UNIDADE
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TRATADOS INTERNACIONAIS
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
TRATADOS INTERNACIONAIS Os tratados são necessários na esfera internacional. Sendo igual a um contrato, o tratado é uma forma dos países se relacionarem uns com os outros, com garantias determinadas de modo formal. Com muitas guerras, o término destas e a celebração da paz, fez-se necessário cumprimentos de promessas entre territórios e os tratados foram ideais para isso desde então. CONCEITO O conceito está na Convenção de Viena em que foi escolhido o termo “tratado” e foi descrito, de acordo com art. 2º, inciso I, alínea “a”, sendo o seguinte: Tratado significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação específica. O tratado no Direito Internacional não deve, obrigatoriamente, estar relacionado à Convenção de Viena. Os países devem estar envolvidos neste “contrato/acordo” com validade, eficácia, interpretação e etc. TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL Os tratados podem acelerar situações urgentes de “acordo” entre os Estados. Ele será considerado instrumento jurídico válido com a intenção de celeridade em questões urgentes. Também é considerado uma forma mais simples, pois estão ausentes o Chefe de Poder Executivo, cabendo à outras autoridades assinarem um tratado. No Brasil, compete ao Presidente firmar acordos com aprovação antes da Câmara do Senado. Existem doutrinadores que discutem
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esta questão. O Manual de Procedimentos da Prática Diplomática Brasileira, de 1984, é utilizado como ato internacional. Existe a Constituição Federal como parâmetro para todos os âmbitos jurídicos, porém este manual também é utilizado, de maneira secundária. É importante lembrar que tratado é um acordo formal, um documento por escrito que deve estar totalmente acabado, pois do contrário será considerado apenas um projeto. CLASSIFICAÇÃO O tratado possui várias formas de classificação, sendo considerado com critérios formais quanto à sua apresentação e com critérios materiais, quanto às substâncias contidas nele. Sendo assim: •
Quanto à Forma
• Bilateral ou multilateral (mais de duas partes);
•
Quanto à Matéria
• Tratado-contrato (se comercial, quando Estados estão com objetivos diferentes, sendo o tratado um contrato);
• Tratado-lei (são regras estabelecidas pelas partes com o objetivo de ordenar comportamento com mesmos objetivos);
• Tratados especiais (com normas, mas de assunto específico. Por exemplo: Convenções Internacionais do Trabalho);
• Tratados internacionais (com intuito normativo, criação de instituição, ONU);
• Tratados para organismos sem personalidade jurídica (tribunais arbitrais);
• Tratados para empresas (criação da empresa Binacional de Itaipu – Brasil e Paraguai).
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VALIDADE
A validade depende de alguns pressupostos. São eles:
• Consentimento: como direito interno, é um ato jurídico sem vícios, erro, dolo, coação etc.; • Capacidade das partes: conclusão pelos Estados soberanos, organismos internacionais (com Estatuto) e Associações de Estados; • Habilitação dos agentes: agentes que negociam e assinam o tratado para o Estado com carta (plenos poderes – diferentes de Chefes do Estado não precisam); •
Objeto lícito: seguir princípios e regras internacionais de moral.
EXTINÇÃO Cada tratado estabelece sua duração. Sem manifestar vontade, manter em silêncio, demonstra a possibilidade de mudança deste tratado por convenção ou tratado por tempo indeterminado.
Os modos de execução são:
• Vontade comum – partes obrigadas decidem em comum acordo; • Vontade unilateral – O Estado manifesta a vontade de não mais ser parte; • Mudança de circunstâncias e execução impossível – pela impossibilidade de execução, mas prevista pela Convenção de Viena para que a parte com o pacto se livre da obrigação (causa prevista no art. 62, Convenção de Viena).
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Estratégia – comércio exterior. O Estadão contém especialistas com artigos de opinião para o jornal. É muito interessante observar o conteúdo de Roberto Macedo, Economista (UFMG, USP e Harvard), Consultor Econômico e de Ensino Superior na análise sobre a importância do comércio exterior para o país em que exportar é fundamental para poder importar e obter ganhos.
Saiba mais a respeito do assunto através do link:
http://migre.me/uQz95
REFERÊNCIAS CAMPOS, João Luiz Mota de. Contencioso comunitário. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. BRASIL. Constituição Federal. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm&gt>. Acesso em 29 ago. 2016. HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 8. ed. São Paulo: LTr, 2008. PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2009. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
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