Legislação e Saúde do Trabalhador - Unidade03

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UNIDADE

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TIPOS DE TRABALHO

LEGISLAÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR

EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA


TIPOS DE TRABALHO

Olá, caro estudante! Vamos continuar nossos estudos?

Agora vamos conhecer e diferenciar os principais tipos de trabalho. É importante que o futuro enfermeiro obtenha este conhecimento em sua formação para personalizar seu atendimento a cada perfil e necessidade das pessoas segundo seu trabalho, uma vez que o trabalho faz parte e ocupa grande parte da vida.

Quanto tempo você, estudante, passa com sua família, na escola e no trabalho? Quais são as implicações de tudo isso? Quão importantes são cada um destes itens para você? E o trabalho em si? Qual a participação dele em sua vida? Será que escolhemos o trabalho ou ele nos escolhe? Qual o seu tipo de trabalho? Como você chegou até ele? Quais foram as circunstâncias para se encontrar na posição em que você está hoje? TRABALHO DOMÉSTICO

Fig.01

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Quem é o trabalhador doméstico? Trata se do trabalhador maior de 18 anos que presta serviços contínuos e frequentes à pessoa ou à família, no contexto residencial do empregador e que não possui finalidade lucrativa. Logo, o trabalho doméstico configura-se como trabalho contínuo e de caráter não econômico (BRASIL, 2013).

Como exemplos de trabalhadores domésticos temos:

acompanhante de idosos;

• babá; • caseiro (quando o local onde trabalha não possui finalidade lucrativa); • cozinheiro; • faxineiro; • governanta; • jardineiro; • lavadeira; •

motorista particular;

• vigia. A Cartilha do Trabalhador Doméstico, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de 2013, possui informações importantes e esclarecedoras acerca do trabalho doméstico, dentre as quais podemos citar: • direitos que entraram em vigor após Emenda Constitucional 72/2013; •

o trabalhador doméstico foi igualado ao trabalhador celetista;

• situação dos trabalhadores domésticos que moram ou dormem a semana no local de trabalho; •

jornada de trabalho;

folha de ponto;

contrato de trabalho;

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contrato de experiência;

cálculo do valor de horas extras;

descontos do salário;

falta ao trabalho por motivo de doença;

direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A Cartilha do Trabalhador Doméstico está disponível no link: <http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm>. TRABALHO ESCRAVO

Fig.02

E o trabalho escravo? Você já presenciou esta situação ou ouviu falar? Como lidar com isso? O que o MTE faz para combater este problema? Segundo a LEI nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003, que altera o artigo 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

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do Código Penal, indica as hipóteses de condição análoga ao trabalho escravo e estabelece penas quando de sua confirmação. Assim, conforme o artigo 149: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (Lei nº 10.803, 2003).

Assim, aplicando se a pena para as seguintes condições:

• realização de vigilância ostensiva sobre o trabalhador no local de trabalho; • apoderamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o intuito de restringi-lo ao local de trabalho. • restrição do uso de quaisquer meios de transporte do trabalhador com a finalidade de impedir sua saída, isto é, retê-lo no local de trabalho. TRABALHO ESTRANGEIRO

Fig.03

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Quando podemos considerar um trabalho como estrangeiro? Como funciona esta autorização de trabalho? Está associado ao tipo de visto obtido para entrada no país? O trabalho estrangeiro é aquele executado por profissional não pertencente ao país. Segundo o site oficial do TEM, a autorização para este tipo de trabalho é de sua competência e é exigida pelas autoridades consulares do Brasil, para vistos temporários e/ou permanentes a estrangeiros que pretendam permanecer no país para desempenhar uma função. Tais documentos são de competência do Ministério das Relações Exteriores (MRE) por meio dos consulados brasileiros no exterior. Logo, ambos os ministérios MTE e MRE devem trabalhar em conjunto (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, 2015).

Quando o visto será temporário, segundo o MTE?

Existem algumas situações, conforme o MTE, em que se concede o visto temporário após sua avaliação, tais como: •

na condição de estudante;

em viagem de negócios;

em viagem cultural ou missão de estudos;

na condição de artista ou desportista;

• na condição de professor, cientista, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime contratual ou a serviço do Governo Federal; • na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; • na condição de correspondente de revista, jornal, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.

