Legislação e Saúde do Trabalhador - Unidade04

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UNIDADE

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TURNOS DE TRABALHO

LEGISLAÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR

EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA


TURNOS DE TRABALHO Agora que você já conhece os tipos de trabalho, vamos saber mais sobre os turnos de trabalho? Vamos compreender o que eles são exatamente, se possui implicações para a saúde do trabalhador. Você conhece, trabalha ou já trabalhou em turnos? Segundo os autores Simões, Marques, Rocha (2010), o TURNO DE TRABALHO é o trabalho organizado de maneira a garantir a continuidade ou manutenção da produção nas 24 horas por meio de equipes que trabalham em turnos diferentes numa mesma função de trabalho para atendimento às necessidades da população. Tais equipes trabalham em regime de escala de trabalho e pode variar em escala semanal, mensal, semestral a anual. Mas quais são os turnos de trabalho existentes? Dentre os turnos de trabalho, existem duas grandes vertentes: •

O turno de trabalho permanente ou fixo;

O turno de trabalho rodiziante ou alternado.

O que é o turno de trabalho permanente ou fixo? É o turno em que o trabalhador realiza suas atividades em horário fixo por um período prolongado, semestral ou anual, isto é, trabalha sempre durante o dia, ou à tarde, ou à noite, sem mudança de horário no período determinado. O que é o turno de trabalho rodiziante ou alternado? É o turno em que o trabalhador realiza suas atividades em sistema de rodízios de horários, com certa frequência, ou seja, ora cumpre o horário matutino, ora o horário vespertino ou noturno, em um curto espaço de tempo, isto é, semanal ou mensal.

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Segundo o artigo 7º da Constituição da República Federativa do

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Brasil, de 1988: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; [...] (BRASIL, 1988).

Sendo assim, os turnos de trabalho podem ser conduzidos em jornadas de 6 horas seguidas para cada trabalhador, mas este período pode ser modificado segundo negociação coletiva. Tal descrição ocorre com o intuito de proteção ao trabalhador, pois o trabalho, especificamente a alternância de turnos e o excesso de horas trabalhadas pode trazer consequências à saúde do trabalhador e à sua qualidade de vida. A Instrução Normativa nº1, de 12 de outubro de 1988, apresenta que: a referida jornada depende da ocorrência concomitante de vários fatores: a) existência de turnos. Isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento; b) que os turnos sejam em revezamento. Isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, face à ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma; c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos. (INSTRUÇÃO NORMATIVA, 1988)

E quais poderão ser essas consequências à saúde do trabalhador a curto, médio ou longo prazo?

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Caro estudante, a seguir, seguem algumas sugestões de leitura para mais conhecimento e entendimento das consequências dos turnos aos trabalhadores. SIMÕES, Mariana Roberta Lopes; MARQUES, Flávia Cristina; ROCHA, Adelaide de Mattia R. O trabalho em turnos alternados e seus efeitos no cotidiano do trabalhador no beneficiamento de grãos. Rev. Latino-Am. Enfermagem. v.18, n.6, 07 telas, 2010. Disponível em <http:// www.scielo.br/pdf/rlae/v18n6/pt_05.pdf>. Acesso em: 12 set.2015. COSTA, Ester de S.; MORITA, Ione; MARTINEZ, Miguel A. R. Percepção dos efeitos do trabalho em turnos sobre a saúde e a vida social em funcionários da enfermagem em um hospital universitário do Estado de São Paulo. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v.16, n.2, p.553-555, 2000. Disponível em <http://www.scielo.br/pdf/csp/ v16n2/2104.pdf>. Acesso em: 12 set.2015.

REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). Artigo n.º 7, de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 set. 2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº1, de 12 de outubro de 1988. Dispõe sobre a ação a ser desenvolvida pelos Fiscais do Trabalho em face da Nova Constituição Federal. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/ data/files/FF8080812BCB2790012BCB6B72491015/in_19881012_01. pdf>. Acesso em: 19 set. 2015.

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