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venda direta de etanol
venda direta de etanol A iniciativa de venda direta de etanol hidratado do produtor aos clientes finais foi uma simplificação regulatória discutida profundamente na Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, atendendo à demanda trazida pelo CNPE - Conselho Nacional de Política Energética. Para alteração da regulação, o CNPE definiu diretrizes importantes, considerando a necessidade de manter o mercado organizado. A nova regulamentação deveria contemplar a isonomia concorrencial no aspecto tributário, a preservação da arrecadação de tributos de alíquota específica (ad rem) em relação à comercialização do etanol hidratado com distribuidores de combustíveis e a isonomia nas obrigações quanto aos padrões de qualidade do produto. Em janeiro deste ano, antes da finalização do processo regulatório e sem atentar às diretrizes do CNPE, foi sancionada a Lei 14.292/2022, que permite a venda direta de etanol hidratado por produtores e importadores para os postos revendedores e, ainda, no mês seguinte, publicada a Medida Provisória 1.100/2022, que promoveu ajustes na cobrança para contribuição do PIS/Pasep e Cofins incidentes na comercialização desse produto. Como motivadores desses movimentos: o incentivo à competição e a redução de preços ao consumidor final. A mudança na estrutura de entrega do produto, eliminando o elo de distribuição, teve como premissa a redução de custos. Estudos demonstram, porém, que somente as revendas próximas às usinas poderão se beneficiar
exige ajuste tributário de algum ganho logístico, o que corresponde a uma parcela muito pequena do volume total do etanol hidratado consumido no País – cerca de 11%. A maior parte dos postos revendedores seguirá se beneficiando do arranjo logístico feito pelas distribuidoras de combustíveis que entregam o produto aos postos de maneira otimizada, fracionada e compartilhada com outros combustíveis. Importante ainda destacar que os preços de comercialização são livres e ditados pelo mercado, não havendo garantia de repasse de eventuais ganhos aos consumidores finais. Na visão do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), a iniciativa da venda direta é positiva e vai na direção de um mercado mais aberto, com múltiplos agentes competindo entre si e com liberdade para estabelecer diferentes modelos de negócios. É necessário, entretanto, que a abertura de mercado seja feita baseada em regras claras e em transparência. Nesse sentido, chamamos a atenção para a necessidade de aprimoramento do arcabouço tributário, a fim de evitar possíveis assimetrias concorrenciais, visto que irão coexistir duas modalidades de comercialização do produto no mercado, com formas de recolhimento de tributos distintas. No caso do PIS/Cofins, tributo federal, na operação via distribuidor, é recolhido pelo produtor (ou importador) e pelo distribuidor; e, na operação direta, é recolhido pelo produtor (ou importador). Essa dualidade tributária dificulta a fiscalização, estimula a competição desleal no segmento e aumenta o risco de sonegação, com consequente perda de arrecadação.
Na visão do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás, a iniciativa da venda direta é positiva e vai na direção de um mercado mais aberto, com múltiplos agentes competindo entre si e com liberdade para estabelecer diferentes modelos de negócios.
Ana Helena Mandelli Gerente de Distribuição do IBP, Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás