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4 – Superior Tribunal Militar

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No Brasil

No Brasil

– Conselho Permanente de Justiça: com funcionamento nas Auditorias para processo e julgamento de acusados que não sejam oficiais; – Conselho de Justiça: nos corpos, formações e estabelecimentos para processo de desertores e insubmissos.

De acordo com o dispositivo legal existente na época, os Conselhos tinham as seguintes composições: – Conselho Especial de Justiça (julgamento de oficiais): o Juiz Auditor e mais quatro Juízes Militares de patente superior à do acusado, sob a Presidência de oficial superior ou general ou do mais antigo no caso de igualdade de posto. Este Conselho era constituído para cada processo e convocado novamente no caso de necessidade relativa ao mesmo processo (diligência ordenada pelo Superior Tribunal Militar etc.); – Conselho Permanente de Justiça (julgamento de suboficiais, sargentos e praças): devia compor-se do Juiz Auditor, de um oficial superior para a Presidência, e uns três oficiais de patente até capitão. Este Conselho funcionaria por três meses consecutivos.

Os oficiais para os Conselhos acima deveriam ser sorteados entre os oficiais que serviam no serviço ativo e na jurisdição correspondente.

Os Conselhos de Justiça dos Corpos (para julgamento de desertores e insubmissos), os Estabelecimentos, as Bases Aéreas etc. deveriam ser constituídos por um capitão como Presidente, e por dois oficiais mais modernos, sendo Relator o que se seguisse ao Presidente. Estes Conselhos também funcionavam por três meses consecutivos e eram compostos segundo escala organizada pelo Comandante respectivo. Não havendo oficiais suficientes, o desertor ou insubmisso era julgado na organização mais próxima.

4 – Superior Tribunal Militar

Considera-se como data de criação deste Tribunal o dia 1º de abril de 1808, quando D. João VI, há pouco desembarcado no Brasil, vindo de Portugal invadido pelas forças de Napoleão, expediu um Alvará criando no Rio de Janeiro, o Conselho Supremo Militar e de Justiça.

Este Conselho, quando funcionava como Conselho de Justiça, tinha, como membros de seu Corpo, Conselheiros de Guerra (Exército), Conselheiros do Almirantado (Marinha) e Vogais (oficiais do Exército e da Marinha, a critério do Rei), acrescido de três Ministros Togados “que Eu houver de nomear, dos quais será hum o relator e os outros dois Adjuntos para o despacho de todos os processos que se remetem ao Conselho para serem julgados em última instância” (Artigo 7º do Alvará de 1808).

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