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8 – A Comissão de Estudos e Concessões de Linhas Aéreas (CECLA

duas aeronaves, também multimotoras e de duplo comando, no caso de exploração de transporte em serviço não regular, e, finalmente, três aeronaves adequadas à natureza do serviço, no caso de sociedades exploradoras de táxi aéreo.

Desta forma, o Ministro da Aeronáutica cuidava em evitar as aventuras na criação de empresas aéreas.

8 – A Comissão de Estudos e Concessões de Linhas Aéreas (CECLA)

Foi em 31 de maio de 1949 que a Portaria Ministerial nº 115 instituiu, na Diretoria de Aviação Civil (DAC), como órgão consultivo, a Comissão de Estudos e Concessões de Linhas Aéreas (CECLA).

As concessões de linhas aéreas já vinham sendo tratadas pela DAC diretamente pelo seu Diretor Geral. Em face, porém, dos múltiplos dispositivos que o regulavam, tal assunto tornava-se por demais complexo. Assim, considerando que, “para melhor esclarecimento e orientação das autoridades que tinham de decidir a respeito dos pedidos de concessão de linhas aéreas regulares internas, de aumento ou redução de freqüências e escalas, e de outras questões atinentes à exploração dessas linhas”, o Ministro Trompowsky, atendendo inclusive à Exposição de Motivos feita pelo então Diretor Geral da DAC, Engenheiro Cesar da Silveira Grillo, resolveu ser conveniente que esses pedidos e questões, depois de instruídos e examinados pelos órgãos especializados do Ministério, fossem ainda apreciados sob seus diferentes aspectos por uma comissão especial que ouvisse inclusive as empresas concessionárias interessadas, em cada caso específico, para maiores esclarecimentos sobre o assunto. Daí a instituição da CECLA.

Compunham a Comissão, além do Diretor-Geral da DAC, que exercia a Presidência efetiva da reunião semanal obrigatória, os Diretores das Divisões Legal, do Tráfego e de Operações, além dos Chefes das Seções de Concessões e de Coordenação.

Como órgão consultivo, caberia à CECLA opinar sobre a concessão de linhas aéreas nacionais internas, pedidos de aumento ou redução de freqüências, pedidos de alteração de escalas ou de novas escalas e, finalmente, sobre dúvidas suscitadas na aplicação dos contratos de concessão e outros assuntos relativos à exploração de Linhas aéreas regulares que fossem submetidas à apreciação daquele órgão.

A CECLA trabalhava com uma subcomissão formada com os membros da Comissão, à exceção do Diretor-Geral e do Diretor de Operações.

Após instruídos pelos órgãos especializados da DAC os pedidos eram examinados por esta subcomissão, cujo resultado transformava-se em um relatório. Esse documento era então passado à Comissão, que, reunida com os representantes da empresa peticionária, fazia ler o relatório. Caso houvesse impugnação do pedido

de concessão, o representante da empresa autora do pedido poderia, durante dez minutos, apresentar seus argumentos contrários, findos os quais, a CECLA emitiria seu parecer.

Caso permanecesse a impugnação, em prazo de 48 horas, o representante da empresa ainda poderia apresentar requerimento escrito ao Diretor-Geral da DAC, discordando das razões da CECLA. Esse requerimento era então anexado ao parecer, seguindo o processo à decisão superior.

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