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Ano XXII• N. 5.094

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 1ª CÂMARA

BELO HORIZONTE Diário Oficial do Município - DOM

Processo nº 01.093409.15.84 Assunto: AITI – Cancelamento Recorrente: LOTT, OLIVEIRA BRAGA E ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME. Relator: Dr. Edmar Pieri Campos Recurso Voluntário nº 10.495 Processo nº 01.076689.15.66 Assunto: AITI – Cancelamento Recorrente: CONSTRUTORA SANT’ANNA LTDA. Advogado: Dr. Marcelo Tostes de Castro Maia e outros Relator: Dr. Érico de Oliveira Paiva

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 74/16 Estabelece o pagamento do piso salarial e a aplicação das diretrizes nacionais para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias.

Belo Horizonte, 19 de julho de 2016 A Câmara Municipal de Belo Horizonte de-

ATA DA 1434ª REUNIÃO, EM 12/07/2016. PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO: Paulo Fernando Rodrigues Rocha. SECRETÁRIA: Magda Maria de Magalhães Barbalho. PRESENTES: Edmar Pieri Campos, Henrique Goseling Araújo, Jean Ferguson da Silva, Marcelo Malagoli da Silva, Érico de Oliveira Paiva e Reginaldo Moreira de Oliveira. Férias: Danilo Dias do Amaral. Às 16 horas foi iniciada a reunião. Lidas e aprovadas as atas da 1432ª e 1433ª reuniões. Lidos, aprovados e assinados os Acórdãos nºs 10.118/1ª, 10.132/1ª e 10.133/1ª. JULGAMENTOS Reexame Necessário nº 10.487 e Recurso Voluntário nº 10.488. Processo nº 01.024577.14.49. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: VAI – INGDESI AUTOMATION LTDA. Advogados: Dr. Maurício Sirihal Werkema e outros. Relator: Dr. Reginaldo Moreira de Oliveira. Decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO VOLUNTÁRIO E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, MANTÉM-SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETUARAM SUSTENTAÇÃO ORAL, EM NOME DA RECORRENTE, A DRA. WILLIANE RAMALHO TAVARES E, EM NOME DO ÓRGÃO GESTOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS FREDERICO GEORGE DA FONSECA. Acórdão nº 10.139/1ª. Reexame Necessário nº 10.476. Processo nº 11.001400.13.00. Assunto: IPTU – Isenção. Contribuinte: IGREJA INTERNACIONAL FOGO E GLÓRIA. Procurador da Contribuinte: Sr. Júlio César Pinheiro da Silva. Relator: Dr. Paulo Fernando Rodrigues Rocha. Decisão: EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, MANTÉM-SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESIDIU ESTE JULGAMENTO O CONSELHEIRO HENRIQUE GOSELING ARAÚJO, DEVIDO AO PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO TER ASSUMIDO A RELATORIA. Acórdão nº 10.140/1ª. Reexame Necessário nº 10.480. Processo nº 01.163080.09.58. Assunto: AITI – Cancelamento. Contribuinte: BRASIF LOCADORA LTDA. Procuradores da Contribuinte: Sr. Arnaldo Jorge Martins e outros. Relator: Dr. Edmar Pieri Campos. Decisão: EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REFORMA-SE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA MANTER O LANÇAMENTO. Acórdão nº 10.141/1ª. PROCESSO NÃO JULGADO RETIRADO DE PAUTA Recurso Voluntário nº 10.484. Processo nº 01.047960.12.21. Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI). Recorrente: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A. Advogados: Dr. Paulo Roberto Coimbra Silva e outros. Relator: Dr. Érico de Oliveira Paiva. RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR. Às 17 horas e 30 minutos encerrou-se a sessão, tendo sido antes sorteados processos a serem julgados na reunião do dia 26/07/2016. Conselho de Recursos Tributários, 12 de julho de 2016.

Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 1ª CÂMARA PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 2 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 16 HORAS. LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO Nº 605 – 8º ANDAR Recurso Voluntário nº 10.504 Processo nº 01.032615.15.72 Assunto: IPTU – Revisão dos Lançamentos Recorrente: FLÁVIA DINELLI PONTES LEITE E OUTROS Advogado: Dr. Valnei Resende da Silva Relator: Dr. Marcelo Malagoli da Silva (Concedida vista ao Dr. Henrique Goseling Araújo) Recurso Voluntário nº 10.498 Processo nº 01.072067.15.04 Assunto: AITI – Cancelamento Recorrente: FRESAR TECNOLOGIA DE PAVIMENTOS LTDA. - ME Advogados: Dr. Marcelo Tostes de Castro Maia e outros Relator: Dr. Paulo Fernando Rodrigues Rocha Recurso Voluntário nº 10.501 Processo nº 01.050512.15.11 Assunto: IPTU – Revisão de Lançamento Recorrente: DANILO DE MORAES MAIA Relator: Dr. Marcelo Malagoli da Silva Belo Horizonte, 19 de julho de 2016 Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários

Secretaria Municipal Adjunta de Gestão Administrativa REGISTRO CADASTRAL - SUCAF DEFERIDO: SONOMED MEDICINA DO SONO E RESPIRATÓRIA LTDA., CNPJ: 14.922.773/0001-30. RENOVAÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL – SUCAF DEFERIDOS: AGAP/MG - ASSOCIAÇÃO DE GARANTIA AO ATLETA PROFISSIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ: 19.385.392/0001-82; ANA COLCHÕES LTDA – ME, CNPJ: 01.748.120/0001-34; BIOMIG MATERIAIS MÉDICO - HOSPITALARES LTDA., CNPJ: 22.355.622/0001-75; CIDADE OZANAM OBRA UNIDA DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, CNPJ: 17.203.472/0001-44; CONSTRUMAT LTDA. – ME, CNPJ: 03.821.415/0001-14; ESPARTA SEGURANÇA LTDA., CNPJ: 37.162.435/0001-42; FRATERNIDADE ESPÍRITA GRANDE CORAÇÃO, CNPJ: 00.298.529/0001-33; FRESENIUS HEMOCARE BRASIL LTDA., CNPJ: 49.601.107/0001-84; GAMA LUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. – EPP, CNPJ: 10.174.094/0001-79; IN-DENTAL PRODUTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. – EPP, CNPJ: 07.788.510/0001-14; MARIA CUTIA PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – ME, CNPJ: 11.979.062/0001-03 e TVXZ DIREÇAO ROTEIRO DESIGN ELETRONICO LTDA, CNPJ: 01.420.501/0001-90.

CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS 1ª CÂMARA PAUTA DA REUNIÃO DO DIA 26 DE JULHO DE 2016, ÀS 16 HORAS. LOCAL: RUA ESPÍRITO SANTO Nº 605 – 8º ANDAR Recurso Voluntário nº 10.447 Processo nº 11.001738.14.99 Assunto: TCR e IPTU – Revisão dos Lançamentos Recorrente: LUIZ GASTÃO RESENDE DE OLIVEIRA Relator: Dr. Edmar Pieri Campos (Autos conclusos ao Dr. Érico de Oliveira Paiva) Recurso Voluntário nº 10.484 Processo nº 01.047960.12.21 Assunto: ISSQN – Revisão do Lançamento (TVF/AITI) Recorrente: CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A Advogados: Dr. Paulo Roberto Coimbra Silva e outros Relator: Dr. Érico de Oliveira Paiva (Retirado de pauta em reunião anterior) Recurso Voluntário nº 10.492

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Art. 1º - Fica estabelecido o pagamento do piso salarial e a aplicação das diretrizes nacionais para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, aprovados em âmbito federal no Município de Belo Horizonte. Art. 2º - Os efeitos financeiros e funcionais oriundos da aplicação do art. 1º desta lei retroagirá integralmente a 17 de junho de 2014, nos exatos termos previstos na legislação federal. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de julho de 2016 Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte RAZÕES DO VETO Ao analisar a Proposição de Lei nº 74/16, que “Estabelece o pagamento do piso salarial e a aplicação das diretrizes nacionais para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias.”, originária do Projeto de Lei nº 1.174/14, de autoria do Vereador Dr. Nilton, sou levado a vetá-la integralmente, pelas razões que passo a expor. Conforme consta na ementa da proposição em análise, o que se pretende é estabelecer o pagamento do piso nacional e a aplicação das diretrizes nacionais para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, aprovados em âmbito federal, por meio da Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014. Determina, também, que os efeitos financeiros e funcionais desta medida retroagirão integralmente a 17 de junho de 2014, nos termos da legislação federal. Contudo, em que pese a louvável iniciativa da proposição, óbices intransponíveis apontados pela Procuradoria-Geral do Município, pela Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos e pela Secretaria Municipal de Saúde impedem sua sanção. Inicialmente, cumpre ressaltar que proposta está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, eis que adentrou em matéria ínsita ao Poder Executivo, exorbitando, de tal sorte, a iniciativa conferida à Câmara Municipal pela Lei Orgânica do Município. O art. 88, II, alínea b reservou exclusivamente ao Prefeito a deflagração do processo legislativo que disponha sobre o regime jurídico único dos servidores. Vejamos: “Art. 88 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: [...] II - do Prefeito: [...] b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;”

Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores Gerência de Suprimentos e Contratos

Por esta razão, a Procuradoria-Geral do Município assim se manifestou:

RATIFICAÇÃO DISPENSA DE LICITAÇÃO

“Como é sabido, a iniciativa de leis que tratam do regime jurídico dos servidores públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 61, II, “a” [SIC] da Constituição da República e no art. 66, III, “c” da Constituição Estadual, normas estas que se aplicam aos entes municipais em razão do princípio da simetria (...).”

