Caderno CMDCA

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Cadernos Novas Alianças Realização

Coordenação executiva

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Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Orientações para incidir em políticas públicas


Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente Orientações para incidir em políticas públicas


Cadernos Novas Alianças Orientações para incidir em políticas públicas

Livro 4_Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente

Programa Novas Alianças Realização: Vale e Fundação Vale Coordenação Executiva: Oficina de Imagens Coordenação: Adriano Guerra e Simone Guabiroba Caderno Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente Produção: Oficina de Imagens Supervisão editorial: Adriano Guerra e Simone Guabiroba Edição: Carolina Silveira Pesquisa e redação: Cássia Vieira de Melo Revisão: Larissa Cerqueira Projeto gráfico e diagramação: Délio Faleiro Apoio: Andrea Souza Tiragem: 1.000 exemplares Impressão: Formato Artes Gráficas Belo Horizonte, outubro de 2011. Oficina de Imagens - Comunicação e Educação Rua Salinas, 1.101, Santa Tereza, Belo Horizonte/MG - CEP: 31015-365 Telefone: (31) 3465-6800 novasaliancas@oficinadeimagens.org.br www.oficinadeimagens.org.br Ficha catalográfica (catalogação-na-publicação) C755

Conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente: orientações para incidir em políticas públicas / coordenação executiva Oficina de Imagens.-- Belo Horizonte, MG: Vale e Fundação Vale, 2011. 143 p: il. ; color. (Cadernos Novas Alianças; v. 4) ISBN: 978-85-00000-00 1. Direitos da criança e do adolescente - Brasil. 2. Políticas públicas Brasil. I. Programa Novas Alianças. III. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CDD: 362 CDU: 362.7(81)


_apresentação A Fundação Vale promove, há mais de quatro décadas, ações e programas sociais nos locais de atuação da Vale, visando contribuir para o desenvolvimento territorial e para a melhoria da qualidade de vida das populações, especialmente de jovens e crianças. Seu foco de atuação é o fortalecimento da gestão pública e o desenvolvimento humano das comunidades. Com base nessa estratégia, a Fundação vem investindo, desde 2009, no programa Novas Alianças, cujo principal objetivo é fortalecer os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e, por consequência, os Direitos Humanos da população de 0 a 18 anos de nosso país. Responsáveis pela formulação e deliberação das políticas públicas da área, os Conselhos representam um esforço de gestão compartilhada e democrática, além de serem os articuladores centrais da ampla rede de atores que atua na promoção de melhores condições de vida para meninas e meninos brasileiros. É nesse contexto que a Fundação Vale viabiliza e apresenta esta publicação, um novo reforço às ações de formação e assessoria de Conselhos que já fomenta em municípios de várias partes do Brasil.

Fundação Vale


_índice

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Introdução

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Parte 1: Conselhos dos Direitos

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1. Definições 1.1. O Sistema de Garantia dos Direitos 1.2. Conselhos 1.3. Princípios básicos 1.4. Principais funções e atribuições

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2. Criação do CMDCA 2.1. Articulação 2.2. A lei de criação 2.3. Pontos críticos na lei

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3. Participação no Conselho 3.1. Escolha dos membros 3.2. Estrutura interna do CMDCA 3.3. Perfil dos conselheiros

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4. Processos internos 4.1. Regimento interno 4.2. Estrutura para o trabalho 4.3. Plenárias 4.4. Mesa diretora 4.5. Comissões 4.6. Secretaria executiva 4.7. Documentação 4.8. Posicionamentos e determinações

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Parte 2: Principais atribuições

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1. Registro de entidades e inscrição de programas 2. Diagnóstico da infância e da adolescência 3. Plano de Ação 4. Gestão do Fundo da Infância e da Adolescência 5. Incidência política e orçamentária 6. Relação com o Conselho Tutelar 7. Comunicação e mobilização

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Considerações finais Para saber mais Referências

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_introdução A promoção e a garantia dos direitos da população de 0 a 18 anos conta com um ator-chave no contexto brasileiro: os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Espaços plurais, os Conselhos agregam governo e sociedade civil na formulação e no monitoramento das políticas dedicadas aos meninos e às meninas. Têm, assim, grande responsabilidade na efetivação da proteção integral, princípio que sintetiza décadas de luta pela promoção dos direitos humanos de crianças e adolescentes. Falamos de uma construção histórica que tem origem no cenário internacional, especialmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e na Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959. Em 1989, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança é aprovada por unanimidade na Assembleia Geral das Nações Unidas. No Brasil, a promulgação da Constituição Federal de 1988, com destaque para o artigo 227, e seu desdobramento no Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, criam perspectivas concretas de mudanças no atendimento de crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a proteção integral, em que crianças e adolescentes passam a ser considerados sujeitos de direitos, pessoas em condição especial de desenvolvimento e prioridade absoluta para a família, a sociedade e o Estado. Ficam assegurados os direitos a vida, saúde, educação, cultura, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária, respeito, dignidade, liberdade, bem como o combate a toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas diversas esferas, fica delegada a tarefa de zelar por adequadas condições de vida para a população infanto-juvenil de seu território. Nesses espaços, a sociedade civil, protagonista da luta pela mudança de paradigma instituída pelo Estatuto, tem assento e voz em condição de igualdade com o setor governamental. Isso faz do diálogo e da construção conjunta uma constante na deliberação da política. Mas sabemos que os desafios ainda são muitos. Por isso, buscamos com esta cartilha oferecer orientações sobre as principais tarefas de conselheiros e conselheiras no âmbito municipal.

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parte 1 conselhos dos direitos

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1234 _definições 1.1

O Sistema de Garantia dos Direitos

O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente se constitui da articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, da aplicação de instrumentos normativos e do funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da população de 0 a 18 anos. O artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente destaca a necessidade de um trabalho articulado e as Resoluções no 113 e 117, de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, detalham os contornos desse Sistema. Os direitos das crianças e dos adolescentes são efetivamente promovidos e defendidos quando os diversos órgãos e entidades trabalham juntos, compartilham informações, atuam em rede. O Sistema se orienta pelo princípio da incompletude institucional, isto é, considera uma rede em que um órgão é complementado pelo outro, a ação de um ator é complementada pela de outro. As parcerias exigem uma atuação articulada e integrada, sem invasão às competências uns dos outros. Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que integram esse Sistema devem exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação: • Promoção dos direitos humanos Abrange os órgãos e serviços governamentais e não governamentais que atuam na ampliação e no aperfeiçoamento da qualidade

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dos direitos legalmente previstos, o que se faz essencialmente por meio da formulação e da execução de políticas públicas (especialmente as sociais), dos programas/serviços de execução de medidas de proteção de direitos humanos, e dos programas/serviços de execução de medidas socioeducativas e assemelhadas. Nesse eixo é muito importante a atuação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos conselhos de políticas setoriais, dos órgãos executores e gestores nas diversas áreas (exemplos: educação, saúde, assistência social, segurança alimentar, cultura, esporte, habitação). • Defesa dos direitos humanos Abrange os órgãos que garantem o acesso à justiça e a restituição de direitos ameaçados ou violados, como o Judiciário, o Ministério Público, as Ouvidorias, as Polícias, os Conselhos Tutelares e as organizações e entidades de defesa da cidadania. Suas ações devem assegurar o cumprimento e a exigibilidade dos direitos instituídos, permitindo a responsabilização (judicial, administrativa e social) das famílias, do poder público ou da sociedade pela não observância dos preceitos legais. • Controle da efetivação dos direitos humanos Abrange os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente; os conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas; e os órgãos e os poderes de controle interno e externo. O controle social é exercido soberanamente pela sociedade civil, através das suas organizações e articulações representativas. É importante que se ressalte o papel dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente no acompanhamento, na avaliação, na deliberação e no controle relativos às ações públicas de promoção e defesa desenvolvidos pelo Sistema de Garantias. Não se trata de entender o Conselho como órgão “controlador” no sentido autoritário ou impositivo, e sim como instância central no papel de articular e coordenar (organizar, interligar) o Sistema.

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Concepção e criação: Murilo Digiacomo / Adaptação da ilustração: Délio Faleiro

UMA GRANDE ENGRENAGEM A ilustração acima é útil para compreender a relação entre o Conselho e os demais órgãos de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. A imagem de uma máquina composta por várias engrenagens permite a visualização de um sistema integrado, com ações articuladas (ECA, art. 86), em que o “produto final” a sair da “torneira” será a proteção integral (ECA, art. 1.º).

1.2 Conselhos Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são órgãos deliberativos e articuladores das ações e políticas relacionadas à população de 0 a 18 anos. Isso significa que eles devem apontar as diretrizes do que precisa ser feito para garantir as políticas sociais básicas, as medidas protetivas e socioeducativas e precisam monitorar as ações governamentais e não governamentais. Suas orientações sobre a política têm força de decisão: os gestores públicos devem fazer os investimentos necessários e todos os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança devem-se pautar pelas deliberações do Conselho, mas é importante destacar que não é papel do Conselho executar as políticas e ações. Os Conselhos devem existir nas esferas nacional, estadual, municipal e no Distrito Federal. A composição do órgão deve ser paritária: governo e sociedade ci-

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SAIBA MAIS

O Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta no artigo 88 as diretrizes gerais relacionadas aos Conselhos dos Direitos. Não deixe de conferir.

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vil organizada têm direito ao mesmo número de assentos. É a lei de criação do Conselho que irá determinar quantos membros irão compô-lo e os procedimentos de escolha. Trata-se, portanto, de um órgão colegiado, em que os atos são provenientes de discussões e decisões coletivas e não resultados de definições de um ou outro conselheiro isoladamente. A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não pode ser remunerada. É importante compreender que o Conselho é um órgão público, da estrutura do Poder Executivo, mas não subordinado a ele. Isso significa que ele deve ter autonomia para exercer seu papel de deliberar e controlar as ações. O esforço de todos os conselheiros deve ser na direção de superar a divisão entre governo e sociedade civil e fortalecer a integração. O Conselho não deve ser um espaço para disputas, rivalidades ou vaidades pessoais e institucionais. Espera-se desse órgão uma atuação segura e competente no cumprimento de suas atribuições e na articulação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente em consonância com os princípios e as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Princípios básicos

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), por meio de suas resoluções, destaca que os Conselhos dos Direitos possuem natureza de órgãos estatais especiais, isto é, são instâncias públicas essencialmente colegiadas e são entendidos como órgãos deliberativos e controladores das ações. A resolução no 106 do Conanda destaca alguns princípios básicos relativos aos Conselhos:

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Legalidade: o Conselho dos Direitos só poderá ser criado mediante lei específica. O Conselho dos Direitos tem a prerrogativa legal para tomar decisão, dentro da sua área de competência, na formulação, na deliberação e no controle da política dos direitos humanos da criança e do adolescente.

Publicidade: todas as normas e os atos estabelecidos pelos Conselhos, para produzir efeitos e ter validade, devem ser de conhecimento público, sob pena de se tornarem inválidos, ressalvados os casos de sigilo para proteção do interesse superior da criança e do adolescente.

Participação: a participação dar-se-á pela escolha dos organismos da sociedade civil e é exercida por meio do voto e do usufruto da representatividade. Para participar dos Conselhos de forma adequada é necessário buscar o aprendizado e o conhecimento da realidade, com efetiva postura técnica, ética e política para a tomada de decisões em benefício da criança e do adolescente.

Autonomia: significa a inexistência de subordinação hierárquica dos Conselhos aos poderes Executivo, Judiciário e Legislativo para definir questões que lhes são afetas, tornando-se suas deliberações vontade expressa do Estado. Isso significa dizer que os Conselhos possuem autonomia política, vinculando-se ao poder público apenas no âmbito administrativo.

Paridade: significa igualdade quantitativa. A representação governamental deve ser em número correspondente à representação das organizações da sociedade civil.

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SAIBA MAIS

A Resolução no 106, de 2005, do Conanda pode ser encontrada no site www. direitoshumanos.gov.br/ conselho/conanda. Na caixa localizada no canto esquerdo, clique em resoluções.

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1.4

Principais funções e atribuições

O papel de deliberar e controlar as ações públicas (governamentais e da sociedade civil) de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente se desdobra em um conjunto de funções e atribuições. A deliberação 106, de 2005, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente destaca os seguintes pontos:

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Acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito.

Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais.

Divulgar e promover as políticas e práticas bem sucedidas.

Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta.

Conhecer a realidade de seu território (por meio de um diagnóstico) e elaborar o seu plano de ação.

Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes.

Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade.

Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente.


Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas.

Participar e acompanhar a elaboração, a aprovação e a execução do PPA (Plano Plurianual de Ação), da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente.

Gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do Fundo, e sim ao órgão público ao qual se vincula a ordenação e a execução administrativas desses recursos.

Acompanhar e oferecer subsídios para a elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Fomentar a integração do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria e da Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente.

Atuar como instância de apoio local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participar de audiências ou ainda promover denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes.

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Aos Conselhos dos Direitos em âmbito municipal - os CMDCAs, cabe também: • Registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, e executem os programas estabelecidos no artigo 90 e, no que couber, ações referentes ao cumprimento das medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90. • Inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil. • Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente. • Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 (ECA) (Ver também Resolução no 139/2010 do Conanda). • Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar (Ver também Resolução no 139/2010 do Conanda).

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AS CONFERÊNCIAS Não menos importante é o papel dos Conselhos na realização e nos desdobramentos das Conferências. Estas são espaços legítimos e deliberativos para que os diversos atores do Sistema de Garantia dos Direitos se reúnam em um processo de discussão e construção de diretrizes e apontamento de ações voltadas para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Acontecem em três etapas: municipal ou regional, estadual e nacional. As orientações para a realização dos encontros, a sugestão do cronograma e dos temas são definidos pelo Conanda, a partir de amplo debate com diversas instâncias.


1234 _criação do CMDCA

A criação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente depende de uma iniciativa do Poder Executivo em cada esfera (federal, estadual, municipal e distrital). Em âmbito municipal, a prefeitura deve encaminhar um projeto de lei para a Câmara de Vereadores, que tem o papel de aprovar a proposta. O mesmo vale para a criação dos Conselhos Tutelares e dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. O mais comum é que ambos os Conselhos e o Fundo sejam instituídos por uma mesma lei, mas há casos em que são criados por legislações distintas. O importante é que estejam de acordo com as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e em sintonia com as orientações dos Conselhos Nacional e Estaduais dos Direitos.

2.1

Processo de criação

a. Mobilização Em municípios onde não há Conselho ou mesmo onde seja necessário reativá-lo, é importante mobilizar todos os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a população em geral. Algumas etapas se destacam: •

Criação de um grupo ou comissão articuladora, com a participação dos diferentes segmentos. Nesse momento, também é importante buscar a colaboração do Ministério Público.

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Identificação de instituições, programas e projetos governamentais, não governamentais ou empresariais que possam ter relação com a área da infância. É preciso olhar para a rede como um todo: saúde, educação, assistência, esporte, lazer, profissionalização, entre outras áreas.

Sensibilizar esse grupo para o papel e a importância do Conselho Municipal. Algumas estratégias: campanhas, palestras, reuniões comunitárias.

FÓRUM MUNICIPAL O Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma articu• lação que reúne organizações da sociedade civil com atuação na área da infância. Nos municípios onde há um fórum como esse, ele pode estar à frente da mobilização pela criação do Conselho. Onde não há, pode ocorrer o inverso: a mobilização pela criação do Conselho pode ser o embrião para a criação do Fórum.

Nos encontros e debates, os grupos devem ser convidados a refletir sobre os desafios e as potencialidades do município. As diretrizes gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente devem nortear a construção de propostas para o desenho local da política. É preciso ter dimensão da realidade da infância para que se possa projetar esse desenho. Algumas perguntas devem ser respondidas nesse momento: quais direitos são atendidos e quais são ameaçados e violados? Quais programas precisam ser criados ou fortalecidos? Como será a composição do Conselho dos Direitos? Quantos Conselhos Tutelares devem existir e em quais áreas?

b. Construção da proposta A mobilização inicial deve dar origem a uma comissão paritária (governo e sociedade civil) para a elaboração de um anteprojeto de lei municipal. Essa comissão deve tomar por referência as propostas debatidas coletivamente e também pode-se inspirar nas leis de outros municípios, assim como realizar consultas a especialistas. Ou seja, não é preciso partir do zero. O importante é definir uma proposta de lei que contemple os direitos da população infanto-juvenil e os mecanismos para garanti-los.

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c. Legitimação É importante que o anteprojeto de lei municipal seja conhecido e debatido por amplos setores sociais do município. Reuniões comunitárias, debates e encontros municipais devem ser organizados novamente, com espaço para que o documento possa ser aprimorado. d. Trâmite legal Depois de finalizado, o anteprojeto deve ser encaminhado ao prefeito, que o enviará à Câmara de Vereadores na forma de projeto de lei. Será importante sensibilizar os vereadores para que entendam bem o teor da proposta, além de acompanhar as discussões na Câmara para assegurar que os conteúdos relevantes sejam preservados. Depois de sancionada, a lei deve ser publicada e divulgada em um veículo oficial de comunicação (Diário Oficial, por exemplo), na imprensa local e/ou no saguão da Prefeitura. Os órgãos públicos e as entidades, bem como os parceiros, devem ser informados sobre a aprovação.

COMUNICAÇÃO Da mobilização inicial à publicação da lei que cria o Conselho, o processo de comunicação é fundamental. Em primeiro lugar, é por meio do diálogo que as propostas serão debatidas e construídas. Para isso, todos os setores devem tomar conhecimento do processo de criação da lei. A cada etapa, os resultados também devem ser compartilhados com a sociedade de maneira geral. E, uma vez aprovada, a lei deve ser amplamente divulgada.

e. Revendo os rumos Não é raro ver municípios que possuem leis de criação do CMDCA, sem que, entretanto, o órgão tenha saído do papel. Em primeiro lugar, é preciso procurar saber quais os atuais representantes e verificar se o seu mandato não está vencido. Se estiver vencido, é preciso convocar novas eleições. Caso o mandato dos representantes ainda seja válido, é importante sensibilizá-los para a importância de seu papel. Uma vez retomado ou renovado o grupo, é importante avaliar se a lei de criação atende às necessidades do município. Os representantes do Conselho ou mesmo um grupo articulador, caso o CMDCA esteja desmobilizado, podem

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propor a reformulação da lei, observando todas as etapas indicadas anteriormente. Mais do que nunca, o apoio do Ministério Público será fundamental.

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SAIBA MAIS

Parte das informações desta seção foi extraída do Portal Prómenino: www.promenino.org.br. Nele, é possível encontrar uma série de outras informações importantes para quem atua na área da infância e da adolescência.

2.2

A lei de criação

Não há um modelo único para a lei de criação de um Conselho, mas alguns pontos são comuns à maior parte delas, como destacamos a seguir: • Disposições gerais (ou iniciais): são artigos introdutórios que tratam do estabelecimento da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Normalmente, é destacado o princípio da prioridade absoluta. Também são feitas referências às linhas de ação da política de atendimento, aos programas protetivos e socioeducativos e aos regimes de atendimento, como pode ser encontrado no ECA, nos artigos 87 e 90. Nesta parte também é possível dar destaque para determinadas políticas, em função das violações que tenham sido identificadas no processo de mobilização para a criação do Conselho no município. • Política de atendimento: nesta parte são indicados os responsáveis pela política de atendimento aos direitos da infância no município. É o momento de destacar o CMDCA e o Conselho

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Tutelar. Também é possível fazer referência ao papel das entidades da sociedade civil. Também nesta parte, pode ser indicada a criação do Fundo Municipal. • CMDCA: parte da lei deve ser dedicada ao detalhamento minucioso do Conselho Municipal. É importante fazer referência à natureza jurídica, apontar a definição e as competências do Conselho, dentre as quais se destaca a elaboração de um regimento interno. A lei também deve indicar a composição: número de membros, secretarias municipais a serem representadas e procedimentos para escolha da sociedade civil, assim como o tempo de representação e os critérios para perda e destituição do mandato. Nesta parte, é importante ainda ressaltar que a função de conselheiro é considerada de interesse público e não pode ser remunerada. A lei também deve prever o apoio técnico e administrativo necessário. • Fundo Municipal: outra parte da lei deve ser dedicada às diretrizes relacionadas à criação do Fundo. É importante indicar o papel do Fundo e as atribuições do Conselho em relação à sua gestão. A lei também deve prever as formas de utilização dos recursos, com as prioridades de investimentos. Outro ponto fundamental é apontar a origem dos recursos que irão compor o Fundo e, se possível, com a indicação do percentual a ser destinado regularmente pela Prefeitura. Esse valor pode ser vinculado à arrecadação de algum imposto municipal.

RETENÇÃO Resolução no 137/2010, do Conanda, permite que o Conselho chancele projetos para que as próprias instituições captem recursos. Mas para isso é importante que os Conselhos fixem um percentual de retenção dos recursos captados. Essa decisão já pode estar prevista na lei de criação do Fundo ou, posteriormente, em uma resolução específica. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente recomenda o percentual mínimo de 20%.

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• Conselho Tutelar: a lei deve indicar o número de Conselhos Tutelares que deverão ser criados no município e estabelecer as atribuições, a composição (o ECA determina que sejam formados por cinco pessoas), os requisitos e critérios para candidatura, os impedimentos, a remuneração, a jornada de trabalho, o processo de escolha (comissão organizadora, regras, prazos, critérios, impugnações, campanha, procedimentos de votação e apuração) e de posse, as condições para perda de mandato e convocação de suplentes. A lei também deve apontar a necessidade de um regimento interno e indicar que os conselheiros devem ter dedicação exclusiva. • Disposições finais: esta parte traz informações complementares ou indica procedimentos necessários para o início efetivo das ações especificadas na lei.

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SAIBA MAIS

Uma série de resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente pode contribuir para o processo de elaboração e reformulação das leis de criação do Conselho Municipal, do Fundo e do Conselho Tutelar. A seguir, listamos as resoluções mais recentes: • CMDCA: Resoluções no 105/2005, 106/2005 e 116/2006. • Fundos: Resolução no 137, de 21 de janeiro de 2010. • Conselho Tutelar: Resolução no 139, de 17 de março de 2011. Todas as resoluções podem ser encontradas no site do Conanda: www.direitoshumanos.gov.br/conselho/conanda

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2.2

Pontos críticos na lei

Indicamos a seguir questões que podem ser contempladas nas leis de criação. É importante refletir sobre esses pontos no processo de elaboração, mas caso a lei já esteja em vigor, também é possível fazer ajustes. Para isso, será preciso discutir a necessidade de mudança com a Prefeitura. Cabe ao Executivo encaminhar a proposta ao Legislativo. Uma vez aprovada pelos vereadores, a mudança deverá ser sancionada pelo prefeito. a. Política de atendimento A lei de criação dos Conselhos e do Fundo pode trazer regras que busquem garantir a efetiva prioridade de crianças e adolescentes nos orçamentos públicos e o próprio funcionamento dos Conselhos. A seguir, listamos algumas delas: •

A política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente deve ser garantida pelo orçamento municipal com absoluta prioridade.

As peças orçamentárias também devem incorporar as deliberações aprovadas pelo CMDCA, por meio de resoluções.

A execução orçamentária deve priorizar a implementação de ações, serviços e programas destinados a crianças e adolescentes.

As leis orçamentárias e os relatórios de execução devem trazer o “Orçamento Criança e Adolescente”, que corresponde a um anexo em que o Executivo agrupa todos os gastos com a população de 0 a 18 anos.

Os Conselhos Tutelares devem ser envolvidos no processo de elaboração das propostas orçamentárias dos planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. O ECA aponta, no artigo 136, como atribui-

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ção do Conselho Tutelar “assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”.

Ainda sobre a política de atendimento, dois pontos costumam ser negligenciados: • A indicação do órgão ou secretaria municipal à qual o Conselho dos Direitos ficará vinculado administrativamente. • A referência à política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias. b. CMDCA Em relação ao próprio Conselho, é importante que a lei considere ou dê ênfase a alguns pontos:

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Fazer menção aos princípios básicos relativos aos Conselhos: legalidade, publicidade, participação, autonomia e paridade (como trabalhados na página 11).

Indicar a necessidade de publicação dos atos deliberativos mediante resoluções nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.

Reforçar que as decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.


Apontar que, em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis para que demande em juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.

Sobre o suporte necessário para o funcionamento do Conselho dos Direitos, a lei deverá indicar que caberá à administração pública: •

Fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Fornecer espaço físico adequado para o funcionamento do Conselho dos Direitos, dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.

Custear ou reembolsar as despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica.

Sobre a participação da sociedade civil e dos representantes governamentais, a lei pode fazer os seguintes destaques: •

Indicar que a representação da sociedade civil no Conselho dos Direitos (diferentemente da representação governamental) não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha.

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Apontar que o mandato pertence à organização da sociedade civil eleita (e não à pessoa que irá representá-la), que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.

Estabelecer os critérios de reeleição da organização da sociedade civil à sua função, que, em qualquer caso, deve submeter-se a nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

Deixar claras as hipóteses e mecanismos que possibilitem suspensão ou perda do mandato de conselheiros governamentais e não governamentais que não se mostrem à altura da função ou apresentem conduta incompatível com seu exercício.

Registrar que o Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.

c. Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente Em relação ao Fundo, apontamos questões que podem tornar a lei mais completa:

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Reforçar a vinculação do Fundo ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a indicação de que a utilização dos recursos dos Fundos deve competir única e exclusivamente a esse Conselho, como determina o ECA.

Indicar o prazo para a regulamentação do Fundo pelo Poder Executivo.

Determinar que o CNPJ do Fundo deve ter um número de controle próprio.

Apontar que deverão ser designados servidores públicos que atuarão como gestores ou ordenadores de despesas do Fun-


do, autoridade de cujos atos resultarão emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos. •

Detalhar o que pode e o que não pode ser financiado com os recursos do Fundo.

Indicar situações eventuais e emergenciais que podem ser financiadas.

Apontar que o saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320, de 1964.

Registrar que o Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo.

Sobre o financiamento de projetos, é importante: •

Fazer referência às normas para captação, aplicação de recursos financeiros, apresentação, análise e aprovação de projetos e planos de trabalho e celebração de convênios com recursos do Fundo, apontando que também poderão ser definidas em resolução específica do CMDCA.

Indicar que os setores públicos e/ou as entidades sociais que pretendam obter apoio financeiro do Fundo deverão submeter previamente seus projetos à análise do CMDCA para verificação de compatibilidade com as diretrizes da política e com as prioridades definidas para cada período, de acordo com o plano de ação. Os trâmites para transferência de recursos só terão início após deliberação em plenária e publicação de resolução.

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Alertar que, nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos representados nos Conselhos dos Direitos figurem como beneficiários dos recursos do Fundo, estes não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.

Apontar que o financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

Vincular a celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e à legislação que regulamenta a formalização de convênios.

Determinar que, nos materiais de divulgação e publicidade das ações, dos projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fontes públicas de financiamento.

d. Conselho Tutelar No processo de elaboração ou reformulação da lei de criação do Conselho Tutelar, é interessante considerar os seguintes aspectos, que poderão ser incorporados à lei:

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O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 da Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.

A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de


desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea “b”, IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990, que determinam encaminhamentos ou representações ao Ministério Público ou à autoridade judiciária. •

A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

A lei orçamentária municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades (considerar: custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros; formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições; espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar por meio de aquisição ou locação, bem como sua manutenção; transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio).

Designação de uma equipe administrativa de apoio para o Conselho Tutelar.

O Conselho dos Direitos deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.

Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município.

A candidatura ao cargo de conselheiro tutelar é individual e sem vinculação a partido político, grupo religioso ou econômico, portanto, é proibido fazer uso destes como objetos de campanha.

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28

Determinação no sentido de que as candidaturas ao Conselho Tutelar sejam individuais, vedada a inscrição por chapas.

Os candidatos mais votados serão nomeados conselheiros tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.

Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho dos Direitos convocará o suplente para o preenchimento da vaga. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

No caso da inexistência de suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função.

Cabe ao município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

Definição da forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.

Garantia, aos membros do Conselho Tutelar durante o exercício do mandato, por meio de recursos orçamentários pró-


prios, das vantagens e dos direitos sociais assegurados aos demais servidores públicos. •

É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Definição das condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, como por exemplo: receber vantagem pessoal de qualquer natureza, exercer atividade no horário fixado na lei para o funcionamento do Conselho Tutelar, utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária, ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, opor resistência injustificada ao andamento do serviço, delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade, receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, descumprir os deveres funcionais.

Cabe ao Poder Executivo fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência (SIPIA), ou sistema equivalente.

Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas

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públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

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Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e aos registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou do adolescente, bem como a segurança de terceiros.


1234

_participação no conselho

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são órgãos paritários, formados por representantes governamentais e não governamentais. O processo de escolha em cada segmento é diferenciado, mas todos têm o mesmo papel na garantia da prioridade absoluta a meninos e meninas.

3.1

A escolha dos membros

• Representantes governamentais Os representantes governamentais são designados pelo chefe do Executivo e a indicação deverá recair, preferencialmente, sobre setores ou órgãos responsáveis pelas políticas sociais básicas, de direitos humanos e da área de finanças e planejamento. A lei municipal deve indicar os nomes das secretarias ou departamentos que se farão representar no CMDCA. A cada nova composição do Conselho, os representantes deverão ser indicados pelo Executivo. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente do mesmo órgão, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho. O afastamento dos representantes do governo deverá ser previamente comunicado e justificado, para não prejudicar as atividades do Conselho.

1

ATENÇÃO

É importante que a participação do setor governamental e da sociedade civil não se restrinja às entidades ou às secretarias representadas. Os conselheiros devem ter o compromisso de manter o segmento que representam informado, além de fomentar a ampla participação. É importante ter em vista que o conselheiro não representa a sua entidade ou secretaria, mas os interesses da infância e da adolescência.

31


• Representantes não governamentais A representação da sociedade civil no CMDCA não pode ser previamente estabelecida. Deve submeter-se periodicamente à escolha (eleição) democrática de modo que promova a ampla participação, a renovação e a alternância. Isso quer dizer que a lei municipal não deve conter os nomes das entidades que comporão o Conselho e nem o Executivo pode interferir nessa escolha. ETAPAS a. O processo de escolha deverá ser instaurado pelo Conselho, por meio de resolução, em até sessenta dias antes do término do mandato. b. Deverá ser constituída uma comissão composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar toda a eleição. c. A comissão organizadora deverá elaborar um cronograma de suas atividades e propor o edital para regulamentar o processo. Após ser discutido e aprovado em plenária do Conselho, o edital deverá ser amplamente divulgado. É comum que os editais contenham: prazos para inscrição, publicação de deferimentos e indeferimentos, recursos; relação de documentos para inscrição; credenciamento de representantes para votação (delegados); local, data e horário da reunião ou assembleia de eleição; informação sobre o regimento interno para votação; apuração; data da posse. d. Podem-se candidatar organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente. e. O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral.

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f. A votação deverá ser feita em uma assembleia convocada exclusivamente para essa finalidade. Só poderão votar as entidades da sociedade civil que atuam junto à política da criança e do adolescente, como por exemplo: entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda as que se enquadrem na situação de promoção, defesa e garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente. g. A reunião ou assembleia de votação não deve ser um evento fechado, ao contrário, convém que seja amplamente divulgado no município (incluindo as áreas rurais e os distritos) e que no dia estejam presentes vários representantes de entidades (mesmo das que não serão candidatas), de escolas, além de crianças e adolescentes, familiares e outros interessados no assunto. Certamente será uma boa oportunidade para divulgar as atribuições do Conselho, como é o seu funcionamento, além de reforçar a importância do papel da sociedade civil na promoção e na defesa dos direitos infanto-juvenis. h. Durante a votação, após a abertura, geralmente ocorrem: leitura e aprovação do regimento, apresentação das entidades candidatas, votação (secreta, valendo-se de uma urna), apuração (com atuação de mesários e utilização de um mapa de votação), proclamação das eleitas (normalmente pelo coordenador ou presidente da comissão ou a quem for designada a função). Os trabalhos serão registrados em uma ata (abertura, desenvolvimento e encerramento) por um secretário designado previamente pela comissão ou escolhido na própria assembleia. As cópias da ata e da lista de presença são encaminhadas ao prefeito, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público. i. Serão consideradas titulares as mais votadas de acordo com o número de entidades que integram o Conselho, conforme dispõe a lei municipal. As seguintes serão consideradas suplentes,

33


por ordem decrescente de votação. O mandato será de dois anos e pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. A eventual substituição dos representantes deverá ser previamente comunicada e justificada, de forma que não prejudique as atividades do Conselho. j. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de trinta dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações titulares e suplentes e dos seus respectivos representantes eleitos. O instrumento normalmente utilizado para a publicação é um decreto (eventualmente portaria) do prefeito. O momento da posse costuma ser uma solenidade festiva, em que são feitos ou renovados compromissos.

1 •

REPASSE DE INFORMAÇÃO Na garantia da alternância, caso o representante da sociedade civil tenha dificuldades para se adaptar ao exercício da presidência, deve receber, sem omissões, todas as informações relevantes para evitar equívocos durante sua gestão. A cada mudança de gestão/ troca de conselheiros, quem chega deve ter acesso (escrito e oral) à história do CMDCA, às resoluções em vigor, às atas (pelo menos as mais recentes, dos últimos doze meses), os documentos mais relevantes (planos de ação e aplicação, relatórios de conferências e eventos, outros). Caso o Conselho possua uma biblioteca ou tenha livros e publicações organizados, devem ser disponibilizados para estudos aos conselheiros recém chegados.

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ATENÇÃO

Estão impedidos de compor os Conselhos dos Direitos, conforme a Resolução no 105 do Conanda, art. 11:

• • •

Representantes de Conselhos de políticas públicas (ou setoriais). Representantes de órgão de outras esferas governamentais (estaduais e federais). Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil. Conselheiros Tutelares no exercício da função. Juiz ou representante do Judiciário. Vereadores. Promotor de Justiça ou representante do Ministério Público. Defensor Público ou representante da Defensoria Pública.


E QUANDO O CONSELHO NÃO EXISTE OU NÃO FUNCIONA? Quando se tratar da primeira composição do Conselho dos Direitos, a escolha dos conselheiros não governamentais deve ser concluída em até 60 (sessenta) dias após o prefeito sancionar sua lei de criação. O processo deve ser deflagrado por ato do Poder Executivo (decreto, por exemplo) e conduzido por uma comissão com representantes da sociedade civil local. É importante a contribuição do Ministério Público no acompanhamento. Depois da formação do primeiro Conselho, a responsabilidade pelos processos seguintes passa a ser do próprio órgão. Caso o Conselho exista no papel, mas não esteja exercendo suas funções, tanto a sociedade civil quanto o poder público devem articular-se e mobilizar-se para que o órgão seja reativado através de reuniões, formação de comissões, audiências públicas e retomada do funcionamento, de acordo com a lei municipal. E, na medida da necessidade, o Ministério Público pode ser envolvido, bem como outros atores do Sistema de Garantia de Direitos.

3.2

Estrutura interna do CMDCA

Representantes governamentais Os conselheiros poderão atuar em diferentes frentes no âmbito do Conselho. De maneira geral, o CMDCA é organizado da seguinte forma: . Plenária (sessão plenária, reunião plenária, assembleia): espaço de participação de todos os conselheiros e instância em que se dão as deliberações. . Mesa diretora (também conhecida como diretoria, diretoria executiva, coordenação): é composta normalmente por um presidente, um vice-presidente e dois secretários. É responsável pela articulação dos processos referentes ao Conselho. . Comissões temáticas: espaços em que se dão discussões mais específicas. Podem ser permanentes ou temporárias e devem ter composição paritária. As comissões dão suporte à plenária. 35


Além disso, o Conselho também deve contar com uma secretaria executiva, disponibilizada e mantida pela Prefeitura. A equipe é responsável pelos encaminhamentos técnico-administrativos e pelas providências operacionais para o pleno funcionamento do Conselho.

3.3

COMPARTILHAMENTO Espera-se que os conselheiros representantes do governo mantenham o prefeito e os demais gestores informados sobre as discussões e deliberações do CMDCA e assegurem que as resoluções sejam acolhidas pela gestão pública. No caso dos representantes da sociedade, espera-se que as informações cheguem às demais entidades do município, incluindo a zona rural e os distritos. Para facilitar essa comunicação, é importante contribuir para criar ou manter os fóruns/frentes municipais dos direitos da criança e do adolescente e participar de reuniões, encontros, seminários, assembleias e outros eventos coletivos.

36

Perfil dos conselheiros

A função de conselheiro dos direitos é considerada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como de interesse público relevante. O conselheiro tem grande responsabilidade para que a proteção integral a crianças e adolescentes seja uma realidade em todo município. A Resolução no 106 do Conanda destaca que os conselheiros devem ter compromisso com os seguintes princípios éticos: •

Reconhecimento da liberdade, igualdade e dignidade humana como valores supremos de uma sociedade pluralista, justa, democrática e solidária.

Defesa intransigente dos direitos humanos como universais, indivisíveis e interdependentes, e recusa do arbítrio e do autoritarismo.

Reconhecimento da democracia enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida.

Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, incentivando a promoção do respeito à diversidade.

Compromisso com o constante processo de formação dos membros do Conselho.


Ter disponibilidade tanto pessoal quanto institucional para o exercício dessa função de relevância pública e estar em exercício de função ou cargo que disponha de condições legais para tomada de decisão, bem como ter acesso a informações referentes aos órgãos públicos ou organizações da sociedade civil que representa.

O desenvolvimento de algumas habilidades FORMAÇÃO também é recomendável:

O

• • • • • •

Capacidade de decisão. Capacidade de se expressar e defender propostas. Capacidade de articulação e negociação. Transparência e disponibilidade para informar. Capacidade de interlocução. Disponibilidade.

Como se vê, o exercício da função pública de conselheiro dos direitos demanda competências e habilidades em constante aprimoramento. Além das características que demonstram postura ética, é igualmente importante cuidar da formação continuada. Os membros do CMDCA, titulares e suplentes, devem estar abertos à capacitação. É essencial que as chefias imediatas e os dirigentes das entidades valorizem e estimulem a participação em cursos, seminários, palestras, oficinas e outros eventos formativos. Dada a relevância do CMDCA para o cenário municipal, os conselheiros devem priorizar sua atuação em relação a outras atividades e tarefas em seus órgãos públicos e entidades de origem. Isso será útil para ampliar a capacidade de ação e a afinidade com a área da infância e da adolescência.

Para orientar a formação dos conselheiros convém que o CMDCA consulte a Resolução do Conanda nº 112/2006, que dispõe sobre os parâmetros para a formação continuada dos operadores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente. É um documento que define a importância da formação continuada, apresenta eixos norteadores, os objetivos dos processos de formação, os princípios metodológicos e os métodos formativos, sugere conteúdos e estratégias.

37


1234 _processos internos

A dinâmica interna exige conhecimentos e experiências que acabam incorporados ao perfil dos conselheiros. Mesmo que o CMDCA conte com uma equipe competente para redigir documentos, convém que os membros tenham uma mínima noção acerca de formatos e conteúdos de alguns instrumentos e procedimentos.

4.1

Regimento interno

Para orientar o trabalho, um instrumento importante é o regimento interno. Esse documento é um ato administrativo que não pode exceder os limites do que já é previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, na lei de criação do Conselho e nas demais normativas de hierarquia superior. O regimento deve ser elaborado, aprovado pelo próprio Conselho e publicado na forma de resolução, prevendo, por exemplo:

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A estrutura funcional mínima, que deve ser composta por plenário (instância máxima de deliberação), presidência/ mesa diretora, comissões e secretaria executiva. Também é preciso definir as respectivas atribuições.

A forma de escolha dos membros da presidência/mesa diretora, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.

A forma de substituição dos membros da presidência/mesa diretora na falta ou no impedimento dos mesmos.


A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, prevendo a comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral.

A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros.

A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta.

O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias.

As situações em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa, ou seja, os casos que não serão decididos por maioria simples nem absoluta e demandarão uma proporcionalidade, por exemplo, votos de dois terços dos conselheiros.

A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos preferencialmente de forma paritária.

A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta.

A forma como se dará a participação dos presentes à assembleia ordinária (plenária).

A garantia de publicidade das assembleias ordinárias (plenárias), salvo os casos expressos de sigilo.

A forma como serão efetuadas as deliberações e as votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate.

39


PARTICIPAÇÃO O regimento é um documento relevante para organizar e orientar o bom funcionamento do Conselho e não um instrumento de restrições. Tanto nele quanto no dia a dia convém que sejam estimuladas as participações dos conselheiros tutelares e dos representantes do Ministério Público e do Judiciário nas reuniões, A forma como será deflagrada a substi- bem como de entidades, grupos cotuição do representante do órgão públi- munitários e pessoas interessadas na proteção e na garantia dos direitos co quando se fizer necessário. de crianças e adolescentes. Outro aspecto importante é a previsão da contribuição de colaboradores e/ou especialistas nas comissões temáticas ou grupos de trabalho para atuação junto aos conselheiros.

A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vistas à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica.

4.2.

Estrutura para o trabalho

O exercício das diversas atribuições demanda que o Conselho dos Direitos tenha condições adequadas de estruturação e funcionamento, com o devido apoio institucional por parte do poder público: •

• • •

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Instalações adequadas cedidas pelo poder público em local de fácil acesso pela população (pelo menos uma sala para seu trabalho permanente e uma sala para suas plenárias e reuniões de comissões). Telefone, computador, arquivos. Equipe de apoio (no mínimo, uma secretária ou um auxiliar administrativo). Serviço de correio e outros que forem necessários, de acordo com a realidade de cada município.


4.3. Plenárias As plenárias do Conselho devem ser espaços participativos e deliberativos, com a participação de todos os conselheiros. As sessões ordinárias devem acontecer em datas e horários pré-determinados. Salvo as situações especiais que requeiram sigilo, as reuniões serão públicas, abertas a quem quiser participar. Em caso de necessidade, são convocadas também plenárias extraordinárias.

IMPORTANTE A sociedade civil e o governo devem fazer-se presentes em todas as plenárias, para contribuir no debate e na deliberação de todos os assuntos, e não somente em reuniões que discutam questões de seu interesse, como a distribuição de verbas. Tal atitude fragiliza o próprio Conselho e pode gerar descrédito junto às demais entidades.

a. Como organizar O ideal é que a diretoria do Conselho prepare a pauta (a programação do dia) e a secretaria executiva a socialize com antecedência. A informação deve chegar a todos os conselheiros, para que se preparem e tenham melhores condições de contribuir com as deliberações. É importante que a população em geral também seja informada. Como a agenda normalmente é fixa, o Conselho pode preparar materiais de divulgação, como cartazes e panfletos, e distribuir às diversas instituições do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente informando as datas, o horário e o local dos encontros. Sobre a pauta, é importante retomar temas pendentes e saber equilibrar com assuntos e necessidades atuais. De maneira geral, a pauta contém os seguintes itens: • • • • •

Tema da reunião. Motivo da sua realização. Data, horário, duração prevista e local. Quem a conduzirá (se for o caso) e quem estará presente. Tópicos agendados (assuntos que serão tratados).

Uma recomendação é que as pautas sejam criadas a partir de referências do colegiado e das comissões e não da vontade única do pre-

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sidente ou por pressão/interferência de algum gestor público ou dirigente de entidade. b. Condução As reuniões plenárias normalmente são presididas pelo presidente ou seu substituto. Devem orientar-se pelo que prevê o regimento interno, mas o comum é que se observe a seguinte ordem: • • • • • • • • •

Verificação do número de conselheiros presentes e composição do quorum. Abertura da sessão, aprovação da ata da plenária anterior. Apresentação de proposições. Aprovação da pauta do dia. Discussão e votação da matéria em pauta. Informes das comissões temáticas. Informes dos conselheiros. Outros informes. Encerramento.

As deliberações das sessões plenárias costumam ocorrer por votação explícita, com contagem de votos a favor, contra e abstenções, com o devido registro em ata. O voto é prerrogativa do conselheiro titular ou do suplente no exercício da função. Os demais presentes podem ter direito a voz. É habitual que haja um livro de presença para que todos os participantes, inclusive os convidados, assinem. Cuidados Todos deverão preocupar-se com o bom andamento da sessão, não somente quem a dirige. Será conveniente evitar discussões paralelas e o desvio do assunto em pauta para tópicos não previstos. Convém cuidar também para que o debate não seja monopolizado ou polarizado, garantindo o livre fluxo de manifesta-

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ções e opiniões. Todos deverão ter voz e vez, respeitados os tempos de fala e as orientações do regimento interno. Espera-se que o presidente, além de não monopolizar a fala, não tente influenciar para que prevaleçam determinadas posições a favor do poder público ou da sociedade civil de maneira autoritária. O diálogo deve ser bem conduzido, com oportunidades para que todos expressem suas opiniões em defesa dos direitos e não de interesses particulares. Outro aspecto relevante é garantir a permanência dos conselheiros durante toda a plenária de modo que se mantenha o quorum para as deliberações. A maior parte do tempo deve ser dedicada a discussões e encaminhamentos de acordo com as atribuições do Conselho no que tange a deliberar e controlar, ocupando menos espaço com informes e assuntos secundários. A plenária não deve se transformar em um painel de informes. Estes são importantes, porém não devem ocupar a maior parte do tempo da reunião. Outro cuidado é que as plenárias (ou mesmo as reuniões das comissões temáticas) não devem ser transformadas em palanques partidários em favor dos gestores públicos. As sessões são espaços para discussão de políticas públicas em prol dos direitos de crianças e adolescentes.

4.4.

Mesa diretora

A mesa diretora abrange a presidência, a vice-presidência, a 1ª e a 2ª secretarias. Ela deve ser composta de forma paritária: governo e sociedade civil e deverá haver alternância nos cargos a cada gestão. Quando a presidência for representada por membros da sociedade civil, a vice-presidência será representada por um membro do poder público, e o mesmo deve ocorrer para a 1ª e a 2ª secretarias. As atribuições da mesa diretora devem ser especificadas no regimento interno. Sugere-se manter uma agenda fixa de reuniões ordinárias pelo menos uma vez por mês, com antecedência mínima de uma semana antes da plenária, para que se realizem discussões internas, avaliações e preparação da pauta.

DICA Quando for a vez do governo ocupar a presidência, pode ser uma experiência interessante e com bons resultados que outras secretarias (ou departamentos), além da assistência social, também tenham oportunidade.

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4.5. Comissões As comissões devem estar descritas no regimento interno e é comum que o detalhamento de suas atribuições conste de uma resolução. De composição paritária, as comissões funcionam como uma instância interna consultiva e de apoio ao plenário, mas não deve ter um papel deliberativo, ou seja, de decisão. As comissões preparam e analisam previamente as matérias a serem apreciadas e deliberadas nas reuniões plenárias do Conselho. Existem as comissões permanentes, de duração continuada, como por exemplo: políticas públicas (ou políticas de atendimento), registro de entidades e inscrição de programas, acompanhamento aos Conselhos Tutelares, comunicação, medidas socioeducativas, orçamento e fundo. Há também as provisórias (por vezes chamadas de grupos de trabalho), responsáveis pela organização de conferências e o processo de escolha de conselheiros tutelares. Normalmente, cada comissão temática tem um coordenador e um relator, escolhidos entre os próprios conselheiros. A coordenação é, via de regra, exercida por um conselheiro titular, conforme o regimento interno ou a resolução que instituiu a comissão. Convém que cada uma possua seu plano de trabalho anual (às vezes chamado de plano de ação), de conhecimento dos demais conselheiros. As reuniões devem ser regulares (mensais ou quinzenais, por exemplo), com apoio da secretaria executiva, tendo, se possível, um técnico de referência para acompanhamento sistemático. Na medida do possível, deve-se fazer um esforço para que os pareceres das comissões que serão analisados em plenária sejam enviados a todos os conselheiros com antecedência, com vistas a uma melhor preparação para os debates e as decisões nas plenárias. Não há restrições à participação de conselheiros suplentes nem de colaboradores – oriundos do poder público e da sociedade civil. No entanto, os colaboradores devem ser tratados como tal, evitando-se confusão de papéis e exigências de realização de tarefas ou encaminhamentos típicos de conselheiros.

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4.6.

Secretaria executiva

É muito importante que o Conselho possa contar com o apoio de uma secretaria executiva. O poder público deve disponibilizar, preferencialmente, uma equipe composta por servidores técnicos e administrativos. As tarefas da secretaria executiva são: • • • • • • • • • • •

• • • •

Encaminhamento das determinações do Conselho. Assessoria ao Conselho, à mesa diretora, às comissões. Acompanhamento e suporte às reuniões plenárias. Elaboração de atas e registros de reuniões. Encaminhamentos às publicações legais pertinentes às deliberações em plenária (ex.: resoluções). Organização e manutenção dos documentos, dos arquivos e do patrimônio. Elaboração e organização das correspondências do Conselho. Organização e divulgação da agenda de reuniões (diretoria e comissões). Providência de materiais de consumo para o dia a dia do Conselho. Cuidados com o patrimônio e providências para reparos e consertos. Providências financeiras para a execução das atividades do Conselho (despesas de viagens, locomoção, hospedagem e transporte dos conselheiros). Manutenção de um sistema de informação sobre a criança e o adolescente atualizado e disponível aos conselheiros. Manutenção de dados sobre leis, decretos e projetos referentes à criança e ao adolescente. Divulgação de informações, matérias e notícias, relacionadas à criança e ao adolescente aos conselheiros. Atendimento e orientação ao público externo em relação aos assuntos do CMDCA.

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1

DICAS PARA REALIZAR BOAS REUNIÕES

Qualquer reunião precisa ter objetivos e tempo bem definidos. A coordenação e todos os participantes precisam concentrar-se para que a reunião não se disperse em outros assuntos. Quando se estabelece com clareza o objetivo da reunião e como ela será realizada, é mais fácil evitar a dispersão. A coordenação é um elemento fundamental para o sucesso da reunião. Uma reunião “solta”, que ninguém coordena, corre o risco de se perder e não produzir resultados. Por outro lado, uma reunião em que apenas quem coordena fala, além de pouco democrática, perde a riqueza da contribuição dos outros participantes. Toda reunião deve ter início com boas vindas e breve explicação do motivo (ou do objetivo). Além disso, outros cuidados podem colaborar para seu êxito: • • • • • •

Não interromper as pessoas quando estiverem falando. Ouvir atentamente todos os participantes. Falar de maneira breve, resumida e sobre o tema que se discute (não fugir do assunto). Analisar as soluções propostas antes de reação intempestiva. Lembrar que, em caso de definição de tarefa, será bom definir um responsável e um prazo de entrega. Quem está coordenando a reunião pode (e deve) intervir quando alguém estiver falando muito ou com muita frequência. Um lembrete pode ser útil: “o assunto que estamos discutindo é… Por favor, não se afaste do assunto”.

Também são importantes um ambiente adequado, os equipamentos e materiais necessários e suporte administrativo. Não é demais recordar que os aparelhos celulares devem ser desligados ou estar no modo silencioso.

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4.7. Documentação O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente exerce uma função de interesse público e, por isso, é preciso ter muita atenção com o registro e o arquivamento de todos os seus procedimentos. Isso inclui atas de todas as reuniões, pareceres sobre projetos, resoluções, estudos, convites de reuniões, planos de trabalho, lei de criação do próprio Conselho, entre outros. Isso é fundamental para que o Conselho possa responder de maneira ágil às suas demandas, além de ter registros que comprovem e permitam monitorar o andamento dos trabalhos. Esse cuidado também evita que informações estratégicas se percam na transição das gestões. Arquivamento O arquivamento deve ser feito no espaço cedido pela Prefeitura para o funcionamento do Conselho ou no espaço de um órgão público, mas nunca na casa de algum conselheiro. É importante que esses materiais sejam organizados de maneira que facilitem a pesquisa. O Conselho pode até mesmo solicitar o apoio de um bibliotecário da Prefeitura para o planejamento do melhor modo de armazenamento. Esse profissional também pode dar dicas importantes sobre a conservação dos materiais. Para facilitar o acompanhamento da comunidade sobre os andamentos dos trabalhos do Conselho, um caminho essencial é disponibilizar os documentos na internet. O Conselho pode solicitar um espaço próprio na página da Prefeitura ou mesmo criar um site ou outro espaço na internet, como os blogs. Para isso, o Conselho pode solicitar a ajuda de técnicos da Prefeitura ou trabalhar para que o orçamento municipal faça a previsão de recursos para a contratação do serviço.

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Ata Os manuais de redação oficial informam que a ata é um documento em que se registram, de forma exata e metódica, as ocorrências, resoluções e decisões das assembleias, reuniões ou sessões realizadas por comissões, conselhos, congregações, corporações ou outras entidades semelhantes. É um documento de valor jurídico. Por essa razão, deve ser redigida de tal maneira que não se possa modificá-la posteriormente. Na ata não se fazem parágrafos ou alíneas. Tudo é escrito seguidamente para evitar que nos espaços em branco sejam feitos acréscimos. Não são admitidas rasuras. Para ressalvar erro constatado durante a redação, usa-se a palavra “digo”, depois da qual se repete a palavra ou expressão anterior ao mesmo erro. Em caso de contestações ou emendas ao texto apresentado, a ata só poderá ser assinada depois de as correções serem aprovadas. Assinam a ata todos os conselheiros que participaram da reunião em questão. A sequência mais comum para uma ata de Conselho é a seguinte:

• • • • • • • • •

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Identificação: Ata da reunião ordinária – ou extraordinária – do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de (nome do município). Data – Horário de início – Local de realização. Identificação dos conselheiros presentes (nome completo e representatividade). Identificação de outros participantes que não são conselheiros dos direitos, com seus nomes e representatividade. Referência à checagem do quorum para dar início à reunião. Aprovação da ata da reunião anterior. Apresentação da pauta do dia (com possibilidade de inclusão de item novo). Informes e pontos para discussão. Encaminhamentos/Deliberações (indicando a elaboração de resolução, se for o caso). Fechamento – Encerramento da reunião (pode ser útil indicar o horário de finalização) – Lavratura da ata.


4.8

Posicionamentos e determinações

O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão deliberativo, que toma decisões e, assim, precisa lidar com uma série de instrumentos formais. O mais conhecido é a Resolução. Resoluções A Resolução no 105 do Conanda destaca que “os atos deliberativos dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo”. A redação oficial orienta que a resolução é uma deliberação ou determinação. Indica, assim, o ato pelo qual a autoridade pública ou o poder público toma uma decisão, impõe uma ordem ou estabelece uma medida. Em regra, as resoluções dizem respeito a questões de ordem administrativa ou regulamentar, ou seja, que demandem regulamentação, normatização. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pode e deve publicar resoluções, sobretudo quando se tratar de decisões estratégicas, como o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Infância. Para isso, o Conselho deve elaborar o texto e remetê-lo à Prefeitura, que irá avaliar o conteúdo do ponto de vista jurídico e divulgá-lo no Diário Oficial do Município ou em outra forma de comunicação oficial, como um mural. O formato usual de uma resolução é o seguinte: • • •

Numeração (classificação): número do ato e data de expedição. Título: denominação completa (em caracteres maiúsculos, de preferência) da autoridade que expede o ato. Ementa: constitui um resumo do conteúdo tratado na resolução.

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Fundamentação: citação da legislação básica em que a autoridade apoia sua decisão, seguida da palavra resolve. Às vezes, a citação de dispositivos legais é substituída pela expressão “no uso de suas atribuições”, ou similar. É preferível citar explicitamente a legislação que fundamenta o ato, o que lhe dá maior autoridade e facilita a eventual análise ou constatação da validade e do alcance da decisão nele contida. A palavra resolve pode ser colocada logo após a fundamentação, ou em linha separada (com entrada de parágrafo e em caracteres maiúsculos), ou, ainda, imediatamente antes e na mesma linha do texto. Em certas resoluções aparecem, entre a fundamentação e a palavra resolve, os considerandos, que se destinam a justificar a decisão tomada. Texto: desenvolvimento do assunto. Há resoluções mais extensas, cujo texto é dividido em vários artigos ou parágrafos, devidamente numerados e subdivididos, quando necessário, em itens e alíneas. Assinatura: nome da autoridade que expede o ato. É dispensável a indicação do cargo, pois esse já aparece, em destaque, no título. Porém, em caso de assinatura por substituto, essa situação deverá ser indicada.

Além disso, é importante que o Conselho se manifeste publicamente em determinadas situações. Assim, o Conselho pode decidir em plenária por expressar suas opiniões através de notas públicas, técnicas ou de posicionamento em relação a, por exemplo, temas polêmicos, violações de direitos, solicitação de apuração de responsabilidades, necessidades de esclarecimentos. Pode também externar manifestações ou proposições de protesto, congratulação ou pesar através de textos curtos conhecidos como moções. E ainda publicizar notas de pesar pelo falecimento de pessoas notórias na promoção e na defesa dos direitos da infância e da adolescência. Exemplos podem ser encontrados no portal Direitos da Criança: www.direitosdacrianca.org.br/conanda/posicionamentos.

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DICAS PARA ESCREVER BONS TEXTOS

F

Saber comunicar-se por escrito é fundamental para um conselheiro. É preciso clareza, linguagem correta, objetividade e elegância na elaboração de textos (relatórios, ofícios, petições, entre outros). Não é preciso – e está fora de moda – o uso de linguagem rebuscada, cerimoniosa, cheia de voltas. Ser sucinto e ir direto ao assunto são qualidades indispensáveis. Algumas dicas para a elaboração de um bom texto: • Ter claro o objetivo e as informações essenciais para a elaboração do documento. • Fazer um pequeno roteiro para orientar/organizar o trabalho de escrever. Se a primeira frase do texto não levar à segunda, ele certamente não será lido com interesse. • Perseguir: clareza, frases curtas e ordem direta das ideias e informações. • Não dizer nem mais nem menos do que é preciso. • Usar os adjetivos e advérbios necessários. Evitar adjetivação raivosa e, na maioria das vezes, sem valia. • Combater o exagero e a desinformação. • Reler o texto: cortar palavras repetidas, usar sinônimos ou mudar as frases, quando necessário. • Evitar gírias, jargões técnicos, clichês, expressões preconceituosas ou de mau gosto.

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parte 2 principais atribuiçþes

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1234567 _ registro de entidades e inscrição de programas

Uma das atribuições centrais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o registro das entidades não governamentais e a inscrição dos programas (governamentais e não governamentais) que executem ações de promoção, garantia ou defesa dos direitos da criança e do adolescente. Quando do registro ou da renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e aos princípios do ECA, bem como a outros requisitos específicos estabelecidos em uma resolução própria. É importante frisar que os programas governamentais que afetam direta e/ou indiretamente as crianças e os adolescentes também deverão ser inscritos junto ao Conselho. Com as informações sobre o trabalho das entidades da sociedade civil e do poder público será possível identificar, por exemplo, os pontos fortes e os frágeis da rede de atendimento em termos de espaço físico, capacidade de atendimento, abrangência, cobertura (áreas urbanas e rural, distritos), recursos existentes, inexistentes ou insuficientes, proposta pedagógica, articulação política, e outros. O ECA estabelece que seja negado o registro à entidade que não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; não apresente plano de trabalho compatível com os princípios da lei; esteja irregularmente constituída; tenha em seus quadros pessoas inidôneas; não se adeque ou deixe de cumprir as resoluções e deliberações expedidas pelo CMDCA.

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Não é demais repetir que nenhuma entidade não governamental poderá funcionar antes de ser registrada junto ao CMDCA. Convém esclarecer que o registro do funcionamento estabelecido pelo artigo 91 do ECA não se refere aos procedimentos jurídicos realizados junto aos cartórios ou outros órgãos autorizativos. A existência jurídica de uma instituição social não depende de decisão do CMDCA. O registro efetivado pelo Conselho representa um reconhecimento dela como executora de ações condizentes com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Quais os principais passos para o processo de registro e inscrição?

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Resolução: o CMDCA deve expedir uma resolução contendo as informações para que as organizações sociais sejam registradas e para que os programas das organizações governamentais e não governamentais sejam inscritos. O Conanda recomenda que os documentos a serem exigidos visem exclusivamente a comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Documentos: o CMDCA deve preparar os formulários de inscrição, providenciar cópias e deixá-los disponíveis no local indicado na resolução.

Divulgação: a resolução deverá ser amplamente divulgada. Pode ser interessante que o CMDCA organize um seminário/ encontro com as entidades e os gestores da administração municipal para apresentar e explicar a resolução e os procedimentos de registro e inscrição. Também é válido buscar o apoio das rádios e de outros veículos de comunicação locais para a divulgação. E nunca esquecer de fazer a informação chegar a todos os bairros e distritos, inclusive da zona rural.


Requerimento: as entidades e os programas devem requerer o registro e/ou inscrição através de um formulário próprio, apresentando os documentos solicitados.

Análise: O CMDCA recebe os requerimentos, os formulários preenchidos, o plano de trabalho, o projeto pedagógico e a documentação (estatuto, atas, CNPJ, outros); confere tudo; solicita adequação, se for necessário. A primeira análise para registro de entidades e inscrição de programas é documental, sob responsabilidade da comissão temática de registro e inscrição do CMDCA. Um técnico da equipe da secretaria executiva também pode fazer uma análise preliminar à da comissão.

Visita técnica: o passo seguinte costuma ser uma visita técnica, em que o CMDCA pode recorrer ao apoio de outros órgãos para verificar as informações fornecidas pelos documentos anteriormente analisados, sanar eventuais dúvidas, observar o espaço físico e o funcionamento, conversar com membros das equipes e com os beneficiários das ações. Será importante a utilização de um roteiro com as indicações dos itens mais relevantes.

Deliberação: a comissão emite um parecer inicial para apresentação à plenária. Na plenária, o CMDCA recebe as informações da comissão, decide pelo deferimento ou indeferimento do pedido. Depois da plenária, o presidente do CMDCA assina os certificados/atestados. Se houver indeferimento, elabora-se um comunicado à entidade, com explicação sobre os passos seguintes, prazo para novo requerimento, entre outros.

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ATENÇÃO

O CMDCA não concede registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas que desenvolvam apenas atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio (escolas). Isso porque o atendimento na educação básica deve integrar o sistema de ensino (municipal ou estadual), seguindo suas normas e regulamentações para credenciamento e funcionamento, de acordo com os respectivos Conselhos e Secretarias de Educação.

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Publicização: o CMDCA divulga a lista com o(s) deferimento(s) – nomes das entidades e prazos de validade - sob forma de uma resolução e faz uma comunicação oficial sobre os registros e as inscrições ao Judiciário, ao Conselho Tutelar e também ao Ministério Público. Os indeferimentos também devem ser publicados em resolução (mas não há necessidade de expor os motivos ou eventuais irregularidades encontradas). A ata da plenária deve conter informações sobre a discussão e as deliberações.

Atualização: o CMDCA deve manter uma lista atualizada e disponível das entidades e dos programas. Se houver condições financeiras, de tempos em tempos, pode lançar um catálogo das entidades e dos programas da rede de atenção a crianças e adolescentes do município (considerando as áreas urbanas e rurais, os distritos e as comunidades mais distantes).

