11 Serie, n. 0 2 (2004)
Direito Universidad e Lusfad a • Lisboa
Universidade Lusfada Editora Lisboa • 2004
Mediateca da Universidade lusiada 1
Cataloga~ao
na
Publica~ao
lUSfADA. Direito. lisboa, 2003 lusiada. Direito I propr. Funda~ao Minerva - Cultura - Ensino e lnvestiga~ ao Cientifica ; dir. Fernando de Sousa. - S. 2, n . 1 (2003) . - lisboa : Universidade lusiada, 2003. - 24 cm . Anual Continua<;ao de : lusiada : revista de ciencia e cu ltura. Se rie de direito ISSN 0872-2498 CBC CDU EClAS
K12 . U7 340(05) 04.01.00
Ficha Tecnica Titulo Proprietario Director Subdirector
lusiada. Direito
162249101 0872-2498
Periodicidade Editora
Distribuidora
Fotocomposi~ao ,
lmpressao
e Acabamentos
Tiragem
N. o
2
Jose Alberto Rodriguez lorenzo Gonzalez
ISSN
Ano
11
Jose Artur Anes Duarte Nogueira
Dep6sito legal local
Serie
Funda<;ao Minerva - Cultura - Ensino e lnvestiga<;ao Cientifica
Lis boa 2004 Anual Universidade lusiada Editora Rua da Junqueira, 188-198 1349-001 lisboa Tels. : +35 1 213611500 I +351 213611568 Fax: +351 213638307 URl: http: I I editora.lis. ulusiada. pt E-mail: editora@lis. ulusiada. pt HT - Distribui<;ao e Comercializa<;ao de Produtos Culturais, lda Rua Rodrigues Sampaio, 77 1150·279 lisboa Tels. : +35 1 21352900618 Fax: +351 213159259 E-mail: livroshorizonte@mail. telepac . pt G.C. - GrMica de Coimbra, Lda . Palheira, Assafarge Apartado 3068 3001·453 Coimbra Tels.: +351 239802450 Fax: +35 1 239802459 E- mail : editora®graficadecoimbra. pt producao®graficadecoimbra. pt gcgerenci a®graficadecoi m bra . pt 500 Solicita-se permuta- On prie l'echange - Exchange wanted Pidese canje - Sollicitiamo scambio - Wir bitten um Austausch
Mediateca da Universidade Lusiada de Lisboa Rua da Junqueira, 188-198 - 1349-001 lisboa Tel.: +351 213611617 I Fax: +351 213622955 E-mail : mediateca@lis.ulusiada . pt © 2004, Universidade Lusiada de lisboa Nen huma parte desta obra pode ser reproduzida por qualquer processo electr6nico, mecanico ou fotografico incluindo fotoc6pia, xeroc6pia ou grava~ao, sem a utoriza~ao previa da Editora 0 conteudo desta obra e da exclusiva responsabilidade dos seus autores e nao vincula a Universidade Lusiada .
SUMARIO
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Coloquio "Valor do Direito no seculo XXI" (14 e 15 de 1. Tematica do Col6quio, Albertina Aveiro Pereira 2
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Quem nao aparece na TV nao existe, Vftor Fonseca
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Qualifica<;ao dos Actos Registaveis corn Interven<;ao Notarial (Duplo Controlo da Legalidade), Jose Gonzalez 0
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0 Triangulo Jurfdico: Universidade - Educa<;ao para a Cidadania - Comunica<;ao Social, Jaime Octavio Cardona Ferreira
Coloquio "Qualifica~ao dos Actos Registaveis corn Controlo da Legalidade)" (5 de Dezembro de 2003)
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0 Direito como Valor e as Perspectivas Profissionais no Brasil do seculo XXI,
forge Rodr(guez-Zapata Perez
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A Universidade e o Jurista, Rogerio Ehrhardt Soares
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0 Duplo Controlo da Legalidade, Joaquim Barata Lopes
Dos Actos Notariais em Geral, Pedro Rodrigues
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ll o 0 Controlo da Legalidade quando estao em causa tftulos notariais, Joao Games
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Responsabilidade Civil do Estado por danos provenientes de veicula<;ao de dados nos sites dos Tribunais, Mario Ant6nio Lobato de Paiva 0
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fndice
11- Pareceres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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14. Parecer • Providencia cautelar em pedido de condena~ao de uma presta~ao de facto: consulta, Eduardo Vera-Cruz Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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15. Parecer • A autonomia creditfcia das Autarquias Locais: criterios, procedimentos e limites, forge Bacelar Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Ill- Jurisprudencia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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16. Sumarios, Jose Gonzdlez .. ....... . ..
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IV - Vida interna .
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17. Licenciados em Direito 2001 / 2003 .. . .. . .. . . .. ..... . 18. Mestre em Direito 2001/2003 . . 19. Conferencias e Col6quios .....
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Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
COLOQUIO
Valor do Direito no seculo XXI 14 e 15 de Mar9o de 2002
TEMATICA DO COLOQUIO
Albertina Aveiro Pereira
Lusfada. Direito, Lisboa, 11. 0 2/2004
Resumo: Este artigo procede a uma breve descri<;ao tanto dos ambitos de actua<;ao como dos procedimentos de acesso as diferentes profiss6es jurfdicas em Portugal. Palavras-chave: Profiss6es Juridicas; Advocacia; Magistratura; Solicitadoria; Diplomacia; Docencia.
"Tema do Col6quio" 1 Nunca antes como agora, o Direito enquanto regulador da ordem social, foi chamado a intervir em tantas areas e dominios da nossa vida individual e colectiva. Corn a sociedade de consumo criam-se e adensam-se inumeras rela<;6es jurfdicas que importa regular; os cidadaos, por seu turno, cada vez mais conscientes dos seus direitos exigem resposta para os seus anseios e problemas concretos, o desenvolvimento das ciencias, da tecnologia, dos meios de comunica<;ao e informa<;ao colocam ao mundo, cada vez mais globalizado e interdependente, novas quest6es e desafios a que o Direito devera dar resposta na busca do bem comum, da seguran<;a e da paz. Por isso, e embora se nao desconhe<;a a existecia de aspectos espedficos carentes de adequa<;ao e reforma, o Direito enquanto ciencia, e, sobretudo como valor, esta vivo e faz cada vez mais sentido na sociedade actual, como alias, o demostra, a iniciativa deste Col6quio, a decorrer neste espa<;o de ensino Universitario. A prop6sito do ensino universitario gostaria de assinalar alguns aspectos que julgo corn interesse para situar, especificamente, a tematica desta iniciativa. Desde logo sera de acentuar a crescente procura nos ultimos vinte anos do curso de direito e o correspondente aumento do numero de estabelecimentos de ensino superior que passaram a ministrar tal curso. Em 1976 existiam apenas duas Faculdades de Direito no nosso pais, Lisboa e Coimbra. Em 2000, segundo dados disponiveis, passaram a ser vinte e uma as faculdades a oferecer este tipo de ensino. Por seu lado, o numero de alunos tarn-
I 0 presente texto corresponde, no seu essencial, ao teor da alocu~ao proferida pela signataria no ambito do Col6quio realizado na Universidade Lusfada nos dias 14 e 15 de Mar~o de 2002, subordinado ao tema "0 Valor do Direito na Sociedade do Seculo XXI".
Lusfada. Direito, Lisboa, n. 2/2004 0
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Albertina Aveiro Pereira
bem aumentou substancialmente, encontrando-se inscritos em Direito no ano de 1998/1999 mais de 21.000 alunos, tendencia essa que os ultimos anos tern vindo, porem, a desacelerar, em virtude, segundo creio, essencialmente, da diminui<;ao da taxa de natalidade, do menor numero de alunos inscritos no ensino secundario, bem como das dificuldades sentidas no mercado de trabalho. Em face da complexidade do mundo jurfdico actual as universidades de direito tern procurado adaptar-se ao mesmo, apresentando, actualmente, os seus pianos de estudos, para alem das chamadas disciplinas classicas, temas e materias, anteriormente, praticamente desconhecidos. Em breve resenha sociol6gica pode dizer-se que as fortes mudan<;as ocorridas na sociedade actual tern, igualmente, organizado profundas transforma<;6es nas profiss6es jurfdicas ditas tradicionais, sujeitas a urn aumento da competitividade profissional e ao surgimento de novas profiss6es jurfdicas. Essas mudan<;as, conforme o assinalou o Observat6rio Permanente da Justi<;a Portuguesa no seu estudo de Novembo de 2001, devem-se a factores internos e externos e implicam uma transforma<;ao das praticas profissionais, designadamente, a nfvel da especializa<;ao, da multidisciplinaridade, dos metodos de trabalho e da presta<;ao de servi<;os. 0 impacto desses factores tern assumido diferentes ressonancias consoante se trate de profiss6es jurfdicas de cariz publico ou privado. Nestas, as mudan<;as assentam sobretudo em factores end6genos, designadamete, da necessidade de adaptabilidade ao mercado e a concorrencia, enquanto que naquelas os estfmulos provem, essencialmene do exterior, da pressao publica, da politica do governativa e das instancias internacionais. Assiste-se, para alem disso, no domfnio sobretudo do exerdcio das profiss6es jurfdicas de cariz liberal a urn aumento da especializa<;ao, que se tern verificado essencialmente atraves da pratica profissional, assim como a uma abordagem (cada vez mais) multidisciplinar das diversas quest6es que sao colocadas aos respectivos profissionais, sendo certo que estes, sobretudo os advogados, se vem organizando, predominantemente, em sociedades onde trabalham s6cios, associados e profissionais jurfdicos como assalariados. E de assinalar tambem o grande impacto das novas tecnologias nas profiss6es jurfdicas, ja que as mesmas, em simultaneo corn a referida especializa<;ao, implicam novos metodos de trabalho e flexibiliza<;ao na execu<;ao de tarefas, face as mudan<;as ocorridas e ao proprio mercado. 0 desenvolvimento tecnol6gico - simplicidade e rapidez de procedimentos - contribuiu, tambem, decisivamente, para urn acrescido ritmo processual, tendo diminufdo o tempo jurfdico corn cada ac<;ao, facto que aliado a uma crescente tomada de consciencia dos direitos que assistem aos cidadaos, foi causador de uma maior litiga<;ao, e implica para magistrados, advogados e funciomi.rios, urn acrescido esfor<;o na "resposta" a essa solicita<;ao e exige, por seu lado, maior investimento em meios tecnol6gicos - designadamente, informaticos e outros - bem como forma<;ao continua e exigente dos referidos operadores judiciarios. 10
Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
Tematica do col6quio, p. 7-14
No plana profissional enunciaremos, em breve nota, vista que o tema sera certamente tratado pelos subsequentes oradores, a materia das safdas profissionasis2,3. Indica-se desde logo a advocacia. 0 exerdcio desta profissao esta dependente da inscri<;ao na Ordem dos Advogados, frequencia de estagio que tern por objectivo ministrar ao advogado estagiario forma<;ao adequada ao exerdcio da actividade profissioal, comportando perfodos de forma<;ao distintos, ap6s o que serao realizadas provas de agrega<;ao perante urn juri de cujo resultado positivo depende a inscri<;ao como advogado. Nos derradeiros tempos e de ano para ano tern-se verificado urn aumento significativo do numero de advogados inscritos na Ordem dos Advogados. Nos ultimos 4 anos esse aumento foi de cerea de 1000 advogados. A magistratura judicial e do Ministerio Publico cujo exerdcio se encontra dependente do ingresso em curso de forma<;ao no Centra de Estudos Judiciarios, devendo os candidatos previamente sujeitar-se a testes de aptidao integrados por uma prova escrita, uma fase oral e uma entrevista, esta a realizar-se por ocasiao da fase oral. Os candidatos admitidos ingressam no CEJ corn o estatuto de auditores de justi<;a, mediante o recebimento de balsa de estudo, para frequentarem as actividades te6rico-praticas. Findas aquelas, os auditores, candidatos habilitados a fase estagio e que venham a ser graduados ap6s essa fase, serao graduados e nomeados jufzes de direito e magistrados do Ministerio Publico, pelos respectivos Conselhos Superiores. 0 numero de vagas nao tern oscilado muito de ano para ano, verificando-se urn numero crescente de magistrados quer no MP, quer na magistratura judicial. A carreira de conservador e notario esta dependente da admissao em concurso aberto por aviso no Diario da Republica e da presta<;ao de provas de aptidao, curso de extensao universitaria ou de forma<;ao (recebendo os auditores urn subsfdio mensal de forma<;ao), estagio e provas finais. Todas as fases sao eliminat6rias. Embora o numero de candidatos a esta carreira seja elevado (em 1997 foi de 2300), o numero de conservadores e notarios relativamente aos anos de 1994 a 1999 tern apenas aumentado ligeiramente, pois foi de 733 e 756. A carreira docente universitaria, onde, contrariamente ao que sucede corn as demais em que ha excesso de candidatos para numero de vagas, existem vagas por preencher, devendo assinalar-se que, segundo os dados de que dispomos, nao havera nenhuma faculdade corn o quadro legal preenchido. Tal carreira obedece ao respectivo Estatuto da Carreira Docente, sendo as respectivas categorias do pessoal docente, e por ordem decrescente, as seguintes: Professor Catedratico; Professor Associado; Professor Auxiliar; Assistente e Assistente Estagiario. A entrada na aludida carreira opera-se pela categoria de 2 Associa<;ao de Estudantes da Universidade do Minho; Guia das Safdas Profissionais para Estudantes de Direito, Almedina. 3 Ferreira, Sandra; Licenciatura em Direito. Ass. Juridica de Brag a, 2000.
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Albertina Aveiro Pereira
assistente estagiario e atraves de concurso documental, ao qual sao admitidos os licenciados ou diplomados corn curso superior, corn a classifica~ao de 14 valores e demais requisitos constantes de edital publicado em dois jornais e no Diario da Republica. A solicitadoria esta dependente da previa inscri~ao na Camara dos Solicitadores - para o que e necessaria ser cidadao portugues, possuir a licenciatura em direito e nao estar inscrito na Ordem dos Advogados, ou possuir Bacharelato em Solicitadoria - e da realiza~ao de estagio, cujo objectivo fundamental e a familiariza~ao corn os aetas e termos usuais da pratica forense e os direitos e deveres dos solicitadores, corn a dura~ao de 18 meses. 0 estagiario sera orientado por urn solicitador, corn pelo menos 5 anos de exercfcio profissional, e a forma~ao complementar de estagio, por urn grupo orientador que o considerara apto consoante revele conhecimentos das materias respectivas. A inscri~ao na Camara dos Solicitadores esta dependente da (boa) informa~ao do patrono e dos centros de estagio. Nos ultimos anos, tern-se verificado ligeiro aumento do numero de solicitadores, sendo em 1994 de 1383 e em 1999 de 1663. A diplomacia e composta pelas categorias crescentes de Adido da embaixada, Secretario da Embaixada, Conselheiro da Embaixada, Ministro Plenipotenciario e Embaixador. A dita carreira diplomatica inicia-se pela categoria de adido da embaixada e mediante concurso de provas publicas que abre consoante as necessidades de pessoal, e ao qual podem concorrer os cidadaos portugueses, maiores, detentores de licenciatura em ensino superior ou de uma licenciatura equivalente obtida no estrangeiro e devidamente reconhecida. Os candidatos aprovados no curso de ingresso serao nomeados adidos de embaixada, como se referiu, e iniciarao as suas fun~6es no Instituto Diplomatico em Lisboa, onde frequentarao curso basico de forma~ao diplomatica, dependente de aproveitamento, e que sera levado em conta pelo Conselho Diplomatico na confirma~ao dos adidos de embaixada. Nos ultimos anos o numero de candidatos tern crescido, sendo que o numero total de licenciados em direito que ingressaram na carreira diplomatica foi de 16 em 40 vagas (1995), 10 em 35 (1997) e 13 em 40 (1999). Ainda no ambito das safdas profissionais e de referir as possibilidades de ingresso na Policia Judiciaria, mediante admissao a concurso a publicar no Diario da Republica e o exercfcio de estagio, corn a dura~ao de 1 ano, que pode ser reduzido a 3 meses por raz6es de conveniencia de servi~o por Despacho do Ministro da Justi~a . Existem 3 categorias de inspectores: Inspector Coordenador, Inspector e Inspector estagiario. Os Inspectores estagiarios serao providos de entre cidadaos corn idade de 30 anos, habilitados corn licenciatura adequada, 35%, pelo menos, corn licenciatura em Direito, carta de condu~ao de vefculos ligeiros, aprovados em concurso e habilitados corn o curso de forma~ao do Instituto Superior de Policia Judiciaria e Ciencias Criminais.
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Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/ 2004
Tematica do col6quio, p. 7-14
Corn o objectivo de apoiar os magistrados judiciais e do Ministerio Publico foi criada a figura do assessor, sendo os do STJ nomeados, respectivamente, pelo CSM e pelo CSMP em comissao de servi<;o por tres anos de entre os Jufzes e Delegados corn classifica<;ao nao inferior a Born corn Distin<;ao e antiguidade nao inferior a 5, nem superior a 15 anos. Por seu turno, os assessores dos tribunais da Rela<;ao e da 1.â&#x20AC;˘ instancia, neste caso, onde o volume e complexidade de servi<;o o justifique, sao recrutados entre os candidatos do CEJ, classificados de aptos que tenham excedido o numero de vagas disponfveis para auditores de justi<;a e de entre os oficiais de justi<;a licenciados em Direito que tenham pelo menos 5 anos de servi<;o e classifica<;ao nao inferior a Born. A nfvel das novas profiss6es jurfdicas destacar-se-a as recentemente criadas figuras de juiz de paz (reservado a licenciados em direito), mediador (detentor de licenciatura adequada) e assistente judicial (licenciado em direito), regulados, respectivamente, na Lei 78 I 2001, de 13 de Julho e DL 330 I 2001, de 20 de Dezembro. Importara tambem nao ignorar as oportunidades de emprego que advem da fun<;ao publica, onde a nfvel central ingressam cada vez mais licenciados em direito, designadamente para as Direc<;6es Gerais dos Ministerios, para a assessoria jurfdica aos gabinetes dos varios membros do Governo, para as Inspec<;6es Gerais, e a nfvel periferico para as Direc<;6es e Inspec<;6es Regionais, Institutos Publicos (v.g. Universidades e Hospitais), bem como a nfvel regional para os servi<;os administrativos, Camaras Municipais, etc. A par de outras modalidades (contrato de trabalho, contrato de presta<;ao de servi<;os) o acesso a fun<;ao publica faz-se por concurso publico, aberto por aviso publicado no Diario da Republica. Em termos genericos, e antes de se finalizar, acentuam-se as hip6teses de emprego decorrentes da nossa inser<;ao no espa<;o jurfdico-comunitario, bem como o relevante papel que o jurista podera desempenhar em areas como a comunica<;ao social - onde e de extrema importancia o conhecimento de conceitos jurfdicos - e em tantas outras onde se praticam, predominantemente, opera<;6es jurfdicas. Em conclusao dir-se-a apenas, que nao obstante as duvidas e as dificuldades, os desafios e as oportunidades continuam a existir, pelo que, apesar de tudo vale a pena ser jurista!
Lusiada. Direito, Lisboa, n .0 2/2004
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PERSPECTIVAS PROFISSIONAIS JURIDICAS
Mario Mendes
Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
Resumo: Neste artigo, o Autor aponta previsoes para o futuro das profiss6es juridicas e produz considera<;6es sobre aquilo em que deve consistir a essencia da forma<;ao juridica, tendo em conta esse futuro . Palavras-Chave: Profiss6es Juridicas; Forma<;ao de Magistrados; Ensino do Direito.
Considerando o tema geral deste col6quio, no qual me sinto muito honrado em participar, optei por aqui apresentar algumas reflexoes sobre o desenvolvimento futuro das profissoes juridicas no quadro de uma evolu<;ao do sistema e da organiza<;ao judiciaria que e profundamente determinada e marcada por muta<;6es rapidas e profundas de uma sociedade que, ao mesmo tempo que ve diluirem-se valores fundamentais sobre os quais estava estruturada, ve, simultaneamente, aumentarem e alterarem-se, no sentido de uma maior complexidade os indices e os tipos de litiga<;ao. Corn alguns anos de atraso em rela<;ao a generalidade dos paises europeus, e a questao nao sera s6 de periferia geografica, a realidade social portuguesa transformou-se de uma sociedade essencialmente rural, autoritaria e conservadora, corn baixissimos niveis de litiga<;ao, numa sociedade urbana, industrializada, integrada num espa<;o comum europeu, na qual os indices de litiga<;ao dispararam exponencialmente. Assim, e a semelhan<;a do que aconteceu e ainda acontece na generalidade dos paises europeus, ou, ate, de uma forma geral em todos os Estados de Direito democraticos, o sistema judiciario portugues foi atingido por uma crise - habitualmente medida em termos quantitativos ou estatfsticos - na qual a morosidade da resposta judiciaria se torna a face visivel mais evidente. Em resultado dessa evidencia a questao da crise da justi<;a foi analisada a luz de indicadores quantitativos, estatisticamente mensurados e mensuraveis, encobrindo-se, dessa forma, a real dimensao do problema que nao pode, obviamente, ser exclusivamente analisado nesta redutora perspectiva. Limitar desta forma a dimensao da crise e reduzi-la no ambito do sistema judiciario e deturpar, ainda que nao intencionalmente, a realidade, e tomar a arvore pela floresta, esquecendo, como diz o Prof. Ant6nio Barreto, que "a crise da justi<;a nao nasce nem vive na justi<;a. Nasce e vive na sociedade".
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Este resultado da visao redutora da crise, as solw;oes foram, igualmente, encontradas em reformas de natureza processual que, pretensamente, tenderiam a simplifica<;ao ou a refor<;os de meios humanos e tecnicos tendentes a suprirem manifestas insuficiencias de estruturas judiciarias deslocadas no tempo e inadequadas, em termos de organiza<;ao e gestao, as exigencias da nova sociedade que, de forma rapida, emergiu. Numa conferencia proferida em 1991 na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (no ambito de urn col6quio "Perspectivas de Direito no infcio do seculo XXI) o entao Procurador-Geral da Republica, Dr. Cunha Rodrigues, dizia: "Ja ninguem duvida de que, nesta materia, respostas quantitativas nao fazem senao reproduzir e potenciar rotinas e alimentar drculos viciosos. Na verdade, a complexidade social esta a entrar nos tribunais simultaneamente pela porta dos factos e da lei". Apenas em tempos mais recentes come<;ou a despontar o reconhecimento de, nao s6 urn aumento quantitativo de processos judiciais mas, tambem, de uma litiga<;ao civil tecnicamente muito mais complexa e, por outro lado da necessidade de o judiciario dar, simultaneamente, resposta eficaz e socialmente compreensivel a novas formas de criminalidade altamente organizada e sofisticada; foi a partir daqui que se come<;ou, tambem, a equacionar a questao da prepara<;ao tecnica dos diversos operadores judiciarios, particularmente de magistrados, advogados e, tambem, enquanto intervenientes do sistema, membros dos 6rgaos de policia criminal para responderem de forma adequada e eficaz, no quadro das suas competencias, a complexas quest6es que, a titulo de exemplo, tanto decorrem da judicializa<;ao da protec<;ao do ambiente ou da protec<;ao dos consumidores coma, na perspectiva penal, decorrem de manifesta<;6es da criminalidade financeira ou informatica especialmente organizada. Sendo certo, e e born nao o esquecermos, que, num pais corn as assimetrias do nosso, esta realidade exemplificativamente complexa convive na nossa realidade judiciaria, nas nossas policias, nos escrit6rios dos nossos advogados, nos nossos tribunais, corn a litiga<;ao civile penal propria de sociedades tradicionais (corn as pequenas ac<;6es de divida e as consequentes e interminaveis execu<;6es, corn os pequenos crimes contra o patrim6nio). E neste quadro que se coloca a primeira grande questao relativamente ao futuro das profiss6es juridicas. E tempo de encontrarmos todos, qualquer que seja a fun<;ao espedfica que desempenhamos no sistema judiciario, as bases de uma plataforma seria e empenhada de concerta<;ao que permita, sem preconceitos corporativos, (e nao escamoteemos que eles existem), a verdadeira avalia<;ao do sistema, a identifica<;ao rigorosa dos verdadeiros problemas ou, em algumas situa<;6es, verdadeiros bloqueios concorrentes para a situa<;ao de morosidade, ate de insuficiencia, do sistema juridico, separando-se de causas virtuais frequentemente amplificadas. Born caminho tomou a Ordem dos Advogados que, pela iniciativa do seu ilustre Bastonario, lan<;ou as bases de urn verdadeiro Pacto para a Justi<;a, lan18
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<;ou alicerces para uma reflexao e urn debate serio sabre a reforma da justi<;a, obrigando ao abandono do patamar rasteiro de uma discussao sabre quem controla quem ou sobe quem tern culpa do estado a que tudo isto chegou. 56 atraves de uma reflexao e urn debate serio e descomprometido de interesses s6cio-profissionais se podenl. conceber uma reforma que seja orientada no sentido de uma maior aten<;ao aos reais problemas da sociedade, da constru<;ao de urn sistema que, na actual conjuntura, teni que ser receptivo a opiniao que a sociedade tern dos tribunais e dos operadores judiciarios e mais responsabilizadora do seu desempenho. Para a analise das perspectivas futuras das profiss6es jurfdicas nao e, igualmente, indiferente a questao da organiza<;ao, administra<;ao e gestao do sistema judiciario. Urn estudo recente (Novembro de 2001) do Observat6rio Permanente da Justi<;a Portuguesa designado "A Administra<;ao e Gestao da Justi<;a - analise comparada das tendencias de reforma" permite a leitura da analise dos movimentos de reforma da justi<;a levados a cabo em diversos pafses identificando, cito, "modernos modelos de gestao que assentam nos prindpios da racionalidade e da qualidade do sistema, no seu funcionamento de forma e na produ<;ao de 'out puts' de forma eficiente". Por raz6es da proximidade conceptual do sistema jurfdico e de popula<;ao, detive-me na analise das reformas dos sistemas holandes e noruegues, tendo retido duas fundamentais ideias. A primeira tern a ver corn o reconhecimento da eficacia da introdu<;ao de mecanismos alternativos de resolu<;ao de conflitos feita atraves da cria<;ao de Conselhos de Media<;ao. Partiu-se da ideia da promo<;ao da capacidade da sociedade para resolver os seus pr6prios conflitos estimulada pela introdu<;ao de estruturas de media<;ao dentro ou fora do sistema judiciario. A segunda tern a ver corn a tendencia para a cria<;ao de tribunais de competencia especializada tanto no ambito da jurisdi<;ao comum coma no da jurisdi<;ao administrativa em resultado do reconhecimento de que a complexidade das materias subjacentes a certos litfgios exige e exigini uma crescente especializa<;ao. E, quanta a n6s, inevitavel que sera este o caminho a seguir. Implica isto que para o futuro das profiss6es jurfdicas se deva ter em conta, para efeitos de media<;ao, urn melhor conhecimento da realidade social, por forma a se poder ter a verdadeira dimensao da importancia do litfgio a media, no quadro social em que as partes se integram, e conhecimento da psicologia social e judiciaria que permitam a utiliza<;ao de argumentos que levem a uma solu<;ao aceite e nunca imposta. Implica isto para o futuro das profiss6es jurfdicas confrontadas corn a necessidade de exerdcio profissional em tribunais de competencias especializada numa aposta, vocacionada e consciente, na especializa<;ao, na interioriza-
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<;ao de uma atitude de responsabilidade intelectual que permita o reconhecimento de uma constante actualiza<;ao, atraves de ac<;6es de forma<;ao complementar ou permanente. Tudo o que tenho dito, e nao quero alongar-me, tern rela<;ao corn a questao da forma<;ao, e permitam-me que sobre esta questao me detenha urn pouco mais, em razao, ate, das fun<;oes que actualmente exer<;o. A forma<;ao universitaria, no quadro curricular da licenciatura em Direito, continua a privilegiar a transmissao dos conhecimentos fundamentais nas principais areas do direito sem enveredar, e a nosso ver correctamente, por uma forma<;ao de tipo profissionalizante, isto independentemente de se considerarem louvaveis alguns primeiros ensaios de uma reflexao pratica sobre os conhecimentos adquiridos e da sua aplica<;ao a situa<;6es simuladas. A forma<;ao inicial de cariz profissionalizante constitui no nosso sistema, e na generalidade dos sistemas europeus, urn momento posterior que, independentemente dos aspectos especificos que deve revestir, naturalmente condicionados pelas op<;6es profissionais, deve, cada vez mais, quase imperativamente, ter em conta o contexto econ6mico e social em que a actividade profissional vai ser exercida, seja de magistrados judiciais, do Ministerio Pubico ou de advogados, por forma a que o exercicio das suas fun<;oes corresponda as expectativas da sociedade e permita a constante adapta<;ao a uma realidade que nao e estatica. A forma<;ao profissionalizante das profissoes jurfdicas devera privilegiar aspectos eticos e deontol6gicos interiorizando-se a consciencia de que, cada vez mais, o exercicio dessas profissoes implica a possibilidade de interven<;ao tanto em aspectos da vida privada dos cidadaos ou da sua liberdade, como em importantes equilibrios econ6micos e sociais estruturantes da propria sociedade. Por outro lado, e citando a minha ate ha pouco colega de direc<;ao do Centro de Estudos Judiciarios Dr.a Eliana Gersao, e necessario semear as bases "de urn a verdadeira 'cultura de forma<;ao', tornando claro a os que pretend em ingressar nas profissoes forenses que a licenciatura em Direito e a forma<;ao inicial profissionalizante nao sao mais do que urn come<;o de prepara<;ao, pois a crescente complexidade social e jurfdica exigem uma actualiza<;ao permanente" . Recebi ha dois dias, e na sequencia de urn dialogo franco e serio, da parte da Ordem dos Advogados urn projecto de Protocolo em materia de forma<;ao entre a Ordem eo CEJ. Assumimos, corn consciencia, a responsabilidade de, em fun<;6es diferentes, devermos contribuir para o mesmo fim: 0 da realiza<;ao da justi<;a; 0 da consolida<;ao do Estado de Direito; 0 da recusa das profecias de Orwell.
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A UNIVERSIDADE E 0 JURISTA
Rogerio Ehrhardt Soares
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Resumo: Neste artigo, o Autor perspectiva a evolw;:ao hist6rica do ensino do Direito e do exerdcio de profiss6es jurfdicas, corn especial acento t6nico na Europa, descreven do de passagem o p erfil basico que o jurista obh~m e deve obter atraves de tal forma<;:ao. Aborda-se ainda o actual debate entre especializa<;:ao na forma<;:ao versus forma<;:ao jurfdica geral. Palavras-chave: Ensino do Direito; Licenciatura em Direito; Profiss6es Jurfdicas.
0 convite para participar neste col6quio vinha acompanhado da sugestao de que as minhas breves palavras tivessem por tema o ensino do Direito. Contudo limitar-me-ei apenas ao ensino do Direito para juristas. Pois pode ensinarse Direito como disciplina auxiliar: Direito para economistas, ou para medicos, ou para engenheiros, ou para policias ou para guardas-florestais ... Nao sao estes ensinos - todos perfeitamente legftimos e dignos - que aqui nos vao interessar. 0 que vai ocupar-nos ha-de ser coisa diversa: ha-de ser apenas a forma<;:ao dos juristas. Ou seja, emitir urn jufzo so be o sentido daquele sector da Universidade que se propoe sustentar o ensino cientffico do Direito, corn o objectivo de dar aos seus alunos aquela particular forma<;:ao que lhes permita compreender a variedade das situa<;:6es da vida numa perspectiva do Direito. Estabelece-se assim uma rela<;:ao entre a Universidade e o jurista, que nao resulta de qualquer assun<;:ao gratuita. Ela significa o reconhecimento dum produto cultural, uma singular cria<;:ao da nossa civiliza<;:ao europeia. Podemos apreciar ou nao esse resultado da Hist6ria. Podemos eventualmente acreditar em que teria sido mais conveniente entregar a prepara<;:ao dos utilizadores do Direito a varias escolas profissionais, cada uma dirigida a sua area: uma escola para magistrados, outra para advogados, outra para notarios, etc .. Nao podemos, todavia, esquecer que desde a Idade Media se foi cimentando no nosso universo europeu a representa<;:ao do "jurista", do "homem de leis", como aquele personagem que, tendo recebido na Universidade uma forma<;:ao jurfdica unitaria, esta apto a p6-la ao servi<;:o dum amplo leque de ocupa<;:6es profissionais. De alguns anos a esta parte ouvem-se, contudo, perguntas sobre a forma<;:ao unitaria dos juristas corresponde as exigencias das varias carreiras profissionais; se ela nao defrauda espectativas dos aprendizes de jurisprudencia; se, finalmente, nao vem a importar em custos sociais exorbitantes.
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Responder a estas interroga~6es implica, antes do mais, ter noticia clara da desse especial produto que e o jurista e confront<i-lo corn a situa~ao dos nossos dias. Ora bem, quando as Universidades se criaram e propuseram fornecer urn estudo cientifico do Direito, foram dar origem a uma classe, a dos juristas, que rapidamente se insinua entre os estratos tradicionais da sociedade. E que exprime uma nova forma de presta~ao de trabalho. Mas hao-de ser as mudan~as da organiza~ao politica e social operadas a partir do seculo XV que verdadeiramente abrem largas areas a fixa~ao dos juristas. Os monarcas, interessados em abalar as estruturas feudais ou senhoriais dos seus territ6rios, encontram nos juristas urn aliado cafdo do Ceu. 0 direito novo, que as Universidades tinham come~ado a ensinar, e a ret6rica posta ao servi~o da supremacia do prfncipe sao dois preciosos instrumentos para a segura constru~ao duma figura politica original, que viria a dar pelo nome de o Estado. Ninguem aqui deixara de se lembrar do Mestre Joao das Regras. No momento precursor em que ele invoca o primado das raz6es nacionais sobre as lealdades tradicionais, ao fundar a legitimidade da dinastia de Avis, esta a garantir a sobrevivencia do reino. No mesmo sentido, as novas formas politicas que, entrando o Renascimento, se estabilizam por toda a Europa fazem dos juristas altos funcionarios e conselheiros da coroa. Ou chamam-nos a preencher os novos tribunais do rei, que inexoravelmente substituem os julgados senhoriais ou das administra~6es locais. Ou sao advogados. Ou, a medida em que a maquina administrativa do Estado se diversifica, oferecem as suas aptid6es para o desempenho de novas tarefas. Assim, por toda a Europa Continental, nao faltam campos em que os juristas desenvolvam a sua actividade. Mas se o territ6rio de fixa~ao do jurista se vai alargando, ja nao pode dizerse o mesmo da simpatia que a sociedade lhe dispensa. Pois o jurista sera urn mal-amado pela aristocracia, que justamente lhe imputa uma boa parte da responsabilidade na perda seus privilegios; ou que ressente a concorrencia dos parvenus duma noblesse de robe. E no outro extremo de espectro social, o jurista sera olhado corn suspeita pela camada popular, para quem o direito que ele agora utiliza e uma coisa misteriosa; coisa tao diferente dos velhos costumes locais que s6 pode mesmo compreender-se como urn produto diab6lico inventado para oprimir ainda mais os pobres. Corn arrepiante realismo, Shakespeare, ao tomar como tema as perturba~6es sociais do come~o da Guerra das Duas Rosas, introduz no drama Henrique VI (parte 2.", Acto IV, Cena II), urn momento em que o revolucionario Cade promete aos amotinados urn reino de felicidade, onde, entre outras maravilhas, sete paes de meio peny se venderao por urn peny, e todos comerao e beberao a custa do rei. E logo o magarefe Dick, exaltado, prop6e que "A primeira coisa que fazemos ... vamos matar todos os juristas" ("The first thing we do, let' us kill all the lawyers"). E para que nao restem duvidas, logo ali executam o tabeliao de Chatham, que sabe ler e escrever e fazer registos e confessa a felonia de ser capaz de assinar o proprio nome. evolu~ao
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Desta maneira a profissao de jurista converte-se, especialmente nas epocas de crise, numa profissao de risco, coma tragicamente se ha-de ver durante as Guerras dos Camponeses, que, no come<;o do seculo XVI, dilaceram a Europa Central. Mas, ao longo dos tempos, o jurista consegue resistir e, singularmente, preservar a fisionomia que a Universidade desde o come<;o lhe imprimiu. Pois a sua cultura profissional caracteriza-se mais pela presen<;a de certas qualidades de pensamento do que pelo domfnio exaustivo de conhecimentos tecnicos. 0 duradouro contacto corn a experiencia hermeneuticas vai paulatinamente formando no aprendiz de jurisprudencia uma especial capacidade de compreender e actuar sobre as situa<;6es da vida. Sao estas qualidades que convertem o jurista numa figura imprescindfvel da sociedade europeia dos tempos modernos. Por elas o jurista sera admirado e odiado, protegido e atacado. A que mais depressa salta a vista sera o culto da objectividade. Perante urn problema, o jurista guardara uma total neutralidade, pondo de lado as suas convic<;6es pessoais. Pois na sua actividade profissional conhece uma s6 lealdade: a que o vincula ao Direito. Outra marca de caracter do jurista, ligada a anterior, sera a aptidao para assumir corn tranquilidade urn problema alheio, reduzi-lo ao essencial e sujeitalo ate o fim a prova de argumentos contradit6rios. Depois deste processo de recorte esquizoide o jurista esta habilitado a produzir corn modestia uma solu<;ao. Uma solu<;ao em que acredita, pois foi a unica que esfor<;adamente encontrou. E, todavia, sabe que ela nao e necessariamente definitiva. Ora aqui esta uma coisa que os nao juristas sao incapazes de entender: que dois homens de leis possam, honestamente, encontrar solu<;6es diversas para o mesmo problema. 0 inc6modo-jurista, apesar de tudo, continuara ate os nossos dias a ter urn lugar assegurado nas magistraturas, na advocacia, no notariado, nas profiss6es registrais. E a ir convencendo do prestimo dos seus talentos nas administra<;6es publicas e, corn o andar dos tempos, nas pr6prias administra<;6es privadas. Nao se acredite, porem, que depois dos acontecimentos do perfodo inicial, o processo tenha sido tranquilo - aqui e ali o inc6modo-jurista volta ser o juristaamea~ado. Tal acontecera mesmo corn as ocupa<;6es exclusivamente jurfdicas, a come<;ar pela magistratura judicial. Situa<;6es dramaticas surgem nas experiencias totalitarias, como se viu no nacional-socialismo, que foi capaz de classificar o jurista entre os criminosos e demitir em massa os jufzes; ou de igual modo se passarao as coisas nas democracias populares, quando dispensam os advogados e transformam os tribunais em instrumento da ditadura do proletariado. 0 que quer dizer que o jurista e substitufdo por uma contrafac<;ao grosseira. E nao foi por acaso que, pouco tempo depois da transmissao da soberania a Mo<;ambique, o governo do novo pafs viesse extinguir a unica Faculdade de Direito, acabada de criar no "Perfodo de Transi<;ao". Mas outros e diferentes motivos de preocupa<;ao hao-de surgir agora corn a abertura da nossa sociedade a uma dimensao tecnica. A afirma<;ao crescente Lusfada. Direito, Lisboa, n.0 2/2004
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dum novo modelo de profissional, o tecnico, nao anuncia, e certo, pogrons sangrentos contra os homens de leis. Mas indubitavelmente traz ao mercado de trabalho urn concorrente perigoso, que em pouco tempo ocupa muitos lugares ate af oferecidos ao jurista. Pior que isso, contudo, e a instala<;ao duma mentalidade tecnocratica, que pode mesmo contaminar os servidores do Direito . Numa sociedade dominada pelos valores da eficiencia, da produtividade e da rapidez, a admira<;ao pende para os seus sacerdotes. Entre o jurista lento, incapaz de afirmar solu<;6es definitivas, e o tecnico desenvolto na sua pretensao de garantir resultados certos, os ventos do tempo parecem soprar a favor do segundo. E, apesar de as pontes tambem cafrem, os lugares na administra<;ao publica e nas administra<;6es privadas come<;am a ser preenchidos por engenheiros. Quando se percebe que a formula nao e magica, regressam os juristas. E logo vem o tempo dos economistas; e depois o dos gestores ... E novas candidatos se perfilam. Nao admira portanto que, desde a 2.a Guerra Mundial, vamos encontrar na literatura jurfdica uma recorrencia do tema do jurista-ameat;ado. E compreende-se ainda que, cada vez mais, se desinquietem os espfritos e se interroguem os juristas sabre se nao e altura de come<;ar a organizar de forma diferente a sua prepara<;ao profissional. Numa sociedade acentuadamente tecnicizada, acredita-se facilmente em que deva corresponder a cada uma das ocupa<;6es abertas aos licenciados em Direito uma forma<;ao espedfica. Contudo - nao nos iludamos- a resposta afirmativa equivale apenas a uma ligeira mudan<;a na impreca<;ao revolucionaria do carniceiro Dick: em vez de "Vamos matar todos os juristas!" ela soara "Vamos matar o Jurista!". Ate onde sao reais os perigos? Desde logo ha uma situa<;ao preocupante, que nao toca exclusivamente o ensino do Direito, mas todos os cursos universitarios. Refiro-me ao sistema do ensino basico e secundario, que, embevecido, atira sabre as universidades multidoes de jovens que nem sequer sabem ler correctamente. Todos os docentes universitarios tern as suas queixas e vao-nos rosnando. 0 problema e an gustiante para as Universidades, mas nao e urn problema da Universidade. Continuamos ao menos a desabafar: que juristas se podem preparar corn alunos incapazes de aprender o sentido dum texto ou de ordenar por escrito tres argumentos? Mas num outro plana, os problemas ja exigem uma posi<;ao das universidades. E o que desde logo se passa corn o movimento a favor da especializa<;ao nos cursos de Direito, ou seja, contra a solu<;ao tradicional, sempre voltada para a forma<;ao do jurista geral. Por tras disto apresentam-se, em primeiro lugar, motiva<;6es de economia social: para que vao manter-se cursos de Direito longos e dispendiosos, que retardam a chegada dos jovens ao mercado do trabalho, s6 porque se pretende oferecer uma prepara<;ao global?
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Por outro lado a especializa~ao daria resposta as inclina~6es naturais dos alunos, dispensando-os de estudar coisas que nao lhes interessam. E em muitos casos, sem que isso se confesse, o que suscita a ideia das licenciaturas jurfdicas paralelas e a convic~ao ingenua de quem, por ter chegado tarde a civiliza~ao tecnica, sup6e que ai a moda e ainda a de ontem, isto e, a da especializa~ao coma solu~ao universal. Continuamos entao a perguntar: devem as universidades manter-se fieis a ideia do jurista-geral? A resposta correcta parece-nos ter sido dada na Alemanha pelo chamado "Lademburger Manifest", o qual, depois de collier geral aplauso, determinou a reforma do ensino do Direito de 2000. 0 tema desse movimento e o de que o objectivo do ensino do Direito nao e a prepara~ao de tecnicos de Direito, mas a obten~ao de juristas cientificamente formados. S6 esse "Einheitsjurist" pode dispor de capacidade de, mantendo uma clara faculdade de juizo, se introduzir facilmente em novas problemas. Mencionemos ainda que esta decidida tomada de posi~ao nao esquece o alarme que soa hoje no campo oposto. E que a cultura da sociedade industrial acreditou durante algum tempo na urgencia duma especializa~ao generalizada. Agora, porem, esta a confessar nao se ter apercebido de que o desenvolvimento trepidante das tecnicas acarreta que nao sejam apenas os equipamentos a ficarem obsoletos, mas que tambem os tecnicos sofram rapidamente a usura do tempo e sejam descartados como maquina ferrugenta. Deste modo reconhece-se que o ensino formativo do Direito oferece, alem do mais, a garantia da mobilidade profissional, particularmente vantajosa nos nossos dias. Se estamos convencidos de que a manuten~ao da figura do jurista unitario e a solu~ao recomendada, nao podemos esquecer-nos de que ela pode encontrar dificuldades no clima criado pelas institui<;6es europeias, particularmente quanta a dura~ao dos cursos. Acreditamos, contudo, em que os juristas queiram continuar a ser juristas e a justificar a polivalencia das suas aptid6es. Mas, para defender urn jurista unitario capaz de responder as solicita~6es do nosso tempo, nao se torna preciso descaracterizar a licenciatura que temos. Basta utilizar cuidadosamente os tipos de solu~6es que os pianos de ensino ja oferecem. Pense-se, para come~ar, numa revitaliza~ao dos "soft skills", as disciplinas auxiliares, coma as linguas estrangeiras, a economia, a teoria e a pratica da negocia~ao, etc. 0 aumento da carga de trabalho corn estas disciplinas poderia ai ser compensado corn uma avalia~ao de conhecimentos mais liberal. Todavia deve continuar a p6r-se todo urn cuidado muito especial no ensino das cadeiras formativas ou cadeiras base. Finalmente a enfase na dimensao formativa nao impede que na parte terminal do curso se mantenham as tradicionais cadeiras de op~ao, destinadas a satisfazer curiosidades particulares dos alunos. Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Depois de isto tudo parece-nos que e tempo de concluir: ficamos corn a convic<;ao de que, muitas vezes, o problema do ensino nas faculdades de Direito e afinal urn daqueles enigmas que trazem dependurada a propria chave. Pe<;o, assim, que me permitam s6 mais urn desabafo: tudo isto me recorda corn frequencia a angustia daquele homem que, inadvertidamente, trancou o seu autom6vel corn a chave de igni<;ao e depois se esfor<;ava por abrir corn urn arame - enquanto a mulher, sentada dentro do veiculo, dirigia a manobra: "Mais para a esquerda! ... M a is para cima ... mais para cima" Muito obrigado pela infinita paciencia corn que me escutaram.
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0 DIREITO COMO VALOR E AS PERSPECTIVAS PROFISSIONAIS NO BRASIL DO SECULO XXI*
Francisco Otdvio de Miranda Bezerra (Coordenador do Curso de Direito, Professor Titular da Disciplina Direito Processual Civil e Chefe da Assessoria Juridica da Universidade de Fortaleza, da Funda<;:ao Edson Queiroz, Vice-Presidente da Comissao Nacional de Ensino Juridico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil- Sec<;:ao do Ceara, em exercicio, Graduado e P6s-Gradua<;:ao em Direito Processual Civil- Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceara).
* Conferencia apresentada ao Col6quio pela Universidade Lusiada, em Lisboa,
na Republica Portuguesa, aos 14 e 15 dias domes de Mar<;:o de 2002.
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Resumo: 0 autor come<;a por uma aproxima<;ao ao conceito de Direito, considerando que uma das causas da decadencia do Direito esta na (falta de) "voca<;ao e forma<;ao dos operadores jurfdicos". Pro cede igualmente a uma breve descri<;ao hist6rica sobre a natureza das profiss6es jurfdicas e sobre o estado actual dessas profiss6es no Brasil. Palavras-chave: Profiss6es Jurfdicas; Advocacia; Magistratura.
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Das considerac;oes sob re o Conceito de Direito e seu Canicter Axiol6gico
A classica defini<;ao de Dante Aliguieri, em seu classico tratado Da Monarquia (Trad. Joao Penteado E. Stevenson. Rio de Janeiro: Tecnoprint, 1967 Livro It Cap. Vt e sempre recitada para dizer que o "Direito e propor<;ao real e pessoal de homem para homem, a quat quando e mantida por estes, mantem a sociedade, e quando se corrompe, corrompe-a". Ou, conforme pronunciada pelo autor: "Just est realis et personalis hominis ad hominem proportio, servata hominum
servat soccietatem et corrupta corrumptit". A poetica proposi<;ao guarda em si mesma as ideias de intersubjetividade, sociabilidade e proporcionalidade, actualmente tao referenciadas por autores modernos, como o egologista platino Carlos Cossio, que entende o Direito como "conduta em interferencia intersubejetiva" ou Rudolf Stammler, que o associou a urn n querer vinculat6rio, autarquico e inviolavel" 1 Inegavet contudo, a supremacia actual das vis6es do Direito contaminadas pelos imperativos categ6ricos de Immanuel Kant e por sua no<;ao de bem-comum coma fim ultimo da vontade humana, os primeiros lan<;ados na Crftica da Razao Pura (Trad. Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Morujao, 4 ed. Lisboa: Funda<;ao Calouste Gulbenkian, 1997t os segundos, na Fundamenta\;ao da Metafisica dos Costumes (Trad. Paulo Quintela, Lisboa: Edi<;6es 70. 1997). Os neokantianos, destacando-se dentre todos Hans Kelsen, fundador d a Escola de Viena, enaltecem urn ou outro elemento caracterizador do Direito, 1 CossiO, Carlos, La Teoria Egol6gica del Derecho e el Concepto Jur{dico de Libertad, p. 13; STAMMLER, Rudolf, Economia y Derecho, p. 466, ambos Apud V ASCONCELOS, Arnaldo, Teoria da Norma Jur{dica, 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 1).
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especialmente a norma, estendida a ordem jurfdica como uma ordem normativa, em que as condutas se amolgam aos preceitos. 0 normativismo chega as raias de enquadrar a autonomia da vontade como forma indirecta e derivada de uma potestade conferida juridicamente por uma estrutura legisferada, como tao bem crftica Herbert L. A. Hart (0 Conceito de Direito. Trad. A. Ribeiro Mendes, 2. ed. Lisboa: Funda<;ao Calouste Gulbenkian, 1996, p . 226). Entrementes, urn dos mais repetidos ataques aos corifeus do kelsenianismo encontra-se na afirma<;ao, uma vez proferida de boa-fe, de que seu constructo teorico abomina os valores. Trata-se, for<;oso reconhece-lo, de uma inverdade cientffica- acaso se pode falar em verdades quando se fala em Ciencia. Corn efeito, basta a leitura das primeiras paginas de sua Teoria Pura do Direito (Trad. Joao Baptista Machado, 4 ed. Sao Paulo: Martins Pontes, 1995, p. 1) para que se desacredite daquela ila<;ao: Como teoria, quer unica e exclusivamente conhecer o seu proprio objecto. Procura responder o seu proprio objecto a esta questao: o que e e como e o Direito? Mas ja nao lhe importa a questao de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. E ciencia jurfdica e nao polftica do Direito. Quando a si propria se designa como "pura" teoria do Direito, isto significa que ela se prop6e garantir urn conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto nao perten<;a ao seu objecto, tudo quanto nao se passa rigorosamente, determinar como Direito. Bern se ve que Hans Kelsen nao renuncia aos valores de Direito, apenas nao considera sera Ciencia Jurfdica o campo mais apropriado para estuda-los:
"De um mofo inteiramente acrftico, a Jurisprudencia tem-se confundido cam a psicologia e a sociologia, cam a etica e a teoria polltica. Esta confusao pode porventura explicarse pelo fato de estas ciencias se referirem a objetos que indubitavelmente tem uma estreita conexao cam o Direito. Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fd-lo-d nao par ignorar ou, muito menos, par negar essa conexao, mas porque intenta evitar um sincretismo metodol6gico que obscurece a essencia da ciencia jur(dica e dilui os limites que lhe siio impostos pela natureza do seu objecto". (Op. Cit. p. 2). Tora-se inegavel, a curto e a evidencia, que o seculo XX soube organizar o Direito como ciencia aceita sob a optica positivista, impondo-se reconhece-lo o papel imprescindfvel de Hans Kelsen e seus seguidores nesse tocante. Igualmente, e de ser registada a importancia de Miguel Reale, filosofo brasileiro de renome internacional e coordenador da comissao elaboradora de novo Codigo Civil de 2002, na formula<;ao da teoria tridimensional do Direito. Segundo Miguel Reale, o direito conjunga-se no trinomio facto-valornorma, colocando-se em termos kantianos no mundo do dever-ser, mas observando a bilateralidade atributiva, capaz de conjugar a sociabilidade, a facilidade e a normatividade, sempre corn fundamento no livre-arbftrio, valor-fundante da propria condi<;ao humana: "A bilateralidade atributiva dao-nos a razao de ser do
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Direito e de sua especificidade exactamente porque se situa em um plana axiol6gico objetivo em relac;iio aos sujeitos da relac;iio, insuscetfvelr coma tal, de ser reduzido a prismas subjetivos variaveis, quer dos obrigados, quer dos quantos participem de seus atos coma espectado tres ".2 Mais recentemente, Arnaldo Vasconcelos, Professor dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade de Fortaleza, provavelmente o ultimo cossiano da America Latina, propos a estrutura tridimensional axiol6gica do Direito, anotando: "para que o homem preserve sua dignidade de ser racional, nfio ha escolha: a vida (mica e a da concepc;fio tridimensional do Direito na qual superiormente se realiza a compatibilizac;fio dos valores da juridicidade, da justic;a e da legitimidade".3 Alheiando-se das quest6es puramente epistemol6gicas, insere-se a questao quanto ao valor e seus gradientes na estrutura do Direito. Os temores kelsenianos em discutir axiologia jurfdica, pois intangfveis e variaveis, capazes de merecer tratamento dfspar conforme a mens legislatoris, foram superados pelos dramaticos acontecimentos de 1939-45, corn a descoberta dos delfrios genocidas da maquina de guerra teutonica contra as minorias religiosas e etnicas da Europa. Os valores passaram a interessar o jurista, que antes deles se ocupava como mero exercicio de metaffsica ou de uma supersti<;ao moribunda de um tempo que nao mais olhava. Ate mesmo o Jurista de Viena, e~ sua obra ultima Theorie Generale des Normes (Trad. Olivier Braud e Fabrice Malkani, Paris: PUF. 1996, p. 480). tenta resgatar 0 conceito de "valeur ethique sur la valeur de verite". Pungente o exemplo de Gustav Radbruch, o velho Professor de Heidelberga, afastado de seu catedra em 1933, por for<;a da famigerada lei sobre a "restaura<;ao do funcionalismo publico", editada pelo Hitlerismo, e, s6 retornando a universidade em 1945, ap6s a queda do Nacional-Socialismo. Esse humanista admiravel afirmava que se os valores eram repudiados na elabora<;ao de uma norma jurfdica, tal indica<;ao nao seria propriamente participe da natureza do Direito: "Medida par esse criteria, partes inteiras da legislac;fio nacional-socialista jamais alcanc;ariam o patamar de Direito valido"4. Mas quem fora responsavel pelas mais absurdas iniquidades debaixo da prote<;ao das normas jurfdicas? Apenas os integrantes das For<;as Armadas, das Tropas de Assalto ou da Polfcia Secreta? Somente os servidos publicos? Absolutamente, nao. Grande parte da classe jurfdica e universitaria comprometeu-se corn a ordem nacional-socialista, corn a escusa do "estrito cumprimento do clever legal" a justificar tudo e todos, porquanto a Ciencia nao cabia ocupar-se de valores e, os processos de elabora<;ao legislativa na Alemanha haviam sido democraticamente postos e encontravam-se legitimamente executados pela Administra<;ao hitlerista. Se juristas como o grande Karl Larenz e Emflio Betti, respectivamente, na Alemanha e na ltalia, comprometeram-se corn uma Ciencia sem valores, que se Lusfada. Direito, Lisboa, n .0 2/2004
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dirci dos ju!zes fotografados corn a suastica em 1942. Nao se olvidando, por indispensavel, a deforma<;ao grotesca do aparelho judiciario da antiga Uniao Sovietica ao longo do seculo XX, entregue a uma sucia de arrivistas e pseudojuristas, verdadeiros instrumentos da perfldia de Jose Stalin. Sem cair no reducionismo, e poss1vel encontrar coma uma das grandes causas da decadencia do Direito e de sua caracter!stica axiol6gica, uma das tres faces do fen6meno, a voca\ao e a forma\aO dos operadores juridicos. Gustav Radbruch (Op. cit. p . 232), ao encerrar sua Introdw;iio a Ciencia do Direito, escreve passagem belfssima sobre esse problema essencial dos tempos actuais e - sem duvida- de todos os tempos: Cada urn provavelmente ja conheceu o velho jufz, vendo tudo o que e humano corn compreensao e entendimento, r!gido em seus princfpios, mas corn humildade exercida sem palavras, imparcial sobre as mentes litigantes, mas nao imparcial em sua justi<;a inabalavel. Mas todos tambem conhecem seu oposto, ao qual faltou o firme apoio da alegria na profissao. Existem profissoes que sempre serao profissoes erradas - delas o direito corn certeza nao faz parte - s6 que frequentemente e uma escolha de profissao errada. A profissao errada e o pecado maior - na verdade o pecado contra o Espfrito Santo - contra o proprio espfrito, por essa razao atrofiado, aleijado, distorcido. Essa passagem da ensanchas a que se coloque o aspecto central da presente exposi<;ao: a forma<;ao jurfdica e as perspectivas profissionais em face do caracter axiol6gico do Direito, o que se fara, por natural conveniencia, atendendo-se a realidade peculiar do sistema brasileiro.
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Da Forma\ao do Jurista: Aspectos Hist6ricos. A Evolu\ao dos Sistema Brasileiro ate ao Ultimo Quartel do seculo XX
Desde Hamurabi, o grande monarca mesopotamio, genial criador do C6digo que leva seu nome, existe uma classe de homens qualificados pelo conhecimento das normas e responsavel por sua aplica<;ao, conforme as diferentes classes.s Em geral, cometia-se aos sacerdotes, na primitiva associa<;ao entre jus e fas (direito humano e direito divino, respectivamente), o jus dicere - a prerrogativa de dizer o direito. Nos idiomas arianos, a palavra jus encontra uma sorte imensa de associa<;6es a divindade. No antigo sanscrito, Yu significa liga<;ao a Y6s, a palavra santo. 0 Direito, portanto, era intimamente associado a religiao e a fe, havendo uma deusa Fides, citada por Ant6nio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, em seu classico tratado, como uma das origens da expressao jurfdica boa-fe.6 A decadencia das institui<;6es republicadas em Roma tern seu marco hist6rico no ano de 27 D.C. corn a instala<;ao do principado. A ascensao de Octavio Augusto a condi<;ao de princeps senatus foi o infcio de urn lento processo de con34
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centra<;ao do poder politico nas maos do imperador que se completa no seculo 11, corn a instaura<;ao do dominado e da monarquia absoluta. 0 Estado lentamente passava concentrar a chamada fun<;ao jurisdicional e aparelhava-se corn 6rgaos especiais, delegat6rios do imperador, para que se mostrasse efectivo tal mister. 0 cidadao poderia requerer directamente ao Prfncipe e atraves do processo extraordinario - que assim era chamado por subverter a ordem primitiva dos feitos, passando inicialmente pelo magistrado - obter uma senten<;a definitiva, lavrada teoricamente pelo Imperador, mas, em verdade, objeto do trabalho incessante de urn corpo organizado de burocratas. 0 imperador Justiniano completou a derrui<;ao da primitiva arbitragem, insita ao processo formular e das a<;6es legais, proclamando a exclusividade do exercfcio da fun<;ao jurisdicional pelo Estado. No seculo VI DC, portanto, esbo<;am-se as caracterfsticas derradeiras do processo extraordinario, salientando-se a configura<;ao dos 6rgaos que empreendiam mencionados oficios: a) estrutura hierarquizada e disciplinada, composta de servidores publicos subalternos (exsecutores) e do juiz (magistrado designado pelo imperador, variando sua denomina<;ao conforme a provfncia, diocese ou municfpio do Imperio); b) os exsecutores exerciam fun<;6es semelhantes aos escreventes ou assistentes tecnicos do Poder Judiciario, mantendo-se em estreita subserviencia ao juiz; c) o juiz processavam os feitos em audiencias publicas, extremamente semelhantes as atuais, corn apresenta<;ao de peti<;ao inicial escrita e da contesta<;ao do reu (libellus contradictionis), e, tambem, a realiza<;ao da instru<;ao; d) o juiz era servidor do Estado, designado por criteria de conveniencia politica do imperador, embora fosse exigido urn mfnimo de conhecimento jurfdico. A subordina<;ao era administrativa e judiciaria; e) as senten<;as proferidas pelo juiz poderiam ser objecto de revisao mediante a appellatio e a supplicatio.7 A tanto, fazia-se necessaria urn instrumento de forma<;ao oficial dos juristas, ate entao homens livres autodidatas ou escravos gregos corn grande cultura filos6fica e ret6rica. Justiniano criou em seu governo algumas escolas de leis, reconhecidas como as primeiras estruturas formais de ensino jurfdico no mundo ocidental. Na Idade Media, a estrutura aristotelico-tomista dominou as universitas e os collegia, baseados no ensino de Ret6rica, Gramatica e Teologia. Bolonha, por carta imperial de Frederico Barba Ruiva, do Sacro Imperio Romano Germanico, tornou-se famosa pelo "ensino de leis", sendo, provavelmente, a primeira escola jurfdica ap6s a inaugura<;ao do conceito de universidade na Europa. De facto, no seculo XI, Irnerius, considerado por Godofredo coma o "primus iluminator scieniae nostrae", principiara urn curso de Direito Romano e, a partir de entao, criara a Escola da Glosa ou dos Glosadores. Seu metodo consistiria em intercalar nos antigos fragmentos dos livros de Jurisprudentia algumas notas, ou, sendo texto de maior importancia, os professores escreveriam as explica<;6es (glossae) em seus pr6prios exemplares, divulgando-os entre os disLusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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centes por meio de c6pias. Deste perfodo sao Bulgarus, Martinus, Jacobus e Hugo, os quatour doctores, superando a todos, porem, a figura de Acursio. No seculo XIII, surge Escola dos P6s-Glosadores, uma verdadeira supera<;ao hist6rica de sua antecessora, que, utilizando metodos da dialetica escolastica na interpreta<;ao dos textos romanos, passou a revolucionar o conhecimento ate entao existente, sob a lideran<;a de Bartolo de Saxoferrato.s Eamon duffy considera ser esse perfodo da Idade Media urn dos pantos altos da profissao jurfdica na Hist6ria. A titulo de exemplo, quase todos os sumos pontffices dos seculos X-XIII eram formados em Direito pela Escola de Bolonha. Dessa epoca surgem grande institutos como a ideia de pessoa jurfdica (a partir do corpus mysticum, de Inod~ncio III ou a clausula rebus sic stantibus, corn as Decretais de Greg6rio IIJ.9 Paradoxalmente, os papas de Bolonha sao considerados, corn algumas honrosas excep<;6es, os piores pontffices da Hist6ria, o que, ap6s a Renascen<;a, levou a uma identifica<;ao do Direito corn o sofisma, a distor<;ao de valores e o uso de blandfcias e estratagemas para enganar o proximo e, o mais grave, a Deus. Ap6s os dramaticos acontecimentos da Reforma Protestante, o Direito laicizou-se na maioria dos pafses europeus, mantendo-se apenas a Peninsula Iberica e algumas regi6es da Italica ainda sob forte influencia da igreja. Diga-se, o Direito tornou-se uma questao de Estado, servindo de instrumento a realiza<;ao das polfticas nacionais do Absolutismo entao nascente, ou, de outra sorte, como mecanismo de exercfcio dos decadentes poderes feudais pelos aristocratas rurfcolas, quando actuavam como jufzes em seus condados e marcos. A vida de Sao Tomas Morus, martirizado por se opor ao Ato de Supremacia de Henrique VIII, e, talvez, a mais bela metafora da transforma<;ao ocorrida naqueles tempos. Outra grande ruptura somente ira ocorrer corn a Revolu<;ao Francesa de 1789. Corn a decadencia do poder central, os nobres controlavam a justi<;a em seus condados, marcos e ducados, numa delega<;ao suserano-vassalo, que se efectivara na Idade Media. 0 ultimo resqufcio dessa forma de exterioriza<;ao medieval sao os cart6rios particulares, "quando a nobreza, pressionada pela necessidade de dinheiro, vendia os cargos publicos, sobretudo os judiciais, transformando-os em coisa privada que se transmitia par heram;a".lO Os aristocratas, em geral, exerciam as atribui<;6es da judicatura, como magistrados, procuradores e tabeliaes. Seus cargos eram semelhantes a tftulos de nobreza, submetidos as regas da transmissao hereditaria, e, a grande finalidade das serventias e jufzo era fornecer uma renda segura e constante ao seu titular. Eugenio Raul Zaffaroni merece se colacionado a esse respeito: A justi<;a revolucionaria francesa foi estabelecida em oposi<;ao a do 'anti go regime' . A imagem simplista e popularizada de que, no 'antigo regime', era o Rei o titular do poder de julgar, e te6rica, mas nao real. Sao Lufs distribuindo
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justi~a
nao passava de uma metafora. Na pratica, em correspondencia a uma monarquia empobrecida, a justi~a estava nas maos dos 'parlamentares', nos quais os cargos eram vendidos, herdados ou alugados, coma mais uma propriedade. Este fen6meno nao nos foi alheio, pais, igualmente durante a col6nia os cargos judiciais nos Juizados eram vendidos, pelo menos ate 1750, segundo as necessidades d a coroa espanhola, embora constitufsse urn risco compni-los, porque eram vitalicios e tambem nao eram transmitidos por heran~a. Na Fran~a isso constitufa uma fonte de poder real ate Lufs XIV, o quallhes fez perder o poder, embora este lhes fosse restitufdo corn o a ascensao ao trono de Lufs XVI. Corn isso, reeditou-se a permanente querela de atribui~6es entre os 'parlamentares', que era, na verdade, uma pugna pelos honorarios, mas que aniquilava aqueles que lhes solicitavam servi~o e definitivamente, transformava qualquer pleito em alga caprichoso, incerto, caro e interminavel,ll 0 processo pre-Revolu~ao Francesa transformara-se em urn capricho, uma incerteza, de custo elevado e sem previsao de urn final proximo. Coma escreveu alegoricamente Robert Baldinter, a estrutura judiciaria seria coma uma catedral, em que a casa seculo se havia agregado a torre, a capela, o portal ao velho ediffcio. 0 conjunto constituir-se-ia numa rede de jurisdi~6es que se cruzavam, se conjugavam e se combatiam (Naissance d'une justice, in. 'Un autre Justice 17891799. Etudes publiees sous la direction de Robert Baldinter'. 'Contributions a l'historie de la justice sous la Revolution Fran~aise'. Paris, 1989. p. 09).12 A Revolu~ao Francesa, marcada pelas ideias exegeticas, derriba a organiza~ao capetingia e instaura a supremacia da lei sabre todos, inclusive em rela~ao ao Rei e ao Juiz. Extintas sao as jurisdi~6es concorrentes e nasce o juiz bouche de la loi. Os derrareiros instrumentos de jurisdi~ao privado - a excep~ao da arbitragem - eram sepultados. Os juristas voltavam a ganhar importancia no cenario europeu e na America. A forma~ao dos bachareis torna-se uma necessidade e surgem diversos centros de ensino jurfdico descomprometidos corn os valores de antanho. Na America, os pais fundadores dos Estados Unidos sao juristas. Nas grandes conven~6es p6s-1815, na Europa em reconstru~ao, os diplomatas aliam a seus titulos a condi~ao de advogados. No Brasil, desde cedo estudar Leis em Coimbra foi sin6nimo de status e de alcance de elevados nfveis na sociedade colonial. Em sua famosa obra Mem6rias P6stumas de Bras Cubas, Machado de Assis, o mais famoso romancista brasileiro do seculo XIX, assinala que a personagem principal tomara li~6es de Direito em Coimbra. 0 Oitocentos, no Brasil e, provavelmente no Portugal, e o seculo do bacharelismo, expressao hist6rica para designar a preponderancia da profissao jurfdica na sociedade. A literatura ridicularizava a forma~ao desses senhores da sociedade moderna, apresentando o grande E~a de Queiroz uma das mais acerbas criticas a esse fen6Lusfada. Direito, Lisboa, n .0 2/2004
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meno. 0 Conde de Abranhos, que ao lado do Conselheiro Acacio (de 0 Prima Bas(lio), do Pacheco (de Correspondencia de Fradique Mendes) e o Gouvarinho (de Os Maias), comp6e o quarteto de medfocres da obra queiroziana, apresentou urn "Projeto de Reforma do Ensino Jurfdico", em tom absolutamente sarcastico:
"Hoje, destrufdo o regime absoluto, temos a certeza que a Carta Liberal e justa, sabia, e util, e sii. Que necessidade hd de a examinar, discutir, verificar, criticar, comparar, par em duvida? 0 hdbito de decorar a sebenta- produz mais tarde o hauito de aceitar a Carta. A sebenta ea pedra angular da Carta! 0 Bacharel eo gennen do Constitucional".l3 A cria<;ao dos cursos jurfdicos brasileiros e tributaria de Sua Majestade Dom Pedro I, imperador do Brasil (o mesmo D. Pedro IV, Rei de Portugal). Esse grande estadista, alem de haver institufdo e mantido unidade nacional (obra verdadeiramente monumental, considerando as dimens6es de nosso Pais e a triste realidade das vizinhas na<;6es latino-americanas), por decreta imperial de 11 de Agosto de 1827, estabeleceu as Faculdades de Direito do Norte do Imperio (em Olinda, Pernambuco) e do Convento do Largo do Sao Francisco (em Sao Paulo). 0 Curso de Ciencias Jurfdicas e Sociais da Academia de Sao Paulo, que come<;ou a funcionar em 1.0 de Mar<;o de 1828 eo Curso de Ciencias Jurfdicas e Sociais de Olinda, inaugurado em 15 de Maio de 1826, representaram marcos referenciais da nossa hist6ria, cujo prop6sito era a forma<;ao da elite administrativa brasileira. Posteriormente, por iniciativa do Ministro Conselheiro Francisco Alberta Teixeira de Aragao, do Supremo Tribunal de Justi<;a, sugeriu-se a cria<;ao de uma entidade que facilitasse, quando fosse oportuno, o advento da Ordem dos Advogados. Ele proprio articularia esse empreendimento, fundando na Corte Imperial, em Janeiro de 1843, a Gazeta dos Tribunais, urn peri6dico preocupado corn a transparencia dos actos da justi<;a e corn quest6es importantes do Direito. Ja no primeiro numero, a Gazeta publicou urn artigo intitulado "A Necessidade de uma Associa9iio de Advogados" e, em 16 de Maio de 1843, divulgou os estatutos da Associa<;ao dos Advogados de Lisboa, aprovados por portaria de 23 de Mar<;o de 1838. Ap6s urn mes, aproximadamente, teve infcio a discussao em torno da cria<;ao de uma corpora<;ao que reunisse e disciplinasse a classe de advogados. Profundamente influenciados pelo estatuto da associa<;ao portuguesa,
"inclusive no que diz respeito afinalidade primordial da institui9iio: a constitui9iio da Ordem dos Advogados", urn grupo de advogados, reunidos na casa do Conselheiro Teixeira de Aragao, organizou os estatutos do Instituto dos Advogados Brasileiros. Submetido a aprecia<;ao do Governo Imperial, recebeu aprova<;ao pelo Aviso de 7 de Agosto de 1843. 0 art. 2. 0 dos estatutos da nova institui<;ao dispunha: "0 fim do instituto e organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral
da ciencia da jurisprudencia". Durante o final do seculo XIX ate o infcio do seculo XX, o bacharelismo tornou-se urn conceito associado as institui<;6es brasileiras. Todos os mais impor38
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tantes cargos da Republica eram ocupados ou destinados a bachareis em Direito. Mesmo nao havendo previsao legat a excep<;:ao dos cargos de juiz e membra do Ministerio Publico, as secretarias, os ministerios, as delega<;:6es de policia, as delegacias de fiscaliza<;:ao fazendaria, eram postos exercidos por bachareis em Direito. Historiadores como Oliveira Viana e Werneck Sodre, por muitas decadas, iriam apontar o bachareliso coma uma das grandes caracterfsticas do Brasil-agrario, de uma sociedade retr6grada, baseada apenas na economia rural, sem tecnicos, engenheiros, pesquisadores, que se louvava apenas no beletrismo, nos ouropeis lingufsticos, deixando passar ao largo o desenvolvimento e a industrializa<;:ao. 0 ano de 1930 foi urn marco na Hist6ria do Brasil. Ascendeu ao poder o Presidente Getulio Vargas e, corn ele, uma nova politica nacional de desenvolvimento, que se estenderia ate os anos de 1970, corn os governos da Revolu<;:ao Milita de 1964. 0 Brasil, ao longo desses quarenta anos (1930-1970), transformar-se-ia numa na<;:ao industrializada, predominantemente urbana, corn amplo acesso aos meios de comunica<;:ao de massa, dotada de infra-estrutura de transporte rodoviaria e corn destacada produ<;:ao de autom6veis e bens de consumo. Tais mudan<;:as afectaram profundamente as profiss6es jurfdicas. A cria<;:ao da Ordem dos Advogados do Brasil, coincidentemente em 1930, possibilitou a exigencia de requisitos formais para o exerdcio da advocacia, ate entao absolutamente desregulamentada. Algumas leis passara a tornar impediente o diploma de bacharel em Direito para o acesso a cargos publicos no ambito do Poder Judiciario. As decadas de 1930-1970 corresponderam a Era do a<;:o e do petr6leo. Ser advogado tornou-se socialmente irrelevante. As carreiras militares e os cursos de Engenharia, Arquitectura e Economia ultrapassaram a procura das Escolas de Direito nas universidades. As condi<;:6es salariais eram bem superiores naquelas areas e as possibilidades de crescimento profissional muito maiores. 0 Direito ficou relegado a uma posi<;:ao secundaria, a moda e a semelhan<;:a dos velhos compendios empoeirados, corn os seus dosseis esvanecendo sob o olhar de desprezo de alguns ou sob a visao cheia de comisera<;:ao de outros.
3. o - Da
Situa~ao
Atual das Profissoes Juridicas
0 advento da mais nova carta constitucional brasileira em Outubro de 1988 e a redescoberta dos direitos fundamentais por urn sociedade ate entao oprimida pelos controles do Regime Militar de 1964-1984, provocaram urn renascimento das profiss6es jurfdicas no Brasil. 0 numero de litfgios aumentou exponencialmente. As pessoas descobriram-se como "cidadaos". Fen6menos tipicamente norte-americanos como dano Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/ 2004
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moral, assedio sexual, discrimina~iio racial ou quest6es de natureza tributaria, providenciaria e trabalhista passaram a ocupar diuturnamente os tribunais e jufzos brasileiros, o que deu ensanchas aos seguintes efeitos: a) amplia<;ao generalizada dos quadros da magistratura e do Ministerio Publico, bem assim das Procuradorias Judiciais da Uniao, dos Estados e dos Municfpios; b) fortalecimento do Poder Judiciario como instrumento estatal de realiza<;ao dos direitos fundamentais, como a constru<;ao de novas sedes, contrata<;ao de servidores publicos e cria<;ao de toda uma rede de auxiliares judiciais (peritos, oficiais de justi<;a, contadores); c) aumento consideravel do numero de faculdades de Direito no Brasil, corn semelhante majora<;ao das quantidades de vagas oferecidas nos cursos existentes; d) majora<;ao do numero de professores nas faculdades de Direito, alem do aprimoramento de seus nfveis de titula<;ao, corn expressivo quantitativos de docentes afastados para cursos de Mestrado e Doutorado; e) cria<;ao de uma nova cultura de pesquisa jurfdica no Brasil, corn o surgimento de dezenas de novos peri6dicos - revistas, anais, colectaneas - e de livros monograficos ou de autoria colectiva; f) uso de meios electr6nicos, telematicos e informaticos para difusao de doutrina e jurisprudencia, destacando-se a rede mundial de computadores e de sftios dos tribunais brasileiros, contendo ac6rdaos e decis6es corn ementas e votos dos relatores, apresentando actualiza<;ao diaria e dire eta. Para uma compreensao mais precisa desses fen6menos basta indicar algumas estatfsticas, quase todas hauridas do banco de dados electr6nico do Supremo Tribunal Federal: a) o Supremo Tribunal Federal - 6rgao equivalente em termos de competencia a Corte Constitucional Portuguesa - no ano de 2001, julgou 106.077 mil processos, enquanto que em 1981, apreciou 12.494 processos; b) o Superior Tribunal de Justi<;a- 6rgao equivalente ao Supremo Tribunal de Justi<;a de Portugal- no ano de sua instala<;ao, em 1989, julgou 3711 processos, e, no ano de 2001, seus ministros decidiram nada menos que 40.787 processos. A constitui<;ao Federal de 1988, em seu art. 37. 0 , instituiu a obrigatoriedade do concurso publico de provas e de tftulos para o acesso a quaisquer cargos no ambito da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municfpios. Tal norma criou em todo o Brasil uma cultura de concursos publicos, em especial na area jurfdica. A procura pelas Faculdades de Direito aumentou em nfveis exponenciais. Ressalte-se que os padr6es remunerat6rios para jovens recem-formados e extremamente actractivo. A titulo de exemplo, em valores lfquidos, urn juiz federal recebe aproximadamente dois mil e quinhentos euros 40
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e, em alguns estados, urn membra do Ministerio Publico pode receber ate mesmo tres mil e quinhentos euros na carreira inicial. Os advogados, igualmente, ampliaram seu numero nos ultimos dez anos. As estatfsticas da OAB dao conta de que ultrapassamos o numero de 500.000 inscritos no Brasil. Em termos espedficos, e possfvel estabelecer o seguinte cabedal de profiss6es para as quais se exige em caracter obrigat6rio ou preferencial a forma\ao em Ciencias Jurfdicas: a) obrigatoriedade- Juiz de Direito e Promotor de Justi(:a (equivalentes portugueses a Magistratura, actuando o ultimo como acusador exclusivamente); Juiz Federal e Procurador da Republica (exercentes da magistratura de pe e sentada no ambito da Uniao); Juiz do Trabalho e Promotor do Trabalho (magistrado corn competencia especial para causas envolvendo trabalhadores e empregadores); Jufzes-Auditores Militares Federais e Promotores Militares Federais (magistrados corn competencia exclusiva para crimes envolvendo militares das For\as Armadas Brasileiras); Jufzes Auditores Militares Estaduais e Promotores da Justi(:a Militar Estadual (exercem as mesmas atribui\6es dos anteriores, s6 que no ambito das Polfcias Militares dos Estados); Procurador da Uniao (Advogado da Uniao, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurfdico da Uniao, Procurador Federal), Procurador do Estado e Procurador do Municfpio (exercentes do contencioso e da consultoria jurfdicos para os entres federados); Delegado de Polfcia Civil e Delegado de Polfcia Federal; Defensor Publico Estadual e Defenso Pubico da Uniao (titulares da fun\ao de defesa judicial gratuita dos necessitados); Tecnico Judiciario Escrivao e Director de Secretaria (serventuarios que exercem fun\6es tecnicas no ambito do Poder Judiciario); Oficial de Justi(:a (na maioria dos Estados e exigida forma\aO superior em Direito, corresponde ao antigo meirinho portugues); Assessor de Juiz ou Assessor de Desembargador (oficial, no ambito do Poder Judiciario, que actua directamente junta a membra de carte federal, estadual ou superior, auxiliando-o na elabora\aO de votos e relat6rios); Oficial de Promotoria ou Oficial de Procuradoria (exerce as mesmas fun\6es do Assessor de Juiz ou de Desembargador no ambito do Ministerio Publico); Consultor Jurfdico de Orgaos Publicos (geralmente e urn integrante da carreira de Procurador da Uniao do Estado ou do Munidpio, mas, existe a fun\ao independente em alguns sectores da Administra\ao Publica, actuando seu titular como o orientador jurfdico do titular da pasta ou do 6rgao); Procuradores Especiais da Marinha do Brasil (6rgao especial de defesa jurfdica da Marinha de Guerra do Brasil, inserido no ambito da Procuradoria da Uniao); Chefia e Exercfcio da Procuradoria Judiciais de Autarquias,
Sociedades de Economia Mista e Empresas Publicas e Empresas Privadas. b) facultativamente, mas sempre corn nfvel superior: Fiscal do Trabalho, Fiscal da Previdencia e Fiscal da Fazenda Nacional (Servidores do Poder Execu-
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tivo responsaveis pelo controle das actividades trabalhistas, tributarias e previdenciarias de empresas); Assessor Legislativo (exerce o trabalho de acompanhamento e auxflio dos parlamentares no processo legislativo federal, estadual e municipal); Fiscal Fazendeiro e Fiscal de Tributos (homologos dos Fiscais da Fazenda no ambito dos Estados e dos Munidpios); Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas da Uniiio, do Estado e dos Munidpios (magistrados administrativos que julgam as contas publicas dos respectivos entes da Federa<;ao); Tecnicos e Assessores dos Tribunais de Contas (exercem fun<;ao de assessoramento aos Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas). Alem dessas profiss6es, existem os mais elevados cargos do Poder Judiciario e do Ministerio Publico, os quais sao privados de bacharel em Direito: Desembargadores Estaduais e Desembargadores Federais (jufzes integrantes de tribunais dos Estados, do Distrito Federal ou da Uniao); Jufzes Regionais do Trabalho (jufzes integrantes dos tribunais especializados em quest6es trabalhistas); Ministros dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justi<;a, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral); Procuradores Regionais da Republica e Procuradores Regionais do Trabalho (integrantes do Ministerio Publico da Uniao perante os respectivos tribunais); Procuradores de Justit;a (membros da magistratura de pe junta aos tribunais dos Estados); Procurador Geral da Republica, Procurador Geral do Trabalho e Procurador Geral Militar, respectivamente os chefes do Ministerio Publico Federal, do Trabalho e Militar. Apenas o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, a mais alta posi<;ao da estrutura jurfdica brasileira, e dispensado da condi<;ao de bacharel em Direito. Realmente, a Constitui<;ao de 1988 exige apenas o not6rio saber jurfdico, o que nao necessariamente implica ser o indicado alguem formado em Ciencias Jurfdicas. Porem, ressalvado urn esdruxulo caso no infcio do seculo XX, nunca foi nomeado alguem que nao ostentasse tal condi<;ao. Quanta a advocacia, a Constitui~ao de 1988 consagra-lhe urn artigo expresso: "0 advogado e indispensrivel aadministrat;iio da justit;a, sendo inviolrivel par seus aetas e manifestat;i5es no exerdcio da profissiio, nos limites da lei" (art. 133). A condi<;ao de advogado e decorrencia de sua inscri<;ao nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia federativa, corn sec<;6es em todos os Estados do Pais, mediante comprova<;ao de idoneidade moral, conclusao de curso de Ciencias Jurfdicas e aprova<;ao em urn concurso nacional- o Exame de Ordem- que e realizado por cada uma das representa<;6es estaduais da Entidade, duas vezes ao ano. A lei que rege o exerdcio da profissao de advogado no Brasil e a de numero 8906, publicada aos 04 de Julho de 1994. Em seus primeiros dispositivos encontra-se predicado que 14:
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a) sao atividades privativas de advocacia: a postulac;ao a qualquer 6rgao
do Poder Judiciario; as atividades de consultoria, assessoria e direc;ao juridicas (art. 1. 0 ); b) a advocacia e ministerio privado e seu exercente presta servic;o publico e exerce func;ao social (art. 2. 0 , ยง 1.); c) o exercicio da atividade de advocacia no territ6rio brasileiro ea denominac;ao de advogado sao privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB (art. 3. 0 ). Atualmente, o exercicio da postulac;ao em juizo privativamente por advogados encontra excec;6es no direito brasileiro, podendo, nesses casos, fazer-se a parte acompanhar Jacultativamente do profissional: a) acc;6es de alimentos; b) ac;6es de acidentes de trabalho; c) ac;oes perante a Justic;a do Trabalho; d) ac;6es perante os Juizados Especiais (tribunais de causas de pequeno valor econ6mico ou para crimes de pouca lasividade).l5 No que concerne a formac;ao desses bachareis, notou-se uma acentuada mudanc;a de perfil nos ultimos dez anos. Em 1995, o Brasil possuia apenas 20 programas de p6s-graduac;ao em Direito, sendo apenas quatro cursos de Doutorado. No ano de 2000, passamos para 35 cursos de Mestrado e 11 cursos de Doutorado. As especializac;oes, modalidade de p6s-graduac;ao latu sensu, corn 350 horas anuais, ultrapassam as trezentas em todo o Pais.16 No anode 1999, o Ministerio da Educac;ao do Brasil apontava a existencia de 36 cursos de Bacharelado em Direito actuando no Pais e mais de 400 projetos de novos cursos em tramitac;ao. 0 aumento exacerbado de escolas de Direito levou a Comissao de Ensino Juridico da Ordem dos Advogados do Brasil, instituic;ao que integro desde 2001, a iniciar uma ampla campanha contra as autorizac;6es ministeriais e a banalizac;ao do ensino juridico no Pais. A profissao de advogado, que recuperou parte do seu prestigio hist6rico no ultimo quartel do seculo XX, corre o risco de ser destituida de seus maiores apanagios corn a alterac;ao radical do perfil dos cursos juridicos e da formac;ao das novas instituic;6es. Ha ate mesmo uma consciencia de despreparo dos novos profissionais, seja pela ausencia de fundamentos te6ricos em alguns cursos, seja pela omissao de outros na adaptac;ao dos futuros bachareis a situac;oes de urn mundo globalizado 17, corn a internacionalizac;ao da advocacia; o uso dos meios electr6nicos; as novas tendencias do Direito e os mercados emergentes; o dominio de idiomas; a interdisciplinaridade. A arbitragem internacional e outra realidade que o Brasil principia a conhecer, especialmente ap6s o fim da exigencia de homologac;ao das sentenc;as arbitrais pelo Poder Judiciario, corn o advento da Lei n. 0 9037, de 23.09.1996.18
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4. o
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Das Perspectivas sobre as Profissoes Juridicas no Brasil do Seculo XXI: Conclusoes
Paradoxalmente, nos albores do seculo XXI, o Brasil ve o renascimento do velho bacharelismo dos seculos XIX-XX, mas, como tudo na Hist6ria, apresentando-se corn outras vestimentas. Do Beletismo e do uso do cargo publico como forma de afirma<;ao social da classe media, o diploma de bacharel em Direito tornou-se instrumento mavioso de obten<;ao de urn solido status dentro da organiza<;ao do Poder Judiciario ou, em menor grau, do Poder Executivo. 0 mecanismo constitucional do concurso publico, universalizado em 1988, anualmente convoca milhares de jovens a disputar uma vaga na Administra<;ao ou na Magistratura. Cuidou-se de uma revolucionaria maneira de transformar a realidade dos cursos jurfdicos, revalorizando a profissao e dotando de 6rgaos estatais de servidores mais preparados. Entretanto, sao desanimadoras as estatfsticas que evidenciam os nfveis de reprova<;ao nos concursos publicos e nos Exames de Ordem, outro salutar instrumento de selec<;ao para o ingresso na classe dos advogados. Denotam as fragilidades de urn ensino jurfdico que se expandiu de modo irreflectido nos ultimos quinze anos, procurando atender a uma demanda sempre crescente por novas vagas, em especial quando se observa a incapacidade das institui<;6es publicas de ensino superior em atender as exigencias por mais oportunidades de ingresso na universidade. A consciencia jurfdica do cidadao, que impulsionou a busca de amparo jurisdicional, tambem contribuiu para que o advogado fosse recolocado em condi<;ao de destaque na vida brasileira. A evolu<;ao dos julgamentos nos jufzos e tribunais brasileiros bem o demonstram. Entretanto, todas essas constata<;6es nao podem ofuscar uma realidade pungente que o Brasil atravessa: a decadencia das profissoes tecnicas. Num movimento pendular, os profissionais das areas tecnicas, que tanto fastfgio gozaram nos anos de 1930-970, corn o surto avassalador de desenvolvimento do Brasil, atravessam hoje uma fase vexat6ria. Ano ap6s ano e declinante o numero de inscritos para os exames de admissao de cursos como Engenharia Civil ou Arquitetura, Biologia ou Qufmica. A causa fundante dessa realidade encontra-se no abismo tecnol6gico que os anos de 1980-1990 impuseram a pafses como o Brasil. A globaliza<;ao e seus deleterios efeitos sobre as industrias nacionais faz-se sentir tambem em nosso Pafs, corn o declfnio significativo de parcelas consideraveis da industria nacional ou mesmo sua incorpora<;ao por investidores estrangeiros. 0 Brasil tern-se adaptado corn algum sucesso a esses novos tempos, especialmente corn a adop<;ao de polfticas fiscais draconianas e uma redu<;ao insensfvel de seus investimentos para manter-se compatfvel corn as exigencias de superavit primario da Banca Internacional. Entretanto, tal modo de gestao te
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provocado terrfveis consequencias sociais, afastando profissionais qualificados de suas areas e de suas vocac;6es, fazendo-se buscar no Curso Jurfdico a tabua de salvac;ao. 0 futuro, acaso seja-me dado o papel de fazer previs6es, passara necessariamente pela reforma do Ensino Jurfdico e pela transformac;ao do Bacharel em Direito num profissional adaptavel aos desafios do novo tempo. Inspira-me, contudo, a ideia de que muitas escolas jurfdicas brasileiras ja tern esse primado coma profissao de fe e ostentam indices de excelencia compatfveis corn as melhores universidades do mundo. Estou por certo, persuadido de que o futuro reservara urn espac;o m u i peculiar ao humanismo e aos valores da Cultura e do Espfrito, derradeiros limites entre a civilizac;ao e a barbarie. E o Direito, ciencia metaffsica por excelencia, permanecera como urn farol de Alexandria a iluminar as civilizac;6es e enaltecer os corac;6es a exercer a missao evangelica de fazer cada dia urn lugar novo debaixo do sol. Fiquemos, assim, corn a maior expressao jurfdica brasileira do Seculo XIX, Rui Barbosa, quando este pronuncia palavras mui pertinetes a urn col6quio sobre Direito enquanto valor e as perspectivas do ensino: A profissao jur(dica, que, entrela~ada pelas rela~oes mais Intimas ao sacerd6cio da justi~a, impoe ao advogado a missao da luta pelo direito contra o poder, em amparo dos indefesos, dos proscritos, das vftimas da opressao, tanto mais recomendriveis iz protec~ao da lei, quanta mais formidrivel foro arbftrio, que os esmague, quanta mais sens(vel foro vazio, que a ignoriincia, a covardia de uns, o desalento de outros, a letargia geral abrirem de redor dos perseguidos. (. .. ) Na missao do advogado tambem se desenvolve uma especie de magistratura. As duas se entrela~am, diversas nas fun~oes, mas identicas no objecto e na resultante: a justi~a. Cam o advogado, justi~a militante. Justi~a imperante, no magistrado". ( Escritos e
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0 TRIANGULO JURIDICO: UNIVERSIDADE- EDUCA<::AO PARA A CIDADANIA- COMUNICA<::AO SOCIAL
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0 . Cardona Ferreira
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Resumo: Neste artigo, o Autor refere-se a importancia e a necessidade da forma<;ao de juristas para o proprio bem-estar social. Pronuncia-se ainda sabre o metodo e a forma coma se processa e deve processar o ensino do Direito e sabre a necessidade de divulga<;ao publica dos princfpios jurfdicos essenciais. Palavras-chave: Ensino do Direito; Educa<;ao; Direito ao Ensino; Direito e Cidadania.
I. Atrevo-me a tirar-vos alguns minutos. E, permitam-me que comece por felicitar a Universidade Lusfada e, em particular, o ilustre Presidente da Direc<;ao, Professor Doutor Martins da Cruz, pela abertura de espfrito que viabilizou este empreendimento. Posto isto. 11. Tudo o que e essencial foi e sera dito por outras Pessoas. A mim, cabe uma palavra que parece extravasar os limites da tematica deste Coloquio, e a que gostaria de chamar Direito e Cidadania. Mas, em Educa<;ao, seguramente, 0 que e, nao 0 e por parecer. Nao vou 拢alar, directamente, do Curso de Direito ou das safdas profissionais. Alias sabre o name do Curso, quanta eu desejaria chamar-lhe Curso de fu sti(a, ultrapassando o conceito de Direito. Mas, vou dizer uma路palavra sabre alga que parece estar a montante disso tudo e que se poderia ambicionar colocar numa teoria de valores. E nao tanto de valores enquanto seres, mas, simplesmente, o carricter relativo dos valores, naturalmente, jurfdicos, pelo menos, enquanto relativos ao homem ou ao humanismo ou a humana convivencia. Tudo isto para dizer o que? 0 Direito e, em si proprio, urn valor. Por outro lado, etimologicamente, radicamos a expressao no latinismo "directum", do verba "dirigere" (dirigir, comandar). Mas, aqui, h a duas formas de ser e existir Direito: ou reduzi-lo a urn elenco de regras impostas a subditos (coma come<;ou por ser), para tranquilidade de quem as emite; ou conjunto de regras de convivencia, para justa composi<;ao e realiza<;ao dessa convivencia, oriundas da propria conduta de Cidadiios ou prescritas, no seu interesse, pelos seus representantes directos ou indirectos. Daf que
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J. 0. Cardona Ferreira me parec;a, na existencia, ser praticamente impossfvel conceber urn Estado nao de Direito. 0 que nem todos sao e de Direito Democratico. E alguns pretendem reduzir Direito a Lei, o que e, a meu ver, urn absurdo. Aqui chegados - nunca corn a pretensao de enunciar algo que nao se saiba - se tudo isto, que fica resumidfssimo, e assim, se o Direito e o conjunto de regras que respeitam a todos os Cidadaos, por que todos os Cidadaos se regem, se o proprio Estado nao e mais que a organizac;ao dos Cidadaos num dado Territ6rio, entao o valor do Direito e a sua divulgac;ao nao podem confinar-se a Cursos Universitarios e as profissoes ditas jurfdicas. Em verdade e, por mim, enfatizo, o Curso de Direito e as suas sa(das profissionais sao cada vez mais importantes ja que, no Direito, se surpreendem valores como a Justic;a e a seguranc;a, vitais para cada homem e todas as sociedades humanas. Mas do mesmo modo que a Lei nao se confunde corn Direito e, menos ainda, corn Justic;a e, portanto, e preciso saber inseri-la no Direito, sempre numa perspectiva finalfstica de Justic;a; e, para isto, deve servir o Curso de Direito, cada vez mais diversificado, qualificando os peritos na materia, que devem ser os juristas; outra coisa, mais simples, mas nao menos importante, e o conhecimento comum das regras essenciais da convivencia que o Direito rege e que dizem respeito a todos os Cidadaos de urn certo Estado ou de urn certo conjunto de Estados. E, creio, cada vez mais e verdade que importa ensinar a alcan~ar sabedoria e nao tanto a coleccionar conhecimentos. Saber pensar Direito, numa perspectiva finalfstica de Justic;a, e muito mais importante que conhecer todas as leis - o que, alias, cada vez e mais seguramente impossfvel. Mas, por mais que se abram as portas das Universidades (e porque nao se os Cidadaos tern direito constitucional a educac;ao ea cultura- arts. 43. 0 , n. 0 1 e 73. 0 , n .0 1 da Constituic;ao da Republica Portuguesa?), e 6bvio que nem todos os Cidadaos podem ter Cursos superiores, como e o caso do Direito. Daqui, sintetizo tres ideias-Jor~a: â&#x20AC;˘ 0 Direito interessa a todos os Cidadaos, ja que rege a vida de todos; â&#x20AC;˘ Todos os Cidadaos tern direito a sabedoria; â&#x20AC;˘ Nem todos os Cidadaos podem ter Curso de Direito. Ill. E, porque assim e, torna-se 6bvio que o Direito nao s6 deve ser cada vez mais reconhecido como urn Curso superior importantfssimo- na perspectiva da sabedoria humanfstica, que inclui uma vertente de investigac;ao - como deve, diria, democratizar-se, concreta e planeadamente, a divulgac;ao de princfpios basicos, pela Comunidade dos Cidadaos, para alem, antes e independentemente dos Cursos superiores. Penso que, ao realizar urn Col6quio onde e possfvel expor este ponto de vista, a Universidade Lusfada coloca o direito de aprender ao lado, mais do que, do direito de ensinar, do dever de ensinar. E esta vertente humanista e tao mais relevante quanto mais a frieza tecnol6gica avanc;a. E, a meu, ver errada qualquer orientac;ao social desligada, desenraizada, de humanismo: as pessoas nao sao maquinas.
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Nisto, nao ha s6 idealismo - que, gostosamente, assumo - mas tambem simples realismo, e a certeza de que prindpios, como o da boa fe (em toda a sua dimensao) tern, realmente, de ser gerais e praticados, a come<;ar, pelo Estado. Em verdade, se - o que e exacto - as regras de Direito sao cada vez em maior quantidade, pretendendo gerir todas as zonas do comportamento dos Cidadaos, complexas, cruzadas, quantas vezes contradit6rias; como exigir, razoavelmente, a observancia de todas as regras jurfdicas e, ate, por exemplo, de pormenores tao simples como este: significado e relevancia do Diario da Republica - que e capaz de ser o jornal menos lido e mais importante para a vida dos Cidadaos portugueses (porventura, havera muitos Cidadaos a quem nao foi transmitido que a lei s6 e lei depois de publicada no Diario da Republica) - sem a divulga<;ao programada de prindpios essenciais jurfdicos? Ou, dito por outras palavras: se o Direito, em particular a Lei, a todos obriga ; se todos temos direito de viver como Cidadaos, e nao como subditos, quem pode, desde logo o Estado, deve divulgar os tais prindpios gerais, designadamente, numa disciplina espedfica, que percorra, transversal e verticalmente, todos os graus do ensino obrigat6rio, naturalmente de uma forma acessfvel, geral, simples, mas enriquecedora da sabedoria e util. IV. Sei que, designadamente, os D.L. 6/ 2001 e 7 /2001,de 18.01, fazem apelo a "educa<;ao para a cidadania" ao nfvel do ensino basico e do ensino secundario. Congratulo-me corn o que pode ser urn caminho para a concretiza<;ao desta ideia, mas tudo depende dos conteudos concretos, dos programas e do relevo que essa area tenha. Tambem concluf, ap6s averigua<;ao, que existe uma cadeira do 12. o ano de escolaridade, dita Introdu<;ao ao Direito, mas meramente opcional (fazendo parte de duas possfveis op<;6es em 5 cadeiras dos 3. 0 e 4.0 agrupamentos)- que, neste contexto, ate podem nao ser leccionadas realmente. Nao e isto que me atrevo a propugnar ainda que veja af urn afloramento, alias muito reduzido, do que desejaria que existisse. Basta pensar que o 12. o ano (do Ensino Secundario) esta longe da escolaridade obrigat6ria e, portanto, dos mais verdes anos durante os quais a personalidade adquire vertentes incontornaveis. E, por outro lado, lendo as Orienta<;6es de Gestao do Programa dessa cadeira opcional do 12.o ano de escolaridade (ensino secundario), parece desenquadrada datal area basica de "educa<;ao para a cidadania" . Ou seja, a eventual (opcional) cadeira do 12. 0 ano nao pode substituir uma muito mais abrangente area de educa<;ao dvica - "para a cidadania" constante e progressiva onde, sendo a cidadania o nucleo determinante de uma perspectiva pluridisciplinar, a jurisdicidade essencial nao pode deixar de ter uma dimensao muito significativa. A jurisdicidade basica deve ter, creio, em termos de educa<;ao para a cidadania, duas causas - finais constantes: o conteudo de deveres de comportamento Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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mas, tambem, o de direitos essenciais, tudo isto numa linha orientadora do que deve constituir o saber comum das pessoas em democracia. Transcrevo algumas palavras - que saudo e subscreveria - que se reportam as orienta~6es da referida cadeira opcional do 12. 0 anode escolaridade: " ... educar para os valores e ensinar a valorar... A tolerancia eo respeito por opini6es diferentes, a solidariedade e a coopera~ao, a justi~a e a respeitabilidade, sao valores que contribuem decisivamente para a forma~ao integral do aluno. E poderao ser urn contributo importante para que o aluno adquira urn perfil de cidadao activo, consciente, aut6nomo e responsavel." Certo. Certfssimo. Mas isso nao pode ser feito, suponho, simplesmente numa cadeira, que ate pode nao existir, de urn ano terminal do ensino secundario. Tal deve decorrer, paulatinamente, de inicial, mas progressiva e constante area de educa~ao para a cidadania, que nao e atingfvel sem a expansao da sabedoria dos valores essenciais da jurisdicidade, de forma simples e atraente, horizontal e verticalmente. E, ainda muito mais abrangentemente do que isto, o que estri nos princfpios que defendo e alga de essencial para todos os Cidadaos e nao apenas para os escolares. Daf que insista numa divulga~ao - e sei que me repito mas, se alguem dizia que insistindo numa mentira, ela se torna "verdade", creio que aquilo que se ere ser verdade deve ser repetido, para que nao pare~a "mentira" - dizia, daf que insista numa divulga~ao nao esporadica ou dispersa, mas programada, diversificada, dos prindpios essenciais da jurisdicidade e da judicialidade, pelos cidadaos em geral, 0 que s6 e possfvel atraves da fum;ao formativa (e nao s6 informativa) da ComunicafCiO Social, cuja interven~ao, em Democracia, e tao relevante que a Constitui~ao da Republica Portuguesa se lhe dedica significativamente. V. E, em verdade, creio que nao fica mal, antes pelo contrario, que uma Universidade discuta e proponha reflexao sobre esta materia. A ja celebre DeclarafCio de Bolonha de 19.06.1999 referiu, expressamente, cito, "o papel fundamental das Universidades no desenvolvimento das dimens6es culturais europeias" (e nao s6, diria) - o que pode e deve significar a possibilidade de assun~ao da dianteira do acesso generalizado a sabedoria. Decerto e se me permite quem sabe muito mais do que eu, creio que, hoje, a uma Universidade, mais do que comunicar conhecimentos pede-se que transmita sabedoria, capacidade para investigar, e dedicafCiO ao estudo e, tudo isto, numa perspectiva de transmissao do saber, da margem de sabedoria universalizavel. A universidade hoje, suponho, nao e urn "cofre forte" onde se guardam quantidades de conhecimentos, euma fonte qualificada de intervenfCiO cfvica em prol da possfvel generalizafCiO da sabedoria. E nesta linha de pensamento que me atrevi a propor o que defendo nestas singelas observa~6es.
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Revisitando, entao, o "leit-motiv" destas palavras, o que defendo, conforme ja aflorado, e tambem uma questao de boa fe; ou sera que, hoje, faz sentido prescrever, mais ou menos expressamente, que as regras legais - todas tern de ser conhecidas, por todos, como resultava, por exemplo, do art. 9. 0 do C. Civil portugues de 1867, nao muito longe do art. 6. 0 do C. Civil ora vigente no nosso Pais, o que obrigava constrw;6es muitas vezes diffceis para dar relevo ao erro de direito ou a nao exigibilidade de certos comportamentos, donde a desvaloriza\aO prcitica do princfpio segundo a qual o desconhecimento da lei a ninguem aproveita. Sei que e impossfvel saber-se tudo o que importa em materia de Direito, quanta mais generalizar essa sabedoria. Mas proponho uma reflexao, quer em termos de convivencia social, quer a prop6sito de adequada exigibilidade quer, fundamentalmente, como decorrencia do direito a cidadania, sobre uma programada divulga\ao de prindpios essenciais do mundo do Direito- exactamente
porque o Direito e essencial para o homem e para a vida do homem em sociedade. Decerto e clever dos Cidadaos obedecer as regras jurfdicas, mas penso que e seu direito receber uma divulga\aO, ainda que simples, mas programada, concreta, util. VI. Utilizando, mas procurando redimensionar, urn conceito a que Boaventura Sousa Santos chama "cidadania activa" ("Os Tribunais Nas Sociedades Contemporaneas") penso que - sempre sem prejufzo da especializar;ao e do valor
social dos profissionais juristas e, em especial, forenses oriundos das Faculdades de Direito - a cidadania a que tambem chamo activa tern varias 01路dens de justifica\6es: desde logo ao nfvel dos valores, espalhando a sabedoria brisica, aprofunda a democracia; por outro lado, ajudando os cidadaos a terem consciencia de direitos e de deveres, concorre para que fa\am op\6es correctas quer ao nfvel de comportamentos sociais, quer, especificamente, no que concerne ao recurso a Tribunais Comuns ou a Meios Alternativos; do mesmo modo que pode javorecer maior
compreensifo entre a generalidade dos Cidadaos, os Tribunais e os profissionais juristas; e, "the last but not the least", pode ajudar os Cidadaos nao juristas a concorrerem para que aparer;am solur;i5es evolutivas adequadas e que suscitem receptividade do sistema jurfdico-judiciario. Em Democracia nifo e a sabedoria que se deve recear: e a sua jalta. 56 urn exemplo: temos, desde ha pouco tempo, Julgados de Paz, uma especie de infcio dos Juizados Especiais brasileiros. A meu ver, o exito desta positiva institui\aO depende, naturalmente e alem do mais, da geral e frequente divulga\aO dos objectivos, do alcance, do regime, da programa\ao, das respectivas linhas basicas. E reconhe\o que se esta a procurar fazer isso. Diria, assim, que a geral abertura do Direito a Comunidade e uma forma de o Direito se ir naturalizando, "cidadao da republica da etica", na feliz expressao de L. Cabral de Moncada. Minhas Senhoras e meus Senhores
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J. 0. Cardona Ferreira VII. Na inten<;ao de nao vos ma<;ar senao escassos minutos, ficara. demasiado por dizer mas, entre pouco mais que diga, nao posso deixar de referenciar urn jurista e fil6sofo, professor em Bruxelas, Fran<;ois Ost, cujo livro "0 Tempo do Direito" me impressionou profundamente, e onde se evidencia que uma sociedade humana sem Direito sempre foi - e e - impensavel. E dele esta ÂŁrase, por exemplo: "uma colectividade s6 se constr6i sobre uma memoria partilhada, e e ao Direito que cabe construf-la". Por mim, creio que, a ser assim- como penso que e - tambem o Direito deve ser partilhado. Em verdade, a fun<;ao essencial do jurfdico e contribuir para a institui<;ao do social, atraves da procura do justo. E, mesmo quando o justo esta, aparentemente, fora das situa<;6es concretas, o comum das pessoas tern uma perspectiva disso mesmo e, portanto, do sentido e do valor da vida em sociedade. Essa perspectiva pode e deve considerar os valores essenciais do Direito, presumivelmente bebidos na Etica. 0 Direito deve nao s6 procurar dar a cada urn o que e seu mas, fundamen-
talmente, motivar a tranquilidade individual e colectiva. E isto s6 se pode tentar conseguir difundindo os princfpios jurfdicos que norteiam a vida em sociedade, de forma que a sociedade de risco, que e a actual (como, porventura, nunca tera sido) nao se transforme em sociedade de intranquilidade ou inseguran<;a. Ao Direito cabe expressar - desejavelmente a partir da Etica - os valores fundamentais da colectividade. Significativamente e num texto programatico e politico, mas tambem jur(dico, que encontramos, a meu ver, aquilo a que chamo o fundamental dos direitos fundamentais, o direito a felicidade, como se expressava a Declara<;ao de Independencia norte-americana, de 1776, direito esse, que e antin6mico do desconhecimento das essenciais regras da vivencia na comunidade humana. E tambem de Fran<;ois Ost a afirma<;ao segundo a qual "o nosso Direito esta em transito". Em verdade, penso que, num tempo, nao s6 evolutivo mas, em tantos domfnios, de muta<;ao, o Direito deve estabelecer pontes entre o passado e o futuro e ser objecto de conhecimento partilhado, para poder ser assumido e, tanto quanto possfvel, factor de apoio individual e social e, portanto, de tranquilidade. E, sem tranquilidade, nao ha felicidade. Habermas precisa: "nao se pode obrigar uma popula<;ao a espontaneidade, nem que seja pelo Direito". Penso que o modo cfvico de levar ao cumprimento dos valores jurfdicos, passa, naturalmente, pelo conhecimento e, portanto, pela possfvel partilha da sabedoria. Sintetizando para concluir: VIII. Se o Direito e o vefculo privilegiado de reflexao dos valores em que assenta a vida pessoal e social; se o Direito invade cada vez mais, praticamente, todas as areas da vida de cada urn e de todos; se, uma sociedade cultural como
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a nossa deve assentar no prindpio etico e jurfdico da boa fe; se o stibdito deu lugar, ha tempo e tempo, ao Cidadao; creio que: 1. 0 curso de Direito, longe de perder alcance, significado e relevancia, e cada vez mais importante para a vida concreta de todos e de cada um - ate porque, para alem de ser uma via para a sabedoria do que hd, deve ser um
caminho para o estudo e investigar;iio do que deve haver. 2. Mas o estudo cientffico, e a especializa<;ao jurfdica que deve ser apanagio dos juristas, nao deve impedir ou substituir - antes pelo contrario - a divulga<;ao, programada, de prindpios gerais do Direito pelos Cidadaos, quer atraves de uma efectiva componente significativa de cadeira de educar;iio c(vica ao nfvel do ensino basico e secundario, quer atraves dos meios privilegiados da Comunicar;iio Social - seria uma especie de A-B-C-Direito. 3. Diria, ainda e fundamentalmente que, a meu ver, as Universidades, Casas de Sabedoria que sao e, hoje, niio fechadas mas, pelo contrario, abertas a sociedade, seriam parceiras ideais, quer na pondera<;ao de programas escalonados de uma generalizada area basica e secundaria de "educar;iio para a cidadania", quer na conjuga<;ao, corn a Comunicar;iio Social que se mostrasse interessada na democratiza<;ao (leia-se: divulga<;ao) de prindpios essenciais jurfdicos orientadores da vida em sociedade e nao s6 de solu<;6es ou discuss6es pontuais; nesta perspectiva, estou a pensar que se ouve falar, por exemplo, em penalidades redutoras e reduzidas a pretensao, quantas vezes injustificada e intitil de suposto medo de san<;ao, quando ha algo muito mais importante, por exemplo, nos Direitos Fundamentais, no Direito da Famt1ia, no Direito do Trabalho, no Direito Ambiental e Cultural, Organizar;iio Judicial, no proprio Direito Processual, etc., etc., etc., que deveria ser divulgado. Naturalmente e como se diz nos Pareceres (e estas minhas palavras nem isso sao): salvo melhor opiniao. De todo o modo, acredito que vale a pena tudo fazer para dar futuro ao futuro.
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"QUEM NAO APARECE NA TV NAO EXISTE"
Vftor Fonseca
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Resumo: Neste artigo o autor defende que "a informa<_;ao, no campo especffico do Direito, face a mediatiza<_;ao da Justi<;a, deve ser essencialmente formativa" . Palavras-Chave: Educa<;ao; Direito
a Informa<_;ao; Direito e Cidadania.
Umberto Eco, defende que "nao ha muito tempo, se se quisesse tomar conta do poder politico num pais, era suficiente controlar o exercito e a polfcia ... actualmente, urn pais pertence a quem controla a Comunica<_;ao". Hoje vivemos na era da Comunica<_;ao e, a informa<_;ao, de instrumentos para produzir bens, transformou-se no principal dos bens. A informa<_;ao passou, de forma de transmitir notfcias, para urn modo de condicionamento e jorma9iio da opiniiio. A objectividade na informa<_;ao, muitas vezes nao existe e, faltando essa objectividade, nao se pode falar em forma<_;ao ou no papel formativo da opiniao publica. Informar, do latim informare, significa dar informa<_;ao, mas tambem esclarecer, ou seja, informar e o acto de dar notfcias e de esclarecer essas mesmas notlcias. Umberto Eco da como exemplo desta dicotomia informar I formar, o relato urn acidente sofrido por urn operario, que mereceu tratamento diferenciado e contradit6rio, pela televisao e pela imprensa escrita defendendo que se a notfcia fosse acompanhada de urn filme e de entrevistas corn sindicalistas, operarios e especialistas dl.versos, as causas do acidente teriam sido correctamente explicadas. E este tipo de informa<_;ao que se pode considerar formativa, uma vez que se ancora na informa<_;ao-comunica<_;ao dos factos e na explica<_;ao para os mesmos. 0 tema do Col6quio, "Valor do Direito na Sociedade do Seculo XXI" abrange pela sua amplitude, as concep<_;6es que a sociedade do seculo XXI ira definir como grandes princfpios do Direito e da Cidadania. Estamos perante aquilo que Cunha Rodrigues chama de "novas fronteiras do direito" que se vao dilatando a medida que evolui o conhecimento nao existindo resposta para os novos desafios, os novos direitos. Dai a importancia da interac<_;ao entre os media e o Direito, como forma de dar a conhecer os cidadaos a realidade judiciaria, os seus direitos e os seus deveres. Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Vitor Fonseca
A informa<;ao, no campo espedfico do Direito, face a mediatiza<;ao da Justi<;a, deve ser essencialmente formativa. E deve ser formativa, para que se reduza a tensao social provocada por reac<;6es emocionais e pela amplia<;ao dessas reac<;6es, face aos poderosos meios de comunica<;ao como sao as televis6es. A transforma<;ao nas rela<;6es entre os media e o Direito resultou de diversas causas, como as do enfraquecimento das fun<;6es simb6licas da justi<;a, os excessos da comunica<;ao, numa sociedade de mercado, em que a concorrencia obriga a que a informa<;ao va ao encontro aos gostos dos receptores, numa sociedade em que o defice cultural leva a urn "voyeurisme" exacerbado. 0 interesse pelas quest6es de justi<;a explodiu, em quase todos os pafses, face ao esbatimento e esvaziamento das ideologias, a percep<;ao, pelos media, da sua for<;a como quarto poder, o que levou alguns jornalistas a julgarem-se "jufzes" e a substitufrem-se aos Tribunais. 0 crime passou a ter urn elevado valor /noticia, num jogo de poderes facticos que distorceu o papel informativo I formativo. A titulo de exemplo, da ac<;ao formativa da informa<;ao, relembro a pe<;a jornalistica passada no Canal 2 da RTP sobre o julgamento do "caso UGT" . A jornalista teve o cuidado de explicar o que se estava a passar, as incidencias resultantes das quest6es previas relativas a prescri<;ao, levantadas pela defesa, a posi<;ao do Ministerio Publico, as discordancias na Doutrina quanta a estas quest6es, bem como o que estava em analise - a existencia ou nao de causas de interrup<;ao da prescri<;ao. 0 espectadm~ mesmo que nao tivesse forma<;ao jurfdica, certamente que apreendeu o essencial da comunica<;ao, podendo, a partir daf, formar urn jufzo de valor quanta a situa<;ao. A irracionalidade, que por vezes se verifica na transmissao de pe<;as sobre casos de violencia sexual ou de morte, corn as popula<;6es a porta do Tribunal, ou quando os jornalistas pretendem saber se o cidadao esta de acordo corn a pena aplicada, pode ser, do ponto de vista meramente jornalistico, informa<;ao, mas nao e, de certeza, jornalismo formativo. As democracias modernas vivem emparedadas entre as televis6es e a sociedade de informa<;ao-espectaculo, pelo que e essencial retomar o conceito formativo no jornalismo, nomeadamente nas quest6es do Direito, uma vez que elas se prendem corn os direito, liberdades e garantias, corn o conceito de cidadania e corn a existencia de novos direitos, em que se inclui os direitos de "terceira gera<;ao", direitos de sao beneficiarios grupos e nao indivfduos. "Falar pouco e ser natural", dizia Lao Tse e Tao Te Chin, nos comentarios a esta frase, entende que "na epoca das comunica<;6es em massa falar e uma virtude e que nunca tantos falaram e disseram tao pouco", mas essa realidade traduz o que se pode esperar da rela<;ao entre o Direito e o Jornalismo: informar;iio
concreta, simples e cam objectivo de esclarecer a linguagem, par vezes hermetica, do Direito, de modo a que os cidadaos compreenda a aplica<;ao do Direito, a reali-
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za<;ao da Justi<;a e seja possfvel manter ou refor<;ar o respeito pelas Tribunais, na certeza de que os direitos sao assegurados e os deveres sao exigidos. A crise da justi<;a e "uma crise geral societaria", "crise de valores, da familia, da escola, das religioes", como defende o Conselheiro Cardona Ferreira, que aponta como uma das causas para a "crise" a "ausencia de difusao publica de re gras essenciais de cultura jurfdica e judiciaria". 0 Conselheiro Cardona Ferreira apresenta, entre outras, como umas das propostas para melhorar a justi<;a "a divulga<;ao escolar e publica de princfpios basicos do ordenamento jurfdico-judiciario" . Esta questao esta intimamente ligada corn o acompanhamento da comunica<;ao social junto das institui<;6es judiciarias, bem como corn o processo de forma<;ao e elabora<;ao da notfcia, no caso judiciario, o qual reveste uma especificidade propria, quer em razao do ritual processual, quer porque importa transmitir ao publico, corn clareza, a informa<;ao de modo a que nao subsistam duvidas quanta a aplica<;ao da Lei e a realiza<;ao da Justi<;a. Como e evidente, a interven<;ao dos media e sempre positiva. Porem estes nao podem tern uma "verdade propria", ou seja, a verdade e s6 uma e os varios espelhos que a reflectem nao podem ser deformados, como defende a Bastonaria Maria de Jesus Serra Lopes. E por aqui, pelo rigor da informa<;ao, que passa o papel formativo da comunica<;ao social quanta a questoes do Direito. Relembremos o conceito de liberdade de imprensa, na formula<;ao Constitucional e na Lei de Imprensa, no seu artigo 38. 0 â&#x20AC;˘ E garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constitui<;ao e da lei e esta liberdade compreende o direito de informa<;ao, de se informar e de ser informado. Por sua vez os cidadaos tern direito a serem informados, direito esse que e garantido, nomeadamente, atraves do acesso a Alta Autoridade para a Comunica<;ao Social para salvaguarda da isen<;ao e do rigor informativos (artigo 2. da Lei de Imprensa). Mais, a liberdade de imprensa tern como unicos limites os que decorrem da Constitui<;ao e da Lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informa<;ao. Por sua vez o Estatuto dos Jornalistas consagra, como deveres, no artigo 14. 0 , o exercfcio da actividade corn rigor e isen<;ao. 0 elemento formativo esta, como vemos, sempre subjacente aos direitos de informar e ser informado. No entanto, este elemento formativo passa, igualmente, pela discussao publica, equilibrada e ponderada a abordagem das quest6es que ao Direito dizem respeito, para alem da mera notfcia sobre o caso concreto, sobe o crime ou a Audiencia de Julgamento. Formar e contribuir para que o leitor, ou o espectador, possa entender a aplica<;ao da Lei, para que possa compreender o Julgador, para que perceba que, a par de direitos existem deveres e que as decis6es judiciais resultam, na maior parte dos casos, de uma analise ponderada das quest6es. Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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0 jornalismo formativo e a informa<;:ao de qualidade, numa sociedade culturalmente avan<;:ada. 0 Direito, o Jornalismo, a Cultura, o Ensino sao as partes de urn todo que, fraccionado, s6 poder trazer irracionalidade, atropelo dos mais elementares direitos, desacreditando a ]usti9a e pondo em causa a Cidadania. A interactividade entre o Direito - Magistrados, Advogados, Academia e outros operadores da justi<;:a- e os Jornalistas e urn factor decisivo, nao s6 para melhor compreender urn dos pilares fundamentais do Estado - a Justi<;:a, como para evitar explos6es de irracionalidade face a decis6es judiciais que devem ser analisadas a luz de criterios objectivos. Formar e informar, em materias judiciais, passa pela defini<;:ao das regras de respeito entre os operadores da Justi<;:a e os jornalistas. A utiliza<;:ao espuria da comunica<;:ao para fazer passar determinadas posi<;:6es e urn erro. Eduardo Damaso chama as estas situa<;:6es de "siameses inseparaveis" que matam a credibilidade dos jornalistas. Vai mais longe ao afirmar que o jornalismo que se faz em Portugal e excessivamente dominado por uma rela<;:ao mais intima corn os poderes do que corn a opiniao publica". A unica realidade nao provada, nem consubstanciada em verdades axiologicamente comprovadas, e a "suspei<;:ao" da "utiliza<;:ao" de 6rgaos de imprensa/ comunica<;:ao social, em geral, para a divulga<;:ao publica de "eventuais ilicitos criminais" e dos seus autores, de modo a "punir socialmente" os transgressores, pelo desvalor da "sua actua<;:ao criminosa", ou a influenciar a actividade dos agentes politicos e dos partidos ou do poder econ6mico. E o afloramento da democracia de opiniao, na qual os poderes do Estado se dividem entre poderes legais e poderes reais, sendo estes repartidos pelos Media e pela Opiniao publica ou, como muitos defendem, a opiniao publicada. Isto que acabo de referir e o contrario do jornalismo formativo que defendo e que a grande maioria dos Magistrados e jornalistas defendem. Formar atraves da informa<;:ao, e a alternativa para melhorar a sociedade e dar uma nova dimensao ao conceito de Cidadania.
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LA CARRERA DE DERECHO EN ESPANA A PRINCIPIOS DEL SIGLO XXI: SALIDAS PROFESIONALES
forge Rodrfguez-Zapata y Ferez
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Resumo: 0 autor pronuncia-se sobre o reconhecimento social das profiss6es jurfdicas em Espanha, descrevendo, em seguida, o panorama geral do Ensino do Direito nesse pais, particularizando no que respeita ao estatuto da carreira do Advogado. Palavras-chave: Ensino do Direito; Profiss6es Juridicas; Advocacia; Magistratura; Administra~ao Publica.
A) La carrera de Derecho en un mundo en cambio
Derecho ha sido siempre una carrera prestigiosa y muy extendida en Espafia. El gran jurisconsulto Angel Osorio Gallardo, Decano del Colegio de Abogados de Madrid, deda en su "alma de la Toga" de 1920 que "en Espafia todo el mundo es abogado, mientras no pruebe lo contrario". La observaci6n demuestra lo contrario de lo que afirma, con una segunda intenci6n que es tipica en la valoraci6n de las profesiones que triunfan en la sociedad. La realidad es que la carrera de Derecho era muy selecta y abrfa en Espafia desde el siglo XIX el acceso a grandes expectativas profesionales. En el siglo XIX la carrera de Derecho compartia con el Ejercito el merito de que personas de escasa fortuna pudiesen escalar en la politica nacional y en los negocios hasta entrar en el coto cerrado y selecto de las elites dirigentes. Tuvo, en definitiva, el merito de lograr una importante movilidad social ascendente, que as un valor muy importante en una sociedad con una economfa agraria y una burguesfa poco desarrollada. La intenci6n ir6nica de la epoca se repite, no obstante, en nuestro Pio Baroja que, en su "El tablado de Arlequfn", hace decir a uno de sus personajes: "Ya que no sirves para nada util, estudia para Abogado". Esa situaci6n se mantuvo durante el siglo XX. Los grandes cuerpos de funcionarios cubrieron el papel de movilidad de clases sociales en la epoca del General Franco. El acceso a los Cuerpos elevados de funcionarios (Catedras de Universidad, Letrados del Consejo de Estado, Diplomaticos, Abogados del Estado etc) a traves de un sistema de oposiciones estricto fue una forma destacada de circulaci6n de las elites en Espafia, como ha demostrado recientemente el Magistrado del Tribunal Supremo Mariano Baena del Alcazar, tambien Catedratico de Derecho administrativo en una obra cientifica muy destacada sobre el tema.
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Tradicionalmente el Abogado ha ostentado en la sociedad espanola una posicion respetable, con las exigencias eticas propias de una profesion vocacional. Asf lo demostraba, por ejemplo, la discusion sobre la regulacion de los Abogados de pobres hasta el tercer tercio del siglo XX. Recuerdo de la experiencia profesional de mi padre que todo Abogado consideraba una obligacion de honor y de conciencia atender con el identico celo y respeto los casos que se turnaban de oficio, para las personas que carecfan de recursos, que los asuntos de sus mejores clientes. La explosion demografica que se produjo en Espana como consecuencia del desarrollo economico de los 60 ha cambiado dnisticamente la situacion. El prestigio profesional del Abogado y la realidad de que fuese la carrera con mas salidas profesionales de todas las existentes hizo que los estudios de Derecho se hayan masificado y degradado desde 1980 hasta el descenso de poblacion a que asistimos en la actualidad. Derecho sigue siendo hoy la carrera mas masificada de Espana, que alberga a cerea de 200.000 estudiantes en sus Aulas universitarias. Hemos bajado mucho los niveles de exigencia en la Universidad y se han concedido tftulos a centenares de miles de nuevos licenciados. El descenso de calidad ha sido mas acusado en algunas Universidades privadas (en las que se licencia el 8% de los estudiantes), cuyos licenciados son rechazados claramente y de piano a la hora de optar a puestos de trabajo. Otras Universidades privadas, en cambio, tienen un prestigio maxima en Espafia. El problema se ha trasladado a la Abogacfa, la Administracion Publica o la Justicia, que ha tenido dificultades profesionales de una calidad adecuada. En el afio 2000 la explosion demografica he terminado y Espana, siguiendo la oscilacion de un pendulo, ha sido hasta hoy el Pafs con la tasa de natalidad mas baja del mundo. La calidad de la ensefianza ha empezado a ser, felizmente, una preocupacion publica con la novfsima Ley organica de Universidades, por la senda del control de la calidad de los estudios que Estados Unidos ha traspasado a la Union Europea. La vuelta a la sensatez parece organizada para el futuro, pero las cifras de Licenciados son escandalosas. LQue alternativas profesionales se ofrecen a nuestros Licenciados actuales? Esa es la respuesta que voy a tratar de ofrecerles en esta intervencion. Es necesario ofrecerles antes una exposicion breve sobre como se estructuran nuestros estudios de Derecho.
B) Luces y sombras en la estructura de la carrera de Derecho
Datos del Consejo de Universidades revelan que en Espana existen hoy 82 Centros Universitarios autorizados para impartir ensefianzas de Derecho. Estos Centros ofrecen unas 20.000 plazas para iniciar cada afio el estudio de la Licenciatura de Derecho. Derecho sigue siendo la carrera con mayor numero de 66
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alumnos. En el curso academico 1999-2000 se graduaron 231.745 estudiantes en todas las Universidades espanolas (131.890 mujeres 6 99.855 hombres), lo que revela la importancia que siguen teniendo los estudios de Derecho. La licenciatura en Derecho es una titulacion superior que se estructura en dos ciclos y tiene una duraci6n de cuatro o de cinco afi.os, segun los Planes de Estudio. Los estudios de Derecho exigen un nivel medio-alto de estudio, superior al de otras carreras de Humanidades pero muy inferior al de las carreras superiores de Ingenierfa, Arquitectura o Medicina. Es una carrera muy te6rica y abstracta con un numero elevado de materias troncales y poqufsimas practicas, lo que plantea dificultades graves de ensefi.anza a los alumnos actuales. Mi dedicacion profesional actual me ha obligado a cesar en la ensefi.anza de los primeros cursos de Licenciatura de Derecho, que he profesado durante veinticinco afi.os. He percibido en los alumnos de mis ultimos cursos una dificultad cada vez mayor en la comprension de las ensefi.anzas jurfdicas. No descarto que parte de esas dificultades se deban a mi envejecimiento como profesor, pero son numerosos los colegas mas jovenes que yo que se quejan del mismo problema. En los ultimos afi.os he recurrido masivamente a la tecnica del practicum y de las clases dialogadas a la americana para hacerme entender por mis alumnos. He bautizado incluso mi manual con el titulo de "Teor(a y prrictica del Derecho Constitucional", expresion que ha tenido fortuna en otros manuales universitarios. En definitiva se percibe en el alumno actual una dificultad mucho mayor en la comprensi6n de conceptos abstractos que la existfa hace veinte afi.os. El fen6meno se debe en parte a la calidad de los estudios medias en Espana, que ha disminuido incesantemente, y en parte a la nueva civilizaci6n audiovisual, en la que la lectura se desarrolla desde la infancia ante una pantalla de ordenador. Ante esta realidad resulta que los Planes de Estudio en nuestras Universidades sigue careciendo de ensefi.anzas practicas que merezcan ese nombre. Solo alguna prestigiosa Universidad ha empezado a ensayar un modelo serio de practicas profesionales, pero una normativa absurda permite hoy que un Licenciado en Derecho se puede sentar a defender la libertad o la hacienda de un ciudadano ante el mismfsimo Tribunal Supremo a los pocos meses de haber obtenido su flamante titulo de Licenciado, sin haber participado ni presenciado antes juicio alguno, salvo- sin duda -los que transmiten las series norteamericanas de television. Desde una perspectiva positiva hay que destacar la influencia notable que ha tenido el estudio de la realidad de la empresa y de los idiomas y el Derecho Comunitario europeo en los Planes de Estudio de los ultimos veinte afi.os. El merito de la creacion de la especialidad denominada jurfdico-empresarial se debe a las Universidades privadas y es esta extendiendo a las publicas. Ha servido para abrir el mercado de las empresas a los Licenciados en Derecho, en competencia con los Licenciado en Ciencias Economicas o Empresariales. La atenci6n al Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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mundo comunitario ha sido paralela a la integraci6n de Espaf\.a en multiples Organizaciones europeas, en las que ha existido un sabroso cupo de empleos burocraticos que los licenciados espafioles han ocupado en la decada 1986-1996.
C) Salidas Profesionales Dos circunstancias afortunadas contrarrestan el problema del aumento geometrico del numero de Licenciados: El cambio del papel que desempefia el Derecho y sus profesionales en el mundo contemporanea y la polivalencia del Licenciado en Derecho. Una virtud esencial de los estudios de Derecho es su versatilidad. El titulo de Licenciado en Derecho permite buscar las ocupaciones mas diversas, acomodandose a las caracterfsticas de cualquier caracter o talento personal. Existen ocupaciones todavfa poco exploradas en Espaf\.a como la de periodista especializado en cuestiones legales, periodista especializado en Tribunales, documentalista legal, documentalista experto en bases de datos, psic6logo experto en jurado, asesor legal en programas internacionales, relaciones publicas en materia legal, gerente de Tribunales, componedor para evitar litigios, asesor legal deportivo etc. Etc. El fen6meno de la globalizaci6n esta abriendo tambien terreno al ejercicio profesional en los Pafses de Iberoamerica y en Estados Unidos. La influencia de Estados Unidos tambien se ha dejado sentir en Espaf\.a por la importancia que han adquirido en los ultimos diez af\.os los problemas legales y las personas relacionadas con ellos: Abogados y Jueces. Estas dos profesiones estan en auge; existe un proceso imparable de incremento de su relieve social que, a mi juicio, esta todavfa en sus inicios. Se trata, segun la obra de Lament Cohen-Canugi de "Le Droit sans l'Etat" un fen6meno en el que los Abogados y los Jueces asumen un papel de vanguardia en la sociedad; en el que los medios de comunicaci6n de masas dan una importancia creciente a los problemas jurfdicos y en el que el Estado, sin embargo, pierde poder y peso. El modelo es Estados Unidos. El papel de los Abogados va a ser distinto en esa nueva sociedad. Las salidas clasicas se dividen en la abogacfa, la empresa y los asuntos publicos.
D) El noble ejercicio de la Abogada es la salida natural de la carrera de Derecho para allibre ejercicio de la profesi6n La masificaci6n de los estudios ha provocado problemas en los Colegios de Abogados. Ha habido intentos constantes de limitar el acceso a la Abogacia mediante la "Ley de la Pasantfa", propuesta en 1996 por el Consejo de la Abogacia. Se intentarfa exigir a los licenciados en Derecho que quisieran ejercer como 68
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abogados una pasantfa en despachos profesionales o unos estudios de tercer ciclo que garantizasen un nivel minima. En la actualidad el {mica requisito que se pide a los licenciados en Derecho para poder ejercer coma abogados es tramitar su colegiaci6n, con la presentaci6n de dos compafieros, una vez que hayan obtenido el Titulo de licenciado en Derecho, certificaci6n de no poseer antecedentes penales y el pago de una cuota de ingreso de 782 euros. El Titulo de Licenciado en Derecho es, desde la Ley General de Educaci6n de 1970, un Titulo profesional, que habilita para su ejercicio. Esa realidad ha frenado la implantaci6n de la pasantfa, que es estrictamente necesaria. El Derecho comunitario acabara imponiendola. El ejercicio de la Abogacfa tiene mil variantes diversas. La incorporaci6n a grandes despachos (que es una forma practica de pasantfa) se realiza normalmente mediante procedimientos selectivos muy rigurosos, similares a una oposici6n, y garantiza ingresos considerables desde el comienzo de la actividad. La actividad, sin embargo, no suele ser muy atractiva ni creativa para los abogados que desean una experiencia intensa inmediata. Un gran bufete de abogados ofrece una experiencia muy distinta a la de un pequefio despacho profesional que ofrezca la posibilidad de formaci6n de pasantes. Un bufete pequefio permite mas responsabilidad, mas contacto con los clientes y el enfrentamiento en un proceso con otros abogados. Los ingresos son, si embargo, menores. Los servicios de asistencia jurfdica gratuita estan cubiertos por subvenciones del Estado. No hay que olvidar la profesi6n de Procurador de los Tribunales, muy potenciada en las ultimas reformas procesales.
E) La empresa privada emplea un numero ingente de Licenciados en Derecho, con funciones en el asesoramiento !aboral, decisiones fiscales, asesoramiento en la actividad mercantil cotidiana, redacci6n de aetas y asistencia legal a Ios 6rganos de la Sociedad, problemas relacionados con el trato de la empresa con las Administraciones Publicas etc. La Ley 39 I 1975, de 31 de octubre, de designaci6n de Letrados Asesores en las sociedades mercantiles y el Real Decreta 228811977, de 5 de agosto obligaron a las sociedades mercantiles a contar con un Letrado asesor del 6rgano que ejerza la administraci6n. Lo mismo acontece para las cooperativas con la Ley 3 I 1987, de 2 de abril. El Abogado de empresa puede realizar tambien una labor contenciosa, defendiendo a la empresa en los litigios ante los Tribunales. Las grandes empresas diversifican todos estos problemas y contratan con grandes despachos de abogados consultorfas externas en materias laboral, fiscal y mercantil, aunque cuenten con sus propios Abogados para otras cuestiones.
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Los licenciados en Derecho est<in muy integrados en las empresas. Ha desaparecido el viejo t6pico que identifica al Abogado con el trabajo en un bufete. Cada vez es mayor el numero de Licenciados que complementan sus estudios con los de Administraci6n de Empresa, ya sea mediante la realizaci6n de cursos de postgrado o mediante la formaci6n mixta jurfdico-empresarial que se ha impuesto en los ultimos veinte afios. F) Los asuntos publicos son finalmente una alternativa esencial para el Licenciado en Derecho. Es destacable el aumento del numero de mujeres que triunfan en el la Universidad, que superan a los hombres en el numero de graduaciones y con los expedientes mas brillantes, y en todas las oposiciones al sector publico, donde la mujer esta alcanzando en Espafia cuotas de igualdad real con el hombre. El sistema de oposici6n sigue manteniendo un peso decisivo en:
- Ensefianza - La masificaci6n de la Universidad ha incrementado exponencialmente el numero de Catedraticos y de profesores de Universidad, disminuyendo tambien su preparaci6n profesional. El futuro profesional no es facil para esta profesi6n por la ocupaci6n de la plazas de funcionarios por personas que solo cesaran con la jubilaci6n y la cafda imparable de la poblaci6n que ha generado una crisis que se empieza ya notar en las Universidades privadas. Las becas de formaci6n de profesorado y la emigraci6n al extranjero son una alternativa importante. - Administraci6n del Estado - Siguen manteniendo su prestigio profesional, con un numero muy pequefio de plazas, las oposiciones a Notario y Registrador de la Propiedad (en al ambito del Derecho Publico). La Carrera Diplomatica es una opci6n profesional tan brillante como poco desarrollada, que ofrece magnfficas oportunidades de futuro. Mayor numero de plazas ofrece el prestigioso Cuerpo Tecnico de la Administraci6n del Estado, que ofrece un cuadro de mandos que dirige y gestiona eficazmente todas las ramas de la Administraci6n no ocupadas por politicos profesionales. Me voy a permitir unas palabras sobre los Letrados del Consejo de Estado, Cuerpo al que me homo en pertenecer y que les ilustrara sobre lo que son unas oposiciones tradicionales, en este caso las mas complicadas. - Otras Administraciones Publicas - El proceso descentralizador de los u ltimos veinte afios ha incrementado el prestigio y las oportunidades en la Administraci6n de Organizaciones internacionales en las que Espafia es EstadoParte. El acceso a estos puestos se produce mediante los mecanismos selectivos mas variados.
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La can路era de derecho en Espai'ia a principios del siglo XXI: Salidas professionales, p. 63-72
- Administraci6n de Justicia - El desarrollo econ6mico de Espafia y el peso creciente del Derecho en el mundo econ6mico y social ha incrementado la oferta de puestos en este sector tanto para la Judicatura como el Ministerio Fiscal, con una mejora de retribuciones que han convertido estas profesiones, antes muy vocacionales en salidas atractivas para un numero creciente d e Licenciados.
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COLOQUIO
Qualifica<;ao dos Actos Registaveis corn Interven<;ao Notarial (DUPLO CONTROLO DA LEGALIDADE) 5 de Dezembro de 2003
QUALIFICA<::AO DE ACTOS REGISTA VEIS COM INTERVEN<::AO NOTARIAL (Duplo Controlo da Legalidade)
Jose Gonzdlez
Lusiada. Direito, Lisboa, n. 0 2 /2004
Resumo: Neste artigo, o Autor defende que nos casos em que urn facto sujeito a registo tenha sido objecto de previa titulac;:ao por Notario, o Conservador nao deveria ter o poder de apreciar a legalidade intrfnseca do mesmo, uma vez que o jufzo correspondente ja foi formulado pelo Notario. Palavras-chave: Registos e Notariado; Registo Predial; Conservador; Notario; Qualificac;:ao; Princfpio da Legalidade; Duplo controlo da legalidade.
I) 0 registo predial esta dotado de fe publica, (art. 7. 0 , C6d.Reg.Predial)1. Habitualmente sustenta-se que essa fe publica esta alicerc;:ada na imposic;:ao, ao Conservador, do dever de observancia de uma legalidade estrita, na fase da qualificac;:ao do pedido de regis to, por forc;:a do disposto no art. 68. o do C6d.Reg.Predial. Como tal qualificac;:ao tanto abrange aspectos da legalidade puramente registal, como aspectos da legalidade substantiva, ela seria base suficiente para que se poder afirmar a fiabilidade do conteudo do assento regis tal. De facto, os elementos a que o Conservador tern acesso e os aspectos relativos ao facto registavel que deve averiguar na qualificac;:ao do pedido de registo, permitem afirmar que o Conservador, quando decide registar, fa-lo por estar razoavelmente, indubitavelmente, seguro de que o pode fazer, (caso contrario, recusaria ou inscreveria provisoriamente por duvidas). E, por consequencia, observados que sejam os requisitos de legalidade decorrentes do que se estabelece na citada disposic;:ao legal, pode o publico em geral estar tambem razoavelmente seguro de que o registo e exacto e esta completo. Alias, a bem dizer, o grau de confianc;:a que o publico pode depositar na veracidade do registo, e ate maior do que aquele que o Conservador pode depositar na veracidade do facto que regista, dado que o publico pode inclusivamente obter protecc;:ao contra vfcios do proprio acto de registo decorrentes de uma deficiente actuac;:ao imputavel ao Conservador (art. 16. 0 lb )I c) I d) I e), C6d.Reg.Predial).
1 Ha quem entenda que a fe publica registal nao e a presun<;ao inicial mas, ao inves, e a situa<;ao final resultante da verifica<;ao dos requisitos de protec<;ao de terceiro de boa fe exigidos pelo art. 291. 0 do C6d.Civil ou pelo art. 17. 0 /n. 0 2 do C6d.Reg.Predial. Aqui prefere-se utilizar o conceito de fe publica corn o sentido que ele normalmente tern no lexico jurfdico nacional.
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Ademais, na nossa lei actual, (que, diga-se, desejavelmente, deveria ser modificada neste aspecto), a qualificar;iio a que procede o Conservador destinada a controlar a legalidade do registo tal como este lhe e pedido, acaba por ser, na maior parte dos casos, segunda qualifica<;ao, ou, melhor dito, segundo controle de legalidade, pois o Conservador procede a uma averigua<;ao obedecendo, parcialmente, a parametros de natureza amiloga aqueles a que obedece igual controlo anterior da legalidade realizado pelo Notario. II) Na nossa tradi<;ao jurfdica, (neste caso, muito similar a espanhola), o Notario intervem para dar forma aos actos juridicos extrajudiciais (art. 1. 0 , C6digo do Notariado), eo Conservador, do Registo Predial ou do Registo Comercial, (que e em rela<;ao a quem agora importa observar a questao), publicita esses ou outros actos tendo em vista a seguran<;a do comercio juridico imobiliario, (art. 1. 0 do C6digo do Registo Predial e art. 1. 0 do C6digo do Registo Comercial). A primeira vista, a possibilidade de colisao no exerdcio das suas fun<;6es sera impossfvel. III) Sucede que, no referido exerdcio, o Notario deve procurar conformar a vontade das partes corn as disposi<;6es legais aplicaveis (art. 4.0 ln. 0 1, C6digo do Notariado) o que implica, naturalmente, que o Notario nao deve admitir a pratica de actos ilegais, ilfcitos ou, em geral, antijuridicos. Dai que designadamente, o Notario deva recusar a pratica de actos que, tal como sao pretendidos pelos particulares, sejam nul os (art. 173. o In. 0 1 I a), C6digo do Notariado). Parece sem duvida ajustado, se se tiver em considera<;ao que e o Notario que esta em contacto corn as partes, devendo ate, nessa medida, assessora-las, procurando nao s6 esclarece-las, como impedir, prevenir, que estas pratiquem actos juridicamente inadmissfveis. Razao pela qual, (ao contrario do que em geral sucede corn o Conservador, diga-se desde ja), nao podendo recusar a pratica de actos meramente anulaveis, deve, no entanto, aconselhar as partes a sua nao realiza<;ao e, no caso de estas permanecerem na inten<;ao de o praticar, deve consignar, no titulo que venha a lavrar, essa qualidade do acto, bem como do fundamento que lhe permite afirma-la, disso dando conhecimento aos outorgantes (art. 174.0 , C6d.Notariado). IV) Ao inves, o Conservador nao esta em contacto directo corn as partes, pois aprecia sobre a viabilidade do pedido de registo apenas em fun<;ao da prova documental carreada para o processo registal pelo requerente ou entao aquela de que a propria Conservat6ria ja detem, (art. 68. 0 do C6digo do Registo Predial).2 2 Nao se afigura inteiramente impassive! que o Conservador aprecie a viabilidade do pedido de registo atendendo a outros meios probat6rios, (confissao, por exemplo). Todavia, a prova a que pode recorrer e, de facto, a documental.
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No exercfcio do poder de aprecia<_;ao sabre a viabilidade do pedido de registo (qualifica~iio) o Conservador deve averiguar sob re, nao apenas os requisitos de acesso ao registo de natureza exclusivamente registal, coma deve apreciar tambem sabre a propria validade, formal e substancial, dos aetas cujo registo e requerido (cfr., novamente, a disposi<_;ao legal citada por ultimo). Em conformidade, o Conservador deve recusar o registo, entre outros fundamentos, quando o acto cuja inscri<_;ao foi requerida seja indubitavelmente nulo (art. 69. o In. 0 1 /) do C6digo do Registo Predial). V) Deste breve confronto entre os poderes de actua<_;ao do N ota.rio e do Conservador, resulta que, no ambito da aprecia<_;ao sabre a validade substantiva do acto jurfdico particular, existe sobreposi<_;ao de poderes funcionais. Ambos podem (devem) conhecer sabre a validade substantiva dos aetas jurfdicos que os particulares lhes submetem, pais ambos podem (devem) recusar, no ambito da sua actua<_;ao, a pnitica de aetas relativos aquilo que os intervenientes pretendem quando o acto que o Notario deve titular ou o acto que o Conservador deve inscrever seja nulo. Ora, coma e o evidente, para se chegar a conclusao de que tal acto e nulo, pressup6e-se que os seus requisitos de validade tenham previamente sido objecto de sindicancia. VI) Nao se ve qualquer obstaculo a que urn dos controlos de legalidade seja eliminado. E, a manter-se a clara separa<_;ao de fun<_;6es entre Notario e Conservador, (que corresponde, de resto, a uma enraizada tradi<_;ao hist6rica, confirmada pelo direito comparado), s6 faz sentido que se elimine o segundo controlo, uma vez que repete, ainda que para distinta finalidade, o anterior. 0 que tambem significa, por outra via, que o controlo da legalidade a cargo do Conservador se deve manter sempre que nao exista controlo anterior efectuado por qualquer outra entidade disso encarregue por clever de oficio. VII) E, apesar de algumas opini6es em sentido contrario, nao se descortina qualquer incompatibilidade entre, por urn lado, a elimina<_;ao parcial do clever de controlo relativo a legalidade substantiva imposto ao Conservador e, por outro, o estabelecimento de urn registo constitutivo. Veja-se, designadamente, o caso das hipotecas. As hipotecas legais nao sao tituladas atraves de urn acto notarial - partanto, caberao sempre no poder atribufdo ao Conservador para controlo da legalidade, pais nao ha controlo previa a cargo de qualquer outra entidade. As hipotecas judiciais derivam de senten<_;a condenat6ria - portanto, nunca cabem no poder do Conservador para aprecia<_;ao da legalidade. (A nao ser que se defenda que o Conservador pode apreciar sabre o merito de uma decisao judicial!). As hipotecas voluntarias sao constitufdas por escritura publica - portanto, o controlo da legalidade substantiva ja foi realizado pelo Notario, nao havendo razao para que, no ÂŁundo, o Conservador tenha o poder de fiscalizar os aetas praticados pelo Notario.
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0 registo constitutivo nao exige maiores cuidados na aprecia<;i'io da respectiva viabilidade do que 0 nao constitutivo. 0 registo da hipoteca e constitutivo porque, nao sendo esse registo, nao haveria meio, por precario que fosse, que permitisse publicita-la. Mas, nao e por isso que o Conservador ha-de redobrar a vigilancia quando aprecia o pedido de registo de uma hipoteca. 0 cuidado, imposto pelo principio da legalidade, tern a mesma intensidade para qualquer acto de registo, qualquer que seja o efeito substantivo correspondente. VIII) A interven<;i'io do Notario destina-se, e ere-se que se deve enfatizar este aspecto, a prevenir conflitos atraves da formaliza<;i'io, (logo, esta nao e urn fim em si mesmo, mas urn instrumento destinado a referida preven<;i'io). Eo Notario que esta em contacto corn as partes; por isso, a aprecia<;i'io da legalidade posteriormente efectuada pelo Conservador, em geral, s6 se pode basear, como se disse, em documentos (art. 68. 0 , C6d.Reg.Predial e art. 47. 0 , C6d.Reg.Comercial). A amplitude que a lei lhe da esta, assim, na pratica, muito condicionada, e, portanto, acaba por ter urn alcance bem menor do que parece ter em abstracto. Por outro lado, se o Notario errou, (ao menos, aos olhos do Conservador), o conflito, que se pretendia prevenido, ja surgiu, (ao menos, potencialmente). Ora, se a aprecia<;i'io posterior do Conservador resolvesse alguma coisa, ainda existiria justifica<;i'io para a sua manuten<;i'io - se, por exemplo, servisse para sanar vfcios ou irregularidades do acto notarial, ou se, no minimo, servisse para as declarar, evitando o recurso a tribunal. A verdade e que a duplica<;ao da aprecia<;ao s6 serve, se existirem esses vicios ou irregularidades, para impedir ou condicionar o acesso ao registo, nada remediando. De facto, a ultima palavra sob re a questao da validade I invalidade do facto registavel sempre cabera ao tribunal. E ere-se que, nos dias de hoje, a interven<;i'io do Conservador nao se pode justificar apenas na publicita<;i'io. Ao inves, a interven<;i'io do Conservador deve tambem justificar-se na necessidade social de prevem;iio de conflitos, sob pena de os argumentos que recentemente se utilizaram para, na pratica, eliminar a necessidade de interven<;i'io do Notario nos actos juridicos extrajudiciais, se estenderem ao Conservador. Ora, se o Conservador fizer urn segundo exame aquilo que ja foi objecto de exame pelo Notario, (ainda que corn distinta finalidade), ira ficar sempre a impressao de que urn dos dois esta a mais. Se o Notario ja exigiu a licen<;a de constru<;i'io ou de utiliza<;ao para celebrar a escritura, por que razao devera o Conservador voltar a exigir a exibi<;i'io da mesma para proceder a inscri<;ao? Se o Notario nao verificou o cumprimento da obriga<;i'io de dar preferencia ao Estado ou a uma autarquia local, no ambito da Lei do Patrim6nio Cultural, e celebrou a escritura de venda a terceiro, de que adianta agora o Conservador recusar o registo da mesma corn fundamento na viola<;i'io da obriga<;i'io de preferencia?
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Qualifica~ao
de actos registaveis corn interven~ao notarial (duplo controlo da legalidade), p. 75-84
IX) Se, na verdade, e possfvel que a forma como o controlo da legalidade e efectuado sofra varia<;ao de Notario para Notario, tambem e verdade que o mesmo pode suceder de Conservador para Conservador, para o mesmo facto. Basta pensar nos casos em que o registo do facto e da competencia de duas ou mais Conservat6rias, (por exemplo, predio situado na area de competencia territorial de diversas Conservat6rias ou fusao de sociedades localizadas na area de competencia de distintas Conservat6rias). De qualquer modo, o argumento da variabilidade da aprecia<;ao de Notario para Notario s6 serve para justificar a nao privatiza<;ao do Notariado, (parque assim se potencia o fen6meno), ou, no mfnimo, para justificar a redu<;ao do numero de Notarios ou do numero de Conservadores, (porque assim se diminui o alcance do problema)! X) Se as presun<;6es do art. 7. 0 do C6d.Reg.Predial estiverem assentes na aprecia<;ao da legalidade realizada pelo Conservador, entao havera, pelo menos, dois casos em que tais presun<;6es se nao podem formar: a) Quando o acto registado esteja contido numa decisao judicial, porque ai o Conservador nao pode avaliar da decisao de merito ou dos pressupostos processuais; b) Quando o regis to nao corresponda a realidade por causa da verifica<;ao de urn facto registavel posterior ao ultimo registo lavrado, mas que nao tenha sido registado, (o caso classico da dupla venda)- af o Conservador nao pode assegurar a fidedignidade do regis to corn fundamento na aprecia<;ao da legalidade que realizou, justamente porque o facto em causa nao chegou sequer ao seu conhecimento. Estas ila<;6es sao logicamente dedutiveis mas certamente indefensaveis. Por isso se ere dever partir-se antes do seguinte prindpio: a existencia de entidades aut6nomas destinadas a dar publicidade a certos factos, funda-se apenas na necessidade de centralizar essa mesma publicidade. Seria perfeitamente pensavel que cada entidade autora/ arquivadora de actos que possam respeitar a terceiro, os publicitasse por si. Sucede e que isso seria praticamente ineficaz. De todo o modo, isto prova que a atribui<;ao, a entidade que centraliza a publicita<;ao, do poder de aprecia<;ao da legalidade dos factos a ela submetidos, e urn plus que nao esta contido nos pressupostos que fundam a necessidade da sua institui<;ao. XI) Mas, isto prova, tambem, que a fe publica de tais actos nao esta logicamente dependente da interven<;ao da entidade publicitaria centralizadora - a Conservat6ria, entre n6s. Ou seja, por exemplo, as presun<;6es de existencia e de validade dos factos relativos a direitos reais nao podem ter no registo a sua base racional, porque este nao e urn elemento contemporanea a sua ocorrencia - no maxima, 0 registo Lusfada. Direito, Lisboa, n .0 2/2004
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reforr;a essas presun<;:6es. De resto, para atestar esta afirma<;:ao, basta verificar como, quando o acto registavel teve interven<;:ao notarial, e rarfssima a recusa de registo fundada na alinea d) do n. 0 l do art. 69. 0 do C6d.Reg.Predial- o que demonstra que e no acto notarial que materialmente estao consolidadas as presun<;:6es estabelecidas pelo art. 7. 0 do mesmo diploma. Alias, mesmo num sistema de registo constitutivo como o alemao, o registo, origina essencialmente a mesma especie de presun<;:6es que gera entre n6s, (ยง 891, C6d.Civil Alemao). No entanto, no direito alemao, a entidade registadora limita-se, praticamente, a verifica<;:ao dos requisitos de natureza registal na aprecia<;:ao da viabilidade do registo. E que o objecto da aprecia<;:ao e o neg6cio abstracto de disposir;ao e os vfcios e/ ou as irregularidades que concebivelmente o podem atingir sao, na pratica, em quantidade reduzidfssima 3. 0 que significa, de todo o modo, sublinha-se, que apesar de os vfcios e I ou as irregularidades do acto causal nao serem sequer considerados, as presun<;:6es de complei<;:ao e de exactidao nao deixam, por isso, de se formar. Prova-se, por tudo isto, que, para fundar a fe publica registal, basta uma aprecia<;:ao da legalidade, seja a efectuada pelo Notario ou pelo Tribunal, quando estes tenham tido interven<;:ao na forma<;:ao do facto registavel, seja pelo proprio Conservador, quando aquela interven<;:ao inexista. XII) Cre-se, assim, que na articula<;:ao entre o art. 371. 0 do C6d.Civil eo art. 7. do C6d.Reg.Predial se deve proceder do seguinte modo: a primeira disposi<;:ao enuncia as presun<;:6es que se associam, no mfnimo, a qualquer documento autentico; a segunda disposi<;:ao enuncia, em acrescimo, as presun<;:6es associadas ao documento autentico que contenha urn facto registado. 0
XIII) Em sistemas de documenta<;:ao e publicita<;:ao relativa a Direitos Reais similares ao nosso, s6, (ao que se conhece), no espanhol, (e, portanto, nos da 6rbita de influencia espanhola - ou seja, os da America Latina), se admite o duplo controlo da legalidade. Mas, mesmo af, ja a discussao e muito intensa e, pelo que se ve, mais dia, menos dia, ir-se-a proceder a redu<;:ao do poder de controlo da legalidade actualmente atribufdo ao Registrador. E, nao ha, de facto, razao para presumir que os Conservadores sao mais competentes que os Notarios, nem para lhes atribuir "direito de veto" sobre os actos praticados por estes. XIV) Sinteticamente, a questao do duplo controlo da legalidade deve colocar-se, julga-se, nos seguintes termos: - E 6bvio, que duas aprecia<;:6es da legalidade constituem solu<;:ao mais segura do que apenas uma; (embora, nesta perspectiva, tres, tambem fossem melhor que duas ... );
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Por isso, o registo predial alemao se torna tao fiavel e seguro.
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Qualificac;:ao de aetas registaveis corn intervenc;:ao notarial (duplo controlo da legalidade), p . 75-84
- Porem, o importante e saber se uma aprecia<;ao e suficiente garantia de seguran<;a. Nao se ve razao para que nao seja, tanto mais quanta, corn a privatiza<;ao do Notario, a sua responsabilidade ate triplica: responsabilidade perante o Estado, responsabilidade perante a Ordem dos Notarios e responsabilidade perante o cliente. XV) A elimina<;ao do duplo controlo da legalidade nao implica, por outro lado, uma acentuada diminui<;ao dos poderes de qualifica<;ao do Conservador. Somente se retiram aqueles poderes que signifiquem duplica<;ao da aprecia<;ao que o Notario ja realizou. Ou seja, a contrario, s6 se retiram poderes coma os de aprecia<;ao da validade substancial e formal do facto submetido a registo. Sublinha-se apenas, a este respeito, urn panto que, eventualmente, se podera afigurar polemico: a determina<;ao das consequencias registais decorrentes da verifica<;ao de nulidades do facto registavel, qualquer que seja a sua causa. Apenas faz sentido atribuir ao Conservador o poder de apreciar os fundamentos correspondentes a tais nulidades se estas forem causa de nulidade do registo, (o que actualmente, perante o disposto no art. 16. 0 , C6d.Reg.Predial e art. 22.0 /n. 0 l, C6d.Reg.Comercial, nao sucede). Caso contrario, voltando a urn argumento anterior, ja nao servira para nada a aprecia<;ao do Conservador - o vfcio ja nao e eliminavel, nem a partir dessa aprecia<;ao se pode obter a declara<;ao de nulidade do facto registavel corn os consequentes efeitos, (arts. 289. 0 e 290. 0 , C6d.Civil). Alias, se o Conservador nao pode, em geral, declarar a nulidade dos aetas de regis to por si proprio praticados, (art. 17. o In. 0 1, C6d.Reg.Predial e art. 22. 0 /n. 0 3, C6d.Reg.Comercial), e, portanto, nao pode impedir a publicita<;ao resultante dos mesmos, (ate que seja proferida senten<;a que declare tal nulidade), nao se ve razao para que possa impedir a publicita<;ao de aetas nulos alheios. 0 que se imp6e e que o Conservador, se a nulidade do acto notarial for indubittivel, avise terceiros, pelo registo, da verifica<;ao da mesma - seja anotando isso a inscri<;ao do facto, seja, talvez mais rigorosamente, lavrando inscri<;ao provis6ria por natureza submetida a urn prazo de caducidade bastante superior ao normal, findo o qual, se nao for inscrita ac<;ao de declara<;ao de nulidade do facto registado, aquela seria oficiosamente convertida em definitiva. 0 que significa, de todo o modo, em conclusao, que o Conservador nao perde, em rigor, o poder de aprecia<;ao sabre a validade do facto registavel- nao pode e, corn base na invalidade, recusar o registo ou registar provisoriamente por duvidas. XVI) A certeza razotivel que o publico em geral pode depositar no registo funda-se, pais, no controlo da legalidade a que se submeteu o facto registavel seja o controlo realizado, grosso modo, pelo Notario ou pelo Tribunal, seja no controlo efectuado pelo Conservador. Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Jose Gonzalez
Mas, urn e suficiente. XVII) A fun~ao do Conservador ea publicitadora, (art. 1. 0 , C6d.Reg.Predial) - por isso, a sua qualidade coma jurista mede-se pela fineza corn que faz a extracta~ao, qualificando e separando o que interessa do que nao interessa ao publico. 0 Conservador nao e urn guardiao da legalidade, ou, ao menos, esta longe de ser essa a sua (nobre) fun~ao. A atribui~ao de poderes de fiscaliza~ao ao Conservador nao e conatural a sua existencia. A maior parte desses poderes sao atribuidos, acima de tudo, devido a incapacidade para os exercer daquelas entidades que, naturalmente, deveriam fazer cumprir as leis instituidas em name do interesse publico, bem coma os deveres que delas decorrem para os cidadaos.
Lisboa e Universidade Lusiada, 05 de Dezembro de 2003
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0 DUPLO CONTROLO DA LEGALIDADE
foaquim Barata Lopes
Lusfada. Direito, Lisboa,
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Resumo: 0 Autor, a prop6sito da questao do controlo da legalidade realizado pelo Notario e pelo Conservador, tra<;:a urn quadro comparatfstico corn demais ordens jurfdicas europeias, concluindo pela necessidade de delimitar de outro modo as competencias entre Notario e Conservador. Palavras-chave: Registos e Notariado; Registo Predial; Conservador; Notario; Qualifica<;:ao; Principio da Legalidade; Duplo controlo da legalidade.
Quero expressar, desde ja, as minhas felicita<;:6es aos organizadores do evento, a Universidade Lusfada e a Associa<;:ao Sindical dos Conservadores dos Registos, e o meu grato reconhecimento por me terem dado a honra de participar neste acontecimento. 0 tema proposto e extremamente interessante mas, ao mesmo tempo, de uma grande delicadeza. Desde o primeiro momento que tive consciencia de que assim era e de como a minha exposi<;:ao e su sceptfvel de ser interpretada num sentido que nao lhe quero dar. Aceitei, ainda, assim estar aqui porque entendo que mesmo as quest6es potencialmente mais adversas s6 podem ser resolvidas a contento quando analisadas e discutidas de forma seria e serenamente pelos interessados. Cabe, em primeira linha, a conservadores e notarios abordar a questao do duplo controlo da legalidade e procurar solu<;:6es que, dando satisfa<;:ao as necessidades da sociedad e, continuem a consagrar a importancia e a excelencia do papel do notario e do conservador no garante da legalidade, da seguran<;:a juridica, da preven<;:ao de conflitos. Ignorar esta problematica e continuar a incorrer num dos erros de que, a meu ver, vem padecendo a actua<;:ao de conservadores e notarios e que consiste numa certa apatia que vem revelando, na incapacidade para reflectir sobre o que se passa a sua volta; na incapacidade para ver que a sociedade esta a mudar a uma velocidade nunca vista; na incapacidade para acompanhar essa mudan<;:a. Nao precisamos de raciocfnios muito rebuscados ou de exemplos limite para demonstrar que 0 tema proposto e perene de actualidade, de pertinencia, de oportunidade. E discutido e debatido em Espanha, Fran<;:a, ltalia, Alemanha, Holanda (s6 para falar de alguns dos estados mais representativos dos ordenamentos jurfdicos da familia romano-germanica), em moldes diferentes, como nao poderia deixar de ser e como adiante veremos.
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Joaquim Bm路ata Lopes
Em Portugal tambem muito se vem falando no duplo controlo da legalidade que e levado a cabo pelos notarios e por conservadores. Embora nem sempre por vozes autorizadas e poucas vezes de forma seria e rigorosa. 0 duplo controlo da legalidade tern sido utilizado coma arma de arremesso contra os notarios por parte dos que, acima de tudo, gostariam de assistir ao fim da profissao de notario e que, por isso, vem defendendo que a interven<;ao do notario na titula<;ao dos neg6cios jurfdicos e dispensavel. As mais recentes gera<;6es de conservadores e notarios foram 拢armadas no convencimento e convic<;ao de que a interven<;ao do notario e depois a do conservador constitufam as duas faces de uma mesma moeda. Nao se substitufam entre si, antes se complementavam. E era corn a interven<;ao destes dais oficiais publicos, interpretes e aplicadores da lei que se obtinham maiores garantias de seguran<;a e certeza jurfdicas, se conseguia optimizar o controlo extrajudicial da legalidade, por forma a prevenir conflitos e evitar o recurso aos tribunais. Nenhum de n6s questionou, na altura, a importancia da fun<;ao destes profissionais do direito nos exactos termos em que ela nos foi apresentada. Apareceu-nos coma natural a interven<;ao do notario e a do conservador: 0 primeiro dando forma legal a vontade das partes, conformando-a a lei; e 0 segundo, publicitando os factos sujeitos a registo que o primeiro titula. Nem questionamos, portanto, a necessidade de, para o completo exercfcio das suas fun<;6es, ambos terem que avaliar a validade substancial do neg6cio causal. Mas o direito coma regula<;ao da vida em sociedade nao e estatico. Esta em constante evolu<;ao, coma sabemos, e as regras jurfdicas que em cada momento regem as rela<;6es da vida em sociedade sao aquelas que a propria sociedade imp6e por sentir necessidade delas, atraves dos seus 6rgaos pr6prios, coma ensinam os soci6logos, coma Max Weber. E por isso que ciclicamente se reclama ora urn estado mais interventivo e regulador, ora urn estado mais liberal, deixando maior regula<;ao a iniciativa privada e as regras da economia de mercado. No nosso tema e nesta perspectiva, a questao que se coloca ea de saber se, no momento actual, a sociedade privilegia a seguran<;a e a certeza do comercio jurfdico, ao panto de defender os dais controlos de legalidade exercidos por notarios e conservadores, nos moldes em que existem actualmente, em detrimento da celeridade e simplifica<;ao de procedimentos ou se, pelo contrario, tende a privilegiar estas mesmo corn eventual prejufzo daquela. Nao vale a pena, a meu ver, tentar ignorar os sinais claros de que tambem a sociedade portuguesa, a semelhan<;a de toda a Europa, pretende maior celeridade e simplifica<;ao de procedimentos, embora sem perda de garantias de seguran<;a jurfdica. Nesta questao coma em todos os assuntos relevantes, vale a pena tentar perceber o que se passa a nossa volta e sobretudo na Uniao Europeia de que fazemos parte, para podermos analisar a reflexao que ai vem sendo feita e retirarmos as nossas pr6prias ila<;6es. 88
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Nesta parte, vou seguir corn a fidelidade possfvel as exposi<;:6es que os notarios dos respectivos pafses apresentaram no VII Congresso do Notariado Espanhol, que decorreu em Sarago<;:a em N ovembro de 2001. Comecemos, enti'io, naturalmente, pela propria ESPANHA, aqui de uma forma mais exaustiva, tantas sao as afinidades corn o sistema portugues: 0 sistema espanhol, segundo os pr6prios notarios espanh6is, e mais complexo que o dos outros pafses corn ordenamentos jurfdicos semelhantes, e, no entanto, e menos eficaz. As disfun<;:6es do sistema espanhol resultam de uma singularidade desconhecida nos sistemas dos outros pafses e que e o duplo controlo da legalidade, notarial e registral, nos neg6cios juridicos sujeitos a registo, o que possibilita que o que o notario tenha dado por born, nao o seja para o conservador. Esta situa<;:ao cria perplexidade nos cidadaos e nas empresas que assistem a forma como atrasa a inscri<;:ao no registo do seu titulo de propriedade ou como se demora a constitui<;:ao de uma sociedade, por causa de uma discussao tecnica entre o notario e o conservador que lhe e estranha. 0 sistema espanhol sup6e uma desnecessaria duplica<;:ao de interven<;:6es na realiza<;:ao dos neg6cios corn a consequente perda de tempo (a constitui<;:ao de uma sociedade que em Italia e na Holanda se faz em dois ou tres dias, pois a inscri<;:ao no registo e quase automatica, em Espanha facilmente se prolonga por dois meses). A demora acrescem, ainda, o aumento dos custos e, o que e pior, o aumento da conflitualidade, provocando o contrario daquilo para que foi criado: inseguran<;:a. Estes problemas, desconhecidos na Europa, causam assombro aos cidadaos e operadores juridicos, pois na Europa comunitaria continental estao perfeitamente delimitadas as fun<;:6es dos notarios e dos conservadores. 0 controlo da legalidade e realizado pelo notario e todas as legisla<;:6es reconhecem esta como fun<;:ao notarial indispensavel. Qual e entao a missao do registo? A publicidade. Os conservadores verificam as formalidades extrinsecas do documento. Em nenhum caso qualificam a questao de ÂŁundo ou exercem urn controlo sabre a validade do neg6cio. Mesmo na Alemanha, onde o registo e constitutivo e os direitos reais nascem corn ele, a interven<;:ao do conservador e limitada porque s6 se exerce sabre o acordo real translativo e nao sabre a sua causa que eo contrato que as partes celebram, pelo que a fun<;:ao registral, que e exercida por urn juiz, fica simplificada e limitada. Isto resulta numa maior agilidade do trafego jurfdico sem prejudicar a seguran<;:a. Nao nos esque<;:amos de que este e urn bem a proteger, mas nao a qualquer custo. Disto cuidou recentemente o legislador italiano ao suprimir a homologa<;:ao judicial das escrituras de constitui<;:ao de sociedade alegando que se ha urn controlo da legalidade notarial nao e necessaria repeti-lo, seguindo as determina<;:6es da primeira directiva comunitaria em materia de sociedades que somente admite urn.
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Em face do que vai dito, o congresso notarial de Saragoc;a concluiu que a actual situac;ao espanhola nao deve continuar e propos que para se conseguir uma maior homogeneidade corn a Europa e dotar o sistema espanhol de maior, celeridade, economia e eficacia, devem ser efectuados determinados acertos que, mantendo o essencial da sua tradic;ao e os pilares em que assenta o seu sistema de justic;a preventiva, notariado e registos, evitem as disfunc;oes actuais. Propuseram, para tanto, as seguintes medidas correctivas: - Constatac;ao de que o controlo da legalidade se realiza pelo notario no momento da formalizac;ao do documento; - Necessidade de nesse momento o notario dispor de todos os dados relevantes para a dita formalizac;ao, pelo que, para tanto, deve ser assegurado o acesso directo e em tempo real ao conteudo dos registos publicos; - Delimitac;ao do ambito de actuac;ao de notarios e conservadores evitando discrepancias e duplicac;oes, reconhecendo aos primeiros o controlo da legalidade e aos segundos a qualificac;ao dos requisitos do documento necessarios para que seja registado. No seguimento desta linha de pensamento, os nossos vizinhos espanh6is propunham-se, entao, fazer a reforma do seu sistema, assente nas seguintes coordenadas: 1. 0 Manutenc;ao do actual sistema de justic;a preventiva, fazendo especial finca-pe na importancia que nela desempenha o sistema notariallatinogermanico, dotado das suas func;oes de assessoria, redacc;ao, controlo da legalidade, imparcialidade, independencia e atribuic;ao de fe publica. 2. 0 Delimitac;ao do ambito do controlo notarial da legalidade e da qualificac;ao registral do documento, evitando duplicac;oes em atenc;ao aos prindpios de seguranc;a jurfdica, celeridade e custos. 3. 0 Reconhecimento de que o controlo da legalidade se produz no momento da formalizac;ao publica do contrato, unico em que, material e logicamente, pode realizar-se. 4. 0 Reforc;o do direito de livre escolha por parte do utilizador do servic;o. 5.0 Acesso em tempo real ao conteudo do registos publicos a fim de obter a informac;ao necessaria para obter a seguranc;a plena no momento d a outorga. Vale a pena citar aqui alguns polfticos espanh6is a prop6sito da reforma da Justic;a no seu pafs, ate para podermos avaliar a seriedade corn que sao encarados os registos e o notariado e a importancia que e dispensada ao papel que desempenham: A Directora-Geral do Tesouro e Polftica Financeira, Gl6ria Hernandez afirmou que o notariado, que desempenha um papel fundamental de assessor e controlador da legalidade, deve buscar soht(:Bes em comum acordo com os conservadores do registo predial e do registo comercial para evitar os duplos controlos. Tal melhoraria a sua eficticia.
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Por sua vez, a Directora-Geral dos Registos e do Notariado, Ana LopezMonis, entende que a reforma do sistema de seguran(a jur(dica preventiva eessencial
na reforma da justi(a empreendida pelo Governo. E o Ministro da Justi~a de Espanha, Angel Acebes, considera que o Notariado deve continuar a sua adapta(ao ao que a sociedade lhe pede, conservando os prindpios em que sustenta o seu prestfgio, coma a sua prepara(ao tecnica, o aconselhamento imparcial e o controlo da legalidade. E acrescenta que a futura Lei de Seguran(a Jurfdica Preventiva deverri assentar em dais pilares brisicos: par um lado, o reconhecimento explfcito do fundamento e das qualidades essenciais das duas fttn(Bes sabre as quais descansa, a notarial e a registral; par outro, deve abordar a defini(ao clara e precisa dos contornos dentro dos quais se desenrolam ambas as jun(oes, para que, sem par em causa a seguran(a jurfdica, esta se obtenha de forma mais rigil e eficiente.
SISTEMA ALEMAO 0 Registo comercial e o registo predial alemaes fazem parte do sistema de justi~a preventiva, no qual participam activamente 6rgaos do Estado ou ligados ao Estado - como e o notariado - e por meio do qual se previnem litigios jurfdicos. As inscri~6es tabulares produzem efeitos especiais e gozam de fe publica. Existe uma presun~ao legal sobre a veracidade do registo. Para numerosos actos jurfdicos, o registo e, para alem disso, constitutivo. Juntamente corn a verifica~ao da identidade, o notario assume a garantia de autenticidade nestes actos jurfdicos, que s6 se inscrevem nos registos se estiverem titulados por urn documento notarial. Este e o caso normal de registos constitutivos. 56 porque o notario assume toda a responsabilidade do conteudo dos documentos que elabora, o Estado pode garantir a veracidade das inscri~6es dos registos, sustentados, no ÂŁundo, na qualidade dos documentos notariais. E aqui que se evidencia a grande confian~a do Estado no trabalho de garantia e competencia dos notarios, na prepara~ao de inscri~6es destinadas a registos de tao grande importancia no trafico jurfdico. A participa~ao do notario, em suma, dota a inscri~ao de veracidade material e presta uma importante contribui~ao ao trabalho rapido e eficaz do registo e a redu~ao de trabalho nos tribunais. Mas o registrador alemao nao qualifica a substancia do neg6cio, que esta sob a responsabilidade do notario. Este e 0 sistema que seguiram a Austria e a Holanda.
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SISTEMA HOLANDES Apresenta urn especial interesse pela singularidade do seu C6digo Civil. Segundo o artigo 84 (3.4.2.2) do C6digo Civil a transmissao dos bens requer a entrega em virtude de urn titulo valido celebrado por quem tern a faculdade de dispor do bem." 0 direito holandes e causal, na medida em que exige a existencia de uma causa traditionis fundada num titulo valido. Em todos os casos, se exige a traditio que, tratando-se de im6veis, consiste na outorga da escritura seguida do registo. A qualificat;ao registral decorrente do artigo 19. 0 (3.1.2.3) incide somente sobre a identificat;ao do bem, a identidade do alienante ou sobre a existencia de urn titulo incompatfvel. 0 Registador pode recusar o registo- art. 20. 0 (3.2.1.4)se os documentos (nao os direitos nele contidos) nao estao em conformidade corn a lei ou se nao se deu cumprimento a algum requisito legal do registo. Trata-se pois de uma qualificat;ao que verifica se estao ou nao observados os requisitos necessarios ao ingresso tabular. Nao se qualifica a validade substancial nem a capacidade que ja foi qualificada pelo notario. Apesar da qualificat;ao registral incidir apenas sobre a verificat;ao dos requisitos, nos termos referidos e o controlo da validade substancial s6 se dar corn a outorga da escritura, o C6digo Holandes nao deixa de proteger o terceiro hipotecario de boa fe mesmo nos casos de invalidade do titulo precedente [artigo 88(3.4.2.3b)]. Isto significa que o legislador holandes considera irrelevantes as causas de possfvel nulidade das escrituras anteriores. Dito de outra maneira: protege o terceiro sem necessidade de dupla qualificat;ao, derivando directamente da escritura a aquisit;ao a non domino. Dentro destas considerat;6es cabe incluir, tambem, o direito austriaco.
0 SISTEMA FRANCES Caracteriza-se por centrar toda a fort;a geradora de constituit;ao, modificat;ao ou extint;ao da propriedade e outros direitos reais corn base na vontade das partes sem requisitos posteriores. 0 artigo 1583. 0 do C6digo Civil Frances estabelece o princfpio "vendre est aliener" . A inscrit;ao no regis to nao e constitutiva em nenhum caso. E ilustrativo que inclusivamente a hipoteca seja constitufda corn a escritura mas nunca corn o registo (art. 2127. 0 do C6digo Civil Frances). 0 registo da hipoteca e apenas urn requisito de oponibilidade a terceiros, mas sem qualquer efeito sobre a sua validade (art. 2134. 0 do C6digo Civil). Fiel ao princfpio de que os direitos nascem e se extinguem fora do registo, o conservador nunca qualifica a validade dos actos e contratos aquando do registo (portanto em momento posterior ao da constituit;ao do direito), o que s6 introduziria distort;6es. A qualificat;ao do conservador limita-se a verificat;ao da 92
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forma, da identifica<;ao do alienante e do predio e a confirma<;ao de que a escritura contem os requisitos e men<;6es que devem ser publicitados.
SISTEMA ITALIANO
Ja o sistema, que vigorou em Italia durante 120 anos, de homologa<;ao de sociedades referente a verifica<;ao dos requisitos de legalidade formal e substancial, previa urn primeiro controlo por parte do Notario e urn segundo controlo dos mesmos requisitos por parte do Tribunal. 0 sistema introduzido pela lei 1340 de 2000, que o notariado italiano vinha solicitando desde ha quinze anos preve agora que fica abolido o juizo de homologa<;ao durante a fase de constitui<;ao e o controlo da legalidade compete exclusivamente ao notario. Durante a fase da modifica<;ao no ambito das assembleias gerais, o controlo de legalidade do acordo documentado nas aetas tambem compete exclusivamente ao notario. A san<;ao prevista para o notario que nao cumpra os requisitos legais, consiste numa multa que podera irate 15.000 Euros e na suspensao das suas fun<;6es de 6 meses a urn ano. Esta modifica<;ao do sistema italiano responde a duas necessidades: em primeiro lugar a necessidade moderna de acelerar os tramites da constitui<;ao e modifica<;ao das sociedades de capitais, por raz6es de competitividade e economia, eliminando em particular o absurdo do duplo controlo da legalidade efectuado por dois oficiais publicos exactamente corn os mesmos conteudos e baseando-se nos mesmos pressupostos; e, em segundo, a necessidade de aliviar o trabalho da magistratura, congestionada corn fun<;6es que podem ser desempenhadas de forma igualmente valida por outros sujeitos institucionais. Dado que as normas sobre o controlo das sociedades de capitais afectam a area da ordem publica econ6mica, s6 podia eliminar-se o controlo do juiz se se mantivesse urn controlo efectuado pelo sector publico. E nao foi diffcil concluir que no sistema ja existia a interven<;ao activa de outro controlo publico, que e o do notario, defensor da legalidade em todos os actos que pratica, imparcial no seu juizo, dotado de urn acervo de competencia, seriedade e fiabilidade igualmente adequado. Em Italia entendeu-se que as necessidades de conforma<;ao a lei dos instrumentos jurfdicos e de certeza e protec<;ao dos interessados (s6cios, terceiros e o mercado), ja estao satisfeitas corn o controlo do notario plasmado na escritura publica. Dai o perfil jurisdicional, digamos assim, do notario como magistrado dos contratos. Numa breve reflexao, justificada, neste momento, sobre a conformidade deste sistema corn as directivas comunitarias, conclui-se que a reforma italiana esta na linha do que prescreve a Europa sobre a materia. Uma determina<;ao antiga ea da primeira directiva comunitaria em materia de sociedades, de 1968, Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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que afirma o prindpio segundo o qual nao deve haver qualquer outro controlo se ja existe o controlo notarial. Finalmente esta a afirma<;ao categ6rica do peculiar perfil jurisdicional do notario como magistrado do contrato afirmado claramente na senten<;a Unibank do Tribunal de Justi<;a da Comunidade Europeia de 1999, que equipara o valor do documento publico ao da senten<;a, nao s6 nem sobretudo pelos seus efeitos, mas pelas garantias do processo de forma<;ao do mesmo em virtude do contributo intelectual e valioso de quem desempenha uma fun<;ao publica. Tao pouco se pode descurar o aspecto da competitividade do sistema italiano no ambito europeu. Enquanto antes podia levar ate dois meses o tempo de que uma sociedade precisava para come<;ar a funcionar em pleno, agora sao suficientes dois dias. Em Italia, as escrituras das sociedades depois de outorgadas tern que ser registadas no registo comercial, que nao pode verificar mais que a legalidade formal dos documentos. Se o registo comercial tivesse competencia para rever a decisao do notario nada teria mudado, ja que teria o conservador assumido as fun<;6es do tribunal como segundo controlador da validade e legalidade substancial, em clara oposi<;ao ao prindpio comunitario segundo o qual nao pode haver urn duplo controlo quando ja haja o controlo notarial. A fun<;ao do registrador em Italia e e continuara a ser nao ja urn controlo da legalidade, mas o controlo sobre a existencia dos elementos exteriores que deve apresentar urn documento para comprovar a existencia do neg6cio jurfdico, a margem de qualquer considera<;ao acerca da sua validade intrfnseca. Entendem os italianos que a coerencia do seu sistema e corroborada na constata<;ao de que a existencia de uma escritura publica, ainda que eventualmente possa ter sido outorgada em desconformidade corn alguma norma legal, sempre produz os seus efeitos jurfdicos e a sua existencia e urn valor por si. De qualquer forma, nunca urn 6rgao administrativo pode resolver, de forma definitiva, conflitos entre situa<;6es jurfdicas subjectivas, alegando a existencia de ilegalidades, porque nao possui os meios necessarios para garantir 0 prindpio do contradit6rio entre os interessados. Em rigor, o jufzo de validade depende apenas de dois sujeitos publicos: o notario a nfvel fisiol6gico e o juiz a nfvel patol6gico. Tertium non datur. Ora, em Portugal num passado bem recente e de ma memoria para os notarios (e, atrevo-me mesmo a dizer, para os registos e notariado em geral, quer na perspectiva dos seus agentes, quer na perspectiva dos cidadao comum que recorre aos seus servi<;os) e mais uma vez ao arrepio de toda a Europa e contrariando todos os exemplos que acabei de citar, o duplo controlo da legalidade serviu para se reclamar a extin<;ao dos notarios e a inutilidade da sua importante fun<;ao. Na exposi<;ao de motivos do ante-projecto de lei de bases da reforma do servi<;o publico de registo e notariado apresentado pelo Partido Socialista, no prindpio do ano, na Assembleia da Republica, podia ler-se: impoe-se reformar o 94
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proprio prindpio estruturante do sistema de registos e notariado, que assenta num duplo controlo preventivo da legalidade imposto par fon;a da lei: primeiro par acto notarial e depois par acto de registo. 0 presente projecto de lei introduz uma ruptura sistemica, consagrando um novo principio estruturante do sistema: um (mica controlo preventivo da legalidade. Unifica-se assim na actividade registral as func;oes de controlo preventivo da legalidade, de identificac;ao de pessoas e bens e de publicitac;ao das respectivas situac;oes juridicas. Salvaguarda-se, porem, a liberdade das partes, querendo, recorrerem ao controlo preventivo par acto notarial. Mas entao flea dispensado o controlo no acto de regis to. Portanto, urn dos principais argumentos em que o Partido Socialista alicer<;ava o sistema sui generis que prop6s (que supunha tambem a aboli<;ao do princfpio da territorialidade no registo predial) era o da necessidade de acabar corn o duplo controlo da legalidade exercido por notarios e conservadores. Foi, por esta via, trazida a discussao publica este problema que ja vinha sendo discutido - e solucionado -em muitos outros pafses. Pode dizer-se que o P.S. fez urn diagn6stico nao muito distante do desses pafses. A terapia que prop6s e que foi em sentido completamente oposto ao seguido por toda a Europa onde a questao foi equacionada, coma vimos. Da incursao que tentamos fazer sobre os sistemas de diversos pafses europeus e solu<;6es ja legalmente consagradas ou apenas preconizadas, creio ter resultado claro a preocupa<;ao comum de delimitar o ambito do controlo da legalidade a efectuar pelo notario, primeiro, e pelo conservadm~ depois, por forma a nao se sobreporem e a evitar uma desnecessaria duplica<;ao de controlos. Mas em todos os sistemas estudados se afirmou a importancia da fun<;ao do notario e da fun<;ao do conservador, no importante papel que ambos desempenham na justi<;a preventiva, na preven<;ao dos conflitos. Em todos se concluiu o que parece 6bvio. Nao se pode ignorar que e hoje praticamente consensual a necessidade de evitar o duplo controlo da validade substancial do neg6cio jurfdico causal. Se assim e, num sistema jurfdico coma o portugues - e a semelhan<;a dos seus congeneres europeus - s6 o segundo controlo pode ser mitigado e limitado a verifica<;ao da validade formal do neg6cio; da observancia dos princfpios registrais; dos requisitos necessarios a realiza<;ao da inscri<;ao tabular. Em todos os sistemas de direito civil de raiz napole6nica, coma o nosso, o contrato faz lei entre as partes e nao carece de nenhuma outra formalidade subsequente para ficar perfeito e se impor aos contratantes - le contrat fait la lois
entre les parties. Mas abordando a questao ainda numa outra perspectiva, nao ha nenhuma razao objectiva para que a interpreta<;ao do jurista oficial publico, interprete e aplicador da Lei, que e o conservador, se sobreponha e afaste a interpreta<;ao da lei feita pelo notario, igualmente oficial publico, interprete e aplicador da Lei, que esta exactamente no mesmo nfvel do Conservador. Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Como se referiu ha pouco a prop6sito do sistema italiano, nenhuma autoridade administrativa disp6e de competencia para decidir, em definitivo, de alegadas ilegalidades nas rela<;6es jurfdicas subjectivas entre particulares. Tambem por isso, a actividade qualificadora do Conservador em rela<;ao aos factos titulados por documento autentico (cuja forc;a probat6ria s6 pode ser ilidida cam base na falsidade- art. 372. 0 , 1 do C.C.), no sistema de controlo unico preventivo da legalidade substancial que a sociedade parece reclamar, deve cingir-se a verifica<;ao da validade formal do titulo e da observancia das regras e prindpios tabulares. 0 controlo ultimo da legalidade competira e sera sempre assegurado pelos tribunais, como, de resto, ja acontece. Ou seja, ja no actual sistema de duplo controlo da legalidade a decisao final nao compete ao Conservador, porquanto a eventual recusa deste em efectuar o registo como lhe e requerido pode ser sempre afastada por decisao judicial. Ja agora nao cabe ao Conservador a ultima palavra sobre a invalidade ou perfei<;ao de determinado neg6cio jurfdico sujeito a registo. Corn efeito, se hoje for celebrada uma escritura de compra e venda nula, mesmo que o respectivo registo seja recusado, corn a titula<;ao do neg6cio jurfdico, quem vendeu recebeu o pre<;o e quem comprou pagou, nunca pode a regularidade ser restabelecida sem a interven<;ao do tribunal. E a este e nao ao conservador que cabe decidir sobre se o neg6cio estava ferido de nulidade e, em caso afirmativo, repor a legalidade. E por isso que num sistema jurfdico como o nosso, em que a constituic;iio ou transferencia de direitos reais se dti par mero efeito do contrato- art. 408. 0 , 1 do C6digo Civil, o notario pode e deve assumir a qualidade de magistrado do contrato, devendo a escritura publica ser equiparada a senten<;a judicial, para efeitos de registo dos factos nela titulados. Vale a pena aqui referir, sucintamente, a doutrina firmada e reiterada em dois pareceres do Conselho Tecnico da Direc<;ao-Geral dos Registos e do Notariado: No parecer proferido no processo RP 131197, publicado no BRN 6198, afirma-se a certa altura que a validade da transacc;iio quanta ao seu objecto e aqualidade das pessoas que nela intervieram (art. 300. 0 , n. o 3 do CPC) examinada e declarada par sentenc;a transitada em julgado, foge ao poder de qualificac;iio do conservador. Assim, niio elfcito ao conservador levantar obstticulos ao registo da modificac;iio da propriedade horizontal objecto de transacc;iio judicial homologada par sentenc;a transitada em julgado, derivados da falta de autorizac;iio do tftulo constitutivo ou da assembleia de cond6minos para a modificac;iio objectiva elou da insuficiencia da prova dos requisitos legais a que devem obedecer as novas fracc;oes aut6nomas. E no processo 58 I 98, cujo parecer do C.T. foi publica do no BRN 11 I 98, afirmou-se que niio importa distinguir se in casu e recognitiva da aquisic;iio par acessilo, ou se e translativa do direito de propriedade. 0 que importa e ter presente que a transacc;iio foi homologada par sentenc;a judicial transitada em julgado. Ora a validade
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da transacr;iio quanta ao seu objecto e a qualidade das pessoas que nela intervieram examinada e declarada par sentenr;a transitada em julgado foge ao poder de qualificar;iio do conservador. E concluiu-se que a validade da transacr;iio- quanta ao seu objecto ea qualidade das pessoas que nela intervieram - examinada e declarada par sentenr;a transitada em julgado, foge ao poder de qualificar;iio do conservador, pelo que este niio deve recusar o registo de aquisir;iio cam o fundamento de que o acto viola regras imperativas sabre loteamentos w-banos. Os exemplos citados servem para ilustrar dois importantes aspectos: - Por urn lado, o de que os conservadores lavram o registo definitivo dos factos titulados por senten<;a judiciat mesmo que, no seu jufzo, tenham sido violadas regras legais imperativas. - Por outro, os exemplos escolhidos dizem ambos respeito a acordos obtidos por transac<;ao lavrada por termo no processo e homologada por senten<;a judiciat sendo certo que, no sistema vigente, os mesmos acordos, se titulados por transac<;ao extra-judicial (escritura publica), seriam seguramente recusados (embora a hip6tese de serem violadas regras imperativas dos regimes legais da propriedade horizontal ou dos loteamentos urbanos em acto lavrado por notario seja muito pouco provavel). Ha apenas que assimilar que o documento autentico notarial e equiparado a senten<;a judiciat alem de que, em caso de eventual invalidade do neg6cio titulado, sempre cabera recurso para os tribunais. Diferentemente, se o titulo e particular, lavrado, portanto, par alguem desprovido de fe publica, a qualifica<;ao jurfdica do conservador deve abranger, quer a validade formal, quer a validade substancial do neg6cio jurfdico. Continua ser aqui indispensavel o controlo da legalidade por parte de urn jurista oficial publico, dotado de fe publica, que e o Conservador. Assim se obteria a elimina<;ao do duplo controlo da legalidade da forma mais natural e consentanea corn os princfpios basilares do nosso direito civit coma o princfpio da consensualidade, na linha da tradi<;ao jurfdica do nosso pafs. Nem nos parece que, se vier a ter que seguir-se uma solu<;ao semelhante a que vimos de referir, daqui resulte uma diminui<;ao da importancia da fun<;ao qualificadora do conservador, se esta deixar de incidir sobre a validade substancial do documento autentico lavrado pelo notario. 0 registo vale por si mesmo, enquanto meio de publicita<;ao dos factos a ele sujeitos, enquanto condi<;ao de oponibilidade erga omnes; enquanto pressuposto para a transmissao ou onera<;ao dos direitos; enquanto presun<;ao da titularidade dos direitos.
Lisboa e Universidade Lusfada, 5 de Dezembro de 2003
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PARTE I- DOS ACTOS NOTARIAIS EM GERAL
Pedro Rodrigues
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Resumo: 0 autor realiza uma alongada descri<;ao sobre a fun<;ao notarial (natureza, competencias e rendibilidade social) e sobre a qualidade de oficial publico que o Notario ostenta. Descreve e caracteriza, em seguida, os efeitos do documento notarial. Enumera e assinala, por fim, as diversas especies de sistemas de registo predial em vigor em diferentes pafses europeus. Palavras-chave: Registos e Notariado; Registo Predial; Conservador; Notario; Qualifica<;ao; Princfpio da Legalidade.
Introdw;ao
CAPfTULOI
DA FUNc;AO NOTARIAL
1. Piano
0 direito notarial tern como objecto o estudo, a investiga<;ao e a constru<;ao l6gico-jurfdica das regras e conceitos sobre o notario, a fun<;ao notarial e o instrumento publico (direito notarial puro ), o estudo das normas de direito substantivo respeitantes aos requisitos dos contratos e demais declara<;6es de vontade dos particulares e das tecnicas de aplica<;ao dessas normas pelo notario (direito
notarial aplicado ). Propomo-nos tratar aqui, nesta primeira parte, alguns temas de direito notarial puro, que se referem aos actos notariais em geral, como sejam, a fun<;ao notarial, o notario e o seu campo de ac<;ao e a disciplina do acto ou instrumento notarial em geral, tal como sao vistos no C6digo do Notariado 1, aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 207/95, de 14/8, corn as altera<;6es introduzidas pelos DecretosLei n. 0 40/96 de 7/5, n .0 250/96 de 24/12, n. 0 257/96 de 31/12, n. 0 380/98 de 27/11, n .0 375-A/99 de 20 / 09, n. 0 410/99 de 15 / 10 e 64-A / 2000 de 22 / 04.2,3 1 Siio do C6digo do Notariado as disposi~oes legais, indicadas sem a men~ao do diploma a que pertencem 0 2 0 texto actual do C6digo e, na sua maior parte, o do Decreto-Lei n. 205 / 95. As altera.;'Oes que !he foram introduzidas sao diminutas e versam fundamentalmente as seguintes materias:
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No quarto capftulo desta primeira parte abordarei os registos em geral. Estao em causa: o registo civil (C6digo do Registo Civil aprovado pelo D.L. n .0 131/95 de 06 de Junho), o registo predial (C6digo do Registo Predial aproNo que respeita ao Decreto-Lei n. 0 40196, a readmissao da conferencia de fotoc6pias, a do requerimento escrito como formalidade previa da feitura de averbamentos de suprimento e rectifica~ao de omiss6es e inexactidoes do instrumento notarial, a remessa do registo diario a Conservat6ria dos Registos Centrais em suporte informatico, a reintrodu~ao na lei notarial de sujei~ao a escritura dos distrates de hipoteca, dos arrendamentos para comercio, industria ou profissao liberal e dos arrendamentos sujeitos a registo, o trespasse e a loca~ao de estabelecimento comercial ou industrial; No que se refere ao Decreto-Lei n. 0 250196, a erradica~ao dos reconhecimentos por semelhan~a, ou antes, a redu~ao do ambito das situa~6es que comportem men~6es especiais nos reconhecimentos, a aboli~ao dos sinais e respectivos livros e indices, a forma da procura~ao (a qual passa a limitar-se ao instrumento publico, ao documento escrito e assinado pelo representado corn reconhecimento presencial da letra e assinatura e ao documento autenticado); No que toca ao Decreto-Lei n. 0 257196, a redu~ao a urn quinto dos emolumentos de transforma~ao ou de modifica~ao de urn estabelecimento individual de responsabilidade limitada em sociedade unipessoal por quotas, ou de sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas, neste caso, duran te os doze meses seguintes a data da concentra~ao das quotas. No respeitante ao Dec-Lei n. 0 380198, a utiliza~ao dos livros de notas de folhas soltas, a extin~ao da exigencia de apresenta~ao de documento emitido por agente diplomatico ou consular comprovativo da ordem legal da sucessao ou da capacidade testamentaria nas escrituras de habilita~ao de estrangeiros, e a introdu~ao, no seu lugar, da exigencia de apresenta~ao de documento id6neo para o efeito quando o notario nao conhe~a aquela lei, a regulamenta~ao do reconhecimento de assinatura a rogo, a simplifica~ao do protesto de titulos de credito, a celebra~ao de actos das institui~6es de credito e das empresas, dentro das horas regulamentares de servi~o e fora do cart6rio; Pelo Dec-Lei n .0 375-AI99 no sentido de nao haver recurso para o Supremo Tribunal de Justi~a do acordao da Rela~ao proferido em recurso da senten~a da 1." instancia, que decide sobre a recusa do notario em praticar o acto que lhe seja solicitado. No tocante ao Dec-Lei n .0 410199 (preve entre outras medidas) a possibilidade de o notario preencher a requisi~ao de registo de certos actos lavrados no cart6rio e o seu envio ou apresenta~ao na conservat6ria competente e dispensa, em certas situa~6es, da leitura pelo notario dos instrumentos notariais; 3 Ficam assim de fora do C6digo do Notariado outras materias compreendidas no direito notarial, tais como a organica dos servi~os de notariado, a qual se encontra regulamentada, conjuntamente corn a dos registos, no Decreto-Lei n. 0 519-F2I79, de 29 I 12 (Lei Organica dos Servi~os dos Registos e do Notariado) e no chamado Regulamento dos Servi~os dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto regulamentar n. o 55 I 80, de 8 I 10. Assim acontece desde a decada de quarenta, epoca em que se operou aquilo a que se convencionou chamar "funciona0 riza~ao ou nacionaliz a~ao do notariado", designadamente atraves dos Decretos-Leis n. 35 390, de 2211111945 e n .0 37 666, de 1911211949. 0 Dec. Lei 232182, de 17 de Junho, a respeito das normas de funcionamento dos servi~os do notariado, impos aos notarios que se fizessem representar pelos Ajudantes em certos actos externos. Inicialmente em Lisboa e Porto e posteriormente noutras localidades onde o movimento se justifique 0 Dec. Lei 255193 de 15 de Julho permitiu a venda, mutuo e hipoteca de im6veis destinados a habita~ao mediante documento particular, de acordo corn urn formulario publicado em portaria. elimina~ao
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vado pelo D.L. n. 0 224/84 de 06 de Julho), o registo comercial (C6digo do Registo Comercial aprovado pelo D.L. n. 0 403/86 de 03 de Deiembro e Regulamenta do Registo Comercial aprovado pela Portaria n. 0 883/81 de 13 de Outubro), o registo de bens m6veis (C6digo do Registo de Bens M6veis, aprovado pelo D.L. n. 0 277/95 de 25 de Outubro) 4. Trata-se de registos publicos correspondentes a necessidade de dar publicidade em sentido tecnico (publicidade registral) as situa<;6es jurfdicas, uma vez que esta nao se limita a tornar publico, isto e, a dar a notfcia dos factos registados, mas ainda lhes acrescenta a produ<;ao de efeitos legalmente previstos. Corn efeito, o registo e condi<;ao de eficacia dos actos a ele sujeitos, relativamente a terceiros, e, nalguns casos, condiciona mesmo a eficacia entre as pr6prias partes. 0 conservador, na sua fun<;ao qualificadora, gradua os direitos. Reservamos para uma segunda p arte o estudo dos varios actos notariais em especial, a analise dos seus requisitos formais e substanciais que tenham a Os notarios a requerimento dos interessados podem requerer os documentos necessaries corn vista ao processo de constitui«;ao de socied ades, por for«;a do Dec.Lei 267/93, de 31 de Julho. Pelo Dec. Lei 28/2000 de 13 de Mar«;o podem as Juntas de Freguesia, os CTT-Correios de Portugal,S.A., as Camaras de Comercio e Industria reconhecidas nos termos do Dec.Lei 244/92, de 29 de Outubro, os advogados e os solicitadores certificar a conformidade de fotoc6pias corn os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim. 0 Dec.Lei 35/2000, de 14 d e Mar«;o criou os cart6rios de competencia especializada. 0 Dec-Lei 36/2000 de 14 de Mar«;o "marcou o inicio do processo de simplifica«;ao" (?), m elhor dito desnotarializa«;ao", mediante a dispensa de escritura publica para urn conjunto de aetas, entre os quais se inclui a dissolu«;ao de socied ades, a constitui«;ao de sociedades unipessoais por quotas e a constitui«;ao do estabelecimento individual d e responsabilidade limitada."Mas nao em qualquer caso. Por sua vez o Dec-Lei n .0 64-A/2000, consagrou a dispensa de escritura publica relativam ente aos arrendamentos sujeitos a registo, aos arrendamentos para o comercio, industria ou profissao liberal, trespasse, cessao de explora«;ao e cessao da posi«;ao contratual. 0 Dec-Lei 237 /2001, de 30 de Agosto orientado pelo mesmo objectivo de redu«;ao de aetas sujeitos a escritura publica alterou o C6digo das Sociedades Comerciais por form a a abranger o penhor de participa«;5es sociais, a transmissao de parte social, nas sociedades em nome colectivo, d esde que nao detenham bens im6veis e a unifica«;ao de quotas e a partilha ou divisao de quotas entre contitulares. Permite ainda este diploma que a constitui«;ao d e sociedades de advogados conste de escrito particular excepto quando h aja entrada de bens im6veis. Os reconhecimentos corn men«;5es esp eciais e a tradu«;ao de documentos pod em agora ser efectuados pelas camaras de comercio e industria, bem como por advogados e solicitadores. Finalmente o Dec-Lei 273/2001 atribui competencias ao notario para sanar a nulidade do acto por falta de assinatura do mesmo, dispensa-se a obrigatoriedade de resolu«;ao do Conselho Tecnico da Direc«;ao Geral dos Registos e Notariado em situa«;5es analogas e possibilitase a revalida«;ao de aetas nulos, nos casos em que a nulidade nao e sanavel, em sede notarial. 4 Nao se p5e em questao outros registos (registo da propriedade literaria, cientffica, artfstica, industrial, de marcas e patentes, de pessoas colectivas e equiparadas), dos quais nao se ocupa o conjunto das normas aplicaveis a publicidade registral e onde n ao esta presente a fun«;ao qualificadora do conservador de registos, que e quem aprecia a viabilidade do pedido de registo, em face das disposi«;5es legais aplicaveis, dos do cumentos apresentados e dos registos anteriores. 0 C6digo do Regis to de Bens M6veis nao foi ainda posto em vigor.
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ver corn a actividade notarial e as suas consequencias no ambito fiscal e dos registos.
2. Natureza
Sao varias as posi<;6es acerca da natureza da fun<;ao notarial. Vao desde a orienta<;ao tradicional que ve o notario como funcionario publico encarregue de autenticar determinados actos e contratos, ate outra mais avan<;ada que o apresenta como profissional do Direito, cuja missao consiste em redigir e dar forma legal a esses mesmos actos e contratos, passando por varias posi<;6es intermedias, introduzindo novos elementos ou comungando de alguns aspectos de uma ou de outra daquelas posi<;6es. Corn efeito, a reflexao doutrinal sobre a existencia e fundamento da fun<;ao notarial come<;a e desenvolve-se em duas direc<;6es: por urn lado, aborda directamente o problema de saber o que realmente faz o notario, em que consiste e para que serve a sua fun<;ao, tomada como facto independente; por outro lado, trata de situar essa fun<;ao face as fun<;6es e aos poderes classicos do Estado, mais precisamente, face ao poder judiciale ao poder executivos. Corn base no primeiro criterio, que considera o exercfcio da fun<;ao notarial como facto independente, perfilam-se a classica teoria da Je publica e a teoria instrumentista, no tocante ao segundo criterio, as teorias que identificam a fun<;ao notarial corn a actividade administrativa ou aproximam-na da actividade judicial e, finalmente, as teorias que concebem a fun<;ao notarial como uma fun<;ao sui generis, distinta da administrativa e da judicial. Consideram a fun<;ao notarial como actividade judicial, as teorias da jurisdic;iio voluntaria, a teoria da jurisadic;i'io e a teoria da relac;iio jur(dica notarial; classificam-na corn urn tertium genus a teoria do poder legitimador, a que considera o notariado como "6rgi'io social" ao servi<;o da seguran<;a jurfdica e a que o aponta como 6rgao que exerce uma ftmc;iio de tutela cautelar. As teorias referidas sobre a fun<;ao notarial sao, em regra, redutoras da actividade notarial, cingindo-se, cada uma delas, apenas a determinados aspectos da fun<;ao, nao abrangendo qualquer uma, a diversidade dos fins e caracterfsticas daquela. Nao cabe aqui analiza-las em pormenor6. Importa apenas fazer uma breve referenda a teoria da fe publica, dada a sua importancia hist6rica, e tomar posi-
sA questao da natureza da fun<;:ao notarial nao toca o poder e a fun<;:ao legislativa, por razoes 6bvias. 6 Nao podemos, no entanto, deixar de indica1~ muito sinteticamente, as notas caracterizadoras de cada uma delas. -A teoria instrumentista procm路a a justifica<;:ao da fun<;:ao notarial e a sua propria essencia, nao propriamente naquilo que o notario faz, mas antes, no produto do seu trabalho, no
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c;ao sobre a natureza da func;ao notarial, expondo as suas notas caracterizadoras face a lei portuguesa. A teoria da func;ao notarial como func;iio autenticadora (teoria da fe publica) e a mais antiga e, tradicionalmente, a mais seguida teoria sobre a func;iio notarial. Tern tido urn papel preponderante nas definic;oes legais de notariado, especialmente em Franc;a, Espanha, ltalia e Portugal7. resultado da sua actividade - o instrumento publico - induzida pelo facto deste documento constituir o momento mais aparente da actividade notarial. - A teoria administrativista qualifica a fun<;:ao notarial como parte da actividade da Administra<;:ao ou poder executivo do Estado, como um servi<;:o publico inclufdo na actividade tfpica do Estado, com a missao de colaborar na realiza<;:ao pacifica do Direito, e, correlativamente, considera os actos notariais corn actos administrativos. - A teoria da jurisdit;tio voluntdria defende a identifica<;:ao entre a fun<;:ao notarial e a jurisdi<;:ao voluntaria, baseando-se na origem judicial do docum'e nto notarial e na atrac<;:ao, para o direito notarial do prestfgio, da eficacia, do metodo e do rigor da tecnica do direito processual. - A teoria da jurisadi~ao considerando inadequada a actividade do notario a designa<;:ao de "jurisdi<;:ao voluntaria", pm路que ela nao contem as caracterfsticas pr6prias da jurisdictio, de declarar e impor o Direito, prop5e o termo jurisadi~ao ou jusadit;tio para qualificar a actividade notarial, corn o significado de adi<;:ao do direito ao facto que o provoca, e compreendendo, nao s6 a tarefa formalizadora dos neg6cios dos particulares, como tambem os actos de natureza nao contenciosa, tradicionalmente compreendidos na actua<;:ao judicial. - A teoria da rela~ao jurfdica notarial afirma a existencia de uma rela<;:ao jurfdica notarial, analoga a do processo, pela qual o notario, atraves do instrumento publico, fixa e qualifica os factos, proclama a sua validade e eficacia, emitindo urn jufzo de valor que excede a missao puramente autenticadora e que constitui urn acto jurisdicional. - A teoria da fun~ao legitimadora, partindo da insuficiencia da divisao classica de poderes (legislativo, executivo, judicial), considera que o Estado tern, para alem daqueles, urn poder certificante, atraves do qual assegura a firmeza, legalidade, autenticidade e publicidade dos actos jurfdicos e dos direitos deles derivados, e que o notariado constitui o 6rgao mais importante dessa fun<;:ao . - A teoria da ftm~ao cautelar considera a fun<;:ao notarial como sendo de assistencia preventiva e cautelar ou de profilaxia jurfdica, no exercfcio da qual, o notario actua no campo dos factos humanos e, especialmente, no das declara<;:5es negociais, antes que elas ocorram, sugerindo e aconselhando solu<;:5es de modo a evitar perigos e consequencias indesejadas que delas deem-ram. 7 A lei de 25 Ventoso refere que os notarios "sao funcionarios publicos institufdos para receber todos os actos e contratos a que as partes devam ou queiram dar o caracter de autenticidade proprio dos actos da autoridade publica, para lhes conferir data certa, conserva-los e deles extrair c6pias e certid5es" Em Espanha, o regulamento notarial, aprovado por Decreta de 2 de Junho de 1944, estabelece que "Os notarios sao simultaneamente profissionais do Direito e funcionarios publicos, correspondendo a este duplo caracter a organiza<;:ao do notariado. Como profissionais do Direito tern a missao de assessorar quem reclame o seu ministerio e aconselhar os meios jurfdicos mais adequados para atingir os fins lfcitos que as partes se proponham alcan<;:ar. Como funcionarios exercem a fe publica notarial" Por seu lado, a lei italiana 11. 0 89, de 16 de Fevereiro de 1913, define os notarios como "oficiais publicos institufdos para receber actos entre vivos ou de ultima vontade, atribuir-lhes fe publica, conserva-los e extrair c6pias, certificados ou extractos."
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No que a Portugal respeita, a lei consagrou, ao longo dos tempos, a fun<;ao notarial como fun<;ao autenticadora. 0 legislador limitou a competencia dos notarios publicos fundamentalmente aos actos notariais que carecessem de certeza e de autenticidade. S6 a partir do C6digo do Notariado de 1960, e que o legislador passou a estabelecer que a fun<;ao notarial tern essencialmente por fim, dar forma legal e conferir autenticidade aos actos juridicos extrajudiciaisB. A fe publica, que explica perfeitamente a fun<;ao notarial quando se trate de certifica<;ao de factos, revela-se insuficiente quando se trate da pratica de neg6cios jur1dicos titulados por escritura publica, cujo valor e efeitos e incapaz de fundamentar. A fun<;ao notarial visa a seguran<;a; a seguran<;a formal ou instrumental do documento notarial e a seguran<;a substancial, que requer um neg6cio valido num documento redigido de maneira clara, sem contradi<;6es, ambiguidades ou lacunas, apto para satisfazer as necessidades praticas que as partes perseguem. A existencia de um neg6cio valido requer, por isso, um controle da legalidade por parte do notario. A fe publica nao constitui, s6 por si, o elemento definidor da fun<;ao notarial. Ha fe publica sem notariado ou fora do notariado. Apontada a insuficiencia das teorias indicadas, cabe explicitar a verdadeira natureza da fun<;ao notarial. A fun<;ao do notario compreende uma vertente profissional, um officium civile ou profissao jur1dica de natureza privada e uma vertente funcional ou officium publicum, fun<;ao certificadora, autenticadora ou certificante. A fun<;ao privada refere-se ao conteudo do documento e traduz-se, por um lado, na recolha e interpreta<;ao da vontade das partes, no auxllio a forma<;ao dessa vontade e, por outro lado, na adapta<;ao desta ao ordenamento jur1dico, na escolha e conselho dos meios adequados a realiza<;ao dos fins pretendidos pelos interessados (junr;iio assessora), na redac<;ao e conforma<;ao do proprio instrumento notarial a lei (junr;iio configuradora) e na explica<;ao as partes do conteudo e efeitos do acto. A fun<;ao publica reporta-se ao documento como continente, na sua expressao externa de autenticidade dos factos ou das declara<;6es de vontade do acto ou da rela<;ao jurfdica. Assim constituem a fun<;ao notarial: 1. 0 - A dar;iio de fe publica aos actos jur1dicos extra judiciais, isto e, a imposi<;ao da verdade dos factos, negociais ou nao negociais, vistos, ouvidos ou apreendidos atraves de qualquer sentido pelo notario (ex suis propriis sensibus); 2. o - A formular;iio de ju(zos de legalidade, de conformidade do acto notarial a lei adjectiva e substantiva. A lei condiciona a da<;ao de fe publica ao actuar cons Enquanto o C6digo do Notariado de 1935 (Decreto-Lei n. 0 26 118, de 24/11/1935) a tribufa aos notarios a competencia para intervir em todos os actos extrajudiciais a que os interessados devessem ou quisessem dar certeza e autenticidade (art.0 100. 0 ), o C6digo de 1960 estabeleceu, como fim essencial da fun<;ao notarial, o dar forma legal e conferir autenticidade aos actos jurfdicos extrajudiciais (art. 0 1. 0 ) e o actual C6digo disp6e, de modo semelhante, que "a fun<;ao notarial destina-se a dar forma legal e conferir fe publica aos aetas jurfdicos extrajudiciais" (art 1. 0 , !1. 0 1).)
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forme as normas em vigor. 0 cumprimento deste mandata impoe ao notario o clever de ajuizar do facto documentado, de acordo corn o direito vigente, para resolver se a sua conduta se ajusta ou nao ao mesmo. Esta tarefa realiza-se atraves de urn poder qualificador e que deriva daquele preceito. No uso desse poder, o notario pode formular duas especies de juizos, conforme a natureza negocial ou nao negocial do facto: urn juizo de licitude destinado a verificar se, de urn modo geral, 0 acto e proibido por lei ou e contrario a ordem publica ou aos bons costumes; ou urn juizo de legalidade tendo em vista averiguar, a partir do exame dos pressupostos e elementos de facto, a sua idoneidade para produzir os efeitos juridicos queridos pelas partes, de acordo corn a ordem juridica estabelecida. Quando 0 facto e negocial, 0 notario formula uma serie de qualifica<;:6es ou juizos de valor sobre a capacidade dos outorgantes, sobre o nomen juris do acto, sobre a qualidade e suficiencia dos poderes de representa<;:ao, sobre a legalidade do acto. 0 juizo de legalidade e urn pressuposto do exerdcio da fun<;:ao notarial, pois dele depende que o notario recuse ou autorize o instrumento; mas e tambem fun<;:ao notarial, como refere aquele preceito. E o juizo de legalidade que permite dotar o neg6cio documentado da presun<;:ao juris tantum de validade do acto, salvo quando o notario a destrua expressamente, no todo ou em parte, mediante as oportunas advertencias feitas no texto do instrumento outorgado. Quando o conteudo do documento nao e negocial, o art. 1. 0 exige, do mesmo modo, que o notario actue conforme a lei. 0 juizo que o notario ha-de formar nao e, neste caso, em prindpio, urn juizo de legalidade, mas de licitude da actua<;:ao notarial. 3. o - A assessoria das partes na determina<;:ao do conteudo do instrumento, mediante o conselho, pedagogia e auxilio na forma<;:ao da vontade das partes, na recep<;:ao desta e na sua interpreta<;:ao. Nenhum dos apontados aspectos pode ÂŁaltar na fun<;:ao notarial, porque a natureza desta assim o impoe. A fun<;:ao certificadora ou autenticadora do notario e a sua fun<;:ao assessora e conformadora, integram incindivelmente o conteudo complexo da fun<;:ao notarial, dada a unidade que formam para produzir a realidade documental, constituida pela agrega<;:ao dessas duas facetas, funcional e juridica, numa realidade nova, corn vida propria, distinta dos elementos que a integram.
3. A fun.;ao notarial na lei portuguesa Dispoe o art. 0 1. 0 do C6digo do Notariado:
1 - A jun9iio notarial destina-se a dar forma legal e conferir fe publica aos aetas juridicos extrajudiciais. 2 - Para efeitos do disposto no numero anterior, pode o notcirio prestar assessoria as partes na expressiio da sua vontade negocial. Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Ve-se que, para o legislador portugues, o nucleo essencial da fun~ao notarial e constituido pela da~ao da fe publica aos aetas juridicos extrajudiciais e pela actividade de conforma~ao dos mesmos aetas a lei substantiva e adjectiva. A presta~ao da assessoria as partes pode, eventualmente, ser objecto da fun~ao notarial. Corn efeito, a lei consagra expressamente a possibilidade de o not<irio prestar assessoria juridica as partes, corn vista a conforma~ao da vontade negocial na realiza~ao dos aetas da sua competencia. Mas essa possibilidade apenas foi consagrada expressamente na lei, corn o actual C6digo do N otariado 9, na medida necessaria a indaga~ao, interpreta~ao e adequa~ao da vontade das partes ao ordenamento juridico. A presta~ao da assessoria esta, portanto, legalmente subordinada, directa e obrigatoriamente, a pratica dos aetas da competencia do notario, numa 16gica de causalidade entre o acto a praticar e os poderes de assessoria atribuidos ao notario - coma expressamente se refere no preambulo do decreto-lei que aprova o C6digo- corn vista a garantir a esfera tradicional de interven~ao de outros profissionais que igualmente prestam apoio juridico aos particulares. A possibilidade de o notario prestar assessoria distingue-se do dever que ao mesmo cabe de dar informa~6es. A lei portuguesa exige - sempre exigiu - do notario que de informa<;oes aqueles que as pedem, quando querem outorgar tal ou tal acto. Esta obriga~ao, alias, nao e especifica do notario; imp6e-se, do mesmo modo, aos conservadores dos registos, por exemplo. A missao do notario nao e limitada a autentica~ao dos acordos das partes, mas estende-se ao esclarecimento das mesmas sobre o conteudo e efeitos das conven~6es por elas assinadas. E obriga~ao propria do notario, nao s6 fazer a leitura do acto aos signatarios, mas tambem explicar-lhes o conteudo da conven~ao por eles outorgada ( art. 40. 0 , n.o 1, al. d) do CN). Nao se pode separar uma coisa da outra: a autentica~ao do acto ea informa~ao das partes. A perfeita informa~ao dos signatarios sobre o conteudo do acto deve ser considerada como condi~ao de autenti-
9 No ambito da lei anterior (C6digo do Notariado de 1967, aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 47 619, de 31/3), na falta de disposi.;ao legal que, explicitamente, consagrasse a assessoria como elemento integrador da fun.;ao notarial, considerava-se existirem varias normas nas quais se encontrava implfcito o dever de conselho a prestar pelo notario aos particulares. Era o caso do art. 58. 0 , respeitante a redac.;ao dos actos notariais (cfr. Art. 42. 0 do C6digo actual); do art. 59째 n. 0 S 2 e 3, segundo o qual o notario devia reproduzir a minuta apresentada pelos interessados, adoptando, em caso de imperfei.;ao desta, a redac.;ao que, em seu juizo, melhor exprimisse a vontade das partes (cfr. art. 42. 0 , n. 0 S 2 e 3 do actual C6digo); do art 62. 0 , n. 0 1, ai. i), respeitante a menc;ao documental de o instrumento notarial haver sido lido e explicado o seu conteudo aos outorgantes (cfr. art. 46. 0 , 11. 0 1, ai. 1) do C6digo actual); do art. 66, 0 , n. 0 2, referente ao modo como efectuar a leitura e explica.;ao do conteudo do documento (cfr. art. 50. 0 , n. 0 2 do C6digo actual); do art. 191. 0 , n. 0 2, contemplando a obrigatoriedade de consignac;ao no instrumento da menc;ao da anulabilidade e ineficacia do acto (cfr. Art. 0 174. 0 , n .0 2 do actual C6digo).
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ca<;ao. Nao se pode considerar autentico (lat. authenticu <auctor) um acto de que as partes desconhecem o conteudo e efeitos. 0 conselho e algo diferente, designa a conduta daquele que sugere qualquer coisa a alguem, que determina a escolha doutrem, que leva outrem a adoptar tal ou tal atitude 1o. Segundo os dicionarios, o conselho resume-se a opiniao emitida por alguem para exortar outrem a fazer ou nao fazer qualquer coisa, para dirigir ou inspirar a sua conduta.
4. 0 notario, agente da fun-;ao notarial
Paralelamente a qualifica<;ao da fun<;ao notarial, simultaneamente como fun<;ao publica e como fun<;ao privada, considera-se o notario como oficial
publico e profissional do direito, encarregado de receber, interpretar e dar forma legal a vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados a esse Jim e conferindo-lhes autenticidade, de conservar os originais e expedir Jotoc6pias do seu conteudo. Na sua Junr;iio estd compreendida a autenticar;iio de Jactos. Desta defini<;ao, proclamada pelo I Congresso Internacional do Notariado Latino (Buenos Aires, 1948), resulta que o notario e urn oficial publico e, ao mesmo tempo, urn profissional livre do Direito. De facto, o conceito de notario, como simples oficial publico, nao se adequaria corn o prindpio da sua livre escolha pelos interessados, nem corn o prindpio da sua remunera<;ao pelas partes, e deixaria por justificar a fun<;ao de 10 Nao e facil distinguir entre o dever de informar e o dever de dar conselhos, ambos componentes da actividade notarial, pois que, na pratica, eles se entrecruzam frequentemente. 0 que torna diffcil a distin~ao e que o conselho comporta necessariamente esclarecimentos, advertencias e informa~6es que o notario deve prestar ao cliente, aquando da outorga do acto notarial. A doutrina alema faz a distin~ao entre conselho e informa~ao, por recurso ao mandata conferido pelo cliente ao notario, para elabora~ao do documento notarial. Segundo essa doutrina, o dever de informa~ao e uma consequencia necessaria do mandata que o cliente da ao notario para elaborar determinado acto ou neg6cio jurfdico. Neste caso, o cliente tomou ja a sua decisao e nao pretende do notario mais que a consigna~ao da sua vontade em instrumento notarial. Por dever de offcio, o notario tern que dar a esse cliente, quer ele queira quer nao, as informa~6es pertinentes e fazer as advertencias necessarias, para que compreenda as consequencias do acto que outorga. Pelo contrario, de acordo corn a mesma doutrina, o conselho nao esta compreendido no mandata, pressuposto da solicita~ao do notario para a outorga do acto, mas num mandata especial, e reduz-se ao servi~o que o notario presta ao seu cliente previamente a tomada de decis6es por parte deste ou independentemente dessas decis6es. 0 dever de informa~ao e oficial ou publico, ja que incumbe ao notario da-Io, nao s6 no interesse dos outorgantes, como tambem no interesse de terceiros. Por isso, o dever de informa~ao nao esta no poder de disposi~ao do notario, nem dos outorgantes. 0 notario deve certificar-se ex officio que os outorgantes compreendem o sentido e o conteudo do neg6cio a outorgal~ deve infonna-los dos requisitos necessarios para a validade do mesmo neg6cio, deve advertf-Ios das consequencias e efeitos jurfdicos que dele resultam.
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assessoria jurfdica prestada sob sua exclusiva responsabilidade, prindpios estes em vigor nas varias legisla<;6es do notariado latino, incluindo Portugal. Por outro lado, o conceito de notario como profissional livre puro, nao explicaria a forma de fixa<;ao dos respectivos honorarios (que nao e livre), a existencia do prindpio do numerus clausus de notarios, o clever de obediencia, de presta<;ao de juramenta aquando da tomada de posse, etc., prindpios estes tambem em vigor nos diversos ordenamentos jurfdicos latinos. 0 notario nao e urn funcionario publico, funcionario do Estado, antes exerce a fun<;ao publica de autentica<;ao dos actos e contratos que formaliza. Tambem nao e urn profissional livre no sentido absoluto da expressao, dada a vertente publicizante da sua fun<;iio. E urn profissionallivre do direito que exerce uma fun<;ao publican.
5. Efeitos 5.1. Legalidade
A lei atribui ao documento notarial urn especial grau de eficacia que contrasta corn a que atribui ao documento particular e que se manifesta duplamente atraves da legalidade daquele e da sua conformidade corn a vontade dos interessados. A lei considera que o documento notarial e obra de urn tecnico de Direito, que contribui de uma maneira imediata e decisiva, mediante a assessoria ou conselho jurfdico, para que a vontade das partes, vertida no documento, satisfa<;a as condi<;6es de idoneidade necessarias para a produ<;ao dos efeitos previstos na lei e pretendidos pelos particulares. A lei tern em conta que o notario exerce, a par da fun<;ao estritamente documental, uma fun<;ao jurfdica que corresponde, alem de outras tarefas, a adapta<;ao, adequa<;ao ou conforma<;ao da vontade dos particulares ao ordenamento. Do preenchimento dessa tarefa de por a vontade das partes de acordo corn a lei, e que constitui a vertente jurfdica da fun<;ao notarial, resulta a presun<;ao de legalidade ou conformidade do conteudo do documento notarial a lei.
A afirma<;ao deste duplo canicter da figura do notario (latino), e uma constante da doutrina, das conclusoes dos varios congressos da Uniao Internacional do Notariado Latino (UINL) e, ainda recentemente, do seu XVII Congresso (Florem;:a, Outubro, 1984), e resulta da legisla<;ao dos varios pafses, coma a Ordonnance francesa de 25 de Novembro de 1945, o decreta espanhol de 2 de Junho de 1944 (Regulamento Notarial), a lei notarial italiana n. 0 89 de 16 de Fevereiro de 1913. Se algumas legisla<;oes nao consagram expressis verbis esse caracter, ele resulta dos respectivos sistemas legais. 11
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5.2. Autenticidade
I. A lei atribui ao documento notarial urn especial grau de eficckia probat6ria plena, devida a autenticidade da sua origem e conteudo e manifestada na impossibilidade de por em duvida os actos praticados pelo notario ou par ele constatados. Alem de presumivelmente legal, o documento notarial e urn documento autentico, ou seja, verdadeiro, dotado de veracidade plena, dotado de fe publica, salvo se judicialmente for provada a sua falsidade 12. II. 0 documento notarial goza de autenticidade corporal, isto e, prova-se a si mesmo coma coisa, de autenticidade externa, subjectiva ou de autoria, tanto no que respeita ao notario, como no que concerne as partes, de autenticidade intema, tambem chamada autenticidade de fundo, autenticidade de conteudo ou autenticidade ideol6gica, referida ao pensamento que no documento se expressa e traduzida na adequac;ao entre o actum e o dictum, ou antes, na sobreposic;ao que o ordenamento juridico faz do dictum ao actum. Ill. A autenticidade nao abrange por igual todas as partes do documento notarial.
12 0 documento notarial e urn documento dotado de fe publica . Convem, por isso, adiantar alguns notas respeitantes a essa figura da fe publica notarial. Em sentido jurfdico, a fe publica imp6e a existencia de uma verdade oficial, cuja cren<;:a se imp6e nao por urn processo espontaneo, mas por virtude de urn imperativo jurfdico que obriga a que se tenha por certos, determinados factos ou acontecimentos. A fe publica traduzse na convic<;:ao do Estado na certeza de urn facto ou de uma rela<;:ao jurfdica que se imp6e a os particulares, coma resultado da abstrac<;:ao das cren<;:as individuais. Essa convic<;:ao tern a sua genese num acto de fe colectiva, por sua vez resultado de generaliza<;:ao da cren<;:a individual dos cidadaos. A fe publica, coma a fe em geral, tern na base uma cren<;:a ou convic<;:ao, pressup6e o credito ou confian<;:a depositada em quem a concede. A mesma exigencia de certeza e de notoriedade que devem ter os aetas jurfdicos relacionados corn a actividade legislativa, administrativa ou judicial se imp6e quando se trata de aetas relativos a interesses privados. 0 Estado tern o dever de proteger os direitos dos particulares, mas e indiscutivel que s6 pode proteger aqueles cuja existencia nao ofere<;:a duvidas. Tal constitui o fundamento da conveniencia de revestir os aetas dos particulares de todos aqueles requisitos que sejam necessarios para se acreditar em qualquer momento que um dado facto jurfdico se produziu. E, sendo a notoriedade das conven<;:6es dos particulares menor que a dos aetas das entidades de direito publico, mais premente se torna o estabelecimento das maiores cautelas, no que respeita a fe notarial. A fe notarial, coma fe publica, nao e mais do que o testemunho rodeado do maxima de garantias de exactidao na sua formula<;:ao e interpreta<;:ao, para que se aproxime tanto da verdade que, humanamente, se confunda com ela, de tal modo que a fe do notario, ou melhor, do documento por ele elaborado, seja a verdade e, como tal, o legislador possa impo-la a todos. A fe notarial nao e uma fic<;:ao do direito, sem fundamento, mas uma realidade amparada em raz6es psicol6gicas e l6gicas que a identificam no maior grau passive! a verdade.
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E: plena e, consequentemente, pleno e o efeito probat6rio do documento notarial, no que respeita aos actos do proprio notario, aquilo que o notario afirma (a sua presen<;:a, a comparencia dos intervenientes, a apresenta<;:ao de documentos, as advertencias legais, a leitura do documento e a sua outorga, etc), e no que concerne aos factos que o notario constata atraves dos pr6prios sentidos suis propriis sensibus (presen<;:a dos outorgantes, formula<;:6es das declara<;:6es de vontade, presta<;:ao de consentimento, aposi<;:ao da assinatura e meios de a suprir, presen<;:a dos intervenientes, apresenta<;:ao e entrega de coisas, dinheiros, valores, etc.). Este nucleo constitufdo pelas narra<;:6es feitas pelo notario daquilo de que se apercebe atraves dos pr6prios sentidos, pelas suas pr6prias actua<;:6es e diligencias, constitui a parte mais importante do conteudo do documento notarial. Nesta materia, a verdade contida no documento e imposta pelo ordenamento erga omnes, ate que, porventura, seja declarada judicialmente a sua inexistencia por falsidade da declara<;:ao ou narra<;:ao que contem. Para alem deste nucleo fundamental, contendo como que uma verdade imposta, o documento notarial compreende uma outra, constitufda fundamentalmente pelo conteudo das declara<;:6es das partes e restantes intervenientes no documento e pelos jufzos do notario sobre a identidade e capacidade juridica dos outorgantes e sobre a capacidade e idoneidade dos intervenientes acidentais, sobre ausencia de vicios do consentimento, sobre a legalidade do acto, sobre a qualidades e poderes dos representantes no instrumento, sobre a notoriedade de factos, cuja verdade e apenas suposta ou presumida juris tantum e, como tal, susceptfvel de ser afastada por prova do contrario, sem necessidade de argui<;:ao e prova da falsidade do documento. 5.3. Fon;a executiva
A lei portuguesa reconhece for<;:a executiva ao acto notarial para qualquer especie de obriga<;:6es. Quer os documentos exarados por notario (documentos autenticos) quer os documentos lavrados pelos particulares e autenticados por notario (documentos autenticados) que importem a constitui<;:ao ou o reconhecimento de qualquer obriga<;:ao podem servir de base a execu<;:ao (art. 46.0 , al. b) do CPC). Este valor particular, semelhante ao da senten<;:a, e efectivamente atribuido, nao s6 aos documentos feitos pelo notario, mas tambem aos documentos particulares por ele autenticados, dados os elementos de autenticidade de que uns e outros sao portadores. Este principio e valido para todas as obriga<;:6es, mesmo as de presta<;:6es futuras, em certas condi<;:6es. 0 principio cobre, corn efeito, as obriga<;:6es de dar (dinheiro ou coisas), assim como as obriga<;:6es de fazer e de nao fazer (em resumo: obriga<;:6es de dare, facere et pati). 112
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6. A rentabilidade social da
fun~ao
notarial
Qualquer instituit;ao s6 tern sentido se a mesma e rentavel econ6mica e socialmente. 56 sera justificada a sua estrutura organizativa, na medida em que o servit;o notarial seja rentavel ou seja, produza beneffcios superiores aos custos que gera. 0 Notario intervem uma vezes por exigencia imperativa da lei, outras vezes por decisao voluntaria das partes na celebrat;ao de neg6cios jurfdicos marcados por urn intervencionismo crescente do interesse publico em cumprimento de normas legais imperativas, especialmente, nas sociedades modernas marcadas por um intervencionismo crescente: • normas de protect;ao dos consumidores • urbanismo • fiscalidade • act;ao social • controlo de Cambios 0 servit;o notarial nao pode, nao deve conceber-se como mais urn factor produtivo, nem menos urn, como uma funt;ao auxiliar ou intermediaria a integrar a estrutura do sistema financeiro. Ao inves e urn servit;o que, tanto pela finalidade legal como pelo seu desenvolvimento pratico apresenta uma arquitectura e uma finalidade de utilidade social, corn vista a redistribuit;ao dos beneffcios econ6micos que gera o sistema, convertendo-se assim num factor de coerencia e equilfbrio social e urn instrumento essencial nas relat;6es jurfdico-privadas de muitos dos valores constitucionais, como a igualdade, a seguran<;a jurfdica, a protect;ao dos consumidores. Importante e necessaria a eficiencia dos mercados, ou seja, ao aumento da produtividade pela eliminat;ao de custos de contexto, factores que inibem o investidor de se instalar Inclui custos de tempo, administrativos, fiscais, para fiscais, de gestao, rigidez de escala produtiva, entre outros. A principal fonte de insegurant;a jurfdica encontra-se particularmente no ambito do direito patrimonial. As manifestat;6es de vontade abrem inevitavelmente vias de insegurant;a jurfdica pelas dificuldades em qualifica-las. Em especial porque a tradut;ao da vontade ou das ideias em linguagem sempre encerra urn grau de imprecisao e esta acentua-se quando se trata de verter conceitos jurfdicos. Daf ser extremamente util o recurso a instituit;6es organizadoras dessas manifestat;6es de vontade.
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Porque o documento notarial esta dotado de uma especial for<;a probat6ria, dotado da fe publica notarial, da presun<;iio da verdade das declara<;6es realizadas perante o notario e da realidade de o direito se ter produzido por for<;a das declara<;6es dos outorgantes (ainda que essa fe publica nao ampare obviamente a sinceridade ou a veracidade intrfnseca do manifestado pelos outorgantes ). Nao basta que o documento seja assinado na presen<;a do notario e logo legalizado por ele, precisamente pela imperfei<;iio da vontade empfrica contratual. A importancia do notario esta no direito material sobre a propriedade do seu conteudo e sobre o controlo da legalidade. Se o documento e aceite pelos Tribunais como autentico, salvo prova da sua falsidade, e por for<;a do direito que, ao lado do controlo de legalidade, sempre existe atraves do significado jurfdico dos termos em que esta redigida a escritura, precisa e inteligfvel, uma redac<;iio juridicamente correcta, ajustada ao ordenamento jurfdico e corn o dever de informar os outorgantes do alcance jurfdico de todo o documento. Como assinalou Rodrigues-Pifiero "a forma como se organiza a fe publica extrajudicial- mediante uma institui<;ao jurfdica publica, o exercicio de uma fun<;ao publica, em regime privado de profissao liberal submetida a rigorosos controlos, cumpre o objectivo de assegurar a possfvel coincidencia da certeza real ou fisica e a certeza jurfdica que o notario documenta" (a fe publica como valor constitucional pag.l9)
(FRAGA, a economia de mercado e a fun<;iio notarial como garantia da seguran<;a jurfdica, pag. 19) "a eficacia mesmo do nosso sistema registral descansa sem duvida em grande parte na qualidade dos "inputs" que recebe. A imperfei<;ao da vontade empfrica pre contratual dotada da fe publica, sem assegurar as partes e a terceiros urn efectivo controlo substancial do seu conteudo, constitui uma verdadeira armadilha estendida a boa fe das partes e constitui urn perigo para o resto da colectividade, na medida em que a for<;a executiva e preventiva associada a fe publica do documento que formaliza urn neg6cio materialmente viciado (por ser nulo ou anulavel por vfcios da vontade, por defeitos de correcta formula<;ao do neg6cio que impedem a sua recta interpreta<;ao, ou entram em conflito corn normas imperativas ou proibitivas) poderia produzir efeitos indesejaveis. Por urn lado, cria-se uma aparencia de eficacia negocial que imediatamente produz efeitos tanto na esfera judicial como na extrajudicial, os quais serao postos em causa mediante a correspondente ac<;ao judicial. Por outro lado, surgem terceiros adquirentes de boa fe de direitos fundados nessa aparencia e aos quais o ordenamento jurfdico nao podera deixa-los desamparados.
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A ilegalidade conformada mediante urn neg6cio ineficaz acabaria por triunfar. 0 neg6cio poderia produzir efeitos corn prejufzo de terceiros. Os neg6cios formalmente validos mas afectados por defeitos substanciais dariam lugar a urn notavel aumento da conflitualidade (Rodrigues Adrados, Escritos jurfdicos 11 Pag. 190). Na actualidade o controlo da legalidade corn vista a plenitude dos efeitos do documento adquire uma importancia muito maior que a de tempos passados, em que os neg6cios formalizados eram mais simples. Compare-se as escrituras de ha 50 anos, o conteudo e efeitos corn as actuais, porque a actua<;ao do notario consistia a principal e quase exclusivamente no controlo do neg6cio as normas de direito civil ou comercial, aos c6digos civis e ao comercial. Actualmente a actividade do notario garante a seguran<;a jurfdica e o controlo da legalidade das transac<;6es, por for<;a do aumento da conflitualidade e da rela<;ao etica na vida econ6mica moderna. Veja-se a apari<;ao cada vez mais de normas protectoras dos consumidores. A complexidade que apresenta a aplica<;ao do direito positivo aos contratos caso concreto a celebrar (a aplica<;ao de direito internacional junta das rela<;6es econ6micas transfronteiri<;as, ou a quantidade de produ<;ao legislativa a que experimentam os direitos especiais; a necessidade de cria<;ao de formas negociais novas para responder a inovadoras necessidades econ6micas; acudir cada vez mais a necessidade de garantir urn equilfbrio dos outorgantes na posi<;ao negocial (a grande diferen<;a entre operadores econ6micos e pequenos consumidores) tendencia do abuso da posi<;ao dominante (Mesquita DEc Cacho, sabre a unifica<;ao da fe publica documental, pag. 10). A vontade empfrica dos outorgantes e recebida pelo notario para dentro do maxima respeito da mesma depurar, indagar, conhecer, aclarar 0 que e que as partes pretendem conseguir, inclusive, ajuda-las a corrigi-las quando haja uma diferen<;a entre a finalidade concreta dos outorgantes e os efeitos que efectivamente gerara o neg6cio jurfdico. 0 notario realiza inicialmente uma traduc<;ao jurfdica inversa quando procura aclarar o conteudo real das afirma<;6es das partes, despojando-as da roupagem juridica e possfveis deforma<;6es derivadas de concep<;6es jurfdicas err6neas que as obscurecem e deformam. Uma vez feita essa traduc<;ao inversa deve proceder-se a tradu<;ao juridica propriamente dita da vontade dos outorgantes, ja depurada, aclarada para ser plasmada no neg6cio juridico concreto a formalizar. Por outro lado essa assessoria e orienta<;ao da vontade dos outorgantes e condi<;ao para a maior eficacia do controlo da legalidade pelo notario, na medida em que o conhecimento correcto e profunda das partes permitira apreciar a existencia de possiveis ilegalidades negociais, admitidas consciente ou inconscientemente.
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Devo acrescentar que situar o neg6cio autorizado dentro dos limites legais nao s6 significa uma actua<;:ao notarial limitadora das pretens6es antijurfdicas mas tambem uma actua<;:ao para criar ou desenhar o neg6cio e os seus efeitos dentro dos limites legais. Donde essa actua<;:ao de busca de solu<;:6es possfveis sup6e urn refor<;:o considenivel da eficacia do controlo da legalidade por quanta elimina o interesse na realiza<;:ao de aetas ilegais oferecendo outras altemativas mais uteis.
A falta de eficiencia da prodw;ao de servi9os tern duas consequencias sobre o sistema econ6mico: - repercussao sobre o custo de outras actividades econ6micas (custos de contexto de economia) especialmente sabre a produ<;:ao de bens e consequentemente sobre a competividade nestes sectores; - e na medida em que os servi<;:os estao destinados ao consumo final, o seu encarecimento repercute-se sabre o bem estar e a riqueza geral da sociedade. Em que consiste a qualidade do servi9o notarial? Consiste num efectivo controlo da legalidade e eficacia do neg6cio formalizado pelo notario para o que exige uma adequada informa<;:ao aos outorgantes sobre os distintos aspectos, riscos e efeitos do neg6cio formalizado, informa<;:ao a dar no preciso momento em que e outorgado o acto notarial, bem como anteriormente ou durante a sua prepara<;:ao. A efectividade desses conteudos do servi<;:o notarial exige dais elementos fundamentais: - a independencia do notario - a aten<;:ao pessoal e atenta a cada caso concreto 7. A interven\aO notarial no documento, nao se limita a autenticidade das assinaturas postas no documento e posteriormente na autenticidade das c6pias do mesmo, fun\ao certificadora.
A interven<;:ao notarial deve real<;:ar o controlo da legalidade e a eficacia do neg6cio, assim coma conformar a vontade das partes corn a plasmada no texto do documento. Nesse controlo substantivo que nao e a simples autenticidade formal do documento, radica a maior parte da virtualidade e utilidade jurfdica da actua<;:ao notarial. 0 controlo do conteudo do documento que realiza o notario necessita da analise da verdadeira e exacta vontade dos outorgantes no neg6cio. Eles tern uma simples vontade empfrica que os aproxima da que efectivamente pretendem obter corn esse neg6cio. Carece de dados e conhecimentos concretos sobre todos e cada urn dos efeitos directos e indirectos que resultam 116
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das clausulas e muitas vezes desconhecem o verdadeiro significado do neg6cio juridico em si mesmo. 0 trabalho do Not<hio come<;a, pois, pela analise da vontade das partes corn o fim de comprovar que ha uma efectiva coincidencia entre elas, acordo de vontades, e que ambas querem ver plasmado no documente a elaborar pelo notario. Deste modo se comprovara, em grande medida, a inexistencia de vfcios da vontade, por erro ou dolo, ou a falta de urn verdadeiro acordo de vontades que motivaria a inexistencia de urn neg6cio jurfdico, sem o que o notario poderia ajustar o neg6cio a legalidade, ja que ao contrariar uma norma de caracter imperativo, ao avaliar a verdadeira finalidade do neg6cio, controla a sua legalidade. Mais, se urn unico outorgante corn alguma finalidade, mesma que ilfcita, busca esse objectivo ilegal por ignorar que existe outra possibilidades que e tambem capaz de satisfazer os seus fins, optara por satisfazer os seus fins por uma medida menor mas suficiente uma vez esclarecido pelo notario e corrige-se a sua op<;iio de acordo corn o princfpio da legalidade. 0 notario indaga sobre a verdadeira e concreta vontade empfrica dos outorgantes e ajuda-os a procurar as causas lfcitas que permitem realizar essa finalidade ou ao menos alcan<;a-la na maior medida possfvel. A contribui<;iio notarial ao cumprimento das leis resulta mais eficiente que as simples proibi<;6es ja que nao se limita a sancionar as condutas ilegais mas em encontrar as causas e os comportamentos, os fins e formas que as pr6prias leis preveem. E na contrata<;iio em massa, dada a situa<;iio de risco em muitas clausulas contratuais predispostas para uma das partes e imprescindfvel comprovar que a outra as aceita e que portanto a vontade de ambos sobre as mesma e coincidente. E importante informar corn especial aten<;iio o outorgante sobre o conteudo e alcance das ditas clausulas. As letras pequenas em todos esses contratos em que uma das partes interessa que se passe rapida e superficialmente por cima delas. 0 controlo material do documento e urn requisito imprescindfvel para que a interven<;iio notarial promova diversos valores constitucionais: a seguran<;a jurfdica e a igualdade. 0 controlo notarial do conteudo do contrato e de capital importancia para terceiros. Pm路que se nao existisse o documento seguiria gozando da especial for<;a legitimadora que tern no trafego jurfdico (corn a presun<;iio e iuris tantum da verdade e exactidao que o notario afirma, presun<;iio da legalidade do seu conteudo, aparencia de eficacia que tern para terceiros e a sua especial eficacia erga omnes ap6s o seu registo) sem que fosse assegurado previamente a legalidade do seu conteudo. Apareceriam terceiros que confiariam no conteudo do documento - adquirindo direitos derivados dele, abstendo-se de condutas incompatfveis corn o Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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que nele esta estabelecido, etc., logo estariam defraudados em todos os casos em que os efeitos do documento fossem invalidos por senten<;a judicial. Nao e em vao que os sistemas anglo sax6nicos, onde nao existe a figura do notario que controla o conteudo do neg6cio formalizado, em que intervem no contrato o public notary, carece absolutamente dessa for<;a legitimadora e o neg6cio esta submetido em toda a sua extensao a valora<;ao e revisao judicial. Finalmente, o controlo do conteudo do documento pelo notario apresenta uma especial utilidade para os pr6prios outorgantes, pelo facto de que o aconselhamento, a assessoria, se da corn uma qualidade homogenea e corn especial aten<;ao ao outorgante mais necessitado de protec<;ao, corn redu<;ao dos custos pela desnecessidade de recurso a outro aconselhamento. Resta-me esclarecer que o aconselhamento se circunscreve a realiza<;ao do neg6cio, nao tern caracter aut6nomo e esta inclufdo no custo do acto. 0 aconselhamento nao deve ser taxado anteriormente como o nao e o controlo da legalidade, ambos parte do controlo do conteudo do documento.
8. A realidade social em que se presta o servi~o notarial apresenta uma seria de caracteristicas a tomar em considera~ao para se poder apreciar o sentido econ6mico da institui~ao notarial Infelizmente essas particularidades da fun<;ao notarial sao pouco conhecidas ate ignoradas. Os efeitos da fun<;ao notarial, no mercado de bens e servi<;os, sao varios e relacionados entre si: a) Por urn lado assegura a eficacia e a legalidade dos actos e contratos; por outro garante a correc<;ao negocial do documento formalizado, atraves do controlo da coincidencia da vontade real e comum dos outorgantes a plasmar no documento, informando-os dos efeitos, tanto jurfdicos, como materiais ou econ6micos, da transac<;ao documentada. Oaf decorrem varias consequencias: - evita-se o oportunismo de urn dos outorgantes e uma vez aplicado o controlo da legalidade e eficacia do neg6cio, e proporcionado a ambos os outorgantes a seguran<;a jurfdica a urn maior nfvel de utilidade do neg6cio. Assim todo ele gera manifesta<;6es externas positivas como o aumento da eficiencia desse mercado reduzindo os custos de contexto da economia. Assim se cumpre uma importante fun<;ao de equilibrio mediante a reparti<;ao equitativa dos beneficios que o neg6cio gera, a preven<;ao da aprecia<;ao abusiva desses beneficios por uma das partes, por exemplo o operador habitual que se encontra em condi<;6es de actuar de forma oportunista.
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b) Deve exigir-se a homogeneidade do produto notarial: e necessaria que qualquer cidadao que procure o notario saiba que lhe e oferecido urn servit;o de determinada qualidade, que conhet;a o grau de fiabilidade do aconselhamento que se vai dar e por conseguinte a confiant;a que pode depositar na informat;ao sobre o acto a formalizar. Resulta claro, pela analise do mercado dos servit;os notariais, a critica ao modelo micro econ6mico classico que a economia neo institucional formulou, ao observar que as condit;6es de concorrencia livres, sao irreais, e aqui o que se nos interessa, os bens (no nosso caso, os servit;os oferecidos por cada notario) terao caracterfsticas diferentes que conduziria a que operadores procurassem a maxima qualidade nesses servit;os porque obteriam a maior utilidade. Numa sociedade de mercado onde a informat;ao e urn bem escasso e caro em termos de custo da sua aquisit;ao em tempo ou em dinheiro, as decis6es tomam-se corn uma informat;ao incompleta, pois adquirir a informat;ao absolutamente completa seria anti-econ6mico, dado o seu excessivo custo. As decis6es econ6micas, sao tomadas inevitavelmente corn urn certo grau de incerteza que sera tanto maior quanto o decisor se encontrar mais debilmente informado (QUIRK, microeconomia, pag. 487 e BAUMOL e BLINDER, Economics
principles and policy pag. 376). Quem toma decis6es nem sempre adopta decis6es 6ptimas, porquanto sap adoptadas sem curar da investigat;ao de outras alternativas que podem ser melhores ou muito melhores. Eo mercado, corn informat;ao escassa e cara (como sao praticamente todos os mercados incluindo os mercados de bens e produtos - especialmente os imobiliarios e os financeiros- onde se produz a intervent;ao notarial) podem existir, e normalmente existem, decis6es 6ptimas corn informat;ao imperfeita (ARRUNADA, Teoria contratual da empresa) "os operadores econ6micos fazem escolhas sob a incerteza corn base nas probabilidades subjectivas que assinalam os sucessos "QUIRK, microeconomia". A eficiencia desses mercados desenvolver-se-a se for possfvel reduzir a necessidade de informat;ao ou a dificuldade em a obter, mediante mecanismos de intermediat;ao. Urn mercado desregulado de servit;os notariais, devido as falhas estruturais (as assimetrias informativas ea possfvel heterogeneidade da qualidade dos servit;os e suas manifestat;6es externas) nao se encontra em condit;6es de conduzir a urn equilfbrio eficiente da oferta e procura desses servit;os nas suas vertentes de quantidade, pret;o e muito especialmente qualidade. E o resultado final dessa sucessao de redut;6es de qualidade e pret;o conduz a que sejam colocados no mercado produtos de menor qualidade, terminando por expulsar do mesmo os provedores de produtos ou servit;os de maior qualidade. As condit;6es que levam ao processo de perda de qualidade, numa dinamica de mercado de lim6es, (baixa qualidade e baixos pret;os) sao:
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-em 1o lugar a impossibilidade de conhecer a qualidade dos produtos ou servi~os adquiridos - por motivos tecnicos, pelo excessivo custo da informa~ao sabre os mesmos, ou pela inexistencia de experiencias acumuladas de quem procura os servi~os e -em 2掳 lugm~ a impossibilidade de sancionar individualmente o responsavel da perda de qualidade mediante a emigra~ao dos clientes, uma vez que estes procuram os produtos ocasionalmente e isoladamente, a san~ao do mercado nao recai sabre o produtor responsavel mas sim sabre o conjunta do mercado. (OTT e Schajer, manual de analise econ6mica do direito civil, pag. 314). A reac~ao dos operadores econ6micos e assegurarem a manuten~ao de uma determinada reputa~ao perante o mercado subindo os pre~os: a generaliza~ao das marcas na nossa sociedade ou os franchisados sao instrumentos para obviar ao mercado dos limoes, baixa qualidade, baixos pre~os. Aos franchisados e imposto urn sistema de pre~os fixos que elimina as tenta~6es da redu~ao da qualidade. c) Outro efeito da actua~ao notarial na esfera negocial e conformar os documentos formalizados a legisla~ao imperativa em vigor, bem coma a garantia da sua regularidade substancial e p01路tanto da sua eficacia. Tal conduta reduz a conflitualidade, quer pela redu~ao do numero de neg6cios ilegais ou viciados, quer pela elimina~ao da incerteza em torno de eventuais pleitos sabre os neg6cios e assim se desincentiva o recurso dos outorgantes a esses litfgios em vez de cumprirem voluntariamente o que previamente acordaram. Por outro lado incrementa a eficacia das normas imperativas e em vez de se reparar as transgress6es produzidas e preferfvel que os cidadaos sejam espontaneamente compelidos a ajustar as suas condutas a essas previs6es legais. A finalidade das formas imperativas nao e a imposi~ao de san~oes mas sim que os cidadaos ajustem as suas condutas ao nelas previsto. 0 Notario deve atender a essa finalidade no respeito pelo princfpio d a legalidade coma do aconselhamento, da assessoria as partes corn a finalidade de obter o equilfbrio de ambas as partes no contrato A presta~ao do notario desenvolve-se no meio de importantes tensoes que fazem que o funcionamento do mercado se adapte ao modelo de concorrencia livre: por urn lado a tensao entre o interesse publico do cumprimento da lei e o interesse dos particulares; e a tensao entre as posi~oes e os interesses contratuais das partes desequilibradas em grande maioria dos casos por for~a da capacidade de negocia~ao que potencia a possibilidade de oportunismo de uma delas. A actua~ao notarial aqui funciona coma urn clique. No meio destas tens6es contradit6rias, que tendem a arrastar o notario a posi~ao dos interesses particulares do outorgante mais forte e reconhecido e configurada a fun~ao notarial atraves de urn modelo hfbrido de funcionario e profissionalliberal, sujeito a uma particular obriga~ao do respeito pelas normas
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jurfdicas e cumprimento dos seus deveres perante os outorgantes, terceiros e interesses publicos. Em consequencia e atento essas obriga<;:6es estara em condi<;:6es de realizar a assessoria, o aconselhamento, corn activa imparcialidade para equilibrar efectivamente a posi<;:ao dos outorgantes, inicialmente desequilibrada nas suas atitudes negociadoras e em vista a formaliza<;:ao de urn neg6cio ajustado atraves de articulados mais adequados dentro da legalidade. A fun<;:ao notarial nao e urn simples factor produtivo em que esteja em causa a eficacia dos demais factores de produ<;:ao, pelo seguinte: Ponto 1 - os servi<;:os prestados pelo notario, nao constituem urn aconselhamento tecnico a urn operador econ6mico, mas antes geram importantes manifesta<;:6es externas positivas que favorecem o ordenamento jurfdico em geral, promovendo os valores constitucionais como a seguran<;:a jurfdica e a igualdade, favorecendo a eficacia dos mercados, eliminando os custos de contexto da economia. Ponto 2 - devido ao especial mecanismo da concerta<;:ao no mercado de servi<;:os notariais, numa rela<;:ao que nao e bipolar como e a maioria dos produtos (oferta e procura) este tern tres vertices corn posi<;:6es divergentes e equilfbrios instaveis. Existe o ofertante do produto, o notario imerso no mercado de servi<;:os notariais, onde ha ofertantes que competem corn ele em qualidade, e ha a procura, as partes no contrato a formalizar. Ha ocasi6es em que os operantes sao particulares e a posi<;:ao de procura do servi<;:o notarial e analoga: Ambos querem a maior qualidade possivel para maximizar a seguran<;:a jurfdica e somente urn destes dois esta interessado em obter urn pre<;:o mais reduzido. Noutras vezes, a mais frequente, urn dos contratantes e urn operador habitual (urn promotor imobiliario, uma entidade financeira) e urn consumidor que excepcionalmente realiza o neg6cio da sua vida. Nestes casos o contratante profissional esta em condi<;:6es de concluir uma negocia<;:ao mais vantajosa na medida em que pode dar ao outro a aparencia de maior utilidade do neg6cio ocultando os aspectos que para ele podem resultar gravosos ou gerador de riscos. Para ele pouco importa a qualidade do controlo da legalidade ou do aconselhamento jurfdico, basta preocupar-se apenas corn os tra<;:os gerais do neg6cio sem aprofundar pormenores. 0 outro contratante estara interessado, pelo contrario, num servi<;:o de qualidade maxima, ja que para ele essa maior utilidade redundara numa maior rentabilidade do neg6cio ao reduzir apreciavelmente os riscos jurfdicos. Os incentivos do mercado sao pois de redu<;:ao da qualidade devido ao controlo da grande maioria da oferta por poucos operadores interessados na sua degrada<;:ao de forma imediata a curto prazo, correndo o risco de acelerar os processos de deteriora<;:ao da qualidade dos servi<;:os notariais, objectivada pela
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perda de independencia perante o contratante habitual e, em consequencia corn a redw;ao do apoio e informa<;ao ao cliente menos informado e redu<;ao do tempo e aten<;ao dedicadas pelo notario a esse cliente debil. Imp6e-se uma pressao colectiva, corporativa na manuten<;ao da qualidade e prestigio da institui<;ao notarial, corn san<;ao de comportamentos individuais que baseados no interesse proprio provoquem danos globais no servi<;o notarial. Ponto 3 - Se bem que a desregula<;ao da lugar a notaveis aumentos de produtividade e eficacia no sistema econ6mica em geral, isso nao significa que a supressao de todas as medidas reguladoras seja mais aceitavel ou que seja conveniente a indiscriminada desregula<;ao de qualquer actividade econ6mica. As interven<;6es do Estado em rela<;ao aos servi<;os notariais encontram sentido e justifica<;ao no facto de se tratar de uma regula<;ao cujo efeito nao se limita a produ<;ao de determinado tipo de servi<;os, antes tern urn alcance superior que afecta o funcionamento, eficiencia e transparencia de outros mercados. A finalidade do servi<;o notarial e precisamente a interven<;ao, a regula<;ao da contrata<;ao, de outros bens e servi<;os. E se a interven<;ao nesses mercados e conveniente, justifica-se na medida em qu e o puro mecanismo do mercado conduz inevitavelmente a decis6es sub 6ptimas, existem falhas nesses mercados (excesso de normativos sobre a informa<;ao e defesa dos consumidores). A regula<;ao dos mercados atraves do controlo notarial apresenta a vantagem da sua eficiencia, ja que nao introduz dificuldades, obstaculos a forma como esses bens ou servi<;os se produzem ou oferecem. Simplesmente apresentam maior transparencia dos contratos. Neste sentido existem numerosas exemplos hist6ricos sobre o valor que a seguran<;a jurfdica e a garantia dos direitos de propriedade tern nos processos de crescimento e desenvolvimento econ6mico.
9. Os sistemas de registo na Europa nao sao homogeneos Ha diversidade na organiza<;ao no funcionamento e nos efeitos da publicidade dos registos. - Na maioria dos casos, a organiza<;ao de uns e outros e independente. Em 1. 0 lugar- Na Espanha e em Portugal sao comuns ao ponto de serem confiados as mesmas pessoas as responsabilidades dos registos predial e comercial. Em 2. o lugar - A excep<;ao de Portugal e Espanha, em quase todos os Estados membros da UE, as pessoas encarregues dos registos publicos sao funcionarios da administra<;ao que nao fazem parte de qualquer organiza<;ao profissional. 0 cadastro e os registos sao maioritariamente financiados a partir dos impostos ou taxas fixadas pelo Estado e a pagar pelos utilizadores.
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Em consequencia do Congresso Internacional em Madrid a 8 e 9 de Junho de 2000 a situa<;ao dos registos era o seguinte: 1. Alemanha - o registo esta a cargo de funcionarios da administra<;ao judiciaria, a cargo de urn Juiz. 2. Belgica - os responsaveis do registo predial sao funcionarios do Ministerio das Finan<;as que exercem uma dupla fun<;ao: responsavel pelos registos e em missao do Estado cobram certos impostos. 3. Dinamarca - a inscri<;ao no registo e da competencia de urn Juiz na sua jurisdi<;ao. 4. Fran<;a - os cargos de conservador, responsaveis do registo predial, sao confiados a funcionarios da administra<;ao do Estado, da categoria A do Ministerio das Finan<;as. 5. Grecia - existe urn sistema misto corn 400 Conservadores, sendo que 15 sao funcionarios publicos e 385 profissionais liberais associados na "Uniao de responsaveis do registo predial nao assalariados da Grecia" . 6. Holanda - o registo esta a cargo de funcionarios do Estado. 7. Irlanda- ha dois tipos de registos: de actos e de titulos, ambos a cargo de funcionarios, nao existe qualquer organiza<;ao, associa<;ao ou colegio profissional. 8. Luxemburgo - os responsaveis do registo sao funcionarios da Administra<;ao do registo e das propriedades. A publicidade dos registos faz parte de urn sistema de informa<;ao conhecido por Centro de Informatica do Estado, em virtude da sua liga<;ao a administra<;ao do cadastro e da Topografia. 9. Inglaterra e Pais de Gales - o responsavel do registo sao funcionarios publicos, empregados do Governo. Austria- os responsaveis pelo registo sao jufzes. ltalia - sao funcionarios. E importante tendo em vista o espa<;o jurfdico europeu, dispor de registos publicos que funcionem em perfeita harmonia e que possam, gra<;as a intercomunica<;ao que permitem as novas tecnologias fornecer aos cidadaos todas as informa<;6es necessarias sobre contratos corn seguran<;a, e a urn custo razoavel, em termos de tempo e dinheiro. Para o efeito 3 objectivos: a) Informa<;ao em tempo real - o conteudo dos registos deve ter facil acesso corn vista a elabora<;ao de contratos dos cidadaos e das empresas. Os Jufzes, a administra<;ao e os notarios devem poder obter do conservador todas as informa<;6es necessarias relativas a actividade que ele desenvolve, sem obstaculos de tempo, nem de custos. Isso hoje pode ser possfvel gra<;as as novas tecnologias. b) A apresenta<;ao, requisi<;ao ou dep6sito dos documentos aos registos publicos deve poder ser realizada por via informatica.
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c) A inscri<;ao dos titulos e a sua restitui<;ao aos interessados deve ser rapida a fim de ser verificada a boa qualidade do documento a inscrever. Da 5." Conferencia ou Forum anual dos registos europeus do registo do comercio que teve lugar em Tromso a 11 e 12 de Junho de 2002, resultaram as seguintes recomenda<;6es: - suprimir as exigencias formais e de documentos; - encorajar a cria<;ao de modelos standartisados; - reduzir ao mfnimo a qualifica<;ao dada pelo registo, de forma a que a inscri<;ao seja automatica. A constitui<;ao de sociedades e o seu sucesso econ6mico depende menos do tempo e custos investidos na sua constitui<;ao do que da existencia dum projecto profissional. As estatisticas demonstram que a maior parte das sociedades que sao constitufdas, urn grande numero sao dissolvidas ou ficam inactivas pouco tempo ap6s a constitui<;ao. Para os economistas o tempo e os custos sao importantes. Para os juristas, o tempo e o custo devem ser os estritamente necessarios para agir corn toda a seguran<;a.
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0 CONTROLO DA LEGALIDADE QUANDO ESTAO EM CAUSA TITULOS NOTARIAIS
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Resumo: 0 autor descreve e compara a interven<;ao do Notario ea do Conservador no que toca a aprecia<;ao da legalidade dos aetas titulados por Notario e sujeitos a registo predial ou comercial. Considera tambem os efeitos do registo predial portugues, caracterizando-o coma urn sistema de inoponibilidade. Palavras-chave: Registos e Notariado; Registo Predial; Conservador; Notario; Qualifica<;ao; Prindpio da Legalidade; Duplo controlo da legalidade.
1 - Diz-nos o art. 68. o do C6d. do Regis to Predial: <<Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposi<;6es legais aplicaveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do predio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos tftulos ea validade dos aetas dispositivos neles contidos>>. Consagra esta disposi<;ao legal o denominado prindpio da legalidade, prindpio este que tern constitufdo uma trave mestra do nosso ordenamento jurfdico-registral. Ja CATARINO NUNES, in C6digo do Registo Predial anotado, 1968, pags. 204 e segs., a prop6sito do art. 5. 0 do C6digo de 1967, acentuava que os princfpios da legitima<;ao (consagrado no art. 8. 0 ) e da fe publica (consagrado no art. 291. 0 do C.C.) eram a <<consequencia 16gicaÂť do prindpio da legalidade, ensinando que o conservador deve exercer uma depura<;ao relativamente aos actos que seja chamado a inscrever, no que toca a) a regularidade format b) a legitimidade para pedir, c) a legalidade dos tftulos apresentados, d) a validade dos actos, e) a capacidade, e f) a situa<;ao tabular. Relativamente a validade dos aetas - a legalidade, nao dos tftulos, mas dos pr6prios aetas -, o Autor acentuava que o preceito que consagra o princfpio da legalidade nos coloca perante os conceitos de nulidade e anulabilidade dos aetas e neg6cios jurfdicos. Se o acto ou neg6cio jurfdico e celebrado contra disposi<;ao de caracter imperativo, a consequencia, em prindpio, e a nulidade (art. 294. 0 do C.C.t impondo-se a nulidade no registo, sendo o acto recusado [art. 243.0 , n. 0 Let do C6digo de 1967, e art. 69. 0 , n. 0 L dt do C6digo de 1984]. Se o acto esta ferido de simples anulabilidade, esta pode ser sanada por confirma<;ao, discutindo-se, neste caso, se o acto merece acesso franco no registo, ou se, entao devera ser provisoriamente inscrito ate a confirma<;ao. A posi<;ao que tern vingado, como e consabido, e a segunda.
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Ensinava ainda o Autor que os princfpios da legitima<;ao, da fe publica e da legalidade tinham, no sistema alemao, como efeito a consolida<;ao dos direitos do subadquirente, ja que todos os vfcios do titulo ou direito do transmitente se encontravam cobertos pelo registo. Mas, acentuava, «mesmo no sistema de simples transcri<;ao, a repugnancia dos juristas pela entrada, no registo, de actos nulos e manifesta». Citando MAZEAUD, in Le<;ons, tomo Ill, n.0 S 689 e 686, afirmava que corn essa entrada (de actos nulos ou susceptfveis de dar lugar a interpreta<;6es divergentes), «la publicite manque son but>>. Finalmente, o Autor sustentava que ao exame e aprecia<;ao do conservador escapavam as decisoes judiciais. Pela singela razao de que, quando feito transito, constituem caso julgado formal ou material. Apreciada jurisdicionalmente uma dada rela<;ao jurfdica, a decisao forma caso julgado e ja nao e possfvel aprecia-la de novo, pelo que o conservador tambem nao o podera fazer. 2 - Actualmente, tern-se manifestado uma corrente de pensamento que contesta o controlo da legalidade pelo conservador dos actos lavrados corn interven<;ao do notario, afirmando que nos encontramos perante urn inadmissfvel duplo controlo da legalidade. Nao vamos aqui rebater os argumentos desta tese, pela simples razao de que nao os conhecemos em pormenor. Limitar-nos-emos a abordar o tema ex novo, de modo a apreciar se, de facto, se justifica uma altera<;ao do quadro de pensamento e ac<;ao que ate aqui tern vigorado no nosso ordenamento jurfdico-registral. Antes, porem, duas breves notas queremos adiantar. A primeira, para dizer que nos termos do art. 4. 0 , n. 0 1, do C6d. do Notariado «compete, em geral, ao notario redigir o instrumento publico conforme a vontade das partes, a qual deve indaga1~ interpretar e adequar ao ordenamento jurfdico, esclarecendo-as do seu valor e alcance». Esta normae bem demonstrativa do relevante papel que ao notario e atribufdo pelo ordenamento na transparencia, certeza e seguran<;a do trafico jurfdico. Longe de n6s a inten<;ao de por em causa este papel. Se a ele nao nos referimos corn algum detalhe e porque nao nos sentimos mandatados para o fazer. Os notarios nao necessitam de procuradores para se defenderem. A segunda nota pretende salientar que, ressalvadas pontuais situa<;oes muito pouco significativas, os notarios e conservadores deste Pais tern co-habitado corn grande cordialidade e respeito mutuo neste ediffcio legislativo. Seria, alias, curioso o levantamento dos casos em que a legalidade dos actos lavrados pelo notario e questionada pelos conservadores. E nossa convic<;ao que tal levantamento revelaria uma pequenfssima percentagem dos actos notariais, o que demonstraria a pequena dimensao do problema que estamos tratando. 3 - Como e consabido, o nosso sistema registral e urn sistema de inoponibilidade. Os factos sujeitos a registo s6 produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (cfr. art. 5. do C.R.P.). 0
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Por outro lado, o art. 291. 0 , n. 0 1, do C6d. Civil diz-nos que ÂŤa declara<;ao de nulidade ou a anula<;ao do neg6cio jurfdico que respeite a bens im6veis, ou a bens m6veis sujeitos a registo, nao prejudica os direitos adquiridos sabre os mesmos bens, a titulo oneroso, por terceiro de boa fe, se o registo da aquisi<;ao for anterior ao registo da ac<;ao de nulidade ou anula<;ao ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do neg6cio>>. Sem pretendermos aqui tratar a melindrosfssima materia do conceito de terceiros para efeitos do art. 5. 0 do C.R.P. e para efeitos do art. 291. 0 do C6d. Civile dos art.s 17. 0 , n. 0 2, e 122. 0 , do C.R.P.- materia que abordamos no parecer do Conselho Tecnico da D.G.R.N. n. 0 145/2002 DSJ-CT, in BRN n. 0 8/2003, pags. 11 e segs. -, julgamos de interesse salientar que a preexistencia de urn registo desconforme e, segundo a doutrina que reputamos mais esclarecida, urn dos requisitos da ÂŤaquisi<;ao tabular>>. Isto porque existe no C6digo do Registo Predial uma norma- art. 7. 0 - que estabelece que o registo (definitivo) constitui presun<;ao de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Presun<;ao iuris tantum, que assegura tao somente que, se o direito pertence aquele em cujo nome esta inscrito, este nao alienou o direito nem constituiu sabre ele encargos alem dos que estiverem igualmente inscritos nas respectivas tabuas (se, naturalmente, estiverem sujeitos a registo). Mal se compreenderia que tal presun<;ao funcionasse se o conservador estivesse inibido de exercer sabre o facto submetido a registo urn controlo da legalidade. Se, perante aetas ou neg6cios jurfdicos manifesta ou ostensivamente nulos- unica hip6tese em que sera legftima a recusa do registo (cfr. art. 69. 0 , n .0 1, d), do C.R.P.) - o conservador nao tivesse o poder-dever de impedir o ingresso no registo, como explicar a presun<;ao derivada do registo ? A nosso ver, tal constituiria uma falacia. 4 - 0 nosso sistema registral visa, como se disse, a protec<;ao de terceiros, tendo em vista a seguran<;a do comercio jurfdico imobiliario. Nao sofre duvida que no nosso ordenamento jurfdico os direitos adquirem-se por mero efeito do contrato (art. 408. 0 , C.C.) e a escritura publica faz prova do neg6cio (art. 371. 0 , C.C.). Mas tambem e inquestionavel que o adquirente s6 adquire se o bem pertencer ao transmitente, e a escritura nao assegura que o bem pertence ao transmitente. Ou seja, apesar da for<;a probat6ria da escritura publica - que s6 pode ser ilidida invocando a falsidade -, esta nao comprova que o transmitente efectivamente tinha o direito, nem que o neg6cio foi validamente celebrado. Como tambem nao assegura que o direito se mantem no patrim6nio do adquirente, pois este entretanto pode ter alienado valida e eficazmente. 0 registo tambem nao assegura que o bem pertence ao transmitente. Mas constitui presun<;ao de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (art. 7. 0 , C.R.P.).
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E certo que as
presun~6es derivadas do registo sao ilidfveis (art. 350. 0 ,
C.C.). Mas o 6nus da prova cabe aqui a quem quiser provar o contrario do que resulta das presun~6es, impugnando os factos em jufzo e solicitando ao mesmo tempo o cancelamento do registo (cfr. art.s 8.0 e 13. 0 , do C.R.P.). Decorre do exposto que a escritura publica, corn o seu ingresso tabular, adquire relevantes efeitos. Desde logo, o efeito da oponibilidade. Se A vende a Be, sucessivamente, a C, e este regista antes de B, C adquire o direito. Mas tambem o efeito da presun~ao do direito. Se A, que adquiriu por escritura publica mas nao registou, for esbulhado e intentar ac~ao de reivindica~ao, tera que provar 0 direito do transmitente ate chegar a aquisi~ao originaria (probatio diabolica). Mas se registar a aquisi~ao a seu favor apenas tera que juntar certidao desse registo. Este resultado explica-se precisamente porque o titulo e submetido a urn jufzo de legalidade pelo conservador, refor~ando o seu valor e eficacia. 5 - Vigoram ainda no nosso sistema os principios da legitima~ao e do trato sucessivo. De acordo corn o principio da legitima~ao, ÂŤOS factos de que resulte transmissao de direitos ou constitui~ao de encargos sobre im6veis nao podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo>> (cfr. art. 9. 0 , n. 0 1, C.R.P.). De acordo corn o principio do trato sucessivo, na modalidade da continuidade das inscri~6es, ÂŤno caso de existir sobre os bens registo de aquisi~ao ou reconhecimento de direito susceptivel de ser transmitido ou de mera posse, e necessaria a interven~ao do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscri~ao definitiva, salvo se o facto for consequencia de outro anteriormente inscrito>> (cfr. art. 34. 0 , n. 0 2, do C.R.P.). Tais assinalados principios nao teriam justifica~ao se nao vigorasse entre n6s urn sistema assente em presun~6es derivadas do registo. Precisamente porque existem tais presun~6es de existencia e de titularidade do direito e que se compreendem aqueles principios da legitima~ao e do trato sucessivo. Ora, como ja se tentou demonstrar, aquelas presun~6es demandam uma actua~ao crftica do conservador sobre os titulos apresentados a registo, seja qual for a sua natureza.
6- Na coerencia intrfnseca do sistema, nenhum titulo deve fugir a aprecia<;ao critica do conservador. Mas e claro que a este exame e aprecia~ao escapam as decis6es judiciais. Porque neste ambito intervem urn relevante efeito da senten~a, que eo caso julgado. A senten~a faz caso julgado quando a decisao nela contida se torna imodificavel. A senten~a converte-se em caso julgado quando os tribunais ja a nao podem modificar. 130
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Evidente se nos afigura que se nem os tribunais podem modificar a senten<;a transitada, muito menos o conservador podera sobre ela formular urn jufzo de meritis. Assim, e salvo o devido respeito, nao faz sentido qualquer tentativa para equiparar a escritura publica a uma senten<;a judicial, para o efeito de concluir que a escritura publica tambem deve escapar ao controlo de legalidade pelo conservador. 7- Ja dissemos que o nosso sistema registral e urn sistema de inoponibilidade. Nao e, portanto, urn sistema registral de direitos ou de fe publica, que se traduz no seguinte: quem adquiriu mediante contrapresta<;ao, acreditando naquilo que o registo publicita, e, por sua vez, inscreveu o seu direito, sera mantido na sua aquisi<;ao e inscri<;ao, ainda que ulteriormente se resolva ou invalide o direito do transmitente. 0 nosso sistema registral nao e, nem nas circunstancias actuais pode ser, urn sistema de registo jurfdico. Como ja salientamos no parecer do Conselho Tecnico atras referenciado, a nosso ver o art. 17. 0 , n. 0 2, do C6d. do Registo Predial respeita tao somente as invalidades registrais. As invalidades substantivas aplica-se o art. 291. 0 do C6d. Civil. 0 nosso sistema jurfdico e- ainda e- marcado por uma prevalencia muito forte da titularidade substantiva sobre os interesses do trcifego. E essa prevalencia que tern justificado o caracter meramente declarativo ou consolidativo do registo e a dupla presun<;ao iuris tantum de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. E na fe publica que radica nestas presun<;6es que assenta a protec<;ao do subadquirente em desfavor do titular do direito. E o <<purgat6rio>> de tres anos ap6s a subaquisi<;ao - que tambem se nos afigura aplicavel as invalidades registrais - constitui urn factor de pondera<;ao e equilfbrio entre os interesses contradit6rios do <<titular substantivO>>e do trcifico jurfdico. Ate ao momento a fe publica do nosso sistema de registo nao pode basear, ainda que s6 na conjuntura do art. 17.0 , n. 0 2, do C.R.P., uma presun<;ao iuris et de iure de titularidade. 0 registo nao garante que e exacto, mas apenas que e completo. Acresce que no nosso ordenamento jurfdico a posse prevalece sobre o registo (cfr. art. 1268. 0 , n. 0 1, C.C.). Finalmente, o nosso sistema registral nao pode ser urn sistema de registo jurfdico porque persistem obstaculos que impedem a vigencia de urn sistema em que o registo seja nao s6 completo mas tambem exacto, por forma a que dele possa derivar uma presun<;ao iuris et de iure de existencia e de titularidade do direito inscrito. Sem preocupa<;ao de esgotamento na enumera<;ao desses obstaculos, referiremos, por ordem decrescente de importancia, a) a inexistencia de <<Uma informa<;ao predial unica, que reconcilie e unifique sistematicamente a realidade factual da propriedade imobiliaria corn o registo predial, as inscri<;6es matriciais, Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2 / 2004
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as informa<;:6es cadastrais e, sempre que possivel, os onus ambientais e urbanisticos resultantes de instrumentos de ordenamento do territorio禄 [cfr. Base XVI, n.0 2, a), do Projecto de Lei n. 0 177 /IX- Lei de Bases da Reforma do Servi<;:o Publico de Registo e Notariado (apresentado pelo PS), in Diario da Assembleia da Republica II Serie-A, n. 0 55)], b) a existencia de uin sistema deficiente, baseado na habilita<;:ao de herdeiros e na justifica<;:ao notarial, de primeira inscri<;:ao, c) a vigencia do principio da consensualidade consagrado no art. 408. 0 do Cod. Civil, e d) a nao consagra<;:ao expressa no elenco do art. 16.0 do Cod. do Registo Predial da hipotese de registo de acto ou negocio juridico nulo. Como facilmente se depreende do exposto, urn sistema de registo de direitos oferece ao trafico juridico transparencia, seguran<;:a, celeridade e custos reduzidos. Uma ordem economica assente em mercado globalizado so tera a beneficiar corn urn sistema registral de fe publica, porquanto este empresta-lhe seguran<;:a e celeridade a custos imbativeis. A inscri<;:ao tabular da a conhecer aos interessados o direito e o seu conteudo, a identifica<;:ao do titular, a capacidade para dispor, as garantias que oneram os bens, as restri<;:6es que limitam a sua disposi<;:ao, etc ... 0 conjunto da descri<;:ao e da inscri<;:ao centralizam toda a informa<;:ao fisica, economica, fiscal e juridica, assim eliminando riscos, custos e desperdicios na obten<;:ao daquela informa<;:ao. Mas, se assim e, como se nos afigura ser, entao teremos que concluir que urn afrouxamento na aprecia<;:ao critica do conservador relativamente aos pedidos de registo baseados em escritura publica, ao inves de refor<;:ar a vertente constitutiva do registo, iria diminuir a importancia do mesmo, tornando 路ainda mais fragil a dupla presun<;:ao que dele deriva. Podemos sem receio afirmar que quanto maior for o rigor que o conservador colocar na aprecia<;:ao dos titulos - incluindo as escrituras publicas -, maior sera a consistencia juridico-pratica da presun<;:ao iuris tantum do registo. 8 - A limita<;:ao do controlo da legalidade dos actos titulados por escritura publica conduzir-nos-ia a uma situa<;:ao caricata, nos termos que passaremos a expor. E consabido que o registo se prop6e espelhar a realidade substantiva. De tal sorte que tern sido pacificamente entendido que o conservador deve agir sempre que tome conhecimento d e que o registo esta desconforme, promovendo, designadamente, processo de rectifica<;:ao. Constitui ainda entendimento pacifico que, muito embora nao figure no elenco do art. 16.0 do C.R.P., e nulo o registo de acto ou negocio juridico nulo. Aqui chegados, figuremos o seguinte exemplo: A, titular inscrito do predio X, vende a B uma parcela de terreno para constru<;:ao urbana desanexada desse predio corn viola<;:ao de regras imperativas dos loteamentos urbanos. 0 negocio e manifestamente nulo. Mas, porque o mesmo foi titulado por escritura publica, o conservador nao poderia controlar a legalidade do acto, e entao teria que registar o facto . E regista-lo definitivamente, porque nao descor-
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tinamos para o caso uma modalidade de provisoriedade (por natureza ou par duvidas) compativel corn urn neg6cio jurfdico nulo, caso em que, por defini<;ao, o vfcio pode ser invocado a todo o tempo por qualquer interessado, e pode ser declarado oficiosamente pelo tribunal (cfr. art. 286. 0 , C.C.). Registado definitivamente o facto, o conservador confrontar-se-ia corn urn registo nulo, par nulidade do seu objecto imediato. Deveria, entao, promover a respectiva ac<;ao de declara<;ao de nulidade do registo, ou o processo de rectifica<;ao - caso entendesse que se tratava de urn registo indevidamente lavrado -, corn vista ao cancelamento do registo. Pergunta-se: teria alguma 16gica este procedimento ? Certamente que nao ! Mas, entao, devera o conservador deixar que persista nas tabuas urn registo nulo? Tambem achamos que nao. Conclusao: o melhor mesmo e que o conservador recuse o ingresso nas tabuas de urn acto, ainda que notarial, nulo. Assim procedendo, o conservador vai refor<;ar a certeza e seguran<;a do comercio jurfdico, porquanto, nao ingressando nas tabuas o neg6cio nulo, impossfvel se torna a aplica<;ao do art. 291. o do C6d. Civil, que pressup6e a preexish~ncia do registo daquele neg6cio. No exemplo dado, ainda que B consigacorn viola<;ao do principio da legitima<;ao - vender a parcela de terreno a C, a nulidade do neg6cio jurfdico de transmissao de A a B estender-se-a a compra de CaB, nao se aplicando o disposto no art. 291. 0 do C6d. Civil. 9- Urn ultimo e breve comentario se nos oferece fazer na abordagem da materia que nos foi proposta. 0 conservador e urn jurista independente que, em materia de qualifica<;ao dos pedidos de registo, apenas deve obediencia a lei. Tal coma o notario, em materia de conforma<;ao da vontade comum das partes. Coma jurista que e, deve indagar, interpretar, integrar e aplicar a norma jurfdica corn inteira autonomia e responsabilidade. Pergunta-se: sera exigfvel do conservador a demissao da sua fun<;ao e responsabilidade, omitindo pura e simplesmente a qualifica<;ao dos aetas de registo baseados em titulos lavrados por notario ? Sinceramente, cremos que tal omissao seria absurda ! Vamos, porem, mais longe. A nosso ver, nem os notarios se devem demitir da qualifica<;ao dos actos notariais que lhe sao presentes Suponhamos que, no ambito do n. 0 3 do art. 9.0 do C.R.P. (art. 55. 0 , b), do C.N.), e apresentada ao not<irio uma escritura publica de compra e venda de parcela de terreno para constru<;ao urbana desanexada de predio descrito, datada do ana de 1983, corn viola<;ao de regras imperativas dos loteamentos urbanos. Devera o notario considerar legitimado o direito do transmitente na aliena<;ao dessa parcela ? Cremos bem que nao. Suponhamos ainda que e apresentada ao notario uma escritura de habilita<;ao em que se declara que A faleceu no ana de 1977 e deixou como herdeiros Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2 /2004
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Joii.o Comes Bastos
legitimarios o conjuge B e o filho C. Devera o notario lavrar escritura de partilha de acordo corn a habilita<;ao assim deduzida ? Tambem cremos que nao. E os exemplos poderiam multiplicar-se. 10 - Do que vem exposto julgamos ser lfcito extrair as seguintes
Conclusoes 1." 0 nosso sistema de registo e urn sistema de mera inoponibilidade, sendo o registo condi<;ao de eficacia perante terceiros dos factos a ele sujeitos; mas do registo deriva a presun<;ao iuris tantum de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em o registo o define. 2." Aquela presun<;ao assegura tao somente que, se o direito pertence aquele em cujo nome esta inscrito, este nao o alienou nem constituiu sobre ele encargos alem dos que estiverem igualmente inscritos nas respectivas tabuas (se, naturalmente, estiverem sujeitos a registo); ea referida presun<;ao s6 funciona porque existe o princfpio da legalidade. 3." Por for<;a dos assinalados efeitos, ambos derivados do registo, da oponibilidade e da presun<;ao, a escritura publica submetida a registo refor<;a substancialmente o seu valor e eficacia. 4." Os princfpios da legitima<;ao e do trato sucessivo, que tambem enformam o nosso sistema registral, postulam igualmente o controlo da legalidade, ao qual se devem submeter todos os tftulos. Porem 5." E claro que as decis6es judiciais, transitadas em julgado, porque imodificaveis, escapam ao controlo da legalidade; mas nao faz sentido equiparar, para este efeito, a escritura publica a senten<;a judicial. 6." 0 nosso sistema registral, nas actuais circunstancias, nao pode ser urn sistema de registo jurfdico ou de fe publica, porque persistem obstaculos - designadamente, a inexistencia de uma informa<;ao predial unica ea vigencia de urn sistema deficiente de primeira inscri<;ao e do princfpio da consensualidade - que impedem a vigencia de urn sistema nos termos do qual quem adquiriu mediante contrapresta<;ao, acreditando naquilo que o registo publicita, e, por sua vez, inscreveu o seu direito, sera mantido na sua aquisi<;ao e inscri<;ao, ainda que ulteriormente se resolva ou invalide o direito do transmitente. 7." Urn sistema de registo de direitos oferece ao trafico jurfdico transparencia, seguran<;a, celeridade e custos reduzidos. 8. 8 Num sistema de mera inoponibilidade como o nosso, urn afrouxamento na aprecia<;ao crftica do conservador relativamente aos pedidos baseados em escrituras publicas iria diminuir significativamente a importancia do registo, tornando ainda mais fragil a presun<;ao que dele deriva.
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9.a A exclusao do controlo da legalidade relativamente aos documentos notariais poderia conduzir a caricata situa<;ao da feitura de registos nulos - por nulidade do titulo - em que de seguida o conservador ficaria constituido no dever de providenciar pelo seu cancelamento. lO.a Tambem os notarios devem controlar a legalidade dos documentos notariais apresentados para instruir as escrituras por si lavradas.
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Doutrina
RELA<;OES PATRIMONIAIS ENTRE CONJUGES: DO DIREITO ROMANO AO DIREITO PORTUGUES*
Ant6nio dos Santos Justo
Lusfada.Direito, Lisboa, n.0 2/2004
Resumo: Neste artigo, o Autor caracteriza a evolw;ao jurfdica da institui<;ao familiar e do regime das rela<;6es patrimoniais entre os c6njuges desde a epoca romana ate a actualidade, embora corn particular enfase naquela. Palavras-chave: Direito d a Familia; Direito Romano; Dote; Rela<;6es patrimoniais entre os c6njuges; Casamento.
1. Preliminares Ninguem ignora que as rela<;6es patrimoniais entre c6njuges dependem da estrutura da familia. Roma nao constitui excep<;ao. Por isso, nao as podemos apreciar sem determinar, primeiro, o tipo de familia a que se ligam. Somos, assim, irresistivelmente levados para urn mare magnum de problemas que nao deixaram, ainda, de alimentar discuss6es sem fim a vista. Como observou DE MARTINO, "e difficile tracciare uno sviluppo storico del concetto (familia)" 1. VoLTERRA afirma, no mesmo sentido, que "la ricostruzione della nozione che i giuristi romani avevano della famiglia costituisce un problema difficile dal punto di vista storico" 2. E, ainda recentemente, escreveu Pedro RESINA SOLA que "no se puede afirmar nada con caracter definitivo" e "tal vez fuera conveniente comenzar diciendo ques es lo que "no es" familia" 3. Como reconhece ainda RESINA SOLA, "aun queda bastante por decir" 4. E, sabemos todos, nao ha livro, por muito lido e relido que esteja, que dispense uma leitura nova. Por isso, aqui estamos, enfrentando as dificuldades corn o optimismo romanista e a fe que, disse urn dia RICCOBONO, nos une na procura da veritass. * Nao nos foi possfvel participar na Homenagem justissima que a Faculdade de Direito de Lisboa prestou ao Senhor Prof. Doutor Inocencio Galvao Telles. Por isso, e aproveitando este espa<;o generosamente concedido pela Universidade Lusiada, a que o Prof. Galvao Telles tambem p ertence, homenageamos, corn o presente estudo, o distintissimo cultor d a civilfstica portuguesa que sabe retirar do Direito Romano a li<;ao que a enriquece. 1 Vid. Francesco DE MARTTNO, Famiglia (Diritto Romano) no NNDI VII (1961) 43. 2 Vid. Edoardo VOLTERRA, Famiglia (Diritto Romano) na ED XVI (1967) 723. 3 Vid. Pedro RESINA SOLA, El Derecho de Familia y Ios Derechos Reales en la Romanfstica Espafiola (1940-2000) (Universidad de Huelva I Huelva, 2001) 5. 4 Vi d. RESINA SOLA, ibidem 5. 5 Vid . Salvatore RICCOBONO, La "Voluntas" nella Prassi Giudiziaria Guidata dai Pontefici em Festschrift Friz Schulz I (Hermann Bi::ihlaus Nachfolg I Weimar~ 1951) 309.
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Ant6nio dos Santos Justo
0 tema, que nos ocupa, justifica que nao dediquemos ao estudo da familia romana a aten<;:ao principal: embora nao as ignoremos, procuraremos evitar as opini6es mais controversas que continuam a dividir a romanistica, para podermos abordar, corn o cuidado necessaria, o assunto que escolhemos. Seguindo a evolu<;:ao que tern sido assinalada afamilia romana e a os sucessivos regimes patrimoniais correspondentes, dividimos a nossa interven<;:ao em 4 partes: 1. 2. 3. 4.
A familia agnaticia e a absor<;:ao de bens; A familia natural e a separa<;:ao de bens; A familia medieval e a comunhao de bens; 0 Direito Portugues
2. A familia agnaticia. A absor\ao de bens Segundo ULPIANUS, o vocabulo familia comporta varios significados : a plica-se a res e a personae 6; pode tambem referir-se a uma corpora<;:ao regida por urn direito proprio dos seus elementos ou por urn direito comum. Aquele disciplina a corpora<;:ao chamada familia_constituida por varias pessoas que se encontram sujeitas a potestas dum chefe (paterfamilias); o ius commune compreende todos aqueles que, pelo falecimento do pater comum, deixaram de estar sujeitos a sua potestas 7. Portanto, excluida a referenda a res, ULPIANUS da-nos dois sentidos: a) a familia proprio iure: e 0 nucleo de pessoas que estao sujeitas a potestas dum paterfamilias. E a familia em sentido restrito que se caracteriza pelo parentesco civil (adgnatio ); b) a familia communi iure: e o nucleo de pessoas que estavam sujeitas ao poder dum paterfamilias quando faleceu ou sofreu uma capitis deminutio. Trata-se duma concep<;:ao lata, tambem agnaticia: o parentesco continua a ser civil. Pressupondo a familia communi iure varias familiae proprio iure, serao estas o ponto de referenda da originaria familia romana agnaticia: as diversas pessoas que vivem na dependencia da potestas dum chefe (paterfamilias), ou seja, a uxor, os filii, as filiae, as uxores filiorum, os netos, etc., independentemente da rela<;:ao consanguine a.
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Cf. D. 50,16,195,1. Cf. D . 50,16,195,2.
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Re la~6e s
patrimoniais entre c6njuges: do direito romano ao direito portugues, p. 139-174
Pm路tanto, a familia romana originaria e uma institui~ao que se pode caracterizar como uma rela~ao jurfdica de sujei~ao (adgnatio) ou parentesco jurfdico. Este vinculo de sujei~ao e tendencialmente perpetuo: apenas cessa corn a mote ou capitis deminutio do pater ou de quem lhe esta submetido. Como elemento nuclear da sua constitui~ao surge o matrim6nio (nuptias) que, na definitio de MooESTINUS, e a "coniunctio maris et feminae et consortium omnis vitae, divini et humani iuris communicatio"B. A critica de SOLAZZI nao altera a substancia deste fragmento que, embora nada diga sobre a sua natureza jurfd ica, revela fielmente o que o matrim6nio e: "la union de dos personas de sexo distinto con la intenci6n de ser marido y mujer", nas palavras de Juan IGLESIAS9; ou, segundo BONFANTE, "la convivenza dell'uomo e della donna solto l'autorita del marito con intenzione effettiva, continua di essere marito e moglie"lO. Daqui ja podemos retirar algumas caracterfsticas que distinguem os matrim6nios romano e oriental: aquele nao se funda numa compra, mesmo simb6lica, mas no simples consentimento contfnuo dos conjuges, expresso livremente, ou seja, sem a exigencia dum formalismo adequadon. Tao-s6 sao exigidos dois requisitos: a convivencia conjugal e a affectio maritalis, embora aquela tenha fundamentalmente urn sentido eminentemente etico, nao material como observa IGLESIAs12. Por outro lado, o matrim6nio romano sempre foi monogamico, como informa GAJUs13; e, destinando-se a constitui~ao duma comunidade perpetua, nao pode ser sujeito a condi~ao nem a termo14. Nao parece ousado afirmar que estas caracterfsticas terao sido constantes na sociedade romana. Refor~a esta opiniao a distin~ao entre matrimonium e conventio in manum_que, segundo VoLTERRA, e necessario fazer. Corn efeito, enquanto aquele visa criar a sociedade conjugal, esta apenas p6e a mulher sob a manus mariti ou do seu paterfamilias. Por isso, os juristas romanos s6 conheceram urn tipo de matrim6nio, independentemente da conventio cum ou sine manu15.
8 Cf. D. 23,2,1. Esta defini~ao de MODESTINUS e, segundo GARCIA GARRIDO, "de indudable procedencia clasica". Vid. Manuel GARCIA GARRIDO, La Concepci6n Cltisica del Matrimonio em AHDE XXV (1956) 887. 9 Vid. Juan IGLESIAS, Derecho Romano. Historia e Institucionesn (Ed. Ariel, S.A. I Barcelona, 1993) 482. 10 Vid. Pietro BONFANTE, Corso di Diritto Romano I. Diritto di Famiglia (Attilio SampaolesiEditore I Roma, 1925) 187. 11 Vid. Edoardo VOLTERRA, Istitu zioni di Diritto Privata Romano (Ed . Ricerch e I Roma, 1961) 644-645. 12 Prova-o o facto de o matrimonio se poder contrair na ausenciado marido, corn a entrada da mulher em sua casa (deductio in domum mariti). Cf. D . 23,2,5; -23,3,69,3; -23,2,6; PS. II,19, Vid. lGLESIAS, ibidem483. 13 Cf. GAIUS 1,67. 14 Vid. lGLESIAS, ibidem 484. 15 Vid. VOLTERRA, ibidem 645-647. No mesmo sentido, vid. M. GARCIA GARRIDO, "Conventio in manum" y Matrimonio no NHDE XXVI (1956) 781-785.
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Ant6nio dos Santos Justo Definido e caracterizado o matrimonio romano, e provavel que, nos tempos mais antigos, estivesse difundido o costume de a mulher, que se unia em matrim6nio ao marido, realizar tambem a conventio in manum atraves da qual ficava sujeita ao poder marital (a manus)16 corn o estatuto de filha (loco filiae)17. A uxor in manu perdia a capacidade patrimonial que teve se e enquanto foi sui iuris: todos os seus bens ingressavam no patrim6nio do marido ou do seu novo paterfamilias. Depois, estava-lhe vedada a possibilidade de contrair obriga<;6es: primeiro, porque nao gozava da necessaria capacidadelB; e, mais tarde, nem sequer podia obrigar civiliter o seu marido (ou paterfamilias) por efeito do princfpio referido por GAIUS segundo o qual "melior condicio nostra per servos (et filios) fieri potest, deterior fieri non potest" 19. Restava a uxor in manu a possibilidade de, enquanto loco filiae, ser herdeira20 ou legataria do marido, pois os bens, que este eventualmente confiasse a sua administra<;ao, nao deixariam de, coma peculium, ser propriedade do marido (ou do seu paterfamilias). Assim se cumpria perfeitamente a tradi<;ao de que a mulher romana "nace y vive para el matrimonio y para el hogar", nas palavras de GARCIA GARRmo21. Todavia, esta posi<;ao que a uxor in manu ocupa na familia na sociedade romana nada tern a ver corn o status de infirmitas sexus que os Fil6sofos da velha Grecia referiam para ridicularizar a mulher. Se ARIST6TELES via nela urn ser inferior ao homem em todos os aspectos (anat6mico, fisiol6gico e etico) e S6CRATES afirmava que nao se devia perder tempo a falar de tecelagem e da confec<;ao de bolos e guisados"22, corn que ridicularizava a mulher e enaltecia a superioridade do homem, nao deixa de ser significativo o espanto e a indigna<;ao de PLATAO perante o paradoxo de "a missao de educar os cidadaos ser confiada a seres que sao tao mal educados"23. Em Roma, a uxor e uma mulher respeitada; goza, em qualquer parte, dum lugar de honra. Mais: quando CATAO comentava que "por toda a parte os homens governam as mulheres e n6s, que governamos todos os homens, somos governados pelas nossas mulheres"24, revela inequivocamente a importancia
16
Dispensamos uma referenda as formas de conventio in manum: confarreatio, coemptio e
usus. Cf. GAIUS 1, 110-113. 17
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Cf. GAIUS 1,114; -1,115b; -1,118; -1,137. Cf. GAIUS 3,104. Vid. GARCIA GARRIDO, El Patrimonio de la Mujer Casada en el Derecho
Civil I- La Tradici6n Roman(stica (Ed. CEAC, S.A. I Barcelona, 1982) 12.
Cf. D. 50,17,133. Vid. Pal CSILAG, I Rapporti Patrimoniali fra Coniugi all' Epoca di Augusto em Studi in Onore di Edoardo Volterra IV (Casa Edit. Dott. A. Giuffre I Milao, 1971) 303. 21 Vi d. GARCIA GARRIDO, ibidem 44. 22 Vid. Severino Augusto dos SANTOS, Tutela dos Imptiberes e das Mu/heres (Ed. do Autor I Coimbra, 2001) 175. 23 Vid. PLATAO, A Republica II, 377; e Severino Augusto dos SANTOS, ibidem 175. 24 Vid. PLUTARCO, Reg. Apoth. (Ed. Didot. t 111.240); e Severino Augusto dos SANTOS, ibidem 180. 19
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que a mulher teve na sociedade romana que permitiu a Giuliano CRIFO considerar falsa representa<;ao das coisas dizer que a mulher, em Roma, era "maitresse par les moeurs, esclave par les lois"2S De todo o modo, os bens que pertencessem a mulher sui iuris e aqueles que, tratando-se duma filia, o seu pater, parentes ou amigos tivessem concedido coma dote eram adquiridos pelo marido ou sogro (se paterfamilias) 26. No entanto, na primeira hip6tese as suas dfvidas extinguiam-se, iure civili, em consequencia da capitis deminutio sofrida. Neste caso, estar-se-ia perante urn enriquecimento injusto, decerto intoleravel que importaria evitar. GAIUS fala-nos duma fictio em que ''fingimus adversarium nostrum capite deminutum non esse"27. Fingindo que a uxor in manu nao sofreu a capitis deminutio, os credores pode-la-iam demandar exigindo o pagamento dos seus creditos. Ou seja, por efeito dum expediente do ius praetorium2B, o marido (ou o seu paterfamilias) recebia o patrim6nio activo e passivo da mulher sui iuris. Trata-se, portanto, do regime de absor<;ao de bens que podemos considerar tfpico do matrim6nio acompanhado da conventio in manum: os bens que a uxor levava para o matrim6nio e os que posteriormente adquirisse (v.g., por heran<;a, doa<;ao, trabalho, etc.) integravam-se no patrim6nio do marido (ou de seu pater-
Jamilias)29. No entanto, sem bens pr6prios, e natural que, desde os tempos mais afastados, o marido entregasse a sua uxor um conjunto de bens sobretudo dedicados ao seu uso pessoal e ao trabalho no lar: v.g., roupa, objectos de adorno, j6ias, escravos, etc.30 Tais bens constituiriam urn peculium, cuja propriedade continuava a pertencer ao marido: a uxor era, tao s6, atribufda a sua administra<;ao31. E e tambem natural que se difundisse a pratica de, para manter a posi<;ao da uxor na familia e assegurar-lhe os necessarios meios de subsistencia, o marido legar bens que faziam parte do dote e do peculium32. Para o efeito, e porque a uxor in manu integrava o grupo dos heredes sui do marido, este deve-la-ia deserdar inter caeteros 33 e deixava-lhe, num legado, as res_destinadas a alimenta<;ao e a prepa-
25 Vid. Giuliano CRIH), La Condizione Femminile in Roma em Estudios Jurfdicos "in memoriam" del Profesor Alfredo Calonge I (Salamanca, 2002) 240. 26 Como refere GARCIA GARRIDO (ibidem 308), o dote podia ser constitufdo a favor do marido independentemente do facto de ter ou nao a manus sobre a mulher. Cf. ULPIANUS, Tit.
7,1; D. 24,1,1; FV 276. 27 Cf. GAIUS 4,38. Vid. Ant6nio dos SANTOS Jusro, A "Fictio Juris" no Direito Romano ("Actio Ficticia"). Epoca Cltfssica I no suplemento XXVII do BFDC (1983) 233. 28 Vid. SANTOS JuSTO, ibidem §§ 2 e 3. 29 Vid. Juan IGLESIAS, o.c. 498. 30 Vid. GARCIA GARRIDO, El Patrimonio de la Mujer Casada, cit. 13 e 23. 31 Enquanto proprietario, o marido (ou o seu paterfamilias) devia responder pelas obriga<;5es contrafdas pela uxor administradora. Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 13. 32 Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 130. 33 Cf. D. 33,5,21; -34,1,10,2. Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 84.
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ra<;ao e conserva<;ao de alimentos (legatum de penus )34; ao adorno ou embelezamento da mulher (legatum de mundus)35; e as roupas da mulher (legatum de vestimenta muliebria)36. Depois, se houvesse dificuldades na determina<;ao dos bens legados, poder-se-ia recorrer a praesumptio Muciana: os bens que a mulher utilizava no seu u so pessoal e no trabalho do lar que, agora, lhe eram legados, presumiam-se procedentes do marido37.
3. A familia natural. A
separa~ao
de bens
3.1. A posit;iio juridica da uxor sine manu Entretanto, a familia romana ia evoluindo: o parentesco agnatfcio foi substitufdo paulatinamente pelo parentesco natural ou consangufneo (cognatio )38. Em consequencia, vai-se afirmando, paralelamente, a personalidade de cada urn dos elementos da familiae a conventio in manum cai em desuso39. Nas palavras de Pal CsiLAG, "all'epoca di Augusto, la manus era un istituto in via di estinzione"40. A evolu<;ao passou por fases: primeiro, durante os tempos mais antigas, tera vigorado o regime unico e indiferenciado da conventio in manum; depois, foi introduzido o matrim6nio dito livre, coexistindo os dois regimes; e finalmente, generalizou-se e impas-se definitivamente o matrimonio livre, desaparecendo a antiga conventio in manum 41. A mulher adquire urn novo status: torna-se independente do marido (ou do paterfamilias deste). Deixa de ser loco filia mariti; por isso, tern capacidade patrimonial que lhe permite ter urn patrimonio proprio que nao se confunde corn o do marido. Nao perdia a titularidade dos bens que tivesse enquanto sui iuris; e, se fosse alieni iuris, adquiria, para si propria, os bens que o seu paterfamilias, a cuja familia (natural) nao deixava de pertence1~ lhe transmitisse inter vivos ou mortis causa: era ate frequente a pratica de o seu paterfamilias, de quem era heres sui, a deserdar inter caeteros e legar-lhe os bens que constitufam o dote e o peculium42. D. 33,9,1; -33,9,3; -33,9,5. Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 90-91. AuLO GELIO, Nott. Att. 4,1; TITO LlVIO, 34,7; D. 34,2,39 pr.; -34,2,25,10-12. Vid. GARCIA G ARRIDO, ibidem 91. 36 Cf. D. 34,2,33; -34,2,23,1-3; -34,2,25,9. Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 91. 37 Cf. D. 24,1,51. Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 93-95 e 130-131. 38 Vid. DE M ARTINO, o.c. 46. 39 Vid. Fermin CAMACHO-EVANGELISTA, Familia Agnaticia, Familia Cognaticia y Adopci6n (s. Ill d.C.) em Temis 21 (Zaragoza, 1967) 157-158. 40 Vid. CSILAG, o.c. 308. 41 Vid. GARCIA GARRIDO, "Conventio in Manum" y Matrimonio, cit. 785. 42 Cf. D. 33,5,21; -34,1,10,2. Vid. GARCIA GARRIDO, El Patrimonio de la Mujer Casada, cit. 96. 34 Cf.
35 Cf.
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Por outro lado, nao sendo loco filia mariti, nao era sua herdeira legftima. Porem, tambem aqui se tornou frequente, quando nao fosse institufda herdeira testamentaria, o uso de o marido lhe deixar, em legado, os bens que constitufam o dote e os bens extradotais. Acresce que, a medida que a familia cognatfcia se ia impondo, o pretor foi concedendo a uxor sine manu a bonorum possessio unde vir et uxor que lhe permitia entrar na posse dos bens do marido depois dos seus consangufneos43. Destaca-se, tambem pela sua grande frequencia, o legado de usufruto que, sem lesar os legftimos direitos sucess6rios dos filhos, proporcionava a uxor viuva as condi<;6es de subsistencia indispensaveis a uma vida digna no seio da familia . Se tivermos presente que estes legados tinham habitualmente por objecto a casa (domus), os bens af contidos e os escravos44 e o frequente caracter vitalfcio do usufruto45, compreender-se-a facilmente que a sua finalidade era assegurar nao s6 a continuidade da uxor viuva e mater na gestao e no governo do patrim6nio familiar sobretudo ate aos filhos obterem a necessaria capacidade de exerdcio46, mas tambem os meios de subsistencia indispensaveis a viuva47. Observamos, tambem aqui, a evolu<;ao lenta, sem rupturas, que e tfpica do Direito Romano: o velho legatum que, em obediencia a tradi<;ao e ao costume, o marido fazia a uxor in manu do dote (praelegatum ou relegatum dotis) assume, na epoca classica, as formas do legatum dotis e do legatum pro dote48 Finalmente, havia, coma alternativa a estes legados, a possibilidade de o marido instituir a uxor herdeira ou deixar-lhe urn legado onerado corn urn fideicomisso em beneficia dos filii ou dos seus parentes49. Reconhecida a capacidade patrimonial da mulher (e, portanto, da uxor sine manu), imp6e-se resolver o problema da sua incapacidade de exerdcio que, sabemos todos, afectou a mulher romana durante grande parte da hist6ria do Direito Romano. Apesar de venerada pelos filii e escravos, respeitada pelo marido e querida por todos, e embora estendesse a sua influencia ate as assembleias populares e ao Senadoso, a materfamilias que juridicamente nao estivesse sujeita a manus mariti nao gozava de capacidade para exercer os seus direitos: tinha capacidade de gozo, mas faltava-lhe a de exerdcio, talvez devido a infirmitas ou imbecilitas sexus reconhecida pelo pensamento filos6fico grego. Por isso, refere CfCERO, "mulieres omnes propter infirmitatem consilii maiores in tutorum potestate esse voluerunt"Sl, Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 96. Cf. D. 33,2,32,2; -33,2,35; -33,2,39. Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 105. 45 Cf. D. 33,2,31; -33,2,30; -33,2,24-25; -33,2,22. Por vezes, o usufruto era constitufdo corn durac;ao determinada (D. 33,2, 35; -33,2,30pr.), limitada, em algumas hip6teses, ate aos filho s alcanc;arem certa idade (D. 33,2,32,4; -33,2,30pr.). Vid. G ARCIA GARRIDO, ibidem 105-106. 46 Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 106. 47 Cf. D . 33,1,10,2; -24,1,28,6. Vid. G ARCIA GARRIDO, ibidem 107. 48 Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 107-109. 49 Cf. D. 36,1,59(57), 2. Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 106. 50 Vid. Severino Augusto dos SANTOS, o.c. 197. 51 Cf. CfCERO, Pro Mur. 12,27. 43 44
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qui~a inspirado na "vontade imatura" de que nos fala ARISTOTELEssz. lsto e, a mulher s6 podia fazer neg6cios jurfdicos corn a auctoritas tutoris. Porem, afastada a fun~ao originaria de a tutela mulierum satisfazer o interesse do tutor ou da familia agnatfcia53, a tutela nao podia deixar de degenerar quando a familia romana se tornou cognaticia e, em consequencia, a mulher foi sendo reconhecida a dignidade que clamava a indispensavel autonomia: se o sangue dos pais circula nas vias dos filhos, a igualdade consangufnea postula a igualdade dos diversos status. Depressa a tutela mulierum se limitou aos seus bens; depois, deixou de interferir na administra~ao; par fim, tornou-se urn simples instrumento ficticio, puro "resqufcio da vetustas e largamente superada potestas sob re as feminae" 54. Ja na epoca classica, GArus refere que a levitas animi, invocada para justificar a tutela, "mais speciosa videtur quam vera; mulieres enim
quae perfectae aetatis sunt, ipsae sibi negotia tractant, et in quibusam causis dicis gratia tutor interponit auctoriatem suam; saepe etiam invitus aucter fieri a praetore cogitur"55. Afastada a tutela da mulher que gozasse do ius liberorum pela lex Iulia et Papia Poppaea 56; permitido que o tutor legftimo fosse urn furiosus ou urn mutus 57; facultada a mulher a possibilidade de pedir urn tutor que substitufsse 0 tutor ausentess e de, atraves duma coemptio dita fiduciae causa, substituir urn tutor inc6modo par urn marido velho e sem vontade que se pudesse impor59; for~ado o tutor pelo pretor a conceder a sua auctoritas6D; e abolida a tutela legftima pela lex Claudia6l, perguntar-se-a: para que servia a tutela mulierum em geral e da uxor sine manu em particular? A resposta nao podera deixar de ser: para nada! Par isso, nao surpreende que aquela tutela fosse considerada mera formalidade vazia de conteudo ate ser abandonada. E tao-pouco surpreende que, a prop6sito de Cesenia, viuva de Fulcfnio, coma de Cerenia, mulher de Cecina, Alvaro D'oRS pergunte: "D6nde esta el tutor?" A resposta do eminente romanista espanhol, Mestre do meu Mestre Sebastiao CRuz, e concludente: "la poca importancia que en este caso da Cicer6n al tutor de la mujer y a su auctoritas interpositio demuestra en todo caso la decadencia de esta instituci6n" . Mais: Alvaro D'oRs nao deixa de referir tres aspectos que consideramos particularmente importantes. Citamos: "Estando casada, parece natural que acuda a su
Vid. Severino Augusto dos SANTOS, o.c. 191. Vid . Severino Augusto dos SANTOS, o.c. 193. 54 Sao palavras de Severino Augusto dos SANTOS, o.c. 195. 55 Cf. GA!US 1,190. Vid. BONFANTE, o.c. 412. 56 Cf. GA!US 1,145. 57 Cf. GA!US 1,180. Vid. BONFANTE, o.c. 411. 58 Cf. GAIUS 1,173. 59 Cf. GAIUS 1,114-115. Vid. BONFANTE, o.c. 411; GARCIA GARRIDO, ibidem 115; e SANTOS Jusm o.c. ยง 12.2.4.1.2. 60 Cf. GAIUS 1,190. 61 Cf. GAIUS 1,157; -1,171. Vid. BONFANTE, o.c. 410. 52
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marido"; "al casarse, el marido se convertia, quiza por un nombramiento del pretor, quiza automaticamente, en tutor", e "llegaremos a la conclusion de que cuando Augusto concedi6 el ius liberorum, la tutela de la mujer no tenia ya mas que un valor puramente formal"62. Efectivamente, alem de ser absurdo que urn terceiro fos se chamado a desempenhar a fun<;ao de tutor da mulher casada intrometendo-se numa rela<;ao conjugal63, ninguem melhor do que o marido reunia as condi<;6es de aconselhar e auxiliar a uxor na gestao do seu patrim6nio64. Isto e, tudo sugere que, mais do que urn mero valor formal, a tutela d eva considerar-se, coma observa ainda Alvaro D'oRs, "dilufda ( .. . ) en la de marido"65. E 6bvio que a tutela mulirerum perdeu todo o sentido ja na epoca classica e, se ainda e referida em alguns textos, trata-se apenas de "un relicta hist6rico", nas palavras de GARCIA GARRroo66. Afastada a tutela das mulheres, nada impedia que, ainda na epoca classica, uma mater fosse a tutora dos seus filii67. Nas palavras de BoNFANTE, "la storia della tutela muliebre e storia della sua dissoluzione, non gH1 della sua trasformazione, poiche, come la manus, essa e disadatta ad assumere una figura meglio confacente ai fini della nuova societa"68. A similitude corn a manus mariti e muito oportuna porque, liberta da manus mariti, nao ha motivo para sujeitar a uxor a tutela de alguem, marido ou estranho. Assim se evitava o absurdo e o ridfculo de colocar os "tutori soggetti alla volonta della donna piu di quello che essa sia soggetta alla loro autorita"69. De todo o modo, mesmo que a tutela persistisse como urn resqufcio puramente formal sobretudo nas mulheres de condi<;ao inferior70, a tutela mulierum nao afasta, antes pressup6e, a capacidade patrimonial da uxor (sine manu). Por isso, urge regressar a constiincia do matrim6nio para af observarmos o regime
Vid. Alvaro D'ORS, Misceldnea. Cicer6n pro Caecina V no AHDE XIII (1936-1941) 429-430. Vid. Alvaro D'oRs, ibidem 430. 64 Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 116-120. 65 Vid. Alvaro D'oRs, ibidem 430. 66 Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 115. A tutela mulierum e ainda referida em dois edicta de Diocleciano dos anos 293 e 294, mas e ignorada na legislac;ao de Constantino. Cf. FV 325 e 326.Vid. BONFANTE, o.c. 412. 67 No ano 390, uma constitutio de Valentiniano II, Teod6sio I e Arcadio permitiu que a mii.e e a av6 fossem tutoras, respectivamente, dos seus filhos e ne tos (C.2. 5,35,21). No entanto, como adverte Pedro RESINA SOLA, "el derecho va muy por detnis del hecho humano en las instituciones familiares" e, por isso e absolutamente pertinente a opiniao de Guiliano CRIFO de que "gia in eta classica (... ) circostanze, condizioni, tempi, sentimenti ecc. suggeriscono di concedere alla madre, che si sia attivata in quel senso, la tutela sui propri figli". Vid. Giuliano CmFO, La Donna e la Tutela em LABEO 28 (1982) 58 e Note e Discussioni. Ancora sulla Donna Tutrice in Diritto Romano Classico em BIDR LXVIII (1965) 337-340; BONFANTE, o.c. 412; Alvaro D'ORS, ibidem 430; GARCIA GARRIDO, ibidem 142; e RESINA SOLA, ibidem 6. 68 Vid. BONFANTE, o.c. 409. 69 Vid. BONFANTE, o.c. 411 . 70 Vid. CRIFO, La Donna e la Tutela em LAB EO 28 (1982) 55. 62
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dos bens conjugais. Todavia, imp6e-se uma referencia previa ao dote, as res extra
dotales, as doa<;6es ante nuptias e as doa<;6es inter virum et uxorem.
3.2. 0 dote
Embora nao nos cumpra discutir os diversos problemas que o dote tern suscitado na romanfstica, exceptuando a magna quaestio da sua propriedade, nao podemos omitir algumas referencias que, mais ou menos pacificamente, tern sido feitas a uma figura que, nas palavras de Laura G UTI:ERREZ-MASSON, "es una de las instituciones mas vitales del Derecho romano"71. Ja BONFANTE escrevera que o dote "e uno degli istituti piu vitali, piu evolventisi e piu ricchi del diritto romano", cuja fisionomia caracterfstica "appare nelle su fasi dell'evoluzione (deste) diritto"72. Corn rafzes comuns nos vocabulos dare e donatio, o dote (dos) e considerado urn conjunto de bens que a mulher, o seu pater ou outra pessoa transfere para o marido (independentemente de ser ou nao titular da manus), primeiro para compensar a uxor in manu da perda dos direitos hereditarios em consequencia da ruptura do vinculo corn a sua familia paterna73; depois para contribuir para as despesas da vida matrimonial (onera matrimonii)74; e finalmente, para assegurar o sustento da mulher vitiva e dos seus filhos75. Tinha, como pressuposto indispensavel, a celebra<;ao do matrim6nio76 e assinalam-se, como objectos possfveis, o direito de propriedade, de usufruto, uma servidao, creditos, remissao de dfvidas, etc., que nao constituem res extra
dotales 77 . Inicialmente, a obriga<;ao de dotar tera sido puramente moral (officium), garantida pela fides paterna; depois, foi consagrada pela lex, impondo-se juridicamente qui<;a em obediencia ao favor dotium e ao princfpio "ne mulier maneat
indotata"78 71 Vid. Laura GUTIIoRREZ-MASSON, La Dote en el Derecho Romano na Revista de la Facultad de Derecho. Universidad Complutense. Curso 1988-1989 (Madrid, 1989) 271. 72 Vid. BONFANTE, o.c. 283. 73 Vid. BONFANTE, o.c. 283; GARCIA G ARR!DO, ibidem 45; e CSJLAG, o.c. 305.
Cf. D. 23,3,56,1. Cf. D. 23,3,73,1 . Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 53. 76 0 dote permitia tambem fazer a prova da affectio maritalis indispensavel ao matrimonio. Vid. GUTIERREZ-MASSON, o.c. 272. 77 Vid. CSJLAG, o.c. 308. 78 Segundo Guglie rmo CASTELLI, a obrigac;ao (juridica de dotar) e uma criac;ao d e Jus tiniano, determinada pelo afastamento dos vinculos domesticos e a deformac;ao dos antigos conceitos do officium e do mos. Contra, Laura GUTIERREZ-MASSON invoca MARCIANUS (D. 23,2,19) e considera que foi convertida em obligatio juridica por uma constitutio de Caracala e Septfmio Severo. Vid. Gugliermo CASTELLI, Scritti Giuridici (Ulricho Hoepli Ed. Libraio della Real Casa I Milao, 1923 ) 129-142; Laura G uTIERREZ-MASSON, o.c. ~ 72 e 277; e GARCIA GARRIDO, ibidem 166. 74 75
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0 dote, sup6e, portanto, uma doa<;ao e a sua constitui<;ao era possfvel atraves de datio, dictio e promissio e, mais tarde, dum pactum dotis. E: problemtatica, na epoca classica, a figura do dote tacito79, Nao insistimos tambem na dos aestimata e na sua eventual natureza de venditioBo, mas ja merecem uma referenda, embora necessariamente breve, a obriga<;ao de o marido restituir o dote, as garantias concedidas a mulher e os institutos a que podia recorrer para recuperar os bens dotais ou obter o correspondente valor pecuniario. Dissolvido o matrim6nio, a mulh er dispunha, originariamente, de duas actiones in personam: a actio ex stipulatu que se fundava na cautio rei uxoriae prestada pelo marido; e, provavelmente a partir do seculo 11 a.C., a actio rei uxoriae a que podia recorrer na falta daquela cautio ea que o marido podia opor diversas
retentiones (propter mores gravioresBl, propter mores levioresB2, propter impensasB3, propter res donata B4, propter res amotasB5 e propter liberos B6). No direito justinianeu, esta actio foi substitufda pela actio ex stipulatu que se tornou geral (pode ser instaurada mesmo sem conven<;ao) e de boa feB7. Alem desta actio agora denominada actio dotis ou actio de dote, a mulher disp6e duma vindicatio utilis que lhe permite recuperar os bens dotais sobre os quais goza duma hipoteca privilegiada88. Ademais, foi-lhe concedida uma hipoteca tacita tambem privilegiada sobre o patrim6nio do marido como garantia do dote89. Abordados muito sumariamente estes diversos aspectos que, embora laterais, facilitam a compreensao do regime do dote, e ja tempo de estudarmos a questao principal que marca o regime patrimonial dos bens conjugais: a quem pertencem os bens dotais? Trata-se dum problema que, desde os Glosadores, continua a dividir a romanfstica90: ha textos em que o dote e adquirido pelo
79 80
Vid. Vid.
GUTI ERREZ-MASSON, GUTIERREZ-MASSON,
o.c. 273-274. o.c. 275; e Juan M!QUEL, Periculum locatoris em SZ XCIV (1964)
154-158. 81 0 marido podia reter 1 I 6 do dote no caso de ofensa grave aos bans costumes por parte da mulher. A partir do seculo II a.C. essas ofensas ficaram limitadas ao caso de adulterio. 82 Por faltas leves da mulher aos costumes, o marido podia reter 1 I 8 do dote. 83 Os gastos necessaries eram diminufdos ipso iure (D. 25,1, 5pr.); a deduc;ao dos uteis dependia do consentimento da mulher quando foram feitos; e os voluptuaries nao podiam ser deduzidos. 84 0 marido podia rete1~ a titulo de dote, os bens doados a mulher. 85 0 marido podia reter as res que a mulher lhe subtraiu. 86 0 marido podia reter 1 I 6 por cada filho e ate 112 do dote se o matrim6nio fosse dissolvido por culpa da mulher ou do seu pater. Se fosse dissolvido por morte da mulher, podia reter 1 I 5 por cada filho se o dote fosse profectfcio. 87 Cf. C. 5,13,1,2; -5,13,lpr. Vid. BONFANTE, o.c. 350. 88 Cf. C. 5,12,30. 89 Cf. C. 5,13,1,1; -8,17,12; -5,12,29. Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 167. 90 Vid. B ONFANTE, o.c. 324.
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marido que se torna proprietario; mas tambem nao faltam outros que atribuem o dominium dos bens dotais a mulher. Por isso, nao tern faltado quem considere que juridicamente o dote pertence ao marido e, de facto, a mulher; quem ÂŁale do dominium latente ou pendente da mulher; quem veja no marido (ou na mulher) urn usufrutuario; quem entenda que o dote e propriedade temporaria do marido; quem considere que se trata duma propriedade espedfica, limitada pelo escopo; etc.91 A este problema que, nas palavras de GARCIA GARRIDO, "es uno de de los mas discutidos en la doctrina sobre la dote"92, nao e alheio 0 facto de, "injertando los nuevos principios y concepciones (.. .) en el viejo tronco del primitivo regimen dotal", a iurisprudentia nao oferecer "una doctrina clasica romana completa y acorde sobre la dote", observa ainda GARCIA GARRID093. A sua resolw;:ao ha-de depender da aprecia~ao das faculdades jurfdicas que se reconhe~am ao marido e a uxor sobre os bens dotais, sem a tenta~ao facil de considerar interpolados todos os textos que refiram a propriedade da mulher 94 e sem descurar que a evolu~ao do Direito Romano e feita sem rupturas violentas, mas suavemente. E necessario, portanto, determinar os poderes ou faculdades que, no matrim6nio sem conventio in manum 95, os conjuges tinham sob re os bens dotais. Ha uma serie de fontes que inequivocamente reconhecem o dominium mariti. Referimos, apenas para nao nos alongarmos excessivamente, as seguintes: - D. 23,3,1: PAULUS diz que "dotis causa perpetua est" e refere que o dote "semper apud_maritum sit". Perguntar-se-a: que significa esta ÂŁrase? A resposta e-nos dada pelo texto seguinte; -D. 6,2,3,1: Transcrevendo o edictum do pretor, ULPIANUS diz que a actio Publiciana pertence tambem "cui dotis nomine tradita est, necdum usucapta". Sendo esta actio uma ac~ao semelhante e paralela a reivindicatio, a conclusao e 6bvia: 0 marido torna-se proprietario dos bens dotais: primeiro, bonorum possessor; depois, por usucapio, dominus ex iure Quiritium; - D. 23,3,73: ULPIANUS volta a declarar, ainda mais claramente, que os bens dotais "in bonis mariti fieri" e insiste: ''jiunt autem res mariti, si constante matrimonio in dotem dentur". E se foram dadas antes do matrim6nio? Se existe a condi~ao do matrim6nio se realizar, "sine dubio dicemus, tunc eius
fieri, quum nuptiae fuerint secutae";
91 Vid. BONFANTE, o.c. 328-331; e Franc;ois D UMONT, Les Revenus de la Dot en Droit Romain em RHDFE 21 (1942) 1-43. 92 Vid. GARCJA GARRIDO, ibidem 43. 93 Vid. G ARCJA GARRIDO, ibidem 44-45 e 49. 94 Sucedeu, v.g., eo m ALBERTARIO, como observa GARCIA GARRIDO, ibidem 5237. 95 No matrim6nio acompanhado d e conventio in manum todos os bens que a mulher tivesse ou fossem dados ao marido a titulo de dote tornavam-se dominium mariti; p01tanto, o problema da propriedade dos bens dotais nao existia.
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-D. 15,1,47,6: P AULUS fala-nos da transferencia do dominium e refere, alem da compra e venda, o legado ea dotis datio. E, corn a mesma clareza: - D. 50,1,21,4: refere que "constante matrimonio dotem in bonis mariti esset''; -D. 33,4,6,1: LABEO fala-nos dum legado de pecunia "pro dote" feito pelo marido a mulher. Pode deduzir-se que o marido e proprietario do dote: s6, por isso, tern sentido o legado. Todavia, nao faltam tambem fontes que indiciam, se nao a perten<;a das res dotales a mulher, pelo menos a existencia dum credito a restitui<_;:ao do dote. Destacamos: -D. 24,3,3: PAULUS fala-nos da actio de dote que serve "non solum autem in exigenda, sed etiam in solvenda dote" e refere que "communis est patris et filiae"; -D. 35,2,81,1: GAIUS exclui o legatum dotis da lex Falcidia, "quia suam rem mulier recipere videtur"; -D. 23; 3,75: TRIPHONINUS diz-nos que "quamvis in bonis mariti dos sit, mulieris tamen est". Por outro lado, os poderes do marido estao fortemente limitados, fazendo pensar que nao e proprietario dos bens dotais, mas sim administrador ou gestor. Salientamos: - GAIUS 2,63: "Nam dotale praedium maritus invita muliere per legem Iuliam prohibetur alienare". No entanto, GAIUS nao deixa de referir: "Quamvis ipsius sit vel mancipatum ei dotis causa vel in iure cessum vel usucaptum "; -D. 23,5,8: ALFENUS fala-nos dum marido que "in fundo dotali uxoris rogatur olivetum succiderat" o que indicia que, sem a autoriza<_;:ao da mulher, nao podia alterar o cultivo do fundus; -D. 24,3,1: POMPONIUS diz que "publice interest dotes mulieribus conservari (... ) ad sobolem procreandam replendamque liberis civitatem maxime sit necessarium"; -D. 23,3,2: PAULUS refere que "Reipublicae interest, mulieres dotes salvas habere, propter quas nubere possunt". Sem entrarmos na critica interpolacionfstica, cuja necessidade nao afastamos (desde que feita sem os exageros que a fragilizam) e tendo presente a grande li<;ao de Roma de que o Direito evolui sem rupturas violentas, afigura-se-nos muito provavel a seguinte evolu<_;:ao: -La fase: o dote constitufdo pela mulher sui iuris, pelo seu pater ou por urn estranho era absorvido no patrim6nio da familia agnatfcia do marido a que a uxor cum manu passava a pertencer. Tornava-se, portanto, dominium mariti; - 2." fase: corn a afirma<_;:ao do matrim6nio livre e o consequente afastamento da conventio in manum, o dote continua a ser considerado propriedade do marido. Porem, foi-se impondo a ideia, determinada pela frequencia dos div6rLusfada. Direito, Lisboa, 11. 0 2/2004
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cios, de que a mulher devia ser protegida. E-lhe concedida a faculdade de recuperar o dote e sao-lhe outorgadas as necessarias garantias que oneram os bona mariti. Todavia, quer a actio ex stipulatu quer a actio rei uxoriae quer mais tarde, a justinianeia actio dotis tern urn caracter pessoal: a uxor e credora, mas nao proprietaria dos bens dotais96; - 3.a fase: o favor dotis e a necessidade de proteger eficazmente a mulher casada (cujo matrim6nio fosse dissolvido sobretudo por circunstancias insusceptiveis de censura) determinaram urn passo mais a ÂŁrente: e-lhe concedida a possibilidade de reivindicar os bens dotais. Embora nao se afaste a hip6tese de ter sido concedida antes, foi no ano 529 que Justiniano outorgou a mulher uma actio in rem para reivindicar os bens dotais, o que implica o reconhecimento do dominium mulieris. 56 agora e possivel ÂŁalar da verdadeira "riversibilita" referida por VOLTERRA coma "elemento imprescindibile e costante della dote"97. A primeira fase correspondem as fontes que falam inequivocamente do dominium mariti; a segunda, os textos que referem as actiones in personam concedidas a mulher (ou ao seu paterfamilias), as garantias do credito que a uxor tern sabre o marido para a restitui<;ao dos bens dotais ou equivalente pecuniario e as limita<;6es impostas ao marido sabre a disponibilidade destes bens; e a ultima fase, a actio in rem que permite a mulher recuperar as res dotales, afirmando-se, portanto, coma proprietaria. Imp6e-se uma referenda a fonte que assinala esta viragem da mulher credora para a mulher proprietaria: C. 5,12,30,1: Justiniano concede a mulher, na reivindicatio dos bens dotais depois da dissolu<;ao do matrim6nio, uma posi<;ao privilegiada em rela<;ao a reivindica<;ao, por hipoteca, de terceiros, porque "eadem res et ab initio uxoris fuerant et naturaliter in eius permanserunt_dominio". Considera que "non enim quod legum
subtilitate earum in patrimonium mariti videtur fieri, ideo rei veritas deleta vel confusa est". E determina: "Volumus itaque, ea in rem actionem quasi in huiusmodi rebus propriis habere", assinalando duas vias: "sive in rem sive hvpothecariam". Se a referenda a via hipotecaria pressupoe urn credito da mulher sabre os bens do marido e indicia que os bens dotais pertencem ao dominium do maridodevedor, a alusao a actio in rem e a subtilitas legum que falam do dominium mariti confirmam a nossa hip6tese: corn ou sem subtileza, o dote foi, durante longo tempo, propriedade do marido; depois, ha uma fase de transi<;ao durante a qual a mulher se tornou credora do marido; e, finalmente, a mulher e domina dotis. Diferente do que escreveu Laura GUTIERREZ-MASSON, nao se trata duma vindicatio utilis 98 que colocaria a propriedade da mulher no ambito do ius prae-
96 Vid. VOLTERRA, Istituzioni, cit. 687; e GuTIIiRREZ-M ASSON, o.c. 276. 97 Vid. VOLTERRA, ibidem 687. Tambem BoNFANTE (o.c. 329) fala da "riversibilita (come) necessaria, costante elemento della dote". 98 Vid. GUTIERREZ-MASSON, o.c. 281. Tambem BONFANTE (o.c. 329) fala duma "azione reale utile per riottenere le cose corporali costituite in dote".
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torium99 que, alias, s6 formalmente e recordado na epoca justinianeia. Tao-pouco se trata de dominium latente ou pendente da mulher, de usufruto, de propriedade temporaria do marido ou de propriedade limitada pelo escopo. 0 dote foi propriedade do marido; depois, tornou-se propriedade da mulher. Na fase intermedia, o marido s6 e obrigado a restituir o dote corn a dissolw;:ao do matrim6nio, ou seja, ha apenas urn direito de credito que nao infirma o direito de propriedade do maridolOO e justifica a proteo;:ao da expectativa da uxor-credora corn limita<;:oes impostas ao marido: v.g., a proibi<;:ao, por efeito da lex Iulia, de alienar o fundus dotal sem consentimento da mulher, "quamvis ipsius sit vel mancipatum ei dotis causa vel in iure cessum vel usucaptum", nas palavras de GArus iOI. Tambem estas limita<;:oes nao alteram o dominium mariti porque a actio rei uxoriae, corn que a uxor invita pode impugnar a aliena<;:ao do maridol02, e uma
actio in personam. Na ultima fase, e natural que a administra<;:ao dos bens dotais fosse confiada ao marido como urn dos encargos inerentes ao officium mariti l03, devendo actuar corn a mesma diligentia corn que actuava na gestao do seu patrim6nio; por isso, a sua responsabilidade dependia de culpa in concreto 104. Assim evoluiu, parece-nos, o regime jurfdico do dote em obediencia a paralela evolu<;:ao da familia romana, cumprindo-se, tambem aqui, a sabia li<;:ao que, nas palavras de GARCIA GARRIDO os classicos nos dao: "La necesidad de adaptar continuamente el Derecho a la vida"IOs. E tempo de concluir: seja o dote propriedade do marido (como entendemos, pelo menos ate ao ano 529, mas provavelmente ja antes) ou da mulher (decisivamente depois do ano 529), s6 urn regime de bens e possfvel verificar no matrim6nio sem conventio in manum: a separa<;:ao de bens. Mesmo na fase intermedia que prepara a transi<;:ao do dominium mariti para 0 dominium uxoris, 0 escrupuloso cuidado de, em via obrigacional, limitar os poderes do marido e
Vid. SANTOS JusTo, A "Fictio Juris", cit. §§ 9.3 e 9.4.5. Embora a propriedade da mulher possa ter sido reconhecida antes da constitutio de Justiniano do ano 529 (C. 5,12,30), afigura-se-nos excessivo afirmar, como GARCIA GARRIDO, que "la dote se considera en el regimen clasico como un patrimonio de la mujer destinado al matrimonio". Mas ja concordamos corn o ilustre romanista quando refere que "la dote sigue una evoluci6n hist6rica paralela a la de la famflia", observando que "en la etapa del derecho quiritario (... ) la dote habia necesariamente de supor una aportaci6n econ6mica definitiva e incondicionada al pateJfamilias d el marido, o a este mismo si lo era"; e quando, referindo a supremacia d a famflia natural e a tendencia de assegurar o dote a mulher, conclui que a "transici6n se cierra definitivamente, con la regulaci6n justinianea, en la que se con sidera claramente el destino de la dote y su pertenencia a la mujer". Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 45 e 59. 101 Cf. GA!US 2,63. 1o2 Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 5758. 103 Cf. D. 24,1,47. Vid. GARC!A GARRIDO, ibidem 5757. 104 Cf. D. 23,3, 17 pr.; -24,3,24,5. Vi. GARCIA GARRlDO, ibidem 57 e 166; e BONFANTE, a. c. 332. 105 Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 1. 99
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garantir o credito da uxor a restituic;:ao dos bens dotais mostra inequivocamente o rigor desse regime1D6
3.3. As res extra dotales
Se o dote foi, pelo menos ate perto da epoca justinianeia, propriedade do marido, as res extra dotales pertenciam ao dominium mulieris no matrim6nio sem
conventio in manum. Segundo BoNFANTE, teriam sido designados primitivamente bona recepticia e, mais tarde, bens parafernais ou extradotais Na epoca classica, falava-se de bona extra dotem, extra dotis causam e praeter dotemlD 7 . Tais bens pertencem ao dominium mulieris e, ainda segundo BoNFANTE "hanno un regime e una finalita che li avvicina molto alla dote"; resultavam duma pratica frequente e a sua administrac;:ao estava a cargo da propria mulher, eventualmente auxiliada pelo maridolos. Ha, no entanto, duvidas sobretudo depois de CASTELLI ter considerado que a expressao parapherna (de origem grega) s6 compreendia alguns bens extradotais: dinheiro e objectos de uso pesssoal (v.g., vestuario, j6ias, objectos de toilette). De fora ficavam os im6veis109. E provavel que o seu regime classico tenha sido alterado pelos compiladores de JustinianollD. De todo o modo, trata-se duma categoria de bens da mulher e, por isso, nao ha diferenc;:as significativas entre os seus regimes classico e justinianeum. Quic;:a, ter-se-a alargado aos praedia e creditos constituindo uma categoria inventariada destinada aos encargos matrimoniais112. A administrac;:ao dos bens extradotais, excluindo naturalmente os afectados ao uso pessoal da mulherm, era, em regra, confiada ao marido que devia prestar contas no termo da administratio e respondia no limite da culpa in
concreto 114 . Tambem aqui se imp6e uma conclusao: os bens extradotais pressup6em, como o dote, a separac;:ao dos p atrim6nios do marido e da mulher que, como
106 107
Vid. GARCIA GARRJDO, ibidem 62. Cf. D .39, 5, 31, 1; FV. 254; C.5, 16, 17; -5,14, 8. Vid. BoNFANTE, o.c. 373; e lGLESIAS, o.c.
498. Vid. BONFANTE, o.c. 373; e GARCIA GARRIDO, ibidem 39. Vid. BONFANTE, o.c. 375; e GARCIA GARRIDO, ibidem 28-29 e 146. 110 Cf. D. 23,3,9,3 provavelmente interpolado. Vid. BONFANTE, o.c. 375-376 lll Cf. c. 5,14,11 m Os bens extradotais cumprem, p01路tanto, uma fun,.ao amiloga a do dote. Vid. !GLESIAS, o.c. 499; BONFANTE, o.c. 376; e GARC!A GARRIDO, ibidem 147 113 GARCIA GARRJDO (ibidem 42) considera que estes bens se denominavam bona recepticia por se tratar de bens que a mulher reservava para si. 114 Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 39; BONFANTE, o.c. 376; VOLTERRA lstituzioni, cit. 695; e lGLESTAS, O.C. 498-499. 108 109
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GARCIA GARRIDO observa, "impera, al menos en principio, durante la epoca clasica"115 e, acrescentamos n6s, persistiu nas epocas seguintes.
3.4.
Doa~oes
ante nuptias
A donatio ante nuptias que, nos diferentes povos orientais, consistia numa doa<;ao que o noivo fazia a noiva para lhe assegurar urn patrim6nio para a eventualidade de o matrim6nio se dissolver, nao e compatfvel corn o matrim6nio acompanhado de conventio in manum, onde domina o regime patrimonial da absor<;ao de bens. Por isso, a sua pratica afirmou-se no matrim6nio livre sobretudo a partir da legisla<;ao de Constantino, na qual essa doa<;ao, preferentemente denominada sponsalicia largitas 116, surge corn uma disciplina propria cuja finalidade a aproxima do dote: contribuir para os onera matrimonii e, depois, destinar-se aos filhos117. 0 paralelismo corn o dote vai ao ponto de Justiniano considerar que a donatio ante_nuptias "et nomine et substantia nihil distat a dote"llB. Antes, Justino tinha permitido que tais doa<;6es fossem aumentadas depois do matrim6nio se a mulher decidisse aumentar o dote119; e Justiniano impos a igualdade entre os valores do dote e da donatio, agora dita de preferencia propter
nuptias 120. Quanto ao dominium das res doadas, cuja determina<;ao nos interessa particularmente, as fontes suscitam duvidas que justificam as palavras de BONFANTE: "L'istituto delle donazioni nuziali (... ) e ambiguo e disputato quanto mai nella sua funzione, oscuro nella sua origine"121. Para isso terci contribufdo a crise em que a iuris scientia mergulhara nos seculos Ill e IV, como observa ainda BoNFANTE, para quem "la donazione nuziale e un istituto nella sua costruzione e nel suo spirito non romano, che si innesta peraltro su germi romani, e la legislazione imperiale (... ) e piena di contrasti e di sottintesi"122. De todo o modo, e permitido pensar que os textos123 sugerem que o dominium das res doadas ante (ou propter) nuptias continuava a pertencer ao marido
Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 61 Vid. VOLTERRA, ibidem 695; BONFANTE, a. c. 384; e GARCIA GARRIDO, ibidem 150. 117 Cf. C. 5,9,5. Vid. Francesco BRANDILEONE, Sulla Storia e la Natura della "donatio propter nuptias" em Scritti di Storia del Diritto Privata Italiano (Nicola Zanichelli I Bolonha, 1931) 117-214; Gaetano SCHERILLO, Studi sulla Donazione Nuziale em Rivista di Storia del Diritto Italiano (Roma, 1929 e 1930), respectivamente 457-506 e 69-95. 118 Cf. C. 5,3,20,3. Vid. lGLESIAS, a. c. 507; e BONFANTE, a. c. 391 119 Cf. C. 5,3,19 pr. 120 Cf. N. 96,1; -97,1 . Vid. VOLTERRA, ibidem 696; lGLESIAS, o.c. 507; e GARCIA GARR!DO, ibi115
116
dem 160. 121 Vid. BONFANTE, o.c. 379 122 Vid. BONFANTE, o.c. 380 123 Cf. C. 5,3,18; N. 61,1.
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durante o matrim6nio e s6 o perdia se este se dissolvesse por culpa ou morte sua: s6 entao a mulher se tornava propriet<iria dessas res e, em consequencia, podia reivindic<i-las de qualquer terceiro124. Ademais, a hipoteca, que e concedida a mulher sobre os bens do marido, s6 tern sentido se a donatio nao produzir o seu efeito imediato de translatio dominii. Perguntar-se-a, agora: qual a natureza jurfdica da donatio ante (ou propter) nuptias ? Se a mulher s6 adquire o dominium dos bens doados ap6s a morte do marido ou a dissolw;:ao do matrim6nio por culpa mariti, a sua eficacia esta dependente dum termo (morte do marido) ou condi<;ao (div6rcio imputavel ao marido), embora, durante a pendencia, o marido nao deva praticar actos lesivos da legftima expectativa da mulher125. Em qualquer dos casos (termus ou condicio ), durante o matrim6nio as res doadas continuam a pertencer ao marido, ficando a mulher assegurada, apenas, a expectativa de as vir a adquirir. Por isso, BONFANTE refere que este sistema "si svolge a costituire un appannaggio e un soccorso alla donna vedova"126, apanagio que, nota ainda BoNFANTE, "e la funzione giuridica piu eminente dell'istituto"127. Por outro lado, devemos considerar, cum grana salis, a afirma<;ao de quem, como Juan IGLESIAS, ve nesta donatio "una contrapartida de la dote"12S, porque na constancia do matrim6nio nao ha translatio dominii das res doadas para a mulher e, quando a donatio ante nuptias foi consagrada, ja o dote nao transferia as res dotais para o dominium mariti. Mesmo depois da dissolu<;ao do matrim6nio por causa nao imputavel a mulher, nao vemos que esta donatio possa constituir uma "contrapartida do dote": aquela transfere o dominium das res doadas para a mulher, enquanto o dote se mantem no patrim6nio da uxorl29. Importa concluir: tambem a donatio ante ou propter nuptias mostra inequivocamente que inter virum et uxorem vigorava o regime da separa<;ao de bens nas epocas p6s classica e justinianeia. 0 que nao afasta que, embora separados, os bens doados e os bens dotais tenham constitufdo patrim6nios destinados as necessidades da familia e, por isso, em regra administrados pelo marido.
3.5. Doa.;oes inter virum et uxorem
As doa<;oes entre marido e mulher, que no matrim6nio acompanhado de
conventio in manum nao tinham sentido130, nao foram proibidas pela lex Cincia. Corn efeito, para combater a avareza de alguns patronos e de pessoas poderosas 124 Vid. lGLESIAS,
o.c. 507; e GARCIA
125 Cf. N. 61,1. Vid. VOLTERRA,
GARRIDO,
ibidem 150-160.
ibidem 696.
o.c. 381. o.c. 383. lGLESIAS, o.c. 507. BONFANTE, o.c. 391.
126 Vid. BONFANTE, 127 Vid. BONFANTE, 128 Vid. 129 Vid.
130 Vid. GARCIA GARRIDO,
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ibidem 64.
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que exigiam, a titulo de presentes, autt~nticas doa<;6es, esta lex proibiu-as, mas exceptuou as que fossem realizadas entre pessoas cujas liga<;6es de ordem moral e social exclufam que a vontade do doador pudesse determinar-se por coac<;ao131. Era, nomeadamente, a situa<;ao dos c6njuges, quando o amor afastava o egofsmo das suas rela<;6es conjugais132. No entanto, tambt~m aqui a pratica se adulterou e, qui<;a para evitar, nas palavras de ULPIANUS, que "ne mutuato amore invicem spoliarentur"l33, foram proibidas as donationes_inter virum et uxorem, exceptuando varias situa<;6es que a iurisprudentia e a legisla<;ao imperial precisaram corn espfrito liberal e prudente por nao implicarem a locupletatio de urn a custa da depauperatio do outro: vigorava a regra "quod utendum datum est non esse donatum" l34. Nao se conhece a data nem a fonte jurfdica desta proibi<;ao. Sabe-se apenas que e posterior ao ano 204 a.C. (data da vota<;ao da lex Cincia) e e conhecida na epoca de Augustol3s. Talvez haja boa razao para a atribuir a lex Iulia et Papia Popaea de Augusto: e ignorada por Mucrus SCAEVOLA136 e e diffcil imaginar que uma proibi<;ao tao importante e contraria as excep<;6es da lex Cincia tenha sido introduzida consuetudinariamente137. Seja como for, a proibi<;ao destas donationes e mais uma prova inequfvoca de que se pretende garantir uma precisa separa<;ao dos patrim6nios dos c6njuges13s. Nas oportunas palavras de GARCIA GARRIDO, "desde el derecho cldsico hasta
Justiniano, impera la onerosidad en las relaciones patrimoniales entre c6nyuges"139.
131 Vid. SANTOS Jusro, "Donatio et Animus Donandi" em Estudos em Homenagem aos Profs. Manuel Paulo Merea e Guilherme Braga da Cruz II no BFDC LVIII (1982) 906-907; e Ram6n L6rEz-RosA, Familia y Civitas a Prop6sito de la Lex Cincia em Estudios Jurfdicos "in memoriam" del Profesor Aifredo Calonge II (Salamanca, 2002) 614. 132 Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 64; e L6PEZ-ROSA, ibidem 614. 133 Cf. D. 24,1,1. Vid. SANTOS Jusro, ibidem 910; BoNFANTE, o.c. 212; GARCIA GARRIDO, ibidem 66; e Mario LAURIA, Il Divieto delle Donazioni fra Coniugi em Studi in Memoria di Aldo Albertoni II (CEDAM- Casa Editr. Dott. A. Milani I Padua, 1937) 514. 134 Cf. FV. 269. Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 68-80; BONFANTE, o.c. 218-219; e SANTOS Jusro, ibidem 911. 135 Vg ., TREBATIUS, VARO e LABEO conhecem-na. Vid. BONFANTE, o.c. 214; GARCIA GARRIDO, ibidem 62; e L6PEZ-ROSA, ibidem 623 136 A praesumptio Muciana refere-se a legados e nao a doac;oes. Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 63; e L6PEZ ROSA, ibidem 623. 137 Vid. BONFANTE, o.c. 213-214; GARCIA GARRIDO, ibidem 65;Gaetano SCHERILLO, Sulle Origini del Divieto delle Donazioni Jra Coniugi em Studi di Storia e Diritto in onore di Arrigo Solmi I (Dott. A. Giuffre- Ed.l Milao) 173-174; LAURIA, o.c. 513; Gian Gualberto ARCH!, Dote e Donazione nel Diritto Romano em Studi in memoria di Emilio Albertario II (Dott. A. Giuffre - Ed. I Milao, 1953) 231-275; e Carmelo Scuro, Il Divieto delle Donazioni tra Coniugi e le Donazioni Indirette em Studi in Onore di Vincenzo Arangio-Ruiz Ill (Edit. Jovene I Napoles) 439-460. 138 Vid. GARC!A GARRIDO, ibidem 51. 139 Vid. GARC!A GARRIDO, ibidem 61.
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3.6. Conclusiio:
0
regime da separa(iiO de bens dos conjuges
Resta-nos concluir. Corn a evolw;ao da familia agnatfcia para a familia natural e, em consequencia, do matrim6nio acompanhado da conventio in manum para o matrim6nio livre, a mulher casada adquiriu juridicamente a dignidade que socialmente ja lhe era reconhecida. Goza de capacidade patrimonial e o seu patrimonio e protegido atraves duma rigorosa separa<;ao de bens. Por isso, come<;a por recuperar o dote que o marido e obrigado a restituir quando o matrim6nio cessar por causa inimputavel a uxor; mais tarde, o marido e reduzido a condi<;ao de simples administrador (corn a inerente responsabilidade) de bens cujo dominium se reconhece a mulher. As res extra dotem pertencem a mulher; as res doadas ante ou propter nuptias sao do marido durante o matrim6nio; e as outras doa<;6es entre c6njuges sao proibidas para evitar a locupletatio de urn a custa da depauperatio do outro. Todavia, embora se trate duma rfgida separatio bonorum, a influencia crista ja se faz sentir. A comunhao do amor aben<;oada pelo Cristianismo devia corresponder a afecta<;ao igual dos bens aos onera matrimonii140; par isso, Justiniano determinou a igualdade entre o dote e a donatio_propter nuptias 141, constituindo-se uma comunidade de uso administrada pelo marido142. A dinamica crista, que reclamava uma uniao estreitfssima em todas as rela<;6es da vida conjugal e tinha elevado a condi<;ao da mulher impunha que os bens dos c6njuges se considerassem quase comuns143. Esgotado o Direito Romano corn a queda do Imperio Romano, a evolu<;ao continua no Direito medieval.
4. Direito medieval: o direito hispanico Coma observa HINOJOSA, "o Cristianismo, elevando o valor da pessoa
humana e considerando todos os homens sem distin<;ao de sexo, nacionalidade, classe ou hierarquia coma iguais perante Deus, atribuiu a mulher o seu lugar na familia e na sociedade"144. A mulher afirma-se a companheira do homem no consortium omnis vitae que s6 a morte pode dissolver. Marido e mulher tern a mesma condi<;ao social e os interesses redprocos deviam conduzir necessariamente a urn sistema de comunhao de bens: o amor aniquila o egofsmo145. Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 138-139. Vid. BONFANTE, o.c. 376; Melchiorre ROBERTI, Le Origini Romano Cristiane della Communione dei Beni fra Coniugi (Fratelli Bocca, Edit. I Turim, 1919) 113, 156, 222, 249, 250 e 259; e supra, a nota 120. 142 Vid. GARCIA GARRIDO, ibidem 78, 143 e 146. 143 Vid. ROBERTI, ibidem 158, 174, 187, 197 e 250. 144 Vi d . HINOJOSA apud ROBERTI, ibidem 158. 145 Vid. ROBERTI, ibidem 141, 197, 25,13 e 254; e Manuel PAULO MEREA, Evoluqiio dos Regimes Matrimoniais I (Imprensa da Universidade I Coimbra, 1913) 48-49. 140
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Ora, a Idade Media foi, no Mundo Ocidental, profundamente crista; por isso, o Cristianismo pode facilmente romper corn o regime romano da separa<;ao de bens, causando uma muta<;ao profunda que paulatinamente se foi impondo em todos os meios sociais. Nas palavras de Malchiorri RoBERTI, "era necessaria qualche cosa di piu per commuovere gli intelletti, per far deviare il cotume (... ); era necessaria una forza che dominasse gli spiriti non soltanto delle persone colte, ma anche degli incolti, per rendere cosi generale e bene accetto il nuovo rapporto economico fra gli sposi" e "questa forza che doveva, dominando gli spiriti, modellare su altre basi 1'ordine economico della famiglia (...)non poteva essere che 1'idea cristiana, eguale in tutti i luoghi, eguale nei suoi principi fondamentali in tutui i tempi"146. Todavia, por efeito de varias circunstancias a comunhao de bens, que a ideia crista reclamava, nao se impos uniformemente nas diferentes regioes europeias. Na Sardenha, v.g., ao tempo dominada pela Espanha, a forma mais usada foi a comunhao universal, enquanto em Espanha se observava o regime datal e, em pouqufssimos lugares, a comunhao de adquiridos: a comunhao universal e quase inteiramente ignorada147. Nas palavras de Manuel PAULO MER~A, "e verosfmil que( ... ) as popula<;6es hispanicas continuassem ate certo panto a praticar os seus antigos costumes matrimoniais, sobretudo entre as classes baixas e nas regi6es mais afastadas dos grandes centros urbanos"148. Por isso, o Breviario de Alarico ainda consagra o dote ea donatio ropter nuptias, ou seja, o regime da separa<;ao de bens149. Depois, quanta ao direito visig6tico, urge destacar urn elemento novo: o dote ex marito ou dote germanico, talvez derivado do antigo pretium puellae, cuja importancia se manifesta na doutrina "ne sine dote fiat coniugium"150. Em rela<;ao aos bens adquiridos, uma lei de Recesvindo determinou que pertencem a ambos os conjuges, sendo a quota de cada urn proporcional ao valor da respectiva fortuna, embora a regra da proporcionalidade, porque "contraria aos costumes inveterados e de diffcil aplica<;ao pratica, fosse corn frequencia inobservada, sobretudo pelos casais de fortuna modesta", observa PAULO MER~A1s1. Resta caracterizar o regime de bens no matrim6nio visig6tico. Nas palavras de PAULO MER~A, "graves duvidas nos assaltam ao tentar determinar (... ) o regime que os visigodos trouxeram a peninsula e que nela vigorou durante este novo perfodo da sua hist6ria"152. No entanto, embora entenda que "a impressao
Vid. ROBERTI, ibidem, 86 Vid. ROBERTI, ibidem 23-27 e 63-64. 148 Vid. PAULO MER~A, ibidem 62 149 Vid. PAULO MER~A, ibidem 64. 150 Vid. PAULO MER~A, ibidem 95-101 e 106. 151 Vid. P AULO MER~A, ibidem 120 e 128; e Alfonso OTERO, "Liber Iudiciorum 3,1,5" (En Tema de dote y "donatio propter nuptias") no AHDE XXIX (1959) 545-555. 152 Vid. PAULO MER ~A, ibidem 86. 146 147
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de conjunto e nitidamente favoravel a separa<;ao"l53, o Prof. de Coimbra nao deixa de reconhecer que "a partir de Recesvindo a estrutura jurfdica da comunhao de adquiridos adquire uma maior precisao"l54. Passando agora brevemente pelo direito mu<;ulmano, no qual a mulher adquire a propriedade do dote (mahre, sadaque) que o esposo lhe oferece, vigorando o princfpio da absoluta separa<;ao de benslss, chegamos ao Direito da Reconquista crista que se tornou portugues depois da funda<;ao de Portugal. Manteve-se o regime visig6tico, designado por "casamento por arrasl56 ate a implanta<;ao do sistema dotal justinianeul57, ou seja, "cada urn dos conjuges conserva, salvo pacto em contrario, a propriedade da respectiva fortuna", embora "o marido (administrasse) os bens da mulher e (pudesse) mesmo dispor livremente dos seus bens m6veis"I58, Porem, quanto aos actos de grande importancia, como a aliena<;ao de im6veis, exigia-se o consentimento de ambos os conjuges, acentuando-se a ideia duma "uniao de bens" ou "comunhao de administra<;ao"l59 que se vai enxertando sobre o lastro da separa<;ao de bens que justifica que, no caso de dissolu<;ao da uniao, cada conjuge retome a sua fortuna pr6prial60. Nao se afastava, todavia, a hip6tese de os conjuges estipularem que os bens se consideravam comuns, devendo ser repartidos entre o conjuge sabrevivo e os herdeiros do outro segundo as regras da comunhaol61. 5. Direito Portugues
Depois da funda<;ao de Portugal, no seculo XII, as primeiras leis portuguesas mostram-nos o regime da "uniao de administra<;ao" herdado da Reconquista crista, sob a designa<;ao de "arras" ou "dote ex marito" que mais nao era do que o desenvolvimento natural do regime visig6tico: as arras teriam pertencido a mulher, embora a sua administra<;ao coubesse ao maridol62. Porem, ao lado do "casamento por arras" afirma-se tambem o regime da comunhao de adquiridos preparado na epoca visig6tica e divulgado na Reconquistal63. Consagram-no, a semelhan<;a do Fuero Juzgo castelhanol64, os forais 153 Vid. PAULO MERtA, Estudos de Direito Privado Visig6tico no AHDE XVI (1945) 11031, 154 Vi d . P AULO MERtA, Evolu(iio dos Regimes Matrimonais, cit. 126. 155 Vid. P AULO MERtA, ibidem 138. 156 Arras ea designac;:ao pela qual passou a ser conhecido o dote ex mm路ito. Vid. P AULO M ERtA, Evolu(iio dos Regimes Matrimoniais II (Imprensa da Universidade I Coimbra, 1913) 5. 157 Vid. P AULO MERtA, ibidem 4. 158 Transcrevemos P AULO M ERtA, ibidem 10. 159 Vid. P AU LO MERtA, ibidem 14 e 21-27. 160 Vid. P AULO MERtA, ibidem 32-33. 161 Vid. P AULO MERtA, ibidem 38. 162 Vid. P AULO MERtA, ibidem 40-41 e 62-63. 163 Vid. P AULO MERtA, ibidem 75 e 77. 164 Vid. P AULO MERtA, ibidem 751.
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outorgados a Cuenca e os costumes de Castelo Born, Alfaiates, Castelo Rodrigo, Castelo Melhor e outros forosl65. E agora possfvel compreender esta evolw;ao. Antes, porem, voltamos a transcrever P AULO MEREA: "A comunhao de administra<;ao encontrava-se em circunstancias particularmente favoraveis para desabrochar por uma maneira insensfvel num regime de comunhao propriamente dita. A l6gica desta evolu<;ao poderia mesmo levar a uma comunhao mais ampla do que a simples comunhao de adquiridos, se a tal nao se opusessem ja a for<;a desp6tica da tradi<;ao, ja a circunstancia tangfvel de serem as ganancias aqueles bens em que directamente se manifestava, e como que se concretizava a coopera<;ao conjugal, ja finalmente e talvez principalmente a preocupa<;ao (... ) de conservar intacta e inerente a familia a propriedade avoenga"l66. Efectivamente, a "comunhao de administra<;ao" do direito visig6tico que o Direito da Reconquista continuou sob a denornina<;ao de "casamento por arras" veio a desembocar, sucessivamente, na cornunhao de adquiridos e na comunhao universal. Para esta evolu<;ao terao contribufdo, primeiro, a dificuldade de a partilha dos bens adquiridos se fazer proporcionalmente ao patrim6nio de cada c6njuge, impondo-se, sobretudo nas famflias de menores recursos econ6micos, a regra da partilha igual; depois, a participa<;ao do marido e da mulher na aliena<;ao de bens im6veis que transrnitia a ideia de propriedade comum; e, finalmente as ideias cristas que, favorecendo o sentimento da colabora<;ao conjugal, conduziam logicamente a fusao de interesses e a comunhao de bens. No entanto, esta evolu<;ao nao eliminou o regime sucessivamente anterior: mantiverarn-se a separa<;ao de bens, a comunhao de adquiridos e a cornunhao universal. Para esta coexistencia contribuiu poderosamente o renascirnento do Direito Romano, no seculo XII, na Escola de Bolonha que veio travar a expansao da cornunhao de bens, enfatizando o dote romano e a consequente separa<;ao de bens. Nas palavras de RoBERTI, "fu questo certamente una delle vittorie piu cospicue del diritto pagano sopra la lege romano cristiana"l67. Por isso, observa ainda RoBERTI, "si spiega come talune regioni romaniche, le regioni che subirono l'influenza bolognese, abbandonino presto il nuovo indirizzo" 168. Na Europa, a "uniao de bens" ou comunhao de administra<;ao" visig6tica tinha sofrido uma bifurca<;ao: no Sul, evoluiu para a comunhao; no Norte, manteve-sel69. Longe estava o dote rornano que, nas palavras de PAULO MEREA, "tornara-se un anacronismo desnecessario desde que (. ..)as praticas de colabora<;ao conjugal se generalizaram"l70.
165 Vid. P AULO M ER!OA, ibidem 752 e 77-781 166 Vid. P AULO M EREA, ibidem 81-82. Vid. ROBERTI, o.c. 373. Vid. ROBERTI, o.c. 374. 169 Vid. ROBERTI, o.c. 141. 170 Vid. P AULO MEREA, ibidem 91 . 167 168
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Mas olhemos para a Peninsula Iberica. Apesar da incerteza e diversidade que caracteriza os tempos da Reconquista e da forma<;ao dos novos Estados peninsulares, e possfvel ver no Fuero Ju zgo castelhano eco da "comunhao de bens adquiridos" (ou ganancias, gaam;as )171, depois reproduzida no Fuero Rea/172 e praticada em Aragiio, Navarra e em alguns pontos da Catalunhal73. Em Portugal, a mesma pratica esta consagrada nos costumes de Riba Coa, Castelo Born, Alfaiates, Castelo Rodrigo, Castelho Melhor e Guardal74. Nao se afastava a separa<;ao de bens se os nubentes a desejassem ou a lex can6nica determinasse175. Portanto, nos primeiros tempos da nacionalidade portuguesa coexistiram, em Portugal (e nos varios Estados peninsulares) fundamentalmente dois regimes: a separa<;ao de bens (o velho regime romano corn a influencia do direito visig6tico) e a comunhao de adquiridos (ou de ganancias) resultado da evolu<;ao da "uniao de bens" visig6tica. Todavia, se a comunhao de ganancias e dominada pela ideia de igualdade (embora ressalvado o papel de direc<;ao e administra<;ao confiado ao marido)176 e pela fusao tao intima dos patrim6nios dos conjuges que transmitia a ideia duma propriedade comuml77, estavam criadas as condi<;6es para que urn novo regime pudesse desabrochar: a comunhao universal de bens. Nao e possfvel determinar, corn seguran<;a, a epoca a que remonta a sua pratica. Porem, ja no seculo XII (tempos da funda<;ao da nacionalidade portuguesa) encontramo-la no ÂŁoral de Ferreira de Aves, no qual, se nao e obrigat6ria, constitui, pelo menos, regime supletivol78. Depois, observamos a sua difusao no jovem direito portugues: surge consagrada numa lei de D. Afonso III, embora como regime convencional, ao lado do supletivo "casamento por arras"l79. Mais tarde, nas Ordena<;6es Afonsinas, refere-se que "costume foi em estes Regnos de longamente usado, e julgado, que honde o casamento he feito antre o marido e a molher per Carta de meetade"l8D. Af se informa tambem que a pratica de "per casamento fossem comunicados seus bens" obedece ao "costume da Estremadura"l81, a que podeVid. P AULO MER~A, ibidem 84. Vid. P AULO MER~A, ibidem 86. 173 Vid. PAULO MER~A, ibidem 821. 174 Vid. PAULO MER~A, ibidem 77-791 175 Vid. PAULO M ER~A, ibidem 95. 176 Vid. PAULO M ER~A, ibidem 98-99. 177 Vid. PAULO M ER~A, ibidem 104. 178 Vid. PAULO MER~A, ibidem 106-107; Gui!herme BRAGA DA CRUZ, 0 Problema do Regime Matrimonial de Bens Supletivo, no Novo C6digo Civil Portugues em Obras Esparsas III (Universidade de Coimbra I Coimbra, 1984) 26; e Rui Manuel de Figueiredo M ARCOS, A Carta de Metade e a Evolw;:iio dos Regimes Matrimoniais na Hist6ria do Direito Portugues em Aetas do Seminario 171
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Internacional de Estudios sabre la Tradici6n. Facultad de Derecho de Oiceres (9 y 10 de Noviembre de 1998) (Edit. Regional de Extremadura I M erida, 2000) 89. 179 Vid. PAULO MER~A, ibidem 107. 180 181
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Cf. Ord. Afonsinas IV, 12. Cf. Ord. Afonsinas IV, 14,4.
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mos acrescentar o foral de Sabadelhe e os costumes de Santarem onde a comunhao geral de bens se apresenta como regime supletivo182. No reinado de D. Manuel I, este regime era praticado, por for<;a do costume, na Estremadura, Alentejo e Algarve, enquanto nas outras regi6es s6 vigorava, por efeito duma conven<;ao denominada "Carta de metade". Isto e, enquanto naquelas constitufa o regime-regra ou supletivo, nestas apresenta-se como convencional183. E muito provavel que a comunhao universal de bens se tenha imposto, por via do costume, como regime-regra na regiao meridional de Portugal, constituindo casos isolados os forais de Ferreira de Aves, Sabadelhe e porventura outros. Por outro lado, a sua origem consuetudinaria permite falar duma longa e obscura evolu<;ao e recusar que se tenha imposto "dum jacto"184. Perguntar-se-a: por que motivo surgiu no Sul de Portugal e nao nas regi6es do Norte? Segundo PAULO MERflA, porque "tenderia a brotar em meios conjugais humildes, onde as fortunas se equilibravam numa apagada mediocridade, onde a vida decorria num contacto permanente e num relativo desapego de preocupa<;6es egofsticas, onde a colabora<;ao efectiva da mulher reclamava uma franca participa<;ao, onde, finalmente, a fazenda avoenga nao tinha ocasiao de fazer-se sentir corn tamanho despotismo"185. Ora estas condi<;6es encontravam-se no Sul de Portugal, enquanto o Norte, "onde a grandeza das propriedades servia de base ao predomfnio de familias nobilitadas, se mostrava mais apegado ao regime tradicional do casamento por arras, restringindo a comunhao as gaanr;as conjugais"186. E PAULO MEREA conclui: "Na mesma ordem de ideias (... ) nao julgamos improvavel que a comunhao universal come<;asse por desenvolver-se nas classes inferiores (... ), nos casais pobres, rudimentares, de pequenos herdadores, caseiros e reguengueiros, popula<;ao esta que( ... ) possufa urn patrim6nio muito reduzido e de conteudo principalmente mobiliario. Depois, corn o desenvolvimento dos concelhos, corn o incremento tornado pela agricultura, pela industria e pelo comercio, e corn outras causas que, robustecendo o movimento libertador da condi<;ao servil, produziram o crescimento da classe media, aquele regime deve ter-se expandido, contagiando-se aos casais afortunados" 187 . Em breve sfntese, e como mera hip6tese, dir-se-a que a comunhao universal de bens surgiu nas familias pobres e estendeu-se sucessivamente aos casais das classes media e mais rica, Porque? Talvez porque na pobreza nao ha o egofsmo que pode justificar a separa<;ao de bens ou, no mfnimo, a comunhao de adquiridos; talvez por a mensagem crista ser mais facilmente recebida pelos
Vid. P AULO MER~A, ibidem 108; e RUI M ARCOS, o.c. 89. Vid. P AULO MER ~A, ibidem 109; e B RAGA DA CRuz, o.c. 26-27. 184 Vid. P AULO MER~A, ibidem 110. 185 Vid. P AULO MER~A, ibidem 112. 186 Voltamos a transcrever PAULO MER~A, ibidem 112-113. Vid. tambem Rui 187 Sao palavras de P AULO MER~A, ibidem 113. 182
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pobres e oprimidos que nada ou pouco tinham a perder no mundo dos bens materiais; e talvez porque o Direito Romano, renascido em Bolonha, era ensinado a estudantes da alta sociedade, constituindo, portanto, urn travao a expansao das ideias de comunhao de adquiridos e, sobretudo, universal. No entanto, a forc;a crista ia-se impondo e, corn ela, a comunhao universal que nao tardaria a generalizar-se sem, todavia, afastar a possibilidade de marido e mulher optarem pela separac;ao de bens ou pela comunhao de adquiridos. Ainda no reinado de D. Manuel I, as Ordenac;6es Manuelinas consagram a comunhao universal como regime-regra. Citamos: "Todos os casamentos que forem feitos em Nossos Reynos, e Senhorios, se entendem ser feitos por carta de metade". Todavia, nao se afastam outros regimes: "Salvo quando antre as partes outra cousa for acordado e contractado, porque entonce se guardara o que antre elles for concertado"188. Os nubentes gozam, portanto, de grande liberdade na fixac;ao do regime que mais lhes convem, podendo inclusivamente "criar urn regime novo ou combinar dum modo ou doutro os varios regimes-tipo"189. Porem em regra nada dizem, de modo que o regime regra (ou supletivo) impas-se corn extraordinaria generalidade sem distinc;ao entre famflias pobres ou ricas: a comunhao universal tornou-se, pelo menos a partir de 1521, o regime largamente utilizado em Portugal. As Ordenac;6es Filipinas mantem-na coma regime supletivo, limitando-se a reproduzir, apenas corn a actualizac;ao ortografica, as Ordenac;oes precedentes190; e, decorridos 264 anos, o primeiro C6digo Civil portugues continuou a nossa tradic;ao, consagrando a comunhao geral coma regime supletivo e deixando aos conjuges a liberdade de estipularem outros regimes (para alem de consagrar mais tres regimes tipicos: comunhao de adquiridos, separac;ao de bens e regime dotal), salvas as disposic;oes imperativas da lei ou dos bons costumes191. Em abono da comunhao geral de bens invoca-se que "e o (regime) que melhor corresponde a essencia do casamento" porque "s6 a fusao (dos patrim6nios) se coaduna perfeitamente corn a ideia (romana) dum consortium omnis vitae, divini et humani iuris communicatio (... ) e s6 ela se adapta ao rigor do "duo in
Cf. Ord. Manuelinas IV, 7pr. Transcrevemos Francisco PEREIRA COELHO e Guilherme de OLIVEIRA, Curso de Direito da Famaia J2 (Coimbra Editora I Coimbra, 2001) 477. Vid. tambem Guilherme BRAGA DA CRuz, Regime de Bens do Casamento em Obras Esparsas Ill (Universidade de Coimbra I Coimbra, 1984) 67, para quem "o principio da liberdade das conven<;6es antenupciais (. .. ) aparece ja consagrado expressamente nas Ordena<;6es Manuelinas, num preceito que as Ordena<;6es Filipinas reproduziram depois, quase ipsis verbis, e que os nossos praxistas sempre aceitaram sem hesita<;6es, corn a simples reserva de as clasulas estipuladas nao irem contra as 1eis imperativas ou proibitivas, nem contra os bons costumes". Vid. ainda ANTUNES VARELA, Direito da Faml1ia (Livraria Petrony I Lisboa, 1987) 414-416. 190 Cf. Ord. Filipinas IV, 47pr. 0 0 191 Cf. Arts. 1096. a 1102. Vid. A. M. HESPANHA, Nota do Tradutor apud John GILISSEN, Introdw;ao Hist6rica ao Direito (Fund. C. Gulbenkian I Lisboa, 1988) 592-593. 188
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carne una" de que fala o Evangelho deS. Marcos (XIX, 5) e que S. Paulo reproduz na sua formosfssima Epfstola aos Efesios (V, 31)"192. Refere-se, tambem, que a participa<;ao de cada conjuge no patrim6nio do outro nada tern de censuravel porque "representa quase sempre uma justa compensa<;ao do apoio moral e da colabora<;ao que ambos mutuamente se prestaram na constancia do matrim6nio"193. Porem, a comunhao geral de bens tern tambem o risco de desvirtuar o casamento, fomentando o casamento-neg6cio (o chamado golpe de bau, na sugestiva expressao brasileira), "convertendo o casamento num instituto chocante de aquisi<;ao de bens"194. Ponderados os pr6s e os contras, o legislador portugues afastou, no C6digo Civil de 1966 (hoje vigente), a comunhao geral como regime supletivo, substituindo-a pela comunhao de adquiridos que, como sabemos, pode caraterizar-se, em breves palavras, como o regime em que a comunica<;ao do activo patrimonial se limita ao conjunto dos bens adquiridos a titulo oneroso por qualquer dos conjuges, durante a vigencia do casamento195. Imp6e-se, finalmente, uma referenda, necessariamente breve, ao dote, aos bens parafernais, as doa<;6es propter nuptias e as doa<;6es entre conjuges. Em rela<;ao ao dote, as Ordena<;6es Filipinas permitem que marido e mulher celebrem urn "contracto de dote" que pode incidir sobre uma "quantia ou quantidade certa (... ) ou certos bens, assim como de raiz, ou certa cousa de sua fazenda, corn tanto que nao passe o tal prometimento" 196 que, nos termos do Alvara de 14 de Agosto de 1645, nao pode exceder 12.000 cruzados, elevados a 12 contos de reis pelo Alvara de 16 de Setembro de 1814. Havendo dote, presume-se que os conjuges afastam tacitamente a comunhao quer geral quer de adquiridos, como observa Pascoal Jose de MELLO FREJRE197. E 0 que e 0 dote? Segundo MELLO FREIRE, "e 0 dinheiro (ou seja, todas as coisas que podem ser uteis) que por conven<;ao expressa e dado ao marido, em favor da mulher, para suportar os encargos do matrim6nio"198. Distingue-se dos bens parafernais e dos bens ditos receptfcios: aqueles sao administrados pelo
192 Transcrevemos BRAGA DA CRUZ, 0 Problema do Regime Matrimonial de Bens Supletivo, no Novo C6digo Civil Portugues, cit. 27-28. Vid. tambem A NTUNES V ARELA, o.c. 431; e Pascoal Jose de MELLO FREIRE, Instituic;Bes de Direito Civil Portuguâ&#x201A;Źs tanto Publico coma Particular, trad. do
latim pelo Dr. Miguel Pinto de Menezes no BMJ 164 (1967) 66. 193 Sao palavras de BRAGA DA CRuz, ibidem 28. 194 Transcrevemos A NTUNES V ARELA, o. c. 432. Vid. tambem PEREIRA CoELHO I Guilherme d e 0LIVEIRA, o.c. 478-479. 195 Vid. A NTUNES V ARELA, o.c. 410; e P EREIRA COELHO I Guilherme de O UVEIRA, o.c. SOS. 196 Cf. Ord. Filipinas IV, 47pr. 197 Vid. MELLO FREIRE, o. c. 71. 198 Vid. MELLO FREIRE, o.c. 80; e Jose H . CORREA TELLES, Digesto Portuguez ou Tratado dos Direitos e Obrigac;i5es Civis relativos as Pessoas de uma Famz1ia Portugueza para servir de Subsidio ao Novo C6digo Civil IP (Imprensa da Universidade I Coimbra, 1846) 18.
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marido; estes siio os bens que a mulher guardou para si e, por isso, s6 ela tern o domfnio e a administra<;iio199. Trata-se de figuras do Direito Romano, como, alias, MELLO FREIRE reconhece: "No nosso foro reinam todas as disposi<;6es que no direito romano havia sabre o dote e pactos dotais, corn poucas excep<;6es"2DD. Ainda segundo MELLO FREIRE, "aquilo que nos tempos tiio pobres dos nossos antepassados se clava as filhas nubentes, era realmente de valor muito insignificante. Depois, corn o crescimento das riquezas, os dotes eram bastante suculentos"2Dl. Como no Direito Romano, tambem o marido niio podia alienar, obrigar ou penhorar o £undo datal, mesmo corn o consentimento da mulher2D2. Seguiu-se o C6digo Civil de 1867 que continua a consagrar o dote como regime convencionaFD3. 0 dote e af reconhecido como urn centra patrimonial aut6nomo da mulher, sujeito a urn regime especial de protec<;iio e garantia, que se destina a fazer face aos encargos normais da sociedade conjugaFD4. Simplesmente, admite-se a possibilidade de o dote ser constitufdo niio s6 pela mulher, pais ou terceiro, mas tambem pelo proprio marido, ou seja, aquele C6digo consagra os dotes romano e germanico 2DS. As suas garantias consistem na inalienabilidade, na imprescritibilidade dos bens imobiliarios, na irresponsabilidade por dfvidas e na hipoteca legal sabre os bens imobiliarios do marido2D6. A administra<;iio dos bens dotais pertence ao marido que, como administrador, pode dispor dos rendimentos, naturalmente aplicando-os a satisfa<;iio dos encargos resultantes do matrim6nio2D7. Dissolvido o matrim6nio ou havendo separa<;iio, o dote deve ser restitufdo a mulher ou aos seus herdeiros2D8, mas o marido pode recuperar as despesas necessarias e uteis e levantar as benfeitorias voluptuarias se niio houver deteriora<;iio da coisa beneficiada2D9. Entretanto, o dote caiu quase inteiramente em desuso quer porque as suas vantagens niio superavam os seus inconvenientes210 quer porque pressup6e urn estatuto de inferioridade
Vid. MELLO FREIRE, o.c. 79; e CORR~A TELLES, ibidem 32. Vid. MELLO FREIRE, o.c. 80. 201 Vid. MELLO FREIRE, o.c. 84. 202 Cf. Ord. Filipinas IV,48 e 60 e a interpreta~ao a contrario sensu em MELLO FREIRE, o.c. 86. Vid. tambem CORR~A TELLES, o.c. 26. 203 Cf. art. 1134. o. 204 Vid. PINTO COELHO, Direito de Famaia, prelec~6es recolhidas por Jose Louren~o Junior (Lisboa, 1935) 339. 0 205 Cf. art. 1140. Vid. PINTO COELHO, ibidem 341; e Francisco Manuel PEREIRA COELHO, Curso de Direito de Famz1ia I. Direito Matrimonial (Atlantida Editora I Coimbra, 1965) 332. 0 0 0 206 Cf. arts. 1139. , 1149. e 1152. Vid. PINTO COELHO, o.c. 360-377; e PEREIRA COELHO, o.c. 331 e 334-335. 0 207 Cf. art. 1162. Vid. PINTO COELHO, o.c. 379-380 208 Cf. art. 1156. 0 • 209 Cf. art. 1163. 0 • 210 V.g., a irresponsabilidade por dfvidas dos bens dotais possibilitava fraudes em prejufzo de terceiros; e tambem os conjuges podiam ser prejudicados por nao poderem vender os bens dotais e substituf-los por outros, mais rendosos. Vid. PEREIRA COELHO, o.c. 332. 199
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da mulher que os novas tempos recusam. Ainda e conservado no novo C6digo Civil, promulgado em 1966, corn o mesmo regime211. Preve-se a possibilidade de os bens dotais serem onerados ou alienados em caso de necessidade urgente ou de utilidade manifesta, mediante o previa consentimento do marido e da mulher e corn autoriza~ao do tribunal212. Todavia, nao resistiu muito mais tempo: em 25 de Novembro de 1977, foi abolido pelo Decreto-Lei n° 496/77, terminando, assim, a longa hist6ria dum instituto que chegou a ser vital nas rela~6es patrimoniais entre c6njuges. Quanta aos bens parafernais que, ja referimos, sao os bens extradotais d a mulher, embora confiados, em regra, a administra~ao do marido, estao consagrados nas Ordena~6es Filipinas que profbem a sua aliena~ao pelo marido sem o consentimento expresso da mulher213. Tambem o C6digo Civil de 1867 previu esses bens 214, que sao regidos pelas normas que disciplinam os bens pr6prios da mulher na comunhao de adquiridos: sao administrados pelo marido, s6 podem ser alienados par acordo e devem ser inventariados215. Todavia, a mulher nao goza de hipoteca que os garanta216. No actual C6digo Civil, os bens parafernais dispensam uma disciplina especffica porque, consagrado coma supletivo o regime da comunhao de adquiridos217, sao naturalmente considerados bens da mulher2 18. Em rela~ao as doa~6es propter nuptias, no seculo XVIII MELLO FREIRE dizia que "nao quadram aos nossos costumes"219. No entanto, se a doa~ao propter nuptias romana (que, reconhece MELLO FREIRE, "nao era mais do que o dote contrario do marido" e, por isso, "nao podia subsistir sem o dote da mulher e devia ser "constitufda e aumentada na mesma quantidade")220 jamais foi recebida em Portugal221, o que, alias, se justifica pela possibilidade oferecida ao marido de constituir 0 dote (denominado arras)222 a mulher, nao se afasta a faculdade das "doa~6es para casamento" ou "doa~6es matrimoniais" feitas par urn dos esposados ou terceiro a favor do outro, que, observa COELHO DA Roc HA, "os praxistas tem-nas pela maior parte confundido corn as doa~6es propter nuptias dos Romanos"223. Sao doa~6es condicionais, cuja eficacia ficava dependente, na vigencia Cf. arts . 1738. 0 a 1752. 0 212 Cf. art. 1746. 0 n. 0 2. 213 Cf. Ord. Filipinas IV, 48; -IV,60. Vid. MELLO FREIRE, o.c. 86. 214 Cf. art. 1153. 0 • 215 Vid. P EREIRA COELHO, o.c. 335-336. 216 Cf. art. 1154.0 • 217 Cf. art. 1721. 0 • 218 Cf. art. 1722. o . 219 Vid. M ELLO FREIRE, o .c. 96-97 220 Vid. M ELLO FREIRE, o.c. 96 221 Vid. M ELLO FREIRE, o.c. 97 222 Vid. P AULO MERtA, ibidem 40. 223 Vid. M . A. COELHO DA RoCHA, Ins titui~oes de Direito Civil Portuguez sica Editora A. M . Teixeira I Lisboa, 1917) §766. 211
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do C6digo Civil de 1867, da verifica<;ao da condi<;ao si nuptiae sequantur224; deviam ser estipuladas no contrato antenupcial225; e, contrariando o regime das doa<;6es, nao podiam ser revogadas por superveniencia de filhos226, por ingratidao do donatario227 e nem sequer reduzidas por inoficiosidade228. Ocorrendo segundas nupcias, o esposo que tivesse filhos ou outros descendentes de anterior matrim6nio nao podia doar ao outro mais do que metade dos bens229. Este regime, que vemos no C6digo Civil de 1867, passou ao actual praticamente sem altera<;6es230. Finalmente, as doa<;6es entre conjuges constituem mais urn instituto cuja hist6ria em vao se compreende sem uma referenda ao Direito Romano. Como ja observamos, eram proibidas as doa<;6es inter virum et uxorem para que, segundo ULPIANUS, "ne mutuato amore invicem_spoliarentur"231. Havia, porem, excep<;6es impostas pela regra "quod utendum datum est non esse donatum"232. Este regime foi acolhido, em Portugal, sucessivamente nas Ordena<;6es Afonsinas233, Manuelinas234 e Filipinas235. Seguindo a nossa tradi<;ao jurfdica, o C6digo Civil de 1867 manteve a validade das doa<;6es conjugais236 excepto se feitas "no mesmo e unico acto"237, mas considera-as livremente e a todo o tempo revogaveis238 0 actual C6digo Civil conservou este regime jurfdico239 e determinou a nulidade dessas doa<;6es "se vigorar imperativamente entre os conjuges 0 regime da separa<;ao de bens"240 Em conclusao: se o regime supletivo portugues das rela<;6es patrimoniais entre conjuges sempre divergiu do Direito Romano, porque as sucessivas comunh6es de administra<;ao, de adquiridos e universal nao sao romanas, nem por isso o nosso direito afastou a possibilidade de os nubentes optarem pela separa<;i'io de bens e de recorrerem ao dote e ao regime dos bens parafernais tipica-
Vid. PINTO COELHO, o.c. 440; e PEREIRA COELHO, o.c. 355-356. Cf. art. 1168. 0 • 0 225 Cf. art. 1166. Vid. PEREIRA COELHO, o.c. 360. 0 226 Cf. art. 1169. Vid. PEREIRA COELHO, o.c. 360. 227 Cf. art. 1169. 0 Vid. PEREIRA COELI-10, o.c. 360; e PINTO COELHO, o.c. 411. 228 Cf. art. 1501.0 Vid. PEREIRA CoELHO, o.c. 360. 229 Cf. art. 1235. 0 Vid. PINTO COELHO, o.c. 416. 0 0 230 Cf. arts. 1753. a 1760. Vid. PEREIRA COELHO I Guilherme de OuvEIRA, o.c. 470-473. 231 Cf. D . 24,1,1. Vid. supra, a nota 133. 232 Cf. FV. 269. Vid. supra, a nota 134. 233 Cf. Ord. Afonsinas IV, 14. Antes, a mulher podia doar ao marido e, se nao houvesse filhos, este aquela. Havendo filhos, a doac;ao era vcHida, mas sujeita a colac;ao. Vid. MELLO FREIRE, O.C. 107-108. 234 Cf. Ord. Manuelinas IV, 9. 235 Cf. Ord. Filipinas IV, 65. Vid. COELHO DA ROCHA, o.c. § 768. 0 236 Cf. art. 1178. Vid. PINTO COELHO, o.c. 419; e PEREIRA COELHO, o.c. 339-342. 237 Cf. art. 1180. 0 • 0 238 Cf. art. 1180. Vid. PINTO COELHO, o.c. 419; e PEREIRA COELHO, o.c. 343-344 0 0 239 Cf. arts. 17619. a 17669. Vid. PEREIRA COELHO I Guilherme de OLIVEIRA, o.c. 456-462 0 240 Cf. art. 1762. • 224
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mente romanos. E se a doa<;ao entre marido e mulher nao foi proibida, nao deixou de garantir o sabio principio romano "ne mutuato amore invicem spoliarentur", determinando a sua revogabilidade ad nutum. Portanto, poder-se-a dizer que mesmo quando se afastou dos institutos romanos, o Direito Portugues e urn direito em cujas normas circula a linfa juridica romana.
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N.
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PS.
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sz
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS PROVENIENTES DE VEICULA~AO DE DADOS NOS SITES DOS TRIBUNAlS
Mririo Antonio Lobato de Paiva Assessor da Organiza<;ao Mundial de Direito e Informatica Membro da Federa<;ao Iberoamericana de Associa<;6es de Direito e Informatica Membro da Associa<;ao de Direito e Informatica do Chile Membro do Instituto Brasileiro de Polftica e Direito da Informatica Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eletronico E-mail: malp@interconect.com.br
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Sumario:
I - Introduriio;
11- Marco Latino-americano; Ill - Danos concretos;
IV - Responsabilidade Civil do Estado; V - Conclusiio.
Resumo: 0 Autor pronuncia-se sobre a responsabiliza~ao do Estado pela na internet de informa~6es pessoais obtidas a partir de bases de dados criadas e mantidas por tribunais. circula~ao
Palavras-chave: Direito da Informatica; Dados Pessoais; Direito dade; Utiliza~ao da informatica; Responsabilidade civil do Estado.
a privaci-
I - Introdu~ao
0 mundo moderno e virtual tern proporcionado uma verdadeira revolu~ao de costumes no mundo real a medida em que os aparatos tecnol6gicos invadem todos os setores de nossa sociedade. A comunidade jurfdica por estar inserida neste contexto nao teve alternativa senao a de adaptar-se as novas tecnologias sob pena de ser taxada de inerte e 0 que e pior, ineficaz. No entanto este "caminho sem volta" deve ser trilhado corn o maxima de cuidado para que nao venha a transformar aquele beneficia, facilidade ou utilidade trazida pela tecnologia em serios prejufzos ao cidadao que necessita do bem chamado Justi~a. Por isso, antes de qualquer implementa~ao a nfvel institucional (OAB, Ministerio Publico, Tribunais de Justi~a, etc. ..) de sistemas de informa~ao, principalmente os que possam ser acessados pelo publico em geral, devem ser chamados especialistas na area de informatica e na area jurfdico para a elabora~ao de pareceres bem como estudos que vislumbrem a menor agressao possfvel aos direitos constitucionalmente protegidos.
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Dai a necessidade da realiza<;ao de congresses, seminaries e encontros que reunam os profissionais do direito para discutir as quest6es relacionadas ao chamado Direito Eletronico possibilitando assim o avan<;o no estudo da materia encontrando corn isso solu<;6es adequadas os problemas advindos da comunidade cibernetica, No caso espedfico do Estado a preocupa<;ao deve ainda ser maior no sentido de preservar que seus agentes nao provoquem por intermedio de seus atos eletronicos les6es ao direito dos cidadaos sob pena do mesmo vir a responder civilmente por danos provenientes, por exemplo, da veicula<;ao indiscriminada de dados processuais em sites oficiais.
11 - Marco Latino-americano
Recentemente participamos do seminario "Internet y Sistema Judicial em America Latina y el Caribe" (Home-page: http: I I www.iijusticia.edu.ar I Seminario_Taller /) realizado pelo Instituto de Investigaci6n para la Justicia Argentina, Carte Suprema da Costa Rica e International Development Research Centre do Canada onde foram analisados por especialistas e ministros de cartes superiores de justi<;a de varios paises da America Latina os beneficios e dificuldades advindas das home-pages dos Poderes Judiciais na rede, os programa de transparencia e prote<;ao de dados pessoais. 0 evento foi considerado urn marco latino-americano no estudo da difusao de informa<;ao judicial na Internet. Nele foram expostas orienta<;6es imprescindiveis que devem ser observadas por todos os dirigentes de tribunais que colacam a disposi<;ao da popula<;ao informa<;6es institucionais e processuais, coma por exemplo a participa<;ao da sociedade civil nos programas de transparencia, regulamenta<;ao da prote<;ao de dados e as sociedades de informa<;ao crediticia, acesso a informa<;ao judicial prote<;ao de dados sabre a saude dos envolvidos em processo judicial, dentre outros temas nao menos importantes que encontram-se na sua integra no site (http: I I www.iijusticia.edu.ar I Seminario_Taller I programa.htm). Estas orienta<;6es foram chamadas de "Regras de Heredia" e encontram-se disponiveis no site (http: I I www.iijusticia.edu.ar I Reglas_de_Heredia.htm). A parte que coube a n6s explanar referiu-se a difusao de informa<;6es judiciais na Internet e seus efeitos a esfera trabalhista disponivel no endere<;o: (http: I I www.iijusticia.edu.ar I Seminario_Taller I Lobato.rtf). Expusemos em sintese que, infelizmente, as facilidades advindas do avan<;o da informatica nao estao sendo devidamente acompanhadas pelos lidadores do direito que insistem primeiro em aproveitar-se dos beneficios e depois discutir as quest6es juridicas que envolvem seus atos. Alertamos para a busca livre disponibilizada pelo site dos Tribunais brasileiros. Esse recurso traz uma serie de implica<;6es negativas no que diz respeito
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a privacidade e intimidade das pessoas que podem ter seus dados devassados pelo simples acesso a home-page. No caso dos Tribunais do Trabalho o prejufzo e ainda muito maior para o trabalhador, pois p6e em risco a conquista de urn novo emprego, pois ao disponibilizar essas informa<;6es de forma irrestrita, os Tribunais armam maus empregadores de urn banco de informa<;ao a respeito dos trabalhadores que possufram ou possuem algum tipo de a<;ao contra seu empregador ou exempregador, motivo pelo qual, podera funcionar como empecilho para a obten<;ao por parte dos trabalhadores de novo emprego. Referida discrimina<;ao ja existia antes desse banco de dados atraves de "listas negras" que circulavam e circulam em empresas, porem nao corn tamanha facilidade e poder de inibi<;ao. Assim qualquer empregador que deseje saber se o empregado ja ajuizou alguma reclama<;ao na Justi<;a do Trabalho bastara acessar a home-page do tribunal para constatar e ao mesmo tempo impedir o acesso do empregado ao quadro de funcionarios da empresa. Mencionada discrimina<;ao ocorria todos os dias e a principio nao havia coma ser exterminada totalmente, porem certos cuidados devem ser tornados para evitar essa atitude. A principal medida a ser tomada (nossa recomenda<;ao a epoca) e a de que o acesso fique restrito apenas aos advogados (de maneira livre pois exercemos uma fun<;ao de essencialidade para a justi<;a conforme o artigo 133 da Constitui<;ao Federal) e as partes no processo em que estiverem envolvidos, evitando assim uma consulta geral e indiscriminada e portanto, dificultando esta pratica abusiva por parte do empregador. Pratica esta que dificilmente seria comprovada se viesse a ser suscitada perante a justi<;a. Nossa recomenda<;ao corn absoluta certeza dificultaria de maneira decisiva esta pratica abusiva por parte de empregadores mal intencionados dando maiores possibilidades ao trabalhador de conquistar seu tao almejado emprego. Nossa proposi<;ao espelhou-se na Resolu<;ao do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24. 3 Regiao que proibiu as consultas por busca livre pelo nome das partes. Discrimina<;6es que impe<;am o acesso livre ao emprego corn base em certid6es expedidas pelo SERASA ou em virtude do empregado ja ter ajuizado reclama<;ao trabalhista contra seu antigo empregador sao praticas abusivas e inconstitucionais que devem ser combatidas pela sociedade. A OAB/PA atraves da Comissao de Estudos de Direito da Informatica apresentou projeto encaminhado aos tribunais no sentido de limitar o acesso livre em sites jurfdicos apenas aos advogados, restringindo as partes e demais envolvidos o acesso apenas atraves do numero do processo. Corn isso, almejamos assegurar o direito constitucional a liberdade de trabalho estatufdo no artigo 5. 0 inciso XIII- "e livre o exerdcio de qualquer trabalho,
oficio ou profissiio, atendidas as qualifica{:i5es profissionais que a lei estabelecer. " Ressaltamos ainda que todos os direitos fundamentais tern aplica<;ao na rela<;ao de trabalho, surgindo diante de n6s urn novo campo de estudo que e "a Lusfada . Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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protet;iio dos trabalhadores no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais". Assim para nao sermos amea<;ados corn a extin<;ao ou lesao de direitos fundamentais devemos nos posicionar claramente sabre os fatos advindos do caso concreto, estabelecendo diretrizes gerais que nao beneficiem apenas umas das partes. Por isso somas favor<iveis a interpreta<;6es e decis6es baseadas no equiUbrio de direitos que permitam resguardar o direito a publicidade das decis6es e processos judiciais, bem coma a prote<;ao a privacidade e intimidade do trabalhador. Demonstramos que as autoridades brasileiras ja vem tomando medidas que cofbem a pratica discriminat6ria ensejada pela veicula<;ao de informa<;6es processuais por intermedio da internet. 0 proprio Poder Judiciario atraves da elimina<;ao da pesquisa pelo name do trabalhador nos processos em tramita<;ao ou arquivados. 0 Poder Legislativo corn projeto que preve ate mesmo a deten<;ao dos empregadores que discriminem o acesso livre ao trabalho. 0 Poder Executivo atraves da Portaria acima mencionada. Medidas que visam resguardar o direito dos trabalhadores de acesso ao emprego assegurando o respeito a legisla<;ao constitucional e infra-constitucional que tern sido violada pelo avan<;o tecnol6gico. Vale lembrar que, essas medidas s6 vieram a ser implementadas ap6s o efetivo sacriffcio de diversos trabalhadores que sofreram a humilha<;ao de terem o acesso a urn novo emprego vetado simplesmente por ter exercido seu direito constitucional de peti<;ao aos 6rgao publicos, fato este reconhecido pela Justi<;a do Trabalho, inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho em 30/08/2002 que, conforme ampla reportagem na Revista Jurfdica Consulex cancelou a consulta por name da parte I reclamante, permanecendo apenas a pesquisa pelo name da empresa e numero do processo. Referida situa<;ao danosa, apesar de sanada em parte, nao retira o direito daqueles que foram impedidos de conquistar urn novo emprego, de pleitear no Judiciario indeniza<;ao civil contra o Estado, servindo este infeliz epis6dio coma uma especie de alerta vermelho para os demais Tribunais superiores, estaduais e federais uma vez que a negativa a urn emprego nao e a unica hip6tese que podera gerar, concretamente danos ao cidadao conforme poderemos observar no t6pico seguinte. E preciso te em mente que passamos por uma revolu<;ao cibernetica que atinge em cheio as rela<;6es de trabalho e que, portanto, devem ser estudados e solucionados os conflitos provenientes dessas transforma<;6es munindo os atores sociais de arcabou<;os jurfdicos e legais aptos para lidar corn esses tipos de rela<;6es, corn vistas a criar urn equiUbrio social entre princfpio da publicidade que rege a atividade dos 6rgaos judiciais corn os direitos de livre acesso do trabalhador ao emprego, sem que haja discrimina<;6es provenientes pela difusao de informa<;6es advindas do Poder Judiciario.
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Ill- Danos concretos Ao longo dos debates pudemos perceber que, em varios casos ocorridos em tribunais da America Latina, houve prejufzos efetivos corn a vincula<;ao indiscriminada de dados pessoais do cidadao que pode ter sua privacidade e intimidade devassadas par qualquer indivfduo que tenha acesso a rede mundial de computadores. No Brasil nao poderia ser diferente, pais coma relatados acima varios trabalhadores tiveram o seu direito a livre acesso ao emprego vetado pelo futuro empregador em virtude da disponibiliza<;ao de consulta par name dos reclamante nos sites dos tribunais. Tal procedimento trouxe reconhecidos e concretos prejufzos a milhares de trabalhadores tanto que foi admitido pelo pr6prios tribunais que alguns anos mais tarde resolveram abolir este tipo de pesquisa. 路 Os tribunais de justi<;a comuns continuam a trazer prejufzos aos juridicionados ao veicularem em processos judiciais dados que invadem a esfera fntima do indivfduo coma por exemplo, seu estado de saude ou doen<;as que levam a pessoa a sofrer situa<;6es discriminat6rias coma AIDS. Sendo assim consideramos que este tipo de viola<;ao do direito a intimidade e privacidade daquele que procura a Justi<;a Estatal para solucionar suas inquieta<;6es gera o direito a pleitear uma indeniza<;ao respectiva e proporcional ao dano causado par intermedio da teoria do risco administrativo que responsabiliza civilmente o Estado a ressarcir o lesado pelo danos ocasionados em virtude de sua conduta.
IV- Responsabilidade Civil do Estado Teoria adotada atualmente pela grande maioria dos doutrinadores e a de que a responsabilidade Estatal e de natureza objetiva compreendendo atos omissivos ou comissivos que independem de prova de culpa. A Constitui<;ao Federal de 1988 nao deixa duvidas quanta a sua responsabilidade quando disp6e que:
"Art. 37, 搂 6. o- As pessoas jur{dicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de servir;os publicos responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responslivel nos casos de dolo ou culpa". Em seu artigo 5. o que preve a indeniza<;ao par dano moral que devera ser fixada conforme o prudente arbftrio do juiz:
"Art. 5. X- silo inviolliveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizar;ao pelo dano material ou moral decorrente de sua violar;ao." Lusfada . Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Jose Cretella 1 ao abordar a quesUio da responsabilidade civil do Estado entende que: "a) a responsabilidade do Estado par atos judiciais e especie do genera
responsabilidade do Estado par atos decorrentes do servir;o publico; b) as funr;i5es do Estado siio funr;i5es publicas, exercendo-se pelos tres poderes; c) o magistrado e 6rgiio do Estado; ao agir, niio age em seu name, mas em name do Estado, do qual e representante; d) o servir;o publico judicicfrio pode causar danos as partes que viio a ju(zo pleitear direitos, propondo ou contestando ar;i5es (dvel); ou na qualidade de reus (crime); e) o julgamento, quer no crime, quer no c(vel, pode consubstanciar-se no erro judicicfrio, motivado pela falibilidade humana na decisiio; j) par meio dos institutos rescis6rios e revisionista e poss(vel atacar-se o erro judicicfrio, de acordo cam as formas e modos que alei prescrever, mas se o equ(voco jcf produziu danos, cabe ao Estado o dever de reparcf-los; g) voluntario ou involuntario, o erro de conseqiiencias danosas exige reparar;iio, respondendo o Estado civilmente pelos prejuizos causados; se o erro foi motivado par falta pessoal do 6rgiio judicante, ainda assim o Estado responde, exercendo a seguir o direito de regresso sabre o causador do dano, par dolo ou culpa; h) provado o dano e o nexo causal entre este e o 6rgiio judicante, o Estado responde patrimonialmente pelos preju(zos causados, fundamentando-se a responsabilidade do Poder Publico, ora na culpa administrativa, o que envolve tambem a responsabilidade pessoal do juiz, ora no acidente administrativo o que exclui o julgador, mas empenha o Estado, par falha tecnica do aparelhamento judicicfrio, ora no risco integral, o que empenha tambem o Estado, de acordo cam o princlpio solidarista dos onus e encargos publicos" Basicamente para a caracteriza<;ao da responsabilidade deve existir e o nexo causal, ou seja, a rela<;ao entre o dano causado a ser reparado e a conduta do agente. A conduta lesiva no caso dos tribunais do trabalho e a disposi<;ao do nome do reclamante no site par intermedio do instrumento de pesquisa processual eletronica e o dano e a veda<;ao de acesso ao emprego em decorrencia daquela disposi<;ao de dados. Nos tribunais comuns existem varios exemplos que trazem lesao ao cidadao por intermedio da busca processual pelo nome dos litigantes que vao desde o abalo ao credito ate situa<;6es vexat6rias que exp6e os litigantes como no caso do mesmo ter contrafdo doen<;a grave que tenha sido ventilada ou discutida no merito do processo. Alem disso nos casos citados podemos observar uma clara viola<;ao da intimidade e privacidade dos juridicionados que tern em muitos casos sua vida invadida em questao de segundos por qualquer pessoa que tenha acesso ao site do Tribunal violando estes direitos assegurados na Constitui<;ao Federal, no titulo "Dos Direitos e Garantias Fundamentais, artigo 5. 0 â&#x20AC;˘ Portanto e plenamente viavel a a<;ao de indeniza<;ao por danos morais e materiais contra o Estado que atraves dos sites oficiais dos tribunais divulgue indiscriminadamente informa<;6es judiciais pela internet que venham a lesar
1 JUNIOR,
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Jose Cretella. Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, RF, 230:46.
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direitos constitucionalmente assegurados ao cidadao como o direito dade, privacidade e livre acesso ao emprego.
a intimi-
V - Conclusao 0 novo universo de utilidades e facilidades propiciado pela insen;ao dos sistemas tecnol6gicos aos administradores do Poder Judiciario tern gerado avan<;:os importantes que culminam na satisfa<;:ao de muitos que procuram nesta institui<;:ao a solu<;:ao de suas afli<;:6es. No entanto esta evolu<;:ao nao pode simplesmente ser implementada sem que haja estudos sobre o impacto ocasionado aos direitos de toda popula<;:ao. Portanto, assim da mesma forma corn que urn estabelecimento antes de abrir novas lojas necessita de urn estudo detalhado do mercado, o judiciario necessita primeiramente de estudos que viabilizem a implanta<;:ao de novas tecnologias sem que haja prejufzos a direitos fundamentais de cidadao assegurados constitucionalmente. No entanto como isto tern sido feito de forma precaria e assim ocasionando todo o tipo de lesao ao direito como, por exemplo, o de livre acesso ao emprego, restri<;:6es de credito, exposi<;:ao do estado grave de saude das partes, etc. Resta ao lesionado buscar as portas do proprio Poder Judiciario para pleitear indeniza<;:ao civil contra o Estado por danos materiais e morais causados pela difusao indiscriminada de informa<;:6es das partes nos sites oficiais dos tribunais. Por fim cabe a n6s alertar mais uma vez que a informatica e urn poderoso instrumento de efetiva<;:ao de direitos que propicia grande celeridade na presta<;ao jurisdicional, porem apresenta vfcios que devem ser eliminados pelos profissionais do direito, se possfvel, antes de sua aplica<;ao sob pena de que aquele beneffcio venha a tomar-se urn problema tao grave que seria melhor que nao tivesse ocorrido. Desejamos que o judiciario tome as devidas providencias no sentido de resguardar os direitos fundamentais a privacidade e intimidade atraves de programas de prote<;ao de dados daqueles que o procuram de forma preventiva sob pena de ser alvejado por uma enxurrada de a<;:6es de indeniza<;ao provenientes de da difusao de informa<;6es judiciais discriminat6rias.
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Pareceres
PROVIDEN CIA CAUTELAR EM PEDIDO DE CONDENAC:AO DE UMA PRESTAC:AO DE FACTO: CONSULTA
Eduardo Vera-Cruz Pinto
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Resumo: No parecer, o Autor pronuncia-se sobre o alcance, hist6rico e de direito positivo, do aforismo latino nemo praecise cogi potest ad factum . Palavras-chave: Hist6ria do Direito; Direito Romano; Direito das Obriga<;:6es; Cumprimento das obriga<;:6es; Execu<;:ao especifica; Providencias cautelares.
I. 0 CASO
Numa cL3.usula de urn contrato de venda de ac<;:6es uma das partes constitui-se na obriga<;:ao de "se abster de todo o acto ou actividade concorrencial corn o outro contraente, atraves de entidades por si participadas, directa ou indirectamente, em associa<;:ao, associa<;:ao em participa<;:ao, agrupamento complementar de empresas, cons6rcios ou atraves da celebra<;:ao de outros contratos ou pratica concertada de coopera<;:ao comercial corn terceiros, pelo prazo de qu atro anos" . 0 contrato onde esta inscrita essa obriga<;:ao definiu o que deveria entender-se, para efeitos de densifica<;:ao da obriga<;:ao, por "actividade concorrencial''. A obriga<;:ao assumida foi condi<;:ao sine qua non, logo fundamento, do pre<;:o de venda de ac<;:6es, objecto do contrato em causa. A parte obrigada violou o seu compromisso, contratualmente firmado, atraves de uma sociedade-filha. Tal situa<;:ao concretiza-se numa vantagem ilegftima para ela e num prejufzo gravissfmo para a outra parte. A parte visada coloca uma providencia cautelar para obrigar a parte prevaricadora ao cumprimento da presta<;:ao contratada. Esta defende-se, nomeadamente, invocando o adagio Nemo praecise cogi potest ad factum; e corn a tese que, nao podendo haver condena<;:ao para cumprimento de uma presta<;:ao de facto, nao pode ser colocada providencia cautelar corn o mesmo fim.
11. A CONSULTA Pergunta-se: Qual a origem, razao de ser e alcance do aforismo latino "Nemo praecise cogi potest ad factum"? Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Eduardo Vera-Cruz Pinto
Ha luz do Direito Portugues vigente e possfvel a condena<;ao de uma das partes de urn contrato no cumprimento de uma obriga<;ao de facto e se pode ser intentada, para tal, uma providencia cautelar?
Ill. A RESPOSTA 1. Origem, razao de ser e alcance do aforismo latino "Nemo praecise cogi potest ad factum" Antes da introdu<;ao do processo extraordinario no ordenamento jurfdico romano, o juiz nao era titular de poderes de imperium, logo nao podia obrigar, apoiado na "for<;a publica", o devedor a uma execu<;ao da obriga<;ao incumprida. Neste contexto todas as condena<;6es do juiz, privado de imperium, cingiam-se a natureza pecuniaria, porque eram as unicas possfveis. Daf que seja frequentemente citada, quanto as obriga<;6es de facto, a expressao de Celso (D. 42, 1, 13, 1): "in pecuniam numeratam condemnatur, sicut exenit in omnibus faciendi obligationibus" . A "estadualiza<;ao" progressiva do direito romano e a introdu<;ao do processo extraordinario, permitem ao juiz, agora ja "representante do Estado", a utiliza<;ao de meios coercitivos capazes de obrigar o devedor a executar a obriga<;ao a que estava vinculado. Assim, nesta situa<;ao, o juiz poderia fazer coincidir os objectos da execu<;ao e da obriga<;ao. Os compiladores justinianeus, nomeadamente em I. 4, 6, 32, optaram por uma solu<;ao que nao afasta mas secundariza a condena<;ao ad factum. Foi o comentario de Bartolo a este passo, explorando as diferen<;as entre dare e facere, que inspirou Ant6nio Favre, no ambito das fun<;6es executivas que desempenhava (presidente do "Senado" da Sab6ia), a formular este adagio: Nemo praecise cogi potest ad factum. Logo, nao se trata de uma maxima retirada do texto de urn jurisprudente romano ou de glosadores ou comentadores do Corpus Juris Civilis, mas de urn humanista, corn base numa preocupa<;ao concreta e situada: evitar situa<;6es de violencia e conflito criadas pela decisao do juiz de uma repara<;ao natural do devedor atraves da execu<;ao for<;ada (ainda voluntaria, mas nao ja espontanea) do facto a que estava obrigado. Daqui nao se pode retirar uma conclusao geral, mesmo para a epoca em que a maxima foi formulada, de uma impossibilidade de execu<;ao for<;ada da obriga<;ao de facto, ou uma interdi<;ao de prosseguir o factum faciendum: quia sine vi et impressione id fieri non potest. 0 mesmo e dizer que, o devedor s6 poderia ser condenado no equivalente pecuniario daquilo a que se obrigou em natureza. Ate porque nao se pode ligar a obriga<;ao de facto, independentemente da natureza do facto, a ideia que qualquer execu<;ao for<;ada para uma repara<;ao natural do credor levaria obrigatoriamente a uma viola<;ao da pessoa obrigada
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na sua integridade ffsica e dignidade humana, ou a deficiencia da execw;ao assim obtida por ineficiencia dos meios coercitivos aplicados, ou, mais grave, a uma perturba<;:ao da paz publica, coma pretende o autor do adagio em analise. Nas obriga<;:6es contratuais, a primazia dos prindpios da liberdade contratual e da autonomia da vontade impedem que a obriga<;:ao resultante da pratica de urn facto ou da absten<;:ao de adoptar certo comportamento ou atitude se possa reduzir a uma obriga<;:ao que tenha coma objecto unico o pagamento de uma determinada quantia em dinheiro. Seria, entre outras coisas, confundir urn dos requisitos da presta<;:ao debit6ria corn a identifica<;:ao entre a presta<;:ao e o seu equivalente em dinheiro. Logo, nao resulta do direito romano ou do direito comum nenhuma regra no sentido de que o Jacere nao e in obligatione mas in Jacultate solutionis 1. Caem assim por terra as constru<;:6es dogmaticas que procuram legitimidade hist6rica no ius Romanum, ou mesmo no Direito Comum, para classificarem a obriga<;:ao de facto coma facultativa para o devedor que presta apenas a estimativa pecuniaria do facto prometido. 0 mesmo se diga quanta ao percurso dogmatico que parte da obriga<;:ao de facto coma uma mera obriga<;:ao natural que tern coma correspondente obriga<;:ao civil, unica judicialmente exigfvel, uma soma em dinheiro que corresponda a avalia<;:ao pecuniaria da presta<;:ao incumprida. Seguir por aqui, levaria ao absurdo de negar a existencia de obriga<;:6es que tern por objecto presta<;:6es de facto e a correspondente exigibilidade judiciaria 2, alem de apagar todos os preceitos legais, substantivos e adjectivos, que positivam este prindpio jurfdico. 0 direito romano e o direito comum nao tern qualquer preceito, regra, glosa, ou comentario que permita considerar lfcito, logo aceite por urn juiz, que a inercia, ma vontade ou deslealdade do devedor, que o leva a incumprir uma obriga<;:ao de facto, resulte numa altera<;:ao do objecto da obriga<;:ao contra a vontade e o interesse do credor. Ao contrario, a jurisromanfstica aceita que, na fidelidade a jurisprudentia romana, as obriga<;:6es sao para cumprir tal coma contratadas, logo o dinheiro nao substitui a presta<;:ao, contra a vontade e interesse do credor, porque nao da satisfa<;:ao analoga. As expectativas e previs6es do credor face a obriga<;:ao contrafda, livre e voluntariamente pelo devedor, apesar do nao-cumprimento, mantem-se e devem ser respeitadas atraves de uma condena<;:ao no dever de prestar. Logo, a 1 Ver, corn uma perspectiva diversa mas no mesmo sentido, H ENRI ROLAN D e LAURENT BOYER, Locutions Latines et Adages du Droit Franc;ais Contemporain, II, L' Hermes, Lyon, 1979, p. 121. 2 Coma lembra, ANTUNES VARELA, Das Obrigac;5es em geral, II, 7." ed., Coimbra, 1999, p. 149, urn direito de acc;ao que e urn dos "direitos fundamentais" do credor impedido de agir em auto-defesa (art. 1. 0 do C6digo de Processo Civil). Direito que se densifica corn o recurso aos tribunais para obter a realizac;ao coactiva da prestac;ao que !he e devida (art. 2. 0 do C6digo de Processo Civil).
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qualidade da presta.;:ao, ainda possfvel e do interesse do credor, deve prevalecer sobre a quantidade da presta.;:ao resultante do .criteria residual do seu valor econ6mico e da subsidariedade de uma condena.;:ao no "equivalente monetario". Assim, o adagio e a generalidade abstractiva das palavras que comporta nao podem ser tornados em termos absolutos e desinseridos da circunstancia hist6rica em que se encontrava o seu autor3. Nenhum comentador do direito posterior o fez 4. Nunca existiu regra ou princfpio, na Hist6ria do Direito, de que "ninguem pode ser obrigado a prestar o seu facto". Admitiu-se, antes, uma excep.;:ao a regra da condena.;:ao no cumprimento da presta.;:ao de facto, quando se tratasse de facto que, executado coactivamente, implicava uma violencia exercida sobre a pessoa ffsica do obrigado. Por isso, pode dizer-se que a evolu.;:ao jurfdica uniforme nesta materia vai no sentido de consagrar a obriga.;:ao de facto urn regime similar as demais obriga.;:oes principais, isto e, uma obriga.;:ao que tern como objecto unico a cumprir o facto prometido que a constitui, sem concess6es aos regimes das obriga.;:6es alternativas ou facultativass. Ea solidez hist6rico-jurfdica deste instituto ea justeza da solu.;:ao dogmatica a que se ch ega, que sustentam a legitimidade da obten.;:ao, em procedimento cautelar, da execu.;:ao for.;:ada em repara.;:ao natural. E, por isso, que o adagio Nemo praecise cogi potest ad factum ve o seu entendimento e ambito de invoca.;:ao reduzido aos casos em que, a execu.;:ao do facto prometido envolve uma ac.;:ao que amea.;:a a pessoa do obrigado nos seus direitos de personalidade, ou, no limite, p6e em causa a paz publica e as finalidades do Direito. 56 af e que, utilizando criterios de oportunidade e necessidade, se pode entender existir urn obstaculo a condena.;:ao ad factum. A invoca.;:ao do adagio em analise nunca serviu, na sua hist6ria doutrinaria, para afastar a admissibilidade da execu.;:ao coactiva de uma obriga.;:ao de . fazer ou de nao-fazer. 0 adagio serve para sintetizar situa.;:oes em que, aceitar a execu.;:ao for.;:ada da presta.;:ao significaria exercer uma pressao intoleravel sobre o devedor, o que conduz o juiz, por excep.;:ao, a optar pela execu.;:ao por equivalente. 0 nosso direito positivou no seu sistema normativo o princfpio da restaura.;:ao natural, nomeadamente no art. 830. 0 do C6digo Civil, no ambito da execu.;:ao especffica, e no art. 32. 0 , n. 0 1, al. b) do DL n .0 422/83, de 3 de Dezembro6. 0
Ao tempo a execw;ao pessoal nao visava a realiza~ao coactiva da . presta~ao, mas coagir, corn pressoes sobre a pessoa do devedor, a cumprir. 0 4 Para citar apenas o mais celebre, Pothier~ Traite du contrat de louage, n. 66. s Escreve MENEZES LEITAO, Diureito das Obriga~oes, Vol. I, 2." ed., Coimbra, s.d., p. 123, a prop6sito das presta~oes de facto: "0 direito do credor tern por objecto a presta~ao do devedor e o seu interesse nao corresponde a nenhuma realidade independente dessa presta~ao". 6 Ver ALMEIDA COSTA, Direito das Obriga~oes, 5." ed ., Coimbra, 1991, p. 190, nota 3; Menezes Cordeiro, De Prefen?ncia dos acccionistas na subscri~ao de novas ac~oes: Exclusao e Viola~ao, in Banca, Bolsa e Credito, Coimbra, I, 1990, p . 149; Pedro de Albuquerque, Direito de 3
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Corn efeito, esta e uma solw;ao que se insere na l6gica do nosso direito de dar efectividade, pela via judicial, as obriga~6es contratualizadas que podem ser efectivadas e s6 nao o foram por efeito do incumprimento do devedor. A possibilidade legal de recurso ao procedimento cautelar para obter uma condena~ao no cumprimento da obriga~ao efectivamente contratada e a forma encontrada pelo legislador para providenciar, in natura, a concretiza~ao daquilo que a perversao I transgressao gorou. Logo trata-se de urn clever de prestar que se mantem e e judicialmente exigido e nao apenas de urn clever de indernnizar pelo dano causado. Indemnizar e sempre compensar, nao cumprir o principal. Na designada "obriga~ao de concorrencia", nomeadamente quando a obriga~ao contratual era a de nao exercer actos de concorrencia, por si ou por terceiros, a natureza da obriga~ao nao s6 nao se op6e a execu~ao espedfica, como esta e 0 unico meio processual para obter 0 que foi contratado. 0 prindpio da efectividade das obriga~6es contratadas para af aponta, implicando, mais uma vez, que o caracter absoluto e intransigente do adagio "Nemo praecise cogi potest ad factum" fique remetido aos seus justos limites. No nosso direito o primado da execu~ao coactiva para obter uma repara~ao natural do co-contraente devedor resulta tambem da aceita~ao de que o facto prometido no contrato e in obligatione. E, alias, esta tese que abre ao credor a possibilidade de recorrer a exceptio non adimpleti contractus, que tern por finalidade impor ao devedor o respeito escrupuloso pela palavra dada. Em definitivo, podemos constatar que nao passou para o nosso direito positivo ou para os prindpio jurfdicos estruturantes do cumprimento das obriga~6es, nada do adagio referido7. A regra ea da execu~ao for~ada para obter a repara~ao natural da presta~ao de facto e s6 depois de constatada I comprovada a impossibilidade absoluta de a poder obter ou da sua obten~ao resultar numa violencia ffsica sobre a pessoa do devedor, e que o credor se tern de conformar em receber o equivalente pecuniario da presta~aos. Logo, e em conclusao, o credor tern o direito de obter, pela via judicial, mesmo atraves de procedimento cautelar, a satisfa~ao directa daquilo que esperava do contrato, isto e, da presta~ao a que se obrigou o devedor e que, voluntariamente, nao-cumpriu. Na obriga~ao de concorrencia incumprida, tern o credor o direito de obter o restabelecimento do statu quo ante da viola~ao I incumprimento.
Preferencia dos s6cios em aumentos de capital nas sociedades an6nimas e por quotas, Almedina, Coimbra, 1993, p. 385, nota 335. 7 Como acabou por constatar FERNANDO PESSOA }ORGE, Li<;5es de Direito das Obriga<;5es, AAFDL, 1975-1976, p. 426-429. s A resigna<;ao do credor e a ultima das op<;5es, operando no limite e por excep<;ao. A execu<;ao no equivalente e sempre urn dever secundario de presta<;ao, inteiramente distinto do direito a presta<;ao principal (o facto prometido). Cfr. ANTUNES VARELA, Das 0briga<;5es em geral, Il, 7." ed., Coimbra, 1999, p. 151.
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Eduardo Vera-Cruz Pinto condena~ao de uma das partes de urn contrato no cumprimento de uma obriga~ao de facto e se pode ser intentada, para tal, uma providencia cautelar?
2. Ha luz do Direito Portugues vigente e possivel a
Sempre que uma obriga~ao vencida nao e voluntariamente cumprida pelo devedor o credor pode exigir judicialmente o cumprimento, socorrendo-se da ac~ao de cumprimento ou da execu~ao9. Em observancia do principio de que os contratos sao para cumprir e nao para permitir que uma das partes obtenha uma vantagem quando se obriga a presta~ao de urn facto e, depois, no momento do vencimento, em vez de cumprir, obtenha outra vantagem, nao prestando aquilo a que se obrigou, podendo faze-lo, mas apenas uma quantia em dinheiro que compense o credor daquilo que ele nao obteve, porque o devedor assirn decidiu - o legislador, na norma da alinea b), do n. o 1, do art. 4. o do CPC, deterrninou que o credor pudesse exigir judicialmente a presta~ao de urn facto pressupondo ou prevendo a viola~ao de urn direito. Nao cabe aqui desenvolver a figura processual da execu~ao para presta~ao de facto que se pode traduzir numa ac~ao que visa obrigar o devedor a exercer urn poder de facto sobre urn terceiro para que este se abstenha de praticar actos de concorrencia (non facere)lD, porque e esse o conteudo, o fim e a fun~ao da obriga~ao que assumiu. A eventualidade do nao-cumprirnento das obriga~6es contratadas por facto imputavel ao devedor nao aproveita ao mesmo, atraves da solu~ao unica de a responsabilidade incidir apenas na indemniza~ao a pagar ao credor, quando o cumprimento e ainda possfvel e seja essa a vontade do credor e o efeito visado no contrato. Nao apenas em virtude de protec~ao de urn sentido de justi~a e de confian~a que rnoldam o sentimento jurfdico geral, s6 verificado na preserva~ao, por possfvel, do efeito visado pelo credor face a obriga~ao assurnida pelo devedorll. Mas tambern porque a tutela do principio da boa fe objectiva implica "a manuten~ao das vantagens que assistiram ao confiante"12 9 Por todos, ANTUNES VARELA, Das Obrigac;5es em geral, reimp. da 7." ed ., Coimbra, 2001, p. 149. 10 Cabe aqui, v.g., a obrigac;ao do alienante de estabelecimento comercial de nao exercer uma actividade analoga que, pela sua localizac;ao, !he p ermita manter ou reconquistar a clientela do estabelecimento cedido. Cfr. FERRER CoRREIA, Lic;5es de direito comercial, corn a colab. de M. MESQUITA, I, p. 255, citado por Antunes varela, Das Obrigac;oes em Cera!, I, 10." ed., Coimbra, 2000, p. 83. n Escreve CoMES DA SILVA, 0 Dever de Prestar e o dever de Indemnizar, volume I, Lisboa, 1944, p. 389: "o dever de prestar corresponde a uma das formas de colaborar na realizac;ao do fim do direito de credito". 12 MENEZES CORDEIRO, da Boa-Fe no Direito Civil, II, Lisboa, 1984, p. 1249. MANUEL
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Os meios processuais sao convocados para impedir, corn a prontidao devida, a viola<;ao de urn direito que, face ao comportamento incumpridor do obrigado, e dificilmente reparavel, ou e mesmo, a manter-se 0 incumprimento continuado, irrepanivel . Expressamente, na norma no n. o 2 do art. 384. 0 do CPC, o legislador tratando dos procedimentos cautelares, admite a fixa<;ao, nos termos da lei civil, da san<;ao pecuniaria compuls6ria que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providencia decretada. Ao remeter para a lei civil o legislador adjectivo13 submete a possibilidade de ser decretada uma san<;ao pecuniaria compulsiva no ambito de uma providencia cautelar a verifica<;ao dos requisitos exigidos no art. 829-A do CC14, desde logo estar em causa a presta<;ao de urn facto infungfvel como e o caso. Os efeitos processuais desta regra de direito substantive, embora estranhos (nesta sede) para alguns autoresls, resulta da natureza da san<;ao requerida ser substantiva e a forma da sua efectividade ser de caracter adjectivo. Requerendo leitura integrada corn o art. 941. 0 do CPC relativo a execu<;ao da presta<;ao de urn facto negativo, o que resulta da interpreta<;ao cruzada das normas dos art. s 384. 0 , n.0 2 do CPC e 829.0 -A do CC e que, se a parte obrigada a prestar urn facto negativo infungfvel nao cumprir, o credor pode requerer a condena<;ao no cumprimento sem prejufzo da indemniza<;ao a que houver lugar. Assim, nao se trata de uma mera execu<;ao por equivalente a presta<;ao16, em sede de procedimento cautelar17, mas de obter a presta<;ao efectiva do facto infungfvel a que esta obrigado. 0 meio de coer<;ao para cumprimento da obriga<;ao de prestar urn facto infungfvel e imposto ao devedor, pelo tribunal, sem qualquer violencia ou constrangimento da sua pessoa, porque e essa a expectativa do credor, a solu<;ao do Direito e a fun<;ao do tribunal.
JANUARIO DA CosTA CoMES, Assun<;ao Fidejuss6ria de dfvida. Sabre o sentido e o ambito d a vincula<;ao como fiador, Lisboa, 1999, p. 578, nota 830, escreve que: " a via da actua<;ao daresponsabilidade civil e da prevalencia, a nfvel do dever de indemnizat; da restaura<;ao especffica, conduz a consequencias paralelas (protec<;ao d a confian<;a)". 13 Trata-se de uma remissao no ambito da prevalencia do direito substantivo sobre o direito adjectivo e da instrumentalidad e deste fa ce aque[e. Cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2." ed., p. 251; Capelo de Sousa, Direito Cera! da personalidade, p . 491; Abrantes Ceraldes, Temas da refonna do processo civil, Ill vols., 2." ed ., p . 152 e ss. 14 Cfr. CALVAO DA SILVA, Cumprimento e san<;ao p ecuniaria compuls6ria, Coimbra, 1995, pp. 408 e ss.; Anota<;ao a STJ, Ac6rdaos de 26 de Setembro de 2000 e de 19 de Abril de 2001, in RLJ, Ano 134.0 , 1 de Maio de 2001, pp. 21 e ss., loc. de ref., p. 62. 15 ALMEIDA COSTA, Direito das 0briga<;6es, p. 993, n ota 3; PINTO MONTEIRO, lnflac<;ao e direito civil, Coimbra, 1984, p . 31, nota 1. 16 Ver VAZ SERRA, Realiza<;ao coactiva da p resta<;ao (execu<;ao). Regime civil, Lisboa, 1958, p. 7. 17 CALVAO DA SILVA, Ano ta<;ao a STJ, Ac6rdaos de 26 de Setembro de 2000 e de 19 de Abril de 2001, in RLJ, Ano 134.0 , 1 de Maio de 2001, pp. 21 e ss., loc. de ref., p. 62
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A nossa jurisprudencia e tambem uniforme, para nao dizer totalitaria, ao sufragar a interpreta<;ao que, estando em causa a presta<;ao de factos negativos, coma acontece na obriga<;ao de concorrencia, o credor deve recorrer a providencia cautelar coma meio de obter a pratica de certo facto pelo devedor se essa for a forma de conseguir a cessa<;ao imediata das viola<;6es do seu direito18. Podemos assim concluir que, alem da constru<;ao hist6rica das categorias dogmaticas envolvidas e dos principios gerais de direito material que suportam as conclus6es a que chegamos, as fontes formais que expressam as normas jurfdicas do nosso direito: lei, doutrina e jurisprudencia, confluem na solu<;ao que sustenta a providencia cautelar coma meio adjectivo adequado para obter a presta<;ao de urn facto visando a defesa de urn direito. No caso em aprecia<;ao estao preenchidos os pressupostos para que o credor assim aja. 0 credor pode mesmo obter, no procedimento cautelar, a condena<;ao do devedor num facto que determina a absten<;ao da concorrencia ou a suspensao imediata da concorrencia efectuada por urn terceiro, seu "dependente", atingindo completamente os seus objectivos e, assim, os efeitos visados na respectiva ac<;ao principal19. A requerente tern urn interesse jurfdico assistido por direito legal de ac<;ao contra a requerida, em providencia cautelar, visando a cessa<;ao imediata de uma actividade que, ao ser empreendida, corresponde ao incumprimento de uma obriga<;ao contratual. A san<;ao pecuniaria compuls6ria requerida pela requerente a requerida de exercer urn poder de facto que detem sabre a sociedade que exerce a actividade de concorrencia no sentido da sua cessao imediata e incondicional s6 tern efeito util se obtido desde ja atraves de providencia cautelar. Na obriga<;ao contratual cuja presta<;ao e urn facto negativo (abster-se de determinados comportamentos por constitufrem uma actividade concorrencial que a requerida, voluntariamente e no ambito da sua autonomia privada, para obter urn certo valor no pre<;o de venda de urn bem, se obrigou a nao fazer) pode ser requerido o cumprimento. 0 mesmo e dizer que em caso de incumprimento de uma obriga<;ao de facto, o credor nao tern de se resignar corn o naocumprimento assistindo-lhe apenas o direito de ser indemnizado pelo devedor (que corn a indemniza<;ao obtem, mesmo assim, vantagens retiradas do incumprimento). No caso, tern a requente o direito de pedir, em providencia cautelar, acessa<;ao imediata de uma actividade concorrencial que, por violar uma clausula
18 Em termo gerais e a titulo meramente exemplificativo: RP - 17 I 6 I 19SO; CJ SO I 3, 99; RE- 317 I 19SO, BMJ 302, 334 = CJ SO I 4, 250; RE 10I12I19S1, CJ S1 I 5, 32S; RC 3119 I 19S9, CJ S911, 52; RC Sl1l1991, CJ 9111, 39; STJ 91711992, BMJ 419, 631; RC- 51111993, BMJ 423, 614; RE, 171611993, CJ 9313, 2S6. 19 Ver MIGUEL TEIXEIRA DE SousA, Estudos Sabre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, s.d., p. 246-247.
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Providencia cautelar em pedido de
condena~ao
de uma
presta~ao
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contratual em que a requerida se obrigou a nao exercer tal actividade, e ilfcita. Logo, o efeito u.til da obriga<;:ao contratual assumida pela requerida de nao-concorrencia s6 pode ser garantido se for por ela praticado o facto que impede a viola<;:ao e a figura processual adequada para tal, e a providencia cautelar.
IV. CONCLUSOES
A. 0 adagio referido nao pode ser tornado em termos absolutos e desinserido da circunstancia hist6rica em que se encontrava o seu autor. A invoca<;:ao do adagio em analise nunca serviu, na sua hist6ria doutrinaria, para afastar a admissibilidade da execu<;:ao coactiva de uma obriga<;:ao de fazer ou de nao-fazer Nao resulta do direito romano ou do direito comum nenhuma regra no sentido de que o Jacere nao e in obligatione mas in Jacultate solutionis. Nem o Nemo praecise cogi potest ad factum, constitui uma maxima da jurisprudentia romana ou do direito comum. 0 nosso direito positivou no seu sistema normativo o principio da restaura<;:ao natural. 0 recurso ao procedimento cautelar e, neste caso, a forma encontrada pelo legislador para providenciar, in natura, a concretiza<;:ao daquilo que o devedor, corn o incumprimento, gorou. A natureza da obriga<;:ao em causa nao s6 nao se op6e a execu<;:ao especifica, coma esta e o unico meio processual para obter o qu e foi contratado. Nao passou para o nosso direito positivo ou para os principio jurfdicos estruturantes do cumprimento das obriga<;:6es, nenhuma regra fundada no adagio referido.
B. Em caso de incumprimento de uma obriga<;:ao de facto, o credor nao tern de se resignar corn o nao-cumprimento assistindo-lhe apenas o direito de ser indemnizado pelo devedor. 0 cumprimento da obriga<;:ao de prestar urn facto infungfvel pode ser imposto ao devedor, pelo tribunal, em procedimento cautelar, sem qualquer violencia ou constrangimento da sua pessoa, porque e essa a expectativa do credor, a solu<;:ao do Direito e a fun<;:ao do tribunal Lei, doutrina e jurisprudencia, confluem na solu<;:ao que sustenta a providencia cautelar como meio adjectivo adequado para obter a presta<;:ao efectiva de urn facto infungfvel a se que esta obrigado por contrato.
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A AUTONOMIA CREDITICIA DAS AUTARQUIAS LOCAlS: CRITERIOS, PROCEDIMENTOS E LIMITES
forge Bacelar Gouveia Professor das Faculdades de Direito da Universidade Nova de Lisboa e da Universidade Lusfada Doutor em Direito
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Resumo: Neste parecer, o Autor produz amplas considera<;6es sobre o ambito e a fun<;ao da autonomia financeira e creditfcia das autarquias locais, passando pela necessaria defini<;ao de autarquia local e respectiva estrutura organizat6ria. Palavras-chave: Direito Administrativo; Direito Financeiro; Finan<;as Publicas; Autarquias locais; Autonomia financeira; Autonomia creditfcia.
SUMARIO
CONSULTA I- INTRODU<::AO 1. 0 tema do parecer 2. Quest6es a considerar
II- AS AUTARQUIAS LOCAlS NO DIREITO ADMINISTRATIVO 3. 4. 5. 6.
Administra<;ao Publica e Administra<;ao Privada Administra<;ao Aut6noma e autarquias locais Delimita<;ao e categorias Estrutura organizat6ria
III- A AUTONOMIA FINANCEIRA NO DIREITO FINANCEIRO 7. 8. 9. 10.
As receitas financeiras publicas A autonomia financeira publica A autonomia crediticia em particular A dfvida publica
IV- A AUTONOMIA CREDITICIA AUTARQUICA EM GERAL 11. 12. 13. 14.
As receitas autarquicas Pontes normativas A permissao geral de recurso ao credito publico: conceito e modalidades Os princfpios e os objectivos do credito autarquico
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15. 16. 17. 18.
0 regime das provisoes para credito a luz do endividamento local A proibi~ao geral da dfvida autarquica acess6ria de natureza pessoal 0 controlo do endividamento autarquico As garantias dos emprestimos autarquicos
V - A AUTONOMIA CREDITfCIA DOS MUNICfPIOS EM ESPECIAL 19. Os municipios e as entidades equiparadas para efeitos de credito publico 20. A amplitude do credito municipal 21. 0 procedimento para a contrac~ao de emprestimos 22. Os limites circunstanciais e quantitativos ao endividamento municipal VI- A AUTONOMIA CREDITfCIA DAS FREGUESIAS EM ESPECIAL 23. A limita~ao do credito paroquial ao curto prazo 24. 0 procedimento para a contrac~ao de emprestimos VII- CONCLUSQES 25. Enunciado das conclusoes
CONSULTA
No decurso da sua actividade comercial, o Banco Comercial Portugues, atraves da Direc<;ao de Assessoria Jurfdica, tern enfrentado quest6es relacionadas corn a concessao de credito as autarquias locais. As altera<;6es legislativas ocorridas nesta materia, todas corn o objectivo comum de limitar o endividamento autarquico, tern sido frequentes, mas, ao mesmo tempo, tambem vao sendo suscitadas duvidas interpretativas de elevada monta, que muito gostarfamos de ver resolvidas. Por isso, solicitamos a V. Ex." a elabora<;ao de parecer jurfdico em que pudesse equacionar o tema geral do endividamento autarquico, referindo tambem os limites a que se sujeita, nomeadamente, quanto a concessao de garantias acess6rias. Na expectativa de uma resposta positiva, apresento a V. Ex." os meus mais respeitosos cumprimentos.
Dr. Carlos Picoito
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A autonomia creditfcia das autarquias locais: criterios, procedimentos e limites, p. 199-258
I- INTRODU<;AO 1. 0 terna do parecer I. A consulta localiza corn clareza o sentido do presente parecer, pretendendo-se saber qual o regime jurfdico aplicavel a concessao de credito, nas suas multiplas formas, as autarquias locais, na sua veste de entidades de Direito Publico. Encontramo-nos, portanto, numa zona tfpica de Direito Financeirol, em que se e chamado a enfrentar a disciplina de uma das receitas financeiras possfveis, por referencia tambem a uma das entidades jurfdico-publicas que delas pode beneficiar: as receitas creditfcias das autarquias locais. Estas receitas creditfcias - que correspondem as vantagens financeiras que resultam da celebra<;:ao de urn contrato de mutuo em que o mutuario e a entidade publica, bem como de outras receitas equiparadas, como a abertura de credito - nao sao, porem, as unicas, nem sequer as principais, sendo igualmente de observar outras relevantes receitas, como as transferencias or<;:amentais, os impostos, as taxas e as tarifas.
11. Contudo, o cabal enquadramento da problematica deste parecer - a autonomia crediticia autarquica- implica a considera<;:ao de dois temas gerais, em rela<;:ao aos quais o estudo daquele pode ficar altamente beneficiado, apresentando-se estes ainda corn prioridade l6gica. Urn deles eo da inser<;:ao das autarquias locais no seio das pessoas colectivas de Direito Publico, paralelamente apreciando as respectivas rela<;:6es corn outras entidades colectivas, bem como se estudando os principais aspectos da sua organiza<;:ao e funcionamento. 0 outro respeita a delimita<;:ao e fun<;:ao da autonomia financeira, que em si e a raiz das multiplas manifesta<;:6es de autonomia jurfdico-publica, sendo a autonomia creditfcia uma das mais significativas. 56 depois de expostas as grandes linhas que caracterizam as autarquias locais e a autonomia financeira, se afigura viavel conceber a analise pormenorizada do tema nuclear do presente parecer.
1 Direito Financeiro que se define como o sector da Ordem Jur!dica que rege a actividade financeira das entidades publicas, na capta<;ao de receitas para fa zer face a despesas. Quanta a delimita<;ao do Direito Financeiro, v. ANT6NIO BRAZ TElXEIRA, Finant;:as Publicas e Direito Financeiro, Lisboa, 1990, pp. 11 e ss.; DOMlNGOS PEREIRA DE SOUSA, Finanr;:as Ptiblicas, Lisboa, 1992, pp. 37 e ss.; PEDRO SOARES M ARTfNEZ, Direito Fiscal, 7." ed., Coimbra, 1993, pp. 6 ss.; JosE JOAQUIM TE!XEIRA RIBEIRO, Lir;:oes de Finanr;:as Publicas, s.a ed., Coimbra, 1997, p. 46; DIOGO LEITE DE CAMPOS E M6N!CA LEITE DE CAMPOS, Direito Tributario, 2." ed., Coimbra, 2000, pp. 72 e ss.; ANT6NIO L. DE SousA FRANCO, Finanr;:as Publicas e Direito Financeiro, I, 4." ed., Cairnbra, 2002, pp. 97 e ss.
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Ill. Quer isto tambem representar que nos encontramos num domfnio que faz bem a ponte entre dois ramos do Direito Publico: - o Direito Administrativo, cabendo-lhe a estrutura<;ao das autarquias locais; - o Direito Financeiro, incumbindo-lhe a defini<;ao dos recursos financeiros afectos a actividade desenvolvida por aquelas entidades. A problematica do presente parecer, corn felicidade, vem a ser o exemplo de uma segura comprova<;ao de como o conhecimento aprofundado do assunto em questao s6 pode ser convenientemente alcan<;ado por intermedio de uma visao interdisciplinar, no caso, administrativo-financeira2.
IV. Ja levando em considera<;ao apenas a autonomia creditfcia das autarquias locais, cumpre do mesmo modo referir a importancia de uma abordagem duplice: - na generalidade; e - na especialidade. Nao tern sido raro o estudo conjunto dos diversos aspectos que integram o domfnio, vasto e complexo, do recurso ao credito por parte das autarquias locais. Simplesmente, tais referencias, embora feitas em globo, nem sempre sao metodologicamente aceitaveis, pois que correm o risco de generalizar o que e particular, em detrimento do verdadeiro sentido das normas que devem ser tidas por aplicaveis. Oaf que pare<;a acertado divisar dois pianos de analise quando chegar o momento central de observar o regime da autonomia creditfcia das autarquias locais: -urn plano geral, aplicavel a qualquer uma delas; e -urn piano especial, que seja privativo de cada uma delas.
2. Questoes a considerar
I. 0 esclarecimento que se vai fazer em rela<;ao aos assuntos que ficaram referenciados na consulta assume urn necessario percurso dedutivo, que se estribara numa preocupa<;ao de avan<;ar do geral para o particular, finalizando-se corn a apresenta<;ao das diversas conclus6es a que tivermos chegado. Assim sendo, e de divisar a existencia de cinco partes substantivas na exposi<;ao que se segue:
2 Nao sendo poucos os casos que bem exemplificam esta sobreposir;:ao regulativa entre o Direito Administrativo e o Direito Financeiro: corn esse testemunho, ANT6NIO BRAZ TEIXEIRA, Finam;as Publicas... , pp. 20 e 21, e PEDRO SOARES MARTfNEZ, Direito Fiscal, pp. 63 e 64.
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- uma primeira parte, atinente a localiza<;ao das autarquias locais no Direito Administrativo; - uma segunda parte, relativa a configura<;ao geral do credito publico no actual Direito Financeiro; - uma terceira parte, pertinente a intersec<;ao destas duas realidades gerais, vislumbrando-se os varios angulos que estao necessariamente presentes no estudo dos criterios e dos limites do credito as autarquias locais, segundo uma perspectiva geral; - uma quarta parte, associada a aprecia<;ao dos temas especfficos d o regime do credito e endividamento dos munidpios, atendendo as normas que privativamente se lhes aplicam; - uma quinta parte, concernente ao credito publico no que diga exclusivamente respeito as freguesias, do mesmo modo sob o ponto de vista das normas que para estas estabelecem singularidades. 11. A contextualiza<;ao geral das autarquias locais assume a 6bvia importancia de recordar a estrutura destas pessoas colectivas, nomeadamente quanta ao Direito que se lhes reserva, assim se mostrando a sua dimensao organizat6ria. A identifica<;ao das autarquias locais, no universo difuso da Administra<;ao Publica, nao surge totalmente inequfvoca, pelo que e necessaria estabelecer linhas de fronteira, bem coma explicitar modalidades possfveis por que podem tornar-se mais visfveis. Para urn cabal conhecimento dos procedimentos que estao subjacentes a concessao de credito as autarquias locais, torna-se tambem imperioso delimitar as respectivas atribui<;6es e competencias, conhecendo os sectores de actividade em que podem ser relevantes. Cumpre ainda recordar o seu modo de organiza<;ao e funcionamento, especialmente sublinhando os 6rgaos que vivificam a actividade quotidiana das autarquias locais. Ill. 0 regime geral do credito publico, antes de poder ser visto propriamente da 6ptica dos seus inumeros particularismos, e outro domfnio fundamental, dado que se apresenta como a estrutura comum a todas as singularidades que possam ser encontradas na rela<;ao jurfdica de credito publico quando pertinente a cada uma das institui<;6es publicas que o pode desenvolver. No ambito mais vasto da autonomia financeira, tern sentido alinhar as suas diversas categorias, assim tambem melhor se posicionando a importancia das receitas creditfcias, de acordo corn urn conjunto de receitas financeiras publicas. Esta sera ainda a ocasiao para averiguarmos os elementos desta rela<;ao jurfdico-financeira, aquilatando da sua natureza jurfdica e confrontando-a corn outras realidades congeneres, que por delimita<;ao negativa contribuem para o seu melhor conhecimento. Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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IV. A intersecc;ao entre estes dais universos determina a especializac;ao de algumas regras, que merecem uma reflexao directa por causa do regime que se considera vigente para as autarquias locais. Nesta terceira e fundamental parte do presente parecer, imp6e-se levar em considerac;ao os diversos pantos em relac;ao aos quais se deve apresentar respastas, segundo uma perspectiva comum aos dais tipos de autarquias locais que estao em causa: - as categorias de receitas de que as autarquias locais podem dispor; -as fontes normativas da materia da concessao de credito as autarquias locais; - as modalidades possfveis de credito publico, tomando em considerac;ao que existem figuras juridicamente distintas, mas financeiramente equiparaveis; -os principios e os objectivos da atribuic;ao do credito autarquico, de acordo corn as varias modalidades por que o mesmo se pode desdobrar; - o regime da constituic;ao de provisoes relativamente as entidades do sector publico administrativo; - as modalidades de credito publico estritamente proibidas no ambito da dfvida publica acess6ria; -os mecanismos de controlo da atribuic;ao do credito autarquico, bem coma as sanc;6es previstas para a infracc;ao da legalidade financeira aplicavel; - as vias para a garantia do cumprimento das obrigac;6es que emergem da celebrac;ao dos emprestimos autarquicos. V. Na parte reservada aos municipios, e altura de se estudar as regras que especialmente se lhes aplicam, sendo certo que, por detras de urn regime comum, a legislac;ao tambem singularizou urn regime que lhes e exclusivo, em reconhecimento da sua superior estatura financeira se comparada corn a das freguesias, af se compreendendo: - as entidades que podem ser equiparadas aos municfpios para a concessao de credito; - a maior amplitude que e admitida no recurso ao emprestimo municipal; - os 6rgaos que intervem no respectivo procedimento de decretac;ao; - os limites que presidem a atribuic;ao valida do credito municipal. VI. Na parte correspondente as freguesias, num tom bem mais restrito quanta aquilo que se verifica nos municfpios, sao peculiarmente relevantes os seguintes pantos: - as modalidades de emprestimos admissfveis, no ambito do curto prazo; e - os 6rgaos intervenientes na decisao de recurso ao credito.
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11- AS AUTARQUIAS LOCAlS NO DIREITO ADMINISTRATIVO 3.
Administra~ao
Publica e Administra~ao Privada
I. A actividade de satisfa\=ao das necessidades colectivas, numa sociedade organizada, nem sempre pode ser satisfatoriamente levada a cabo pela iniciativa privada, fundada na liberdade individual. Sao multiplas as situa\6es em que nao se pode prescindir do poder publico, seja em paralelismo corn a iniciativa privada, seja mesmo em exclusividade ou predomfnio relativamente ao sector privado. E isto e verdade nos mais variados segmentos das necessidades humanas: da saude a seguran\a, passando pelos transportes ou pela justi\a, de entre muitas outras tarefas.
11. Por essa razao, nao e possfvel que algumas das necessidades humanas, individuais ou colectivas, sejam cabalmente solucionadas pela actividade privada, emergindo nesse contexto o poder publico, que se encarrega de as satisfazer. E assim que surge a fun\aO administrativa, parcela do poder publico lado a lado corn a fun\ao constitucional, a fun\=ao legislativa, a fun\=ao politica e a fun\=ao jurisdicional - a que esta cometida a satisfa\=ao das necessidades colectivas das pessoas. Coma assinala Droco FREITAS oo AMARAL, "Todas as necessidades colectivas que mencionamos se situam na esfera privativa da administra\aO publica. Trata-se, em sfntese, de necessidades colectivas que podemos reconduzir a tres especies fundamentais: a seguran\=a, a cultura eo bem-estar"3.
Ill. Deste modo, nessa actividade administrativa bem pode divisar-se tres dimensoes distintas, mas que sao complementares entre si4: -a funr;iio administrativa en quanta actividade: a satisfa\=ao das especificas necessidades de seguran\a, cultura e bem-estar de que as pessoas carecem; -a funr;iio administrativa enquanto organizar;iio: as estruturas institucionais a quem se defere o papel de produzir a satisfa\aO dessas necessidades colectivas;
3
Droco FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, I, 2.a ed., Coimbra, 1994, pp.
31 e 32. 4 Para uma analise das diversas acepc;:6es d a func;:ao administrativa e da Administrac;:ao Publica, v. Droco FREITAS DO AMARAL, Curso ... , I, pp. 29 e ss., e Administrap'io Publica, in Diciondrio Jurfdico da Administrat;t'io Ptiblica, 1. 0 suplemento, Lisboa, 1998, pp. 13 e ss.; M ARCELO REBELO DE SousA, Lir;Bes de Direito Administrativo, I, Lisboa, 1999, pp. 12 e ss.; JoAo CAUPERS, Introdur;ao ao Direito Administrativo, Lisboa, 2000, pp. 38 e ss.
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-a funr;iio administrativa enquanto poder: os actos que exprimem a autotutela, declarativa e executiva, do Direito, sendo produzidos por quem pode impor efeitos de autoridade, contrariamente ao Direito Privado, fundado nos prindpios da liberdade e da igualdade. IV. Ora, ao conjunto de entidades que desenvolvem a funr;iio administrativa, e que se reconduzem a segunda dimensiio referida, dti-se o name de Administrar;iio Publica, nelas se integrando as pessoas colectivas de Direito Publico 5 . Sao pessoas colectivas, dotadas de poderes de autoridade ou ius imperii, que desempenham atribui~6es reconhecidas pelo Direito Administrativo, no ambito da satisfa~ao das necessidades colectivas que devem beneficiar as pessoas. 0 seu conjunto, porem, e tudo menos homogeneo, na medida em que sao diversos os tipos por que podem apresentar-se, evidenciando-se o seguinte esquema, na esteira do proposto por Droco FREITAS oo AMARAL6: - a Administrar;iio Estadual Directa, que tern no Estado a entidade jurfdico-administrativa maxima, no plano das atribui~6es e na liberdade normativa, em rela~ao as mesmas dispondo do poder de direc~ao, que e 0 poder administrativo maximo do ponto de vista dos servi~os administrativos; - a Administrar;iio Estadual Indirecta, que integra o conjunto de institui~6es que, sendo formalmente aut6nomas na sua existencia e ac~ao, tambem sao pessoas colectivas de Direito Publico, ainda assim desenvolvendo as atribui~6es que, no fim de contas, se podem reconduzir aos interesses estaduais, mas que este para si nao reservou directamente, antes lhes delegou para o fazerem autonomamente, relativamente as quais o Estado pode exercer urn intermedio poder de superintendencia; -a Administrar;iio Aut6noma do Estado, que integra o conjunto de institui~6es que, levando a cabo atribui~6es pr6prias e ja distintas das do Estado, igualmente se autonomizam em maior medida deste, em rela~ao a qual apenas exerce urn tenue poder tutelar de mera legalidade.
V. Ao lado destas pessoas colectivas de Direito Administrativo, independentemente do lugar em que elas se coloquem, e ainda de recordar as pessoas colectivas de interesse publico, que nao se incluem formalmente na Administra~ao Publica. s Sobre as pessoas colectivas de Direito Publico, v., de entre outros, DIOGO FRElTAS DO AMARAL, Curso ..., I, pp. 581 e ss.; MARCELO REBELO DE SOUSA, Li~i5es ..., I, pp. 141 e ss.; JOAO CAUPERS, Introdu~iio ... , pp. 89 e ss. 6 DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso ... , I, pp. 217 e ss. Cfr. tambem J. M. SERVULO CORREIA, No~i5es de Direito Administrativo, I, Lisboa, 1982, pp. 144 e ss.; VITAL MOREIRA, Administra~iio Aut6noma e Associa~i5es Publicas, Coimbra, 1997, pp. 104 e ss.; JoRGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Ill, 4." ed., Coimbra, 1998, pp . 224 e ss.; MARCELO REBELO DE SOUSA, Li~i5es ... , I, pp. 157 e ss., e pp. 239 e ss.; JoRGE BACELAR GouvEIA, As associa~i5es publicas profissionais no Direito Portugues, in Novas Estudos de Direito Ptlblico, Il, Lisboa, 2002, pp. 275 e ss.
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56 que, por for<;a das suas atribui<;6es e por for<;a de alguns dos poderes de autoridade de que tambem ficam a usufruir, estao estritamente associadas a Administra<;ao Publica, corn ela mantendo muitos la<;os de conexao. Estas institui<;6es tanto podem ter urn substrata societario - as sociedade de interesse colectivo - como podem ter urn substrata nao societario, patrimonial ou pessoal- podendo ser pessoas colectivas de utilidade publica7.
4.
Administra~ao
Aut6noma e autarquias locais
I. Dentro do universo global das pessoas colectivas de Direito Publico, que
incorporam a Administra<;ao Publica, assinalamos a necessidade de se fazer diferencia<;6es consoante diversos criterios que podem marcar a destrin<;a entre elas. Urn desses sectores e constitufdo pelas pessoas colectivas de Direito Publico que fazem parte da Administra<;ao Aut6noma, a qual se separa da Administra<;ao Estadual - seja Directa ou Indirecta - por prosseguir atribui<;6es pr6prias, corn uma intensa autonomia relativamente ao Estado. Tern elas de comum uma liga<;ao mais distante em rela<;ao ao Estado e a sua actividade visa primariamente a prossecu<;ao dos interesses e das aspira<;6es das pessoas que as integram, independentemente do ambito geografico que possuam ou do modelo de estrutura<;ao seguido. 0 serem pessoas colectivas de Direito Publico, nao obstante a maior proximidade que reflectem em rela<;ao as pessoas que delas fazem parte, explica que possam exercer poderes de autoridade em determinadas circunstancias, no ambito dos fins que desenvolvem. 11. 0 seu peculiar universo nao e unificado e e viavel af encontrar entidades colectivas corn estrutura<;6es e preocupa<;6es assinalavelmente diferenciadas, sendo de equacionar duas: - as pessoas colectivas de popula<;ao e territ6rio; e - as associa<;6es publicas. As pessoas colectivas de popular;iio e territ6rio assentam num duplo substrata organizacional -urn elemento humano e urn elemento territorial- e disp6em de maiores poderes para a prossecu<;ao das respectivas atribui<;6es, que sao ainda mais vastas em tudo aquilo que se relacione corn a vida local ou regional das pessoas abrangidas pela sua actividade8.
7 Assim,
corn este entendimento, Droc o FREITAS oo AMARAL, Curso ... , I, pp. 566 e ss. A respeito destas pessoas colectivas, tambem designadas colectividades territoriais infra-estaduais, v., de entre outros, MARCELLO CAETANO, Prindpios fundamentais do Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 1977, pp. 66 e ss.; }ORGE MrRANDA, Manual..., III, pp. 211 e ss. 8
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As associa9oes publicas9, pelo contrario, apenas possuem urn substrata humano - a liga<;:ao que une as pessoas que sao os respectivos associados - e os poderes de que dispoem afiguram-se mais limitados par for<;:a da conexao destas entidades corn o exercfcio especffico de certas actividades, profissionais ou econ6micas, ainda que dentro dessa categoria geral. Ill. E precisamente no primeiro destes dois grupos que se integram as autarquias locais, como pessoas colectivas de popula<;:ao e territ6rio que sao. Irmas destas pessoas colectivas de popula<;:ao e territ6rio sao as regioes aut6nomas, que igualmente possuem atribui<;:6es e competencias administrativas, embora largamente extravasem desse ambito administrativo, ao exercerem poderes legislativos e politicos, outras duas facetas do poder publico 10. A linha de fronteira repousa no facto de as autarquias locais apenas alcan<;:arem uma dimensao local, sendo portadoras de atribui<;:6es locais, que somente podem desenvolver par intermedio de poderes de natureza exclusivamente administrativa.
IV. Num caso coma no outro, estamos perante a manifesta<;:ao do princfpio geral da descentraliza9fio administrativa, atraves do qual se conferem atribui<;:6es e competencias a entidades jurfdico-ptiblicas menores no seu cotejo corn o Estado, que ea entidade jurfdico-publica maximall. As raz6es subjacentes a este movimento sao duas: 9 Para uma maior esclarecimenta em rela<;aa as assacia<;6es publicas, v. JORGE MIRANDA,
As associa£;Bes ptiblicas no Direito Portugues, Lisbaa, 1985, pp. 14 e ss.; DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso ... , I, pp. 399 e ss.; ViTAL MOREIRA, AdministrafiiO Aut6noma ... , pp. 255 e ss.; MARCELO REBELO DE SOUSA, Li£;Bes ... , I, pp. 316 e ss.; JORGE BACELAR GOUVEIA, As associa£;Bes ... , pp. 277 e ss. 1o Em rela<;aa as regioes aut6namas palitica-administrativas, que se cantrap6em as autarquias lacais, ambas pertencenda aa genera pessaas calectivas de papula<;aa e territ6ria, v. AFONSO RODRIGUES QUEIR6, Li£;Bes de Direito Administrativo, I, Caimbra, 1976, pp. 106 e ss.; MARCELO REBELO DE SOUSA, Direito Constitucional, Braga, 1979, pp. 142 e ss.; FERNANDO AMANCIO FERREIRA, As regioes aut6nomas na Constitui£;iio Portuguesa, Caimbra, 1980; JoRGE MIRANDA, RegiBes aut6nomas, in P6lis, V, Lisbaa, 1987, pp. 182 e ss., Manual..., Ill, pp. 300 e ss.; J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ConstituifiiO da Republica Portuguesa anotada, 3." ed ., Caimbra, 1993, pp. 75 e 76, e pp. 844 e ss.; JoRGE BACELAR GouvEJA, Portugal- Des collectivites locales en attente de region, in AAVV, Les collectivites decentralisees de /'Union Europeenne (arg. d e Alain Delcamp), Paris, 1994, pp. 309 e ss., e Autonomia regional, procedimento legislativo e confirnwfiiO parlamentar, in Novas Estudos de Direito Publico, II, Lisbaa, 2002, pp. 34 e ss.; JoRGE PEREIRA DA SILVA, Regiiio aut6noma, in Diciondrio Jur{dico da Administra£;iiO Publica, VII, Lisbaa, 1996, pp. 138 e ss. 11 Sabre a descentraliza<;aa administrativa em geral, v. MARCELLO CAETANO, Prindpios fundamentais ..., p. 89; MARIO ESTEVES DE OuvEIRA, Direito Administrativo, I, Caimbra, 1980, pp. 181 e ss.; J. M. SERVULO CORREIA, No£;iies ... , I, pp. 125 e ss.; JOAO BAPTISTA MACHADO, ParticipafiiO e descentraliza£;iio, 2." ed., Caimbra, 1982; JosE: SILVA PENEDA, Descentraliza£;iio, in P6lis, II, Lisbaa, 1984, pp. 131 e ss.; AFONSO RODRICUES QUEIR6, Descentraliza£;iiO, in Diciondrio Jur{dico da AdminislrafiiO Publica, Ill, Lisbaa, 1990, pp . 569 e ss.; DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso ... , I, pp. 693 e ss.; JoRCE MIRANDA, Manual ..., Ill, pp . 182 e 183, e pp. 211 e ss.
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- uma raziio polltica: as decis6es tomadas pelas pessoas que sao directamente destinatarias das decisoes sao sempre mais democraticas e legftimas; - uma raziio funcional: as decis6es tomadas por entidades mais pr6ximas dos problemas que pretendem resolver sao sempre mais eficientes, poupando recursos e acelerando a tramita<;ao decis6ria. A descentraliza<;ao, como princfpio de organiza<;ao administrativa, e susceptfvel de multiplas combina<;6es, quer do ponto de vista da sua intensidade, quer do ponto de vista da sua associa<;ao corn os poderes publicos em causa, falando-se aqui apenas da descentraliza~iio administrativa. No caso das pessoas colectivas de popula<;ao e territ6rio, verifica-se uma modalidade especffica de descentraliza<;ao administrativa, que e a da descentraliza~iio
administrativa territoria/12.
V. 0 estatuto jurfdico das autarquias locais tern logo dignidade constitucional, precisamente no Tftulo VIII da Parte Ill da Constitui<;ao, consagrado ao "Poder Local"I3, ainda que ali se refiram outras realidades que nao sao assimilaveis as autarquias locaisl4: e o caso das organiza<;6es de moradoresis, que nao preenchem os requisitos constitutivos daquele conceito. Todavia, o principal assento legislativo a levar em considera~iio para a sua boa caracteriza~iio
e de Indole legal, sendo fundamental a Lei n. o 169/99, a Lei das Autar-
quias Locais (LAL), cabendo a este diploma a missao de estabelecer a sua organiza<;ao e o funcionamento, sem esquecer ainda, no piano do Direito Internacional Publico, a importante Carta Europeia de Autonomia Local.
12 Gizando diversas modalidades de descentraliza<;ao administrativa, v. FAUSTO DE QuADROS, A descentraliza{:iio das fun{:Bes do Estado nas provfncias ultramarinas portuguesas, Braga, 1971, pp. 34 e ss.; DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso ... , I, pp. 697 e ss.; JORGE MIRANDA, Manual ... , Ill, pp. 180 e ss. 13 Cfr. a epfgrafe do Titulo VIII da Parte Ill da Constitui<;ao. Sobre o texto actualizado da Constitui<;ao da Republica Portuguesa, cfr. JoRGE BACELAR GouVEIA, Constitui{:iio da Republica Portuguesa e legisla{:iio complementar, Lisboa, 2001, pp. 23 e ss. 14 Sobre as autarquias locais em geral, v. MARCELLO CAETANO, Prindpios fundamentais ... , pp. 67 e 68; JoRGE MIRANDA, 0 conceito de poder local, in AAVV, Estudos sabre a Constitui{:iio, I, Lisboa, 1977, pp. 317 e ss., A Constitui{:iio de 1976 - forma{:iio, estrutura, prindpios fundamentais, Lisboa, 1978, pp. 451 e SS., e Manual ..., Ill, pp . 228 e ss.; FAUSTO DE QUADROS, Administra{:iiO Local, in P6lis, I, Lisboa, 1983, p. 135; OuvEIRA LfRIO, Administra{:iio Local, in Dicionlirio Jurfdico da Administra{:iio Publica, I, Lisboa, 1990, pp. 209 e ss.; ANT6Nro PEDROSA PrRES DE LIMA, Autarquia Local, in Dicionlirio Jurfdico da Administra{:iio P~iblica, I, Lisboa, 1990, p. 597; A NT6NIO FRANCISCO DE SousA, Direito Administrativo das Autarquias Locais, Lisboa, 1992, pp. 13 e ss.; ANT6NIO CANDIDO DE 0UVEIRA, Direito das Autarquias Locais, Coimbra, 1993, pp. 257 e ss.; DIOGO FREITAS DO AMARAL, Cw路so ... , I, pp. 417 e ss.; MARCELO REBELO DE SOUSA, Li{:Bes ..., I, pp. 333 e ss.; JOSE CASALTA NABAIS, 0 quadro jur{dico das finan{:as locais em Portugal, in Revista Jur{dica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, n. 0 9, Porto, Dezembro de 2002, pp. 36 e ss. 15 Assim, corn esta qualifica<;ao, J. J. COMES CANOT!LHO e VITAL MOREIRA, Constitui{:iio ... , p. 918; DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso ... , I, pp. 449 e 450.
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Hci ainda um vasto conjunto de outra legislac;iio complementar e porventura dispersa que, a seu prop6sito, tem sido produzida16, nela sendo de evidenciar os seguintes diplomas: - Transferencias de atribui<;6es e competencias para autarquias locais- Lei n. 0 159 199, de 14 de Setembro; - Cria<;ao e extin<;ao de autarquias locais- Lei n.o 11 I 82, de 2 de Junho; -Areas metropolitanas - Lei n .o 10 I 2003, de 13 de Maio; - Comunidades intermunicipais- Lei n .0 1112003, de 13 de Maio; -Consultas directas a nfvellocal- Lei Organica n. 0 412000, de 24 de Agosto; - Empresas municipais, intermunicipais e regionais - Lei n. o 58 I 98, de 18 deAgosto; -Tutela Administrativa - Lei n. 0 27196, de 1 de Agosto. Esta vasta legisla<;ao esta ordenada ao estabelecimento de outras tantas quest6es que o regime das autarquias locais inevitavelmente levanta, de que cumpre evidenciar os seguintes, os dois primeiros a desenvolver posteriormente17: - estrutura organica; - finan<;as locais; - atribui<;6es e competencias; - cria<;ao, extin<;ao e modifica<;ao territorial; - referenda local; - tutela administrativa; - funcionarios autarquicos.
5. Delimita\ao e categorias I. Dada a sua importancia, as autarquias locais beneficiam mesmo de uma defini<;ao constitucionalmente situada, dizendo-se no texto fundamental que sao " .. .pessoas colectivas territoriais dotadas de 6rgaos representativos, que visam a prossecu<;ao de interesses pr6prios das popula<;6es respectivas"18. Esta defini<;ao constitucional, depurada de algumas imperfei<;6es que contem19, aponta para a existencia de quatro elementos constitutivos do conceito de autarquia local, a saber:
16
Para uma ilustra<;ao completa acerca dessa legisla<;ao, v., por todos, ]oi\o CAUPERS,
Organizac;ifo administrativa publica - legislac;ifo, Lisboa, 2001, pp. 187 e ss. 17 Corn uma visao global acerca desses diversos aspectos do regime das autarquias locais, v., por todos, DIOGO FREITAS DO AMA RAL, Curso..., I, pp. 433 e ss. 0 0 18 Art. 235. , n . 2, da Constitui<;ao. 19 Cfr. a certeira critica de DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso ..., I, pp. 418 e ss.
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- elemento formal : uma existencia aut6noma coma pessoa colectiva de Direito Publico; - elemento humano: a vincula<;:ao da entidade colectiva a urn conjunto de cidadaos, atraves 路do la<;:o da residencia, numa dimensao democratico-representativa; - elemento territorial: a delimita<;:ao da actividade da pessoa colectiva em fun<;:ao de uma dimensao territorial; - elemento funcional: atribui<;:6es e competencias de Direito Administrativo, menores relativamente ao poder maxima estadual. 11. A configura<;:ao das autarquias locais, abaixo deste nfvel conceptual, permite a indica<;:ao de duas modalidades, ja que as regi6es administrativas nunca foram legalmente criadas: -os munic!pios (tambem designados por concelhos); e -as freguesias. 0 criteria que possibilita destrin<;:ar aqueles destas e trfplice: (i) a dimensao territorial, (ii) o conjunto das suas atribui<;:6es e (iii) a estrutura dos seus 6rgaos. Os municfpios existem em menor numero - 308 - e normalmente integram no seu ambito territorial mais do que uma freguesia, enquanto que as freguesias, de menor extensao territorial, sao 4 251 e correspondem a estrutura administrativa mais fnfima. Ill. A realidade da organiza<;:ao autarquica portuguesa, tal coma resulta da
Constitui<;:ao e da Lei, nao se limita a estas duas categorias: e verdade que se admitem outras modalidades de autarquias locais. Para essa possibilidade directamente alude o articulado constitucional, ao referir que "Nas grandes areas urbanas e nas ilhas, a lei podera estabelecer, de acordo corn as suas condi<;:6es especfficas, outras formas de organiza<;:ao territorial autarquica"20. Significa isto que, ao lado de uma estrutura fundamental do poder autarquico, o texto constitucional abre as portas a que a lei ordinaria encare a cria<;:ao de estruturas especiais, corn vista a resolver problemas especfficos, quer os da insularidade, quer os dos grandes aglomerados urbanos. Pica assim estabelecido o princfpio do numerus apertus das autarquias locais, ainda que isso seja feito apenas em rela<;:ao a resolu<;:ao de certos problemas mais especfficos. IV. Olhando a organiza<;:ao local em Portugal, varias estruturas existem a ponderar no ambito dessas outras autarquias locais, constitucionalmente atfpicas21, masque se tornaram legalmente visfveis. 20 Art. 236. 0 , n. 0 3, da Constitui<;ao. 21 Assim, referindo a abertura dos tipos de autarquias locais, JoRGE MIRANDA, As associafOes publicas .. ., p. 23; J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constitui9ii0 ... , p. 884.
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Sao elas: -os conselhos de ilha - 6rgaos consultivos que sao criados no arquipelago dos A<;ores; e - as areas metropolitanas22 - podendo ser grandes areas metropolitanas ou comunidades urbanas23. Estas, porem, muito dificilmente podem integrar o conceito de autarquia locat embora as mesmas se possam assemelhar do ponto de vista das multiplas normas que, assim, tambem se lhes aplica. E que lhes falta o elemento democratico-representativo, uma vez que nenhum dos dois 6rgaos e escolhido corn base no sufragio directo dos cidadaos residentes no respectivo territ6rio, condi<;ao que a Constitui<;ao faz depender para atribuir essa qualidade autarquica. V. 0 texto constitucional assinala ainda a possibilidade de as autarquias locais se poderem associar, corn vista a prossecu<;ao de projectos comuns24. Do ponto de vista legat tal hip6tese concretizou-se tanto ao nivel dos municfpios - corn as comunidades intermunicipais25 - coma ao nfvel das freguesias, podendo tambem essas associa<;6es desenvolver poderes de Direito Publico.
6. Estrutura organizat6ria
I. A estrutura organizat6ria das autarquias locais - municfpios e freguesias - apoia-se no dualismo 6rgao deliberativo versus 6rgao executivo, assim se querendo dotar cada uma dessas pessoas colectivas de urn aparelho capaz de expressar aqueles dois relevantes nfveis decis6rios. Ate a revisao constitucional de 1997, esta era uma materia constitucionalmente relevante, pois que o articulado da Constitui<;ao estabelecia as traves-mestras da configura<;ao dos 6rgaos autarquicos. Contudo, depois da entrada em vigor dessa revisao constitucionat no objectivo de flexibilizar a altera<;ao do respectivo regime, tal modela<;ao passou a depender apenas da lei ordinaria, corn o requisito adicional de ser uma lei aprovada por dois ter<;os dos Deputados a Assembleia da Republica. 22 Cfr. a Lei n .0 10 /2003, de 13 de Maio. 23 Sabre as areas metropolitanas, v. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso ..., I, pp. 505 e ss.; A NT6NIO FRANCISCO DE SOUSA, Oireito Administrativo ..., pp. 72 e ss. 24 Cfr. os arts. 247. 0 e 253.0 da Constitui~ao, respectivamente, para as freguesias e para os municipios. 25 Sabre as associa~oes de municipios, v. FERNANDO ALVES CoRREIA, Fonnas juridicas de cooperat;iio intermunicipal, Coimbra, 1986; ANT6NIO FRANCISCO DE SousA, Direito Administrativo ..., pp. 40 e ss.; J. J. COMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituit;iio ..., pp. 908 e 909; 0IOGO FREITAS DO AMARAL, Curso .. ., I, pp . 501 e ss.
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Coma ate ao momento tal diploma ainda nao foi aprovado, essa estruturac;ao organica e a que consta da Lei das Autarquias Locais, aprovada em 1999.
11. 0 articulado constitucional, depois complementado pela lei ordinaria, encara a estrutura organica das autarquias locais na base da contraposic;ao entre 26: -urn 6rgiio deliberativo, de tipo parlamentar; e -urn 6rgiio executivo, de feic;ao governativa e colegial. 0 6rgao deliberativo tern uma composic;ao mais numerosa do que o 6rgao executivo e absorve as competencias mais relevantes, de cunho estrategico na actividade autarquica que e levada a cabo, embora socialmente o 6rgao executivo - e, principalmente, o seu presidente - possa sobressair, ate por via do caracter mais concreto que e por natureza inerente a actividade executiva, sendo perante aquele responsavel, ainda que depois essa responsabilidade nao desabroche em consequencias especfficas quanta a subsistencia dos mandatos, corn a durac;ao geral de quatro anos. Ill. Os munic(pios tem coma 6rgiios a assembleia municipal, a dimara municipal e o presidente da ciimara municipal27. No caso dos municfpios, este diploma ainda preve, facultativamente, a criac;ao de urn 6rgao de consulta - o conselho municipal. Os titulares daqueles 6rgaos sao directamente eleito s pelos cidadaos,
embora menos de metade da assembleia municipal seja composta, por inerencia de func;6es, pelos presidentes de junta de freguesia que integram o espac;o territorial do municfpio em questao.
As freguesias tem coma 6rgiios a assembleia de freguesia e a junta de freguesia. A assembleia de freguesia e eleita directamente pelos cidadaos recenseados no respectivo espac;o, ao passo que a junta de freguesia e composta pelos membros eleitos na primeira reuniao da assembleia de freguesia, embora o presidente desta seja automaticamente o cabec;a da lista mais votada a assembleia de freguesia. IV. 0 sistema de governo estabelecido para as autarquias locais, levando em considerac;ao os municfpios e as freguesias, tern-se revelado complexo e, sobretudo, gerador de conflitos e de ineficiencias2B. A qualificac;ao que mais se lhe ajusta e a de sistema de govemo directorial, ja que se concebe a existencia, separadamente e sem possibilidade de recfproca responsabilidade politica, de dais 6rgaos para cada urn dos poderes em questao:
Cfr. o art. 239. 0 da Constitui<;ao. 27 A autonomia deste ultimo 6rgao, se durante bastante tempo foi questionada, tornou-se uma evidencia depois da aprova<;ao da actuallegisla<;ao autarquica. 28 Considerando o sistema de governo municipal sui generis, DIOGO FREITAS oo AMARAL, Curso..., I, p. 489. 26
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o 6rgao colegial restrito para o poder executive e o 6rgao de tipo parlamentar para o poder deliberative. A pedra de toque dessa caracteriza~ao e a da fei~ao colegial do 6rgao executive, que nao e singular, ainda que seja directamente eleito.
Ill- A AUTONOMIA FINANCEIRA NO DIREITO FINANCEIRO 7. As receitas financeiras publicas I. A simples existencia de pessoas colectivas de Direito Publico, corn maiores ou menores atribui~6es e competencias, nao e ainda suficiente para que a respectiva actividade se possa inscrever no sentido vital que presidiu a sua cria~ao. Isto quer dizer que importa obter receitas que permitam custear as actividades que estao a cargo da actividade publica desenvolvida por aquelas entidades, receitas publicas que assim determinam, em grande medida, o respective exito. Nao ha nenhuma actividade que seja materialmente possfvel, por maiores que sejam as competencias, se nao lhes corresponder urn acervo financeiro mfnimo, corn o qual se possa fazer ÂŁrente as imperiosas opera~6es materiais em que os aetas de autoridade muitas vezes se concretizam.
11. Urn primeiro conjunto de receitas consiste naquelas que suportam quotidianamente a actividade publica, incluindo tambem a das autarquias locais. Elas sao de diversos tipos, em acordancia corn as finalidades da sua cobran~a, bem coma das vantagens que derivam para a institui~ao que vem a arrecada-las29: - receitas de patrim6nio; - receitas de taxas; - receitas de impostos; e - receitas de emprestimos. As receitas patrimoniais advem da gestao e explora~ao do patrim6nio, de acordo corn urn conjunto de aetas de gestao e de aliena~ao, de fei~ao ordinaria, coma o arrendamento e o aluguer, ou de fei~ao extraordinaria, coma a aliena~ao ou a onera~ao. As receitas das taxas correspondem ao produto da presta~ao de servi~os administrativos ou da utiliza~ao dos bens do domfnio publico, relativamente
29 Quanta as diversas receitas publicas, v. A NT6NIO BRAZ TEIXETRA, Financ;as Publicas ..., pp. 4 e ss., e pp. 209 e ss.; DOMJNGOS PEREJRA DE SOUSA, Financ;as ... , pp. 46 e ss., e pp. 141 e ss.; Jo s E JoAQUT M T ETXEIRA RIB EJRO, Lic;oes ... , pp. 29 e ss., e pp. 239 e ss.; A NT6NJO DE S ousA FRANCO, Financ;as Pt.iblicas ..., I, pp. 298 e ss., e Financ;as Publicas e Direito Financeiro, II, 4.a ed., Coimbra, 2002, pp. 45 e ss.
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aos quais se concebe a cobranc;a de urn valor pecuniario como contrapartida da vantagem entregue ao cidadao. As receitas dos impostos, diversamente das anteriores, sao os valores percebidos no ambito da relac;ao jurfdica fiscat na sua acepc;ao de prestac;ao pecuniaria unilaterat que os contribuintes entregam as entidades pu.blicas credoras, os sujeitos activos da relac;ao jurfdica tributaria. As receitas creditfcias consistem nos ganhos obtidos atraves do recurso ao credito, sendo certo que os emprestimos e realidades afins se traduzem, no imediato, na realizac;ao de receitas, ainda que depois representem encargos. Ill. Ha ainda que considerar a existencia de outras receitas publicas, algumas delas de natureza eventual: - as transferencias de verbas do Orc;amento de Estado; - os subsfdios internacionais; - as doac;oes, heranc;as e legados. As transferencias do Or9amento do Estado sao participac;oes em valores cobrados ao nfvel estadual e que reflectem preocupac;6es de equidade entre entidades jurfdico-publicas. Os subsfdio s internacionais sao directamente atribufdos por instituic;oes estrangeiras corn vista a realizac;ao de projectos ou investimentos, nao passando pelo Orc;amento do Estado. As doa9oes, heran9as e legados sao vantagens patrimoniais que as instituic;6es arrecadam por acto de liberalidade de pessoas privadas, quer inter vivos, atraves do contrato de doac;ao, quer mortis causa, no ambito dos efeitos sucess6rios, da heranc;a ou do legado. IV. Estas receitas financeiras publicas, no entanto, nao sao urn fim em si mesmo, antes se ordenam a consecuc;ao de urn conjunto de objectivos que permitem tirar delas o maior proveito, nao obstante a respectiva diversidade genetica e funcional. Consequentemente, e possfvel indexa-las a diversos objectivos, que assim ficam a ser as grandes linhas de orientac;ao da actividade financeira publica, que consiste na aplicac;ao de receitas para custear despesas, segundo uma classificac;ao que ficou famosa e que se deve a RICHARD MusGRAVE30: - a afectac;ao de recursos; - a redistribuic;ao de riqueza; e - a estabilizac;ao macro-econ6mica. A ajecta9iio de recursos representa a finalidade primaria da actividade de captac;ao de receitas, por assim dizer a sua func;ao financeira, pois que as entida30 Cfr. RICHARD A. M USGRAVE e PEGGY B. MUSGRAVE, Public Finance in Theory and Practice,
s.路 e d ., Singapore, 1989, pp. 3 e ss. Cfr. tambem D OMINGOS PEREIRA DE SousA, FinanfaS ... , pp. 53 e ss., e ANT6NIO DE SousA FRANCO, FinanfaS
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P~iblicas ... ,
I, pp. 42 e ss.
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des publicas, nas tarefas que desenvolvem, carecem de meios para a satisfa<;ao das necessidades colectivas, passando muito pela produ<;ao de bens publicos. A redistribuir;iio de riqueza,. juntamente corn a terceira finalidade, inclui ja considera<;6es extra-financeiras, neste caso que levem em aten<;ao preocupa<;6es de justi<;a social, relativamente a qual urn certo modo de cobrar receitas pode ser eficaz, como acontece nos impostos progressivos. A estabilizar;iio macro-econ6mica, reivindicando-se ainda urn pouco de uma heran<;a keynesiana, assenta na virtualidade que determinadas op<;6es quanto as receitas publicas tern de ajudar a alcan<;ar certos equilfbrios macro-econ6micos, cujas alavancas fundamentais sao as receitas tributarias e as receitas crediticias.
8. A autonomia financeira publica I. A simples
exish~ncia
de autarquias locais- os munidpios, as freguesias e as entidades equiparadas, conforme pudemos rapidamente observar - jamais seria suficiente para se aquilatar da capacidade da respectiva interven<;ao no piano da prossecu<;ao das seus objectivos, ao mesmo tempo corn isso intervindo no mundo do Direito. E possfvel vislumbrar, para cada pessoa colectiva publica, ao lado do singelo facto de existirem, muitos nfveis de autonomia relativamente a outras pessoas colectivas, que corn elas partilham o poder publico administrativo, para ja nao falar de outras fun<;6es publicas31, Deste modo, sao diversos os graus corn que e possfvel tambem conceber a autonomia das pessoas colectivas publicas, naturalmente tomando por referencia o Estado, a pessoa colectiva publica maxima, dado o poder constituinte que o caracteriza: - a autonomia administrativa; - a autonomia regulamentar; -a autonomia contratual; - a autonomia financeira. Deste prisma, as autarquias locais desfrutam de varias graus de autonomia publica, podendo livremente exercer diversas competencias tambem relevantes no ambito do Direito Administrativo. Algumas dessas particularidades sao logo constitucionalmente enunciadas, como sucede em rela<;ao a autonomia regulamentar, financeira e administrativa.
31 Sobre a autonomia local em geral, v. DroGo FREITAS oo AMARAL, Curso ... , I, pp. 417 e ss.; ANT6NIO CANDIDO DE 0LJVEIRA, Direito das Autarquias ... , pp. 211 e ss.; Josf: CASALTA N ABAIS, 0 quadro jur(dico ..., pp. 38 e ss.; NAZARE DA CoSTA CABRAL, 0 recurso ao m Jdito nas autarquias locais portuguesas, Lisboa, 2003, pp. 7 e ss.
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Noutros aspectos, porem, a lei confere, corn mais pormenor, outras competencias que completam esse quadro bastante amplo da autonomia publica autarquica. 11. De uma 6ptica estritamente financeira, as autarquias locais, assim coma quaisquer outras pessoas colectivas publicas, carecem de recursos financeiros para concretizar as respectivas atribui<;oes, para o efeito exercendo as competencias que lhes foram cometidas. E assim que importa equacionar, ao lado do aspecto institucional que s6 pode ser dado pelo Direito Administrativo, o regime financeiro corn que as autarquias locais sao dotadas, resposta que podemos obter no campo do Direito Financeiro. 0 panto a considerar nesta sede e o da determina<;ao da autonomia de que beneficiam as autarquias locais numa 16gica financeira, sendo certo que esta autonomia implica, genericamente, a livre disposi<;ao de receitas para fazer face a despesas32. A autonomia financeira vem, a corresponder assim, a urn ramo da autonomia publica, paralelamente a outras possfveis modalidades de autonomia, coma a autonomia polftica, a autonomia legislativa e a autonomia administrativa. Ill. No entanto, ÂŁalar apenas de autonomia financeira publica coma poder para dispor de recursos financeiros pr6prios, e de sabre os mesmos dispor livremente, e ainda bastante nebuloso, cumprindo especificar urn pouco mais em que vao consistir as diferentes parcelas que subjazem a ideia geral de autonomia financeira das entidades publicas. E usual poder escolher-se, a este prop6sito, entre diferentes categorias de autonomia financeira, de acordo corn dais grandes criterios de classifica<;ao, levando em linha de pondera<;ao as diversas receitas de que se pode lan<;ar mao, tal coma tivemos ocasiao de apresentar. Uma dessas classificar;;oes respeita ao objecto da autonomia financeira, de acordo corn uma separa<;ao qualitativa, enquanto que a outra classifica<;ao toma por referenda a intensidade corn que a autonomia financeira e concretamente concebida, dentro de uma 16gica quantitativa, uma vez que ela corresponde a medida de poderes de que a entidade desfruta. IV. Quanta ao objecto, sendo esta a classifica<;ao mais relevante de autonomia financeira, pondera-se a realidade financeira sabre a qual a mesma vai incidir, o que tern a ver directamente corn os diferentes recursos que sao disciplinados pelo Direito Financeiro. 32 Sobre o conceito e ambito da autonomia financeira em geral, v. EDUARDO PAZ FERREIRA, As finam;as regionais, Lisboa, 1985, pp. 266 e ss.; ANT6NIO DE SOUSA FRANCO, Finan~as Publicas ... , I, pp. 152 e ss., e Finan~as do sector publico - introdu~ao aos subsectores institucionais, Lisboa, 2003, pp. 18 e ss.
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E assim que podemos dissociar as seguintes modalidades de autonomia financeira: - a autonomia de on;amento; - a autonomia de patrim6nio; - a autonomia de tesouraria; -a autonomia de credito. A autonomia or9amental traduz-se na existencia de or<;amento proprio, nele se gerindo as receitas e as despesas para o ano financeiro em questao. A autonomia patrimonial relaciona-se corn a faculdade de dispor de receitas ligadas a gestao do patrim6nio publico, nas suas diversas dimens6es de aliena<;ao, onera<;ao e rentabiliza<;ao. A autonomia de tesouraria revela o emprego de recursos monet<irios pr6prios, nao estando dependente de outras estruturas ou servi<;os para os movimentar. A autonomia creditfcia implica o poder de recorrer ao credito, na posi<;ao de mutuario ou noutra posi<;ao jurfdica equivalente, daf resultando a utiliza<;ao de verbas para o financiamento da actividade jurfdico-publica.
9. A autonomia crediticia em particular I. A autonomia creditfcia, de entre as diversas modalidades de autonomia
financeira, que sumariamente deixamos descritas, e a que directamente nos interessa, a partir delas se focalizando o regime que disciplina, para as entidades publicas, o recurso ao credito, que e tambem imediatamente visto como uma das possfveis fontes do respectivo financiamento33. 0 recurso ao credito gera as chamadas receitas niio efectivas, uma vez que, implicando a percep<;ao de rendimentos, acarreta a cobran<;a de juros e, no final, a devolu<;ao do capital mutuado, nao se verificando qualquer aumento do patrim6nio publico. 11. Todavia, a simples realidade do recurso ao credito publico e tudo menos unfvoca e sao varias as categorias que nela e possfvel apreender, delas decortendo outras tantas consequencias de regime. Eis algumas dessas mais importantes classifica\;8es34, em razao de outros tantos criterios:
33 Sabre o credito publico em geral, ANT6NIO BRAZ TEIXEIRA, Finan~as Ptiblicas ..., pp. 303 e ss.; OOMINGOS PEREIRA DE SOUSA, Finan~as ... , pp. 191 e ss.; ANT6NIO DE SOUSA FRANCO, Finan~as Publicas ..., I, pp. 294 e 295, e II, pp. 80 e ss. 34 Quanta a estas classificac;oes dos emprestimos publicos, v. ANT6NIO BRAZ TEIXEIRA, Finan~as Publicas ..., pp. 305 e ss.; OOMINGOS PEREIRA DE SOUSA, Finan~as ... , pp. 192 e ss.; J. J. TEIXEIRA RIBEIRO, Li~Bes ..., pp. 187 e ss.; ANT6NIO DE SOUSA FRANCO, Finam;as Ptiblicas ..., Il, pp. 91 e ss.
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- da dura<;ao; - do momento do reembolso; - do lugar da contrac<;ao; - da voluntariedade da celebra<;ao. Quanta a dura~iio, os emprestimos podem ser temporarios - situa<;ao em que deparamos corn os verdadeiros emprestimos - e perpetuos - caso em que apenas ha lugar ao pagamento de juro, o que nem sequer configura, verdadeiramente, uma categoria de emprestimo. Os ditos "emprestimos" perpetuos podem ainda ser remfveis ou nao remfveis, quando ao mutuario e dada a possibilidade, na primeira hip6tese, de efectuar o reembolso do capital. Quanta ao momento do reembolso, os emprestimos podem hipoteticamente revestir quatro modalidades: reembolsaveis a vista; amortizaveis por sorteio; amortizaveis em data fixa; rendas vitalfcias. . Quanta ao lugar da contrac~iio, os emprestimos podem ser internos ou externos, de acordo corn a localiza<;ao da residencia dos respectivos subscritores, respectivamente, dentro ou fora do territ6rio, em qualquer dos casos podendo ser tanto em moeda nacional como em moeda estrangeira, nem sequer esta classifica<;ao se confundindo corn a residencia dos credores ou corn o tipo de moeda utilizado3s. Quanta a vontade de celebra~iio, os emprestimos podem ser voluntarios ou for<;ados, de acordo corn a relevancia da vontade das partes na respectiva consecu<;ao, sendo os primeiros apenas realizaveis quando essa vontade se forma, sendo os segundos o produto de urn efeito legal de natureza cogente. Ill. Complementarmente ao que se disse, cumpre ainda dizer que sao diversas as figuras afins relevantes para melhor se entender o sentido do credito publico36: - cria<;ao monetaria; - impostos reembolsaveis; - credito for<;ado. A cria~iio monetaria significa simplesmente que, no ambito da polftica monetaria, se aumenta a massa monetaria em circula<;ao, atraves da emissao de mais papel-moeda. A diferen<;a relativamente ao credito reside no seguinte: enquanto que aqui se estabelece uma rela<;ao jurfdica bilateral, corn encargos redprocos, a cria<;ao monetaria e simplesmente unilateral, nao podendo nunca a entidade emissora reaver as especies monetarias criadas ou desse facto tirar outro beneficia que nao seja o da sua emissao. Os impostos reembolsaveis, sendo uma figura muito rara, radicam na imposi<;ao de uma presta<;ao tributaria, masque algum tempo depois vem a ser devolvida ao contribuinte: ainda que possa haver aproxima<;6es a figura do credito, a 35
Frisando este aspecto,
36
Cfr.
J. J. TEIXEIRA RIBEIRO, Lic;:Bes ... , pp. 187 e 188.
ANT6NTO DE SOUSA FRANCO,
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Financ;:as Publicas ..., II, pp. 85 e 86.
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Jorge Bacelar Gouveia destrin~a radica no facto de o reembolso nao ser feito corn juros e de tambem a vontade do contribuinte ter sido irrelevante no momento do pagamento do tributo, por defini~ao coactivo e nao voluntario. 0 credito for~ado nao se confunde corn o verdadeiro credito publico porque oferece uma dimensao coactiva, tambem presente nos impostos, que o torna totalmente estranho a ideia de emprestimo, para o qual for~osamente concorrem as vontades de ambas as partes, daquele que empresta e daquele que pede emprestado.
IV. Mas quais sao, afinal, as raz6es determinantes do recurso ao credito publico? Sao duas37: - raz6es financeiras; e - raz6es econ6micas. Do ponto de vista financeiro, o recurso ao credito pode destinar-se a acorrer a defices de tesouraria ou de or~amento, conforme se trate de curto ou de medio e longo prazo. 0 defice de tesouraria e sempre de curto prazo e tern o objectivo de evitar rupturas nos meios de pagamento. 0 defice a medio e longo prazo tern inevitavelmente implica~6es or~amentais. Mas ha tambem as raz6es de indole econ6mica, pois que o recurso ao credito serve para intervir macroeconomicamente. A op~ao de recorrer a mais ou a menos credito nao e indiferente da 6ptica dos seus efeitos sobre a economia, sendo a polftica creditfcia urn dos instrumentos de reanima~ao ou de arrefecimento da actividade econ6mica. V. A natureza jur(dica dos emprestimos publicos tern sido ainda urn tema candente na dogmatica do Direito Financeiro, corn urn numero apreciavel de opini6es sobre essa materia3s. Estamos em crer que essa natureza assenta nos seguintes elementos: -no seu caracter bilateral; - de natureza colectiva; - corn uma estrutura de adesao; e - regulado pelo Direito Financeiro. Em primeiro lugar, a rela~iio jurfdica de emprestimo publico s6 nasce par vontade das partes, entre a entidade publica e a entidade privada, pelo que se afigura essencial frisar o tra~o contratual, embora se deva excluir o caso dos emprestimos for~ado s, relativamente aos quais nao e relevante a vontade da parte do
3? Cfr. A NT6NIO BRAZ TEIXEIRA, Financ;as Ptiblicas... , pp. 303 e ss.; TEIXEIRA RIBEIRO, Lic;oes ... , pp. 185 e ss.; ANT6NIO DE SousA FRANCO, Financ;as Publicas ... , II, pp. 86 e 87. 38 Para uma discussao acerca desta materia, corn a exposic;ao de varias teorias possfveis, V. ANT6NIO BRAZ TE!XEIRA, Financ;as Publicas ..., pp. 310 e ss.; EDUARDO PAZ FERRE!RA, Da d(vida ptiblica e das garantias dos credores do Estado, Coimbra, 1995, pp. 261 e ss.; ANT6NIO DE SousA FRANCO, Financ;as Publicas ..., II, pp. 111 e ss.
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mutuante. A cria<;ao do vinculo creditfcio depende de uma manifesta<;ao conjunta de vontades. Em segundo lugar, a relac;rio creditfcia nrio aparece, do lado do mutuante,
coma individualizada, antes se apresenta genericamente realizada para um conjunto aprecidvel de potenciais interessados e de aderentes ao credito solicitado. Em terceiro lugar, na sequencia deste elemento, o emprestimo publico tem uma natureza de contrato de adesrio: do lado dos mutuantes, apenas se considera existir uma liberdade de celebra<;ao, nenhuma ou pouqufssima margem se estabelecendo para qualquer negocia<;ao previa das clausulas contratuais. Em quarto lugar, nao obstante a dogmatica geral ser oriunda do Direito Civil, os emprestimos publicos beneficiam de preceitos privativos do Direito Financeiro, que aproveitando conceitos gerais estabelecem adapta<;6es e desvios em fun<;ao da realidade financeira presente na contrac<;ao de emprestimos por parte das entidades publicas.
10. A divida publica I. Se e verdade que a autonomia creditfcia, se vista nesta perspectiva, se estriba na cria<;ao da rela<;ao jurfdica de credito publico, nao e menos verdade que dela emerge uma situa<;ao jurfdico-financeira de endividamento, que como tal tambem suscita a aplica<;ao de importantes normas e princfpios de cariz financeiro e que toma o nome de "dfvida publica"39. Ora, verifica-se que o regime jurfdico aplicavel depende do manuseamento de alguns conceitos, que podem levar em considera<;ao as diversas dimens6es que aqui se encontram descritas.
11. 0 certo, porem, e que a cria<;ao da dfvida publica - dinamicamente perceptfvel atraves do fen6meno do endividamento publico - nao se apresenta uniforme, podendo prestar-se, tal como observamos em rela<;ao aos emprestimos, a diversas classifica<;6es, considerando os criterios da: - natureza; - dura<;ao; - estrutura; - finalidade. Quanta a natureza, costuma diferenciar-se entre a dfvida interna - que tanto pode ser de tesouraria como or<;amental - e a dfvida externa, a qual reflecte urn defice na balan<;a de pagamentos ou nas suas componentes. respeito da dfvida publica, bem como de algumas das suas modalidades, v. ANT6FinanfaS Publicas ..., pp. 308 e ss.; DOMINGOS PEREIRA DE SOUSA, FinanfaS .. ., pp. 196 e ss.; EDUARDO P AZ FERREIRA, Da d(vida publica ... , pp. 19 e ss.; J. J. T EIXEIRA RIBEIRO, Lifoes ... , pp. 211 e ss.; A NT6NIO DE SOUSA FRANCO, FinanfaS Publicas .. ., II, pp. 87 e ss. 39 A
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Quanta a dura~iio, paralelamente aos emprestimos de curto, media e longo prazo, as respectivas dividas sao categorizaveis em flutuantes- se forem inferiores a urn ano - ou fundadas - se forem de dura~ao superior, neste caso ainda se sub-distinguindo entre divida consolidada e divida amortizavel. Quanta a estrutura, a divida pode ser principal ou acess6ria: e principal quando o endividamento se relaciona corn a assun~ao da posi~ao de devedor principal numa rela~ao juridica de emprestimo, sendo a entidade publica o mutuario ou equivalente; e acess6ria quando o endividamento, apenas potencial, se concretiza pela activa~ao da posi~ao da entidade publica coma garante do cumprimento de uma divida de outra entidade que seja a devedora principal, no caso de esta nao cumprir a obriga~ao a que estaria primariamente obrigada. Quanta a finalidade, a divida publica pode ser criada em fun~ao de diversos possiveis resultados, pais que a hip6tese do recurso ao credito nao permite vislumbrar apenas a existencia de uma s6 finalidade. A principal e a que diferencia entre a divida de investimento e a divida corrente, conforme a despesa que lhe esta conexa vise uma destas duas opostas finalidades, que econ6mica e financeiramente tern naturalmente distintos tratamentos. Ill. Numa perspectiva dinamica, o endividamento publico corresponde a de uma rela~ao juridica de emprestimo publico, corn as suas facetas e vicissitudes, entre a entidade publicae a entidade mutuante40. A sua fonte jurigena e urn contrato de Direito Financeiro, de onde derivam os direitos e os deveres contratuais, que coma referimos assume a fei~ao de contrato de adesao. 0 objecto do emprestimo publico sao os reciprocos direitos e deveres que nascem para ambas as partes: -para a entidade publica: o direito ao recebimento do capital e os deveres de reembolso do mesmo e, periodicamente, o pagamento de juros; -para o financiador: o clever de inicialmente entregar o capital ao mutuario (no caso de mutua) ou de disponibilizar os fundos, mediante ordens de saque do creditado, que este podera dirigir ao creditante durante o period a de sa que (no caso de abertura de credito ), bem coma os direitos a devolu~ao do capital e ao recebimento dos juros. Relativamente as garantias do cumprimento dos emprestimos publicos, ha normalmente as vantagens que estao associadas ao facto de a entidade mutuaria ser juridico-publica, ao que tambem nao sao alheias as vantagens fiscais que eventualmente lhe tenham sido legalmente atribuidas. representa~ao
40
Sobre a rela<;:ao jurfdica de emprestimo publico, v. ANTONIO BRAz TEIXEIRA, Finan~as
Publicas ..., pp. 325 e ss.; EDUARDO PAZ FERREIRA, Da dfvida publica ... , pp. 135 e ss.; ANT0NIO DE SOUSA FRANCO, Finan~as Publicas ... , II, pp. 108 e ss.
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IV- A AUTONOMIA CREDITICIA AUTARQUICA EM GERAL 11. As receitas autarquicas
I. Antes, propriamente, de nos debrw;armos especificamente sobre a autonomia creditfcia autarquica - e, corn isso, observar apenas uma das receitas possfveis das autarquias locais - tern interesse apresentar urn conspecto sobre as diversas receitas possfveis das autarquias locais, assim tambem ilustrando as classifica<;:6es que deixamos expostas. Evidentemente que nesta tarefa e fundamental observar o que a Lei das Finan<;:as Locais tern a dizer sobre o assunto. Numa tentativa de arruma<;:ao sistematica, cumpre dizer que sao varias as modalidades dessas receitas41: - as transferencias de recursos estaduais; - o produto de impostos e afins; - o produto de taxas e tarifas; - o produto de emprestimos contrafdos; e - outros fundos e receitas. 11. Em rela<;:ao a primeira modalidade, e necessaria levar em considera<;:ao que as autarquias nao disp6em, estruturalmente, das receitas financeiras suficientes para fazer face as suas despesas, para alem de outras raz6es de distribui<;:ao equitativa de recursos. Na pratica, chegamos a conclusao de que o Estado deve financiar as autarquias locais, dada a escassez de recursos pr6prios, em certa medida tambem pela impossibilidade de normativamente imporem a gera<;:ao da receita de que precis am. Pode dizer-se que essa limita<;:ao de recursos financeiros se alinha bem corn prop6sitos de solidariedade financeira, ja que as autarquias nao sao todas iguais e o principio da igualdade decerto determina a aplica<;:ao de tratamentos diferenciados na distribui<;:ao das receitas estaduais pelos entes autarquicos. Dai que a Lei das Finan<;:as Locais tenha previsto a existencia de varios fundos, corn 16gicas distintas e para fazer face a multiplas necessidades42: - o Fundo de Base Municipal; - o Fundo Geral Municipal; - o Fundo de Coesao Municipal; e - o Fundo de Financiamento das Freguesias. 41 Para urn quadro geral acerca das r eceitas autarquicas, v. PEDRO SOARES MARTfNEZ,
Direito Fiscal, pp. 485 e ss.; ANT6NIO CANDIDO DE 0LIVEIRA, Direito das Autarquias ... , pp. 323 e ss., e pp. 344 e ss.; JOSE CASALTA NABAIS, 0 quadro jurfdico ..., pp. 40 e ss.; DIOGO LEITE DE CAMPOS e M6NICA LEITE DE CAMPOS, Direito Tributario, p . 201; J. L. SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, 2." ed., Coimbra, 2002, pp. 40 e 41; A NT6NIO DE SousA FRANCO, Financ;as do sector ... , pp. 311 e ss., e pp. 544 e ss. 0 42 Cfr. os arts. 10. e ss. da LFL.
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Ill. Outro universo extremamente relevante e constitufdo pelos impostos que possam ser receita das autarquias locais, nesta hip6tese apenas se inscrevendo os municfpios, excluindo-se as outras autarquias locais. Sao duas as hip6teses: - ou a posi<;ao activa nos impostos municipais, coma a sisa, o imposto sobre vefculos e a contribui<;ao autarquica43; - ou a conforma<;ao do regime da contribui<;ao autarquica, na determina<;ao da taxa, e na decreta<;ao da derrama44. No primeiro caso, de acordo corn a pertinente legisla<;ao, o Direito Fiscal coloca os municfpios na posi<;ao de sujeitos activos da rela<;ao jurfdica tributaria, tendo obviamente como principal direito ode receber a presta<;ao de imposto a pagar pelo contribuinte. Na outra hip6tese, o Direito Fiscal permite que os municfpios fixem as taxas aplicaveis dentro de urn quadro de mfnimos e de maximos (contribui<;ao autarquica), ou que mesmo decretem a aplica<;ao dos impostos (derrama).
IV. Ainda relevante para as receitas autarquicas e o produto das taxas e tarifas que podem ser cobradas, as quais correspondem a presta<;ao de servi<;os ou a utiliza<;ao dos bens do domfnio publico. Podem as autarquias locais arrecadar as verbas que lhes sejam atribufdas por doa<;6es, heran<;as ou legados, no ambito da liberdade de que todos dispoem para lhes fornecer bens. Tudo isto sem excluir outros proveitos advenientes de actividades lucrativas e empresariais que possam desenvolver, ou da cobran<;a das multas que tenham decretado45.
12. Fontes normativas
I. A sede normativa do regime da autonomia creditfcia autarquica deve levar em considera<;ao as disposi<;6es existentes, as quais podemos repartir por tres nfveis46: - o nfvel constitucional; - o nfvellegal geral; e - o nfvellegal financeiro.
Cfr. o art. 16. 0 , al. a), da LFL. 0 44 Cfr. o art. 18. da LFL. 0 45 Cfr. o art. 16. , als. f) e ss., da LFL. 46 Como sucede, de resto, corn a generalidade das entidades administrativo-financeiras. Sublinhando estes diversos patamares como fontes de Direito Financeiro, A NTONIO BRAZ T E!XEIRA, Finan(as Publicas ... , pp. 25 e ss. 43
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Cada uma destas fontes tern algo a dizer sobre o regime do recurso ao credito por parte das autarquias locais, embora seja legftimo pensar que a parte fundamental se encontra na legisla<;ao que, especificamente, versa esta materia, que e a do terceiro nfvel. 11. 0 primeiro patamar refere-se as fontes constitucionais, pois que, mesmo nao sendo globalmente auto-exequfveis, fixam o sentido que se lhes deve atribuir47. E assim que no titulo VIII da Parte Ill da Constitui<;ao, atinente ao "Poder Local", deparamos corn a consagra<;ao geral da autonomia financeira das autarquias locais, dizendo-se no respectivo texto que "As autarquias locais tern patrim6nio e fman<;as pr6prios"48. Mesmo que esta disposi<;ao nao seja essencialmente determinada ao nfvel das op<;6es constitucionais, e dela legftimo extrair urn sentido ordenador nuclear, que vai sempre corresponder a uma orienta<;ao jurfdica - normativa e hermeneutica -no modo coma as fontes infra-constitucionais desenvolvem a materia, nao sendo puramente remissivo. Deste modo, e de considerar no texto da Constitui<;ao algumas orienta~oes importantes do panto de vis ta material, para alem daquela que defere a Assembleia da Republica a competencia legislativa em materia de finan<;as locais: - a existencia de or<;amentos e patrim6nios pr6prios, integrando a amplitude da respectiva autonomia publico-financeira49; - a participa<;ao nos recursos financeiros estaduais, tomando em linha de conta urn princfpio de igualdade, vertical - entre Estado e autarquias locais- e horizontal- as autarquias locais entre siSD; - a existencia de receitas pr6prias de tipo patrimonial e relacionadas corn a presta<;ao de servi<;os as respectivas popula<;6es51; - a existencia de receitas derivadas dos impostos locais, a definir par lei, cuja titularidade fica assim substancialmente garantida52. Ill. As op<;6es concretas quanta ao regime das finan<;as locais em geral e quanta ao regime do recurso ao credito em especial s6 sao esclarecidas no ambito legal.
47 Sobre o regime constitucional das finan<;as locais, v. A NT6NIO BRAZ TE!XEIRA, Finam;as Publicas ..., pp. 29 e 30; J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL M OREIRA, Constituil;iio ..., pp. 889 e ss .; A NT6N IO C ANDIDO DE OLJVEIRA, Direito das Autarquias .. ., pp. 286 e ss.; A NT6NIO DE SousA FRANCO, Finam;as Publicas... , I, pp. 212 e ss., e Finam;as do sector ..., pp. 280 e ss. Art. 238. 0 , n. 0 1, da 0 0 49 Cfr. o art. 238. , n. 50 Cfr. o art. 238. 0 , n. 0 51 Cfr. o art. 238. 0 , n .0 52 Cfr. o art. 238.0 , n .0 48
Constitui<;ao. 1, da Constitui<;ao. 2, da Constitui<;ao . 3, da Constitui<;ao. 4, d a Constitui<;ao.
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Para esse mesmo nfvel remeteu o texto constitucional, ainda que corn algumas importantes condic;6es que nao deixou de estabelecer: "0 regime das financ;as locais sera estabelecido por lei e visara a justa repartic;ao dos recursos publicos pelo Estado e pelas autarquias locais e a necessaria correcc;ao das desigualdades entre autarquias do mesmo grau"53. Importa observar, em primeiro lugar, a legislat;iio geral que versa a organizat;ao e o funcionamento das autarquias locais, cujo diploma fundamental e a Lei n. o 169 I 99, de 18 de Setembro, posteriormente objecto de revisao pela Lei n. o 5-AI2002, de 11 de Janeiro. Nao tendo esse diploma o escopo de versar aspectos jurfdico-financeiros, ainda assim nele e possfvel deparar corn algumas normas, dispersas, que podem ser convocadas para o estabelecimento de linhas fundamentais daquele regime, o que sucede corn estas duas orientac;6es: - o fulcra das decis6es financeiras pertence aos 6rgaos deliberativos54; e - a sanc;ao contra as decis6es financeiras ilegais ou inconstitucionais e a nulidadess. IV. 56 ao nfvel legal mais espedfico e que podemos deparar corn o cerne das fontes normativas que regulam o recurso ao credito por parte das entidades autarquicas, bem como os procedimentos e os limites a que o mesmo se sujeita: a Lei n. o 42 I 98, de 6 de Agosto56, doravante designada por Lei das Financ;as Locais (LFL). Este diploma, tal como se afirma no seu preceito inicial, " ... estabelece o regime financeiro dos municfpios e das freguesias" 57, o qual assenta no princfpio da respectiva autonomia financeira, que implica que "Os municfpios e as freguesias tern patrim6nio e financ;as pr6prios, cuja gestao compete aos respectivos 6rgaos" 5B. A sua sistematizac;ao inclui os seguintes temas, distribufdos por estes cinco capftulos: - Capftulo I - Disposit;i5es gerais - Capftulo II - Repartit;iio dos recursos publicos - Capftulo Ill- Receitas das autarquias locais - Capftulo IV - Recurso ao credito pelas autarquias locais - Capftulo V - Disposit;i5es finais
Art. 238. 0 , n. 0 2, da Constituit;ao. 54 De que falaremos aprofundadamente na explicitat;ao do regime financeiro dos municipios e das freguesias. 55 Cfr. o art. 95.0 , n. 0 2, da LAL. 56 E ja por diversas vezes alterada: Lei n. 0 87-B /98, de 31 de Dezembro; Lei n. 0 3-B/2001, de 4 de Abril; Lei n. 0 15 /2001, de 5 de Junho; Lei n. 0 94 /2001, de 20 de Agosto; Lei Organica n. 0 2/2002, de 28 de Agosto; Lei do Ort;amento do Estado para 2003. Cfr. o respectivo texto em JoRGE BACELAR GouvEIA, Legislac;iio de Direito Financeiro, 2.a ed., Coimbra, 2002, pp. 343 e ss. 53
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13. A permissao geral de recurso ao cn?dito publico: conceito e modalidades I. Nao obstante o facto de as entidades autarquicas serem de duas categorias, os municipios e as freguesias, e possivel - e mesmo desejavel - que se possa fixar urn regime geral que lhes seja comum, somente a partir dai aparecendo legitimo dissociar entre normas que sejam privativas de cada uma delas. Por esta via, nao s6 se ganha em perspectiva geral como fundamentalmente se evitam repeti~6es inuteis quanto a fontes normativas que tern uma mesmissima consequencia regulativa. Em materia de recurso ao credito59, nao vem a ser essa a posi~ao da Lei das Finan~as Locais, que trata separadamente o recurso ao credito em cada uma das duas categorias de autarquias locais em causa. Mas, na verdade, as semelhan~as sao mais reais do que se possa pensar, pelo que justificam este tratamento unitario, a anteceder os aspectos particulares que, ulteriormente, serao explicitados para cada urn dos tipos de autarquias locais.
11. A ideia central que se pode extrair e a de que o recurso ao credito e genericamente permitido as autarquias locais, surgindo assim coma um tipo de autonomia financeira que Jaz todo o sentido nas autarquias locais portuguesas. 0 que vai variar e a intensidade desse recurso ao credito, havendo limita~6es
que sao comuns a ambas as modalidades, mas tambem havendo limites especificos para cada urn dos tipos de autarquia local que esta aqui em causa. A no~ao de credito e depois especialmente clarificada pela possibilidade que se da no sentido de nessa no~ao se compreenderem diferentes fen6menos juridicos60. No preceito aplicavel aos municipios, afirma-se que estes " ... podem contrair emprestimos e utilizar aberturas de credito junto de quaisquer institui~6es autorizadas por lei a conceder credito, bem como emitir obriga~6es e celebrar contratos de loca~ao financeira, nos termos da lei"61. No preceito aplicavel as freguesias, dispoe-se que estas " .. .podem contrair emprestimos de curto prazo e utilizar aberturas de credito e celebrar contratos
57 Art. 1. 0 , n. 0 1, da LFL 58 Art. 2. 0 , n .0 1, da LFL. 59 Relativamente ao recurso ao credito no ambito autarquico em geral, v. J. J. COMES C ANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituic;ao ... , p. 889; ]OSE C ASALTA N ABAIS, 0 quadro jurfdico... , pp. 58 e 59; ANT6NIO DE SousA FRANCO, Financ;as Publicas ..., I, pp. 218 e 219, e Financ;as do sector ..., pp. 329 e ss.; N AZARE DA CoSTA C ABRAL, 0 recurso ao credito ... , pp. 37 e ss . 60 Ilustrando algumas das figuras de credito, V. Joiio CALVAO DA SILVA, Direito Banctirio, Coimbra, 2001, pp. 342 e ss.; A NT6NJO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Banctirio, 2." e d., Coimbra, 2001, pp. 489 e ss., e pp. 573 e ss. 0 0 61 Art. 23. , 11. 1, da LFL.
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de loca<;ao financeira junto de quaisquer institui<;oes autorizadas por lei a conceder emprestimo"62. Ill. Resumindo as diversas indica<;6es, podemos elencar as seguintes opera<;oes como integrando o conceito geral de credito autarquico, que ficam assim a beneficiar de uma generica permissao: - contrair emprestimos; - utilizar aberturas de credito; - emitir obriga<;oes; - celebrar contratos de loca<;iio financeira. Os emprestimos nao suscitam qualquer duvida de maior, correspondendo a figura do contrato de mutuo, de acordo corn a sua estrutura, havendo posi<;oes jurfdicas pr6prias do mutuante e do mutuario. As aberturas de credito, nao sendo ja propriamente emprestimos no sentido de serem mutuos, sao admissfveis num sentido amplo de credito, porquanto geram uma dfvida de curto prazo, ou flutuante, podendo ate ser gratuitas ou remuneradas em juros63. Face a men<;ao legal das aberturas de credito, deve concluir-se ainda pela legitimidade de as autarquias poderem celebrar corn as institui<;oes autorizadas quaisquer opera<;oes compreendidas nessa categoria, como sejam: as aberturas de credito simples ou em conta corrente, o credito por assinatura, a abertura de credito a descoberto64. Os contratos de loca(:iio financeira, tambem designados por leasing, nao se adequando a estrutura da rela<;iio jurfdica criada no ambito do mutuo, configuram semelhantemente opera<;oes de credito, sendo enquadrados, para efeitos de finan<;as locais, dentro dos respectivos limites. IV. Contudo, a referenda especffica a estes aspectos como integrando o
credito publico autarquico nao deixa de ser controvertida do ponto de vista dogmatico. Na verdade, e necessaria destrin<;ar entre as opera9oes de credito e as opera(:8es de financiamento porque, como esclarece JoAo CALVAO DA SrLVA, nas primeiras, " ...os bancos adiantam dinheiro as pessoas ou empresas, sob multiplas formas jurfdicas, ficando na situa<;6es de credores;" ao passo que nas segundas, " ... os bancos financiam certas actividades nao assumindo a qualidade de credores: pense-se no contrato de associa<;ao em participa<;ao, em que o banco fica corn o estatuto de associado; pense-se no contrato de loca<;iio financeira, indis-
Art. 27.0 , 11. 0 1, da LFL. Assim, referindo-se especificamente a conta corrente gratuita e aos suprimentos de institui<;6es financeiras, ANT6NIO BRAZ TEIXEIRA, Finan9as Publicas ..., pp. 309 e 310. 64 Sobre estas varias modalidades, JoJ\o CALVAO DA STLVA, Direito Bancdrio, p. 366. 62
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cutivelmente uma opera<;ao de financiamento, nao ja uma opera<;ao de credito ... "65. No entanto, parece claro que o prop6sito da Lei das Finan<;as Locais eo de integrar num sentido amplo de credito as opera<;6es de financiamento, indo para alem de alguns rigores dogmaticos que, infelizmente, ficam legislativamente obliterados. V. Mas a questao nao e s6 essa e cabe ainda perguntar: sao igualmente admissfveis opera<;6es de financiamento, que nao sejam de credito, para alem daquelas que ficaram expressamente mencionadas? A pergunta tern razao de ser se nos lembrarmos de figuras jurfdico-econ6micas nao mencionadas e que tambem podem ser relevantes, como o papel comercial e o contra to de factoring . 0 papel comercial, par exemplo, e importante porque e uma modalidade de credito66 que se aproxima das obriga<;6es67, especialmente atinente ao credito de curto prazo. Do ponto de vista do seu regime geral, o papel comercial pode ser emitido pelas "empresas publicas e as demais pessoas colectivas de direito publico"68. E note-se que as caracterfsticas flexfveis do papel comercial podem fazer dele urn interessante e importante meio para acorrer as necessidades de financiamento a curto prazo das autarquias69. VI. Todavia, a resposta deve ser negativa, na falta de expressa disposi<;ao legal. A permissao de recurso ao credito, no caso das autarquias locais, tern de ser directamente fundada na lei, pelo que nao se pode invocar a existencia, praeter legem, de uma qualquer liberdade creditfcia que eventualmente se lhe acrescentasse. E verdade que as entidades jurfdico-publicas nao se sujeitam unicamente ao Direito Publico, podendo igualmente agir na base do Direito Privado. Por aqui se poderia concluir, segundo alguns, pela ideia de que as limita<;6es legalmente existentes apenas se verificariam para as especies creditfcias em causa, nao abrangendo outras.
JoAo CALVAO DA SILVA, Direito Bancdrio, pp. 359 e 360. Consagrado pelo Decreto-Lei n .0 181/92, d e 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n .0 231/94, de 14 de Setembro, p elo Decreto-Lei n .0 343/98, de 6 d e Novembro, e p elo Decreto-Lei n .0 26/2000, de 3 de Mar~o. 67 Sabre o pape! comercial, v., de entre outros, JOSE MANUEL GON<;:ALVES SANTOS QUELHAS, Sabre a evoht(iio recente do sistema financeiro (novas "produtos" financeiros), Coimbra, 1996, pp. 106 e ss., e CRJSTINA SOFIA DIAS, Notas e questi5es sabre a lei aplicdvel aemissiio de instrumentos de dfvida de curto prazo (papel comercial) par sociedade cam sede e administra(iio efectiva em Portugal, in Cadernos do Mercado de Valores Mobilidrios, n. 0 12, Dezembro de 2001, pp. 105 e ss. 0 0 68 Art. 1. do Decreto-Lei n . 181 / 92. 69 Acerca das vantagens dos tftulos do papel comercial, v., por todos, JosE MANUEL GoN<;:ALVES SANTOS QUELHAS, Sabre a evolu(iio recente ... , pp. 116 e ss. 65 66
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56 que a boa resposta s6 pode ser negativa. 0 Direito Financeiro pretende uma regula<;ao exclusivista nesta materia, quanto mais nao seja por haver uma preocupa<;ao de limita<;ao do endividamento das autarquias locais, em nome de prindpios polftico-econ6micos que o legislador tern todo o direito de afirmar, respeitando a Constitui<;ao. Noutra linha argumentativa, em materia de recurso ao credito, subsiste sempre a maior duvida - para nao dizer certeza - acerca da inconveniencia de actos de gestao privada, pois que irrompe sempre urn interesse de gestao publica, o que tambem veda a utiliza<;ao do Direito Privado e, no seu lugar, a submissao as orienta<;6es de Direito Financeiro. Estando em causa o Direito Financeiro, e totalmente indiferente saber se o regime aplicavel e de Direito Administrativo ou de Direito Privado, porquanto neste caso devem sempre prevalecer as normas que especificamente se aplicam - que sao normas de Direito Financeiro, elas podendo conglomerar aspectos de Direito Publico e de Direito Privado.
14. Os prindpios e os objectivos do credito autarquico I. Para alem das modalidades crediticias que sao genericamente admitidas, a legisla<;ao aplicavel tambem nos remete para urn conjunto de orienta<;6es materiais, que sao formalmente designadas por princfpios de rigor e eficiencia. A apresenta<;ao destes princfpios e feita directamente para os munidpios, mas igualmente vinculam o recurso ao credito por parte das freguesias, dado que para essa mesma disposi<;ao se remete no regime desenhado para aquelas7D. Estes princfpios do rigor e da eficiencia sao pautas enquadradoras do financiamento das autarquias locais, as quais vinculam todas as respectivas op<;6es, desde a celebra<;ao a sua concreta estipula<;ao.
11. A adop<;ao destes prindpios conforta-se, depois, pela necessidade do cumprimento dos seguintes objectivos gerais:
-
minimizar;iio dos custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo; garantia de uma distribuir;ao equilibrada de custos pelos vdrios orr;amentos anuais; prevenr;iio de excessiva concentrar;iio temporal de amortizar;iio; e niio exposir;ao a riscos excessivos.
A imposi<;ao destes prindpios e destes objectivos limita, ainda que de urn modo flexfvel, o recurso ao credito por parte das autarquias locais, numa margem de liberdade que se afigura ser, assim, claramente contida. Trata-se de uma orienta<;ao substancialista, fazendo corn que o recurso ao credito por parte das autarquias locais se adeque a prop6sitos de boa gestao,
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Cfr. o art. 27. 0 , n .0 3, da LFL.
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pondo de parte qualquer eventual esvaziamento de objectivos em cada decisao de recurso ao credito. Ill. Obviamente que daqui nao pode resultar uma absoluta fixidez na aprecia<;iio do recurso ao credito, mas decerto que casos ha em que, verificando-se os conceitos indeterminados formulados, essa situa<;iio pode claramente ocorrer. Noutra 6ptica, parece ser sempre de rejeitar a conclusao de que estes prindpios e estes objectivos sejam meras recomenda~oes do legislador aqueles que pretendam contrair credito. Essa nao vem a ser a fun<;iio do legislador estadual, demais a mais nesta sensfvel materia do recurso ao credito por parte das autarquias locais, tendo o direito de disciplinar, coercivamente, o recurso ao credito. Por outra parte, sendo certo que o sector publico autarquico subjectivamente integra o raio de ac<;iio do Tribunal de Contas, e sempre seguro que estes princfpios e estes objectivos podem ser fiscalizados a partir da sua actividade jurisdicional, que se mostra sensfvel aos parametros de natureza econ6mica, indo para alem dos parametros de estrita legalidade formal.
15. 0 regime das provisoes para credito aluz do endividamento local I. Igualmente requer a nossa aten~ao a tentativa de saber ate que panto as autarquias locais, na medida em que a concessao de credito as mesmas se inscreve numa actividade bancdria cam risco, devem estar correlacionadas cam a aplica~ao de certas categorias especificas de risco. Esta vem a ser a 6ptica das institui<;6es de credito, que para efeitos legais tern a obriga<;iio de constituir provisoes, no sentido de estas poderem servir de esteio para o caso de os financiamentos se transformarem em credito incobravel ou diffcil. Logicamente que, sendo a actividade de credito dirigida a comunidade em geral, nem todas as suas modalidades se submetem ao mesmo tipo de risco, podendo certo credito, em fun<;iio das entidades mutuarias, ser qualificado como mais arriscado do que outro.
11. E assim que o Regime Geral das Institui<;6es de Credito e Sociedades Financeiras71 obriga os respectivos responsaveis a proceder corn o cuidado necessaria para salvaguardar a seguran<;a das transac<;6es que realizam.
Aprovado pelo Decreto-Lei n. 0 298 / 92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decreto-Lei n. 246/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei n. 0 232/96, de 5 de Dezembro, Decreto-Lei n. 0 222/99, de 22 de Junho, Decreto-Lei n.0 250/2000, de 13 de Outubro, Decreto-Lei n .0 285/2001, de 3 de Novembro, e Decreto-Lei n. 0 201 / 2002, de 26 de Setembro. 71 0
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De entre as diversas cautelas que sao referidas, evidencia-se a constitui9ao de provisoes, ou seja, a guarda de montantes financeiros que possam ser especialmente afectos a situa<;oes de cobran<;a duvidosa. As finalidades para que devem ser constitufdas essas provisoes podem ser multiplas: - para risco espedfico de credito; - para riscos gerais de credito; - para encargos corn pensoes de reforma e de sobrevivencia; -para menos-valias de tftulos e imobiliza<;oes financeiras; -para menos-valias de outras aplica<;oes; - para risco-pafs. Face ao que directamente nos interessa, e de chamar a aten<;ao para o facto de a obriga<;ao de constituir provisoes - corn consequencias 6bvias na limita<;ao da liquidez das institui<;oes financeiras - nao ser sempre imposta por lei. Em certos casos, sao dispensadas certas institui<;oes, as quais nao merecem uma duvida acrescida a ponto de impor esse regime, nelas se integrando, de acordo corn o competente Aviso do Banco de PortugaF2, as seguintes: - Estado Portugues; -Banco de Portugal; - Entidades do sector publico administrativo portugues; - Fundo de Garantia de Dep6sitos; - Fundo de Garantia do Credito Agricola Mutuo; - Comunidades Europeias e as suas institui<;oes; - Governos centrais de outros pafses da zona A; - Governos centrais de outros pafses da zona A e outras entidades similares dos mesmos pafses ou da Comunidade Europeia; -Banco Europeu de Investimento; -Banco de Pagamentos Internacionais; - Fundo Monetario Internacional; - Bancos multilaterais de desenvolvimento; - Fundo de Contragarantia Mutuo73. Dentro do amplo rol de entidades abrangidas, evidencia-se para o presente estudo o seguinte conjunto institucional: "Entidades do sector publico administrativo portugues" . Ill. E entao de perguntar: as autarquias locais integram este conceito, na convic<;ao de que a resposta positiva implica que o credito que lhes seja concedido nao for<;a a constitui<;ao de provisoes para risco espedfico de credito e para
Poder normativo exercido ao abrigo da al. e) do art. 99. 0 do Decreto-Lei n. 0 298/92. Cfr. as als. a) a m) do 15. 0 paragrafo do Aviso n. 0 3/95, de 30 de Junho, do Banco de Portugal, corn alterac;:oes posteriores. 72
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riscos gerais de cn~dito, coma resulta da remissao operada pelo n. o 1 do 15. o paragrafo do Aviso? A nossa resposta e indubitavelmente positiva, niio parecendo que seja dificil explicar o motivo par que as autarquias locais pacificamente se integram nesse conceito. A terminologia utilizada, no caso revestindo o conceito subjacente, e muito familiar ao Direito Financeiro e traduz a summa divisio, na Administra<;ao Publica, entre o sector publico administrativo e o sector publico empresarial, sendo elementar diferenciar - para muitos efeitos e principalmente para os efeitos financeiros- entre estes dais hemisferios da actividade jurfdico-publica74. 0 sector publico administrativo (SPA), ao contrario do que se passa corn o sector publico empresarial (SPE), assenta na existencia de pessoas colectivas de Direito Publico que exercem a sua fun<;ao administrativa fora da 16gica empresarial e, ao inves, se mostram tributarias da l6gica meramente administrativa. 56 que o sector publico administrativo esta longe de ser urn sector homogeneo, tendo estado bem aquele aviso ao referir-se a uma pluralidade de entidades que o integram, sendo possfvel dissociar, na linha das primeiras distin<;6es que se fizeram dentro da Administra<;ao Publica Portuguesa, entre: - o sector administrativo do Estado, que cor-responde a Administra<;ao Directa, que nunca tern cariz empresarial, corporizando o proprio Estado; - o sector administrativo da Administra9iio Indirecta do Estado, que integra as respectivas institui<;6es sem cariz empresarial, designadas por institutos publicos, neles se incluindo os servi<;os personalizados, as funda<;6es publicas e os estabelecimentos publicos; - o sector administrativo da Administra9iio Aut6noma do Estado, que respeita as pessoas colectivas sem fei<;ao empresarial que desenvolvem atribui<;6es diversas das do Estado, coma as regioes aut6nomas, as autarquias locais e as associa<;6es publicas. IV. Simetricamente a esta ÂŁaceta administrativa, aparece a 16gica empresarial, a inserir num sector publico empresarial que possa conglomerar as pessoas colectivas, de Direito Publico ou Direito Privado, que assentam num substrata empresarial, e nao ja institucional. Ate podemos fazer urn certo paralelo corn aquela reparti<;ao em fun<;ao dos grandes blocos da Administra<;ao Publica, nos seguintes termos: - um sector publico empresarial da Administra9iio Indirecta do Estado, que e composto pelas entidades publicas empresariais (antigas "empresas pu-
Quanto a esta destrinc;:a entre sectores publicos administrativo e empresarial, v. Droco Curso ..., I, pp. 337 e ss.; PAULO 0TERO, Vinculat;:iio e liberdade de conformat;:iio juridica do sector empresarial do Estado, Coimbra, 1998, pp. 77 e ss., e Da criat;:iio de sociedades comerciais par decreto-lei, in AAVV, Estudos em Homenagem ao Prof Doutor Raul Ventura, II, Lisboa, 2003, pp. 106 e ss.; ANT6NIO DE SOUSA FRANCO, Finant;:as Publicas ... , I, pp. 145, ate neste caso a apresentando graficamente. 74
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blicas") e pelas pessoas colectivas de Direito Privado, total ou parcialmente participadas pelo Estado ou por outras entidades juridico-publicas administrativas; - um sector publico empresarial da Administra~iio Aut6noma do Estado, que inclui as empresas publicas criadas pelas regi6es aut6nomas e pelas autarquias locais, bem como quaisquer outras pessoas colectivas, de Direito Publico ou de Direito Privado, criadas por estas entidades. Deste modo, nao se preve qualquer linha divis6ria que passe pela separa~ao entre as entidades estaduais e as entidades menores, nao se justificando retirar desse conceito as autarquias locais, muito menos se devendo atender a forma juridica dos entes que integram o sector empresarial. Considerando o elemento teleol6gico de interpreta~ao, o sentido da norma e 0 de fazer excluir do regime das provisoes 0 credito dado as entidades que sejam mais fiaveis por via da sua capacidade de Direito Publico, o que consensualmente se aceita suceder as autarquias locais. Em resumo: a divisao entre sector administrativo e sector empresarial e tao-s6 financeira, e nao administrativa, sendo esta separa~ao neutra do ponto de vista das entidades instituidoras - do Estado ou outras - ou do ponto de vista das formas juridicas usadas na cria~ao de novas entidades - de Direito Publico ou de Direito Privado75. Como bem refere DIOGO FREITAS DO AMARAL, referindo-se apenas a Administra~ao Estadual Indirecta, "A separa~ao entre institutos publicos e empresas publicas, que julgamos fundada em bons argumentos de ordem juridica, baseia-se tambem na distin~ao - hoje definitivamente consagrada na terminologia econ6mica e financeira - entre o sector publico administrativo (SPA) e o sector publico empresarial (SPE)"76.
16. A proibi~ao geral da divida autarquica acess6ria de natureza pessoal
I. Dentro destes aspectos gerais, outro panto que deve merecer o nosso empenho
e o da constitui~iio de dfvida acess6ria que resulte da assun~iio de obriga~i5es na posi~iio
de garante pessoal, nos casos em que a divida principal, a cargo de outra entidade, nao seja cumprida, assim respondendo o seu patrim6nio77.
75 Cfr. PAULO OrERO, Vinculaqiio e liberdade ..., p. 77. 76 DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso ... , I, p. 342. 77 Sobre as garantias especiais das obriga~6es, v. ANTONIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigaqi5es, II, Lisboa, 1986, pp. 465 e ss., e Manual ... , pp. 638 e ss.; JoAo DE MATOS ANTUNES VARELA, Das obrigaqi5es em geral, II, 4.a ed., Coimbra, 1990, pp. 407 e ss.; JoAo CALVAO DA SILVA, Direito Banclirio, pp. 379 e ss.; PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE, Garantias de cumprimento, 3.a ed., Coimbra, 2002, pp. 75 e ss.
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Segundo o que se percebe da Lei das Finan<;as Locais, a orienta<;ao geral e terminantemente proibitiva quanta a eventualidade de essa modalidade de dfvida publica poder recair sobre os municfpios e as freguesias. A leitura dos correspondentes preceitos nao permite qualquer duvida sobre o vigor da proibi<;ao pretendida: - quanta aos municfpios, declara-se que "E vedado aos municfpios quer o aceite quer o saque de letras de dimbio, a concessao de avales cambiarios, bem como a subscri<;ao de livran<;as e a concessao de garantias pessoais"78; - quanta as fregu esias, afirm a-se que "E ved ado as fregu esias quer o aceite quer o saque de letras de cambio, a concessao de avales cambiarios, bem como a subscri<;ao de livran<;as ea concessao de garantias pessoais" 79. 11. Este art. 23. 0 , n. 0 7, da Lei das Finan<;as Locais desdobra-se em dois grandes grupos, embora sem caracter estanque entre si (ja que a maior parte da doutrina qualifica o aval como garantia pessoal): -urn relativo a opera<;6es cambiarias; e - o outro relativo a garantias pessoais. Pode assim afirmar-se que as garantias pessoas tipicas (nucleo onde seguramente se inserem a fian<;a eo aval cambiario)"SOconstituem o nucleo medular agregador em que se estrutura o conteudo da norma proibitiva. Diversamente, importara recusar natureza garantfstica a subscri<;ao de uma livran<;a, uma vez que "se a subscri<;ao da livran<;a e apenas limitada ao mutuario, nao ha af uma qualquer garantia em sentido tecnico - ha apenas uma garantia aparente"Bl . Ill. De urn modo geral, quanta ao cumprimento das obriga<;6es, no ambito do Direito Civil como no seio do Direito Comercial, e o patrim6nio do devedor que aparece como a garantia geral das obriga<;6es contrafdas. Simplesmente, essa e uma garantia muitas vezes fragil e afigura-se legftimo que o trafego jurfdico por vezes imponha a constitui<;ao de garantias especiais para o cumprimento das obriga<;6es. E assim que surgem as garantias especiais das obriga9oes, que podem, no piano te6rico, ter duas modalidades, conforme as garantias sejam pessoais ou reais: -no caso das garantias pessoais, e o patrim6nio terceiro que responde no caso de incumprimento do devedor; -no caso das garantias reais, da-se uma afecta<;ao especffica de bens, do devedor ou de terceiro, ao cumprimento de certa dfvida.
78 Art. 23. 0 , 11. 0 7, da LFL. 0 79 Art. 27. 0 , n . 7, da LFL. 80 Cfr. JANUARIO DA CosTA GoMES, AssunfilO fidejuss6ria de div ida, Coimbra, 2001, p. 76. sr JANUARio DA CosTA GoMES, Assunfilo ... , p. 83.
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IV. De acordo corn estas orienta<;6es normativas, verifica-se uma clara inten<;ao de impedir a constitui<;ao dos municfpios e das freguesias na posi<;ao de devedores acessorios na vertente das garantias pessoais82. A principal razao para esse facto reside na circunstancia de essa assun<;ao de responsabilidade nao ser directamente aproveitada pelo propria entidade devedora, que sera accionada no caso de o devedor principal nao cumprir a obriga<;ao a que se vinculou. Ora, parece razoavel que, no seio das acentuadas limita<;6es de endividamento, se proscreva a constitui<;ao de uma dfvida que nao seja favoravel aos interesses da entidade publica em causa. Mas tambem irrompe aqui uma necessidade de contabiliza<;ao, o que se revela assaz diffcil no caso da dfvida acessoria. Ela e sempre potencial e raramente actual, pelo que se afigura arduo efectuar a respectiva considera<;ao para efeito de fixa<;ao dos limites ao proprio endividamento, tendo sido melhor a solu<;ao da sua pura e simples proibi<;ao.
17. 0 controlo do endividamento autarquico I. Ainda numa optica de generalidade, interessa cuidar do modo como se controla a actividade de credito, sendo certo que essa actividade tern limites para cuja viola<;ao se preve procedimentos e san<;6es83. A verifica<;ao das infrac<;6es a legalidade financeira que possa ser ferida pelo recurso a credito ilegal implica, primeiro, que varios mecanismos se desenvolvam, em ordem a verifica<;ao dessa mesma ilegalidade. Apos essa aprecia<;ao, tern sentido perspectivar as san<;6es que sao consideradas aplicaveis para punir a pratica dessas ilegalidades financeiras.
11. 0 Tribunal de Contas, como jurisdi<;ao financeira unica em Portugal, tern aqui urn papel decisivo, ate porque exerce poder sobre a actividade das autarquias locais - bem como a das entidades equiparadas - e que assim se submetem a respectiva fiscaliza<;ao84. Relativamente a sua capacidade de interven<;ao que possa ser util neste especffico enquadramento, sao duas as possibilidades que abstractamente se abrem85: - a fiscaliza<;ao preventiva; e - a fiscaliza<;ao sucessiva.
Cfr. N AZARE DA CoSTA CABRAL, 0 recurso ao credito ... , pp. 51 e 52. Cfr. N AZARE DA CosTA CABRAL, 0 recurso ao credito ... , pp. 61 e ss. 0 0 0 84 Cfr. o art. 2. , n . 1, al. c), da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto. 85 De urn modo geral, quanto as fun<;6es do Tribunal de Contas, V. JOSE F. F. TAVARES, 0 Tribunal de Contas - do vista, em especial, Coimbra, 1998, pp. 31 e ss .; A NT6NIO DE SousA FRANCO, Finan{:as Ptiblicas..., I, pp. 458 e ss. 82 83
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Ill. A fiscalizar;iio preventiva do Tribunal de Contas tern por finalidade averiguar a legalidade financeira dos actos que lhe estao submetidos, corn a particularidade de isso suceder numa fase em que nao come<;:aram a produzir-se os respectivos efeitos. Porem, ao contrario de outros tempos, este e hoje urn modo de fiscaliza<;:ao bastante restrito na amplitude dos actos que se lhe submetem, mas curiosamente os actos geradores de duvida publica fundada esUio sujeitos a essa fiscaliza<;:ao: "Devem ser submetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscaliza<;:ao previa (... )os documentos que representem, titulem ou deem execu<;:ao aos actos e contratos seguintes: a) As obriga<;:6es gerais e todos os actos de que resulte aumento da dfvida publica fundada das entidades referidas no n. 0 1 do artigo 2. 0 , e ainda os actos que modifiquem as condi<;:6es gerais de emprestimos visados"B6. No caso de os actos geradores de divida nao serem conformes, o Tribunal de Contas deve recusar o visto, o que acarreta a " .. .ineficacia juridica dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos ap6s a data da notifica<;:ao da respectiva decisao aos servi<;:os ou organismos interessados"87. Para alem dos casos gerais que fundamentam a recusa do visto, os actos geradores de divida sao especialmente contemplados na Lei do Tribunal de Contas: "Nos instrumentos geradores de dfvida publica, a fiscaliza<;:ao previa tern por fim verificar, designadamente, a observancia dos limites e sublimites de endividamento e as respectivas finalidades, estabelecidas pela Assembleia da Republica" ss. IV. A Jiscalizar;iio sucessiva implica que depois da execu<;:ao or<;:amental o Tribunal de Contas possa ser chamado a averiguar da legalidade financeira dos procedimentos das entidades que lhe estao submetidas, havendo alguns actos de divida publica autarquica que s6 por aqui podem ser fiscalizados, como sucede corn a dfvida flutuante, de curto prazo. As autarquias locais, bem como as entidades equiparadas, sao uma das muitas entidades que, a posteriori, se submetem a fiscaliza<;:ao sucessiva do Tribunal de Contas, prestando-lhe contasB9. 0 objectivo da interven<;:ao deste alto Tribunal, urn pouco mais ampla relativamente ao que sucede na fiscaliza<;:ao preventiva, alinha-se corn os varios prop6sitos da actividade de gestao que foi desenvolvida9D: - legalidade estrita; - economia;
Art. 46. 0 , 11. 0 1, al. a), da Lei 11. 0 98/97. Art. 45. 0 , 11. 0 2, da Lei 11. 0 98/97. 0 0 0 88 Art. 44. , 11. 2, da Lei 11. 98/97. 0 0 0 89 Cfr. o art. 51. , 11. 1, al. m), da Lei 11. 98/97. 0 0 0 90 Cfr. o art. 50. , 11. 1, da Lei 11. 98/97. 86
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- eficiencia; e - eficacia. Se, ap6s essa fiscaliza<;ao, o Tribunal de Contas tiver detectado qualquer situa<;ao desconforme aqueles parametros que possam ser causa de responsabilidade financeira, cabe-lhe oficiar ao Ministerio Publico, a fim de esses processos poderem ser desencadeados91. V. Num prisma sancionat6rio, os actos geradores de dfvida publica que nao se conformam corn a lei aplicavel suscitam dois tipos de consequencias: -para o proprio acto jurfdico praticado; e
-para os autores do acto questionado. No que toca ao primeiro aspecto, cumpre dizer que a sanc;iio geral ea da nulidade, ainda que a lei niio seja directa na cominac;iio desse efeito. Mas esse sera decerto o resultado mais relevante, uma vez que "Sao nulas as delibera<;6es de qualquer 6rgao dos munidpios e freguesias que determinem ou autorizem a realiza<;ao de despesas nao permitidas por lei"92, 0 que pode ajustar-se a situa<;ao do endividamento. Na outra vertente, para alem das situa<;6es criminais que eventualmente se suscitem, ha a responsabilidade financeira sancionat6ria, a qual se destina a punir, atraves de pena pecunitiria (a multa), a prtitica de ilegalidades nesta materia, em qualquer urn destes dois casos: - "Pela utiliza<;ao de emprestimos publicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento"93; - "Pela utiliza<;ao indevida de fundos movimentados por opera<;6es de tesouraria para financiar despesas publicas"94.
18. As garantias dos emprestimos autarquicos
I. Ao lado da defini<;ao dos termos por que se disciplina o recurso ao cre-
dito por parte dos munidpios e das freguesias, a Lei das Finan<;as Locais alude finalmente aos mecanismos de garantia de que o credor beneficia perante eventuais路 situa<;6es de incumprimento. A referencia legislativa, contudo, nao e toda igual e, sobre o tema, trata diferenciadamente dois casos nos munidpios:
91 Cfr. o art. 57. 0 , n. 0 1, da Lei n. o 98 I 97. 92Art. 2. 0 , n .0 5, da LFL. 93 Art. 65.0 , n .0 1, al. f), da Lei n. 0 98 / 97. 94 Art. 65 .0 , n .0 1, al. g), da Lei n .0 98/97.
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- "Constituem garantias dos emprestimos contrafdos as receitas municipais, corn excep<;:ao dos subsfdios, comparticipa<;:6es e receitas consignadas."95; -"Os emprestimos contrafdos para os fins previstos na alinea c) do n. 0 6 sao garantidos pela respectiva hipoteca."96 Para as freguesias, aquele mesmo diploma, urn pouco mais lac6nico, preceitua que "Constituem garantia dos emprestimos contrafdos as receitas provementes do FFF"97. 11. No ambito da autonomia contratual, sao conhecidas numerosas figuras de institutos jurfdicos, nao classificados nem qualificados como garantias, mas cujas caracterfsticas poderao material e funcionalmente corresponder, nao obstante, a uma finalidade de garantia9s. Recordem-se algumas, nesta sede, preambularmente a tentativa de se colher uma resposta acerca da respectiva admissibilidade, no quadro dos limites legais aplicaveis as autarquias resultantes do cotejo entre os arts. 23. 0 , n. 0 7, e 24. 0 , n.os 7 e 8, da Lei das Finan<;:as Locais: - a cessiio de creditos, que pode desdobrar-se em diferenciadas concretiza<;:6es, de caracterfsticas diferentes, conforme diferentes exemplos que a doutrina vem assinalando: nuns casos, o devedor cede ao respectivo credor creditos que detem sobre terceiro, determinando que "o cessionario passe a ser credor de duas presta<;:6es, corn garantia sobre dois patrim6nios (o do seu devedor eo do devedor do seu devedor"99; noutros casos, o devedor logra obter financiamento porque ao respectivo credor urn terceiro assegurou que se vincularia a adquirir onerosamente os creditos do financiador sobre o devedor, havendo incumprimento por este, o que corresponde a uma "peculiar garantia aparente, traduzida, grosso modo, numa promessa de aquisi<;:ao de creditos"lOO; - a solidariedade passiva em garantia. Ao atentar-se nestas figuras e em muitas outras (assun<;:ao de dfvida, procura<;:ao irrevogavel no interesse do representante, dep6sito in escrow, etc.), mais ou menos recorrentes no nosso trafego jurfdico, avulta a convic<;:ao de que o legislador, no art. 23. o da Lei das Finan<;:as Locais, ainda que se abstendo de uma formula<;:ao geral que superasse o casufsmo das referencias, nao deixou escapar da malha proibitiva outras realidades para la dos tftulos cambiarios e das garan-
Art. 24. 0 , !1. 0 7, da LFL. Art. 24. 0 , !1. 0 8, da LFL. 97 Art. 27. 0 , n. 0 6, da LFL. 98 Cfr., por todos, PEDRO 191 e ss. 95 96
R OMANO M ARTfNEZ
e PEDRO FUZETA DA PONTE, Garantias ..., pp.
99 Cfr. P EDRO ROMA NO M ARTI NEZ e P EDRO FUZETA DA PONTE, Garantias.. ., 100 JANUARTO DA COSTA GOMES, Assunr;ifo ...,
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p. 202.
p. 99.
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tias pessoais, as quais, nao sendo tipificadas como garantias pessoais e salvo melhor opiniao, podem igualmente reconduzir-se a finalidades (e a utilidades) garantfsticas. Em conclusao: deve en tender-se que as figuras jurfdicas materialmente e funcio-
nalmente garantfsticas, par nilo serem nomeadas na Lei das Finam;as Locais, coma as vindas de referir, nilo parece que sejam de admitir no nosso ordenamento jurfdico-financezro. Anote-se, a prop6sito, a solw;:ao adoptada, quanta a esta materia, pelo Direito Fiscal: urn expressivo exemplo de que, qualquer que seja natureza ou forma, multiplos neg6cios juridicos podem ter a potencialidade e a fun<;:ao de garantia, o que explica o cariz abrangente do art. 10. 0 da Tabela Geral do Imposto do SelolOl. Ill. No tocante aos municipios, a primeira destas duas normas e de cariz geral e traduz uma orienta<;:ao aplicavel a todos os emprestimos que sejam contrafdos pelos municipios do ponto de vista da rE$pectiva garantia. 0 sentido fundamental que se alcam;a e o de que, no seio dos diversos recursos financeiros municipais, nem todos eles podem exercer a funr;ilo de garantia, ao mesmo tempo que se cuida da preocupa<;:ao de nao esvaziar os credores autarquicos de urn conjunto minima de garantias a que legitimamente devem ter direito. A Lei das Finan<;:as Locais refere-se a algumas dessas receitas, que assim nao podem ser utilizadas para satisfa<;:ao de creditos que nao tenham sido pagos no ambito da execu<;:ao dos emprestimos contraidos. No entanto, no universo restante de receitas financeiras municipais, nao podem restar duvidas acerca da sua fun<;:ao de garantia geral do cumprimento das obriga<;:6es assumidas. IV. Diversamente, quanta as freguesias, as receitas que silo consideradas coma sendo dadas em garantia silo apresentadas pela positiva: s6 as receitas do FFF. Ora, sabe-se que estas receitas nao sao as unicas receitas a abstractamente poder garantir a execu<;:ao do contrato de emprestimo, nas suas multiplas modalidades e conceitos, podendo as freguesias dispor de outras receitas. Contudo, perante a formula<;:ao afirmativa do preceito, em claro contraste corn a formula<;:ao ampla do preceito hom6logo referente aos municipios, e de crer que e apenas este tipo de receita - e nao qualquer outra, dentro das varias possiveis - que se afigura susceptfvel de garantir o pagamento das dividas paroquiais. V. Todavia, importa chamar a aten<;:ao para urn caso em que se estabelece uma garantia especial de fei<;:ao real, que e a da hipoteca.
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Nos termos do art. 37. 0 da Lei n. 0 109-B /2001, de 27 de Dezembro.
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Ela esta prevista, nos municfpios, para os casos em que o emprestimo tenha servido para acorrer a des pes as corn a " ... aquisi<;ao, constru<;ao ou recupera<;ao de im6veis destinados a habita<;ao social"l02. Trata-se de uma garantia real especlfica, a qual visa satisfazer um emprestimo que tenha sido atribu(do cam o objectivo de financiar a constru~ao de im6veis nas condi~i5es descritas. E facil aceitar a bondade desta solu<;ao atendendo a pertinencia espedfica do financiamento por rela<;ao corn o bem que se pretende construir corn as receitas dali advenientes. VI. Urn mecanismo especial de garantia cabe ainda referir relativamente as dfvidas autarquicas, porquanto a Lei das Finan<;as Locais cuida peculiarmente de assegurar o pagamento de dfvidas judicialmente reconhecidas. 0 respectivo preceito reza do seguinte modo: "Quando as autarquias tenham dfvidas definidas por senten<;a judicial transitada em julgado ou por elas nao contestadas junto dos credores no prazo maxima de 60 dias ap6s a respectiva data de vencimento, pode ser deduzida uma parcela as transferencias resultantes da aplica<;ao da presente lei, ate ao limite de 15% do respectivo montante global"103. Este preceito ocupa-se de um caso peculiar de d(vidas das autarquias, em que existe jd taulo executivo judicial ou que ird existir (cam muita probabilidade, se a marcha processual assim previsivelmente decorrer). Em qualquer das previs6es, este preceito legal admite a possibilidade de ser efectuada, para melhor tutela dos interesses do credor, uma dedu~ao, ate 15% do respectivo montante global, a parcela das transferencias financeiras do Or~amento do Estado de que a autarquia devedora seja beneficidria. A palavra "pode" significa estar-se perante uma circunstancia eventual, que apenas ao credor cabera decidir, caso o pretenda. A dedu<;ao em apre<;o reporta-se, em princfpio, a situa<;6es de incumprimento efectivo por parte da autarquia devedora (embora nao seja de excluir a possibilidade de este preceito abarcar ainda a condena<;ao do devedor no pagamento de presta<;6es futuras, nos termos previstos na lei processual).
V - A AUTONOMIA CREDITICIA DOS MUNICIPIOS EM ESPECIAL 19. Os municipios e as entidades equiparadas para efeitos de cn?dito publico I. 0 facto de a Lei das Finan<;as Locais estabelecer a disciplina financeira das autarquias locais, tal como elas ficaram definidas, elucida bem acerca das entida102
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Art. 24. 0 , 11. 0 8, da LFL. Art. 8.0 da LFL.
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des de Direito Publico que se sujeitam a essas normas de Direito Financeiro, ainda que elas fixem regimes diversos para os munidpios e para as freguesias. Todavia, o certo e que nao sao apenas estas as entidades de Direito Publico que estao umbilicalmente associadas as autarquias locais, sendo ainda de ponderar outras entidades. A consulta da Lei das Finan<;as Locais directamente resolve o assunto relativamente aos munidpios, permitindo encontrar dois preceitos: -"Os emprestimos contrafdos por associa<;6es de munidpios relevam, nos termos da lei, para efeito dos limites estabelecidos na presente disposi<;ao"l04; -"Os emprestimos contrafdos pelas empresas publicas municipais relevam igualmente para os efeitos referidos no numero anterior"105. Quer isto entao dizer que existe uma resposta legal a respeito de duas entidades jurfdico-publicas: - as associa<;6es de munidpios; e - as empresas publicas municipais. E ainda de levar em considera<;ao outras estruturas administrativas que, nao sendo autarquias, se destinem a enfrentar espedficos problemas: e o caso das areas metropolitanas. 11. As associa9oes de munidpios, numa terminologia que foi substitufda pela de "comunidades intermunicipais de Direito Publico", sao estruturas associativas, de base territorial, tendo por finalidade a prossecu<;ao de atribui<;6es comuns aos munidpios que as integram, numa 16gica de economia de escala. A nova legisla<;ao entretanto produzida encara esse movimento centrfpeto atraves de duas categorias distintas, nos seguintes termos106: - comunidades intermunicipais de fins gerais; e - associa<;6es de munidpios de fins espedficos. A despeito desta contraposi<;ao possfvel, as regras de recurso ao credito sao as mesmas, corn base na seguinte orienta<;ao constante daquele diploma: "As comunidades e as associa<;6es pod em contrair emprestimos a curto, medio e longo prazos junto de quaisquer institui<;6es autorizadas por lei a conceder credito, nos mesmos termos que os munidpios"107. Daqui se retira a importancia de dois prindpios regulativos: - o princfpio da equipara9iio ou do paralelismo do regime de recurso ao credito - o que significa que, na sua essencia, se lhes deve aplicar o mesmo regime que esta estruturalmente gizado para os munidpios, na Lei das Finan<;as Locais; e Art. 24. 0 , 11. 0 4, da LFL. 105 Art. 24. 0 , 11. 0 5, da LFL. 0 0 0 106 Cfr. o art. 1. , n. 2, da Lei n. 11/2003, de 13 de Maio. 0 0 107 Art. 7. , 11. 1, da Lei 11/2003. 104
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- o princfpio da proporcionalidade das responsabilidades creditfcias em fum;iio da capacidade de cada municfpio - a partilha das responsabilidades varia conforme a capacidade financeira individual de cada municipio, sendo tambem imputada para efeitos de preenchimento da sua quota de endividamento. Ill. As empresas publicas municipais sao reguladas pela Lei n. o 58 I 98, de 18 de Agosto, e correspondem a possibilidade de a administra<;ao autarquica, tal coma sucede no ambito da administra<;ao estadual, criar entidades empresariais, a quem comete a produ<;ao de bens e servi<;os segundo uma matriz empresarial. No plana financeiro, a legisla<;ao aplicavel tambem regula a materia, dizendo que as empresas municipais, intermunicipais e regionais- nao podendo, aqui, as freguesias proceder a cria<;ao destas entidades empresariais podem captar coma receitas "0 produto da contrac<;ao de emprestimos a curto, media e longo prazos, bem coma da emissao de obriga<;6es" 108, ainda se dizendo que "Os emprestimos de mediae longo prazo contrafdos pelas empresas publicas municipais relevam para os limites da capacidade de endividamento do municfpio"l09. Todavia, nao obstante serem dotadas de personalidade e de capacidade jurfdicas pr6prias e de se lhes aplicar, para alem desta Lei n. 0 58198 e respectivos estatutos, subsidiariamente, o regime das empresas publicas e as normas aplicaveis as sociedades comerciaisno, devem assinalar-se aqui importantes restri<;6es no que se refere ao paradigma do tipo societario, mormente o que se refere ao modo de extin<;ao e a possibilidade do exercfcio da competencia dos tribunais administrativos desta Leim. A consolida<;ao de dfvidas municfpios I empresas municipais, operada n. o 4 do art. 25. 0 daquele diploma, evidencia uma peculiar rela<;ao entre o ente territorial e o ente societario, de que aquele e titular, plena de consequencias jurfdicas, nomeadamente no que se refere a tutela dos direitos dos credores relativamente a estas ultimas. Em conclusao: nunca o credor podera determinar a instaura<;ao de qualquer processo falimentar contra uma empresa publica municipal incumpridora, em face do apertado regime extintivo que resulta da Lei n .0 58198- e esta e outra consequencia do estreito nexo (genetico e funcional) entre a autarquia e a respectiva empresa publica.
Art. 27. 0 , al. f), da Lei 11. 0 58 /98. Art. 25. 0 , n. 0 4, da Lei n. 0 58 / 98. 110 Cfr. o art. 3. 0 da Lei n .0 58/98. 0 0 111 Cfr., respectivamente, os arts. 38. e 39. , 108
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11.
0
2, da Lei 11. 0 58/98.
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IV. Esta exposi<;ao, lateral mas que permite enquadra-las num mesmo regime de recurso ao credito, nao esgota, contudo, a totalidade das entidades possfveis, pais que outras existem que podemos considerar, numa senda de equipara<;ao ao regime das finan<;as dos municfpios: eo caso das areas metropolitanas. Neste aspecto, ea propria legisla<;ao especificamente aplicavel que directamente equaciona o recurso ao credito: "As areas metropolitanas podem contrair emprestimos a curto, media e longo prazo junta de quaisquer institui<;6es autorizadas por lei a conceder credito, nos mesmos termos dos municfpios"112. Daqui se desfibra tambem urn princfpio de paralelismo quanta ao que se passa nos municfpios respectivos, vigorando uma bitola de proporcionalidade, na medida em que possa haver uma imputa<;ao dos beneffcios a cada municfpio. 20. A amplitude do
cn~dito
municipal
I. Segundo uma 16gica mais substantiva, a Lei das Finan~as Locais tambem se encarrega de definir, cam clareza, as modalidades e os pressupostos do recurso ao credito par parte dos municfpios.
A este prop6sito, cumpre referir que a Lei das Finan<;as Locais permite a livre disposi<;ao de emprestimos nas tres modalidades que se conhecem quanta a respectiva dura<;ao. A leitura deste diploma nao consente duvidas a este respeito: "Os emprestimos e a utiliza<;ao de aberturas de contas, que para efeitos do presente diploma sao designados por emprestimos, podem ser a curto ou a media e longo prazos"113. 11. Particularidade a levar em considera<;ao no leque das modalidades admissfveis e a da emissiio de obriga~oes que a Lei das Finan~as Locais expressamente
aceita s6 para os municfpios. Embora o legislador financeiro genericamente nao diferencie as posi<;6es dos municfpios e das freguesias relativamente as modalidades de credito de que podem legitimamente dispor, a verdade e que ha uma dessas modalidades - as obriga<;6es - que s6 vem a ser especificamente admitidas na disposi<;ao atinente aos municfpios, o mesmo ja nao sucedendo no que concerne as freguesias. Ou seja: e insofismavel que o recurso as obriga<;6es apenas vem a ser admitido tratando-se de municfpios, o mesmo ja nao sucedendo corn as freguesias, que assim nao podem utilizar essa modalidade de credito. Ill. Numa visao estritamente financeira, de novo e relevante separar entre os emprestimos de curto prazo e os emprestimos de media e longo prazo, nos seguintes termos: 112Art. 8. 0 , n. 0 1, da Lei n. 0 10 / 2003, de 13 de Maio. Art. 23. 0 , n. 0 3, da LFL.
113
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-"Os emprestimos a curto prazo sao contrafdos para acorrer a dificuldades de tesouraria, nao podendo o seu montante medio anual exceder 10% das receitas provenientes das participa<;6es do municfpio nos Fundos Base Municipal e de Coesao Municipal"114; -"Os emprestimos a medio e longo prazo devem ser contrafdos para aplica<;ao em investimentos ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequillbrio financeiro dos municfpios"115. IV. No tocante aos empnistimos de curto prazo, que se limitam ao ano financeiro, a Lei das Finan<;as Locais estabelece duas condi<;6es extremamente importantes, uma quantitativa e outra quantitativa. Do ponto de vista quantitativo, o montante medio anual do emprestimo nao pode ser superior a 10% das receitas provenientes dos Fundos e a que o municfpio tenha direito. Note-se que se aprecia urn valor medio anual, podendo ser superior ou inferior em qualquer momento em questao. Para alem disso, parece que nesse valor se deve incluir, alem do capital, os juros que ao mesmo caberem. Numa acep<;ao qualitativa, ha uma indexa<;ao dos emprestimos a dificuldades de tesouraria, pelo que se verificara urn desvio relativamente ao fim legalmente estabelecido se o emprestimo tiver outro destino, como seja suportar despesas de investimento ou de outra natureza. V. Quanta aos emprestimos de media e longo prazo, sao tres as finalidades para que sao concebidos, em rela<;ao aos quais se aplicam regimes diferenciados: -para efeito de despesa de investimento; -para efeito de saneamento financeiro; e - para efeito de reequillbrio financeiro. A regra geral e a de que o prazo de vigencia do emprestimo deve ser adequado a natureza das opera<;6es que visam financiar, nao podendo, em caso algum, exceder a vida util do respectivo investimento, sendo o maxima de 25 anos para a aquisi<;ao e constru<;ao de habita<;ao, e 20 anos nos restantes casos116. Mas igualmente cumpre referir regras especfficas, nos seguintes termos: "Os encargos anu ais corn amortiza<;6es e juros dos emprestimos a medio e longo prazos, incluindo os dos emprestimos obrigacionistas, nao podem exceder o maior dos limites de valor correspondente a tres duodecimos dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesao Municipal que cabe ao municfpio ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo municfpio no ano anterior"117. Ha, em todo o caso, excep<;6es a estas regrasns.
Art. 24. 0 , 11. 0 1, da LFL. Art. 24. 0 , 11. 0 2, da LFL. 0 116 Cfr. o art. 23. , 11. 0 4, da LFL. 0 117 Art. 24. , 11. 0 3, da LFL. 118 Cfr. o art. 24. 0 , n. 0 6, da LFL. 11 4 115
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21. 0 procedimento para a contrac~ao de emprestimos I. Numa 6ptica organizat6ria, a Lei das Finan<;:as Locais tambem se ocupa d a defini<;:iio dos 6rgaos municipais a quem se incumbe a interven<;:ao da contrac<;:ao de emprestimos, embora se estabele<;:am regras diferentes, conforme se trate de emprestimos de medio e longo prazo ou de emprestimos de curto prazo. Para os primeiros, o correspondente preceito da Lei das Finan<;:as Locais estabelece que "0 pedido de autoriza<;:ao a assembleia municipal para a contrac<;:iio de emprestimos de medio e longo prazo e obrigatoriamente acompanhado de informa<;:ao sobre as condi<;:6es praticadas em, pelo menos, tres institui<;:6es de credito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do munidpio"ll9. Para os emprestimos de curto prazo, diz-se o seguinte: "A aprova<;:ao de emprestimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessao anual de aprova<;:ao do or<;:amento, para todos os emprestimos que a camara venha a contrair durante o perfodo de vigencia do or<;:amento"120. 0 regime do procedimento aplicavel na contrac<;:iio dos emprestimos, contudo, s6 fica inteiramente esclarecido se recorrermos as normas da Lei das Autarquias Locais, nas quais se fixam as competencias gerais dos 6rgaos municipais121.
11. A principal orienta(:i'io, comum a qualquer dos emprestimos em causa, e a de que a iniciativa para a respectiva celebra~iio incumbe a ciimara municipal, na sua posi~iio de 6rgiio executivo, af sempre avultando a posi~iio de 6rgiio tambem cam competencias financeiras. Isso quer significar que e a camara municipal que compete dar o impulso relativamente a contrac<;:iio de emprestimos, aspecto que integra a sua boa gestao financeira, tendo o clever de averiguar da necessidade do recurso ao credito para levar por diante as respectivas tarefas, legal ou contratualmente estabelecidas. Este e urn caso de iniciativa reservada ao 6rgao executivo, que rigorosamente nao tern a possibilidade de definitivamente aprovar os emprestimos. Ill. A decisiio, par parte do municfpio, de haver ou niio a celebra~iio do emprestimo compete sempre ao 6rgiio municipal deliberativo, que e a assembleia municipal, num momento previa. Isso claramente se justifica pelo facto de ser o 6rgao corn competencias financeiras mais relevantes, como a aprova<;:ao do or<;:amento e do relat6rio de contas. Art. 23. 0 , n.0 5, da LFL. 120 Art. 23. 0 , n. 0 6, da LFL. 119
121 Cfr. NAZARE DA COSTA CABRAL,
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0 recurso ao credito ..., pp. 58 e ss.
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A autonomia creditfcia das autarquias Jocais: criterios, procedimentos e Jimites, p. 199-258
A respectiva interven~ao, de acordo corn a Lei das Finan~as Locais, nao e univoca, sendo de diferenciar entre os emprestimos de medio e longo prazo, e os emprestimos de curto prazo, ali atraves de autoriza~ao, aqui atraves de aprova~ao. IV. Relativamente aos emprestimos de medio e longo prazo, a interven~ao da assembleia municipal e feita a titulo de autoriza~ao, que corresponde a urn acto previo ao momento constitutivo da rela~ao creditfcia. A autoriza~ao a conferir por parte da assembleia municipal assume, deste modo, diversas caracterfsticas: - e previa: tern de ser dada antes da contrac~ao do emprestimo, atraves de delibera~ao do plenario da assembleia municipal; - e casu(stica: tern de ser dada para cada emprestimo concretamente a contrair, nao podendo consubstanciar-se numa autoriza~ao generica; - e informada: tern de ser dada corn a inclusao de informa~6es a respeito das condi~6es de mercado na concessao de emprestimos em, pelo menos, tres institui~6es de credito; - e fundamentada: tern de ser dada corn a jun~ao de urn conjunto de documentos necessarios para ilustrar a capacidade de endividamento da autarquia. Este ultimo aspecto assume uma peculiar importancia porque sugere que a assembleia municipal nao vai decidir as cegas, mas que apenas delibera perante a demonstra~ao de que o municfpio tern uma capacidade de endividamento que esta de acordo corn os limites legais. V. No tocante aos emprestimos de curto prazo, que niio excedem o ana financeiro, dispensa-se uma aprovac;iio caso a caso, podendo na aprovac;iio do orc;amento anual a assembleia municipal produzir uma aprovac;iio generica, para todos os emprestimos que venham a ser propostos durante o per(odo financeiro em causa.
Neste caso, a assembleia municipal, no proprio momento da aprova~ao do pode globalmente considerar uma aprova~ao geral, que nao tern que ser renovada para cada emprestimo em concreto. A justifica~ao deste mecanismo parece 6bvia, embora fazendo sempre intervir o 6rgao deliberativo: dada a pouca repercussao financeira destes emprestimos, assim se garante a rapidez no procedimento, podendo para cada caso a camara municipal outorgar no contrato de emprestimo, desde que no computo anual nao tenha sido excedido 0 limite maximo estabelecido. or~amento,
VI. No entanto, o consentimento dado pela assembleia municipal ainda nao configura propriamente a contrac~ao do emprestimo, pois que respeita ainda a urn momento interlocut6rio, essencial, e certo, mas anterior ao momento constitutivo da rela~ao jurfdica de emprestimo. Para que isto suceda, nao sendo obrigat6rio que a delibera~ao de autorizar o emprestimo efectivamente suceda o contrato de emprestimo, importa que se verifiquem duas condi~6es fundamentais e distintas: Lusfada. Direito, Lisboa, n .0 2/2004
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- a delibera<;ao do 6rgao executivo de celebrar urn contrato de emprestimo, havendo previamente todo 0 caminho trilhado quanto a iniciativa e quanto a autoriza<;ao parlamentar, tomada colegialmente pela camara municipal; - a outorga do contrato de emprestimo, segundo o deliberado pela camara municipal, pelo presidente ou por outro membro daquela entidade, ou em quem for deliberado representar essa posi<;ao.
22. Os limites circunstanciais e quantitativos ao endividamento municipal I. Merece tambem referencia o facto de o recurso ao credito par parte das autarquias locais se sujeitar a limites que derivam da Lei do Or~amento do Estado, par natureza todos os anos diversal22. Esta ea possibilidade que passou a constar da Lei de
Enquadramento Or<;amental a partir da altera<;ao que se lhe fez, depois de ter entrado em vigor a Lei n .a 2/2002, de 28 de Agosto. Este diploma passou a contar corn urn novo Titulo - o V - precisamente dedicado a estabilidade or<;amental, 0 qual teve por missao adequar a legisla<;ao interna portuguesa as exigencias da integra<;ao comunitaria sob o ponto de vista das limita<;6es ao defice publico. Esta e uma solu<;ao, porem, que tern merecido contesta<;ao, sobretudo quando aplicada as autarquias locais, interrogando-se NAZARE DA COSTA CABRAL, por exemplo, acerca da sobrevivencia de urn genufno principio de autonomia local: "A duvida que subsiste e, pois, a de saber se a evidencia hoje colocada na concretiza<;ao de objectivos de estabilidade, de solidariedade e de coordena<;ao financeiras nao podera comprometer, por mais alguns anos, o aprofundamento da descentraliza<;ao eo enriquecimento da autonomia local"123. 11. A orienta~iio fundamental que se colhe deste conjunto de preceitos legais e a de que os diversos sujeitos que compoem o sector publico administrativo - incluindo, claro estri, o das autarquias locais -se submetem a princfpios comuns, a come~ar pelo princ(pio da estabilidade or~amental, que consiste " ... numa situa<;ao de equilibrio ou excedente or<;amental, calculada de acordo corn a defini<;ao constante do Sistema Europeu de Contas N acionais e Regionais, nas condi<;6es estabelecidas para cada urn dos subsectores"124. Para esse efeito, deve a Lei do Or<;amento de Estado impor, dentro da margem que lhe e permitida125, especificos limites quantitativos ao endividamento: "Em cumprimento das obriga<;6es de estabilidade or<;amental decorrentes do 0 recurso ao credito ... , pp. 54 e ss. 0 recurso ao credito ..., p. 77. 124 Art. 81. 0 , n .o 2, da Lei n .o 91 I 2001, de 20 de Agosto. 125 Art. 84. 0 , n . 0 1, da Lei n. 0 91/2001. 122 Cfr. NAZARE DA COSTA CABRAL, 123 NAZARE DA COSTA CABRAL,
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Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do On;amento estabelece limites espedficos de endividamento anual da administra<;ao central do Estado, das Regioes Aut6nomas e das autarquias locais, compatfveis corn o saldo or<;amental calculado para o conjunto do sector publico administrativo". Contudo, no caso de estes limites niio serem respeitados, para alem de outros
mecanismos que possam ser accionados, coma e o caso de responsabilidade financeira, estri especificamente prevista a redu~iio das transferencias or~amentais: "Para efeito do
nao cumprimento dos limites espedficos de endividamento que se preveem no artigo 84. 0 , a lei do Or<;amento pode determinar a redu<;ao, na propor<;ao do incumprimento, das transferencias a efectuar, ap6s audi<;ao previa dos 6rgaos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos"1 26. Ill. A concretiza<;ao deste novo prindpio da estabilidade or<;amental projecta-se directamente sobre os munidpios, limitando-os numa mais ampla autonomia creditfcia, incluindo o recurso aos emprestimos de medio e longo prazo, tendo ainda uma resposta quantitativa por parte da Lei do Or<;amento de Estado para 2003, na sequencia da Lei de Enquadramento Or<;amental. Por outras palavras: o Estado fixa limites quantitativos a capacidade de endividamento municipal, de acordo corn duas orienta<;6es: -"No ano de 2003, os encargos anuais dos munidpios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associa<;6es de munidpios em que participem, corn amortiza<;6es e juros dos emprestimos a medio e longo prazo, incluindo os dos emprestimos obrigacionistas, nao podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a urn oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesao Municipal que cabe ao munidpio ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo munidpio no ano anterior"127; -"Os munidpios que, devido a emprestimos contrafdos em anos anteriores, ja excedam o maior dos limites referidos no numero anterior nao poderao recorrer a novos emprestimos de medio e longo prazo"128. IV. No tocante a primeira regra que ficou descrita, ela implica que se estabeleceu um limite maxima acima do qual niio e legftimo aos munidpios e entidades equiparadas recorrer a opera~oes de endividamento. A razao de ser relaciona-se corn a necessidade de conter o defice publico na sua projec<;ao municipal, uma vez que as limita<;6es financeiras para ao mesmo recorrer aqui assumem tambem uma vertente quantitativa, intimamente relacionada corn a capacidade financeira de cada munidpio do prisma das suas receitas. Art. 89. 0 , n .0 4, d a Lei n. 0 91 / 2001. Art. 19. 0 , n. 0 1, da Lei n .0 32-B /2002, de 30 de Dezembro. 0 0 0 128 Art. 19. , 11. 2, da Lei 11. 32-B/2002. 126
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Embora o leque das receitas municipais seja assaz diversificado, o certo e que, para o efeito da determina<;ao daquelas percentagens, apenas se afiguram relevantes as transferencias estaduais, por serem elas que mais expressao financeira ganham no contexto das receitas municipais. V. A outra norma referida destina-se a acomodar situa~i5es em que o limite que foi abstractamente fixado tenha de ser necessariamente ultrapassado. Nesses casos, tratando-se de endividamento de mediae longo prazo, nao amortizaveis de urn ano para o outro, coloca-se bem a questao de saber se quanta ao pagamento dos juros desses emprestimos se consideraria que os munidpios entrariam, pura e simplesmente, numa situa<;ao de incumprimento, por excederem aqueles limites maximos. Nao poderia ser essa a resposta da lei, que assim optou pela solu<;ao de endividamento zero, proscrevendo a contrac<;ao de novas emprestimos. E nesta norma, por urn argumento de maioria de razao, tambem se incluiu a regra de, ao proibir-se novas emprestimos, se vedar qualquer outra formula que tenha o efeito pratico de aumentar o endividamento, ainda que formalmente nao possa corresponder a urn novo emprestimo.
VI. A unica excep<;ao que se aceita relativamente a este regime vem a ser o d a realiza<;ao do EURO 2004, o qual mereceu urn tratamento financeiro m ais favoravell29. Esse regime consiste na possibilidade de os munidpios, para fazer face as respectivas despesas, nao se sujeitarem, na contrac<;ao dos pertinentes emprestimos, aqueles limites estabelecidos. E ate certo panto compreensfvel a solu<;ao contida nesta regra, mas ela encerra o grave perigo da amplitude corn que esta redigida, porquanto nao define corn seguran<;a o que seja a " ... constru<;ao ea reabilita<;ao de infra-estruturas no ambito do EURO 2004", ainda que imponha a utiliza<;ao prioritaria dos recursos financeiros especificamente alocados a essa iniciativa desportiva.
VI- A AUTONOMIA CREDITICIA DAS FREGUESIAS EM ESPECIAL 23. A limitar;ao do cn?dito paroquial ao curto prazo I. Diferentemente do que sucede corn os munid pios, a contrac~iio de emprestimos par parte das freguesias e mais limitada, embora conceptualmente se possa dizer que ambas as autarquias - munidpios e freguesias - tern a possibilidade de recorrer ao credito publico.
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Cfr. o art. 19. 0 , n. 0 6, da Lei n. 0 32-B/2002.
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Neste aspecto, importa observar o preceito da Lei das Finan<;as Locais em que se afirma, peremptoriamente, que as "As freguesias podem contrair emprestimos de curto prazo e utilizar aberturas de credito e celebrar contratos de loca<;ao financeira junto de quaisquer institui<;6es autorizadas por lei a conceder emprestimo"13D. 11. Uma das mais significativas limita(i5es que se colocam aos emprestimos a contrair pelas freguesias refere-se ao facto de se estabelecer o prazo de um ana .
Este prazo de urn ano tern o sentido normativo de urn perfodo maxima, sendo naturalmente possfvel que os emprestimos sejam contrafdos por menos tempo. Ainda que nao se esclare<;a, o significado de urn credito de curta dura<;ao, corn a extensao de urn ano, implica que ao fim de dozes meses sobre o momento da sua entrada em vigor, o capital mutuado deva ter sido integralmente amortizado. Ill. Embora o grau de especifica<;ao seja menor em rela<;ao ao preceito hom6logo atinente aos municfpios, dentro desta limita<;ao temporal, nao parece que as freguesias tenham menor variabilidade de credito. Tal como sucede em rela<;ao ao municfpio, o legislador da Lei das Finan<;as Locais quis especificar varias possfveis especies: -o mutuo; - as aberturas de credito; e - a loca<;ao financeira. IV. 0 sentido fundamental dos emprestimos a conceder tern a mesma configura<;ao daquela que e oferecida no ambito dos municfpios. Do ponto de vista dos princfpios orientadores, aplica-se uma identica orienta<;ao de rigor e de eficiencia, tal como sucede relativamente ao credito municipall31 . Do prisma das finalidades dos emprestimos, sendo de curto prazo, estao indexados as dificuldades de tesouraria, nao podendo exceder 10% do montante da receita que seja recebido atraves do FFF13 2. V. Como se percebe, ate pela propria compara<;ao corn o regime que vigora relativamente aos municfpios, esta modalidade de credito e bastante restri-
tiva, niio podendo prolongar no tempo rela(i5es jur{dico-publicas credit{cias. A razao de ser liga-se a menor autonomia financeira das freguesias, a qual fica demonstrada pelo seu volume de receitas e despesas, mas tambem pela exiguidade do seu patrim6nio, nao considerando ainda outros eventuais factores . Art. 27.0 , 11. 0 1, da LFL. Cfr. o art. 27. 0 , n .0 3, da LFL. 0 132 Cfr. o art. 27. 0 , n . 5, da LFL. 130 131
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24. 0 procedimento para a contrac~ao de emprestimos I. Do ponto de organizat6rio, a Lei das Finan<;as Locais foi clara na escolha dos 6rgaos competentes para intervir n a d ecisao d a contrac<;ao do emprestimo133. Sendo dais os 6rgiios das freguesias, este diploma entendeu par bem fa ze-la em dais tempos, assim chamando ambos a participar: a junta de freguesia e a assembleia de freguesia. A correspondente disposi<;ao tern o seguinte teor, que por isso deve merecer a nossa melhor aten<;ao: "A contrac<;ao de emprestimos compete a junta de freguesia, mediante previa autoriza<;ao da assembleia de freguesia ou do plenario de cidadaos eleitores"134.
11. 0 infcio do procedimento, embora nada se diga a este respeito na Lei das
Finan(as Locais, pelo menos a tftulo directo, cabe sempre ajunta de freguesia , que permanentemente avalia as respectivas necessidades financeiras. Perante uma dada situa<;ao em que se chega a conclusao da oportunidade da contrac<;ao de urn emprestimo, deve a junta de freguesia deliberar a sua necessidade, avan<;ando corn a respectiva iniciativa. Porem, neste caso, apenas lhe compete apenas isso: a iniciativa, corn o que se suscita tambem a interven<;ao da assembleia de freguesia. Ill. A fase seguinte - podendo ser qualificada de fase intermedia - significa que o 6rgiio deliberativo da freguesia vai desempenhar um papel fundamental , cabendo uma delibera(iiO determinante, que ea autoriza(iiO para a contrac(iiO de emprestimo. 0 sentido pratico da autoriza<;ao e o de permitir que a junta de freguesia possa, efectivamente, concluir o procedimento, devendo o pedido de autoriza<;ao indicar os elementos essenciais do emprestimo que se pretende contrair. Num plano formal, essa autoriza<;ao tanto pode ser dada pela assembleia de freguesia -no caso das freguesias corn mais de 200 eleitores - como pelo plenario dos cidadaos eleitores - no caso de a freguesia ser menor quanto aquele limite de cidadaos residentes. IV. Obtida a autoriza<;ao do 6rgao deliberativo, ainda compete ajunta de fre-
guesia decidir a respeito da contrac(iiO de emprestimo, podendo o mesmo niio ter de necessariamente acontecer: a autoriza(iio e uma permissiio para a contrac(iio do emprestimo, niio e uma obriga(iio de contrair o emprestimo. No entanto, o momento formal da contrac<;ao do emprestimo corresponde a uma delibera<;ao da junta de freguesia - nao de qualquer urn dos seus membros, mesmo que seja o presidente ou o tesoureiro - e nela se consubstancia a 133 Cfr. N AZARE DA C OSTA C ABRAL, 134 Art.
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0 recurso ao crt!dito ..., pp. 60 e 61.
27. 0 , n . 0 4, da LFL.
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manifesta<;ao de vontade que posteriormente se formalizara no contrato de emprestimo. Nesta ultima fase, a validade do emprestimo depende daquela delibera<;ao, constante de acta, devendo algum membra da junta de freguesia, normalmente o presidente, outorgar no contrato como representante da pessoa colectiva que assim quer ser mutuaria, vontade que se formou pelo complexo de interven<;6es da assembleia de freguesia e da ju nta de freguesia.
VII - CONCLUSOES 25. Enunciado das conclusoes
Do exposto, importa extrair as seguintes con clus6es: I. Quanta a Parte 11:
a) As entidades administrativas sao susceptfveis de multiplas classifica<;6es, consoante o sentido material, organizat6rio ou funcional em que e empregue a fun<;ao administrativa; b) As autarquias locais, inserindo-se nos diversos sentidos de administra<;ao publica, vem a corresponder as pessoas colectivas de popula<;ao e territ6rio, fazendo parte da Administra<;ao Aut6noma do Estado, realid ade nao s6 constitucionalmente reconhecida como legislativamente considerada atraves de uma pleiade de diplomas, a come<;ar pela Lei d as Autarquias Locais; c) Dentro das diversas categorias, as autarquias locais desdobram-se nos (i) munidpios e nas (ii) freguesias, embora outras estruturas de governo local sejam admitidas, embora nao se reconduzindo aquele conceito; d) A estrutura organizat6ria autarquica assenta na contraposi<;ao 6rgao deliberativo I 6rgao executivo, segundo urn sistema de governo de tipo directorial, acentuadamente disfuncional.
11. Quanta a Parte Ill: a) As receitas financeiras publicas sao de diferente natureza, em directa
articula<;ao corn a diversidade estrutural e funcional das pessoas colectivas publicas, ao mesmo tempo se alinhando corn fins financeiros e fins extra-financeiros; b) A consagra<;ao dessas pessoas colectivas publicas, da 6ptica da importancia dos recursos financeiros, e normalmente acompanhada de graus de autonomia financeira, segundo o leque de recursos de que podem
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Jorge Bacelar Gouveia
dispor, no ambito do on;:amento, do patrim6nio, da tesouraria e do credito; c) Tern particular interesse, no seio dessas diversas modalidades de autonomia financeira, a autonomia crediticia, que pode revestir diversas modalidades, traduzindo a prossecw;:ao de finalidades tanto econ6micas como financeiras; d) A obten<;ao de receitas crediticias, porem, corresponde a divida publica, a qual exprime a constitui<;ao de uma rela<;ao juridica espedfica, dogmaticamente bem caracterizavel.
Ill. Quanto
a Parte IV:
a) Do ponto de vista autarquico, sao multiplas as respectivas receitas, de
harmonia, de resto, corn o leque de possibilidades que se anteveem nas formas de autonomia financeira; b) Ao nivellegislativo, as fontes normativas sao constitucionais, legais gerais e legais espedficas, avultando estas, corn o predomfnio 6bvio da Lei das Finan<;as Locais; c) 0 regime creditfcio autarquico parte da ideia geral de que e possivel recorrer ao credito, em diferentes modalidades de financiamento, como tambem se admitindo outras modalidades, mais amplas para os munidpios do que para as freguesias, embora nao se deva ir alem daquilo que e directamente permitido nas disposi<;6es legais, tendo aqui 0 silencio urn sentido proibitivo; d) 0 recurso ao credito, noutra perspectiva, esta adstrito a prindpios de rigor e de eficiencia, que numa orienta<;ao substancialista sao judicialmente sindicaveis, a despeito da margem de indetermina<;ao que ostentam; e) Atendendo ao regime de constitui<;ao de provisoes para a concessao de credito, para risco especffico de credito e para riscos gerais de credito, e de considerar que as autarquias locais, inserindo-se no "sector publico administrativo", determinam urn regime de isen<;ao das mesmas, equiparando-se ao regime de "risco-Estado"; j) No tocante a dfvida acess6ria, verifica-se uma proibi<;ao geral de as autarquias locais poderem assumir a posi<;ao de devedores acess6rios do ponto de vista pessoal, sobretudo pelo desfavor econ6mico a que decerto ficariam sujeitas; g) A contrao;:ao da divida autarquica encontra-se genericamente submetida a fiscaliza<;ao, preventiva e sucessiva, do Tribunal de Contas, sendo de avaliar a pratica de ilegalidades nesta materia como estando fulminada pela nulidade dos respectivos actos, bem como fazendo incorrer os infractores em responsabilidade financeira;
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h) Os emprestimos autarquicos sao globalmente garantidos por algumas das receitas das autarquias locais, num leque de possibilidades mais amplo para os municipios do que para as freguesias, registando-se ainda a faculdade de uma parcela de 15% das receitas das transferencias or<;:amentais ser coercivamente canalizada para a satisfa<;:ao de dfvidas em execu<;:ao.
IV. Quanta
a Parte V:
a) No plano das entidades susceptiveis de contrac<;:ao de cn2dito munici-
pal, a legisla<;:ao equipara aos municipios, para os mesmos efeitos, sobretudo dos limites do endividamento, as associa<;:6es de municipios e as empresas publicas municipais; b) A amplitude do cn2dito municipal e bastante elevada, admitindo-se, quanta a dura<;:ao, as tres modalidades de curto, medio e longo prazo, no que se inclui ainda a emissao de obriga<;:6es; c) 0 procedimento para a contrac<;:ao de emprestimos faz necessariamente intervir a assembleia municipal - especificamente no caso do medio e longo prazo, genericamente no caso do curto prazo - e cabendo a dl.mara municipal a palavra inicial e final na inten<;:ao da contrac<;:ao de emprestimos; d) A amplitude corn que a legisla<;:ao admite o recurso ao credito municipal nao esta isenta de fronteiras, de natureza circunstancial e quantitativa, anualmente fixadas no or<;:amento estadual.
V. Quanta
a Parte VI:
a) 0 recurso ao credito por parte das freguesias e mais restrito, uma vez
que apenas se admite os emprestimos de curto prazo, corn exclusao de quaisquer outros instrumentos, embora tambem se aceitando a abertura de conta e a loca<;:ao financeira; b) 0 procedimento para a contrac<;:ao dos emprestimos por parte das freguesias igualmente pressup6e a interven<;:ao da assembleia de freguesia, a titulo autorizat6rio, incumbindo-se a junta de freguesia, antes e depois, de concretizar essa mesma vontade. Este e, salvo melhor opiniao, o n osso parecer.
Lisboa, 14 de Julho de 2003.
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Jurisprudencia (Recolha da mais significativa jurisprudencia recente das sec<;6es cfveis do Supremo Tribunal de Justi<;a)
Processo: 01B020 N .째 Convencional: JSTJ00041130 Relator: QUIRINO SOARES Descritores: SIMULA~AO PROVA TESTEMUNHAL N. 0 do Documento: SJ200103080000202 Data do Ac6rdao: 08 I 03 I 2001 Votac;:ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 522100 Data: 1210612000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: MANDADA AMPLIAR A MATERIA DE FACTO. Area Tematica: DIR CIV- TEORIA GERAL. Legislac;:ao Nacional: CPC95 ART729 N3. CCIV66 ART241 ART374 N1 ART376 ART394 N2. Sumdrio: I- Urn documento em que se declare que uma venda foi feita temporariamente corn func;:ao de garantia de urn credito nao pode ser considerado coma princfpio de prova de uma simulac;:ao objectiva. 11 - 0 STJ tern defendido que a proibic;:ao expressa no artigo 394 n. o 2 do C6digo Civil, orientada por raz6es de certeza e seguranc;:a, nao deve ir tao longe que implique o desprezo por indfcios da simulac;:ao contidos em suporte documental.
Processo: OOA439 N. o Convencional: JSTJ00040302 Relator: TOME DE CARVALHO Descritores: SIMULA~AO DE CONTRATO PROVA TESTEMUNHAL PROVA COMPLEMENTAR Lusfad a. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Jurisprudencia
N .0 do Docurnento: SJ200005310004391 Data doAc6rdao: 3110512000 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3410197 Data: 18111199 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Ternatica: DIR CIV- TEORIA GERAL. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART394 N2. Sumririo: Na sirnula<;ao invocada por urn dos sirnuladores s6 sera de adrnitir a prova testernunhal quando existir urn principio de prova por escrito.
Processo:Oli\3408 N. o Convencional: JSTJ00042566 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: SIMULAc;:Ao PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO AUTENTICO N .0 do Docurnento: SJ200111130034086 Data do Ac6rdao: 13 I 11 I 2001 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 9769 I 00 Data: 15 I 02 I 2001 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NE GAD A A REVISTA. Area Ternatica: DIR CIV- TEORIA GERAL. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART240 N1 N2 ART243 N1 N2 ART286 ART351 ART356. N2 ART371 ART394 N2 ART552 N2 ART553 N3 ART554 Nl.
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Jurisprudencia
Sumcirio: I- 0 art. 394.0 , n. 0 • 2 do C. Civil nao impede que os simuladores
fa<;am a prova de simula<;ao por qualquer outro meio, desde que nao seja a testemunhal ou a prova por presun<;6es (cfr. art. 351. 0 ), ainda que o neg6cio haja sido celebrado por documento autentico. 11 - E: que o documento autentico faz prova plena apenas quanto a decisao negocial, mas nao quanto a conformidade da declara<;ao corn a vontade real (art. 371. 0 ).
Processo: 02B2731 N. o Convencional: JSTJOOO Relator: NASCIMENTO COSTA N. 0 do Documento: SJ200210100027317 Data do Ac6rdao: 1011012002 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 101 I 02 Data: 12 I 03 I 2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumcirio: 1) Arguida pelo autor em ac<;ao de preferencia a simula<;ao do pre<;o, e tendo a ac<;ao entrado para alem do prazo estabelecido no art. 0 1410. 0 -1 do CC, deve prosseguir a ac<;ao ate final, independentemente de autor se mostrar disposto a adquirir pelo pre<;o declarado na escritura. 2) Caso se apure nao ter havido a arguida simula<;ao, a excep<;ao de caducidade procede.
Processo:99J\1018 N.° Convencional: JSTJ00040079 Relator: MACHADO SOARES Descritores: DOCUMENTO AUTENTICO DOCUMENTO PARTICULAR FOR<::A PROBAT6RIA EXECU<::AO RECONHECIMENTO DA DIVIDA TITULO EXECUTIVO
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Jurisprudencia
N. 0 do Documento: SJ200001180010181 Data do Ac6rdao: 18 I 01 I 2000 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 358 I 99 Data: 03 I 05 I 99 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV- PROC EXEC. Legisla<;ao Nacional: CPC67 ART50 Nl. CIV66 ART342 N2 ART371 ART372 N2 ART374 N2. Sumtirio: I -A prova plena do documento auh~ntico abrange s6 a veracidade das atesta<;6es da entidade documentadora ate onde versem sobre actos praticados por ela propria ou prestados na sua presen<;a; porem as declara<;6es emitidas ou prestadas perante ela terao o valor juridico que lhes competir, podendo ser impugnados nos termos gerais de direito, nao importando isso argui<;ao de falsidade. 11 - A simula<;ao nao envolve falsidade porque quem mente nesse caso nao e 0 notario documentador mas as partes, daf que a simula<;ao nao equivale a argui<;ao de falsidade. Ill - E sobre quem alega raz6es capazes de afectar a validade ou eficacia dos actos atestados, do documento autentico, que recai o 6nus da prova dessa alega<;ao; no ambito dos embargos de executado, o onerado e este. IV - Porque, ao contrario do que sucede corn os documentos autenticos, os particulares nao provam por si s6s, a genuidade da sua (aparente) proveniencia, incumbe a parte que apresenta o documento a prova da sua veracidade. V - 0 documento do qual conste o reconhecimento de uma dfvida pode desempenhar a fun<;ao de titulo executivo quer nele seja quer nao mencionado o facto constitutivo da obriga<;ao, p elo que o reconhecimento ainda que sem causa e igualmente dotado de exequibilidade, ja que por ele se prova a existencia da obriga<;ao.
Processo: 99Bl052ver ac6rdao T REL
N.째 Convencional: JSTJ00039803 Relator: MIRANDA GUSMAO Descritores: SIMULA<:;AO FRAUDEALEI 264
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Jurisprudencia
PROVA TESTEMUNHAL N. 0 do Documento: SJ20000113010522 Data do Ac6rdao: 13 I 01 I 2000 Vota~ao : UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 565 I 99 Data: 27 I 05 I 99 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADAAREVISTA. Area Tematica: DIR CIV- TEORIA GERAL. Legisla~ao Nacional: CCIV66 ART294 ART394 N2. DL 289 I 73 DE 1973 I 06 I 06 ART27 N2. Jurisprudencia Nacional: AC STJ DE 1993104115 IN CJSTJ ANOI TII PAG61.
Sumtirio: I -A proibi~ao contida no n. 0 2 do artigo 394.0 do C6digo Civil, acerca da inadmissibilidade da prova testemunhal ao acordo simulat6rio e ao neg6cio dissimulado quando invocados pelos simuladores, nao se aplica a simula~ao realizada corn o fim de defraudar norma imperativa e proibitiva do neg6cio dissimulado. 11- 0 neg6cio dissimulado, ou real, e nulo quando e feito de uma opera~ao de loteamento, sem licen~a, por for~a do disposto nos artigos 294. 0 do C.C. e 1. 0 e 27. 0 , n. 0 2, do DL289I73, de 6 de Junho.
Processo: 02B511
N .째 Convencional: JSTJ00000417 Relator: ARAUJO DE BARROS Descritores: SIMULA<::AO SIMULA<::AO DE CONTRATO REQUISITOS 6NUS DAPROVA MUTUO N .0 do Documento: SJ200205090005117 Data do Ac6rdao: 09 I 05 I 2002 Vota~ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 6590 I 01 Lusfada. Direito, Lisboa,
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Jurisprudencia
Data: 12/07/2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADAAREVISTA. Area Tematica: DIR CIV - TEORIA GERAL. Legisla<;:ao Nacional: CCIV66 ART240 N1 ART241 N1 ART342 N1 ART406 ART1142. DL42641 DE 1959/11/12ART29.
Sumario: I - Para que haja urn negocio simulado e necessaria a verifica<;:ao simultanea de tres requisitos: a intencionalidade da divergencia entre a vontade e a declara<;:ao, o acordo simulat6rio (pactum simulationis e o intuito de enganar terceiros (que se nao deve confundir corn o intuito de prejudicar). 11 - 0 6nus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta materia, a quem invoca a simula<;:ao. Ill- A interposi<;:ao fictfcia, verifica-se quando urn neg6cio jurfdico e realizado simultaneamente corn uma pessoa, dissimulando-se nele urn outro neg6cio (real), de conteudo identico ao primeiro, mas celebrado corn outra pessoa. IV - 0 mutua bancario nao reveste a natureza real do mutua tfpico previsto no art. 1142. 0 do C.C .. Processo: 99A1026ver ac6rdao T REL
N.째 Convencional: JSTJ00040321 Relator: RIBEIRO COELHO Descritores: CONTESTA~AO DEFESA POR EXCEP~AO REPLICA 6NUS DE IMPUGNA~AO ESPECIFICADA CONFISSAO PODERES DO TRIBUNAL PODERES DA RELA~AO N. 0 do Documento: SJ200002290010261 Data do Ac6rdao: 29/02/2000 Vota<;:ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7843 I 98 Data: 22/04 / 99 Texto Integral: N Privacidade: 1 266
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Jurisprudencia Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADAAREVISTA. Area Tematica: DIR PROC CIV. Legisla<;ao Nacional: CPC95 ART456 ART487 N2 ART488 ART490 Nl N2 N3 ART493 ART502 Nl ARTSOS ART554 Nl.
Sunuirio: 1- Em embargos de terceiro, se o embargado alega factos que, juridicamente, envolvem uma impugna<;ao pauliana e uma invoca<;ao de nulidade decorrente de simula<;ao defende-se por excep<;ao. 11 - Se houver lugar a replica, o embargante deve tomar posi<;ao definida perante os factos articulados, sob pena de se considerarem admitidos por acordo. Ill- Confissao e admissao por acordo sao, no direito processual civit institutos diferentes. IV - A validade e eficacia da confissao nao obsta a circunstancia de o facto nao ser pessoal do confitente, apenas se pretende que lhe seja desfavoravel. V - 0 depoimento de parte e uma das maneiras de obter uma confissao judicial provocada pelo que nada obsta a que uma confissao espontanea tenha coma objecto outros factos alem daqueles que podem ser objecto daquela. VI - A lei nao prescreve qualquer reac<;ao para a inobservancia da exigencia (ditada por raz6es de clareza, em concretiza<;ao do princfpio da boa fe processual) de o reu especificar separadamente as excep<;6es que deduza - eventualmente e se verificados os respectivos pressupostos, a litigancia de ma fe. VII - 0 juiz ao proferir a senten<;a deve considerar todos os factos que considere provados, ainda que nao tenham sido dado como assentes na fase da condensa<;ao nem apurados em julgamento, e a Rela<;ao pode fazer identico aditamento ainda que disso as partes nao falem nem oportunamente tenham reclamado.
Processo:OOJ\1107 N. o Convencional: JSTJ00040264 Relator: MARTINS DA COSTA Descritores: ARRESTO HERANc;.A LEGITIMIDADE PASSIVA OBRIGAc;.Ao DE INDEMNIZAR NEXO DE CAUSALIDADE N .0 do Documento: SJ200002080011071 Data do Ac6rdao: 08/02 /2000 Lusfada. Direito, Lisboa, n .0 2/ 2004
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Jurisprudencia
Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL EVORA Processo no Tribunal Recurso: 525 I 99 Data: 30109199 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisao: NEGADO PROVIMENTO. Area Tematica: DIR PROC CIV- PROCED CA UT. Legisla<;ao Nacional: CPC95 ARTS ART26 ART407. CCIV66 ART563 ART619 ART2068 ART209. Sumdrio: I - 0 arresto de bens, pertencentes a heran<;a deve ser requerido contra a heran<;a, representada pelos herdeiros. II - Nao se configura nexo de causalidade, necessaria a obriga<;ao de indemniza<;ao, entre a simula<;ao de contrato-promessa de compra e venda e o dano, por impossibilidade de arresto ou penhora, resultante de posterior aliena<;ao de coisa a terceiro.
Processo: OOA455
N.째 Convencional: JSTJ00040499 Relator: RIBEIRO COELHO Descritores: SIMULA<:;:Ao TERCEIRO N. 0 do Documento: SJ200006270004551 Data do Ac6rdao: 27 I 06 I 2000 Vota<;ao: UNANIMIDADE Referenda de Publica<;ao: BMJ N498 AN02000 PAG206 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3120199 Data: 18 I 01 I 2000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV- TEORIA GERAL. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART240. Jurisprudencia Nacional: AC STJ DE 1981103105 IN BMJ N305 PAG261. 268
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Jurisprudencia Sunuirio: 0 "terceiro", no tocante ao neg6cio simulado, e para efeitos de argui<;ao da respectiva nulidade, e aquele que nao interveio no acordo simulat6rio, nem representa por sucessao quem af participou, embora possa figurar como parte representada no neg6cio simulado.
Processo: OOB134 N .o Convencional: JSTJ00040685 Relator: NORONHA NASCIMENTO Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTI<;A MATERIA DE FACTO SIMULA<;AO NULIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO N. 0 do Documento: SJ200005040001342 Data do Ac6rdao: 04 I 05 I 2000 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 7350 I 98 Data: 12110199 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV- TEORIA GERAL. DIR PROC CIV- RECURSOS. Legisla<;ao Nacional: CPC67 ART712. CCIV66 ART240 ART241 ART579 N2 N3 ART877. Sumario: I - Declarada a nulidade do neg6cio simulado, o tribunal nao pode declarar oficiosamente a validade do neg6cio dissimulado. II- Ao STJ nao cabe sindicar a elabora<;ao do questionario ou saber se a 2.a instancia recusou indevidamente o uso da faculdade conferida pelo artigo 712. 0 • Ill - 0 STJ s6 se debru<;a sobre esta questao de materia de facto se se colacar a questao da sua amplia<;ao.
Processo:02Bl299 N.° Convencional: JSTJ00000447 Relator: DIOGO FERNANDES Lusfada. Direito, Lisboa, n .0 2 / 2004
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Jurisprudencia Descritores: INVENTARIO CONFERENCIA DE INTERESSADOS ACTAS VALOR PROBAT6RIO SIMULA<::AO PROVA TESTEMUNHAL CAUSA DE PEDIR N. 0 do Documento: SJ200205280012997 Data do Ac6rdao: 28 I 05 I 2002 Votac;:ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1678101 Data: 29 I 11 I 2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A RE VISTA. Area Tematica: DIR CIV - TEORIA GERAL. Legislac;:ao Nacional: DIR PROC CIV. Legislac;:ao Comunitaria: CCIV66 ART371 ART394 Nl. CPC95 ART264 N3. Jurisprudencia Nacional: AC STJ DE 1993107106 IN BMJ N429 PAG761. AC STJ PROC4083I01 DE 2002101131. Sumririo: I - 0 valor probat6rio pleno da acta de conferencia de interessados em inventario judicial respeita apenas aos factos que se referem como praticados pela autoridade judicial e aos que no documento sao referidos corn base nas percepc;:6es da entidade documentadora. 11- Nada impede que, mais tarde, se prove que houve simulac;:ao e que o valor do prec;:o declarado nao corresponde ao efectivamente querido e acordado entre as partes. Ill -A causa de pedir e o facto jurfdico gerador do direito, nao se confunde corn os factos materiais alegados, pelo autor, nem corn as raz6es jurfdicas por ele invocadas e deve definir-se em func;:ao da qualificac;:ao jurfdica desses factos. IV- Nada obsta a que a causa de pedir seja objecto de conversao, desde que corn ela se nao agrave ilegitimamente a situac;:ao do demandado.
Processo: OOB314
N.째 Convencional: JSTJ00040779 270
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Jurisprudencia
Relator: SO USA INES Descritores: CONTRATO NEGOCIA<:;:OES PRELIMINARES RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE PRE-CONTRATUAL
N. 0 do Documento: SJ200005110003142 Data do Ac6rdiio: 11 I 05 I 2000 Vota<;iio: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL EVORA Processo no Tribunal Recurso: 570 I 97 Data: 04111199 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisiio: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV- TEORIA GERAL IDIR OBG. Legisla<;iio Nacional: CCIV66 ART227 ART405.
Sunuirio: I - Siio meras negocia<;6es preparat6rias de um contrato de compra e venda e niio um contrato-promessa, quer de compra e venda quer de conta em participa<;6es, as conversa<;6es e pianos realizados entre diversas pessoas para adquirirem em comum o direito de propriedade sobre predios de terceiro. 11- 56 incorre em responsabilidade civil nos termos do artigo 227. 0 , do C6digo Civil, o interessado que niio tenha procedido de boa fe na condu<;iio daquelas negocia<;6es.
Processo:Oli\3869
N. o Convencional: JSTJ00042702 Relator: GARCIA MARQUES Descritores: INTERVEN<:;:AO ACESS6RIA INTERVEN<:;:AO PROVOCADA RESPONSABILIDADE PRE-CONTRATUAL CULPA PROVA DA CULPA PRESUN<:;:AO DE CULPA N. 0 do Documento: SJ200202050038691 Data do Ac6rdiio: 05 I 02 I 2002 Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/ 2004
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Jurisprudencia
Vota<;ao: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADAAREVISTA. Area Tematica: DIR CIV- DIR OBG. DIR PROC CIV. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART227 ART570 N2 ART799 N2. CPC95 ART330. Jurisprudencia Nacional: AC STJ PROC83360 2SEC DE 1993106124. AC STJ PROC73174 2SEC DE 1986103113. AC STJ PROC363I99 2SEC DE 1999105127. AC STJ PROC501I01 6SEC DE 2001101117.
Sumtirio: 1. 0 interveniente acess6rio provocado nao e sujeito da rela<;ao material controvertida no processo, pelo que, a proceder a ac<;ao, e o reu, e nao o chamado, que deve ser condenado. 2. Reconduzindo-se a responsabilidade in contrahendo ao regime de responsabilidade obrigacional, a culpa do autor do facto ilfcito esta presumida, nos termos do art. 799. 0 n. 2 do C6d.Civil. 3. A verifica<;ao da culpa do lesado nao acarreta a exclusao da responsabilidade do lesante, nos termos do art. 570. 0 do CCivil, quando o lesado, dispensando a vantagem da presun<;ao, produzir prova da culpa do lesante. Processo: OOB268
N.째 Convencional: JSTJ00040771 Relator: DUARTE SOARES Descritores: RESPONSABILIDADE PRE-CONTRATUAL CONTRATO-PROMESSA CULPA IN CONTRAHENDO PRESCRic;Ao INTERRUPc;Ao DA PRESCRic;Ao N. 0 do Documento: SJ200005110002682 Data do Ac6rdao: 11 I 05 I 2000 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3169 I 99 Data: 23111199 Texto Integral: N Privacidade: 1 272
Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
Jurisprudencia
Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADO PROVIMENTO. Area Tematica: DIR CIV- TEORIA GERAL I DIR OBG. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART227 ART306 ART323 ART327 N2 ART442 ART498. Sumdrio: I - 0 infcio de contagem do prazo de prescri<;ao nao esta dependente do "conhecimento jurfdico" do respectivo direito, bastando ao lesado o conhecimento dos seus factos constitutivos, isto e que o acto foi praticado ou omitido por alguem e que dessa pratica ou omissao resultaram danos. 11 - Aplicando estas no<;6es ao caso de incumprimento de urn contrato-promessa de compra e venda, por o promitente vendedor nao ser o exclusivo dono dos bens e os restantes titulares nao autorizarem o neg6cio prometido, o infcio do prazo de prescri<;ao do direito de indemniza<;ao do promitente comprador, fundado no artigo 227, do CCIV, dei-se logo que este soube daqueles factos. Ill - Nao interrompe o referido prazo de prescri<;ao a anterior cita<;ao ou notifica<;ao do reu urn procedimento cautelar destinado a assegurar o cumprimento do contrato e a anterior cita<;ao em ac<;ao destinada a execu<;ao espedfica do mesmo contrato, pois, quer num caso; quer no outro, a inten<;ao do requerente ou autor foi a de exercer urn direito diferente do de indemniza<;ao.
Processo: OOA3812
N .째 Convencional: JSTJ00040936 Relator: RIBEIRO COELHO Descritores: ARRESTO PRESSUPOSTOS LEGITIMIDADE PASSIVA BENS DE TERCEIRO RESPONSABILIDADE PRE-CONTRATUAL N. 0 do Documento: SJ200102080038121 Data do Ac6rdao: 08102 12001 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 3440 I 99 Data: 2710112000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisao: PROVIDO PARCIAL. Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Jurisprudencia
Area Tematica: DIR PROC CIV- PROCED CAUT. DIR CIV- TEORIA GERAL. Legisla<_;ao Nacional: CPC95 ART26 N3 ART55 ART56 ART406 N2 ART407 Nl N2. CCIV66 ART227 N l ART605 ART611 ART613 Nl N2 ART619 Nl N2 ART817.
Sumdrio: I- Ao conjuge do credor, casado no regime de separa<_;ao de bens, nao se comunica 0 direito de credito que sabre 0 devedor aquele tenha derivado de responsabilidade pre-contratual. 11 - A norma que manda aplicar ao aresto as disposi<_;6es relativas a penhora nao implica que todas as regras relativas a execu<_;ao sejam aplicaveis, designadamente as sabre a legitimidade processual. Ill -A legitimidade passiva no aresto nao coincide corn a posi<_;ao de devedor num titulo executive nem corn a titularidade de bens onerados corn garantia real que beneficie uma dfvida de outrem. IV - 0 arresto pode ser requerido contra o adqu irente de bens do devedor, se a respectiva transmissao tiver sido judicialmente impugnada, seja quando essa transmissao for objecto de impugna<_;ao pauliana seja quando for arguida de nulidade ao abrigo do artigo 605 CCIV. V -A impugna<_;ao pauliana p ode ser estendida a transmiss6es posteriores e a constitu i<;ao de direitos a favor de terceiro e que tenham coma objecto o bem transmitido. VI- Quando o arresto visar acautelar efeitos da impugna<_;ao, designadamente a pauliana, a legitimidade passiva para o respective processo tera que coincidir corn a legitimidade passiva para a ac<_;ao de impugna<_;ao. VII - Sendo o arresto requerido quando ainda nao tiver sido impugnada a aquisi<_;ao, o requerente deve alegar os factos que tornem provavel a procedencia da ac<_;ao. VIII - Mas, se ja tiver sido intentada a ac<_;ao, fica dispensado de alegar e provar os factos reveladores da sua viabilidade e nao tern que provar a impossibilidade de satisfa<_;ao do seu direito de credito por parte do devedor nem de provar o risco de qu e o adquirente do bem transmitido o fa<_;a sair do seu patrim6nio - 0 risco de perda de garantia patrimonial e de aferir face ao patrim6nio do devedor transmitente e nao face ao do adquirente. IX - Urn dos campos de aplica<_;ao da responsabilidade pre-contratu al e o da ruptura de negocia<_;6es entabuladas sem que se conclua o contrato tido em vista.
Processo: 03i\878 N.째 Convencional: JSTJOOO Relator: MOREIRAALVES Descritores: RESPONSABILIDADE PRE-CONTRATUAL 274
Lusiada. Direito, Lisboa, n. 0 2/ 2004
Jurisprudencia
RESPONSABILIDADE PRE-NEGOCIAL NULIDADE DO CONTRATO ANULABILIDADE CONTRATO NEGOCIO JURfDICO INTERPRETA<::AO DO NEGOCIO JURIDICO DIREITO A INDEMNIZA<::AO PRESCRI<::AO N.0 do Documento: SJ200305130008781 Data do Ac6rdao: 13 I 05 I 2003 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Data: 1711012002 Texto Integral: S Recurso: Revista. Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Sumdrio: No ambito do conceito de responsabilidade pre-negocial abrangem-se nao s6 casos de neg6cios nulos ou anulaveis, ou situa<;6es em que nao chegou a celebrar-se qualquer neg6cio, por quebra das negocia<;6es, mas ainda os casos em que se celebrou validamento determinado neg6cio, mas em que, no respectivo processo formativo foram provocados danos que devam ser reparados pelo respectivo responsavel. Processo: 01A615ver ac6rdao T REL
N.째 Convencional: JSTJ00039488 Relator: LOPES PINTO Descritores: NEGOCIA<::OES PRELIMINARES CULPA IN CONTRAHENDO INDEMNIZA<::AO N .0 do Documento: SJ200103270006151 Data do Ac6rdao: 27 I 03 I 2001 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 828 I 00 Data: 18 I 09 I 2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Lusfada. Direito, Lisboa, n .0 2 / 2004
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Jurisprudencia
Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV- TEORIA GERAL. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART227 ART232. Sumririo: I - As negocia<;6es pre-contratuais podem ser, em princfpio, livremente interrompidas. II - Todavia, quando elas avan<;am em termos de criar nos intervenientes uma razoavel base de confian<;a na celebra<;ao do contrato, a sua interrup<;ao nao justificada, obriga a indemnizar. Ill - Deve ser indemnizado o interesse negativo da nao forma<;ao do contrato.
Processo: 02A065
N.째 Convencional: JSTJ00042899 Relator: GARCIA MARQUES Descritores: BOA-FE RESPONSABILIDADE PRE-CONTRATUAL N. 0 do Documento: SJ200203190000651 Data do Ac6rdao: 19 I 03 I 2002 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 683 I 01 Data: 2810612001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV - TEORIA GERAL I DIR OBG. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART799 N1. Jurisprudencia Nacional: AC STJ PROC534I99 DE 1999112112. Sumririo: I- 0 clever de Boa-Fe nao se circunscreve ao simples acto da presta<;ao abrangendo ainda, na prepara<;ao e execu<;ao desta, todos os aetas destinados a salvaguardar o interesse do credor na presta<;ao ou a prevenir prejufzos deste, perfeitamente evitaveis corn o cuidado ou a diligencia exigfvel do obrigado. II - A responsabilidade in contrahendo reconduz-se ao regime da responsabilidade obrigacional.
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Lusfada. Direito, Lisboa, 11. 0 2/2004
Jurisprudencia
Processo:03Bl589
N. o Convencional: JSTJOOO Relator: FERREIRA GIRAO Descritores: CULPA IN CONTRAHENDO OBRIGA<;:AO DE INDEMNIZAR N. 0 do Documento: SJ200307030015892 Data do Ac6rdao: 03 I 07 I 2003 Vota<_;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Texto Integral: S Privacidade: 1
Sunuirio: I - Cabe nos poderes do Supremo apreciar se os factos fixados pelas instancias sao suficientes para a decisao de fundo no saneador, sob pena de contradi<_;ao 16gica corn a faculdade de ampliar a materia de facto nos termos do n. 0 3 do artigo 72. 0 do C6digo de Processo Civil. II - A obriga<_;ao de indemnizar por culpa in contrahendo, nos termos do artigo 227. 0 , n. 0 • 1 do C6digo Civil, exige: - por urn lado, que haja, por parte do incumpridor, uma conduta fortemente censuravel, ou seja, intoleravelmente ofensiva do sentido eticojurfdico da boa fe, que deve presidir quer nos preliminares, quer na fase decis6ria da forma<_;ao dos contratos; - por outro lado, que a parte fiel nao tenha contribufdo tambem, corn culpa sua, para o insucesso negocial. Processo: 03Bl589ver ac6rdao T REL
N.° Convencional: JSTJOOO Relator: FERREIRA GIRAO Descritores: RECURSO DO PROCESSO DISCIPLINAR ALEGA<;:OES ESCRITAS PRAZO N. 0 do Documento: SJ200307030015892 Data do Ac6rdao: 03 I 07 I 2003 Vota<_;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1888 I 02 Data: 0610112003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Lusfada. Direito, Lisboa, n .0 2/2004
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Jurisprudencia Meio Processual: REVISTA. Sumdrio: I - Cabe nos poderes do Supremo apreciar se os factos fixados
pelas instancias sao suficientes para a decisao de fundo no saneador, sob pena de contradi<;:ao 16gica corn a faculdade de ampliar a materia de facto nos termos do n. 0 3 do artigo 729 do C6digo de Processo Civil. 11 - A obriga<;:ao de indemnizar por culpa in contrahendo, nos termos do artigo 227, n. 0 1 do C6digo Civil, exige: - por urn lado, que haja, por parte do incumpridor, uma conduta fortemente censuravel, ou seja, intoleravelmente ofensiva do sentido eticojurfdico da boa fe, que deve presidir quer nos preliminares, quer na fase decis6ria da forma<;:ao dos contratos; - por outro lado, que a parte fiel nao tenha contribufdo tambem, corn culpa sua, para o insucesso negocial.
Processo: 01A3965
N .째 Convencional: JSTJ00042904 Relator: RIBEIRO COELHO Descritores: PROVA PERICIAL REJEIC::AO N. 0 do Documento: SJ200203050039651 Data do Ac6rdao: 05 I 03 I 2002 Vota<;:ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 167 I 01 Data: 15 I 05 I 2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NE GAD A A REVISTA. Area Tematica: DIR PROC CIV. Legisla<;:ao N acional: CPC95 ART569 ART578 N1 N2. Sumdrio: I - Actualmente continua a haver lugar a uma aprecia<;:ao ime-
diata da natureza impertinente ou dilat6ria do requerimento da diligencia de perfcia podendo conduzir a uma sua imediata rejei<;:ao. 11 - Mas se tal nao suceder pode, ao contrario do regime anterior, ap6s ter sido estabelecido o contradit6rio, o tribunal rejeita-la.
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Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/ 2004
Jurisprudencia
Processo:Oli\3965 N.째 Convencional: JSTJ00042904 Relator: RIBEIRO COELHO Descritores: PROVA PERICIAL REJEIC::AO N .0 do Documento: SJ200203050039651 Data do Ac6rdao: 05 I 03 I 2002 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 167 I 01 Data: 15 I 05 I 2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR PROC CIV. Legisla<;ao N acional: CPC95 ART569 ART578 N1 N2. Sumdrio: I- Actualmente continua a haver lugar a uma aprecia<;ao imediata da natureza impertinente ou dilat6ria do requerimento da diligencia de perfcia podendo conduzir a uma sua imediata rejei<;ao. 11 - Mas se tal nao suceder pode, ao contnirio do regime anterior, ap6s ter sido estabelecido o contradit6rio, o tribunal rejeita-la.
Processo:03B1334 N.째 Convencional: JSTJOOO Relator: SALVADOR DA COSTA Descritores: BOA-FE RESPONSABILIDADE PRE-CONTRATUAL OBRIGAC::AO DE INDEMNIZAR CONCESSAO DE SERVIC::OS PUBLICOS TELECOMUNICAC::OES N. 0 do Documento: SJ200305220013342 Data do Ac6rdao: 22 I 05 I 2003 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 11644101 Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Jurisprudencia Data: 19 I 11 I 2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Sumririo: 1. 0 conceito de boa fe a que alude o artigo 227.0 , n. 0 1, do C6digo Civil e etico-objectivo e variavel em conformidade corn as circunstancias de cada tipo de situa~ao. 2. No conceito indeterminado de boa fe destacam-se, alem do mais, a expressao clara e sem ambiguidades das propostas e aceita~oes, o serio empenho na realiza~ao do contrato, a informa~ao atempada de factos desconhecidos da contraparte susceptfveis de obstar a conclusao do contrato e a ausencia de intuito de prosseguimento de negocia~6es sabidas votadas ao insucesso. 3. Quem agir de ma fe no ambito dos preliminares do contrato sujeita-se a indemnizar a contraparte pelo interesse contratual negativo, ou seja, a reparar os danos que aquela nao teria sofrido nao fosse a expectativa na conclusao do neg6cio frustrado ou da vantagem que teria obtido se ela se nao tivesse gorado. 4. Nao provando o candidato ao servi~o de telecomunica~6es de audiotexto que a concessionaria do servi~o publico de telecomunica~oes conhecia que 0 seu equipamento se nao adaptava a liga~ao a rede de suporte, nao pode ser responsabilizada por prejufzos por ele sofridos em razao do atraso no infcio da presta~ao daquele servi~o e da substitui~ao do equipamento por omissao de informa~ao quanta as suas caracterfsticas tecnicamente exigfveis.
Processo: OOB354
N.째 Convencional: JSTJ00040747 Relator: SOUSA INES Descritores: ABUSO DE DIREITO DECISAO SURPRESA PRINCIPIO DO CONTRADIT6RIO N. 0 do Documento: SJ200005160003542 Data do Ac6rdao: 16 I 05 I 2000 Vota~ao: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1311199 Data: 07112199 Texto Integral: N Privacidade: 1
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Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
Jurisprudencia
Meio Processual: REVISTA. Decisao: CONCEDIDA A REVISTA. Area Tematica: DIR PROC CIV. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART334. CPC95 ART3 N3. Sumario: I- 0 abuso de direito e de conhecimento oficioso. 11 - Quando a ac<;ao deva ser decidida corn fundamento em abuso de direito e este nao tenha sido alegado como defesa deve-se, para a senten<;a nao constituir decisao-surpresa, mandar cumprir o artigo 3, n. o 3 do CPC.
Processo: OOB354
N. 째 Convencional: JSTJ00040747 Relator: SOUSA INES Descritores: ABUSO DE DIREITO DECISAO SURPRESA PRINCIPIO DO CONTRADIT6RIO N. 0 do Documento: SJ200005160003542 Data do Ac6rdao: 16 I 05 I 2000 Vota<;ao: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1311199 Data: 07112199 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: CONCEDIDA A REVISTA. Area Tematica: DIR PROC CIV. Legisla<;ao N acional: CCIV 66 ART334. CPC95 ART3 N3.
Sunuirio: I- 0 abuso de direito
e de conhecimento oficioso.
11 - Quando a ac<;ao deva ser decidida corn fundamento em abuso de
direito e este nao tenha sido alegado como defesa deve-se, para a senten<;a nao constituir decisao-surpresa, mandar cumprir o artigo 3, n .0 3 do CPC.
Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2 / 2004
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Jurisprudencia Processo:01B3778
N .° Convencional: JSTJ00042383 Relator: MIRANDA GUSMAO Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VEND A NULIDADE DO CONTRATO FALTA DE FORMA LEGAL ABUSO DO DIREITO N. 0 do Documento: SJ200201170037787 Data do Ac6rdao: 17 I 01 I 2002 Vota<;ao: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: CONCEDIDAAREVISTA. Area Tematica: DIR CIV- TEORIA GERAL I DIR CONTRAT. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART289 ART334. Sumririo: 1. Pode £alar-se em abuso do direito, na modalidade do "venire contra factum proprium", quando existem condutas contradit6rias do seu titular a frustrar a confian<;a criada pela contraparte em rela<;ao a situa<;ao jurfdica futura. 2. 0 abuso do direito nao justifica que se considere valido, subsistente e eficaz urn contrato de compra e venda de im6vel nao formalizado por escritura publica. 3. 0 princfpio retroactivo da declara<;ao de nulidade ou da anula<;ao s6 pode afirmar-se como regra geral, dado admitir limita<;6es. 4. A declara<;ao da nulidade do contrato de compra e venda de parcela de terreno, por nao ter sido celebrada por escritura publica, implica que o vendedor, que interveio sem consentimento da mulhe1~ restitua ao comprador o pre<;o recebido e que este restitua ao primeiro aquela parcela.
Processo: OOA3535
N.° Convencional: JSTJ00040123 Relator: SILVA GRA<::A Descritores: REGISTO PREDIAL PRESUN<::AO ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM FORMALIDADES AD PROBATIONEM 282
Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/ 2004
Jurisprudencia
N. 0 do Documento: SJ200101300035351 Data do Ac6rdao: 30 I 01 I 2001 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 509 I 00 Data: 1810512000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: CONCEDIDAA REVISTA. Area Tematica: DIR CIV- TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART334. CRP84ART7. Jurisprudencia Nacional: AC STJ DE 1990105103 IN AJ AN02 T9 PAG7. AC STJ DE 1993101127 IN BMJ N329 PAG552. AC STJ DE 1994111722 IN CJSTJ AN02 T3 PAG157. AC STJ DE 1997106117 IN CJSTJ AN05 T2 PAG126. Sumdrio: I - A presun<;ao registral emergente do artigo 7, do C6digo do Registo Predial nao abrange as circunstancias descritivas, como a area e as confronta<;6es, nao percepcionadas oficialmente, mas apenas declaradas pelo interessado. 11 - A manifesta<;ao mais clara do abuso de direito e a conduta contradit6ria em combina<;ao corn o prindpio da tutela da confian<;a (venire contra factum proprium). Ill - 0 artigo 334, do C6digo Civil, nao determina as consequencias do acto abusivo, limitando-se a estatuir a "ilegitimidade", deixando para o juiz a tarefa de definir, em cada caso, a solu<;ao mais adequada. IV - A argui<;ao da nulidade do neg6cio por falta do formalismo legal, quando implique "venire contra factum proprium", pode ser "ilegftima", por abuso de direito, sobretudo se se tratar de formalidade "ad probationem".
Processo: 99B587ver ac6rdao T REL
N .째 Convencional: JSTJ00040330 Relator: HERCULANO NAMORA Descritores: ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM N. 0 do Documento: SJ200002100005872 Data do Ac6rdao: 1010212000 Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Jurisprudencia
Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5524198 Data: 11102199 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV - TEORIA GERAL. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART334. Sumririo: Constitui abuso de direito, na forma do "venire contra factum proprium", a exigencia de reembolso de dfvidas por si saldadas, atraves da sociedade de que era entao s6cio, feita por este quando subscreveu urn documento atraves do qual assumiu a unica e inteira responsabilidade pelo pagamento de todas as dfvidas por ela contrafdas, para corn credor que identificou, resultantes de actos por ela praticados ate determinada data.
Processo:OOA3884 N.째 Convencional: JSTJ00040130 Relator: TOME DE CARVALHO Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL DELIBERAC::AO SOCIAL ABUSO DE DIREITO N .0 do Documento: SJ200101300038841 Data do Ac6rdao: 30 I 01 I 2001 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 768 I 00 Data: 27 I 06 I 2000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisao: NEGADO PROVIMENTO. Area Tema}ica: DIR COM- SOC COMERCIAIS. Legisla<;ao Nacional: CSC86 ART378 N4. CCIV66 ART334.
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Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
Jurisprudencia
a ordem de trabalhos nao anula<;ao da delibera<;ao da assembleia geral, s6 dando direito a requerer judicialmente a convoca<;ao de nova assembleia para deliberar sabre os assuntos mencionados. II - Nao ha abuso de direito na delibera<;ao que atribui ajudas de custo aos gerentes, a taxa maxima legal por cada dia da desloca<;ao em servi<;o, a sociedade, no montante de 10 diaslmes, no total de 3000 contoslano. Sumririo: I -A rejei<;ao do pedido de aditamento
e causa de
Processo:99B1077 N. 째 Convencional: JSTJ00040329 Relator: MOURA CRUZ Descritores: FIAN<;A NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL ABUSO DE DIREITO N .0 do Documento: SJ200002100010772 Data do Ac6rdao: 1010212000 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 397 I 95 Data: 11 I 05 I 99 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: ORDENADO 0 PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. Area Tematica: DIR CIV- TEORIA GERAL. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART334. Jurisprudencia Nacional: AC STJ PROC440I98 DE 1998I05I061SEC. Sumririo: Constitui abuso de direito invocar a nulidade formal da fian<;a prestada a loca<;ao financeira corn fundamento em nao haver, no documento daquela, autentica<;ao notarial das assinaturas dos fiadores, quando, foram notarialmente reconhecidos, na qualidade de s6cios e gerentes da locataria e corn poderes para o acto, e sao os mesmos que assinaram o contrato principal, onde houve autentica<;ao, que vinha sendo cumprido, gerando natural confian<;a no locador.
Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Jurisprudencia Processo:OOS4015 N.째 Convencional: JSTJ00042687 Relator: ALIPIO CALHEIROS Descritores: CONTRATO DE TRABALHO RESCISAO PELO TRABALHADOR CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ABUSO DE DIREITO N. 0 do Documento: SJ200111140040154 Data do Ac6rdao: 14 I 11 I 2001 Votat;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 732 I 00 Data: 1010712000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR TRAB- CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. Legislat;ao Nacional: LCT69 ART19 A C. CPT81 ART72 Nl. LCCT89 ART12 N5 ART36 N4. CCIV 66 ART329 ART334. Sumdrio: I - Para se determinar os limites impostos pela boa fe e pelos bons costumes, na apreciat;ao do abuso de direito, ha que atender, de modo especial, as concept;6es etico-jurfdicas dominantes na colectividade; enquanto que no que se refere ao fim social ou econ6mico do direito deverao considerar-se os jufzos de valor positivamente consagrados na lei. II -A invocat;ao de caducidade do direito de rescisao do contra to de trabalho nao pode consubstanciar urn uso abusivo desse direito, porquanto aquele instituto visa definir rapidamente a posit;ao das partes, nao permitindo que as relat;6es de trabalho se mantenham em indefinic;ao por largo tempo.
Processo:01S376 N. 째 Convencion al: JSTJ00001024 Relator: EMERICO SOARES Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO 286
Lu sfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/ 2004
Jurisprudencia SEGURO NULIDADE ABUSO DE DIREITO N. o do Documento: SJ200111280003764 Apenso: 2 Data do Ac6rdao: 28 I 11 I 2001 Votac;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 422 I 00 Data: 06 I 06 I 2000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: CONCEDIDAAREVISTA. Area Tematica: DIR TRAB -ACID TRAB. DIR ECON - DIR SEG. Legislac;ao Nacional: CCOM888 ART436. CCIV66 ART334. Sumdrio: I - E essencial ao contrato de seguro a transferencia do risco de uma pessoa para outra, pelo que, tendo ja ocorrido o evento danoso, deixou em relac;ao a ele de haver risco, nao fazendo sentido que se possa procurar cobertura aos danos dele emergentes atraves da celebrac;ao do contrato de seguro. 11 - Tendo sido demonstrado que s6 ap6s a verificac;ao do acidente a entidade patronal apresentou a seguradora uma proposta de seguro para cobertura dos danos emergentes de acidentes de trabalho que o trabalhador em causa viesse a sofrer (atribuindo porem o infcio dos efeitos do contrato a uma data anterior a do acidente), nao consubstancia abuso de direito por parte da seguradora arguir a nulidade do referido contrato de seguro, nao obstante os respectivos servic;os terem admitido tal proposta.
Processo: 02Bll52ver ac6rdao T REL
N .째 Convencional: JSTJ00000328 Relator: ABEL FREIRE Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS ADMINISTRADOR RESPONSABILIDADE DO GERENTE
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Jurisprudencia N. 0 do Documento: SJ200205230011522 Data do Ac6rdao: 23 I 05 I 2002 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1236 I 01 Data: os I 11 I 2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR COM - SOC COMERCIAIS. Legisla<;ao Nacional: CSC86 ART64 ART77 ART79 ART397 N2 ART405 ART408 ART409. DL 82198 DE 1998104102 ARTl ARTS Nl. CCIV66 ART483. Jurisprudencia Nacional: AC STJ DE 1997111125 IN CJSTJ ANOV Till PAG141.
Sumdrio: I - Os Administradores agem nas rela<;6es externas como mandatarios da representada, sem prejufzo de a administra<;ao funcionar como 6rgao da sociedade na delibera<;ao e gestao dos actos a praticar. 11 - 0 mandata conferido aos Administradores tern como fim primeiro a representa<;ao da sociedade ("no interesse da sociedade") e como referencia o interesse dos s6cios e dos trabalhadores, pelo que o seu clever de diligencia, a apreciar em cada caso concreto, se situa acima da exigencia prevista para o bonus paterfamilias. Ill - A responsabilidade do gerente para corn os s6cios e terceiros configura-se como uma responsabilidade delitual, aplicando-se o disposto no art. 483 cc e s6 nestes casos e que o s6cio tern ac<;ao individual relativamente aos Administradores de forma directa - os s6cios das sociedades an6nimas nao podem exercer ac<;ao individual directa contra os Administradores quando nao haja a possibilidade de usar da ac<;ao ut universi ou ut singu. IV - A teoria da desconsidera<;ao ou fic<;ao da pessoa colectiva nao e aceite no nosso Direito.
Processo: 02B1152ver ac6rdao T REL
N.째 Convencional: JSTJ00000328 Relator: ABEL FREIRE Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS ADMINISTRADOR RESPONSABILIDADE DO GERENTE 288
Lusfada. Direito, Lisboa, n .0 2/2004
Jurisprudencia
N. 0 do Documento: SJ200205230011522 Data do Ac6rdao: 23 I 05 I 2002 Votac;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1236 I 01 Data: 0511112001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR COM- SOC COMERCIAIS. Legislac;ao Nacional: CSC86 ART64 ART77 ART79 ART397 N2 ART405 ART408 ART409. DL 82198 DE 1998104102 ARTl ARTS N1. CCIV66 ART483. Jurisprudencia Nacional: AC STJ DE 1997111125 IN CJSTJ ANOV Till PAG141. Sumdrio: I - Os Administradores agem nas relac;6es externas como mandatarios da representada, sem prejufzo de a administrac;ao funcionar como 6rgao da sociedade na deliberac;ao e gestao dos aetas a praticar. II - 0 mandata conferido aos Administradores tern como fim primeiro a representac;ao da sociedade ("no interesse da sociedade") e como referenda o interesse dos s6cios e dos trabalhadores, pelo que o seu clever de diligencia, a apreciar em cada caso concreto, se situa acima da exigencia prevista para o bonus paterfamilias. III -A responsabilidade do gerente para corn os s6cios e terceiros configura-se como uma responsabilidade delitual, aplicando-se o disposto no art. 483 cc e s6 nestes casos e que o s6cio tern acc;ao individual relativamente aos Administradores de forma directa - os s6cios das sociedades an6nimas nao podem exercer acc;ao individual directa contra os Administradores quando nao haja a possibilidade de usar da acc;ao ut universi ou ut singu. IV -A teoria da desconsiderac;ao ou ficc;ao da pessoa colectiva nao e aceite no nosso Direito.
Processo: 99Sl92ver ac6rdao T REL
N.째 Convencional: JSTJ00040217 Relator: DINIZ NUNES Descritores: RETRIBUI<::AO ACORDO ABUSO DE DIREITO Lusfada . Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Jurisprudencia N. 0 do Documento: SJ200005030001924 Data do Ac6rdao: 03/05/2000 Vota<;ao: MAIORIA COM 1 VOT VENC Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5636 / 97 Data: 10/02/99 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADAAREVISTA. Area Tematica: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. Legisla<;ao Nacional: LCT69 ART14 N2. DL519-C1/79DE 1979/12/29. CCIV66 ART344. Jurisprudencia Nacional: AC RC DE 1977/07/11 IN CJ AN01977 T4 PAG800. Sumririo: I - As normas, quer de Conven<;6es Colectivas quer de Portarias de Regulamenta<;ao de trabalho, que fixem retribui<;6es mfnimas sao de interesse e ordem publica, pelo que nao podem ser afastadas na sua aplica<;ao por mera vontade dos particulares directamente interessados. 11 - Logo e nulo ou irrelevante o acordo celebrado entre o empregador e o trabalhador que aceita auferir salario inferior ao que se encontre fixado no instrumento de regulamenta<;ao colectiva de trabalho, uma vez que as retribui<;6es ai fixadas constituem direitos indisponfveis, sendo irrelevantes os motivos que conduzem a esse acordo. Ill- Se urn trabalhador aceita urn posto de trabalho combinando corn a entidade empregadora receber salario inferior ao fixado na norma que fixa o salario mfnimo respectivo, ele nao actua corn abuso de direito se, posteriormente, exigir judicialmente que lhe seja pago o salario fixado pela norma laboral.
Processo: 01A305
N.째 Convencional: JSTJ00039633 Relator: SILVA GRA(A Descritores: OBJECTO CONTRATO DE LOCA(AO FINANCEIRA SEGURO DE CREDITOS NEG6CIO FORMAL INTERPRETA(AO DO NEG6CIO JURfDICO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO 290
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Jurisprudencia
RESOLU<;AO DO CONTRATO REND A FRAUDEALEI ABUSO DE DIREITO NULIDADE EXIGIBILIDADE DA OBRIGA<;AO N. 0 do Documento: SJ20010320003051 Data do Ac6rdao: 20 I 03 I 2001 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 2889 I 00 Data: 29 I 06 I 2000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Area Tematica: DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL. Legisla<;ao Nacional: DL 183188 DE 1988I05I24ART8 Nl. DL 171179 DE 1979106106 ART2. CCOM888 ART426. CCIV66 ART236 ART238 ART280 N1 ART334. Jurisprudencia Nacional: AC STJ PROC211 I 00 DE 2000 I 04104 1SEC. AC STJ PROC1054I99 DE 2000102122 6SEC. AC STJ PROC541I99 DE 1999106129 6SEC. AC STJ DE 1999112116 IN CJSTJ AN01999 TIII PAG140. AC STJ PROC2604IOO DE 2000I10I311SEC. AC STJ PROC2486IOO DE 2000111116 7SEC. 路 Sumdrio: I - Os vefculo, objecto do contrato de loca<;ao financeira constituem bens de equipamentos, e aquela, assim nula, se respeitasse a bens de consumo, por fraude a lei, no quadro do artigo 280, n. 1, do CCIV, a fazer-se prova de tal. 11 - A determina<;ao do objecto do contrato de seguro, resolve-se, em sede de interpreta<;ao jurfdica deste neg6cio, no quadro das regras estabelecidas nos artigos 236 e seguintes do CCIV, mormente o 238, e, por se tratar de urn neg6cio format nos term os dos artigos 8, n. 1, do DL 183 I 88, de 24 de Maio e 426 do C.Comercial. III -A exigibilidade das rendas vincendas, e do valor residuat em cumula<;ao corn a vencida, e a restitui<;ao do vefculo, no caso de incumprimento do contrato e, consequente sua resolu<;ao, s6 sera viavet se tiver apoio nas clausulas contratuais.
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Jurisprudencia IV - 0 pedido de restituit;ao de veiculo, nao integra a figura de abuso de direito, do artigo 334 do CCIV, se aquela estiver contratualmente prevista, em face da resolut;ao do contrato de locat;ao. Processo: 99A938 N. o Convencional: JSTJ00039648 Relator: AFONSO DE MELO Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE DESTITUIC::AO EXCLUSAO DE S6CIO AMORTIZAC::AO DE QUOTA CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO ASSEMBLEIA GERAL CONVOCAT6RIA ANULAC::AO DE DELIBERAC::AO SOCIAL N .0 do Documento: SJ200001110009381 Data do Ac6rdao: 11/01/2000 Votat;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL EVORA Processo no Tribunal Recurso: 8 I 99 Data: 29/04/99 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Area Tematica: DIR COM - SOC COMERCIAIS. Legislat;ao N acional: CCIV 66 ART334. CSC86 ART58 N4 A ART59 N2 ART64 ART75 N2 ART248 ART257 N1 ART376 N1 C ART377 N8. Sumririo: I - Vigorando no nosso direito o principio da destituibilidade dos gerentes das sociedades por quotas, numa assembleia geral convocada para apreciar as contas de urn dado exercicio pode ser adoptada uma deliberat;ao sabre destituit;ao de gerentes, ainda que tal tema nao haja sido especificado no respectivo aviso convocat6rio. 11 - Ja se se tratar de destituir urn s6cio ou de amortizar a quota de urn s6cio, o aviso deve mencionar claramente esse assunto, sob pena de anulabilidade da respectiva deliberat;ao.
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Jurisprudencia
Ill - Havendo o s6cio sido convocado nessa simples qualidade, que nao tambem na de gerente, nao tinha o mesmo o clever especial de comparecer na assembleia geral, pelo que nao representa abuso de direito a contagem do prazo (de caducidade) para o exercfcio da ac<;ao de anula<;ao a partir de data subsequente a da realiza<;ao da assembleia.
Processo:02i\086
N .째 Convencional: JSTJ00042883 Relator: LOPES PINTO Descritores: RECURSO DE AGRAVO CASO JULGADO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTI<::A PODERES DE COGNI<::AO N. 0 do Documento: SJ200203050000861 Data do Ac6rdao: 05 I 03 I 2002 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5856 I 01 Data: 0211012001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisao: PROVIDO. Area Tematica: DIR PROC CIV- RECURSOS. Sumdrio: Se o recurso apenas podia ser intentado e admitido corn funda-
mento em ofensa de caso julgado, tao somente ha que conhecer se ocorreu a apontada viola<;ao . .
Processo: 99i\1044ver ac6rdao T REL
N.째 Convencional: JSTJ00040075 Relator: GARCIA MARQUES Descritores: INCIDENTES DAINSTANCIA HABILITA<::AO PROVIDENCIA CAUTELAR CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Jurisprudencia N. 0 do Documento: SJ200001180010441 Data doAc6rdao: 1810112000 Vota<_;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 491 I 99 Data: 07 I 06 I 99 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisao: PROVIDO PARCIAL. Area Tematica: DIR PROC CIV- PROCED CAUT. DIR CIV- TEORIA GERAL. Legisla<_;ao Nacional: CPC67 ART291 ART292 N1 N2 ART371 N1 ART382 N1 A. CPC95 ART291 N1 N2 N3 ART371 N1 ART389 N1 B. CCIV66 ART334. Sumdrio: I - A existencia de dificuldades pniticas nao pode ser erigida em argumento jurfdico corn vista a exonera<_;ao do poder-dever de promover a habilita<_;ao dos sucessores da parte falecida na pendencia da causa, para corn eles prosseguirem os termos da demandada. 11 - 0 artigo 334 do CC preve a boa fe objectiva: nao versa factores atinentes ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrap6em. Ill - Configura abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o pedido do levantamento, por caducidade (estar o processo principal parado ha mais de 30 dias por nao ter sido promovida a habilita<;ao dos sucessores de urn autor falecido, no que o reu ve negligencia dos autores), do arrolamento decretado, feito pelo reu, tendo o falecimento ocorrido ja em fase de recurso da senten<_;a que julgara procedente a ac<_;ao e em que o reu pedira que a apela<_;ao par si interposta fosse atribufdo 0 efeito suspensivo por, face a providencia decretada, nao haver perigo de extravio dos bens. IV- Corn efeito, alem de o comportamento processual do reu criar a fundada expectativa (confian<_;a) por parte dos autores de que considerava o arrolamento decretado coma necessaria para garantir a efectiva execu<_;ao de uma decisao final que lhe fosse desfavoravel, encontrava-se na sua disponibilidade promover o incidente de habilita<_;ao por forma a evitar a deser<_;ao da insUincia ou do recurso.
Processo: 01B1023ver ac6rdao T REL
N.째 Convencional: JSTJ00041247 Relator: ARAUJO BARROS 294
Lusfada . Oireito, Lisboa, n. 0 2/ 2004
Jurisprudencia
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VEND A RECONHECIMENTO NOTARIAL LICEN(:A DE UTILIZA(:AO LICEN(:A DE CONSTRU(:AO NULIDADE ANULABILIDADE ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM FALTA DE FORMA LEGAL RECONSTITUI(:AO NATURAL N .0 do Documento: SJ200105010010232 Data do Ac6rdao: 01 I 05 I 2001 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1249 I 00 Data: 0911112000 路 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisao: NEGADAAREVISTA Area Tematica: DIR CIV- DIR OBG I DIR CONTRAT. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART220 ART334 ART410 N3. Jurisprudencia Nacional: AC STJ DE 1999104127 IN CJSTJ ANOVII T2 PAG60. AC STJ DE 1999103113 IN BMJ N485 PAG375. AC STJ PROC293 I 00 DE 2000 I 05 I 16 7SEC. AC STJ PROC3189 I 00 DE 2000 I 11 I 28 1SEC. AC STJ DE 1998102105 IN BMJ N474 PAG435.
Sumdrio: I- 0 n. 0 3 do artigo 410 do C6digo Civil teve em vista, fundamen-
talmente, estabelecer urn controlo material destinado a evitar a celebra<;ao de contratos-promessa relativos a edifica<;6es clandestinas, no interesse e para protec<;ao do futuro adquirente, bem como, exigindo o reconhecimento presencial das assinaturas, defender a posi<;ao do normalmente impugnado comprador, obrigando-o a mais aprofundadamente reflectir sobre o conteudo da promessa outorgada. 11- A san<;ao aplicavel a viola<;ao do preceito traduz-se numa simples anulabilidade posta ao servi<;o exclusivo do respectivo interessado, ou, quando muito, uma nulidade atipica, invocavel a todo o tempo, mas posta tambem ao exclusivo servi<;o do mesmo interessado.
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Jurisprudencia
Ill- Se as partes contratantes declararam expressamente (no contrato) prescindir do reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, renunciando ainda a invocar tal nulidade, a invoca<;ao subsequente de tal vfcio representa abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. IV -A viola<;ao do dano da confian<;a impondo a manuten<;ao do contra to, nao obstando a sua falta de forma, pode considerar-se como uma indemniza<;ao - uma das san<;6es do acto abusivo- mediante reconstitui<;ao natural.
Processo: OOA1605ver ac6rdao T REL
N.째 Convencional: JSTJ00040719 Relator: SILVA GRA<::A Descritores: ABUSO DE DIREITO N. 0 do Documento: SJ200006200016051 Data do Ac6rdao: 20/06/2000 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 690 I 99 Data: 08/07/99 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV- TEORIA GERAL. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART334. Jurisprudencia Nacional: AC STJ DE 1990/05/03 IN AJ AN02 N9 PAG7. AC STJ DE 1993/07/21 IN BMJ N329 PAG55. AC STJ DE 1994/11/22 IN CJSTJ ANOII Till PAG157. Sumririo: I - A concep<;ao adoptada no artigo 334, do CCIV, sobre o abuso de direito e objectiva, nao sendo necessaria a consciencia, assim, de se excederem corn o seu exercfcio, os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou econ6mico do direito, bastando, portanto, que se excedam esses limites. 11 - Mas torna-se necessaria que o excesso constitufdo seja manifesto, ou seja, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurfdico socialmente dominante. Ill - A manifesta<;ao mais clara desse abuso , e a conduta contradit6ria do "venire contra factum proprium", em combina<;ao corn o princfpio da tutela da confian<;a, isto e, a inadmissibilidade da pretensao de exercer urn direito
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Jurisprudencia
quando, corn isso, o seu titular entra em contradi~ao corn a sua conduta anterior, e por ser uma exigencia da lealdade. IV -As consequencias ou san~6es do acto abusivo, e por o dito dispositivo 334, se limitar a estatuir a sua ilegitimidade, foram deixadas ao julgador para as definir, caso a caso, coma as mais adequadas. V- Para que se verifique a "neutraliza~ao do direito", e necessaria a combina~ao de diversas circunstancias, coma de longo tempo sem exercicio, de cria~ao de convic~ao de confian~a da contraparte de que ja nao sera exercido, e de exercicio tardio a acarretar uma desvantagem maior do que o exercicio atempado.
Processo: 02B407ver ac6rdao T REL
N. 째 Convencional: JSTJOOOOOllO Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VEND A PREDIO URBANO LICEN<;A DE CONSTRU<;AO LICEN<;A DE UTILIZA<;AO FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM NULIDADE RELATIVA ANULABILIDADE INCUMPRIMENTO DEFINITIVO ABUSO DO DIREITO PRESENCIALIDADE N. 0 do Docu mento: SJ200203140004072 Data do Ac6rdao: 141 0312002 Vo t a~ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 767 I 01 Data: 0610712001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV - DIR OBG I DIR CONTRAT. Legisla~ao Nacional: CCIV66 ART202 N1 ART287 N2 ART289 ART334 ART410 N1N2 N3 ART432 N1 ART433 ART434 ART436 N1 ART762 N1 ART807 N2 ART906 N1 ART913 Lusfada. Direito, Lisboa, n .0 2/2004
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Jurisprudencia
Nl.
CNOT95 ART153. RGEU51 ARTS. Jurisprudencia Nacional: AC STJ PROC3293/012SEC DE 2001/11/22. AC STJ DE 1998/05/21 IN BMJ N477 PAG460. ASS STJ 15/94 DE 1994/06/28 IN DR IS-A DE 1994/10/12. ASS STJ DE 1995/02/01 IN DR IS-A DE 1995/04/22. AC STJ DE 1999/01/26 IN CJSTJ ANOIII TI PAG61. Sumdrio: I - Constituem formalidades "ad substantiam" a necessidade de, num contrato-promessa de compra e venda do predio destinado a habita<;ao, reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, bem coma a certifica<;ao notarial da respectiva licen<;a de utiliza<;ao ou de onstru<;ao. II - Isto corn vista a protec<;ao da boa-fe do promitente comprador e ao combate a constru<;ao clandestina. III - 56 ao promitente comprador cabe o direito de invocar a perfei<;ao do neg6cio, nao podendo a omissao daquelas formalidades ser invocada por terceiro nem ser oficiosamente conhecida pelo tribunal. IV - Tal preteri<;ao integra uma nulidade mista, sui generis ou atipica que tern na base a tutela do especffico interesse da protec<;ao do promitente comprador, cujo regime se aproxima do da mera anulabilidade, designadamente no que respeita ao limite do prazo de argui<;ao, podendo pm路em, quanta a licen<;a de constru<;ao ou utiliza<;ao, ser sanada mediante prova na ac<;ao, da sua existencia ou desnecessidade. V - A declara<;ao, inequfvoca e perent6ria, da inten<;ao de nao cumprir o contrato-promessa equivale ao efectivo nao cumprimento da obriga<;ao. VI - Actua corn abuso do direito o promitente-comprador que, depois de uma serie de actua<;6es tendentes a induzir no promitente-vendedor a convic<;ao seria de que o neg6cio definitivo se realizaria - coma por ex - a solicita<;ao das chaves para imediata ocupa<;ao corn m6veis seus - ao que o mesmo anuiu, vem depois arguir a nulidade do neg6cio corn base na alegada preteri<;ao das formalidades aludidas em I.
Processo: OOA368ver ac6rdao T REL
N.掳 Convencional: JSTJ00040534 Relator: SILVA GRAC::A Descritores: ABUSO DE DIREITO N. 0 do Documento: SJ200006060003681 Data do Ac6rdao: 06/06/2000 Vota<;ao: UNANIMIDADE 298
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Jurisprudencia
Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 618/99 Data: 25/10/99 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADAAREVISTA. Indicac;:oes Eventuais: JURISPRUDENCIA UNANIME. Area Ternatica: DIR CIV- TEORIA GERAL. Legislac;:ao Nacional: CCIV66 ART334. Jurisprudencia Nacional: AC STJ DE 1993/07/21 IN BMJ N329 PAG552. AC STJ DE 1994/11/22 IN CJSTJ ANOII Till PAG157. Sumario: I- E abusivo o exercfcio de urn direito quando, ernbora tenha a aparencia de licitude, viola o sentido e a intenc;:ao norrnativa do direito. 11- 0 Ju!zo sobre o exercfcio abusivo e urn ju!zo objectivo.
Processo:Oli\398 N.째 Convencional: JSTJ00041128 Relator: MIRANDA GUSMAO Descritores: CONVEN<;AO ANTENUPCIAL CADUCIDADE REGISTO CIVIL EFICACIA ABUSO DE DIREITO BOA-FE PARTILHA DOS BENS DO CASAL VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM N. 0 do Docurnento: SJ200104190003981 Data do Ac6rdao: 19/04/2001 Votac;:ao: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: CONCEDIDA A REVISTA. Area Ternatica: DIR CIV- DIR FAM. DIR REGIS NOT. Legislac;:ao Nacional: CRC78 ARTl N1 C ART3 N2 ART88 C ART90 ART91 N2 ART190. CCIV66 ART1710 ART1711 N1 N3 ART1716 ART1717.
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Jurisprudencia Sumdrio: I - 0 abuso de direito pressup6e uma contradi<;ao entre o modo ou fim corn que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. 11 - A ideia imanente na proibi<;ao do "venire contra factum proprium e o "dolus praesens" - a conduta sobre que incide a valora<;ao negativa e a conduta presente sendo a conduta anterior apenas posta em referenda para, tendo em conta a situa<;ao entao criada, se apurar da legitimidade da conduta actual. Ill - A for<;a probat6ria, material e formal, do registo civil s6 pode ser abalada atraves de uma ac<;ao de registo ou de estado. IV - 0 registo nulo, enquanto a nulidade nao for reconhecida por senten<;a judicial, produz efeitos como se fosse v<Hido. V - A conven<;ao antenupcial, embora tenha caducado mas nao sendo levado tal a registo, produz efeitos - mesmo depois de cancelado o registo sao atendfveis os efeitos produzidos durante o perfodo em que o registo existiu, deve atender-se a todas as situa<;6es de boa fe do sujeito, quer nos casos de direitos adquiridos por terceiro quer nos adquiridos pelos pr6prios conjuges. VI - A partilha do casal, entretanto divorciado, deve ser feita de acordo corn o registo da conven<;ao antenupcial, se este se nao encontrar cancelado por decisao transitada proferida na respectiva ac<;ao de registo, se os conjuges estiverem de boa fe quanto a eficacia daquela.
Processo:OOA4063 N.째 Convencional: JSTJ00039641 Relator: SILVA GRA<;A Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VEND A POSSE TITULADA POSSE PACIFICA POSSE DE BOA FE POSSE PUBLICA POSSE DE MA FE MERA DETEN<;AO PRESUN<;AO USUCAPIAO N. 0 do Documento: SJ200103200040631 Data do Ac6rdao: 20/03/2001 Vota<;ao: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1
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Jurisprudencia Meio Processual: REVISTA. Decisao: CONCEDIDA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV- DIR OBG / DIR REAIS. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART1251 ART1252 N2 ART1260 N1 N2 ART1296 ART1478. Jurisprudencia Nacional: AC STJ DE 1990/05/08 IN BMJ N397 PAG556. AC STJ DE 1990/01/25 IN CJ ANOXV TI PAG229. AC STJ DE 1998/01/14 IN CJSTJ AN01998 TI PAG7. AC STJ DE 1995/06/29 IN BMJ N448 PAG314. AC STJ DE 1996/01/27 IN CJSTJ AN01996 TI PAG71. AC STJ DE 1980/01/29 IN BMJ N293 PAG378. AC STJ DE 1996/05/14 IN OR liS 1996/06/24. Sumdrio: I - 0 contrato-promessa nao e susceptfvel de, s6 por si, transmitir a posse ao promitente comprador. II - Se este obtem a entrega da coisa antes da celebra<;ao do neg6cio translativo, adquire o corpus possess6rio, mas nao assume o animus possidendi, ficando, pois, na situa<;ao do mero detentor ou possuidor precario. Ill -A posse conducente a usucapiao tern de ser publica e pacifica, influindo as caracterfsticas de boa fe ou ma fe, justo titulo e registo de mera posse na determina<;ao do prazo para que possa produzir efeitos jurfdicos. IV - A presun<;ao do n. 2 do artigo 1260 do C6digo Civil de que a posse titulada presume-se de boa fe, e a nao titulada, de ma fe, e ilidfvel. V - Se o devedor ignorar, corn culpa, que esta a violar o interesse de outrem, nao pode considerar-se de boa fe . VI -A posse, por certo lapso de tempo e corn certas caracterfsticas, conduz a usucapiao, podendo adquirir por usucapiao, se a presun<;ao de posse nao for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Processo:01B1466 N.째 Convencional: JSTJ00000443 Relator: ARAUJO DE BARROS Descritores: REIVINDICA<:;:AO REGISTO PREDIAL POSSE USUCAPIAO AQUISI<:;:AO DERIVADA BENFEITORIA INDEMNIZA<:;:AO
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N. 0 do Documento: SJ200205280014667 Data do Ac6rdao: 28 I 05 I 2002 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 6450 I 01 Data: 0111012001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV - DIR REAIS. Legisla<;ao Nacional: CRP84 ART7. CCIV66 ART1252 N1 N2 ART1255 ART1257 N2 ART1273 N1 N2 ART1275 N1 N2 ART1278 N1 ART1311 Nl. Jurisprudencia Nacional: AC STJ PROC77290 1SEC DE 1989104127. AC STJ PROC79747 2SEC DE 1991102107. AC STJ DE 1996105114 IN DR liS DE 1996106124. AC STJ PROC432IOO 1SEC DE 2000106120. Sumario: I - A presun<;ao, derivada do registo de propriedade a favor do autor, dispensa a prova de qualquer dos factos de que deriva o seu direito de propriedade. 11 -A posse nao e oponivel ao titular do direito real a que ela corresponde, prevalecendo em caso de conflito, a propriedade. Ill- Na aquisi<;ao originaria, a posse faz presumir o animus, o que nao sucede na aquisi<;ao derivada. IV - Para que a posse se adquira sem interven<;ao do anterior possuidor, e necessaria que se estabele<;a entre a pessoa e a coisa uma rela<;ao de facto que contenha todos os elementos da posse. V - Podem adquirir por usucapiao, se a presun<;ao de posse nao for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. VI- 0 direito a indemniza<;ao por benfeitorias exige, como pressuposto, que aquele que a reclama tenha uma posse em nome proprio que cede perante o direito sobre a coisa, maxime o proprietario.
Processo: 03B901ver ac6rdao T REL N. 째 Convencional: JSTJOOO Relator: FERREIRA GIRAO Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VEND A 302
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TRADIC::AO DA COISA POSSE DE BOA FE N. 0 do Documento: SJ200305080009012 Data do Ac6rdao: 08 I 05 I 2003 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 508 I 02 Data: 2510612002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumdrio: I - A tradi<;ao da coisa em consequencia de contrato-promessa de compra e venda, mesmo unilateral, confere a posse quando circunstancias especiais a revelem, coma e o caso da coisa ser entregue ao promitente comprador coma se fosse sua e neste estado de espfrito ele pratica diversos aetas materiais correspondentes ao exercfcio do direito de propriedade; 11 - A boa fe no instituto da posse e de natureza psicol6gica, completamente desligada do justo titulo referido no artigo 476 do C6digo Civil de 1867, traduzindo-se no desconhecimento de se estar a lesar ou prejudicar terceiros, sendo o momento relevante para disso aquilatar, nos termos do artigo 1260 do C6digo Civil vigente, o da aquisi<;ao da posse; Ill- A posse de boa fe, subsistindo por mais de 15 anos, confere a aquisi<;ao da coisa por usucapiao, nos termos do artigo 1296 do C6digo Civil, ao promitente comprador, mesmo que este nao tenha pedido expressamente, na reconven<;ao que deduziu para tal efeito, o cancelamento do registo predial da coisa a favor do autor-reconvindo.
Processo: 99A129ver ac6rdao T REL
N .째 Convencional: JSTJ00034501 Relator: PAIS DE SOUSA Descritores: BALDIOS PODERES DE ADMINISTRAC::AO ORGAO DE GESTAO ADMINISTRAC::AO DIRECTA RESTITUIC::AO DE POSSE JUNTA DE FREGUESIA LEGITIMIDADE MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIC::A Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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N. 0 do Documento: SJ20000411001291 Data do Ac6rdao: 11 I 04 I 2000 Vota<_;:ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 1151 I 99 Data: 19110199 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: CONCEDIDA A REVISTA. Area Tematica: DIR PROC CIV- PROC ESP. DIR CONST- POD ER LOC. DIRECON. Legisla<;:ao Nacional: CPC67 ART712 ART1033. CPC95 ART460. CCIV66 ART336 ART1277 ART1278 Nl. CONST89 ART82 N4 B. L 68193 DE 1993109104 ARTl ART3 ART4 N1 N2 N3 ARTS ARTlO ART11 ART32N1 ART36N1. Sumtirio: I - 0 STJ nao pode censurar a Rela<_;:ao por nao ter usado dos poderes que lhe sao conferidos pelo artigo 712 do CPC, que se consubstanciavam pelo corte duma resposta dada a urn certo quesito. II - Sao baldios os terrenos possufdos e geridos pelas comunidades locais, traduzindo-se essa posse no uso e frui<_;:ao pelos compartes, ou seja, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas. III - A gestao consiste na administra<_;:ao dos baldios pelos compartes ou atraves de 6rgao ou 6rgaos democraticamente eleitos. IV - A autora, junta de freguesia, quer na qualidade de administradora transit6ria de certo baldio, quer por ser uma Junta de Freguesia da area desse baldio, tinha legitimidade para requerer em jufzo a restitui<;:ao da posse da parte do baldio ocupado pelo reu, o que, claramente resulta do disposto nos artigos 4, n . 2 e n. 3, e do artigo 32, n. 1 da Lei 68 I 93, de 4 de Setembro. V - Mas conforme o preceituado no n. 3 do artigo 4 a autora devia ter requerido a restitui<;:ao da posse do baldio a favor da comunidade que usa e frui o baldio ou da entidade que legitimamente o explore, uma vez que a autora nao alegou nem demonstrou que explora o baldio, pelo que a restitui<_;:ao da posse nunca poderia ter sido requerida a favor da autora, tal como esta pediu.
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Jurisprudencia Processo:99B1063 N. 째 Convencional: JSTJ00040132 Relator: SOUSA INES Descritores: TRANSMISSAO DE DIREITO REAL DIREITO LITIGIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA TRANSMISSAO DE PROPRIEDADE POSSE N. 0 do Documento: SJ200001130010632 Data do Ac6rdao: 13 I 01 I 2000 Vota~ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 1378 I 95 Data: 27 I 05 I 99 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADAAREVISTA. Area Tematica: DIR CIV- DIR REAIS. DIR PROC CIV. Legisla~ao Nacional: CPC67 ART271 N1 ART663 N1 N2. CCIV66 ART879 AART939 ART1264 Nl. Sumdrio: I - Apesar de operada uma dada transmissao de coisa ou direito litigioso, e enquanto o respectivo adquirente nao for admitido a substituir o transmitente (o que nao e obrigat6rio que se fa~a), 0 transmitente continua a deter legitimidade para a causa, nela intervindo como substituto processual do adquirente- artigo 271. 0 n .0 1 do CPC67. 11- A posse s6 se transmite, por "constituto possess6rio", corn a transmissao do direito de propriedade, se o titular deste, o transmitente, estiver na posse do respectivo objecto- artigo 1264.0 n. 0 1 do C. Civil.
Processo:01B1350 N. 째 Convencional: JSTJ00041447 Relator: OLIVEIRA BARROS Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL TITULO CONSTITUTIVO MODIFICAC::AO
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Jurisprudencia N. 0 do Documento: SJ200106070013502 Data do Ac6rdao: 07 I 06 I 2001 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 6790 I 00 Data: 19 11012000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV- DIR REAIS. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART1419 Nl. Sumdrio: I - 0 prindpio da unanimidade estabelecido no n . 1, do artigo 1419, CC, tern por objectivo impedir que a posi<;ao relativa de cada cond6mino seja alterada por via negocial sem seu consentimento. II - E titulo constitutivo da propriedade horizontal que define, em primeira linha, as rela<;6es dos cond6minos entre si. III - Os contratos celebrados corn os adquirentes das varias frac<;6es aut6nomas nao podem proceder contra o que constar do titulo constitutivo da propriedade horizontal.
Processo: 01B420
N.째 Convencional: JSTJ00041287 Relator: NEVES RIBEIRO Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL DIVISAO DE COISA COMUM FRAC<::AO AUT6NOMA N. 0 do Documento: SJ200105030004202 Data doAc6rdao: 0310512001 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 4694100 Data: 1911012000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. 306
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Area Tematica: DIR CIV- DIR REAIS. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART1415 ART1418 N3. RGEU51 ART65. Sumdrio: I - 0 criterio legal da fraccionabilidade, em regime de propriedade horizontal, nao e 0 da melhor ou pior habitabilidade, maior ou menor dimensao do espa<;o, da sua compartimenta<;ao ou arrumo, mas os criterios de autonomia, isolamento e acessibilidade do artigo 1415 do C6digo Civil. 11 - A circunstancia de o s6tao nao ser apto para ser habitado, por falta de pe-direito, nao impede a sua constitui<;ao como frac<;ao aut6noma em regime de propriedade horizontal, se for apto para outro fim, como o de arrecada<;ao.
Processo:01B2498 N.째 Convencional: JSTJ00042251 Relator: DIONISIO CORREIA Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTECOMUM FRAC(:AO AUT6NOMA N. 0 do Documento: SJ200110040024987 Data do Ac6rdao: 04/10/2001 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 3135/00 Data: 09/01/2001 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV- DIR REAIS. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART1421 N2 E. Jurisprudencia Nacional: AC STJ DE 1982/03/23 IN BMJ N315 PAG270. AC STJ DE 1991/05/09 IN BMJ N407 PAG545. Sumdrio: Nao e suficiente, para ilidir a presun<;ao estabelecida na alinea e)
don. 2, do artigo 1421. 0 , CCIV66, a afecta<;ao material da coisa ao uso de uma frac<;ao, se nao constar do titulo constitutivo da propriedade horizontal.
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Processo: 99B923
N .째 Convencional: JSTJ00040133 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL LICENc;:A DE CONSTRUc;:.Ao TITULO CONSTITUTIVO REGIS TO EFICACIA NULIDADE PARTECOMUM FRACc;:.Ao AUT6NOMA ESTACIONAMENTO PARQUE PRIVATIVO N. 0 do Documento: SJ200001130009232 Data do Ac6rdao: 13 I 01 I 2000 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 344 I 99 Data: 27 104 12000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV- TEORIA GERAL I DIR REAIS. DIR REGIS NOT. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART294 ART295 ART344 N1 ART1415 ART1416 N1 ART1418 N1 N2 AART1419 N1 ART1421 N2 D N3. RGEU51 ART6 ART7 ART8. CNOT67 ART74-B Nl. CNOT95 ART59 N2. DL 445 191 DE 1991 111 120. DL 448 191 DE 1991 111 129. CONST89 ART212 N3. ETAF84 ART3 ART6. Jurisprudencia N acional: AC STJ DE 1991104109 IN AJ N18 PAG13. AC STJ DE 1986 105 127 IN BMJ N357 PAG435. AC STJ DE 1998 102 119 IN BMJ N474 PAG467. AC STJ DE 1996 1051 21 IN BMJ N457 PAG356. AC STJ PROC870 I 97 DE 1998 102 110 2SEC. ASS STJ DE 19891 051 10 IN DR DE 1989 1071 15. 308
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Sumario: I - Para a individualiza<;ao das frac<;6es aut6nomas de urn predio em regime de propriedade horizontal, bem como para a determina<;ao do seu destino ou afecta<;ao, ha que atender ao respectivo titulo constitutivo, sendo que no plano substantivo a propriedade horizontal se rege pelo titulo e pela lei civil a qual modela o "se" eo "an" da horizontalidade. 11 - 0 Titulo constitutivo da propriedade horizontal goza de eficacia "erga omnes", dada a sua natureza real, desde que conste do registo. Ill - A presun<;ao estabelecida no artigo 1421. 0 n.0 2 alfnea d) do C.Civilde que sao comuns as garagens de predio em regime de propriedade horizontal - traduz urn criteria meramente supletivo a funcionar na ausencia de uma vontade expressamente manifestada, a qual tera, todavia, sempre de ceder perante a presun<;ao derivada do registo. IV - Definindo a licen<;a camararia (e respectivo projecto) que a cave se destina a "estacionamento privativo", na transposi<;ao para o regime da propriedade horizontal a constituir nao pode deixar de ter o destino "estacionamento", mas nao tern este de ser privativo dos cond6minos. V - Assim, definida a natureza jurfdica desse espa<;o como frac<;ao autonoma, e encontrando-se inscrita a favor do instituidor a constitui<;ao da propriedade horizontal do predio - de cujas frac<;6es sao cond6minos outros diferentes titulares - ha que reconhecer aquele instituidor 0 direito exclusivo de propriedade sobre tal espa<;o. VI - 0 titulo constitutivo pode mesmo afectar ao uso exclusivo certas zonas das partes comuns- artigo 1421. 0 n. 0 3 do C. Civil- o que nao retira ao dono do ediffcio (instituidor unilateral desse titulo) a qualidade de seu proprietario pleno, sendo que o titulo de constitui<;ao de propriedade horizontal s6 pode ser modificado por escritura publica havendo acordo de todos os cond6minos- artigo 1419. 0 n. 0 1 do C. Civil.
Processo: 99B1117ver ac6rdao T REL
N .째 Convencional: JSTJ00039808 Relator: U)CIO TEIXEIRA Descritores: CONSTITUI<:;:AO PROPRIEDADE HORIZONTAL AC6RDAO REMISSAO N. 0 do Documento: SJ20000113011172 Data do Ac6rdao: 13 I 01 I 2000 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 35 I 99 Lusfad a. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Data: 13/05/99 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisao: NEGADO PROVIMENTO. Area Tematica: DIR CIV- DIR REAIS. DIR PROC CIV. Legisla<;:ao Nacional: CCIV66 ART1419 N1 N2. CPC95 ART713 N5. Jurisprudencia Nacional: AC STJ DE 1989/01/17 IN BMJ N383 PAG548. Sumririo: I - A unanimidade dos cond6minos exigida nos ns. o 1 e 2 do artigo 1419. 0 do C.Civil, deve aferir-se a data da celebra<;:ao da respectiva escritura de modifica<;:ao do titulo de constitui<;:ao da propriedade horizontal, ou, da acta de condominia em que se vazou aquele acordo. 11- No ambito do artigo 713. 0 , n. 0 5, do C.P.C., ao Supremo pode, apenas, remeter-se para os fundamentos da decisao recorrida, ao negar-se provimento ao agravo.
Processo: OOA291ver ac6rdao T REL
N.째 Convencional: JSTJ00034648 Relator: LEMOS TRIUNFANTE Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO FUNDAMENTOS SENTEN<::A TRANSITO EM JULGADO CASO JULGADO FOR<::A EXECUTIVA APLICA<::AO DA LEI NO TEMPO PROPRIEDADE HORIZONTAL TITULO CONSTITUTIVO USO PARA FIM DIVERSO N .0 do Documento: SJ20000411002911 Data do Ac6rdao: 11/04/2000 Vota<;:ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 912 I 99 Data: 09/11/99 Texto Integral: N Privacidade: 1 310
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Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADAAREVISTA. Area Tematica: DIR CIV- DIR OBG I DIR REAIS. DIR PROC CIV- PROC EXEC. Legisla~ao Nacional: DL 168197 DE 1997107104. CPC67 ART813 G ART815 N2 ART929 N1 ART940 N2. CONST76 ART202 N1 N2 ART205 N2. CCIV66 ART9 ART12 ART1422 N2 C. Jurisprudencia Nacional: AC STJ DE 1976106129 IN BMJ N258 PAG220. AC STJ DE 1976112121 IN BMJ N262 PAG126. AC STJ DE 1995102123 IN BMJ N444 PAG563. AC STJ DE 1994111130 IN BMJ N441 PAG228. AC STJ DE 1998103710. AC TC DE 1996106119 IN OR liS DE 1996108120. Sumdrio: I- Os factos extintivos ou modificativos da obriga~ao exequenda previstos no artigo 813. 0 do CPC, sao somente os que o sejam pela lei ivil. 11 - Resolvido por um tribunal, corn assento na legisla~ao cominavel, em definitivo, isto e, corn o respectivo transito em julgado da decisao, certa e determinada situa~ao jurfdica subordinada a sua aprecia~ao, tal decisao obtem e adquire a for~a de caso julgado que a torna intangfvel, ainda que o mesmo, perante uma nova lei que, posteriormente vinha regular porventura diversamente identico conjunto de situa~6es jurfdicas e ainda que o legislador confira e atribua a nova lei, o efeito retroactivo. Ill - Esta vedado ao recorrente opor-se a execu~ao instaurada corn base numa senten~a judicial transitada em julgado, corn fundamento de que uma lei nova veio a regular de forma diversa a situa~ao jurfdica apreciada na senten~a que foi dada a execu~ao. IV - 0 DL 168 I 97, de 4 de Julho, ao autorizar que os estabelecimentos de bebidas pudessem dispor de instala~6es destinadas ao fabrico de pao e de produtos de pastelaria, nao visava nem podia pretender, transformar o fabrico de pao e daqueles produtos numa actividade de natureza comercial. V - 0 titulo constitutivo da propriedade horizontal e que constitui o estatuto do condomfnio, imp6e-se aos respectivos cond6minos os quais, por regra, apenas por acordo de todos o podem modificar, no quadro do artigo 1419. 0 , n. 0 1 do CC, sendo vedado aos cond6minos consignar ou dar as frac~6es u so diverso do fim a que e destinada. VI - Nao e por funcionar conjuntamente ou em complementaridade corn o estabelecimento de bebidas que o fabrico do pao e de produtos de pastelaria deixa de ser uma actividade industrial. VII- As normas do DL 168197, de 4 de Julho que regulamentam a instala~ao e o funcionamento de restaura~ao e bebidas nao revogaram as normas de natureza civil que regulamentam a propriedade horizontal.
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Processo:OOi\3878 N .째 Convencional: JSTJ00040982 Relator: SILVA SALAZAR Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTECOMUM TITULO CONSTITUTIVO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VEND A FRAC<::AO AUT6NOMA N. 0 do Documento: SJ200103270038781 Data do Ac6rdao: 27 I 03 I 2001 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 4362 I 98 Data: 06 I 06 I 2000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV- DIR REAIS. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART349 ART350 ART1405 ART1417 ART1418 ART1421 N1 B ART1422.
Sumario: I - Embora o s6tao nao seja parte imperativamente comum, pode ser parte comum se assim tiver sido fixado no titulo constitutivo da propriedade horizontal ou se for de presumir comum. II - 0 contrato-promessa de compra e venda de frac<;ao aut6noma abrange necessariamente a respectiva quota parte nas partes comuns do pn2dio, ainda que nao especificada, como seja a quota parte no s6tao. Ill -A promessa real habilita o seu titular a reivindicar a coisa, nos termos gerais, das maos de terceiro que eventualmente a tenha adquirido ap6s o registo da promessa. IV - Tal oponibilidade erga omnes determina a ineficacia dos actos realizados em sua viola<;ao, pelo que o direito real da aquisi<;ao prevalece sobre todos os direitos pessoais ou reais referentes a coisa, desde que nao se encontrem registados antes do registo do contrato-promessa.
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Processo: 99B991
N.째 Convencional: JSTJ00040085 Relator: SIMOES FREIRE Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDAMENTO PARA HABITAC::AO N. 0 do Documento: SJ200001130009912 Data do Ac6rdao: 13 I 01 I 2000 Vota<;ao: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: ORDENADAA BAIXA DO PROCESSO. Area Tematica: DIR CIV- DIR CONTRAT. Legisla<_;ao Nacional: RAU90 ART47. L 63 I 87 DE 1987 I 08 I 25 ARTl N2. L 1662 DE 1924I09I04ART11. Jurisprudencia N acional: AC RP DE 1985 I 07 I 25 IN CJ ANOX N4 PAG241. AC STJ DE 1986104110 IN BMJ N356 PAG333. AC RP DE 1988106116 IN BMJ N378 PAG785. AC STJ DE 1981109126 IN BMJ N409 PAG779. AC RP PROC689 191 DE 1992104106 SSEC. AC RP DE 1995110124 IN BMJ N450 PAG560. AC RP DE 1996111119 IN CJ ANOXI TS PAG13. AC STJ DE 1997101128 IN CJSTJ ANOV T1 PAG1977. AC STJ DE 1997104130 IN BMJ N466 PAGSOl. AC RP DE 1989 I 06 I 06 IN BMJ N388 PAG591. Sumririo: I- Embora o RAU tivesse alterado, em parte, a redac<_;ao da Lei n. o 63 I 77, os principios nesta mencionados continuam aplicaveis. 11 - Quando nao se ache institufdo o regime de propriedade horizontal o locatario de uma parte do predio pode exercer o direito de preferencia em rela<_;ao a totalidade do predio vendido onde se situe o local arrendado.
Processo: OOB351
N. o Convencional: JSTJ00040780 Relator: QUIRINO SOARES Descritores: RECLAMAC::AO DE CREDITOS PETIC::AO DEFICIENTE
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HIPOTECA REGISTO PROVA DOCUMENTAL PROVA VINCULADA N. 0 do Docurnento: SJ200005110003512 Data do Ac6rdao: 11 I 05 I 2000 Vota~ao: UNANIMIDADE Referencia de Publica~ao: BMJ N497 AN02000 PAG326 Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 896 I 99 Data: 02110199 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Ternatica: DIR PROC CIV. Legisla~ao Nacional: CCIV66 ART686 ART687. CRP84 ART11 N3 ART110. CPC67 ART472 ART523 ART727.
Sumririo: I - Urna coisa e a falta de resposta e a outra e a ausencia de prova do registo, rnesrno sabendo que esta s6 pode ser feita pelos rneios (docurnentais) previstos no C6digo de Registo Predial (artig.os 110 e egs.). II - Se o problerna e de falta de registo, nao resta ao Juiz outra atitude que nao seja a de declarar a ineficacia da hipoteca; rnas, se se trata de ausencia de prova do registo, entao o clever do Juiz eo de convidar a parte interessada a juntar docurnento probat6rio, sob pena de nao prosseguirnento da ac~ao ou da reclarna~ao de creditos, caso aquela parte seja o autor ou o reclarnante (cfr. artigo 477, n. 1, do CPC de 1967), que tern corresppndencia no actual n. 1, do artigo 508). III- Urn tal docurnento e essencial para o prosseguirnento da ac~ao ou da reclarna~ao de creditos, que se fund ~rn na existencia da hipoteca, e, corno tal, nao sofre o condicionarnento dos docurnentos probat6rios, a que se reporta o artigo 727, do CPC.
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Processo:OOB1127 N. 째 Convencional: JSTJ00041280 Relator: DUARTE SOARES Descritores: HIPOTECA VOLUNTARIA EXTIN<::AO 314
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N. 0 do Documento: SJ200104260011272 Data do Ac6rdao: 2610412001 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 4236 I 00 Data: 1411112000 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV - DIR OBG. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART717. Sumcirio: 0 eventual retardamento da execu<;ao contra o devedor nunca podera considerar-se como causa de extin<;ao, nos termos do artigo 717 do C6digo Civil, da hipoteca constitufda por terceiro.
Processo:OOi\440 N.째 Convencional: JSTJ00040516 Relator: LOPES PINTO Descritores: HIPOTECA JUROS N .0 do Documento: SJ200006060004401 Data do Ac6rdao: 06 I 06 I 2000 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 8270 I 99 Data: 2710112000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: ORDENADAA BAIXA DO PROCESSO. Area Tematica: DIR CIV- DIR OBG. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART687 ART693 N1 N2 N3. DL328-B I 86 DE 1986109130 ART7 ART23 N5. CRP84 ARTl ART91 Nl. Sumcirio: I- 0 artigo 693. 0 do C6digo Civil nao profbe que se executem
juros de mais de tres anos, apenas os exclui da garantia. Lusfada. Direito, Lisboa, 11. 0 2/ 2004
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11 - A garantia hipotecaria nao abrange o valor da eleva<;ao do capital inicial, o rnutuado, por capitaliza<;ao de juros nao pagos nern os juros sobre esse valor acrescido.
Processo:99B1037 N.째 Convencional: JSTJ00040095 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: GRADUA<;AO DE CREDITOS HIPOTECA DOCUMENTO FOR<;A EXECUTIVA PRIVILEGIO CREDIT6RIO SALARIOS EM ATRASO N .0 do Docurnento: SJ200001130010372 Data do Ac6rdao: 13 I 01 I 2000 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 1227 I 99 Data: 18105199 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADAAREVISTA. Area Ternatica: DIR CIV- TEORIA GERAL I DIR OBG. DIR PROC CIV. Legisla<;ao Nacional: CPC67 ART45 N1 ART50 N1 ART884 N1 B ART865 N2. CCIV66 ART592 ART601 ART701 ART717. L 17186 DE 1986106114 ART12 N3 A B.
Sunuirio: I - A hipoteca pode garantir urna dfvida de outrern, que nao do proprietario do predio que a ofere<;a: e a figura a que alguns autores charnarn "fian<;a real". 11- De acordo corn o artigo 50.0 do C.P.Civil de 1967 "os docurnentos exarados ou autenticados por notario tern for<;a probat6ria executiva sernpre que provern a existencia de urna obriga<;ao", nao se exigindo a prova da existencia de urn "credito", bastando a subjacencia de urna "qualquer obriga<;ao", ainda que nao vencida. Ill - A garantia ernergente da no<;ao de privilegio credit6rio plasrnada no artigo 733. 0 do C6digo Civil de 1966 visa assegurar a afecta<;ao de deterrninados bens do devedor a solvencia de certas e deterrninadas dfvidas. 316
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IV- Os creditos derivados de saLirios em atraso beneficiam dos privilegios credit6rios mobiliarios e imobiliarios gerais contemplados no artigo 12. 0 , n. 0 3, alfneas a) e b) da Lei 17186, de 14 de Junho, tao somente sobre os bens m6veis ou im6veis integrantes do patrim6nio dessa empregadora e devedora, mas ja nao sobre os bens pertencentes a outra entidade co-executada.
Processo:02B4471 N. o Convencional: JSTJOOO Relator: NASCIMENTO COSTA Descritores: CONFUSAO CONSTITUCIONALIDADE DIREITO DE RETEN<::AO N. 0 do Documento: SJ200301300044717 Data do Ac6rdao: 3010112003 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL EVORA Processo no Tribunal Recurso: 273 I 02 Data: 13 I 06 I 2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Sumdrio: 1 - Mantem o direito de reten<;ao o promitente-comprador que mais tarde adquire o predio objecto do contrato a quem o adquirira em execu<;ao, se assim for do seu interesse. i- Nao se verifica confusao, uma vez que ha hipotecas, podendo a titular do direito de reten<;ao ser prejudicada caso se entendesse que o seu direito se extinguira. 3- Nao e inconstitucional o preceito do art. o 751. 0 -1 -f) do CC.
Processo:01A3971 N .째 Convencional: JSTJ00000098 Relator: ARMANDO LOUREN<::O Descritores: FIAN<::A AGRAVAMENTO DEVER DE INFORMAR
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N. 0 do Documento: SJ200203050039716 Data do Ac6rdao: 05 I 03 I 2002 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL EVORA Processo no Tribunal Recurso: 1061 I 01 Data: 0710612001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV- DIR OBG. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART648.
Sumtirio: Ao tratar das rela<;6es entre o fiador e o credor, a lei nao p6e a cargo do credor o clever de informar o fiador do agravamento dos riscos da fian<;a.
Processo: 01B4403
N.째 Convencional: JSTJ00042779 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: EMPRESTIMO BANCARIO JUROS BANCARIOS JUROS DE MORA TAXADEJURO N. 0 do Documento: SJ200202070044032 Data do Ac6rdao: 07 I 02 I 2002 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 92 I 01 Data: 03 I 05 I 2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: CONCEDIDA A REVISTA. Area Tematica: DIR ECON- DIR BANC. Legisla<;ao Nacional: PORT262I99 DE 1999104112. PORT263I99DE 1999104112. PORT807-U1 183 DE 19831 07130. 318
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AV 5188 DE 1988109115. AV DE 1989103117 N2. AV 3193 DE 1993105120. DL 32186 DE 1986101125 ART2 ART3. DL344I78DE 1978111117 ART7N1 B. DL 83186 DE 1986106107 ART2. DL 32189 DE 1989101125 ARTl N2. Sumririo: I- Nos contratos de mu.tuo bancario, os juros de mora a considerar serao, em prindpio, os respeitantes as opera<;6es bancarias e nao as opera<;6es comerciais "lato sensu", nem, tao pouco, os juros civis legais. 11- Os mutuos bancarios, no que tange aos juros de mora, obedecem ao disposto no n. 0 • 1 do art. 7. 0 do DL 344178, de 17111 (alterado pelo art. 2. 0 do DL 83 I 86 de 6 I 5), devendo traduzir-se numa sobretaxa de 2% a aditar, e m alternativa, a taxa de juro que seria aplicada a opera<;ao em causa, se houvesse sido renovada, ou, em alternativa, a taxa de juro maxima permitida para as opera<;6es de credito activas de prazo igual aquele por que durar a mora. Ill- Por for<;a das disposi<;6es conjugadas do Aviso do BP n .0 • 3188, no seu 0 n . • 2-1, do Aviso do BP n. 0 • 5188, de 1519, do n. 0 • 2 do Aviso do BP de 17-3-89 e do DL 35 I 86 de 3 I 3, as opera<;6es de credito a habita<;ao e emprestimos concedidos ao abrigo das "conta-poupan<;a habita<;ao", fechadas antes de 20-3-89 encontravam-se sujeitas, no que referia a taxas de juros de mora, ao limite maximo de 17,5%, ja fixada pelo Aviso 3 I 88. IV - Se a data relevante para a contabiliza<;ao dos respectivos juros de mora for a de 9-12-90, a taxa de juros morat6rios a aplicar sera a taxa unica de 19,5%- taxa maxima permitida para opera<;6es activas, nos termos do n. 0 • 3 do Aviso de 17-3-89- de 17,5% - acrescida esta da sobretaxa de 2%, tudo nos termos da al. b) do n. 0 . 1 do art. 7. 0 do DL 344178 de 17111.
Processo: OOB098
N.° Convencional: JSTJ00034948 Relator: ABfLIO VASCONCELOS Descritores: FALENCIA DECLARA<::AO DE FALENCIA LEGITIMIDADE ACTIVA CREDOR N .0 do Documento: SJ20000406000982 Data do Ac6rdao: 0610412000 Vota<;ao: UNANIMIDADE Referenda de Publica<;ao: BMJ N496 AN02000 PAG224 Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisiio: NEGADO PROVIMENTO. Area Tematica: DIR PROC CIV- PROC ESP. Legisla\iio Nacional: CPEREF93 ARTS N3. CCIV66 ART686 N1 ART817. CPC95 ART56 N2 N3.
Sumcirio: I - 56 o credor de determinada empresa (individual ou societaria) pode requerer a declara\iio de falencia da devedora. 11 - Tendo a empresa adquirido bens ja hipotecados pelo alienante a terceiro niio tern este ultimo legitimidade para pedir a declara\iio de falencia daquela, porque niio e credor dela.
Processo:03Al432 N.째 Convencional: JSTJOOO Relator: SILVA SALAZAR Descritores: CASO JULGADO DIREITO DE RETEN<;AO HIPOTECA INCONSTITUCIONALIDADE N. 0 do Documento: SJ20030603001432 Data do Ac6rdiio: 03 I 06 I 2003 Vota\iio: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 4035 I 02 Data: 1211112002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Sumcirio: I- 0 direito de reten\iio tern, em prindpio, duas fun\6es, a de coer\iiO e a de garantia: por urn lado, possibilita ao seu titular que niio entregue a coisa retida a quem a ela tern direito, enquanto este niio cumprir uma obriga\iio que tern para corn ele; por outro, permite-lhe, em caso de venda do bem em execu\iiO, ser pago pelo seu valor corn preferencia a qualquer outro credor do mesmo devedor que niio disponha de privilegio imobiliario sobre ela. 320
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Jurisprudencia II - Transitada em julgado sentenc;:a que declare existente o direito de retenc;:ao, e ela eficaz contra os demais credores do mesmo devedor, mesmo que disponham de garantia real, sendo-lhes oponfvel aquele direito. Ill - Pode ser objecto do direito de retenc;:ao urn andar, prometido vender, de predio urbano nao constitufdo em propriedade horizontal. IV- 0 art. 869. 0 do C6d. Proc. Civil consagra uma mera faculdade estabelecida em beneffcio do credor que nao disponha de titulo executivo, a que este pode dispensar-se de recorrer sem que daf resulte deixar de poder reclamar o seu credito nos termos do art. 871. o do mesmo C6digo, apenas ficando privado de aproveitar os beneffcios concedidos naquele art. 869. 0 â&#x20AC;˘ V -A al. f) do n. 0 1 do art. o 755. o do C6d. Civil enferma de inconstitucionalidade material quando interpretada no sentido de que o direito de retenc;:ao consagrado naquela alfnea prevalece em relac;:ao a credor titular de garantia hipotecaria registada anteriormente a consagrac;:ao legal daquele direito operada pelo Dec.-Lei n .0 236180, de 1817.
Processo: 02B899ver ac6rdao T REL
N. ° Convencional: JSTJOOO Relator: OLIVEIRA BARROS Descritores: CASO JULGADO EFICACIA HIPOTECA DIREITO DE RETEN<;AO RECLAMA<;Ao DE CREDITOS N. 0 do Documento: SJ200205230008997 Data do Ac6rdao: 23 I 05 I 2002 Votac;:ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 625 I 01 Data: 2311012001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisao: NEGADO PROVIMENTO. Area Tematica: DIR PROC CIV- PROC EXEC. DIR CIV- DIR OBG. Legislac;:ao Nacional: CCIV66 ART686 M1 ART759 N2 ART866 N3 N4. Jurisprudencia Nacional: AC STJ DE 1993103116 IN BMJ N485 PAG366. Lusfada. Direito, Lisboa, n .0 2/2004
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AC STJ DE 1995 I 11 I 11 IN CJSTJ 1111 PAG81. AC STJ DE 1989110110 IN BMJ N390 PAG363. Sumririo: I - Vigora, entre nos o prindpio da eficacia relativa do caso julgado, pelo que a senten\a s6 produz, em prindpio, efeitos «inter-partes». 11 - E porem, oponfvel ao credor hipotecario reclamante a senten\a que, em processo declarativo, reconhe\a ao exequente o direito de reten\ao sobre as frac\Oes aut6nomas penhoradas.
Processo: 03A1003ver ac6rdao T REL N. ° Convencional: JSTJOOO Relator: AFONSO CORREIA Descritores: TITULO EXECUTIVO EXECUc;:Ao INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIC::AO JUROS N .0 do Documento: SJ200305130010031 Data do Ac6rdao: 13 I 05 I 2003 Vota\ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1852 I 01 Data: 25 I 06 I 2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumririo: I - 0 titulo executivo e a base de qualquer execu\ao, por ele se determinam o fim e os limites da execu\aO (45.0 ), a legitimidade activa e passiva (55.0 ) e se sabe se a obriga\ao e certa, liquida e exigfvel - (802. 0 ). 11 - 0 titulo executivo fundante da execu\ao e a escritura de confissao de dfvida e hipoteca donde consta que a confessada e garantida dfvida nao vencera quaisquer juros e sera paga em dezoito presta\6es do seguinte modo ... Ill - Se a seguir a esta forma de pagamento se clausulou que o nao pagamento de uma das presta\6es implica o imediato vencimento de todas as restantes e a exigibilidade do pagamento da quantia total que entao se mostrar em dfvida, nada se dizendo sobre juros. IV - nao e de admitir a execu\aO por quantia de juros vencidos e vincendos, a titulo de indemniza\aO por mora, nao fundada em titulo exequfvel, quer no infcio quer no decurso da instancia executiva.
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V - 0 assim concluido resulta do conceito legal e doutrinario de titulo executivo (art. 45. 0 do CPC), do principio legal (art. 268.째 CPC) da estabilidade da instancia, da autonomia do credito de juros (art. 561.째 CC) e da falta de causa de pedir na parte excedente ao contido no titulo.
Processo:Oli\1843 N.째 Convencional: JSTJ00041655 Relator: SILVA PAIXAO Descritores: EXECU<::AO PENHORA EMBARGOS DE TERCEIRO DIREITO DE RETEN<::AO N .0 do Documento: SJ20010626018431 Data do Ac6rdao: 26 I 06 I 2001 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL EVORA Processo no Tribunal Recurso: 851 I 00 Data: 07 112 12000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: CONCEDIDA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV- DIR OBG. DIR PROC CIV- PROC ESP. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART759 N2 ART761. Sumcfrio: I - Nao podem embargar de terceiro todos aqueles a quem a lei
confere a possibilidade de fazerem valer os seus direitos por outra via. 11 - 0 credor que goza de urn direito de reten<;ao sobre a coisa apreendida judicialmente s6 tern o direito de reclamar o seu credito e fazer, ai, valer a sua garantia real. Ill -A apreensao judicial da coisa nao extingue o direito de reten<;ao.
Processo: 02S1599 N.째 Convencional: JSTJOOO Relator: MARIO TORRES Descritores: NULIDADE DE AC6RDAO ARGUI<::AO DE NULIDADES OMISSAO DE PRONUNCIA Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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N. 0 do Documento: SJ200210160015994 Data do Ac6rdao: 16/10/2002 Vota<;ao: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1
Sumririo: I - A nulidade das decis6es judiciais por omissao de pronuncia,
prevista no artigo 668. 0 , n. 0 1, al:fnea d), primeira parte, do C6digo de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre quest6es que devesse apreciar"- aplicavel aos ac6rdaos das Rela<;6es por for<;a do artigo 716. 0 , n. 0 1, e aos ac6rdaos do Supremo Tribunal de Justi<;a por for<;a do artigo 732. 0 , ambos do mesmo C6digo - constitui comina<;ao ao incumprimento do disposto na primeira parte do n. 0 2 do artigo 660. 0 do citado C6digo, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as quest6es que as partes tenham submetido a sua aprecia<;ao, exceptuadas aquelas cuja decisao esteja prejudicada pela solu<;ao dada a outras". 11 - Tendo o ac6rdao reclamado conhecido das quest6es que lhe competia apreciar, nao incorre em nulidade por omissao de pronuncia por nao ter respondido, urn a urn, a todos os argumentos da recorrida ou por nao ter apreciado quest6es corn conhecimento prejudicado pela solu<;ao dada a anterior questao.
Processo: 99B977ver ac6rdao T REL N. o Convencional: JSTJ00039806 Relator: DIONISIO CORREIA Descritores: SERVIDAO POR DESTINA<:;:AO DO PAl DE FAMILIA RECURSO QUESTAO NOVA N. 0 do Documento: SJ20000113009772 Data do Ac6rdao: 13/01/2000 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1301 / 98 Data: 01/02/99 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Indica<;6es Eventuais: P LIMA IN ANT Ill PAG208. M PINTO IN DIR REAIS 324
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Jurisprudencia PAG306. A REIS IN ANOT V PAG211. R BASTOS IN NOTAS m PAG266. Area Tematica: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART1360 ART1362 N1 ART1540 ART1543 ART1597. CPC95 ART690. Jurisprudencia Nacional: AC RL DE 1983102122 IN CJ ANOVm PAG245. AC STJ DE 1989105103 IN BMJ N387 PAG568.
Sumdrio: I - A servidao predial e urn direito real consistente na imposi<;ao de urn encargo a urn predio em proveito exclusivo de outro predio, no quadro do artigo 1543. o do C6digo Civil. II- Nas servid6es prediais e essencial que as vantagens ou utilidades proporcionadas pelo predio serviente se conexionem corn o predio dominante e possam ser aproveitadas ou usadas atraves dele, ou seja, que a servidao respectiva se ligue objectivamente a esse predio, e nao a pessoas, no ambito do artigo 1540.o daquele diploma substantivo. m - Tal servidao predial pode ser constitufda por destina<;ao de pai de familia, nomeadamente, nas fronteiras do artigo 1547.0 , ainda daquele diploma. IV -A existencia de porta de entrada deitando directamente sobre o predio serviente e urn fndice da sua afecta<;ao ao exerdcio da servidao de passagem, no ambito dos artigos 1360.0 e 1362. 0 , n. 0 1, do C6digo Civil.
Processo: 02B736
N.째 Convencional: JSTJ00000410 Relator: QUIRINO SOARES Descritores: SERVIDAO SERVIDAO DE PASSAGEM TITULO CONSTITUTIVO N. 0 do Documento: SJ200204040007367 Data do Ac6rdao: 0410412002 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 617101 Data: 25 I 09 I 2001 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. Area Tematica: DIR CIV - DIR REAIS. Lusiada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Jurisprudencia
Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART1543 ART1544 ART1549 ART1562 N2 ART1564. Sumririo: I - A palavra extensao, aplicada ao exercfcio das servid6es tern
uma significa<;ao quantitativa, exprimindo a concretiza<;ao pratica e os limites do respectivo modo de exercfcio. 11 - Quer na extensao quer no modo de exercfcio, as servid6es regulam-se pelo titulo constitutivo, e, na insuficiencia deste, pelas normas dos artigos 2565 e seguintes do C6digo Civil, de que se destaca a do n. 2 daquele ultimo preceito, onde se prescreve, para os casos de duvida, que a servidao deveni satisfazer as necessidades normais e previs1veis do predio dominante corn o menor preju1zo para o serviente.
Processo:02B2406 N.째 Convencional: JSTJ00002083 Relator: NEVES RIBEIRO Descritores: SERVIDAO DE VISTAS ABERTURAS FRESTA JANELAS N. 0 do Documento: SJ200209190024067 Data do Ac6rdao: 19 I 09 I 2002 Vota<;ao: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 146 I 02 Data: 0710212002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisao: NEGADA A REVISTA. lndica<;6es Eventuais: H MESQUITA IN RLJ 128 PAG151. Area Tematica: DIR CIV- DIR REAIS. Legisla<;ao Nacional: CCIV66 ART1362 ART1363 ART1364 ART1543 ART1544. Sumririo: I - 0 proprietario que abre frestas em desconformidade corn a lei, fica, ap6s o decurso do prazo para o usucapiao, exactamente na mesma situa<;ao jur1dica que resulta da abertura de frestas regulares, ja o vizinho nao pode reagir contra a viola<;ao cometida, exigindo que as frestas sejam tapadas ou modificadas, mas mantem o direito de a todo o tempo, con struir no seu predio, ainda que vede ou inutilize tais abertu ras.
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Vida Interna
LICENCIADOS EM DIREITO 2001/2003
Abner Ramos de Pina Adele Justine Pires Rodrigues Agueda Alves Bernardo Alda Sofia Fernandes Correia Alexandra Ferreira Gon<;:alves Lopes Alexandra Figueiras Pedro Alexandra Pereira da Concei<;:ao Jarego Alexandra Sofia Valente Rosa Duarte Correia Alice Maria Neves de Oliveira Alvaro Porffrio Marques Martins Ana Alexandra Ferreira Gaspar Ana Carla Pereira Lazaro Ana Catarina Bras de Carvalho Ana Claudia Aly Martinho Sim6es Ana Cristina Barroso Correia Ana Cristina Carita Rente Ana Cristina Pereira Refor<;:o Ana Cristina Pinto Xisto Ana Eduarda de Vasconcelos Ferreira da Costa Ana Filipa da Concei<;:ao Lucena Ana Filipa Vieira Balhau Ana Flavia Carvalho da Concei<;:ao Ana Ines Tavares de Araujo Ana Isabel de Sousa Martins Marques Castelao Ana Isabel Monteiro Pires da Silva Ana Lucia Batista Costa Ana Lucia Mesquita Nunes Gomes Ana Lufsa da Silva Pires Ana Lufsa Tavares Santos Rebordao Montalvo Ana Margarida Correia Sequeira Batista Ana Margarida Fernandes Afonso da Costa
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Vida interna
Ana Margarida Reis Branco Pires Ana Maria Nascimento da Silva Coelho Ana Patricia Correia Caracol Ana Patrfcia Varanda Ferreira Tome Ana Paula Bernardino Pereira Ana Paula da Silva Palma Ana Paula de Brito Parames Ana Paula de Jesus Fernandes Ana Paula Durao Gon<;alves Ana Raquel Santos Sardinha Madeira Carmona Ana Raquel Soares Caetano Ana Rita Mendes Alves Rodrigues Ana Rita Mimo de Sousa Botelho de Amaral Ana Sampaio Casaca Ana Sofia Crista Sim6es Ana Teresa Lopes Durao Anabela Rosa Sim6es Andre Coelho Steiger Gar<;ao Andre Duarte de Matos Faria Andrea Maria de Jesus Silva Ribeiro Baptista Andreia Cristina Cardoso Pereira Andreia Filipa Verfssimo Cintra Angela Sofia Miranda Marinha Lucas Ant6nio Carlos Proen<;a Simao de Almeida Ant6nio Fernando Guerreiro Pereira Ant6nio Jorge Marques dos Santos Ant6nio Lufs Jardim Ferreira Ant6nio Maria Judice Mendes Moreira Ant6nio Maria Santos Ant6nio Miranda Pinheiro dos Santos Ant6nio Vieira Ferreira da Cunha Vergueiro ArafamMane Artur Manuel Pina Fernandes Aura Catia Freitas Moura Correia Barbara Maria Viyella de Sousa Matos Caldeira Goarmon Barbara Sofia Afonso Alberta de Bastos Viegas Bernardo de Campos e Sousa Albuquerque Do Couto Bernardo de Saldanha Pinto Coelho Bernardo Peixoto Rodrigues Drummond Barges Bruno Miguel da Mata Rodrigues Carmelino Bruno Miguel Guerreiro Barata Bruno Miguel Soeiro Melo Alves Bruno Morgado Sousa Oliveira
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Carla Isabel Brito Ribeiro Carla Maria Loureiro Rodrigues Carla Patrfcia Martins Guerreiro Carlos Afonso Cavaleiro Sanches Carlos Manuel Gon<;alves Monteiro Carlos Maria de Almeida Barbosa de Carvalho Caroline Elizabeth Rodrigues Vaz Catarina Isabel Duarte Martins Catarina Maria Alves Arizmendi Filipe Catarina Maria Coelho da Silva Catarina Martins Rodrigues Catarina Raquel Dionfsio Coelho Joao Catarina Sofia Cipriano Pereira Catia Alexandra Domingues Louren<;o Catia Marina Vieira Jardim Catia Patrfcia Pedreiro Garcia Celia Maria Cerdeira Carvalho Celso Augusto de Monegundes Duarte Celestine Celso Ramos Celestine Cesar Alexandre Delgado de Melo Cidalia Maria da Silva Marques Cidalia Sofia dos Santos Silva Cardoso Clara Ribca Lopes Cardoso Pires Teixeira Clarissa Arruda de Oliveira Claudia Aline Rodrigues Loureiro Pereira Ferreira Claudia Maria Nequim Lopes da Silva Claudia Sofia Ferreira das Neves Cardoso Roberto Claudia Sofia Gomes de Matos Claudia Sofia Ramos Andre Claudia Susana Antunes da Silva Concei<;ao Maria Nunes Ferraz e Costa Cristina do Couto Serrazina Cristina Emy Takemura Sasaki Cristina Isabel Cola<;o da Silva Cristina Maria Paulo Dinis Dario Alexandre Moutinho Soeiro David Alexandre Ribeiro Valente David Pereira Rodrigues Dinis Gon<;alves Carvalho de Magalhaes Ferreira Dinora Carmen Abrantes Peres Diogo Filipe do Patrocfnio e Silva Rocha Neves Diogo Miguel Correia de Freitas Diogo Xavier Santos de Abreu Barata Lusfada. Direito, Lisboa, n. 0 2/2004
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Vida interna
Dora Cristina Amador de Sousa Dora Margarida Serdio Imaginario Duarte Nuno Miranda da Silva Marques Elisabete Maria N arciso Martins Elsa Rodrigues Maia Bertolo Fatima de Jesus Neto Mira Felisbela da Silva Neves Fernando Alberta Marques Sim6es Fernando Camilo da Rocha Fernando Manuel Rodrigues Mesquita Filipa da Concei<;ao Jer6nimo Lages Filipa do Patrocfnio Ventura Baptista Filipa Maria O'connor Shirley Yglesias de Oliveira Filipa Raquel Pereira Rilho Filipe Jose Antunes Goulao Filipe JU.lio dos Santos Revez das Neves Francisco Calcada Bastos Bordalo Domingues Francisco Fragueiro Alves Francisco Jose Soares da Costa Ramos Francisco Miguel Mendes Lopes Francisco Miguel Pereira Cardina Frederico Caetano de Moura Pinheiro Frederico de Pina Matos Mendon<;a Torres Frederico Pina Ferreira Melleiro Abraao Ghislaine Fernandes Franco Gon<;alo D'avila e Castro Gon<;;alo Maria Coelho Canavarro de Rhodes Sergio Gon<;;alo Nuno Ramos Pires Manteigas Gon<;;alo Sobral Cid Mendes Martins Helder Joao dos Santos Dias Helena Isabel Ant6nio da Silva Helena Isabel Ferreira Carvalho dos Santos Helena Isabel Pinheiro Andrade Helena Margarida dos Anjos Marques Herlander Gabriel Paixao Correia Hugo Filipe Lopes Nogueira Ines Alexandra Lobinho de Matos Ines Isabel Carvalho Sa Ines Moura Vieira Ines Vieira de Almeida Ines Villa Nova Rodrigues Iris Marlene de Oliveira Mar<;al Isabel Gaspar Costa
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Vida interna
Isabel Maria Mateus Quintela Isabel Maria Rodrigues Alves lvone Abrunhosa Fernandes Teixeira de Carvalho Jaime Manuel Gon<;alves de Freitas Joana de Vasconcelos Correia Alfaia de Carvalho Joana Isabel Morais Cerqueira Joana Micaela Salvador Baptista Joao Alexandre Fialho Rocha Pereira Joao Ant6nio Bilhau Machado Joao Bernardo Vieira Joao Filipe dos Santos Cabral Joao Manuel da Costa Pedro Joao Miguel Neto Parra Ferreira Medina Joao Miguel Rosado Pinto Valido Joao Miguel Stilwell Zilhao Joao Nuno Sa Pessoa Nunes Rodrigues Joao Pedro Loureiro Frade Joao Pedro Melo Marques de Almeida Joao Pedro Ribeiro da Novoa Cortez Joao Tadeu Comes Miguel Joao Varela Mayoral Robles Joaquim da Cunha Reis Ferreira Joaquim Manuel da Silva Jorge Manuel da Cruz Amaral Jose Augusto dos Santos Pina Antunes Jose Filipe Al<;ada Baptista de Almeida Eusebio Jose Gentil Henriques Pimentel Jose Manuel Figueira Barradas Jose Manuel Tavares Martinho Jose Miguel Sutre Loureiro Josilmara da Cunha Teixeira Lara Susana Soares Afonso Alegria Ribeiro Lassalete Nahali Garrido Firmino Lenia Jose dos Santos Manuel Le6nia Gon<;alves Gramacho Norte Leonor Rocha de Oliveira Lfdia de Sa Marques Fernandes Liliana Cunha Silva Liliana de Jesus Coelho Liliana Marina dos Santos Pascoal Lisa Pontes Pereira Liza Tania Rodrigues Cardoso Lucia Maria de Castro Afonso Lusfada. Direito, Lisboa,
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Vida interna
Lufs Filipe Gra<;a dos Santos Lufs Manuel Matos de Figueiredo Lufs Maria Bleck da Silva de Sommer Ribeiro Lufs Miguel Oliveira Alves Lufs Miguel Raposo Duarte Lufsa Maria Louren<;o Braz da Silva Mafalda Castro Antunes Mafalda da Encarna<;ao Santana Maldonado Mafalda de Macedo Portilheiro Pereira de Melo Mafalda Gar<;ao de Melo Nunes de Almeida Mafalda Sofia Fernandes de Lemos Carvalho Manuel Eduardo Caeiro da Motta Veiga Manuel Leitao dos Santos Vaz Manuel Maria Cota Dias da Silveira Botelho Marcio Filipe Figueiredo dos Santos Guedes Marco Ant6nio Mendes Antao Margarida Alexandra Rodrigues Sim6es Maria Ana Grancha Guimaraes Veloso Maria Catarina dos Reis Oliveira Aguas de Matos Maria Catarina Comes Marques Vieira Maria Cristina Pereira Fantasia Maria da Concei<;ao Pinto Bandola Maria de Fatima Duarte Baptista Grifo Maria de Fatima Pereira Baptista Maria de Jesus Justino de Morais Amaral Maria Gabriela Martins de Almeida Santos Maria Helena Coutinho Silvestre Maria Jose Santos Sardinha Maria Leonor Afonso Braziel Cruz David Maria Madalena Pinto de Almeida da Costa e Silva Maria Manuela Conduto da Luz Pereira dos Santos Maria Margarida Cambao Soares Cordeiro Bettencourt Mariana Lino Al<;ada de Almeida Ribeiro Mariana Sofia da Silva Lino Palma Raposo Mario Rui Macedo Nunes Marlene da Concei<;ao Guerreiro Azeitona Marlene Maria Silva Cardoso Marta Cristina Sobreira da Concei<;ao Marta Filipa Coelho Monteiro Marta Isabel Camilo Mores Rodrigues Marta Isabel Fonseca Mendes Marta Maria da Silva Maximino Frade Marta Pedreira de Brito Monteiro
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Vida interna
Marta Pepulim Ricciardi Marta Sofia da Costa Azevedo Marta Sofia Ferreira da Costa Marta Violante Medeiro Batardo Melany Isabel Tekock Micaela Susana Dias Staltmiller Prista Miguel de Andrade Sobral dos Santos Miguel Ferreira Mendes Lib6rio Miguel Marco Real Mendes Milene Isabel Santos Martins M6nica Alexandra Teceh'io de Sousa Barges M6nica Gonzalez Veiga M6nica Sofia Rendeiro Vaz Nadia Susana Sanches da Silva Natacha Dias Martins Natacha Sofia Fidalgo Dias Nelia Margarida Pinto de Sousa Bento Nuno Ant6nio Cardoso de Sousa Nuno Eduardo Cardoso do Amaral Nuno Filipe Pereira Mena Nuno Gon<;alo Janeiro Pimenta Nuno Guilherme Simao Nunes de Lacerda Nuno Manuel Lopes de Almeida Peixoto do Amaral Nuno Miguel Carreiro Ladeiras Ferreira Jacinto Nuno Miguel Castelo Rodrigues de Jesus Nuno Miguel Chaveiro Marques Freira Nuno Miguel Fernandes Pereira Andre Nuno Miguel Ferrao dos Anjos Rodrigues da Silva Nuno Ricardo Horta dos Santos Nuno Ricardo Nabais de Hilario Olga Diana Teixeira Gon<;alves Patrfcia Carla Bentes dos Santos Patrfcia Filipa Ferreira Bernardes Patrfcia Sofia Tavares Pinto Paula Alexandra da Silva Martins Paula Cristina Ribeiro Cardoso Paula Sofia Dias Esteves Paulo Alexandre Belo Branquinho Paulo Alexandre Presa Neves Ferreira Miguel Paulo Jorge da Rocha Janela Pedro Caetano de Moura Pinheiro Pedro de Abreu Ruivo Quelhas Pedro Fernandes Pinto Marques Lusfada. Direito, Lisboa, n .0 2/2004
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Pedro Lu{s Correia Jorge Pedro Luiz Comes de Castro Pernas Pedro Manuel Areosa Vieira Dias Pedro Maria Queiroz de Andrada Ahrens Teixeira Pedro Miguel Barbosa Paulino Pereira Pedro Miguel Castelao Malta Vacas Pedro Miguel Duarte Rodrigues Pedro Miguel Carcia da Silva Pedro Miguel Homem Duque Pedro Nuno PalmaTeles Marques Pureza Maria de Mendia Champalimaud Raquel da Costa Moreno Bras Raquel de Jesus de Jesus Raquel Lopes de Almeida Raquel Varanda da Cruz Nunes Carrido Ricardo Cordeiro Batista Ricardo Filipe Bras Pinto Ricardo Jorge Esteves Crilo Ricardo Jose Cra<;a Moreira Ricardo Luis Figueiredo Lopes Rita Alexandra Correia Rebelo dos Santos Rita Isabel Tomaz Alexandre Rita Mendes Domingos Riscado Venancio Rita Sofia Rodrigues Branco Rogerio Paulo Coelho Matos Comes Rubina da Silva Perestrelo Rui Fernando Nunes Vilar Rui Miguel Moreira Dias Rui Sergio Torrao Porto Con<;alves Rute Margarida Rodrigues Beirao Alves Anacleto Rute Maria Saragga Biscaya Lopes Cardoso Rute Susana Marques Caseiro Salvador Jose de Azevedo e Silva Ulrich Sandra Cristina da Cruz Cama Sandra Cristina de Oliveira Fonseca Sandra Isabel Matias Coelho Sandra Isabel Morais Paulos Ouro Sandra Isabel Santos Cardoso Sandra Isabel Santos Sim6es Sandra Maria Con<;alves Fernandes Sandra Maria Navalho Duque Sandra Marisa de Brito Tavares Sandra Morais Teles Bolhao
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Vida interna
Sara Alexandra de Resende Monteiro Sara Andreia Games Flor de Oliveira Sara Dias Mendes Games Sara Isabel Breites Martins Pinheiro Sara Maria Silva Marques e Martins de Oliveira Sergio Manuel Teixeira da Silva Sergio Pedro Pinheiro Mendes Sflvia Alexandra da Silva Almeida Sflvia Souza do Espfrito Santa Sofia Alexandra dos Santos Cunha Sofia da Silva Pais Barreto Zambujo Sofia Isabel Duarte Rodrigues Sofia Margarida Do Rosario Oliveira Soledade Maria da Silva Duarte S6nia Barroso Tomaz S6nia Carla Merim Gon<;alves S6nia Cristina da Silva Amaral Araujo S6nia Isabel de Brito Martins S6nia Isabel Inacio Sanches Escumalha S6nia Patrfcia Boavida e Sousa Lopes Susana Alexandra Queir6s Pinto Canizes Susana Condesso Diogo Susana Isabel Monteverde Pereira Susana Maria Calado Tavares de Pina Susana Maria Cambita Serrano dos Santos Martins Susana Maria Esteves Do Prozil de Araujo Susana Paula Catela Major Susana Sabino Rogerio Susana Tavares Guedes Salgado Ta.nia Patrfcia da Gama Maia Tatiana Alexandre Cruz Teresa Margarida Lopes Nogueira Teresa Maria Gon<;alves Nunes Tiago Manuel Pereira de Matos Tiago Neves Cardoso Tiago Peixoto Carvalho Tiago Rodrigo Guerreiro Afonso Tito Manuel dos Santos Januario Costa Ant6nio Vanda Cristina Louren<;o Farinha Vanda dos Santos Brazao Guerreiro Vanessa Alexandra Santos Coelho Vanessa Raquel dos Reis Contreiras de Assis Vania Alexandra Abreu Silva Lusfada. Direito, Lisboa, n .0 2 / 2004
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Vania Sofia da Silva Dias Vera Cristina Amado Ribeiro Almeida Vera Sofia da Gama Fernandes Pereira Vftor Fernando Dias Jer6nimo
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MESTRES EM DIREITO 2001/2003
Ant6nio Julio da Fonseca Santos Cunha Disserta<;ao: Limites subjectivos do caso julgado: contributo do Instituto da Interven<;ao de Terceiros para o seu estudo Area: Ciencias Juridico-Civilfsticas. Data da Discussao: 19 de Dezembro de 2001 Arnaldo Gabriel Rico da Costa Neves Disserta<;ao: Das contrapartidas no comercio internacional (Countertrade) Area: Ciencias de Direito Privado Data da Discussao: 9 de Janeiro de 2001 Cristina Maria Rodrigues Frazao Disserta<;ao: Comercio electr6nico na Internet: aspectos jurfdicos Area: Ciencias Jurfdico-Em presariais Data da Discussao: 31 de Outubro de 2001 Gra~a Maria Gomes Barbosa da Penha Gonc;alves Disserta<;ao: A dissolu<;ao parlamentar: estudo de direito constitucional e de ciencia polftica Area: Ciencias Jurfdico-Polfticas Data da Discussao: 20 de Fevereiro de 2002
Jose da Costa Pimenta Disserta<;ao: A 16gica da senten<;a Area: Ciencias Jurfdico-Polfticas Data da Discussao: 10 de Abril de 2003 Manuel Ant6nio do Rosario Nunes Disserta<;ao: Da responsabilidade civil por actos medicos Area: Ciencias Jurfdico-Civilfsticas Data da Discussao: 14 de Novembro de 2001
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Vida interna
Manuel Santos Rodrigues de Almeida Disserta<;ao: A competencia do Presidente da Camara Municipal Area: Ciencias Juridico-Pollticas Data da Discussao: 19 de Marco de 2002 Margarida Isabel Agostinho da Silva dos Santos Disserta<;ao: Seguro de cnยงdito Area: Ciencias Juridico-Empresariais Data da Discussao: 31 de Outubro de 2001
Maria Ant6nia Prazeres Pereira Disserta<;ao: 0 direito aos lucros nas sociedades desportivas Area: Ciencias Juridico-Empresariais Data da Discussao: 29 de Maio de 2002 Maria Luisa de Almeida dos Santos de Sa Gomes Disserta<;ao: Algumas reflex6es sabre os alimentos conjugais Area: Ciencias Juridico-Civillsticas Data da Discussao: 19 de Junho de 2001 Nelia Baptista Daniel Dias de Lemos Peixoto Disserta<;ao: A responsabilidade civil do juiz Area: Ciencias Juridico-Civillsticas Data da Discussao: 31 de Julho de 2003 Rui Miguel Barata Louren ~o Disserta<;ao: 0 recurso em processo penal: uma nova perspectiva de abordagem e discurso Area: Ciencias Juridico-Criminais Data da Discussao: 19 de Abril de 2002 Sergio da Concei~ao Pires Bras Disserta<;ao: Justacausa de despedimento: evolu<;ao hist6rica e situa<;ao actual contributo para o estudo da justacausa subjectiva Area: Ciencias Jurfdico-Empresariais Data da Discussao: 1 de Mar<;o de 2002 Teresa Alexandra da Silva Tavares Disserta<;ao: 0 segredo bancario: fundamentos, conteudos e limites Area: Ciencias Jurfdico-Empresariais Data da Discussao: 9 de Janeiro de 2001 340
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CONFEREN CIAS E COLOQUIOS 2002/2003
I.A 5 JORNADAS DE DIREITO DO TRABALHO "0 ANTEPROJECTO DO C6DIGO DO TRABALHO" Organizar;iio: Faculdade de Direito e Instituto Lusfada de Direito do Trabalho
11 de Outubro de 2002
COL6QUIO INTERNACIONAL DE DIREITO PENAL "CRIMINALIDADE ORGANIZADA"
Organizar;iio: Faculdade de Direito Participantes: Prof." Doutora Anabela Rodrigues Prof. Doutor Artu r Duarte Nogueira Prof. Doutor Claus Roxin Prof. Doutor Francisco Mufioz Conde Prof. Doutor Germano Marques da Silva Prof. Doutor Giinter Stratenwerth Prof. Doutor Inod~ncio Galvao Telles Prof. Doutor Jesus Maria Silva Sanchez Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias Prof. Doutor Jose Joao Gon<;alves de Proen<;a Conselheiro Jose de Sousa e Brito Prof. Doutor Lufs Arroyo Zapatero Prof." Doutora Maria Fernanda Palma Prof. Doutor Santiago Mir Puig 6 e 7 de Novembro de 2002
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UNIAO EOROPEIA- QUE FUTURO? TRATADO CONSTITUCIONAL EUROPEU. A REFUNDAC::AO DO PROCESSO DE INTEGRAC::AO?
Organizar;iio: Faculdade de Direito Participantes: Dr. Alberta Costa Dr. Ant6nio Manuel Mendon~a Martins da Cruz Prof. Doutor Carlos Blanco de Morais Dr. Carlos Henrique da Costa Neves Prof. Doutor Ernani Lopes Dr. Manuel Lobo Antunes Mestre Maria Eduarda Azevedo Mestre Paulo Teixeira Pinto Dr. â&#x20AC;˘ Teresa de Sousa 14 de Marr;o de 2003
11 JORNADAS LUSIADAS DE FILOSOFIA DO DIREITO E DO ESTADO "DA RESPONSABILIDADE POLITICA A RESPONSABILIDADE JURfDICA"
Organizar;iio: Faculdade de Direito Participantes: Dr. Ant6nio Bras Teixeira Prof. Doutor Artur Duarte Nogueira Prof. Doutor Eduardo Vera-Cruz Pinto Prof. Doutor Jose Adelino Maltez Mestre Paulo Teixeira Pinto Prof. Doutor Pedro Barbas Hornern Mestre Ricardo Leite Pinto 21 de Marr;o de 2003
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TRANSFERENCIA DE COMPETENCIAS DOS TRIBUNAlS PARA AS CONSERVAT6RIAS DO REGISTO CIVIL
Organiza(i'io: Faculdade de Direito Participantes: Desembargador Anselmo Augusto Lopes Mestre Ant6nio Julio Cunha Dr.• Filomena Rocha Mestre Jose Alberto Gonzalez Dr. Jose Carlos Santos Dr. Jose Manuel da Cruz Baptista Mestre Sergio Braz 23 de Maio de 2003
JORNADAS DE PROCESSO PENAL
Organiza(tio: Faculdade de Direito Participantes: Dr. • Ana Raquel Concei~ao Prof.• Doutora Anabela Miranda Rodrigues Conselheiro Armando Leandro Dr. Artur Ramalho Dr. Augusto Silva Dias Dr. Fernando Torrao Dr. Joao Correia Dr. Jose Ant6nio Teles Pereira Dr. Manuel Augusto Meireis Prof." Doutora Maria Joao Antunes Desembargador Mario Mendes Dr. Pedro Salreu Dr. Rui Sa Comes 22 de Novembro de 2003
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ASPECTOS PLURIDISCIPLINARES DO PROJECTO DE CONSTITUic;Ao EUROPEIA
Organiza\;iio: Faculdade de Direito Participantes: Mestre Albino Baptista Conselheiro Jaime Cardona Ferreira Mestre Joao Raposo Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia Prof. Doutor Manuel Pires Prof. Doutor Pedro Paes de Vasconcelos Dr. Pedro Salreu 4 de Dezembro de 2003
QUALIFICAc;Ao DOS ACTOS REGISTAVEIS COM INTERVENc;Ao NOTARIAL (DUPLO CONTROLO DA LEGALIDADE)
Organiza\;iio: Faculdade de Direito Participantes: Dr. Joao Comes Bastos Dr. Joaquim Barata Lopes Mestre Jose Alberta Gonzalez Dr. Pedro Rodrigues 5 de Dezembro de 2003
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