, convertendo o terror inicial em lei. Assim, “o terror totalitário concede às leis decretadas pelo regime totalitário a mesma atenção concedida às vigentes antes da tomada do poder”4, o que reafirma a legalidade do terror, pensado como a própria essência dessa forma de “governo”, já que se encontra imbricado à sua ideologia.
2. Terror como lei: o fim dos direitos do homem e o surgimento do humano supérfluo
É sobre uma dupla face terrorista-ideológica que o regime totalitário desnuda a vida dos “inimigos” do regime, uma vez que, o aparato ideológico dos regimes totalitários demonstra a necessidade e legitimidade do emprego da violência, ao passo, que o terror cria o espaço favorável ao emprego de tais práticas, acabando por reduzir a vida humana ao supérfluo, cuja eliminação se julga necessária – cenário que se reifica na figura do campo de concentração. Sendo assim, o “terror” do totalitarismo traz em seu bojo a própria despolitização do espaço político, pois, acaba por subjugar o campo de ação e liberdade. Para pensarmos com André Duarte, “o terror ‘é a realização da lei do movimento’ na medida em que age como catalisador do suposto movimento histórico ou natural, eliminando de seu trajeto aqueles que seriam, de qualquer modo, necessariamente eliminados”5. Se recobrarmos o fato que o terror constitui a realização da lei do movimento, cujo objetivo primordial é tornar possível uma propagação “livre” às forças da Natureza ou da História, isto é, que essas possam seguir seu curso livremente por toda humanidade sem o estorvo de uma ação humana espontânea. Entenderemos que o feixe de ações que compõe os campos de concentração, e que compõe o temário de toda investida do totalitarismo, não se apresenta como “ilegal”. Posto que o terror visa “estabilizar” a conduta humana para abrir espaço às forças da natureza e da História, apontando, através deste movimento, não só os inimigos do regime, mas os próprios “inimigos da humanidade”, para os quais o terror se desencadeia. E diante disto nenhuma ação livre, seja de simpatia
4 Idem, p. 323 5 DUARTE, André. O pensamento à sombra da ruptura: política e filosofia em Hannah Arendt. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 66.
ou oposição, pode interferir no processo de eliminação dos “inimigos objetivos” seja da História ou da natureza, da classe ou da raça. Tradicionalmente a legalidade de determinado corpo político impõe limites aos atos de seus cidadãos, podendo a partir destes princípios orientadores da ação promulgar leis, cuja obediência ou seu contrário promulgam juízos de culpados ou inocentes. Sob o terror ideologizante do totalitarismo, Arendt visualiza o esvaziamento de critérios como culpa e inocência, e já não se pode aplicar os mesmos princípios que ora determinavam tais critérios, pois quando o terror se torna a lei. ‘culpado’ é quem estorva o caminho do processo natural ou histórico que já emitiu julgamento quanto às raças inferiores, quanto a quem é ‘indigno de viver’, quanto à ‘classes agonizantes e povos decadentes’. O terror manda cumprir esses julgamentos, mas no seu tribunal todos os interessados são subjetivamente inocentes: os assinados porque nada fizeram contra o regime, e os assassinos porque realmente não assassinaram, mas executaram uma sentença de morte pronunciada por um tribunal superior.6 Neste sentido, todos comungam de uma mesma “inocência” diante da lei, porque a própria lei parece não mais pertencer à esfera do humano, e nem mesmo se aplicam leis, mas antes se “executam sentenças já pronunciadas por um tribunal superior”, isto é, executa-se o movimento segundo uma “lei” inerente as leis históricas e naturais. Compreender o terror como execução da lei de um movimento, cujo fim é a fabricação de um novo modelo de humanidade, e que, portanto, não visa o bem-estar dos homens nem o interesse particular de algum homem, leva-nos a reconhecer que este se torna a legalidade “quando a lei é a lei do movimento de alguma força sobre-humana, seja a natureza ou a História”7. À medida que se encontra ligada a uma “força sobre-humana”, que, portanto, possui seu próprio começo e fim, tal “lei” pode eliminar o individuo