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Mais segurança jurídica para a Revenda

Ação ajuizada pelo Minaspetro visa ajustar base de cálculo de contribuições previdenciárias

OMinaspetro ajuizou em dezembro um mandado de segurança coletivo para que os revendedores excluam da base de cálculo das contribuições previdenciárias valores pagos aos empregados em situações específicas. A ação, que poderá beneficiar os associados no futuro, prevê mudanças no caso dos primeiros 15 dias de afastamento motivado por acidente ou doença, salário-maternidade, licença-paternidade e parcela proporcional ao 13º dentro do aviso prévio indenizado.

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O objetivo da ação é fazer com que a Revenda opere com maior segurança jurídica e evitar que os donos de postos tenham problemas com a Receita Federal. Caso a entidade obtenha uma vitória na Justiça, os empresários poderão resgatar o crédito, administrativamente, no período correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O valor poderá ser utilizado em compensações das contribuições previdenciárias que os postos vierem a apurar, bem como em razão da compensação cruzada, com quaisquer tributos federais devidos pelos postos.

De acordo com o Departamento Jurídico Tributário do Minaspetro, os revendedores poderão excluir da apuração as verbas que têm caráter indenizatório. Outros casos, como terço de férias, horas extras, aviso prévio trabalhado, 13º, entre outros, que já foram objeto de discussão no Judiciário, não comporão a ação coletiva por se encontrarem pacificados – o entendimento é que, por terem natureza remuneratória, podem ser incluídos no cálculo das contribuições previdenciárias patronais devidas pela empresa. O Minaspetro adverte que apenas os associados poderão usufruir do eventual êxito da ação coletiva. “Para que os revendedores sejam beneficiados pela decisão, cada filial e pessoa jurídica têm de ser associadas ao Minaspetro. Só nesse caso poderão aproveitar os créditos após o trânsito em julgado da ação. Se, por exemplo, a ação terminar apenas em 2027, o revendedor terá direito a dez anos de créditos, já que são cinco anos antecedentes à ação e mais cinco na discussão dela”, explica a coordenadora do Departamento Jurídico Tributário, Virgínia Simões. No debate que já existe há bom tempo no Judiciário em re- lação à natureza das rubricas que integram o salário de contribuição, ocorreram oscilações de entendimento sobre o que seria indenizatório (que não visa retribuir o trabalho em si, mas sim indenizar o trabalhador em razão de situações específicas) e o que seria salarial (para fins de incidência das contribuições, que devem recair sempre apenas sobre verbas salariais). Entre idas e vindas, o próprio Judiciário passou a defender a não incidência das contribuições previdenciárias so- bre aviso prévio indenizado, férias indenizadas, abono de férias, vale-transporte, auxílio-educação, entre outras.

O Minaspetro enviou uma circular mais aprofundada do ponto de vista técnico e formal aos associados, relatando todas as especificidades inerentes à ação. Caso ainda haja dúvidas, a orientação é que o revendedor procure o Departamento Jurídico Tributário para obter mais informações.

Se houver êxito na Justiça, o empresário associado será recompensado pelas eventuais perdas inflacionárias. “O crédito será atualizado pela taxa Selic, ou seja, o dinheiro não perde valor com o passar do tempo. Vamos informar os associados da ação, e cada um deles fará o trabalho de apuração dos valores a que fizerem jus”, destaca Virgínia.

CLASSIFICAÇÃO DOS PAGAMENTOS FEITOS AOS EMPREGADOS

Verbas tributadas pelas contribuições previdenciárias

Férias gozadas

Horas extras

Adicional de horas extras

Adicional noturno

Adicional de sobreaviso

Auxílio-alimentação pago em dinheiro

Verbas não tributadas pelas contribuições previdenciárias

Aviso prévio indenizado

Férias indenizadas

Abono de férias

Auxílio-educação

Férias não gozadas

Auxílio-creche

Verbas que merecem, por cautela, medida judicial

Auxílio-acidente

Auxílio-doença

Salário-maternidade

Licença-paternidade

Parcela proporcional ao 13º (dentro do aviso prévio)

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