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6 – Da Organização das Unidades

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No Brasil

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ser discriminadas as relações de subordinação e dependência e as normas de trabalho que devem ser observadas no sentido de que tais Órgãos Regionais concorram objetivamente para a eficiência da Força Aérea Brasileira.”

No Decreto nº 23.254, como foi citado anteriormente, ficaram estabelecidos os cinco Serviços de Zona Aérea, assim como suas subordinações administrativa e técnica.

6 – Da Organização das Unidades

A Lei de Organização da Força Aérea Brasileira em Tempo de Paz (Decreto-Lei nº 9.889) estabeleceu também a organização das Bases Aéreas e das Unidades através dos seguintes artigos:

“Art. 8º – A Força Aérea Brasileira se compõe de:

I – Unidades Aéreas a) de combate; b) de transporte; c) especiais.

II – Unidades de Aerostação;

III – Bases Aéreas e Destacamentos de Base Aérea.”

“Art. 9º – As Unidades Aéreas de Combate se destinam à busca e transmissão de informações e à destruição de objetivos militares, em tempo de guerra. § 1º Em tempo de paz, as Unidades Aéreas de Combate são organizadas de forma a permitir o seu eficiente preparo para desempenho de suas missões de guerra e, para este fim, são classificadas em: a) Unidades Aéreas de Caça; b) Unidades Aéreas de Bombardeio; c) Unidades Aéreas de Reconhecimento. § 2º Em tempo de paz, para facilidade de organização e de instrução e, para permitir um escalonamento conveniente das atribuições de Comando, as Unidades Aéreas de Combate serão agrupadas em: a) Esquadrilha (Subunidade); b) Esquadrão (Unidade básica de emprego tático); c) Grupo (Unidade básica de emprego e administração); d) Brigada (Grande Unidade); e) Divisão (Grande Unidade).”

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