UNIDADE
14
LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE LEGISLAÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
LEGISLAÇÃO EM VIGOR PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE: ASSISTENTE SOCIAL, ENFERMEIRO E SUA EQUIPE, ENGENHEIRO E TÉCNICO EM SEGURANÇA E FISIOTERAPEUTA Prezados, agora que já conhecem a equipe multiprofissional e o seu papel interdisciplinar, vamos adentrar à Legislação em vigor para os profissionais de saúde! Como vimos na unidade anterior, temos muitos profissionais que podem fazer parte da equipe de saúde voltada ao trabalhador, uma vez que possua formação relacionada a esta área. Assim, vamos conhecer em breve o que cada profissional deve seguir. A relação de profissionais a seguir virá em ordem alfabética e acompanhada da indicação de seus respectivos Conselhos de Classe. ASSISTENTE SOCIAL
Entidades Representativas •
Conselho Federal de Serviço Social – CFESS.
• Conselho Regional de Serviço Social – CRESS. • Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS. • Executiva Nacional dos Estudantes de Serviço Social – ENESSO. Fig.01
2
Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde
EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
O Assistente Social é caracterizado como profissional de saúde, conforme a Resolução CFESS nº 383/99 que apresenta o seguinte texto: Considerando que, a partir da 8ª Conferência Nacional de Saúde, um novo conceito de saúde foi construído, ampliando a compreensão da relação saúde-doença, como decorrência das condições de vida e de trabalho. (CFESS, 2015).
Assim, pode-se dizer que ele pode oferecer seus serviços ao trabalhador, com base no que suas entidades representativas preconizam, e se for portador de curso relacionado a área de saúde ocupacional ou de saúde do trabalhador. A Lei nº 8.662/93, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social, no artigo 5°A diz que “a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais” (CFESS, 1993) e é complementada pela Lei nº 12.317/10 em que o artigo 2° institui que: “aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei, é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.” (CFESS, 2010).
ENFERMEIRO/TÉCNICO EM ENFERMAGEM/AUXILIAR EM ENFERMAGEM Entidades Representativas • Conselho Federal de Enfermagem – COFEN. • Conselho Regional de Enfermagem – COREN. • Associação Brasileira de Enfermagem ABEN. • Sociedade Brasileira de Enfermagem.
Os profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares em enfermagem são caracterizados como profissionais de saúde. Segundo a Lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação
EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde
Fig.02
3
do exercício da Enfermagem: ‘Art. 2º – A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.’ (COFEN, 1986).
Para tanto, vamos ver um breve histórico da Enfermagem do Trabalho no Brasil. Em 1972, foi criada a Portaria Ministerial nº 3.237 de 27 de julho de 1972, que regulamentou os Serviços Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho (SESMT) no Brasil e incentivou a criação das especializações e funções para o Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Supervisor de Segurança do Trabalho. Este último, é conhecido como Técnico de Segurança do Trabalho atualmente. Acompanhando a tendência da época, foi incluído de imediato na equipe de saúde ocupacional o Auxiliar de Enfermagem (AE), segundo a PORTARIA 3.237/72 (1972, citado por CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2003). Em 1974, na Escola de Enfermagem, Anna Nery, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, foi gerada a 1º Especialização em Enfermagem do Trabalho. Assim, o enfermeiro foi incluído na equipe de Saúde Ocupacional em 1975, com a Portaria nº 3.460/1975 (1975, citado por SILVA, 2005). Na sequência, uma nova portaria institui as Normas Regulamentadoras, a Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, regulamentando uma série de orientações importantes. Destaca-se aqui a NR4, que apresenta a descrição a seguir sobre a composição dos profissionais do SESMT: 4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obede-
4
Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde
EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
cido o Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014). (NR4, 1978)
Tendo em vista o item 4.4 da NR4, auxiliares e técnicos de enfermagem e enfermeiros especializados em Saúde do Trabalhador podem atuar no SESMT.