pelo bem da espécie, justificando a eliminação das “partes” em benéfico do “todo”. Diante disto o homem é desnudado de suas diferenciações, posto que quem dita sua conduta é uma lei alheia a seu estado, sua política e a ele próprio. Os regimes totalitários assentam-se, portanto, na biologização do homem, na descartabilidade de indivíduos reduzidos a condição animalesca do humano. Tal cenário denuncia certa atualização do “mal radical”, que em seu atualizar-se desenha o assassinato moral, jurídico e físico empreendido contra indivíduos “indesejáveis” que já não encontram no mundo uma morada8. Prefigura-se assim, um dos mais caros elementos da análise
6 ARENDT, H. Op. cit., p. 517 7 Ibidem. 8 O recurso à categoria do mal em Hannah Arendt encontra-se cotejada ao longo de toda sua
arendtiana do totalitarismo, a saber, o colapso da ideia de direitos humanos diante de homens considerados indesejáveis e supérfluos dentro da estrutura estatal. Isto é, diante estados que se negaram a conceder-lhes direitos de cidadania, negando-lhes, assim, o próprio “direito a ter direito”. Seguindo este traço de análise, Arendt irá criticar a concepção de direitos humanos fundamentada no jusnaturalismo, crítica que se apresenta em o declínio do Estado-nação e fim dos direitos do homem. Último capítulo da segunda parte de Origens do totalitarismo, dedicada à análise do Imperialismo. Arendt visualiza no jusnaturalismo o limite da perspectiva ética tradicional, que ao fundamentar-se num aparato conceitual universalmente abstrato e contemplativo, desenha o “bem” e a humanidade sob uma efígie metafísica e infinitista, na qual o homem se apresenta como uma ideia eterna e imutável, que não se encontra em parte alguma. Na contramão desta ideia de bem e humanidade, Arendt concebe a categoria da ação como fundadora do espaço político e comunitário. Colocando o homem como agente frente à biologização – própria dos regimes totalitários – a filósofa irá conceber o “direito a ter direitos” como algo atrelado à condição humana da ação e do discurso e não como “direitos humanos concebidos” no campo teórico, onde o termo direito ultrapassa a concepção de lex (norma) remontando ao jus romano.
2.1. Apátridas e refugiados: o fim dos direitos do homem Marco decisivo na História, a declaração dos direitos do homem –resultado direto do século das luzes – promoveu uma reviravolta na unidade “fonte” da lei, que passou a pautar-se no Homem e não em Deus ou nos
reflexão, elencada desde sua primeira obra, Origens do totalitarismo (1951) a seu último escrito, A vida do espírito (1971). Arendt assume como ponto de partida a reflexão kantiana acerca do mal radical, que havia reconhecido que o mal pode mesmo ter origem nas próprias faculdades racionais do homem, que o fazem livre. Negando uma dimensão ontológica ao mal, que já não se atrela a uma “natureza pecaminosa” do homem. Aos modos de Kant, o mal se desenha por uma rejeição consciente do bem, e deve ser pensado diante do uso dos homens como simples meio e não como fim em si mesmo. Reconhecendo o valor das considerações kantianas e atribuindo-lhes a consciência político-histórica de seu tempo Arendt associa o “mal radical” ao totalitarismo, e, sobretudo aos campos de concentração, como instituição emblema dos regimes totalitários. No entanto, Arendt reconhece diante da perplexidade trazida pelos feitos totalitários que a categoria do “mal radical”, tal qual a pensara Kant, já não se aplicava às ações dos executores dos campos de concentração, desenvolvendo a partir daí a concepção de “mal banal”, cuja principal característica é a ausência do pensamento, e a incapacidade de julgar. Assim, o praticante do mal banal submete sua capacidade de emitir juízos a uma lógica externa, perdendo, portanto, o senso de responsabilidade. O tema encontra sua melhor articulação em Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal (1962). Por ora, gostaríamos, tão somente, de salientar que a reflexão arendtiana em torno do mal não se determina por uma abordagem moral ou teológico-religiosa, é antes circunscrita em uma abordagem ético-política, pensada frente ao absurdo das instituições totalitárias.
