UNIDADE
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ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO SESMT: AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO E ENFERMEIRO DO TRABALHO
LEGISLAÇÃO E SAÚDE DO TRABALHADOR
EXCELÊNCIA EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO SESMT: AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO, TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO E ENFERMEIRO DO TRABALHO
Prezado estudante, estamos chegando ao final do 5º Bloco e aqui estudaremos as atribuições dos auxiliares e enfermeiros do trabalho, compostos na equipe do SESMT conforme NR4. AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO Conforme parecer técnico do COFEN (2014), “as atividades do auxiliar de enfermagem só podem ser exercidas sob a orientação e supervisão do enfermeiro” e “o auxiliar exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples”. Assim, as atribuições do auxiliar de enfermagem, conforme citação do COFEN (2014) e conforme Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 são: I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
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b) realizar controle hídrico; c) fazer curativos; d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis; g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; h) colher material para exames laboratoriais; i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios; j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; l) executar atividades de desinfecção e esterilização; IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se; b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; V - integrar a equipe de saúde; VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive: a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas; b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde; VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
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VIII - participar dos procedimentos pós-morte. (DECRETO 94406/87).
Diante do exposto, algumas atribuições voltadas ao Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, no âmbito da medicina do trabalho, segundo a Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho (ANENT), são apresentadas: 1. Auxiliar o enfermeiro na execução de programas de avaliação da saúde dos trabalhadores, em nível de sua qualificação: a) observando, reconhecendo e descrevendo sinais e sintomas; b) executando ações de simples complexidade. 2. Executar atividades de enfermagem do trabalho, em nível de sua qualificação nos programas: a) de prevenção e controle das doenças profissionais e acidentes do trabalho; b) de controle de doenças transmissíveis e não transmissíveis e vigilância epidemiológica dos trabalhadores; c) de educação para a saúde da clientela. 3. Integrar a equipe de saúde dos trabalhadores (ANENT, 2012).
TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO O Técnico de Enfermagem exerce funções auxiliares de nível médio sob a supervisão do Enfermeiro, que se mantém para as atividades do Técnico de Enfermagem do Trabalho, conforme Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, cabendo-lhe: I - assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão
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das atividades de assistência de enfermagem; b ) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do art. 8º; II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto; III - integrar a equipe de saúde (DECRETO 94406/87).
Diante do exposto, algumas atribuições voltadas ao Técnico em Enfermagem do Trabalho no âmbito da medicina do trabalho, segundo a Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho (ANENT), são apresentadas também aqui: 1. Participar com o enfermeiro: a) no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem do trabalho; b) no desenvolvimento e execução de programas de avaliação da saúde dos trabalhadores; c) na elaboração e execução de programas de controle
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das doenças transmissíveis e não transmissíveis e vigilância epidemiológica dos trabalhadores; d) na execução dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais; 2. Executar todas as atividades de enfermagem do trabalho exceto as privativas do enfermeiro. 3. Integrar a equipe de saúde do trabalhador. (ANENT, 2012).
ENFERMEIRO DO TRABALHO Segundo o Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987, art. 8º, as atribuições do Enfermeiro do Trabalho consistem em: I - Privativamente: a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem; d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; e)
consulta de enfermagem;
f)
prescrição da assistência de enfermagem;
g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; (DECRETO
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94406/87).
Além de dirigir, organizar, planejar, consultar, prescrever e cuidar, como anteriormente mencionado, o Enfermeiro do Trabalho tem por responsabilidade, ainda segundo o decreto 94406/87, participar do planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde e dos planos assistenciais de saúde. Além disso, é importante que ele prescreva medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina e participe dos projetos de construção e reforma de unidades de internação.
Ainda são de responsabilidade do Enfermeiro do Trabalho: a)
prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões; b) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; c)
participação na prevenção e controle das doenças
d) transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; e) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; f)
participação nos programas e nas atividades de
g) assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
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h) to;
acompanhamento da evolução e do trabalho de par-
i)
execução e assistência obstétrica em situação de
j)
emergência e execução do parto sem distocia;
k)
participação em programas e atividades de educação
l)
sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo,
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da família e da população em geral; m) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; n) do
participação nos programas de higiene e segurança
o) trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; p)
participação na elaboração e na operacionalização
q) do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; r) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada s)
à assistência de saúde;
t) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.” (DECRETO 94406/87).
Segundo a Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho (ANENT, 2012) existem algumas atribuições voltadas ao Enfermeiro do Trabalho no âmbito da medicina do trabalho. Veja: • estuda as condições de segurança e periculosidade da empresa, efetuando observações nos locais de trabalho e discutindo-as em equipe, para identificar as necessidades no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho; • elabora e executa planos e programas de promoção e proteção à saúde dos empregados, participando de grupos que realizam inquéritos sanitários, estudam as causas de absenteísmo, fazem levantamentos de doenças profissionais e lesões traumáticas, procedem a estudos epidemiológicos, coletam dados estatísticos de
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morbidade e mortalidade de trabalhadores, investigando possíveis relações com as atividades funcionais, para obter a continuidade operacional e o aumento da produtividade; • executa e avalia programas de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e não profissionais, fazendo análise de fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições de trabalho do menor e da mulher para propiciar a preservação da integridade física e mental do trabalhador; • presta primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidente ou doença, fazendo curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos e tratamentos e providenciando o posterior atendimento médico adequado, para atenuar consequências e proporcionar apoio e conforto ao paciente; • elabora, executa e avalia as atividades de assistência de enfermagem aos trabalhadores, proporcionando-lhes atendimento ambulatorial, no local de trabalho, controlando sinais vitais, aplicando medicamentos prescritos, curativos, inalações e testes, coletando material para exame laboratorial, vacinações e outros tratamentos, para reduzir o absenteísmo profissional; • organiza e administra o setor de enfermagem da empresa, prevendo pessoa e material necessários, treinando e supervisionando auxiliares de enfermagem adequado às necessidades de saúde do trabalhador; • treina trabalhadores, instruindo-os sobre o uso de roupas e material adequado ao tipo de trabalho, para reduzir a incidência de acidentes; • planeja e executa programas de educação sanitária, divulgando conhecimentos e estimulando a aquisição de hábitos sadios, para prevenir doenças profissionais e melhorar as condições de saúde do trabalhador; • registra dados estatísticos de acidentes e doenças profissionais, mantendo cadastros atualizados, a fim de preparar informes para subsídios processuais nos pedidos de indenização e orientar em problemas de prevenção de doenças profissionais. •
Essas informações estão disponíveis no site do Ministério do
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Trabalho e Emprego através do link: <http://consulta.mte.gov.br/ empregador/cbo/procuracbo/conteudo/tabela3.asp?gg=0&sg=7&gb=1>
REFERÊNCIAS COFEN. PARECER nº28/2014/COFEN/CTLN. 2014. Legislação profissional. Questionamento sobre a necessidade de auxiliares de Enfermagem inscreverem-se, junto ao COREN-SP ou COFEN, como responsáveis técnicas em empresas do ramo de medicina do trabalho. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2015/01/PARECER-No-28-2014-CTLN-INSCRICAO-DE-AUXILIARES-RESPONSAVEIS-TECNICAS-MEDICINA-DO-TRABALHO.pdf>. Acesso em: 22 dez. 2015. DECRETO nº 94.406 de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. 1987. Disponível em: <http:// www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-94406-8junho-1987-444430-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 22 dez. 2015. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Disponível em: <http:// consulta.mte.gov.br/empregador/cbo/procuracbo/conteudo/tabela3. asp?gg=0&sg=7&gb=1>. Acesso em: 14 abr. 2016. PORTARIA n.º 6, de 12 de Junho de 1990. Altera a Norma Regulamentadora - NR-4, dando nova redação aos itens 4.4 e 4.7 e revoga itens da NR-27. 1990. Disponível em: <http://www.areaseg.com/ normas/leis/p_6_12061990.html>. Acesso em: 22 dez. 2015.
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