Belo Horizonte, 19 de julho de 2016 Soraya de Fátima Mourthé Marques Lage Secretária Municipal Adjunta de Gestão Administrativa

“[...] RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. [...] Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.”(ADI 2364 MC, Relator: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2001, DJ de 14/12/2001). Ademais, para além da inconstitucionalidade formal quanto à iniciativa da proposição em análise, cumpre destacar a impossibilidade de aplicação do piso nacional para os agentes, nos termos da Lei Federal nº 12.994/2014. Isso porque, além de instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, a citada Lei Federal determina que, para o cumprimento do piso salarial, os Municípios contarão com assistência financeira da União. Veja-se: “Art. 1º - A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

DEFERIDO: NÚCLEO DE NEFROLOGIA DE BELO HORIZONTE LTDA., CNPJ: 70.947.213/0001-00.

Processo Administrativo nº. 01.092.758.16-79 Em conformidade com o artigo 26, da Lei Federal 8.666/93, c/c o artigo 66, § 1º, inciso III, do Decreto Municipal nº. 10.710/01 e, em face da solicitação da SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOCIAIS, bem como substanciado nos documentos constantes nos autos, RATIFICO a Dispensa de Licitação, com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei nº. 8.666/93, para contratação da empresa Locaflex LTDA EPP, para fornecimento de materiais para a realização da 19º Parada do Orgulho LGBT de Belo Horizonte, em 17 de Julho de 2016, conforme Ato de Reconhecimento de Dispensa de Licitação.

Registre-se, nesse sentido, a jurisprudência da Corte Constitucional:

Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei.

Trata-se de norma de reprodução obrigatória da Constituição da República, prevista no art. 61, §1º, II, alínea a, e também na Constituição Estadual, em seu art. 66, III, alínea c.

REGISTRO CADASTRAL – SUCAF – SUS Paulo Fernando Rodrigues Rocha Presidente em substituição Magda Maria de Magalhães Barbalho Secretária do Conselho de Recursos Tributários

creta:

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No mesmo sentido, a Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos alertou que “em relação ao pagamento do piso salarial e à aplicação das diretrizes nacionais para o plano de carreira dos agentes, não são de competência do Vereador, sendo a referida matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal (...).” Verifica-se, portanto, que a presente proposição representa usurpação da competência do Chefe do Executivo e, consequentemente, “ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes” (STF, ADI 3343, DJE 22/11/2011).

Art. 9º-A - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 9º-C - Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.” Contudo, conforme alertado pela Secretaria Municipal de Saúde em seu parecer, “até a presente data, não foi feito o repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde (MS), para que seja feito o pagamento retroativo e a equiparação completa do piso salarial. Essa situação está presente em todo o país.” Assim, resta patente que o Município não possui recursos para que cumprimento do que pretende a presente Proposição de Lei, já que a própria legislação federal reconheceu que a assistência financeira da União é imprescindível para a implementação da medida. Noutro ponto, observa-se que a Proposição em comento ao estabelecer o pagamento do piso salarial da carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, com base na legislação federal, acaba por refletir diretamente no orçamento municipal, visto que todas as despesas correriam a expensas do Executivo. Tal medida, desacompanhada de fonte específica de custeio que demonstre previsão orçamentária suficiente a suportar o impacto gerado pelo pagamento do piso salarial proposto e ausente estudo prévio acerca de sua repercussão orçamentária, viola o princípio orçamentário previsto nos artigos 63, I e 167, II, da Constituição da República, artigos 68, I, e 161, II, da Constituição Estadual, artigo 136, da Lei Orgânica do Município, e artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que prescreve a necessidade de prévia dotação orçamentária para criar ou aumentar qualquer despesa pública, dentre outros requisitos. De acordo com a Procuradoria-Geral do Município, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem se manifestado, de forma inequívoca e pacífica, sobre a inconstitucionalidade de projetos de lei que tratam de matérias, tais como a apresentada na proposição em comento. Veja-se, a título de exemplificação, mutatis mutandis, a decisão a seguir: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO ACOLHIDA. 1. Compete privativamente ao chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo acerca da organização e da atividade do referido Poder. 2. É inconstitucional a norma resultante de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que dispõe sobre jornada de trabalho e remuneração de funcionários públicos municipais, além de acarretar aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio. 3. Assim, houve ingerência do Poder Legislativo nas atividades do Poder Executivo, o que afronta ao princípio constitucional da separação de Poderes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade acolhida e declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar municipal nº 1, de 2014, de Ipanema. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.14.103071-8/000, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/05/2016, publicação da súmula em 10/06/2016)

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