BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM
Ano XXII• N. 5.080 • R$ 0,90
Recorrente: SORRENTO SPE INCORPORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. Advogados: Dra. Patrícia de Pádua Vieira e outros
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Belo Horizonte, 30 de junho de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações
CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO
EDITAL O Gerente de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, no uso de suas atribuições, INTIMA, nos termos dos artigos 21, IV e 103, IV da Lei 1.310/66, o contribuinte relacionado abaixo, dos lançamentos dos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL contidos nos AINF ‘s (Auto de Infração e Notificação) indicados a seguir, para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, efetue o pagamento dos créditos tributários por eles constituídos, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Esclarece ainda que, considerando o disposto no art.39 da Lei Complementar 123/2016 e art.109 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e nos termos do artigo 106 da Lei 1.310/66, o prazo para apresentação de reclamação contra os lançamentos é de 30 (trinta) dias, contados desta publicação.
CONTRIBUINTE
INSCRIÇÃO MUNICIPAL
AINF
PROCESSO
Direco Segurança e Serviços Ltda - EPP
0133.891/001-6
04900041236801400005694201601
01-078.034/14-97
Direco Segurança e Serviços Ltda - EPP
0133.891/001-6
04900041236801400005693201659
01-078.034/14-97
Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes Gerente de Tributos Mobiliários EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL CONTRIBUINTE: CONEX TELECOM LTDA INSCRIÇÃO MUNICIPAL: 0221069/001-8 CNPJ: 04.582.887/0001-24 PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO: 01-048.790/16-62 O Gerente de Tributos Mobiliários da Secretária Municipal Adjunta de Arrecadações da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições e considerando: - artigo 17, inciso XI; artigo 29, inciso I; artigo 30, caput, inciso II, § 1º, inciso II; artigo 31, inciso II e § 5º, da Lei Complementar nº 123 de 15/12/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, da Lei Complementar nº 139, de 10/11/ 2011, e da Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014; - artigo 15, inciso XXI, artigo 73, inciso II, alínea c, artigo 75, inciso III, artigo 76, inciso I, § 4º e § 5º e art. 109 da Resolução CGSN n° 94/2011; - artigo 1º, inciso II, artigos 3º e 4º do Decreto Municipal nº 14.986, de 10/08/2012, Notifica o contribuinte acima identificado da sua exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL a partir de 01/07/2011, tendo em vista que o mesmo prestou serviços de natureza técnica e de intermediação de negócios, fato apurado através do Processo Tributário Administrativo de nº 01-048.790/1662. Tais atividades constituíam hipóteses de vedação ao regime do Simples Nacional até 31/12/2014, data em os efeitos da revogação dos inciso XI e XIII do art.17 da Lei Complementar 123/2016 dada pela Lei Complementar 147/2014 começaram a operar. A presente exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos entre 01/072011 a 31/12/2012, e alcançará todos os estabelecimentos da empresa. Conforme as disposições do art. 109 da Resolução CGSN nº 94/11 e nos termos do artigo 3º do Decreto nº 14.986/2012, o prazo para impugnação deste ato é de 30 (trinta) dias do recebimento deste Termo. A impugnação deverá ser protocolizada na Central de Atendimento Especializada da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, situada na unidade BH RESOLVE, à Rua dos Caetés nº342, Centro, mediante a apresentação de requerimento escrito firmado pelo representante legal do contribuinte ou alguém por ele devidamente autorizado por meio de instrumento de mandato, pelo que deverão ser juntados todos os documentos e elementos de prova que sustentem a pretensão requerida. O Gerente de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações INTIMA, ainda, nos termos dos artigos 21, IV e 103, IV da Lei 1.310/66, o contribuinte acima relacionado, do lançamento contido no Termo de Verificação Fiscal – TVF de nº 9.195-A e da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI de nº 41.463-A, ambos constantes do processo 01-048.790/16-62, para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, efetue o pagamento do crédito tributário por eles constituídos, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Esclarece ainda que, nos termos do artigo 106 da Lei 1.310/66, o prazo para apresentação de reclamação contra os lançamentos é de 30 (trinta) dias, contados desta publicação. Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes Gerente de Tributos Mobiliários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Recorrente de que os autos relativos ao processo abaixo indicado encontram-se à disposição para vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, em razão do resultado da diligência, fls. 486 a 1559, nos termos do artigo 53, § 2º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Poderá ser apresentada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao resultado da diligência solicitada. Recurso Voluntário nº 10.320 Processo nº 01.079588.12.12 Assunto: ITBI - Revisão do Lançamento e AITI - Cancelamento
