UNIDADE
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NACIONALIDADE
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
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NACIONALIDADE A nacionalidade é um direito do ser humano, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. XV: “Todo homem tem direito a uma nacionalidade”. São nacionais as pessoas que estão submetidas à autoridade de um Estado e que possam lhes reconhecer direito e deveres e também a proteção dentro de seu território e além das fronteiras. Possui Nacionalidade pessoas que estão localizadas em determinado território e com esta qualidade podem ser identificadas com os seus demais. Qualidade de identificação de coletividade mundial. OBTENÇÃO DA NACIONALIDADE • Nacionalidade primária: resulta de um fato natural, com o nascimento do indivíduo que pode ser:
• jus sanguinis, em razão do sangue com a transmissão dos pais;
• jus solis, em razão do local, nascimento no território.
• Nacionalidade secundária: pela manifestação da vontade do indivíduo que, depois de certo tempo, decide adquirir outra nacionalidade, outra cidadania. Se constitui num processo de naturalização e, para isto, a pessoa deverá preencher certos requisitos impostos pelo Estado de escolha e que concederá a nova nacionalidade. O que predomina no Brasil é o critério jus solis, portanto, será brasileiro o indivíduo que nascer no território brasileiro, mesmo sendo filho de pais estrangeiros em que estes não estejam a serviço, apenas, conforme o art. 12 da Constituição Federal de 1988: São brasileiros:
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I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;” II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Também será concedida a nacionalidade secundária para filhos nascidos no exterior de pais brasileiros (a serviço do Brasil, com a possibilidade, assim, de voltar para o território brasileiro) ou estrangeiro que venha residir no Brasil e escolhem a nacionalidade brasileira. A legislação brasileira também permite a condição sanguínea. Assim, filhos de brasileiros, mesmo nascidos no exterior, podem ter direito à nacionalidade brasileira. São formas de adquirir a nacionalidade, de acordo com o art. 112 e 113 da Lei n.º 6.815/80: Capacidade civil, o maior de 21 anos adquire esta capacidade para a vida civil, ou seja, emancipado estará; Registro de permanência no Brasil;
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Residência contínua de no mínimo de quatro anos, antes do pedido de naturalização; Ler e escrever a língua portuguesa; Profissão estabelecida ou posse de bens suficientes à pessoa e sua própria família; Bons procedimentos; Inexistência de denúncia ou condenação no Brasil ou no exterior; Ter boa saúde. Se já residir no Brasil, há mais de dois anos, não cabe esta prova.
PERDA DA NACIONALIDADE A Constituição Nacional descreve, para a perda da nacionalidade em seu art. 12, “§ 4º, o seguinte: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Com as hipóteses acima, o Presidente da República poderá declarar a perda da nacionalidade brasileira do indivíduo.
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Hipótese da Perda da Nacionalidade
São dois os casos para a perda da nacionalidade:
• Por sentença judicial em que caracteriza atividade nociva ou prejudicial ao interesse social (também chamada de perda-punição); • Outra nacionalidade por naturalização voluntária (perda-mudança). Observa-se que a nacionalidade é perdida e não existe caso de substituição por outra. Desse modo, subtende-se a perda por: •
mudança de nacionalidade;
• casamento; • naturalização; •
cessões territoriais;
•
ato julgado incompatível com a qualidade de nacional.
Em se tratando de perda-punição de nacionalidade, é prevista uma Ação de Cancelamento de Naturalização proposta pelo Ministério Público Federal. Assim, tendo perdida a nacionalidade com sentença (transitada em julgado), terá que ser feita ação (ação rescisória) e não outra ação de naturalização, conforme art. 12 da Constituição Federal. Já por perda-mudança, ocorre somente com a naturalização voluntária do indivíduo.
Com algumas exceções, veja: Art. 12. § 4º. II – adquirir outra nacionalidade originária pela lei estrangeira; a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
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b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. (grifos nossos) Estas exceções resguardam o adquirente de nacionalidade (por aquisição originária) e protegem de constrangimento de brasileiros que, em determinados contratos, exerciam atividade profissional em países que necessitavam de naturalização para trabalhar. Vale lembrar que a perda da nacionalidade é personalíssima, não atinge os ascendentes ou descendentes. Segundo Mello1, “a perda da nacionalidade é individual; ela não atinge os filhos, a esposa, etc.” Efeitos da Perda da Nacionalidade Com a perda da nacionalidade, o indivíduo não tem obrigações de direitos políticos e militares adquiridos com a nacionalização. Assim, os direitos são perdidos tendo estes efeitos ex tunc, perda de direitos para o futuro, segundo Guimarães2. Porém, o autor citado descreve que, na verdade, o efeito é de mera perda da nacionalidade, sendo declaratória extintiva de direito, portanto efeito ex nunc. Os Apátridas (sem nacionalidade) Ocorre com os filhos de brasileiros que nascem fora do território nacional e não adquiriu outra nacionalidade. O direito internacional esforça-se para que nenhum indivíduo esteja nestas condições – sem pátria, pois fere o artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, por ser direito fundamento do ser humano sendo intolerável como descreve o artigo: “Todo homem tem direito a uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente priva1 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, v. 2, 12. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000. 2 GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade – Aquisição, perda e reaquisição. Rio de Janeiro: Forense, 1995
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do de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”. Com isto, se um filho de brasileiro nascer em território que segue o critério de jus sanguinis, deverá ser registrado no Brasil, pois corre o risco de ser apátrida. Se nascer em país que adota jus solis, conseguirá dupla nacionalidade.
Existe um Estatuto da Igualdade entre Brasil e Portugal. É conhecido por “Estatuto da Igualdade entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa”, foi firmado com uma Convenção de sobre igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses. Uma Convenção de sobre igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses, firmada em Brasília, a 7 de Setembro de 1971 (Decreto Nº 70.391/1972, http://migre.me/uh0iv), surgiu o Estatuto da Igualdade entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa. Trata de direitos e obrigações civis e a busca da igualdade de direitos políticos. Segue o artigo 12, § 1º, da Constituição Federal: “§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”.
Diferença de Nacionalidade e Cidadania • Cidadania - vem da nacionalidade, de acordo com o art. 22 da CF. É da nacionalidade, portanto, que nasce a cidadania, com isto, a proteção Estatal para esta. É o indivíduo atuando no Estado de forma direta ou indireta. • Nacionalidade - direito de proteção. São regras de um território para que o indivíduo siga e incorpore o vínculo jurídico. Para mais informações, acesse: http://migre.me/uh0iL
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REFERÊNCIAS Constituição Federal: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em jun. 2016. GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade – Aquisição, perda e reaquisição. Rio de Janeiro: Forense, 1995 Husek , Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público, 5ª ed. São Paulo: LTr, 2004 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, v. 2, 12. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000. MUZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 5ª ed. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. 2011 REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Complementar. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008 SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público.3ª.ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2008.
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