costumes históricos, que haviam ao longo dos séculos concedido privilégios a classes ou camadas das sociedades e nações. A pessoa humana passa, portanto, a constituir o “valor-fonte” da organização e da vida em sociedade, que encontra sua tradução jurídica na expressão: direitos humanos. Positivada, a partir do século XVIII, em declarações constitucionais. O Homem, colocado como origem e objetivo de tais direitos, “surgia como o único soberano em questões de lei, da mesma forma como o povo era proclamado o único soberano em questões de governo”9. Hannah Arendt reconhece nesta imbricada relação entre a soberania do povo e os direitos humanos, a problemática circunscrição deste último no primeiro. Pois, “a soberania do povo (...) não era proclamada pela graça de Deus, mas em nome do homem, de sorte que parecia apenas natural que os direitos ‘inalienáveis’ do Homem encontrassem sua garantia no direito do povo a um autogoverno soberano e se tornassem parte inalienável desse direito”10. Tais direitos apresentam-se como direitos inalienáveis e independentes, à medida que se torna desnecessária a evocação de uma autoridade ou lei que viesse garantilos e mantê-los – uma vez, que se pressupunha serem todas as leis baseadas nestes. A problemática se apresenta ao passo que as questões referentes aos direitos humanos passam a ser associadas “à questão da soberania nacional”, como se somente através da soberania emancipada do povo, tais direitos pudessem ser assegurados. As implicações e consequências da convergência entre direitos do Homem e direito dos povos, só ganha às devidas proporções quando se rompe a lógica da normalidade imposta pelo estado-nação, isto é, quando o surgimento de centenas de milhares de apátridas e refugiados colocou em questão aquilo que se julgava ser o padrão normal do arranjo societário mundial: a distribuição dos indivíduos humanos entre os estados nacionais a que pertenciam. O surgimento destes “expulsos da trindade Povo-EstadoTerritório”11 assinalou o cenário do primeiro pós-guerra, na iminente emergência do totalitarismo. Arendt compreende, dessa forma, que a perda da pátria, da cidadania ou no caso dos refugiados, que por questões diversas se viam assim em igual situação dos apátridas – pois já não podiam contar com a proteção de um governo ou corpo político a que pertencessem – representa a gradual perda dos benefícios da legalidade, não podendo recorrer nem mesmo aos direitos humanos, o que representa uma contradição interna a própria concepção do termo, pois, “o direitos do Homem, afinal, haviam sido definidos como ‘inalienáveis’ por que se supunha serem independentes de todos os governos;
9 Ibidem, p. 324. 10 Ibidem. 11 Ibidem, p. 315
mas sucedia-se que, no momento em que seres humanos deixavam ter um governo próprio, não restava nenhuma autoridade para protegê-los e nenhuma instituição disposta a garanti-los”12. Esses indivíduos por não encontrarem um lugar no mundo, no qual possam realizar-se enquanto sujeitos dotados de palavra e ação, situaram-se à margem de toda sociedade politicamente organizada do século XX. Tornaram-se, portanto o marginal, o supérfluo, aquilo que sobra a todas as fronteiras da sociedade e do Estado. A perda da proteção do governo equivale à perda de um lar no mundo, muito embora tal evento não constitua fato inédito na história, haja vista que imigrações forçadas de indivíduos ou mesmo povos inteiros se repetem ao longo de relatos históricos. O ineditismo trazido pela situação dos apátridas e refugiados se dá na impossibilidade de se encontrar um novo lar. Assim, a proclamação dos direitos do Homem, espólio das revoluções americana e francesa ganham, na análise arendtiana, para além de seu status de fundamento para as sociedades civilizadas, um viés político. A privação de um “lugar no mundo”, que torne possível o discurso e a ação, figura como o estado inicial de perda de toda concepção de Direitos humanos, entenda-se, pois, que a privação dos direitos humanos não se limita a privação da liberdade do individuo, mas a perda do direito de ação, não do direito de pensar, mas do direito de emitir juízos, de opinar. Deste modo o que se ceifa é o “direito a ter direitos”, e “isto significa viver numa estrutura onde se é julgado pelas ações e opiniões”13 . Deste modo, não resta aos apátridas e refugiados nada mais que a abstrata nudez de ser unicamente humano. Mesmo o escravo, que por sua condição é privado de liberdade ainda desempenham e possuem um lugar na sociedade, ainda que distinto do homem livre, ao passo, que os indivíduos supérfluos, gerados à sombra da ruptura totalitária nada mais possuem que sua condição animalesca. Hannah Arendt compreende, assim, que a declaração dos direitos humanos entra em conflito no justo momento que os indivíduos perdem seu status político, pois, os direitos humanos como inalienáveis, deveriam garantir a esses, os direitos previstos por aquela concepção mais generalista de Diretos, o que na prática ocorre oposto. Em outras palavras, a concepção de Direitos humanos se esvai de sentido real e tangível, à medida que o homem não possui nada mais que a qualidade de ser homem. A igualdade entre os homens resulta, portanto, não de algo naturalmente dado a cada sujeito, mas da organização humana – expressamente política – orientada pela ideia de justiça. A partir do momento que se opera a quebra da igualdade de todos diante da lei, o próprio estado nacional entra em decadência, sob o caos