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A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Contribuinte abaixo indicada sobre a extinção do contencioso administrativo de nº 01.177701.11.96, conforme determinação presente no despacho de fl. 62, exarado pelo Presidente da 2ª Câmara do Conselho de Recursos Tributários. Os autos permanecerão à disposição dos interessados na Secretaria do CRT, na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, nos termos do art. 327 da Lei Municipal nº 1.310/66. Notifica, ainda, que da presente decisão não cabe recurso, posto que o prazo acima assinalado destina-se ao conhecimento do seu inteiro teor. Reexame Necessário nº 10.389 Processo nº 01.177701.11.96 Assunto: AITI - Cancelamento Contribuinte: LAMOUNIER E MALAQUIAS REPRESENTAÇÕES LTDA. Belo Horizonte, 30 de junho de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica a Contribuinte abaixo indicada de que o Agravo infrainformado foi rejeitado, nos termos do artigo 83, § 6º, do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Os autos permanecerão à disposição dos interessados na Secretaria do CRT, na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, nos termos do § 6º do artigo supramencionado, combinado com o artigo 210 do Código Tributário Nacional. Notifica, ainda, que da presente decisão não cabe recurso, posto que o prazo acima assinalado destina-se ao conhecimento do seu inteiro teor. Agravo nº 349 Processo nº 01.116637.14.38 Agravante: CONSTRUTORA LÍDER LTDA. Procurador da Agravante: Sr. Moacir de Matos Filho Belo Horizonte, 30 de junho de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica o Recorrente de que os autos relativos ao processo abaixo indicado encontram-se à disposição para vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, em razão do resultado da diligência, fls. 64 a 73, nos termos do artigo 53, § 2º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Poderá ser apresentada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao resultado da diligência solicitada. Recurso Voluntário nº 10.298 Processo nº 01.092806.14.58 Assunto: ITBI - Revisão do Lançamento Recorrente: ANTÔNIO MIRANDA NETO Belo Horizonte, 30 de junho de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS NOTIFICAÇÃO A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício de suas atribuições, notifica
Tiragem: 1.550• 2/7/2016
o Recorrente de que os autos relativos ao processo abaixo indicado encontram-se à disposição para vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados desta publicação, em razão do resultado da diligência, fls. 3150 a 3194, nos termos do artigo 53, § 2º do Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município – CART-BH, baixado pelo Decreto nº 16.197/2016. Poderá ser apresentada na Rua Espírito Santo, 605, 8º andar, Centro, horário de 8 às 17 horas, dentro do prazo acima previsto, manifestação escrita, desde que restrita única e exclusivamente ao resultado da diligência solicitada. Reexame Necessário nº 10.367 e Recurso Voluntário nº 10.368 Processo nº 01.174281.12.77 Assunto: AITI’s - Cancelamento Recorrente: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER Advogados: Dr. Rosalvo Miranda Moreno Júnior e outros Belo Horizonte, 30 de junho de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS ACÓRDÃOS A Secretária do Conselho de Recursos Tributários, no exercício das suas atribuições, faz publicar o(s) acórdão(s) abaixo indicado(s), informando que os prazos para a interposição de recursos, quando cabíveis, serão de 5 (cinco) dias para Pedido de Reconsideração e de 15 (quinze) dias para Recurso Especial e contar-se-ão a partir da presente publicação. As cópias se encontram à disposição dos interessados na Rua Espírito Santos, nº 605 – 8º andar – Belo Horizonte, MG. ACÓRDÃO Nº 9.955/3ª Reexame Necessário nº 9.299 e Recurso Voluntário nº 9.300. Processo nº 01.021056.07.00. Recorrente: CTM AUTOMAÇÃO E CONTROLES LTDA. Advogados: Dr. Gilmar Geraldo Gonçalves de Oliveira e outros. Procuradora da Recorrente: Sra. Érica Maurícia Alves. Relator: Dr. Alfredo Bento de Vasconcellos Neto. EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – LEI MUNICIPAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA À MÍNGUA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS ÓRGÃOS JULGADORES ADMINISTRATIVOS – CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA VINCULANTE N° 10 – “DUE PROCESS OF LAW” – AMPLA DEFESA – LIMITES IMANENTES – POSTULADO HERMENÊUTICO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL. Aos órgãos julgadores administrativos não é dado negar eficácia a leis vigorantes nesta municipalidade, “ex vi” do disposto no art. 97 da Constituição da República (cláusula da reserva de Plenário), combinado com o art. 14, § 1°, da Lei Municipal n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011. Aplicação da Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” - Com efeito, não é possível ao Colegiado, à míngua de competência funcional, negar vigência a leis do Município de Belo Horizonte, prerrogativa reservada pela Carta Política à função revisora do Poder Judiciário, a quem incumbe, com ares de inquestionável exclusividade, a gravíssima tarefa de declarar a invalidade das leis que, direta ou indiretamente, violarem a Constituição da República, ou mesmo quaisquer outras normas jurídicas hierarquicamente mais elevadas. - Daí porque, a exemplo do que ocorre com todos os demais direitos e garantias fundamentais do cidadão-contribuinte, também a garantia concernente à ampla defesa não é de modo algum irrestrita ou absoluta, devendo ser obrigatoriamente exercida no âmbito dos limites imanentes à própria Lei Fundamental, dentre eles, por óbvio, a fronteira demarcada pela competência funcional que a mesma Carta Política houve outorgou a cada um dos órgãos jurisdicionais da República, quer na seara administrativa, quer na esfera judicial propriamente dita. - Foi precisamente para assegurar maior proteção e efetividade aos direitos fundamentais, resguardar a higidez e coerência do sistema normativo, e, por
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