Aqui, indicamos algumas leituras que podem auxiliar você em uma melhor compreensão do assunto abordado anteriormente. O primeiro texto, “Especialização em Enfermagem do Trabalho: uma proposta de mudança de paradigma de Man’a Yvone Chaves MAURO”, disponível no link: <http://www.scielo.br/pdf/reben/v51n3/v51n3a11.pdf>, trata do papel do enfermeiro do trabalho, como ele deve proceder, além de um breve histórico de como ocorreu o processo de aplicação da enfermagem do trabalho. Além desse material, você pode consultar o parecer 23/2014/ COFEN/CTLN. Solicitação de esclarecimento sobre a carga horária do enfermeiro do trabalho, gratificação para RT e prescrição de exames e medicamentos pelo enfermeiro. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2015/01/PARECERN o - 2 3 - 2 0 1 4 - C T L N - E S C L A R E C I M E N TO - C A R G A - H O R A R I A ENFERMEIRO-DO-TRABALHO.pdf
Consulte o quadro de dimensionamento de pessoal do SESMT na NR4 e aprimore seu conhecimento. Você pode adquirir mais informações a respeito disso no site Segunça do Trabalho no link: http://segurancadotrabalhonwn.com/dimensionamento-do-sesmtveja-como-dimensionar-aqui/ .
EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde
5
ENGENHEIRO/TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
Entidades Representativas • Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA. •
Conselho Regional de Engenharia – CREA.
•
Associação Brasileira de Engenharia.
•
Sociedade Brasileira de Engenharia.
Fig.03
Os profissionais engenheiros e técnicos de segurança podem fazer parte da equipe de saúde do trabalhador do SESMT quando portadores de especialização em segurança do trabalho. A seguir, as principais Leis que regulamentam a profissão do Engenheiro e do Técnico em Segurança do Trabaçho e a Especialização em Segurança do Trabalho, conforme o CONFEA. • Lei nº 5.194, de 24 dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências: Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiroagrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: ...(CONFEA, 1966) Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:... (CONFEA, 1966)
• Lei nº 7.410, de 27 novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança doTrabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências:
6
Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde
EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 1º- O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo Ministério do Trabalho até a data fixada na regulamentação desta Lei. (CONFEA, 1985).
Sobre a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho a Lei nº 7.410/85 apresenta: Art. 2º- O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2ºGrau; II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. (CONFEA, 1985).
EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde
7
FISIOTERAPEUTA DO TRABALHO/TERAPEUTA OCUPACIONAL
Entidades Representativas • Conselho Federal de Fisioterapia – COFFITO. • Conselho Regional de Medicina – CREFITO. •
Associação Brasileira De Fisioterapia;
• Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho – ABRAFIT. •
Sociedade Brasileira De Fisioterapia.
Fig.04
Os fisioterapeutas são caracterizados como profissionais de saúde e poderão fazer parte da equipe de atendimento ao trabalhador com a Especialização em Fisioterapia do Trabalho. A Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969 regulamenta a profissão de Fisioterapeuta no artigo 1º: “É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei.” (COFFITO, 1969). A Resolução nº 351, de 13 de junho de 2008 dispõe sobre a Especialização em Fisioterapia do Trabalho, como segue: “RESOLVE:Art. 1º - Reconhecer a Especialidade de Fisioterapia do Trabalho como própria do profissional Fisioterapeuta.” (COFFITO, 2008).
De acordo com a ABRAFIT, a Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho é uma entidade sem fins lucrativos, conveniada ao COFFITO pela RESOLUÇÃO COFFITO nº. 360, de 18 de dezembro de 2008, representante da especialidade profissional em Fisioterapia do Trabalho.