12 Ibidem, p. 325. 13 Ibidem.
político, econômico e social trazido pela Primeira Guerra Mundial, e pela condição dos apátridas e refugiados que passaram, por sua condição, a povoar os campos de internação e posteriormente os campos de concentração e extermínio. Deste modo, “Arendt, elaborou sua concepção da artificialidade do direito e da política em face da redução do homem, nos campos de concentração dos regimes totalitários, à condição natural de simples membro da comunidade humana, com seus atributos e distinções naturais”14. Tal “redução do homem” consolida o desejo totalitário de minguar o espaço da ação, isto é, o próprio lugar da política no mundo. O terror totalitário pressiona, assim, os homens, uns contra os outros destruindo o espaço entre eles, moldando-os dentro de um verdadeiro “cinturão de ferro” , que destrói a pluralidade e espontaneidade humana, e “faz de todos, aquele Um que invariavelmente agirá como se ele próprio fosse parte da corrente da história ou da natureza”. Portanto, o terror total “a essência do regime totalitário”15 é compreendido como liberação e aceleração do curso natural ou da história, o que implica dizer que o terror, pensado dentro da ideologização totalitária, é compreendido, tão somente, como catalisador da execução das sentenças de morte já promulgadas pela natureza – às raças inferiores – ou pela história – às classes agonizantes. De tal modo, os campos de concentração e extermínio se apresentam como o emblema do ideário totalitário16, à medida que representam aplicação da ideia subjacente de que o extermínio dos “inimigos do regime”, não representa uma ilegalidade, mas sim aceleração de um processo que já fora determinado natural e historicamente.
3. Conclusão
O deslocamento dos direitos humanos do âmbito jurídico à análise política em Hannah Arendt deve ser pensado diante do seu esforço de compreensão da crise contemporânea da política. Neste sentido, a reinterpretação de tal categoria se impõe diante desafios imputados pelo “fenômeno totalitário”, cuja originalidade colocou em xeque os parâmetros de análise legados pela tradição, e compõe a teia mosaica da teoria arendtiana
14 DUARTE, André. Op. cit. p. 47. 15 ARENDT, Hannah. Op. cit. p. 518. 16 À importância destas instituições dentro do arranjo totalitário podemos afirmar que constituem a formulação máxima e o emblema maior do totalitarismo. Posto que os campos de concentração condensam em si todo o temário da investida totalitária, não só porque potencializam e positivam a nova ótica de realidade imposta por este à textura social, mas sim porque é somente com consumação dos campos que o “objetivo” de um domínio total – que implica a completa eliminação da espontaneidade, pluralidade e diferenciação humana – pode se manifestar. No entanto dada as limitações do presente escrito nos privaremos de uma análise pormenorizada, nos restringindo aqui a menção de que sem campo de concentração não há totalitarismo. Cf. ARENDT, 1989, p. 491, Cf. AGUIAR, 2009, p. 210.
que busca, assim, reinterpretar o significado da ação humana e a própria dignidade da política. É visível que o tema dos direitos humanos, tomados como categoria política, e sua ligação com o terror empreendido pelos regimes totalitários exige um esforço maior do que a simples anunciação da problemática na qual se inscrevem. Entretanto, uma análise pormenorizada de tais elementos foge ao escopo do presente escrito, cujo objetivo é justamente contornar alguns dos principais conceitos da obra arendtiana, para que a partir de uma compreensão inicial possamos articular em que consiste o aspecto político, sua ligação com outros focos de análise e sua fundamentação na obra da autora. Esforço este de suma importância, uma vez serem esses elementos retomados, demarcados e redefinidos em momentos diversos dos escritos arendtianos. Exercício fundamental ao papel do interprete prevenindo-o de desvios de interpretação.
Referências Bibliográficas
ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Tradução de Roberto raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. ______. Compreender: formação, exílio e totalitarismo (ensaios). Trad. de Denise Bottman; organização, introdução e notas de Jerome Konh. São Paulo: Companhia das Letras; Belo Horizonte: Editora UFMG, 2008. ______. A condição humana. Trad. Roberto Raposo, revisão técnica: Adriano Correia. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. ______. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. Trad. de Sônia Orieta Heinrich. São Paulo: Diagrama & Texto, 1983. ______. Da revolução. Trad. de Fernando Dídimo Vieira. 2ª ed. Brasília: Ática e UNB, 1990. AGUIAR, Odílio Alves. Filosofia, política e ética em Hannah Arendt. Ijuí: Ed. Unijuí, 2009. ______. Sobre a violência. Tradução de André Duarte. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994. DUARTE, André. O pensamento à sombra da ruptura: política e filosofia em Hannah Arendt. São Paulo: Paz e Terra, 2000. HABERMAS, Jürgen. O conceito de poder em Hannah Arendt. In: Habermas: Sociologia. Trad. e org. de Bárbara B. Freitag e Sérgio Paulo Rouanet. São Paulo: Ática, 1980. p. 100-118. KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 1986. ______. À paz perpétua e outros opúsculos. Tradução de Artur Mourão. Lisboa: Ed. 70, 1995. LAFER, Celso. Pensamento, persuasão e poder. São Paulo: Paz e Terra, 2003
______. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com Hannah Arendt. 4. Reimp. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.