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Em que (novo) Ambiente Passa a Operar o Investidor?

Uma vez aprovada a nova Lei de Investimentos, é hora de explorar o que ela traz de novo. O destaque vai para a necessidade de “acarinhar” o investidor estrangeiro. Este passa a ter igualdade de tratamento com o nacional, o que permite acesso a uma série de privilégios que antes não tinha. E o que mais? É o que nos explica o director-geral da APIEX, Gil Bires

Tendo vigorado durante quase 30 anos, a Lei n.°3/93, de 24 de Junho (Lei de Investimentos) foi revista com o objectivo principal de a adequar às melhores práticas internacionais e aos mais elevados padrões impostos pela dinâmica da economia regional, continental e mundial, no âmbito da integração económica. Esta revisão teve igualmente em consideração os compromissos assumidos internacionalmente por Moçambique, sobretudo os acordos de investimento em vigor, visando a atracção e retenção de investimento privado nacional e estrangeiro. Na verdade, a nova lei é produto do Pacote de Medidas de Aceleração Económica (PAE) aprovado pelo Governo moçambicano em 2022. E agora, o que é que efectivamente vai mudar? Em entrevista, o director-geral da Agência para a Promoção de Investimentos e Exportações (APIEX), Gil Bires, traça um quadro favorável à competitividade do País e à melhoria da classificação no ranking global “Doing Business” do Banco Mundial, que revela as economias mais atractivas para realizar negócios.

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Que inovações traz a nova Lei de Investimentos em comparação com a anterior?

O primeiro aspecto é a designação: Lei do Investimento Privado, ao invés de Lei de Investimentos, como consagrado na versão de 1993, tornando assim mais clara a intenção de regular, primeiramente, o investimento, seja de origem nacional ou estrangeira, que tenha base na iniciativa privada. Segundo, no que se refere aos Princípios Gerais, destaca-se o reforço do princípio da não discriminação entre investidores nacionais e estrangeiros. Enfatiza a protecção do direito de propriedade e estabelece que a expropriação e outras medidas de efeito equivalente apenas podem ter por fundamento o interesse público (tal como previsto na Constituição da República). Terceiro, consagra-se, de forma expressa, os deveres gerais e especiais dos investidores, destacando-se a importância da responsabilidade social dos investidores e dos respectivos projectos no contexto da área geográfica de implementação efectiva do empreendimento. Em quarto lugar, na nova Lei faz-se a enunciação das acções inseridas no âmbito da responsabilidade social, com destaque, entre outros aspectos, para a promoção de políticas activas de defesa e protecção do ambiente e promoção da igualdade de género; criação ou desenvolvimento de infra-estruturas, nas áreas da educação, saúde, transportes e vias de comunicação, energia eléctrica, água e saneamento; contratação de mão-de-obra, bens e serviços locais; e ainda programas de reassentamento da população afectada pelo projecto.

Todos estes pontos não estavam previstos na lei anterior ou tinham tratamento diferente?

Não exactamente. Trata-se de matéria actualmente dispersa por diversos instrumentos legais e que passa a estar consagrada na própria Lei do Investimento Privado e sua posterior regulamentação em instrumentos complementares. Um quinto aspecto particular na nova lei é a simplificação procedimental. Um dos pontos de realce neste contexto é a consagração de dois regimes de tratamento de projectos de investimento, designadamente o Mero Registo (regime simplificado) e o Regime de Autorização, este último aplicável aos projectos de grande dimensão e aos investimentos realizados em determinadas áreas e sectores de natureza mais sensível, nomeadamente por envolverem a apreciação de matérias relacionadas com segurança, ambiente ou saúde pública, bem como os em- preendimentos de parcerias público-privadas e concessões empresariais e projectos que requeiram grandes extensões de terra e concessões florestais.

Estão também eliminadas as diferenças em relação ao tratamento que era dado ao investidor estrangeiro e ao nacional. Gostava que se focasse nesta questão.

A isso designamos de “operações de investimento”. A nova lei classifica as operações de investimento quanto à sua origem (nacionais, estrangeiras e mistas) e quanto ao respectivo tipo (directo e indirecto), passando igualmente a prever, nas formas do investimento directo nacional e/ou estrangeiro, a aplicação de capitais em território nacional no âmbito do reinvestimento e a modalidade de conversão da dívida externa relativa a empréstimos e financiamentos registados oficialmente, nos termos da legislação aplicável. Mas a nova lei também traz uma inovação na resolução de diferendos, tendo-se procedido à revisão e clarificação do âmbito das disposições sobre Resolução de

Diferendos entre o Estado e o Investidor. Privilegia-se, em primeiro lugar, a resolução de diferendos de forma amigável ou negocial, e há uma estímulo à possibilidade de mediação e conciliação antes de as partes avançarem para resolução de litígios perante tribunais arbitrais ou judiciais.

Que barreiras foram removidas para o investimento nacional e, sobretudo, para o investimento estrangeiro?

A legislação de investimentos vigente mostra-se desajustada do actual contexto de desenvolvimento da economia nacional. O simples facto de estarmos perante uma lei em vigor há cerca de 30 anos revela, por si, a necessidade do seu alinhamento com vários outros instrumentos legais no domínio de promoção e facilitação de investimentos privados. Um dos aspectos a destacar, com a entrada em vigor da nova lei, prende-se com o processo de aprovação de projectos de investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, que se pretende mais célere com

Alguns Pontos Novos Da Lei

São diversos os pontos que mudaram. Eis alguns dos mais destacados:

• Quanto aos deveres dos investidores, fica expressa a importância da responsabilidade social que recai sobre o investidor proponente do projecto;

• Foi estabelecida a igualdade de tratamento dos investidores estrangeiros em relação aos nacionais quanto a direitos, áreas de investimentos, entre outros parâmetros.

• Fixam-se dois regimes de investimento: o Mero Registo (simplificado) e o Regime de Autorização, aplicável aos grandes projectos e aos realizados em áreas e sectores sensível;

• Passa a ser obrigatório fundamentar quaisquer actos de indeferimento, o que tornará os procedimentos e o ambiente de negócios mais transparentes; a nova lei, consagrado-se para o efeito os regimes de Mero Registo e de Autorização, eliminando-se alguns procedimentos considerados burocráticos e desajustados às melhores práticas internacionais na facilitação de investimentos. Actualmente, o processo de aprovação de projectos de investimento pressupõe harmonização interinstitucional com vários organismos de tutela sectorial, independentemente da natureza e dimensão do empreendimento. O que se pretende com a nova lei é que se proceda à referida harmonização interinstitucional nos casos em que ela se justifique, consoante as especificidades do projecto. Com esta alteração, visa-se melhorar o ambiente de investimentos em Moçambique através da simplificação e facilitação dos procedimentos aplicáveis aos investimentos.

• Há a introdução de outros meios de resolução de litígios, consagrando--se novos mecanismos sobre a resolução de diferendos entre o Estado e o investidor.

Que diferenças existem no enquadramento do investimento estrangeiro e nacional privado na lei?

A nova lei mantém e reforça o princípio da não discriminação entre in - vestidores nacionais e estrangeiros, ao mesmo tempo que enfatiza a protecção do direito de propriedade e estabelece que a expropriação e outras medidas de efeito equivalente apenas podem ter por fundamento o interesse público, tal como previsto na Constituição da República. Em suma, o Estado continua a reconhecer e a garantir o direito de propriedade, nomeadamente a protecção jurídica do direito de propriedade e dos demais direitos de conteúdo patrimonial - incluindo o direito de propriedade intelectual e industrial -, contra quaisquer medidas públicas ou privadas, directas ou indirectas, que os possam lesar. Isto a par da protecção jurídica do direito de uso e aproveitamento da terra, nos termos da lei, questão relevante no domínio de promo - ção de investimentos, sobretudo no que concerne ao investimento directo estrangeiro. Outro aspecto de realce é a consagração do Princípio da Liberdade de Investir, segundo o qual os investidores, tanto nacionais como estrangeiros, são livres de investir em todas as áreas de actividade económica, dentro dos limites da lei - excepto em actividades reservadas à propriedade ou exploração exclusivas do Estado, bem como os investimentos em sectores ou actividades com restrições em função da nacionalidade, de acordo com o previsto em legislação específica.

Com todas estas alterações, o que garante que a nova lei vá ajudar na aceleração económica que se pretende alcançar, visto que outros paí- ses também estão atentos e a realizar reformas?

No domínio da promoção de investimentos, o Pacote de Medidas de Aceleração Económica trouxe outras reformas de enorme impacto no contexto da melhoria do ambiente de negócios, sendo de mencionar, a título de exemplo, o processo de facilitação de entrada de investidores no País, como resultado da aprovação do Decreto n.˚10/ 2023, de 31 de Março, que isenta cidadãos de determinados países de apresentação de visto de entrada, sendo tais países, na sua maioria, fonte do Investimento Directo Estrangeiro (IDE) em Moçambique.

Que incentivos diferenciadores existem para a agricultura?

A Lei do Investimento Privado define o quadro legal, as bases e os princípios gerais aplicáveis à realização dos investimentos privados e elegíveis ao gozo de garantias e incentivos fiscais e não fiscais. A matéria sobre incentivos fiscais é regida pelo Código dos Benefícios Fiscais e não pela Lei de Investimentos. Entretanto, é importante relembrar que o Pacote de Medidas de Aceleração Económica já consagra incentivos específicos para o sector da agricultura, a par da aqua- cultura e transportes urbanos. Estes sectores beneficiam de uma taxa reduzida do IRPC, tendo passado de 32% para 10%. Por outro lado, têm cobertura à luz da Lei de Investimentos os projectos relacionados com o processamento industrial de recursos minerais e outras actividades correlacionadas, nomeadamente prestação de serviços e contexto económico actual.

Até que ponto a nova lei incentiva a transformação local dos recursos minerais?

O conjunto de inovações que a lei apresenta irá contribuir para impulsionar a ampliação da cadeia de valor da indústria extractiva, com a entrada de mais empresas, tanto para actividades de processamento quanto de empresas prestadoras de serviços à indústria extractiva de recursos minerais. A regulamentação da nova lei definirá os procedimentos e as facilidades para que mais empresas operem no sector da transformação local dos recursos minerais, contribuindo para a adição de valor à matéria-prima nacional, em linha com o Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI), com impacto positivo no incremento e diversificação das exportações nacionais.

Osector bancário africano está numa fase de profunda transformação à medida que os canais e serviços digitais assumem um papel central. No entanto, para concretizar todo o potencial da banca na era digital, temos de ultrapassar alguns obstáculos: a infra-estrutura digital inadequada e a iliteracia financeira.

O surgimento da banca digital representa uma oportunidade sem precedentes para alargar a inclusão financeira em toda a África Subsaariana e impulsionar avanços nas infra-estruturas, na boa governação e na transformação digital global. Para prosperar nesta nova era, os bancos devem responder às necessidades dos clientes, manter a sua relevância e aproveitar o poder das soluções digitais para contribuir activamente para o desenvolvimento económico do continente africano.

Existe uma real oportunidade para acelerar a inclusão financeira através da banca digital, particularmente entre as populações que estão afastadas dos meios digitais e para colmatar a lacuna no acesso a serviços críticos, tais como serviços de poupança, pagamentos, empréstimos e seguros.

Estas plataformas permitem a distribuição imediata de fundos provenientes de iniciativas sociais, aliviando atrasos e diminuindo as perdas nos pagamentos.

Munidas destes recursos, as comunidades passam a estar mais bem equipadas para lidar com acontecimentos imprevisíveis, gerir contas e serviços públicos e investir em sectores cruciais como a saúde e a educação.

No entanto, para libertar todo o potencial da banca digital é necessário enfrentar um conjunto de desafios específicos. A inadequação das infra-estruturas digitais continua a ser um obstáculo significativo, especialmente nas zonas rurais e remotas, onde o acesso a ligações estáveis à internet e a smartphones a pre-

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