Legislação e Saúde do Trabalhador - Unidade17

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UNIDADE

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NORMAS REGULAMENTADORAS

LEGISLAÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR

EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA


NORMAS REGULAMENTADORAS – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO: NR’S 01 A 18 Nesta unidade, vamos tratar das Normas Regulamentadoras, também chamadas NRs, que são muito importantes para nortear os caminhos a serem seguidos no que se refere ao trabalho e ao trabalhador. Ao visitar o site do MT, nos deparamos com a relação de todas as NRs que poderão ser consultadas ou lidas na íntegra. É importante conhecê-las e estar por dentro de suas determinações para a melhor aplicação na prática de trabalho. As Normas Regulamentadoras (NR), relativas à segurança e saúde do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (MTE, 2015a)

É importante salientar que o não seguimento das NRs pode acarretar penalidades ao empregador previstas na Lei, bem como riscos ao trabalhador que não as observa. (MTE, 2015a)

Ao todo são 36 NRs. Vamos conhecê-las? NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta NR trata de normas gerais referentes ao trabalho. Vale destacar as obrigações para o empregador e para o empregado, respectivamente. 1.7 cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

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a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) [...] c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)

Além disso, cabe ao empregado: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;

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d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR; (MTE, 2015b)

Conheça os modelos do Certificado de Aprovação de Instalações e a Declaração de Instalações no link: http://migre.me/upSRm NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA Esta NR trata das normas a respeito da solicitação de aprovação antes do início de atividades de novos estabelecimentos. (MTE, 2015c). NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO Esta NR trata das normas sobre ações urgentes que devem ser tomadas na constatação de risco certo e grave no trabalho (MTE, 2015d). NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO - SESMT Esta NR trata da importância do SESMT e suas peculiaridades, bem como da promoção e proteção à saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho. (MTE, 2015e).

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Conheça também, um pouco mais sobre as NRs. Sugestões para consulta: NR4: http://migre.me/upTNX • classificação de atividades econômicas e dimensionamento do SESMT; •

quadro com o dimensionamento do SESMT.

NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA Esta NR trata da prevenção de acidentes e doenças resultantes do trabalho. Também trata da constituição, organização, atribuições, funcionamento, treinamento e processo eleitoral da CIPA. (MTE, 2015f)

Conheça também, um pouco mais sobre as NRs. Sugestões para consulta: NR5: http://migre.me/upTTG •

quadro com o dimensionamento da CIPA;

quadro sobre setores econômicos e dimensionamento da CIPA.

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NR 6 –EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Esta NR trata da obrigatoriedade e importância do uso do EPI, conforme o tipo de trabalho. O EPI é fundamental como ferramenta de proteção à saúde do trabalhador contra riscos de acidentes e contra doenças do trabalho e profissionais. (MTE, 2015g). Assim, vale destacar o seguinte trecho desta NR a respeito do fornecimento do EPI ao trabalhador: 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência” (MTE, 2015g).

No entanto, cabe ao trabalhador fazer a parte dele, ou seja, utilizar o EPI segundo a orientação da NR6. Aqui, destaca-se o trecho: 6.7 Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

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Conheça também, um pouco mais sobre as NRs. Sugestões para consulta: NR6: http://migre.me/upTZd •

item 6.6 – das responsabilidades do empregador;

• 6.8 – sobre as responsabilidades dos fabricantes e/ou importadores de EPI; •

anexo 1 – da lista de EPIs.

NR 7 – PROGRAMAS DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) O PCMSO trata da importância dos exames obrigatórios e complementares que devem ser realizados ao trabalhador antes, durante e após sua contratação numa empresa. 7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. (MTE, 2015h).

Primeiramente, os exames médicos exigidos pelo programa devem ocorrer em em cinco situações, conforme o item 7.4.1 da NR7, sendo: • admissional; • periódico;

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de retorno ao trabalho;

de mudança de função;

• demissional. Para cada uma das situações anteriormente mencionadas, cabe a realização obrigatória dos seguintes exames médicos, conforme o item 7.4.2 desta NR: •

avaliação clínica;

anamnese ocupacional;

exame físico e mental.

Tais exames obrigatórios devem ser acompanhados pelos exames médicos complementares “realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.” (MTE, 2015h).

Conheça também, um pouco mais sobre as NRs. Sugestões para consulta: NR7: http://migre.me/upU89 • QUADRO I – dos Parâmetros para Controle Biológico da Exposição Ocupacional a alguns Agentes Químicos; • QUADRO II – dos Parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos de saúde.

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NR 8 – EDIFICAÇÕES Esta NR trata dos requisitos mínimos para a construção de edificações que garantam a segurança das pessoas que nelas forem trabalhar. 8.2. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78. (Alterado pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001). (MTE, 2015i).

Conheça também, um pouco mais sobre as NRs. Sugestões para consulta: NR8: http://migre.me/upUjW •

sobre a circulação de pessoas e proteção contra intempéries.

NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA A NR 9 trata da obrigatoriedade das instituições e dos empregadores na elaboração e aplicação do PPRA com foco na manutenção e integridade da saúde do trabalhador. (MTE, 2015j). O desenvolvimento do PPRA ocorre por meio das ações a seguir frente às situações de riscos ambientais ao trabalhador (MTE, 2015j):

antecipação das situações de riscos;

reconhecimento das situações de riscos;

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avaliação das situações de riscos;

controle das situações de riscos.

Ou seja, não basta apenas identificar os riscos, é preciso avaliar e reavaliar as situações existentes ou aquelas que podem levar à sua recorrência para evitá-las, bem como é necessário se fazer um rigoroso controle das situações levantadas.

Conheça também, um pouco mais sobre as NRs. Sugestões para consulta: NR9: http://migre.me/upUoI •

anexo – sobre a presença da vibração no ambiente de trabalho.

quadro1: tabela de limites de tolerância de agentes químicos;

anexo14: agentes biológicos e insalubridade.

NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS DE ELETRICIDADE A NR10 trata dos requisitos mínimos para realização de medidas preventivas e de controle aos trabalhadores de instalações e serviços de eletricidade, visando sua segurança e saúde. Esta NR se aplica a todas as fases a seguir (MTE, 2015k). São elas:

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geração de eletricidade;

transmissão de eletricidade;

distribuição e consumo de eletricidade;

manutenção das instalações elétricas;

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inclui as etapas a seguir:

• projeto; • construção; •

montagem e;

• operação.

Conheça também, um pouco mais sobre as NRs. Sugestões para consulta: NR10: http://migre.me/upUrU •

medidas de proteção individual.

medidas coletivas;

medidas de controle;

sinalização de segurança;

situações de emergência;

zonas de risco, controlada e livre;

• anexo III – sobre treinamento e curso básico de segurança em instalações e serviços de eletricidade. NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS A NR11 trata da normas para o manuseio e operação de máquinas, guindastes, elevadores de carga e transportadores. (MTE, 2015l).

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Conheça também, um pouco mais sobre as NRs. Sugestões para consulta: NR11: http://migre.me/upUFO •

sobre a habilitação dos operadores de transporte motorizado.

NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS A NR12 trata da prevenção e segurança nas fases de projeto, manuseio e operação de máquinas e equipamentos de todos os tipos. (MTE, 2015m). A fase de manuseio ou utilização da máquina ou equipamento inclui: • transporte; • montagem; • instalação; •

ajuste e manutenção;

• operação; •

inspeção e limpeza;

desativação e desmonte.

Conheça também, um pouco mais sobre as NRs. Sugestões para consulta: NR12: http://migre.me/upULo •

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dispositivos de partida, acionamento e parada;

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sistemas e procedimentos de segurança;

dispositivos de parada de emergência;

aspectos ergonômicos;

• sinalização; • capacitação; • “distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo” (MTE, 2015m).

NR 13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES A NR13 trata dos requisitos mínimos para o gerenciamento e manutenção da estrutura de caldeiras e tubulações relacionadas com fim de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que realizam sua inspeção, instalação, operação e manutenção. (MTE, 2015n).

Conheça também, um pouco mais sobre as NRs. Sugestões para consulta: NR13: http://migre.me/upUQu • classificação dos vasos de pressão, segundo o tipo de fluído e risco a ele associado; • prazos para inspeção de segurança periódica, segundo a categoria do vaso; • capacitação.

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NR 14 – FORNOS

Esta NR trata da construção e instalação de fornos.(MTE, 2015o). NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

A NR15 trata das normas para atividades e operações insalubres, que são atividades acima dos “limites de tolerância” preconizados na NR15. Os limites de tolerância, por sua vez podem ser compreendidos como: [...] a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. (MTE, 2015p).

O trabalho em “condições insalubres” assegura o recebimento de um adicional no salário. Este adicional incide sobre o salário mínimo da região onde se trabalha e é recebido conforme o grau de insalubridade (MTE, 2015p). São eles: •

insalubridade de grau máximo = 40% (quarenta por cento);

insalubridade de grau médio = 20% (vinte por cento);

insalubridade de grau mínimo = 10% (dez por cento).

Conheça também, um pouco mais sobre as NRs. Sugestões para consulta: NR15: http://migre.me/upV40 •

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anexo1: limites de tolerância para ruído contínuo e intermitente;

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quadro3: taxas de metabolismo por tipo de atividade;

• anexoA: padrões psicofísicos para seleção dos candidatos à atividade de mergulho; •

anexo8: vibração;

anexo9: frio;

anexo10: umidade.

O fator de insalubridade não é cumulativo. “No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.” (MTE, 2015p). NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS A NR16 trata das normas para atividades e operações perigosas. Segundo a NR16, são atividades ou operações perigosas todas aquelas que envolvem uso de explosivos sujeitos às situações (MTE, 2015p), tais como: •

degradação química;

ação de agentes exteriores, como:

• umidade; • fogo; • calor; • atritos; • faíscas; •

fenômenos sísmicos;

• choque.

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O trabalho em “condições perigosas” também assegura ao trabalhador o recebimento de um adicional no salário. 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (MTE, 2015q).

Conheça também, um pouco mais sobre as NRs. Sugestões para consulta: NR16: http://migre.me/upVlb • anexo1: sobre os tipos de atividades e operações perigosas com explosivos e o adicional de 30%; • anexo2: sobre os tipos de atividades e operações perigosas com inflamáveis e o adicional de 30%; • anexo3: sobre os tipos de atividades e operações perigosas com profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; • anexo4: sobre os tipos de atividades e operações perigosas com energia elétrica; •

anexo5: sobre os tipos de atividades em motocicletas;

• anexo(*):sobre os tipos de atividades e operações perigosas que envolvem a produção de materiais radioativos e nucleares.

NR 17 – ERGONOMIA

A NR17 tem por objetivo principal: [...] estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características

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psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. (MTE, 2015r). Segundo a NR17 as condições de trabalho incluem os seguintes fatores: •

levantamento de materiais;

transporte de materiais;

descarga de materiais;

tipo de mobiliário;

• equipamento; •

condições ambientais do local de trabalho;

organização do trabalho.

Conheça também, um pouco mais sobre as NRs. Sugestões para consulta: NR17: http://migre.me/upVDM •

requisitos de conforto para os assentos no posto de trabalho;

requisitos para uso do computador no posto de trabalho;

• requisitos para trabalho intelectual e de atenção constante em locais como: escritórios, salas de análise de projetos, laboratórios, etc; • anexo1: trabalho dos operadores de checkout, como: atacados, supermercados e hipermercados; • anexo2: trabalho dos operadores de telemarketing e teleatendimento.

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Segundo o MTE (2015r), o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, seis horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO A NR 18 estabelece diretrizes para a realização de medidas de prevenção e controle de segurança no ambiente de trabalho e nos processos da construção civil. (MTE, 2015s) Segundo esta NR, são consideradas atividades da indústria da construção as: • atividade do Quadro I, denominado Código da Atividade Específica, da NR 4; •

atividades e serviços de demolição;

atividades e serviços de reparo, pintura e limpeza;

manutenção de edifícios em geral;

manutenção de obras de urbanização;

manutenção de paisagismo.

Conheça também, um pouco mais sobre as NRs. Sugestões para consulta: NR18: http://migre.me/upVQK

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áreas de vivência;

local para refeições;

instalações sanitárias;

andaimes e cadeiras suspensas;

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trabalho em locais confinados;

equipamentos de proteção individual;

proteção contra incêndio;

sinalização de segurança;

• treinamento; •

CIPA e a indústria civil.

REFERÊNCIAS MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. 2015a. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/index.php/seguranca -e-saude-no-trabalho/2015-09-14-19-18-40/2015-09-14-19-23-50>. Acesso em: 13 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR1 – Disposições Gerais. 2015b. Disponível em: <http://www. mte.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR1.pdf>. Acesso em: 13 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR2 – Inspeção Prévia. 2015c. Disponível em: <http://www.mte. gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR2.pdf>. Acesso em: 13 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR3. – Embargo ou Interdição. 2015d. Disponível em: <http:// www.mte.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR3.pdf>. Acesso em: 13 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 2015e. Disponível em: <http://www.mte. gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR4.pdf>. Acesso em: 13 dez. 2015.

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. 2015f. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/images/Documentos/SST/ NR/NR5.pdf>. Acesso em: 13 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR6 - Equipamento de Proteção Individual. 2015g. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR6. pdf>. Acesso em: 15 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional. 2015h. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/images/Documentos/ SST/NR/NR7.pdf >. Acesso em: 15 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR8 - Edificações. 2015i. Disponível em: < http://www.mte.gov. br/images/Documentos/SST/NR/NR8.pdf>. Acesso em: 15 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. 2015j. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/images/Documentos/SST/ NR/NR9.pdf>. Acesso em: 16 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR10 – Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade. 2015k. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/images/Documentos/ SST/NR/NR10.pdf>. Acesso em: 16 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais. 2015l. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/ images/Documentos/SST/NR/NR11.pdf>. Acesso em: 16 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. 2015m. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR12/NR12atualizada2015.pdf>. Acesso em: 16 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações. 2015n. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/images/Documentos/SST/NR/ NR13.pdf>. Acesso em: 16 dez. 2015.

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR14 – Fornos 2015o. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/ images/Documentos/SST/NR/NR14.pdf>. Acesso em: 16 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR15 – Atividades e Operações Insalubres. 2015p. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR15/ NR15-ANEXO15.pdf>. Acesso em: 16 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR16 – Atividades e Operações Perigosas. 2015q. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR16. pdf>. Acesso em: 17 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR17 – Ergonomia. 2015r. Disponível em: <http://www.mte. gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR17.pdf>. Acesso em: 17 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Normas Regulamentadoras. NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. 2015s. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR18/NR18atualizada2015.pdf>. Acesso em: 17 dez. 2015.

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