Validade: o registro terá validade máxima de quatro anos, conforme artigo 91 do ECA, cabendo ao Conselho reavaliar, periodicamente, o cabimento de sua renovação.

Monitoramento: de acordo com o artigo 90 do ECA, os programas em execução serão reavaliados pelo CMDCA no máximo, a cada dois anos, considerando-se os seguintes critérios para renovação da autorização de funcionamento: — O efetivo respeito às regras e aos princípios do ECA, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis (nacional, estadual, municipal). — A qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude. — Em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, devem ser considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

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Itens básicos de uma resolução ESCLARECIMENTO para registro de entidades e inscrição de pro- As entidades e organizações sem fins econômicos que também atuem na gramas: • •

• • •

• • •

Critérios para registro e inscrição. Descrição dos regimes e programas previstos no ECA, art. 90, assim como a descrição de outros programas que podem ser inscritos. Informações sobre formulários de requerimento a serem preenchidos e a documentação a ser apresentada. Informações sobre os procedimentos (conferência da documentação, complementação, visita técnica, relatório técnico, papel da comissão de registro e inscrição na análise, decisão em plenária, expedição de resolução com deferimentos e indeferimentos, emissão do certificado). Prazos para os procedimentos. Informações sobre suspensão ou cassação de registro. Indicação da necessidade de comunicação formal ao Juizado e ao Conselho Tutelar, bem como ao Ministério Público, sobre as entidades registradas e os programas inscritos. Orientações para recursos por entidades ,caso o processo seja indeferido. Procedimentos para atualização do registro. Prazo para entidades se adequarem às normas e aos procedimentos.

área da assistência social, ainda que não seja de forma preponderante, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). Assim, a maior parte das entidades terá de se cadastrar nos dois Conselhos: o de Assistência e dos Direitos, visto que crianças e adolescentes constam como público da Assistência Social. Importante destacar que há uma diferença de nomenclatura: no CMDCA é registro e no CMAS é inscrição. O CMAS também não utiliza expressões como “certidão”, “atestado”, “registro” ou “atestado de funcionamento”. Em vigor desde maio de 2010, a Resolução no 16 do Conselho Nacional de Assistência Social estabelece os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos municípios. A Resolução no 10, de abril de 2011, alterou alguns artigos da Resolução no 16, e também deve ser consultada para mais informações, assim como a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Os conselheiros dos direitos que queiram entender um pouco mais sobre o processo de inscrição também podem trocar informações com os conselheiros da Assistência Social.

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1234567 _ diagnóstico da infância e da adolescência

Para melhor cumprir suas atribuições e exercer o papel articulador no funcionamento do Sistema de Garantia dos Direitos, é essencial que o CMDCA tenha informações atualizadas acerca do atendimento aos direitos de crianças e adolescentes estabelecidos na Constituição Federal e no ECA. É importante conhecer os problemas, as ameaças e violações dos direitos de meninos e meninas, bem como as potencialidades locais. A realização de um diagnóstico amplia a compreensão da realidade e auxilia na definição de prioridades por parte dos conselheiros. O aumento do conhecimento também tem um impacto positivo na atuação dos Conselhos Tutelares e nos demais atores do Sistema de Garantia. Um diagnóstico consistente é a base para um planejamento que oriente adequadamente a elaboração do plano de ação do Conselho e das diretrizes das políticas públicas para crianças e adolescentes. Importante lembrar que as ações na área social frequentemente são realizadas com recursos públicos, o que torna fundamental o cuidado com um investimento eficiente. Além disso, apoiadores e investidores demandam cada vez mais clareza sobre o contexto de atuação dos projetos.

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Um último aspecto a se destacar é que um diagnóstico é um importante momento de diálogo, pois ele deve corresponder a uma leitura crítica do cenário. Não basta ter um conjunto de dados. O diagnóstico será a reflexão que se faz sobre as informações coletadas. Não adianta fazer um amplo levantamento de dados ou mesmo encomendar um diagnóstico a empresas especializadas se esse esforço não é objeto de debate e nem é convertido em propostas concretas.

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ATENÇÃO

A Resolução no 137, do Conanda, que trata do Fundo da Infância e da Adolescência, aponta que a utilização dos recursos do Fundo da Infância e da Adolescência deve ter por base o diagnóstico sobre a realidade de vida dos meninos e das meninas. A Resolução também aponta que poderão ser utilizados recursos do próprio Fundo para essa ação.

Mas como fazer? A decisão por realizar um diagnóstico deve ser uma decisão formalizada pelo Conselho por meio de uma resolução. É importante que a ação esteja prevista nos planos de ação e de aplicação, para que seja incluída no orçamento do Fundo da Infância e da Adolescência ou no orçamento geral da Prefeitura. Mesmo que o Conselho ainda não tenha elaborado tais planos, a expedição de uma resolução é fundamental. Para a inclusão nos orçamentos, o Conselho deverá ter clareza da metodologia do diagnóstico. Será realizado por uma comissão local? Terá o apoio de empresas especializadas? Demandará a consultoria de profissionais? Que outros suportes serão necessários: materiais de papelaria, transporte para a realização de entrevistas, lanches para a realização de grupos focais? Esse planejamento deve levar em consideração o tamanho do município. Com base nele, será possível levantar os custos.

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Se o município for de pequeno porte, o Conselho pode optar por formar uma comissão para realizar o diagnóstico, com o apoio de um especialista, das secretarias de governo ou mesmo de outras entidades. Há uma série de publicações que dão suporte a esse trabalho. Se o município for maior, certamente precisará contar também com uma empresa especializada. Uma dica é procurar universidades ou centros de ensino e pesquisa com atuação no município ou mesmo no estado. Muitos deles mantêm projetos comunitários que podem dar suporte a um trabalho de mapeamento. Com essa perspectiva, sugerimos as etapas a seguir:

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ATENÇÃO

É importante que o CMDCA emita uma resolução publicizando o edital com os critérios e as condições para seleção e contratação do prestador do serviço. Na gestão pública, as regras gerais para licitações e contratos constam da Lei Federal no 8.666/1993. Geralmente, os municípios também possuem decretos e manuais orientando sobre contrata• ção de serviços.

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Planejamento do diagnóstico: descrição de todas as etapas. Caso se faça necessária a contratação de uma empresa, é importante que o Conselho elabore um termo de referência, um documento guia que contenha as diretrizes para a elaboração de um produto. Ele serve, antes de tudo, para que a própria organização explicite a análise que faz do seu problema e apresente, com maior precisão possível, o que espera do trabalho de consultoria. As etapas descritas a seguir podem servir de inspiração para a elaboração do termo. Comissão organizadora: sugere-se a formação de uma comissão que irá acompanhar todo o trabalho. Não significa que as pessoas destacadas irão realizar o diagnóstico, mas deverão ser responsáveis por articular a iniciativa. O Conselho pode contar com colaboradores externos nessa tarefa.


Dados secundários: levantamento de informações junto aos órgãos oficiais e de pesquisas. Vários Ministérios disponibilizam informações em seus sites. No próprio município, é possível obter dados junto às secretarias.

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FONTES DE INFORMAÇÃO

• Portal ODM: Portal de Acompanhamento Municipal dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (www.portalodm.com.br). É possível consultar, por município, uma série de indicadores relativos ao alcance dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. • IBGE (www.ibge.gov.br): Para ver dados gerais sobre a população, seguir o caminho: “população” – “censo 2010” – “tabelas em formato pdf” – “população por município” – selecionar estado. • Datasus (www.datasus.gov.br): — Opção 1: clicar em “Informações de saúde”. Para cruzamentos de dados, selecionar cada uma das opções colocadas. — Opção 2: clicar em “Indicadores de saúde”, “Cadernos de Informações de Saúde”, selecionar o estado, escolher o município. — Opção 3: clicar em “Indicadores do Pacto pela Saúde” – 2010/2011, no final do texto há um link para “planilhas por município, estado e Brasil”. • Educação (www.mec.gov.br): — Opção 1 – Plano de Ações Articuladas: na página principal, clicar em “Portal do Ministério da Educação”, na parte debaixo da página, clicar em PAR. Em seguida, selecionar estado e município. — Opção 2 – Fundeb: selecionar Fundeb na coluna lateral, bem abaixo de Governo, clicar em “Saiba mais”, “Dados Estatísticos”. Na 1ª tabela é possível consultar o número de matrículas consideradas para repasse Fundeb e em “Valor aluno/ano e receita anual prevista” é possível consultar o valor do repasse previsto por estado. • Educação (www.inep.gov.br): dentro de educação básica, clicar em “Censo escolar”. • Ministério de Desenvolvimento Social (www.mds.gov.br): na página principal, clique em “Assistência Social”. Em seguida, selecione “Avaliação e Gestão da Informação” e clique em “Ferramentas Informacionais”. Em “Tipos de Ferramentas”, selecione “Matriz de Informação Social”. É preciso informar dados pessoais (nome e e-mail) para acesso aos dados. • Portal da Transparência (www.portaldatransparencia.gov.br): é possível consultar todas as transferências do governo federal para cada município. Isso ajuda a ter uma visão dos programas cofinanciados.

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Escuta do município: além dos dados oficiais, é fundamental escutar o município, olhar para as estruturas públicas, para as principais demandas e potencialidades. Isso pode ser feito por meio de visitas, entrevistas, reuniões, observações, grupos focais, aplicação de questionários, entrevistas em profundidade, entre outras estratégias. É importante procurar ouvir também as crianças, os adolescentes e as suas famílias.

Sistematização: todas as informações levantadas devem ser organizadas em um documento único, a fim de subsidiar as ações futuras.

Debate: uma etapa fundamental será o debate em torno das informações levantadas. Há várias possibilidades para isso, como reuniões de trabalho específicas a cada área mapeada ou fóruns comunitários, envolvendo toda a comunidade. Quanto maior a participação dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos, mais legitimidade terá a análise. O debate deve ter por foco definir os problemas prioritários, especificar claramente as causas e as consequências.

Publicidade: sempre que mobilizamos a comunidade para uma ação, é fundamental dar o retorno sobre o resultado do trabalho, por meio de um documento ou outra ação criativa. O grupo poderá até mesmo buscar apoio da rádio ou dos jornais locais. Nessa etapa, assume-se um compromisso público com as prioridades destacadas.

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ATENÇÃO

A publicação “Caderno de Mapeamento – a criança e o adolescente no foco das políticas públicas” orienta o levantamento de informações sobre a realidade de vida da população de 0 a 18 anos. O material é composto de textos explicativos e perguntas a serem respondidas nas várias áreas: saúde, educação, assistência social, esporte, lazer, profissionalização. As perguntas consideram as ações que são de responsabilidade do Poder Executivo municipal. O material foi elaborado pelo Programa Novas Alianças, com o apoio da Fundação Vale e do Instituto C&A, e pode ser acessado em www.novasaliancas.blogspot.com. O livro “Conhecer para Transformar: Guia para diagnóstico e formulação da política municipal de proteção integral das crianças e adolescentes”, elaborado pela Prattein Consultoria e publicado pela Fundação Telefônica, também ajuda os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a diagnosticar os problemas que atingem a população infantojuvenil, analisar as condições e capacidades disponíveis no município para enfrentar esses problemas e propor ações que garantam os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. O material pode ser acessado na seção de publicações do portal dos direitos da criança: www.direitosdacrianca.org.br.

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1234567 _ plano de ação

O Plano de Ação é um conjunto de diretrizes, metas, objetivos e ações para a construção da política de proteção integral para as crianças e os adolescentes do município. A Resolução no 106 do Conanda destaca a responsabilidade dos Conselhos na elaboração anual do plano e aponta que esse documento deve ter por base o conhecimento da realidade do território. Ao formular e executar o Plano de Ação, o CMDCA vai atuar de forma propositiva, o que evita a improvisação e a tomada de decisões baseadas no senso comum ou nas necessidades do momento. Isso significa que o plano engloba questões relativas ao Conselho, mas deve apontar diretrizes para a política como um todo. Assim, o Plano de Ação deve dar base para a elaboração do Plano de Aplicação do Fundo da Infância e da Adolescência e trazer indicativos para o orçamento público municipal em sua integralidade. A relação entre o Plano e as leis orçamentárias também é destacada na Resolução no 106 do Conanda. Não há fórmula mágica e nem mesmo um modelo único de planejamento. Mas, de maneira geral, o processo de construção de um plano de ação deve passar pelas seguintes etapas:

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• Mobilização: quanto mais coletivo for o processo de elaboração do plano de ação, mais legítima será a proposta. Assim, o primeiro passo é planejar o próprio processo de construção do documento. Todos os conselheiros devem estar diretamente envolvidos, mas também é interessante que outros colaboradores sejam agregados, sobretudo de outros conselhos de políticas públicas. É importante lembrar que a infância e a adolescência é um tema transversal e, ao deliberar sobre a política para a população de 0 a 18 anos, o Conselho dos Direitos irá apontar diretrizes para áreas como saúde, educação, assistência social, entre outras. Por isso, a articulação desde o início é fundamental. Sugere-se, assim, que seja composto um grupo de trabalho diversificado para mobilizar todo o processo. • Diagnóstico: o processo de planejamento tem início com o diagnóstico. A partir dele, deverão ser identificados os pontos críticos a serem trabalhados e também as potencialidades. O plano de ação deve propor soluções para os problemas e, ao mesmo tempo, fortalecer as iniciativas que já estão dando resultado. É importante reforçar que a definição dessas prioridades deve ser feita da maneira mais coletiva possível. O grupo de trabalho pode promover um encontro para definição e estudo das prioridades. Para cada problema, devem ser apontadas com clareza as principais causas. LEMBRETE A não disponibilidade de dados e informações não deve ser obstáculo nem usada como “pretexto” para a não elaboração do planejamento. O grupo deve partir das informações que possui, ainda que incompletas ou mesmo insuficientes, resultantes de um conhecimento empírico (baseado na experiência e na observação, sem suficiente sistematização). A incompletude de dados pode, inclusive, gerar o hábito saudável de levantar necessidades e demandas, analisar dados, documentar, registrar, argumentar com fundamentação, estudar. O próprio plano pode propor, por exemplo, a realização de um diagnóstico ou a implantação de um sistema de informação para orientar e facilitar a tomada de decisões.

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• Construção das propostas: a definição das ações que irão compor o plano deve ser feita a partir dos problemas e das causas destacadas na etapa de diagnóstico. Assim, é importante que cada problema seja transformado em um objetivo e que cada causa seja transformada em uma solução. A etapa seguinte é detalhar as ações necessárias para o alcance dessas soluções, assim como os investimentos que precisarão ser feitos. Além disso, o Conselho deve planejar as suas estratégias para que as ações sejam efetivamente implementadas por aqueles a quem elas competem. Para tudo isso, é preciso indicar prazos e responsáveis. • Formalização: uma vez definidas as propostas, elas devem ser organizadas em um documento e publicadas na forma de uma resolução. • Socialização: é interessante que todos os atores estratégicos do município recebam uma cópia do Plano de Ação, como as secretarias, os demais conselhos de políticas públicas, o Ministério Público, os vereadores, entre outros. Sugere-se também a divulgação ampla para a população, por meio dos veículos de comunicação locais. O Conselho pode elaborar um texto resumindo as principais metas do Plano e enviar aos comunicadores de seu município.

LEMBRETE Além dos conteúdos relacionados à realidade local, o Conanda sugere na Resolução no 106/2005 que sejam priorizadas iniciativas voltadas para a integração institucional e a formação/ capacitação dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos. Ressalta também que o plano do Conselho preveja o acompanhamento e o monitoramento dos programas e projetos, bem como o controle do orçamento direcionado à infância e à adolescência. Também é importante lembrar das ações necessárias para a manutenção e o fortalecimento do Conselho dos Direitos e do Conselho Tutelar.

• Monitoramento: as metas propostas no Plano de Ação devem ser sempre revisitadas. Além de monitorar o cumprimento das ações, é preciso ver se levaram às mudanças necessárias.

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Estrutura do documento Como dito, não há um modelo único para organizar o Plano de Ação. O Conselho deve avaliar as suas necessidades no detalhamento das propostas. A seguir, indicamos alguns elementos que podem ser utilizados: • •

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Apresentação e/ou Introdução. Contextualização/Caracterização (a partir de um diagnóstico) – situação da infância e da adolescência; potencialidades; vulnerabilidades e riscos; indicadores socioeconômicos; políticas públicas/programas existentes; rede de atendimento (a crianças, adolescentes, famílias); atuação da sociedade civil; dados do Conselho Tutelar e demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos. Objetivos, metas e resultados esperados. Prioridades (eixos ou áreas prioritárias). Estratégias de intervenção/Ações. Prazos de execução e responsáveis. Articulação/Parcerias (existentes e necessárias). Recursos – existentes e necessários (pessoas, materiais, financeiros). Monitoramento e avaliação (formas ou mecanismos de monitoramento e avaliação, considerando indicadores para verificar os resultados, os impactos, as mudanças na realidade inicialmente identificada).

LEMBRETE O Plano de Ação se refere à política como um todo. Por isso, o Conselho precisa ficar atento para que as propostas sejam incluídas nas secretarias a que se referem. Não é raro encontrar casos em que as propostas são todas direcionadas para o Fundo da Infância. Caberá ao Conselho, em outro documento, indicar quais ações irão competir ao Fundo, de acordo com o que prevê a legislação.


Modelo A seguir, propomos um modelo que pode ajudar no processo de construção do Plano. Sugerimos que seja utilizada uma tabela para cada área prioritária. Mas é importante que, posteriormente, seja organizado um documento, como indicado na página ao lado.

Prioridade Soluções Estratégias/atividades Indicadores

O que deve ser feito? Como fazer para concretizar as soluções? Como medir a mudança proposta ?

Recursos necessários Prazos de execução de cada atividade Responsáveis pelas estratégias e atividades

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1234567 _ gestão do fundo da infância

O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), também conhecido como Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), é uma das diretrizes da política de atendimento estabelecidas no artigo 88 do ECA. É um Fundo Especial, nos moldes definidos pelo artigo 71 da Lei Federal no 4.320/64: “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”. Os recursos por ele captados são considerados públicos e estão sujeitos às regras e aos princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral. A criação do Fundo precisa ser feita por lei. Como já apontamos, é comum que ele seja instituído na mesma lei de criação do Conselho Municipal. Importante destacar que ele não pode ser criado por decreto, portaria ou provimentos administrativos. A regulamentação do Fundo, ou seja, a especificação minuciosa de seu funcionamento, deve ser feita por um decreto do chefe do Poder Executivo, mas sempre em consonância com as deliberações do Conselho. O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente integra o orçamento público e deve constituir unidade orçamentária própria. O Fundo não possui personalidade jurídica própria e deve utilizar o mesmo número base de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou da secretaria à

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qual for vinculado por lei. Como decorrência da inexistência de personalidade jurídica, o Fundo precisa estar vinculado administrativamente a um órgão do poder público (municipal, estadual ou federal). É preciso que isso seja disciplinado na lei de criação do Fundo e reforçado no decreto regulamentador. Mas compete unicamente ao Conselho Municipal a gestão do Fundo. Isso significa que ele deverá apontar as regras, os procedimentos e as prioridades que irão orientar essa gestão, assim como decidir onde e quanto gastar e autorizar o gasto dos recursos. A secretaria municipal à qual o Fundo está vinculado libera os recursos. É essa secretaria municipal que cuida da contabilidade do Fundo, da escrituração de livros, da liberação de recursos, da assinatura de cheques, das prestações de contas. A Resolução no 137/2010 do Conanda é a atual referência que dispõe sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos Fundos. É importante que a lei de criação e a regulamentação observem a realidade do município. Os recursos do Fundo destinam-se a políticas, programas e ações voltados para o atendimento dos direitos infanto-juvenis, repassados mediante deliberação dos Conselhos dos Direitos nos diferentes níveis de governo (União, estados e municípios).

PRIORIDADE O Estatuto aponta que, entre as prioridades, necessariamente devem ser consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e os princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 260. Por força do disposto no art. 260, parágrafo 2º, da Lei nº 8.069/1990 e no art. 227, parágrafo 3º, inciso VI, da Constituição Federal, o CMDCA estabelecerá critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, definindo e aplicando percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.

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As fontes de receitas do Fundo podem ser, de acordo com a Resolução no ATENÇÃO Embora uma das fontes 137/2010 do Conanda:

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Recursos públicos que lhe forem destinados, consignados no orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica.

Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros.

Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.

Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais.

Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente.

Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, entre outros que lhe forem destinados.

de receita do Fundo seja o orçamento do ente público (União, estado ou município), os recursos por este destinados para criação e manutenção de órgãos, programas e ações na área da criança e do adolescente não precisam passar pelo Fundo, devendo ser previstos no orçamento próprio das secretarias, departamentos e/ou órgãos públicos encarregados de sua execução.

LEMBRETE As multas podem ser provenientes da Justiça da Infância e da Juventude após procedimentos para apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (ECA, arts.194 a 197 e art.154 c/c 214) e de ações civis que tenham seus preceitos cominatórios descumpridos pelo demandado (ECA, arts.213 e 214).


Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com a Resolução no 137/2010 do Conanda: •

Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação.

Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência.

Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, com os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário.

Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação.

Elaborar editais que fixem os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente por intermédio de ba-

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lancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas) e garantir a devida publicidade dessas informações. •

Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e as ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo.

Mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Papel do gestor público O Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como gestores e/ou ordenadores de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridades de cujos atos resultarão emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo. O gestor deve ser responsável pelos seguintes procedimentos, entre outros inerentes ao cargo: •

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Coordenar a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Crian-


ça e do Adolescente. •

Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação.

Encaminhar a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) à Secretaria da Receita Federal, por intermédio da internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior.

Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente, nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado.

Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão.

Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.

Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069, de 1990, e art. 227, caput, da Constituição Federal.

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Algumas etapas a. Lei de criação O primeiro passo no processo de gestão de fundo é a lei de criação e o decreto de regulamentação. Se esses dispositivos já estão criados, é importante estar sempre atento à necessidade de ajustes. b. Monitoramento O Conselho deve estabelecer contato constante com a secretaria à qual o Fundo está vinculado para ter acesso periódico à situação da conta do Fundo. É importante lembrar que os recursos do Fundo só podem ser liberados com a autorização do Conselho. c. Destinação de recursos Se a lei de criação estabelece que a Prefeitura deve fazer destinações regulares ao Fundo, o Conselho Municipal precisa monitorar o repasse. No caso de empresas e pessoas físicas, é importante que o Conselho busque fazer campanhas para incentivar a doação. Como funciona a destinação de recursos ao Fundo? A legislação brasileira permite que as empresas direcionem até 1% do Imposto de Renda devido aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. No caso de contribuintes pessoa física, esse percentual é de 6%. Em ambas as situações, a renúncia fiscal é por parte da União. O que significa isso? É que em vez de o contribuinte (cidadão ou empresa) destinar essa parcela do Imposto de Renda devido ao governo federal (receita federal), ele escolhe direcionar o valor a um Fundo para que seja aplicado no apoio financeiro a projetos que contribuam para proteger e defender crianças e adolescentes.

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Os principais passos para destinar: •

Escolha do Fundo para o qual deseja contribuir.

Depósito do valor na conta bancária indicada pelo Conselho (que tem de ser exclusiva para o Fundo).

Envio de uma cópia do comprovante de depósito ao Conselho dos Direitos, informando os dados (nome completo ou razão social; CPF ou CNPJ; endereço; telefone).

O que o Conselho faz? •

Envia o recibo, assinado pelo gestor do Fundo e pelo presidente do Conselho, ao cidadão ou à empresa no endereço indicado e mantém cópia arquivada.

Organiza, ao longo do ano em curso, uma lista com os dados das entradas de recursos (nome ou razão social; CPF ou CNPJ; data do depósito; valor).

Até o último dia útil do mês de março do ano seguinte, preenche e envia pela internet a Declaração de Benefícios Fiscais – DBF à Receita Federal (Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal – SRF 789/2007).

d. Plano de Aplicação O Conselho Municipal deve elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo. Com base em uma projeção do que vai ser arrecadado para o ano seguinte, o Conselho aponta como deve ser feita a distribuição dos recursos. Nesse processo, o Conselho deve ter por referência as metas prioritárias apontadas no Plano de Ação. Ou seja, trata-se de apontar, dentre as ações indicadas no Plano de Ação, quais poderão re-

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ceber recursos do Fundo. O Plano de Aplicação também deve ser publicado na forma de uma resolução. De maneira geral, o que mais ocorre é que o órgão público ao qual o Conselho dos Direitos está vinculado administrativamente prepara um documento desse tipo para apresentar ao setor de planejamento/orçamento no final de um ano ou no início de outro. Por se tratar de uma projeção, nem sempre o Conselho dos Direitos é envolvido ou toma conhecimento de que o plano de aplicação já foi elaborado em algum momento. Ainda que do ponto de vista técnico seja preparado pelo setor público, a deliberação deve ser do Conselho. É importante que haja um entendimento entre o Conselho e o órgão público responsável pelos procedimentos administrativos para que os fluxos corretos sejam observados. Para isso, o Conselho precisa se organizar e preparar as informações necessárias. Não existe padrão obrigatório nem modelo único para elaborar o plano de aplicação. Os órgãos municipais possuem seus próprios formulários, por isso o CMDCA deve se informar sobre como é elaborado para os diversos setores e demais Conselhos. De maneira simplificada, o documento deve especificar as fontes dos recursos (dotação do município, doações/ destinações de pessoas físicas, doações/destinações de pessoas jurídicas, multas, transferências intragovernamentais, convênio com o Estado) com os respectivos valores; e as despesas também com os valores. Pelo princípio do equilíbrio, os valores de receitas e despesas devem ser coincidentes. A liberação dos recursos do Fundo Municipal só poderá ocorrer mediante um plano de aplicação aprovado pelo Conselho dos Direitos e que reflita as prioridades em termos de políticas públicas (programas e projetos importantes). A fiscalização de sua aplicação cabe ao Ministério Público.

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O que pode ser financiado com recursos do Fundo? •

Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.

Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do SGDCA.

Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Ações de fortalecimento do SGDCA, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

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De acordo com a Resolução no 137/2010 do Conanda, os recursos não podem ser utilizados para: •

Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.

Manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei.

Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico.

Investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

e. Gestão dos recursos Por se tratar de recursos públicos, deve haver a maior transparência possível na deliberação e na aplicação dos recursos captados pelo Fundo. O CMDCA deve estabelecer critérios claros e objetivos para a seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Regras gerais sobre aplicação dos recursos devem ser fixadas por meio de resolução (a exemplo da 137/2010, do Conanda) e os apoios específicos e periódicos devem ser estipulados por editais de seleção ou chamamento públicos. Todos os conselheiros devem estar cientes que não será qualquer projeto ou programa que poderá receber recursos do

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FIA, mas apenas aqueles que se enquadrarem dentro da política de atendimento traçada pelo Conselho dos Direitos, com respaldo nas informações obtidas e prioridades definidas na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O edital deve seguir a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. A redação oficial recomenda o seguinte formato básico: •

Título: denominação do ato, muitas vezes seguido do seu número de ordem e da data de expedição. Outras vezes, o título é completado com a espécie de edital de que se trata: de citação, de anulação, etc. Não sendo colocada junto ao título, a data aparece após o texto.

Ementa: resumo do assunto do edital. Não é parte obrigatória e aparece, principalmente, em editais de concorrência pública e tomada de preço. Oferece a vantagem de propiciar o conhecimento prévio e sucinto do que é exposto em seguida.

Texto: desenvolvimento do assunto. Havendo vários parágrafos, convém numerá-los com algarismos arábicos, de preferência, e, se necessário, desdobrá-los em itens e alíneas. Não se numera o primeiro parágrafo.

Assinatura: nome da autoridade competente, com indicação de seu cargo ou função.

No caso do financiamento de projetos, é habitual que o texto informe: linhas ou eixos temáticos apoiados; documentação exigida; roteiro (formulário) do projeto descritivo e/ou plano de trabalho; trâmites de análise (lembrando que o CMDCA pode instituir uma comissão específica de análise, de avaliação ou julgadora bem como o projeto pode ser analisado pelas comissões temáticas existentes); valor-limite de cada projeto; itens financiáveis e não financiáveis; exigência ou não de contra-

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partida da entidade; prazos. A análise de cada projeto fica a cargo da comissão (que poderá contar com suporte de técnicos da Prefeitura) e a deliberação pelo apoio financeiro é exclusiva do CMDCA, em plenária, documentada por meio de resolução. A análise é um procedimento técnico e não a expressão de opinião pessoal de um ou outro conselheiro. A avaliação deve ter alguns parâmetros e ser um trabalho da comissão. A experiência ajudará cada Conselho a desenvolver as melhores e mais confiáveis técnicas para analisar o projeto com isenção. Na sequência, sem a pretensão de se tornar padrão, exemplos de alguns itens a serem observados:

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Alinhamento com as diretrizes do Conselho e as prioridades das políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Atendimento às orientações do roteiro constante do edital.

Participação/contribuição de crianças, adolescentes e familiares na justificativa do projeto.

Metodologia condizente com a justificativa, os objetivos e os resultados desejados.

Equipe condizente com a proposta metodológica.

Mecanismos de monitoramento e avaliação apropriados.

Planilha orçamentária condizente e proporcional às atividades propostas e aos recursos materiais necessários.

Potencial para causar impacto após a execução (indicação de melhorias significativas nas condições de vida das crianças e dos adolescentes das comunidades atendidas; capacidade ou condição de contribuir com a implantação ou o aprimoramento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente).


Após isso, o Conselho encaminha os projetos descritivos /planos de trabalho, a documentação e a resolução por meio de correspondência oficial à secretaria municipal gestora do Fundo (geralmente tem um setor de convênios e contratos ou equivalente) para os trâmites administrativos de transferência de recursos. As entidades beneficiadas assinam um convênio com a Prefeitura com cláusulas específicas para o cumprimento do objeto. Instituições qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) não assinam termo de convênio e sim termo de parceria (Lei federal n.º 9.790/1999 e Decreto Federal n.º 3.100/1999). A secretaria ou o departamento municipal com o qual a entidade assinou convênio (ou termo de parceria) é responsável pela fiscalização e a avaliação da prestação de contas. O CMDCA acompanha a execução do projeto e seus resultados por meio dos instrumentos que considerar mais adequados, por exemplo, visitas, encontros periódicos entre as entidades, seminários de troca de informações/experiências, relatórios escritos.

IMPORTANTE Nos processos de seleção de projetos, nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, estes não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.

Chancela A Resolução no 137/2010 do Conanda também estimula a chancela de projetos. Ela funciona como uma autorização para a captação de recursos aos Fundos por parte das instituições que tenham tido seus projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esse mecanismo é identificado

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em diversos municípios como Certificado de Autorização para Captação (CAC) ou Certificado de Captação (CDC), entre outras denominações e são regulamentados por resoluções locais. O recomendável é que a entidade apresente seu projeto/plano de trabalho ao CMDCA antes de buscar pessoas físicas ou jurídicas para apoiá-lo. A proposta deve ser analisada com o mesmo rigor utilizado na avaliação de seleções públicas, inclusive submetendo-se a eventuais correções apontadas pela comissão. Se considerado adequado à política municipal, o projeto receberá o certificado (aprovado em plenária) para apresentar aos potenciais destinadores de recursos. De acordo com a Resolução no 137/2010 do Conanda, o Conselho deve estipular um percentual de retenção do valor que seja captado por meio de chancela. Isso significa que parte do recurso captado diretamente pela instituição será destinada ao projeto e outra parte será objeto de deliberação do Conselho. Ou seja, a retenção não quer dizer que o Conselho poderá utilizar os recursos com despesas diretas desse órgão, mas que terá liberdade para apontar sobre como esse valor deve ser utilizado. A Resolução do Conanda indica que sejam retidos no mínimo 20% pelo Fundo, sendo os 80% restantes destinados ao projeto da entidade que captou os recursos. No processo de destinação, o mais comum é que a pessoa física ou jurídica que decide apoiar um projeto por meio de chancela faz o depósito integral, na conta corrente do Fundo (e não na conta bancária da entidade), do valor indicado no projeto/plano de trabalho. A instituição deve, então, retornar ao Conselho de posse do recibo do depósito bancário, da carta de indicação do destinador (em que confirma sua destinação para a entidade beneficiada) e do projeto/plano de trabalho. Em plenária, o Conselho aprova a destinação e dá início aos trâmites para transferência dos recursos (os mesmos válidos para seleção ou chamamento público de projetos já explicados acima).

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Responsabilidade Vale lembrar que sejam quais forem as fontes de receitas do Fundo, o recurso é público e sua destinação a projetos (ou a outras deliberações do CMDCA) deve seguir as normas vigentes e os mesmos trâmites administrativos. As verbas captadas devem ser utilizadas de forma criteriosa, transparente e impessoal; não se pode admitir o “favorecimento” de determinada(s) entidade(s) em detrimento de outras. Situações caracterizadas como “rateio” dos recursos públicos gerenciados pelo Conselho dos Direitos entre as entidades que o integram constituem ato de improbidade administrativa, ainda que a entidade beneficiada execute o programa proposto, conforme o disposto no art.11, da Lei Federal nº 8.429/1992. Por isso, a seleção de projetos e programas deve garantir a igualdade entre todas as entidades com atuação no município e coibir o “clientelismo” e o favorecimento daquelas que integram o Conselho. Vale assinalar que os processos aqui apresentados devem ser céleres: a comissão (ou as comissões, se o Conselho adotar a prática de análise por mais de uma) deve ser ágil em sua análise bem como na colocação em pauta na plenária, de modo a evitar a retenção de projetos/planos de trabalho desnecessariamente. Manter recursos retidos no Fundo compromete a imagem do Conselho perante a sociedade e prejudica a adesão dos destinadores.

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1234567 _ incidência política e orçamentária

A execução ou operacionalização do Plano de Ação ocorre quando as propostas saem do papel, com o desenvolvimento e o monitoramento das ações planejadas. Como indicamos, parte das ações indicadas no Plano poderão receber recursos do próprio Fundo da Infância, mas a maior parte delas deve ser financiada pelos orçamentos das secretarias. E para garantir que isso ocorra, o Conselho deve estar atento aos processos que envolvem a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos municipais. Entendendo o ciclo orçamentário Para poder contribuir com o processo de planejamento orçamentário do município, o Conselho precisa familiarizar-se com alguns nomes e fluxos. O Programa Novas Alianças possui uma publicação dedicada especialmente a isso. O material pode ser acessado gratuitamente no site www.novasaliancas.blogspot. com. Mas vamos trazer aqui algumas noções básicas. O planejamento orçamentário dos governos municipais, estaduais, do Distrito Federal e da União se dá com base em três documentos:

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• Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG): é um documento de longo prazo, abrange quatro anos de uma administração e deve ser elaborado no primeiro ano de governo do prefeito, governador ou presidente. Esse documento aponta as estratégias, diretrizes e metas da gestão. Deve ser elaborado e aprovado até o final do primeiro ano de mandato do gestor.

LEMBRETES: • Os prazos-limite para a elaboração e a aprovação das leis orçamentárias são fixados na Lei Orgânica do Município e no regimento da Câmara Municipal. •

O PPAG determina o que deve entrar na LDO, que, por sua vez, determina o que deve estar na LOA. Por isso, é preciso acompanhar o processo desde o início.

Qualquer cidadão pode ter acesso a esses documentos. Se a Prefeitura recusar o acesso, basta acionar o Ministério Público.

• Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): é um documento elaborado anualmente, sempre no primeiro semestre. Ele define as ações prioritárias para o ano seguinte e traz as normas que devem ser observadas para a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), que ocorre no segundo semestre. • Lei Orçamentária Anual (LOA): é um documento elaborado anualmente sempre no segundo semestre. Ele define detalhadamente todas as ações e os investimentos a serem desenvolvidos no ano seguinte.

Fluxos A elaboração, a aprovação e a execução das leis orçamentárias se orientam pelo seguinte fluxo: •

Elaboração: a construção das propostas ocorre no Executivo. No caso do município, a Prefeitura é responsável pela elaboração dos documentos, com o apoio das secretarias e, idealmente, dos conselhos de políticas públicas, entre os quais o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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Sanção: depois de debatidos no Legislativo, os projetos das leis orçamentárias devem ser sancionados pelo prefeito, que tem o poder de vetar alterações que tenham sido propostas.

Execução: os gastos da Prefeitura devem estar de acordo com as ações e os investimentos previstos na Lei Orçamentária Anual. A própria lei define os casos em que a própria Prefeitura pode remanejar os investimentos. Mas, de maneira geral, as alterações devem ser aprovadas pelo Legislativo.

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Aprovação: as propostas de lei devem ser enviadas ao Legislativo. No município, cabe aos vereadores discutir e aprovar os documentos enviados pela Prefeitura. Nesse processo, os vereadores podem propor emendas, respeitando sempre a previsão de receitas. Ou seja, se um vereador propõe incluir ou aumentar os recursos para uma ação, deve indicar cortes em outras. A legislação obriga a participação popular nesse processo.

PARTICIPAÇÃO GARANTIDA POR LEI “A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.” [Lei de Responsabilidade Fiscal no 101/2000 - Art. 48] “No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.” [Estatuto das Cidades Lei no 10257/2001 - Art. 44]

LEI CAPIBERIBE A Lei no 131, sancionada em maio de 2009, determina que União, estados e municípios devem disponibilizar informações pormenorizadas sobre a execução orçamentárias em meios Monitoramento: a Prefeitura é obriga- eletrônicos de acesso público. O prada a manter a Câmara de Vereadores e zo para a adequação dos municípios a população em geral informada sobre a com mais de 50 mil habitantes já se esgotou. Os municípios com menos execução do orçamento. de 50 mil habitantes têm até maio de 2013 para se adaptar.


Como participar O primeiro passo para a participação do Conselho nesse processo é a elaboração do Plano de Ação e do Plano de Aplicação em tempo hábil para que as propostas sejam incluídas na lei orçamentária. O Conselho deve fazer dois apontamentos: •

Trabalhar para que o Plano de Aplicação seja incorporado na rubrica dedicada ao Fundo da Infância na lei orçamentária.

Indicar as propostas que devem ser incorporadas nas pastas das secretarias.

Algumas etapas importantes: • No momento da elaboração: a articulação se inicia no momento em que o Executivo estiver elaborando as peças. Algumas Prefeituras já envolvem os conselhos nessa etapa. Mas se isso não ocorrer, o próprio Conselho deve adiantar-se, produzindo e encaminhando seus planos enquanto as peças orçamentárias estiverem em discussão. Para isso, é interessante que o Conselho repasse as propostas ao gestor ou à secretaria responsável pela elaboração do orçamento e também a cada secretaria e conselho específico, buscando maior legitimidade para as proposições. O ideal é incidir nesse momento. • Votação no legislativo: logo que as propostas orçamentárias forem enviadas ao Legislativo, o Conselho deve procurar ter acesso ao material. Coletivamente, deve fazer uma leitura cuidadosa e estudar se todas as demandas foram contempladas. É fundamental verificar se não foram incluídas no Fundo ações que não tenham sido aprovadas pelo Conselho, assim como despesas relativas aos próprios Conselhos, que devem constar no orçamento geral do município. Em alguns municípios, há comissões de participação popular, que permitem à própria população fazer propostas

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ao orçamento. Mas na maior parte das cidades, não existe essa possibilidade. E, assim, se forem necessários ajustes, o Conselho precisará articular a proposição de emendas com os vereadores. Por isso, é importante compartilhar com os vereadores o Plano de Ação e de Aplicação tão logo seja elaborado, para garantir a sensibilização para os temas da infância e facilitar o apoio quando for necessário fazer as emendas. Outro ponto importante é a participação nas Audiências Públicas. Caso o Legislativo não tome a iniciativa de realizar audiências, o próprio Conselho pode provocar os vereadores, lembrando-os da importância desse momento. A participação nas audiências deve ser planejada previamente pelo Conselho, a fim de garantir que as principais questões sejam abordadas. O Conselho também deve mobilizar toda a rede de garantia dos direitos da criança e do adolescente para participar nesse importante momento. • Monitoramento: não basta garantir a inclusão das propostas. O orçamento é um documento autorizativo: a Prefeitura não pode gastar o que não esteja previsto, salvo algumas exceções, mas também não é obrigada a gastar o que está na lei. Isso acontece porque a previsão de despesas é feita como base em uma estimativa de arrecadação. Assim, quando planeja seus gastos, a Prefeitura não tem como saber quanto efetivamente vai arrecadar. O Conselho deve ficar atento a essa execução, solicitando relatórios, se for o caso. Como apontado, o município é obrigado a dar visibilidade para seus gastos. Embora o Executivo não seja obrigado a gastar o que está na lei, se algum direito estiver sendo violado por falta de investimento, é possível acionar o Ministério Público. O princípio da “prioridade absoluta” expresso na Constituição Federal obriga que crianças e adolescentes tenham prioridade também nos gastos públicos.

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1234567 _ relação com o conselho tutelar O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar normalmente nascem juntos, criados em uma mesma lei, e devem procurar desenvolver um trabalho muito próximo. Não há relação de subordinação entre os dois conselhos, pois ambos são autônomos nos limites de suas competências e atribuições, mas espera-se que haja integração, parceria, troca de informações, apoio mútuo e uma relação respeitosa. Algumas diferenças: Conselho Tutelar Função

Atuação

Composição

Remuneração

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente

Encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos, atua no atendimento de casos concretos de ameaça ou violação dos direitos e aplica medidas protetivas (ECA, art. 95, 131, 132, 136).

Atua na formulação, na deliberação e no controle das políticas e ações ligadas à infância e à adolescência, além dos programas de proteção e socioeducativos previstos no ECA (art. 88).

Município e Distrito Federal

União, estados, municípios e Distrito Federal

Para cada Conselho, a população escolhe cinco pessoas da própria comunidade, por meio de processo de escolha, para mandato de três anos, podendo haver uma recondução ao cargo.

É composto paritariamente por organizações da sociedade civil e representantes do governo que participam da política para a infância e a adolescência.

Os conselheiros tutelares são remunerados (ECA, art. 134).

Os integrantes do CMDCA não são remunerados (ECA, art. 89).

Quadro adaptado: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – UM GUIA PARA JORNALISTAS, 2009, p. 19.

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O Conselho Tutelar é um órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente, como prevê o ECA. Em cada município ou distrito, deve haver no mínimo um Conselho Tutelar e a Resolução no 139 do Conanda recomenda a criação de um Conselho para cada 100.000 habitantes. Cabe à legislação local definir a área de atuação de cada Conselho Tutelar. Preferencialmente, deverá ser criado um para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião. Esse órgão tem o papel de receber crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados ou ameaçados, fazendo os encaminhamentos para os serviços de atendimento. O Conselho Tutelar pode determinar medidas protetivas, que devem ser comunicadas imediatamente à justiça, mas não executar a medida. Isso significa que o espaço do Conselho não pode funcionar como local de acolhimento. Em função do contato direto com a realidade local, o Conselho Tutelar é ator estratégico para apoiar o CMDCA na deliberação das políticas públicas. Além disso, como já pontuamos, o ECA aponta, no artigo 136, como atribuição do Conselho Tutelar “assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”. O CMDCA, por sua vez, também deve apoiar o trabalho desse órgão, além de ter a obrigação direta de conduzir o processo de escolha dos conselheiros tutelares. Vejamos, a seguir, ações a serem desenvolvidas pelo CMDCA: Orçamento As despesas relativas ao funcionamento do Conselho Tutelar devem ser previstas no orçamento geral do município e nunca no orçamento do Fundo da Infância e da Adolescência, exceto para atividades de formação. Não é raro encontrar conselheiros tutelares questionando os conselheiros dos direitos por não destinarem recursos à manutenção do órgão. Por isso, essa distinção é importante. Mas é importante que o CMDCA, no processo de

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monitoramento do orçamento público, verifique se as demandas do Conselho Tutelar estão sendo observadas, o que também deve ser feito pelo próprio Conselho Tutelar.

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SAIBA MAIS

Para a manutenção do Conselho Tutelar, a Resolução no 139 do Conanda recomenda que sejam observadas as seguintes despesas: • Custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros. • Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar. • Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições. • Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção. • Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

Processo de escolha O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é responsável pela realização do processo de escolha dos Conselhos Tutelares, com o apoio e a fiscalização do Ministério Público. Todo o processo deve ser estabelecido em lei municipal. O processo de escolha deve ser realizado a cada três anos, mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores. Isso significa que todo eleitor do município tem o direito de votar. De acordo com a Resolução no 139 do Conanda, cabe ao município ou Distrito Federal o custeio de todas as despesas decorrentes do processo. A partir da Resolução no 139 do Conanda destacamos algumas etapas do processo de escolha:

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Recomenda-se que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de modo que evite coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.

O CMDCA deve emitir uma resolução específica regulamentando o processo. Nessa resolução, deve ser instituída uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, que será responsável pela condição dos processos.

A resolução e o edital de convocação devem ser divulgados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente, e afixados em locais de amplo acesso ao público, com chamadas na rádio, nos jornais e outros meios de divulgação. A divulgação do processo de escolha deve ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar. É importante fazer com que essas informações cheguem a todas às regiões do município, incluindo as áreas rurais, os distritos e as comunidades mais distantes.

A comissão especial eleitoral deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos. Será facultado a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.


Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. •

Após essa fase, a comissão especial eleitoral deverá publicar a relação dos candidatos habilitados, informando também ao Ministério Público. O processo de escolha deve ocorrer com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.

A comissão deverá realizar uma reunião com os candidatos habilitados, dando conhecimento sobre as regras formais da campanha.

O CMDCA, por meio da comissão, deve tomar todas as demais providências necessárias ao processo de escolha:

LEMBRETE São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

— Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação

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seja feita manualmente. Nesse caso, também será preciso providenciar as cédulas de votação. — Escolher e divulgar os locais de votação, garantindo o fácil acesso aos eleitores. São preferíveis os locais onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar. — Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito. — Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais de votação e apuração.

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A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, com a indicação de dia, hora e local da nomeação e da posse dos conselheiros tutelares titulares e suplentes.

Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer membro titular do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga. Não havendo suplentes, deve ser feito um processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.


RESOLUÇÃO A resolução que regulamenta o processo de escolha para o Conselho Tutelar deve conter, entre outros itens: •

O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício.

A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990.

As regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções.

A criação e a composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

Essas orientações constam da Resolução no 139 do Conanda, que também chama atenção para os seguintes pontos: •

A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.

A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo que evite o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, entre outros.

O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de modo que evite coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos conselheiros tutelares em exercício.

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CRITÉRIOS PARA CANDIDATURA As exigências aos candidatos ao cargo de conselheiro tutelar são dadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei municipal pode, contudo, acrescentar requisitos adicionais, desde que compatíveis com as atribuições do conselheiro tutelar. Entre esses requisitos, a Resolução no 139 do Conanda recomenda que se observe: a experiência na promoção, na proteção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente; formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente local; e comprovação de conclusão do ensino fundamental. Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.

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1234567 _ comunicação e mobilização

Ao longo desta cartilha, destacamos a importância da comunicação para a atuação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. Essa é uma dimensão estratégica e que deve bem cuidada pelos conselheiros. Para gerar a transformação necessária, é preciso que estejam juntos os cidadãos, as organizações sociais e o poder público, todos afinados em busca de um mesmo ideal. E a comunicação é a base desse processo de mobilização. A cartilha “Comunicação e Mobilização Social”, do Programa Novas Alianças, orienta uma série de ações na área de comunicação, com explicações mais teóricas e dicas bem práticas. O material pode ser acessado gratuitamente no blog do programa, no endereço eletrônico: www.novasaliancas.blogspot.com. Mas iremos destacar aqui alguns pontos fundamentais: Sobre o que falar? Todos em seu município conhecem o Estatuto da Criança e do Adolescente? Sabem quais são as funções do CMDCA e do Conselho Tutelar? Conhecem os outros atores do Sistema de Ga-

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rantia dos Direitos da Criança e do Adolescente? É provável que não. Além disso, muitos preconceitos ainda existem quando o assunto é a promoção dos direitos de crianças e adolescentes. Por isso, o primeiro passo é dar ampla visibilidade a esses atores e ao que prevê a nossa legislação. Nas suas atribuições cotidianas, o CMDCA realiza importantes tarefas e toma decisões estratégias. Precisa realizar diagnósticos, elaborar planos de ação e de aplicação de recursos, conduzir conferências e outras reuniões, monitorar os orçamentos municipais, estabelecer diálogos com o Ministério Público, vereadores e uma série de outros atores. É importante que essas ações também sejam comunicadas. A comunicação é uma forma de pactuar compromissos públicos e envolver a população nas decisões que impactam sua vida. O Conselho também deve ficar atento ao seu papel na formação da população. As situações de violação de direitos devem ser objeto de campanhas e ações de esclarecimento. Sabemos que muitas violações se mantêm por questões culturais ou pelo simples desconhecimento. O Conselho deve ter ainda o papel de levar à sua comunidade as decisões e os estudos mais recentes na área, fazendo a ponte do município com as esferas estaduais e nacional. Com quem falar? Para definir a melhor estratégia de comunicação, é importante identificar os públicos visados, que precisam ser atendidos em suas singularidades – a linguagem e os recursos usados para falar com os jovens, no contexto escolar, não podem ser os mesmos que os usados com os vereadores, por exemplo. Abaixo, sugerimos atores que não devem ficar de fora da lista, além dos membros do CMDCA e dos Conselhos Tutelares: • Conselhos de políticas públicas. • Estruturas de atendimento da assistência social, da saúde, da educação, do esporte, entre outros. • Organizações da sociedade civil.

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• • •

Executivo (secretarias), Legislativo e sistema de justiça (juízes, promotores e defensores). Crianças, adolescentes e suas famílias. Imprensa.

Como falar? Quando o assunto é comunicação, a tendência é achar que envolve muitos recursos ou trabalhos elaborados. Não é bem assim. A comunicação está em nosso dia a dia e também pode ser feita com iniciativas simples e criativas. O importante é definir primeiro com quem falar e o que falar, para então pensar na melhor estratégia. Algumas possibilidades: •

Impressos: o Conselho pode produzir um jornal simples, feito em uma folha A4 e reproduzido em máquina de xerox. Existem programas de computador que facilitam a montagem. Para isso, o Conselho pode buscar a parceria de uma escola. Normalmente, crianças e adolescentes têm muita habilidade com essas ferramentas.

Mural: uma forma bem fácil de comunicar é o mural. O Conselho pode buscar estabelecer um espaço para esse fim em sua sede ou em um espaço da Prefeitura. Nele, é possível fixar editais, resoluções e mesmo arriscar alguns textos mais jornalísticos.

Folder: em situações que exijam divulgação mais ampla, o Conselho pode produzir folders. Eles podem ser feitos em folhas de A4. São fáceis de xerocar e distribuir. Podem ser úteis, sobretudo, em momentos de eleições dos Conselhos.

Áudio e vídeo: a produção de materiais em áudio e vídeo exige um pouco mais de recursos, mas o Conselho pode buscar o apoio de uma rádio ou TV local. É possível fazer pequenos programas tratando de temas importantes, como campanhas e datas comemorativas.

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Internet: as ferramentas da internet possibilitam hoje uma série de canais de comunicação. Os Conselhos podem criar listas de e-mails, reunindo todos os conselheiros. Uma estratégia bem interessante é a manutenção de um site ou blog, em que possam disponibilizar as informações mais recentes.

Comunicadores locais: além de investir em seus próprios canais, o Conselho pode buscar o apoio dos comunicadores locais, em rádios, jornais, sites de internet, emissoras de televisão. Para isso, é importante que o Conselho fique atento às oportunidades de divulgação, como datas comemorativas, novas regras em algum procedimento que possam afetar a população, entre outros.

COMO PREPARAR UM TEXTO DE DIVULGAÇÃO?

F

Na hora de produzir um texto informativo, seja para divulgar em uma mídia própria ou para enviar à imprensa, é preciso ser o mais claro e direto possível. Seis perguntas podem ajudar nesse trabalho: • • • • • •

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O quê: qual é a informação principal? Qual é o assunto do texto? Quando: qual é a data e o horário, para o caso de eventos? Onde: qual o local? Como: como o trabalho ou a ação será realizada? Por quê: quais são os objetivos daquela ação ou evento? Quem: quais são as pessoas e instituições envolvidas com o assunto?


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ALGUMAS DATAS IMPORTANTES

Abaixo indicamos algumas datas que fazem parte do cenário nacional, mas é importante que cada CMDCA faça um levantamento de datas relevantes no município e no estado e inclua nas lembranças e comemorações ao longo do ano. • • • • • • • •

18 de maio – Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. 25 de maio – Dia Nacional da Adoção. 12 de junho – Dia Mundial e Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. 13 de julho – Aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente. 12 de outubro – Dia da Criança. 18 de novembro – Dia Nacional do Conselheiro Tutelar. 20 de novembro – Aniversário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. 10 de dezembro – Dia Internacional dos Direitos Humanos.

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consideraçþes finais 102


Para o bom funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, além da infraestrutura institucional, técnica e administrativa e da organização interna, é importante que todos os conselheiros (governamentais e não governamentais): •

Conheçam a lei que instituiu a política municipal que criou o CMDCA (bem como o Conselho Tutelar e o Fundo).

Conheçam o regimento interno.

Entendam que política pública não é o mesmo que política do governo e que poder local não equivale a poder governamental; ambos incluem necessariamente a sociedade civil.

Tenham conhecimento das deliberações das conferências municipal, estadual e nacional.

Valorizem as Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente (bem como as demais organizadas por outros Conselhos) como espaços legítimos para debates, avaliações e encaminhamentos que fortaleçam e/ou aprimorem os mecanismos de promoção, garantia e defesa dos direitos e, ao mesmo tempo, favoreçam o controle social.

Tenham acesso às informações relevantes para sua atuação e saibam utilizá-las.

Busquem compreender os processos e trâmites políticos e administrativos da gestão pública.

Participem de momentos formativos dentro e fora do município e recebam apoio para se fazer presentes nessas atividades (liberação do local de trabalho, transporte, condições para hospedagem e alimentação, entre outros).

Sejam capazes de defender, com firmeza e convicção, dentro e fora do município, que crianças e adolescentes são sujei-

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tos de direitos, pessoas em desenvolvimento e prioridade absoluta.

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Planejem e cumpram um calendário de reuniões plenárias ordinárias amplamente divulgadas no município

Contribuam para que a população compreenda o que está sendo discutido no decorrer das plenárias (e outros momentos coletivos do CMDCA). Convém evitar o uso de siglas ou de termos técnicos (ou, se utilizá-las, explicar os significados), que acabam dificultando o entendimento, confundindo ou inibindo os participantes.

Socializem as deliberações por vários meios, além da publicação em Diário Oficial (se o município possuir), na imprensa local, no saguão da Prefeitura. Por exemplo, uma resolução indicando as prioridades para o PPA deve ser encaminhada para todos os gestores (não somente para a secretaria ou o departamento de assistência social ou de planejamento), à Câmara Municipal, ao Ministério Público, à autoridade judiciária; uma resolução conjunta entre CMDCA e CMAS deve ser enviada a todos os órgãos citados e também às entidades.

Compreendam que controle social não se reduz e não pode ser confundido com o controle orçamentário ou do fundo público. Deve ser entendido como um processo mais amplo, que inclui monitorar e avaliar a formulação das políticas públicas, sua execução e gestão, as mudanças que produz, a destinação dos recursos, a prestação de contas.

Façam das comissões temáticas espaços para discussões fundamentadas, construção de opiniões e argumentos relevantes, produção de pareceres/documentos/relatórios que subsidiem o Conselho na tomada de decisões.

Estejam atentos à legislação e às normativas dos Conselhos


Nacional e Estaduais DCA (especialmente às resoluções). •

Tenham conhecimento dos planos deliberados em níveis nacional e estaduais, como por exemplo Erradicação do Trabalho Infantil, Enfrentamento à Violência, Convivência Familiar e Comunitária, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.

Estejam abertos à interlocução com os demais Conselhos Municipais (deliberativos e consultivos) para discussões convergentes à proteção integral de crianças e adolescentes, a fim de superar as fragmentações das políticas públicas.

Saibam as atribuições dos outros atores do SGDCA, para evitar sobreposição ou inversão de papéis e favorecer a ação conjunta.

Saibam fazer bom uso das oportunidades e dos meios de comunicação para a defesa e os esclarecimentos sobre o ECA junto à população.

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PARA SABER MAIS

Listamos abaixo referências que podem ajudar os Conselhos na construção de seus processos. Mas não temos a intenção de esgotar as indicações para leituras e pesquisas adicionais, por isso é preciso estar sempre atento. Normativa internacional • Declaração dos Direitos Humanos (Organização das Nações Unidas – ONU) – 1948. • Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) – 1969. • Declaração dos Direitos da Criança (ONU) – 1959. • Convenção 138 (Organização Internacional do Trabalho – OIT) – Sobre a Idade Mínima para Admissão a Emprego – 1973. • Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) – 1985. • Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU) – 1989. • Declaração Mundial sobre Educação para Todos (Conferência de Jomtien) – 1990. • Regras das Nações Unidas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade – 1990. • Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad) – 1988. • Convenção 182 (OIT) – Sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação – 1999. • Recomendação 190 da OIT – Referente à Proibição e Ação Imediata para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil – 1999. • Protocolo Facultativo para a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança sobre o Envolvimento de Crianças em conflitos Armados (ONU) – 2000. • Protocolo Facultativo para a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança relativos à Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis (ONU) – 2000.

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Normativa nacional • Constituição Federal – 1988. • Decreto no 5.085/2004 – Define as ações continuadas de assistência social. • Decreto nº 5.598/2005 – Regulamenta a contratação de aprendizes. • Decreto nº 6.230/2007 – Estabelece o Compromisso pela Redução da Violência Contra Crianças e Adolescentes. • Decreto nº 6.481/2008 – Regulamenta os artigos 3.º e 4.º da Convenção 182 que trata das Piores Formas de Trabalho Infantil. • Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei no 8.069/1990. • Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – Lei no 8.742/1993. • Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB – Lei no 9.394/1996. • Lei Orgânica da Saúde – Lei no 8.080/1990. • Lei no 10.097/2000 – Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Lei da Aprendizagem). • Portaria MDS 666/2005 – Disciplina a integração entre o Programa Bolsa Família e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. Políticas e Planos Nacionais • Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE – 2007. • Programa Nacional de Direitos Humanos III – 2010. • Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos – PNEDH – 2007. • Plano Nacional de Educação para o decênio 20112020 (PNE - 2011/2020) – 2010. • Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil – 2002. • Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente – 2004. • Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Fami-

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liar e Comunitária – PNCFC – 2006. • Plano Nacional para o Registro Civil de Nascimento – 2004. • Política Nacional de Assistência Social – PNAS – 2004. • Política Nacional de Educação Infantil: pelo direito das crianças de zero a seis anos à educação – 2006. • Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE – 2006. Publicações (Subsídios) • ABMP. O Sistema de Justiça da Infância e da Juventude nos 18 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 2008. • ANDI e Conanda. Mídia e Conselhos – Um guia para encurtar a distância entre Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e a sociedade. Brasília, 2005. • CEATS / FIA. Os bons conselhos: pesquisa “conhecendo a realidade”. São Paulo, 2006. • Conanda e CNAS. Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Brasília, 2009. • FISCHER, Rosa Maria e SCHOENMAKER, Luana. Retratos dos direitos da criança e do adolescente no Brasil: pesquisa de narrativas sobre a aplicação do ECA. São Paulo: Ceats/FIA, 2010. • Fundação Telefônica. Retratos do Trabalho Infantil. São Paulo, 2009. • ILANUD e Fundação Telefônica. Medida Legal: a experiência de 5 programas e medidas socioeducativas em meio aberto. São Paulo, 2008. • ILANUD e outros. Em defesa do adolescente: protagonismo das famílias na defesa dos direitos dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. São Paulo, 2008 (cartilha). • INESC. O orçamento público a seu alcance. Brasília, 2006. • IPEA. Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – Relatório Nacional de Acompanhamento. Brasília, 2010. • Ministério da Justiça. III Diagnóstico Defensoria Pú-

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blica no Brasil. 2009. • Ministério da Justiça e Instituto Sangari. Mapa da Violência 2011 – Os jovens do Brasil. Brasília, 2011. • Ministério Público do Paraná/CAOP. Município que Respeita Criança – Manual de Orientação aos Gestores Municipais. Curitiba, 2008. • Ministério da Saúde. Secretaria de Assistência à Saúde. Notificação de maus-tratos contra crianças e adolescentes pelos profissionais de saúde: um passo a mais na cidadania em saúde. Brasília, 2002 (cartilha). • Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde/ Comitê da Primeira Infância. Políticas Intersetoriais em Favor da Infância – guia referencial para gestores municipais. Brasília, 2002. • PNUD. Relatório de Desenvolvimento Humano 2010. A Verdadeira Riqueza das Nações: Vias para o Desenvolvimento Humano. • RIZZINI, Irene. A Criança e a Lei no Brasil – Revisitando a história (1822-2000). Brasília: USU Ed. Universitária, 2000. • SILBERSCHNEIDER, Wieland. 12 Passos para Apuração do Orçamento Criança. Manual para Apuração do Orçamento Criança em Prefeituras. São Paulo: Fundabrinq, 2007. • UNICEF. Situação Mundial da Infância 2011. Adolescência: uma fase de oportunidades. 2011. • UNICEF. Situação Mundial da Infância 2011. Adolescência: uma fase de oportunidades – Caderno Brasil. 2011. • UNICEF e Fundação João Pinheiro. Orçamento Público: entendendo tudo. Belo Horizonte, s.d. • UNICEF, INESC e Fundabrinq. De Olho no Orçamento Criança – Atuando para priorizar a criança e o adolescente no orçamento público. São Paulo, 2005. • UNICEF, Secretaria de Direitos Humanos, Observatório de Favelas e outros. Homicídios na adolescência no Brasil: IHA 2005/2007. Brasília, 2010.

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Sites na internet • Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude: www.abmp.org.br • Comitê Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes: www.comitenacional.org.br • Portal dos Direitos da Criança: www.direitosdacrianca.org.br • Conselho Nacional de Assistência Social: www.mds.gov.br/cnas • Conselho Nacional de Educação: http://portal.mec.gov.br • Conselho Nacional de Justiça: www.cnj.jus.br • Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP: www.cnmp.gov.br • Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: www.direitoshumanos.gov.br/conselho/conanda • Conselho Nacional de Saúde: http://conselho.saude.gov.br • Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: www.forumdca.org.br • Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil: www.fnpeti.org.br • Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF): www.unicef.org/brazil • Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC): www.inesc.org.br • Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (ILANUD): www.ilanud.org.br • Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – ODM: www.portalodm.com.br e www.objetivosdomilenio.org.br

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• Observatório Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: www.obscriancaeadolescente.gov.br • Organização Internacional do Trabalho (OIT): www.oit.org.br • Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO): www.unesco.org/new/pt/brasilia • Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD: www.pnud.org.br • Rede Nacional de Direitos Humanos: www.dhnet.org.br • Rede Nacional de Identificação e Localização de Crianças e Adolescentes Desaparecidos: www.desaparecidos.mj.gov.br • Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei (Renade): www.renade.org.br • Sistema de Informação das redes pelo ECA (REDECA): www.redeca.org.br

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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