Quando o visto será permanente, conforme o MTE?

Existem algumas situações em que se concede o visto permanente após sua avaliação, sendo elas:

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pretensão do estrangeiro se estabelecer no Brasil;

nos casos de solicitação por investidor (pessoa física);

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• nos casos de solicitação por ocupante de cargo de administrador, gerente ou diretor de sociedade civil ou comercial. TRABALHO INFANTIL

Fig.04

Segundo descrito no Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador, o trabalho infantil refere-se às: Atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional. Para efeitos de proteção ao adolescente trabalhador será considerado todo trabalho desempenhado por pessoa com idade entre 16 e 18 anos e, na condição de aprendiz, de 14 a 18 anos, conforme definido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (BRASIL, 2011) Já a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgadas no Brasil pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, apresenta no Art.2 “para efeitos da presente Convenção, o termo ‘criança’ designa toda pessoa menor de 18 anos”.

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Qual a importância de se conhecer estes conceitos sobre o trabalho infantil? Por que este tipo de trabalho ou exploração da mão de obra infantil ainda ocorre? Quais as implicações desta exploração na vida de crianças e adolescentes? Conforme o que você estudou até aqui, como você define o trabalho do aprendiz? Além disso, quais seriam os tipos de trabalho da Lista TIP escolhidos como as piores formas de trabalho infantil? O que esses trabalhos provocariam na saúde de crianças ou adolescentes submetidos a eles? TRABALHO TEMPORÁRIO

Fig.05

Segundo o site do MTE brasileiro, trabalho temporário é: [...] aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974.

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Ainda, segundo orientação do MTE, as empresas que pretendem admitir pessoas para o trabalho temporário devem realizar um prévio registro no próprio Ministério do Trabalho e Emprego. Como o próprio nome diz, o trabalho deve ser temporário, ou seja, existe um limite de tempo autorizado para este fim. Inicialmente, ele dura o período de três meses. Entretanto pode durar até 9 meses, no máximo, caso a empresa deseje prorrogar o contrato do trabalhador.

Existem maneiras diversas de se combater à escravidão. Conheça mais sobre o Combate ao Trabalho Escravo no endereço eletrônico: http://www.mtps.gov.br/. Lá você encontrará os seguintes assuntos: •

plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, 2003;

portaria Interministerial MTE/SDH 2/2011;

• resultado da fiscalização para erradicação do trabalho escravo por federação e anual, 2013; •

vídeos no MTE sobre o trabalho escravo.

Até meados de 2014, conforme o site atual do Ministério do Trabalho e Emprego, havia 609 empregadores cadastrados na lista de prática de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravidão. Além disso, através desse link, podemos aprofundar nossos conhecimentos sobre o trabalho infantil e qual a maneira adequada de se empregar indivíduos menores de 18 anos. Você poderá ver sobre: •

cartilha saiba tudo sobre o trabalho infantil do TEM;

• Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador.

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Veja ainda: • o decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, que Promulga Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no link: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3597.htm>; • decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e apresenta a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), no link: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm>.

LISTA DE IMAGENS Fig.01: http://br.freepik.com/ Fig.02: http:// jornalggn.com.br/ Fig.03: http://uipi.com.br/ Fig.04: http://www.dmtemdebate.com.br/ Fig.05: http://www.fecomercio-ma.com.br/ REFERÊNCIAS BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Trabalhador doméstico. Brasília: 2013. Disponível em <http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm>. Acesso em: 15 ago. 2015. LEI nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003. Altera o art. 149 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo. Brasília, DF, 11 dez. 2003. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/ L10.803.htm#art149>. Acesso em: 16 ago. 2015.

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Conceitos Básicos. 2015. Disponível em <http://portal.mte.gov.br/trab_estrang/conceitos-basicos-1.htm>. Acesso em: 17 ago. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Trabalho temporário. Disponível em: < http://portal.mte.gov.br/trab_temp/>. Acesso em: 23 ago. 2015.

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