UNIDADE
06
O ESTADO
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
O ESTADO Lembrando os sujeitos de direito internacional público, tem-se o Estado como o principal. Como ocorreu o nascimento no cenário internacional? Existem algumas teorias acerca do assunto. NASCIMENTO DO ESTADO Teoria declarativa (ato jurídico, coletivo) O Estado pode ter seu reconhecimento de forma unilateral. Isso ocorre por meio de um reconhecimento dos demais Estados; esta é a maneira como este Estado, então, existe, como uma declaração de existência pelos outros. Teoria constitutiva (ato político, individual) Aqui não basta constatar a existência do Estado, mas reconhecê -lo de fato. Husek1 esclarece que basta o reconhecimento do Estado para que assim o seja. Sendo assim, muitos julgados mostram-se mais favoráveis à teoria anterior: a declarativa. Ocorrendo o reconhecimento de um Estado, os demais países iniciarão relações diplomáticas com ele. O Estado necessita estar devidamente organizado para este reconhecimento, que poderá ser da seguinte maneira: •
um governo aceito pelo povo;
•
estabilidade político-administrativa;
•
aceitação pelo governo das obrigações internacionais.
1
Husek , Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público, 5ª ed. São Paulo: LTr, 2004
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Modalidades de reconhecimento:
De jure
É a mais utilizada. Trata-se de reconhecimento definitivo, irrevogável e pleno, produzindo imediatamente seus efeitos jurídicos.
De fato
Aplicada quando novos Estados ainda não estão consolidados, é de alcance limitado; sua utilização evita um reconhecimento prematuro.
Individual
Geralmente utilizada, o Estado manifesta o reconhecimento comprometendo exclusivamente a si próprio.
Coletiva
Um grupo do Estado decide, por razões de oportunidade política, conceder o reconhecimento de forma coletiva. O princípio desta colegialidade não se aplica às organizações internacionais, não dispondo do atributo para a concessão coletiva do reconhecimento.
Explícita
Maneira formal, escrita e, por vezes, solene, de expressar o reconhecimento.
Tácita
Ambígua, de difícil prova, ela tende a cristalizar o caráter discricionário do reconhecimento. Pode ser provado pela manutenção ou troca de agentes diplomáticos e consulares, ou ainda pela assinatura de um tratado.
Discricionária
Autonomia absoluta do concedente, que julga o conteúdo de sua declaração de reconhecimento, a forma de divulgá-la e o momento considerado mais propício.
Vinculada
O concedente condiciona o reconhecimento do fato novo (sobretudo surgimento de novos Estados) a oferta de compensações pelo concessionário. Trata-se de prática condenável, porém, corrente.
Reconhecimento de direito: reconhecimento devido à declaração expressa ou de um ato que demonstre a intenção de conceder tal reconhecimento, que será definitivo e irrevogável; Reconhecimento de fato: um fato com a intenção deste reconhecimento, que será provisório e revogável.
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EXTINÇÃO DO ESTADO
Podem ocorrer três maneiras de sucesso do Estado. São elas:
Com o desaparecimento:
• do território (terremoto, tsunami, erupção vulcânica etc. – catástrofes); •
do povo (pouco provável, porém, uma opção);
• do poder político soberano (hipótese mais provável das demais). Pela incorporação de outros Estados, fusão ou divisão (cisão) do território e outros Estados. Alguns exemplos, a seguir: • Incorporação: Alemanhas (união da oriental à ocidental. Resultado de uma única Alemanha, a ocidental); • Fusão: Em 1964, Tanganica e Zanzibar se uniram para forma a Tanzânia; • Divisão ou cisão: A antiga URSS (União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, criada em 1922, pelo líder da Revolução Bolchevique, Lenin). Foi subdividida em vários Estados tendo como mais importante a Rússia. Também a extinção da Tchecoslováquia para resultar em dois Estados: República Tcheca e República Eslovaca; • Sucessão: os direitos anteriores e relações jurídicas, já existentes, estarão sob a responsabilidade do Estado novo? Para resolver isto as Convenções de Viena de 1978 a 1983 conceituaram a sucessão (um Estado por outro), porém todos os Estados deverão seguir o bom senso mediante aos direitos e deveres.
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DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS Direitos: Como os indivíduos, os Estados possuem direitos e deveres. E, representam uma coletividade e tudo que for respeitado será em benefício de todos. • Direito à defesa: contra inimigos internos ou externos deve-se defender o território e a população; • Direito à liberdade: o Estado é livre para fazer o que bem entender por ser soberano, porém, como os indivíduos, dentro dos limites do direito internacional, respeitando os demais sujeitos; • Direito à igualdade: todos iguais perante a sociedade internacional, igualdade soberana de todos os seus membros. Deveres: Todo o indivíduo possui obrigações. Assim acontece com os Estados. Estes deveres podem ser divididos em: • Deveres morais: medida preventiva para conter epidemias, assistência mútua, ajuda em catástrofes etc.; • Deveres jurídicos: respeito ao direito dos Estados e não intervenção diante negócios internos e externos de outro país. A capacidade de exercer seus direitos e obrigações internacionais deve seguir alguns requisitos: • população permanente – indivíduos habitantes de um território em momento histórico; • território determinado – mesmo as fronteiras do território não estando delimitadas deve-se cumprir a exigência, determiná-las o quanto antes.
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Assim, faz-se necessário um governo soberano com sua autonomia e capacidade para relacionar-se com outros Estados no âmbito internacional.
As Repúblicas Bálticas (Estônia, Letônia e Lituânia) buscaram suas independências da União Soviética. O Brasil reconheceu a existência de cada uma através da emissão de uma nota de reconhecimento. Observa-se também o Tratado de Brasil e Portugal, em 1825, em que este reconhece aquele como país emancipado recentemente.
REFERÊNCIAS ACCIOLY, Hildelbrando, e G. E. do Nascimento e Silva – Manual de Direito Internacional Público, São Paulo: Saraiva, 2000. BREGALDA. Gustavo. Direito internacional público & direito internacional privado – São Paulo: Atlas, 2007. Constituição Federal: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm&gt> Acesso em jun. 2016. PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2009. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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