UNIDADE
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MODALIDADES DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ROTINAS DE DEPARTAMENTO PESSOAL
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
MODALIDADES DE SUSPENSÃO E
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONCEITO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Vamos entender o conceito de suspensão e interrupção, conforme Martins (2010, p. 339), em que
A suspensão é a cessação temporária e total da execução e dos efeitos do contrato de trabalho. Na interrupção, há a cessão temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. A cessação tem de ser temporária e não definitiva.
A CLT nada estabelece o que efetivamente ocorre para interrupção e suspensão do contrato. No entanto, cita-se algumas situações consideradas suspenso ou interrompido o contrato de trabalho. Sendo que, em nenhum destes casos, existe a cessação do contrato, o afastamento momentâneo do funcionário em suas atividades e no momento do retorno seu contrato em nada será alterado. Existem algumas hipóteses para que haja interrupção e suspensão do contrato. Observe. Aborto: a CLT, em seu artigo 395, estabelece que desde que comprovado que o aborto não foi criminoso, a mulher terá direito a um repouso de 2 (duas) semanas. Sendo este caso como interrupção do contrato, visto que quem pagará o benefício é a Previdência Social. E caso o aborto seja criminoso, o contrato ficará suspenso até o retorno da funcionária a sua rotina de trabalho.
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Auxílio-doença: o artigo 476 da CLT estabelece que quando o funcionário está em seguro-enfermidade, este estará em licença não remunerada. Logo, temos que entender que nos primeiros 15 dias o funcionário entregará atestado a empresa, a qual pagará os dias em folha de pagamento e o contrato será interrompido. Após esse período, o funcionário será beneficiário da Previdência Social, que passará a receber as verbas salários através do Auxílio-Doença, conforme Lei 8.213/1991. Sendo que após os primeiros 6 meses da concessão do benefício o contrato será interrompido. No entanto, se este prazo for superior a tal período, o contrato passa a ser suspenso e o tempo aquisitivo de férias para de contar. Acidente de trabalho: quanto à remuneração e pagamento do benefício ocorre nos mesmos moldes do benefício de auxílio-doença. Sendo também considerado interrupção e suspensão da mesma forma. Aposentadoria por invalidez: o artigo 475 da CLT estabelece que no caso de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho do funcionário será suspenso. Martins (2010, p. 342) cita que: “O em-
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pregador não tem obrigação de pagar salário no período, nem de contar o tempo de serviço na empresa”. Assim, nessa modalidade, o contrato será suspenso até que o funcionário recuperando sua capacidade poderá retornar ao trabalho ou existe a opção do empregador rescindir o contrato, com a devida indenização dos artigos 477 e 478 da CLT, que trataremos em unidade própria. Aviso Prévio: Martins (2010, p. 343) explica de uma forma muito clara quanto à forma de aviso-prévio.
Nas duas horas a menos o empregado urbano procura novo emprego durante o aviso-prévio, assim como o dia em que o empregado rural pode ausentar-se durante o mesmo aviso, configuram hipóteses de interrupção do contrato de trabalho. O empregador deve pagar o salário dessas horas e contar o tempo de serviço.
Com isso, conclui-se, imediatamente, que o contrato será interrompido quando dos dias de aviso, sendo considerado para todos os fins como tempo de serviço. Faltas justificadas: existem algumas hipóteses em que o funcionário poderá se ausentar do serviço, não tendo desconto de suas verbas e o contrato será interrompido, conforme veremos no artigo 473 da CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer
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da primeira semana; IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Se o funcionário se enquadrar nas hipóteses apresentadas, a empresa não poderá descontar, desde que devidamente comprovado. Apenas uma observação: caso haja uma quantidade de dias maior de afastamento, mediante acordo coletivo, este deverá ser considerado. Outro ponto importante, e causa enormes dúvidas é sobre a quantidade de dias que deve haver afastamento no caso de casamento. Este, como todos os outros afastamentos seriam dias corridos, ou seja, se o funcionário se casa em um sábado, a contagem dos dias de faltas justificadas começa no sábado. Existe o procedimento interno das empresas para que a contagem se inicie no primeiro dia útil do trabalhador. Férias: é a modalidade mais comum de interrupção do contrato de trabalho, visto que o funcionário não realizará sua função, mas continua a receber seu salário.
Suspensão disciplinar: nessa modalidade, como o próprio
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nome já diz, seria uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho, onde o funcionário não receberá salário. E, caso essa seja superior a 30 dias, poderá o empregador rescindir o contrato por justo motivo.
Quando um funcionário tira férias, seu contrato será interrompido, ou seja, o tempo em que o mesmo está em férias será considerado como tempo em serviço.
Sempre analisar se o sistema de folha de pagamento está considerando a suspensão do contrato para os funcionários que está em auxílio doença.
LISTA DE IMAGENS Fig.01: pixabay.com REFERÊNCIAS BARBIERI, Ugo Franco. Gestão de pessoas nas organizações: práticas atuais sobre o RH estratégico. São Paulo: Atlas, 2012. CHIAVENATO, Idalberto. Remuneração, benefícios e relações de trabalho: como reter talentos na organização. 6 ed. Barueri/SP: Manole, 2009. MARTINS, S. P. Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
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SARAIVA, R.; MANFREDINI, A.; SOUTO, R. T. (org.). CLT: Consolidação das leis do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
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