8
Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde
EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
LISTA DE IMAGENS Fig.01 - http://www.decalcor.com.br Fig.02 - http://orig00.deviantart.net Fig.03 - http://taticdesign.com.br Fig.04 - http://www.decalcor.com.br
REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FISIOTERAPIA DO TRABALHO. A ABRAFIT. Sem data. Disponível em: < http://abrafit.fst.br/a-abrafit/>. Acesso em: 06 dez. 2015. CFESS. Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993 Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências. Disponível em <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8662.htm>. Acesso em: 30 nov. 2015. CFESS. Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010. Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social. Disponível em <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12317.htm>. Acesso em: 30 nov. 2015. CFESS. Resolução nº 383, de 29 de março de 1999. EMENTA: Caracteriza o assistente social como profissional da saúde. Disponível em < http:// www.cfess.org.br/js/library/pdfjs/web/viewer.html?pdf=/arquivos/ resolucao_383_99.pdf>. Acesso em: 30 nov. 2015. CONFEA. Lei nº 5.194, de 24 dezembro de 1966 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências. Disponível em <http://normativos.confea.org. br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=25&idTiposEmentas=4&Numero=&AnoIni=&AnoFim=&PalavraChave=&buscarem=conteudo>. Acesso em: 06 dez. 2015. CONFEA. Lei nº 7.410, de 27 novembro de 1985 que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança doTrabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e
EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde
9
dá outras providências. Disponível em <http://normativos.confea.org. br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=37&idTiposEmentas=4&Numero=&AnoIni=&AnoFim=&PalavraChave=&buscarem=conteudo>. Acesso em: 06 dez. 2015. CONFEA. Lei nº 7.410, de 27 novembro de 1985 que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança doTrabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências. Disponível em <http://normativos.confea.org. br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=37&idTiposEmentas=4&Numero=&AnoIni=&AnoFim=&PalavraChave=&buscarem=conteudo>. Acesso em: 06 dez. 2015. COFEN. Lei 7.498, de 25 de junho de 1986 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.. Disponível em <http://www.cofen.gov.br/lei-n-749886-de-25-de-junhode-1986_4161.html>. Acesso em: 30 nov. 2015. COFFITO. Lei nº. 938, de 13 de outubro de 1969. Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.coffito.org.br/site/index.php/ fisioterapia/regulamentacao.html>. Acesso em: 06 dez. 2015. COFFITO. Resolução nº 351, de 13 de junho de 2008. Dispõe sobre o Reconhecimento da Fisioterapia do Trabalho como Especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências. Disponível em: <http://www.coffito.org.br/site/index.php/fisioterapia/regulamentacao.html>. Acesso em: 06 dez. 2015. Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_2697. PL1531/2003. Projeto de Lei nº º 1.531, de 2003. Institui o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes no Trabalho. Disponível em < http:// www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5C9C6DF6C397FFF4747CD61E1D7CDC84.proposicoesWeb1?codteor=230388&filename=Avulso+-PL+1531/2003>. Acesso em: 30 nov. 2015. MINISTERIO DO TRABALHO. PORTARIA nº3.237 de 27 de julho de 1972. Institui a obrigatoriedade dos Serviços Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho (SESMT) no Brasil, citado por CÂMARA DOS DEPUTADOS.
10
Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde
EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
MINISTERIO DO TRABALHO. PORTARIA nº 3460 de 31 de dezembro de 1975. Institui o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes no Trabalho, citado por SILVA, Sergio Lima da. Interações do enfermeiro do trabalho com a saúde do trabalhador em âmbito de prática e assistência de enfermagem. 2005. 130f. Tese (Doutorado em Enfermagem) – Escola de Enfermagem Anna Nery/ Programa de pós-graduação em enfermagem/ Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro. Disponível em <http://livros01.livrosgratis.com.br/cp123488. pdf>. Acesso em: 30 nov. 2015. NR4 - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e sobre Dimensionamento do SESMT. Disponível em <http://portal.mte.gov.br/images/Documentos/ SST/NR/NR4.pdf>. Acesso em: 25 nov. 2015.
EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Unidade 14. Legislação em Vigor Para os Pofissionais de Saúde
11
EXCE LÊ NCIA E M EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA