UNIDADE
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DIREITO AMBIENTAL
QUALIDADE DE VIDA, MEIO AMBIENTE E ECONOMIA SUSTENTÁVEL
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
DIREITO AMBIENTAL Apreciar o conteúdo do direito ambiental e sua complexa construção.
Iniciaremos este assunto definindo o conceito de direito ambiental, como também estar atento para a legislação, visto que muitos equívocos e ações descompassadas vêm acompanhando o tema, muitas vezes de forma pouco fundamentada legalmente. Toda legislação é criada para abarcar a prática. Sabemos que o recurso ambiental, anteriormente visto como infinito, reconhecemos recentemente que se não for cuidado passa a ser finito. Vamos em busca de definições. Dr. Hamilton Marques Magalhães, no site direitoambiental.adv.br define Direito Ambiental como: O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.
A preocupação com o meio ambiente vem de antes da Constituição Federal de 1988, por exemplo, com o Código Florestal (lei 4771/65) e a Lei de Fauna (lei 5197/67). Contudo, tem-se um capítulo dedicado ao Meio Ambiente começando no artigo 225, da Constituição Federal que afirma: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o poder de difundi-la e preservá-la para a presente e futuras gerações.
Em 31 de Agosto de 1981, entra em vigor a lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, criando o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA – lei 6938/81, alterado posteriormente
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pela lei 7804/89) que descreve quem são os órgãos superior, central, executor, deliberativo/normativo, seccional e local e suas funções. Em 1998, o Congresso Nacional aprovou a lei 9605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Foi posteriormente regulamentada pelo decreto 3179/99, que foi revogado pelo decreto 6514/08. Essta lei prevê penalidades nas três esferas (administrativa, civil e penal – art. 3º) tanto para autoria ou coautoria em condutas lesivas ao meio ambiente, podendo, também, ser responsabilizadas pessoas jurídicas. Essa lei atendeu, de certa forma, às recomendações da Carta da Terra e da Agenda 21, aprovadas durante a ECO-92, no Rio de Janeiro. Os países signatários se comprometeram a criar leis para a responsabilização por danos ao meio ambiente e para a compensação às vítimas da poluição. A lei ainda é palco de polêmicas, recebeu dez vetos do Governo Federal e ainda apresenta muitas lacunas. Mas sua aprovação foi um avanço político e cultural para a proteção ao meio ambiente, principalmente porque nomeia os crimes ecológicos e permite punição. É um importante instrumento para ação de defesa do ecossistema e da qualidade de vida no planeta. Após essa lei, ainda vieram outras leis, decretos e medidas provisórias relativas à defesa e proteção do meio ambiente, como a lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos (lei 9433/97) e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos (SINGREH); a lei do Sistema nacional de Unidade de Conservação (lei 9985/00) que dispõe sobre o que é e as categorias de Unidade de Conservação; e outras. No Brasil, o emergente Direito Ambiental estabelece novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Esse código estabelece definições claras para o meio ambiente, qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para assegurar a proteção ambiental. A lei 6.938, regulamentada pelo decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, conforme a seguinte estrutura:
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• Órgão superior: conselho de governo; • Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); • Órgão central: Ministério do Meio Ambientel (MMA); • Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); • Órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; • Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e pela fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
A atuação do SISNAMA se dá mediante articulação coordenada de órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL • Estudo de Impacto Ambiental (EIA); • Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); • Plano de Controle Ambiental (PCA); • Relatório de Controle Ambiental (RCA); • Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD); • Relatório Ambiental Preliminar (RAP); • Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
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A Lei da Ação Civil Pública (lei 7.347, de 24/7/85) tutela os valores ambientais, disciplina as ações civis públicas de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, consumidor e patrimônio de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Em 1988, a Constituição Federal dedicou normas direcionais da problemática ambiental, fixando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais e definindo o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade humana.
O artigo 225 da Constituição Federal Brasileira de 1988 diz: [...] todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.
Além disso, a Rio – 92, Conferência da ONU sobre meio ambiente e desenvolvimento, sacramentou a preocupação do mundo com o problema ambiental, reforçando princípios e regras para o combate à degradação ambiental no documento intitulado “Agenda 21”, que consolidam a diretriz do desenvolvimento sustentável. Em qualquer organização pública ou privada, o Direito Ambiental exprime a busca permanente pela melhoria da qualidade ambiental de serviços, produtos e ambientes de trabalho, num processo de aprimoramento que propicia o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental globalizados e abrangentes. Ao operar nesses sistemas, as organizações incorporam as melhores prá-ticas corporativas em vigência, além de procedimentos gerenciais e técnicos que reduzem ao mínimo as possibilidades de dano ao meio ambiente, da produção à destinação de resíduos. A normatização é um processo característico de grandes empresas, pois envolve grande investimento financeiro, organizacional e humano. Para as pequenas empresas, a normatização ocorre geralmente por pressão da concorrência e de grandes empresas compradoras ou contratantes de serviços. O consumidor brasileiro está cada vez mais consciente das exigências ambientais, sociais e econômicas da sustentabilidade e pres-
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siona empresas para que atuem de maneira sustentável. As informações sobre sustentabilidade chegam ao consumidor em volumes crescentes por todo tipo de mídia, por ações de protesto ou conscientização e até por embalagens. O consumidor mais consciente já começa a refletir sobre as cadeias de fornecimento e procura fazer escolhas melhores que, cada vez mais, levam em consideração não apenas o que se entende como economicamente viável, mas também o ambientalmente correto e o socialmente justo.
Bastou a sanção final do Novo Código Florestal e os advogados envolvidos com questões ambientais já começaram a ouvir os reclamos de seus clientes por conta de TACs – Termos de Ajustamentos de Condutas – assinados ainda na vigência da lei antiga. O maior reclamo se dá pelo fato de que a nova lei permite que as reservas legais sejam constituídas levando-se em conta o percentual das APPs – Áreas de Preservação Permanente. Na prática, quem assinou TACs na vigência da lei anterior, e já os cumpriu, deixou 20% da propriedade rural a título de reserva legal e ainda teve que reconstituir as APPs. De outro lado, aqueles que deram de ombros aos órgãos ambientais e ao Ministério Público, vão poder, agora, se valer da restrição mais leve prevista pelo Novo Código. Mesmo aqueles que estão sofrendo processos na Justiça vão ter esse benefício, porque a legislação processual brasileira obriga o juiz a aplicar a lei nova no processo em andamento sobre estas questões. É uma situação que incomoda os que resolveram espontaneamente se ajustar à legislação anterior. E, como se sabe, não se pode afrontar o princípio constitucional da irretroatividade da lei nova para atingir atos jurídicos perfeitos. Esse é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Mas há algumas circunstâncias que precisam ser analisadas, especialmente do ponto de vista prático da aplicação e cumprimento de
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TACs assinados ainda sob a vigência do antigo Código Florestal. Os TACs firmados junto ao Ministério Público são instrumentos que obrigam os proprietários rurais a adequar suas propriedades à legislação florestal. Mas, isolados, os TACs não são capazes de gerar todos os documentos e procedimentos necessários para a regularização da propriedade. Eles, sem exceção, conduzem os proprietários para os órgãos ambientais, como condição ao seu próprio cumprimento. Esta segunda etapa vai ser finalizada no órgão ambiental dos Estados. Algumas obrigações antigas nem são mais exigidas. Por exemplo, a nova lei aboliu o dever de averbar nos Cartórios de Imóveis a reserva legal na matrícula da propriedade. E este poderá acontecer quando da execução do TAC firmado antes da nova lei com o Ministério Público. Se este TAC ainda está pendente de cumprimento junto ao órgão ambiental, ainda serão necessários que novos atos jurídicos sejam editados e firmados. Estes novos atos normalmente vão ser representados pelos TCRAs – Termos de Compromisso e Recuperação Ambiental que são assinados perante as autoridades ambientais para dar cumprimento aos TACs. Ora, estes novos atos jurídicos têm caráter eminentemente administrativo, ou seja, têm que obedecer à legislação vigente, sob pena de nulidade e ilegalidade da autoridade pública responsável pela sua emissão. Assim, em alguns casos, o proprietário rural vai poder se beneficiar do que diz a lei nova. Até porque as autoridades ambientais não vão poder emitir atos administrativos com base em lei revogada. No caso da reserva legal, por exemplo, o órgão ambiental deverá se ater ao que diz a nova lei florestal, ou seja, deverá considerar os percentuais de APPs existentes na propriedade, a fim de se atingir os 20% exigidos pela nova lei, em se tratando de propriedades situadas na região Sudeste. Diz-se o mesmo em relação às APPs daquelas propriedades que têm áreas entre um e quatro módulos fiscais, em que o legislador fez concessões que permitem a redução dos limites normais fixados para estas áreas em propriedades maiores. Certamente que ainda haverá muita discussão em torno deste assunto e, mais uma vez, o Judiciário será chamado a intervir a solucionar os conflitos, ajudando a comunidade jurídica a construir a nova jurisprudência florestal brasileira.
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Evandro A. S. Grili, advogado, especialista em Direito Ambiental e Tributário, Pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Direito Tributário, sócio de Brasil Salomão E Matthes Advocacia, diretor da Área Ambiental do Escritório.
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