JURÍDICO
Nº 129 – Junho 2020
Covid-19 pode ser tratada como doença ocupacional Decisão do STF impõe fornecimento de EPIs para colaboradores
O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em abril, que a eventual contaminação de um colaborador pelo coronavírus pode ser considerada doença ocupacional. Com isso, fica suspensa a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autorizava ações excepcionais para manutenção do vínculo entre empregadores e empregados. Klaiston Soares D´Miranda, advogado do Departamento Jurídico Trabalhista do Minaspetro informa que estão suspensos os artigos 29, que não enquadrava a Covid-19 como ocupacional, e o 30, que limitava a atuação de auditores e impedia autuações. Se o trabalhador for afastado, recebendo auxílio doença do INSS, quando ele retornar às atividades,
ele terá estabilidade de um ano. “É importante que se registre, contudo, que para caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional é preciso antes comprovar que o empregado contraiu o novo coronavírus no trabalho ou em decorrência dele”, explica Klaiston. A decisão torna ainda mais importante que o revendedor fique atento ao uso dos EPIs, para que a equipe esteja segura. O advogado recomenda que todos os postos mantenham uma ficha para cada frentista, na qual devem estar listados todos os EPIs fornecidos, que deve ser assinada pelo colaborador, para que fique comprovada a entrega dos equipamentos. As normas de segurança adotadas devem por sua vez ser impressas, assinadas por todos e afixadas no quadro de avisos do posto.
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